LEI Nº 431, DE 06 DE MARÇO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e Sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Planejamento;

 

II – Coordenação;

 

III – Controle.

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2°. A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e canpreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos Anuais.

 

§ 1º. Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos Órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º. A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3°. A elaboração e execução do planejamento das atvidades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4°. Em cada exercicio financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5º. A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6°. Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consolidando as propostas da população.

 

Art. 7°. Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos.

 

Art. 8°. Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

 

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9°. As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execucão dos planos e programas de Governo.

 

Art. 10. A coodenação setorial será exercida em todos os níveis da administração municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de renuões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único - A coordenação geral da administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessor de Planejamento, Assessor Jurídico, Secretários Municipais e Chefes de Departamentos, sob a presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONTROLE

 

Art. 11. O controle das atividades da administracão do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos Órgãos de Assessoramemto e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possivel com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.

 

TTTULO II

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ecoporanga é constituUa dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento:

 

• Gabinete do Prefeito;

 

• Assessoria Técnica.

 

II - Órgãos de Administração geral:

 

• Secretaria Minicipal de Administração.

 

• Secretaria Municipal de Finanças.

 

III - Órgâos de Administraçâo específica:

 

• Secretaria Municipal de Educação e cultura;

 

• Secretaria Mumicipal de Saúde;

 

• Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

   - Departamento de Obras e Urbanismo;

 

   - Departamento de Serviços Urbanos;

 

• Secretaria Municipal de Ação Social;

 

• Secretaria Minicipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Pargrafo Único - A representaçio gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ecaoporanga é a constante do Anexo I que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

 

DA JURISDIÇÃO ADMTNISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Pder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação a assistëncia imediata ao Prefeito auxiliando-o no exame e trato de assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) O encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

 

b) A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

 

c) A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

 

d) A redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;

 

e) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

f) O auxilio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

g) A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

 

h) O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos ógãos competentes;

 

i) A divulgação aos ógãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

 

j) A orientação e coordenaçâo de todos os atos oficiais que, por força legal tenham que ser publicados;

 

l) O assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;

 

m) O encaminhamento das matérias de interesse do Município, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;

 

n) O registro de documentários das palestras, reuniões, conferências e outras proferidas, de que participe o Prefeito;

 

o) A elaboração de documentário fotográfico e audio-visual de realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;

 

p) A promoção do intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de notícias;

 

g) A execução e outras atividades correlatas.

 

CAPITULO II

 

DA ASESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14. A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o assessoramento no planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico-administrativas.

 

Art. 15. Compete-se à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - PLANEJANENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:

 

a) O assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento e coordenação; à elaboração do Plano Plurianial, das Diretrizes Orçamentárias e a consolidação dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade cm o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

 

b) O auxílio ao Prefeito e Secretários Municipais no exame e trato de assuntos técïnco-administrativos;

 

c) A execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

 

d) A elaboração, a avaliação, o controle e o acanpanhanento da execução dos Orçamentos

 

e) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

f) O controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

g) A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município;

 

h) A elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento de políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

i)  A proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

 

j)  A promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

 

l) A avaliação pemanente do desempenho da máquina administrativa;

 

m) A elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

 

n) A análise da capacidade do Município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

 

o) A implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas fornas;

 

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:

 

a) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

b) A análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

 

c) A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

d) A execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

 

e) A seleção de informações sobre leis e projeto legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

 

f) A exetução de outras atividades correlatas.

 

CAPITTULO II

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e segurança pratrimonial.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Recursos Humanos;

 

II - Área de Almoxarifado;

 

III - Área de Serviços Gerais.

 

SEÇÃO I

 

DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 18. As atividades da Área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

 

b) A promoção e execução da politica de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

 

c) A execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

d) O desenvolvinlento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e  qualitativa desses recursos;

 

e) A orgnização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;

 

f) A preparação de documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

 

g) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

 

h) O registro atualizado da vida funcional de cada servidor:

 

i) A aplicação do Plano de Carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;

 

j) A fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores, em articulação com os demais Órgãos da Prefeitura;

 

l) A elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

 

m) A elaboração das folhas de pagamento;

 

n) O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

 

o) A execução de serviços datilográficos da Área:

 

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DA ÁREA DE ALMOXARIFADO

 

Art. 19. As atividades da Área de Almoxarifado são as seguintes:

 

I - ALMOXARIFADO, compreendendo:

 

a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos adiquiridos, acompanhados de notas fiscais;

 

b) A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

 

c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos Órgâos da Prefeitura;

 

d) A organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saida de materiais;

 

e) A determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

 

f) A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos Órgãos da Prefeitura;

 

g) A organização e atualização do catálogo de materiais;

 

h) A requisição de compras de material, utilizando fornulários próprios;

 

i) A realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

 

j) A elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-os ao Secretário;

 

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

II – PATRIMÔNIIO, compreendendo:

 

a) A tomada de providências quanto ao tombanento de todos os bens patrimoniais do Município, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

b) A organização e atualização do cadastro de Bens Móveis e Imóveis do Município;

 

c) A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;

 

d) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

 

e) A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Municipio;

 

f) A proposição do recolhimento do material inservívei e obseleto;

 

g) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

 

h) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;

 

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

 

DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 20. As atividades da Área de Serviços são as seguintes:

 

I - SERVIÇOS GERAIS, compreendendo:

 

a) A execução dos serviços de datilografia, cópia e reprodução de documentos da Prefeitura;

 

b) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devem tramitar na Prefeitura;

 

c) O registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

 

d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

 

e) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;

 

f) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Munidpio, encaminhando-os aos Órgãos interessados;

 

g) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

 

h) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encrninhando-os através de livro próprio;

 

i) A eliminação de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação pertinente;

 

j) A promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura;

                  

l) A execução das atividades de abertura, fechamento, bem como controle de funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos elétricos e luzes dos prédios da Prefeitura;

 

m) A execução da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;

 

n) A promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritórios, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

 

o) A execução dos serviços de copa e cozinha;

 

p) A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

 

q) O acanpanbamento e controle dos gastos com combustivel, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Minicipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

r) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - SEGURANÇA PATRIMONIAL, compreendendo:

 

a) A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

 

b) A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

 

c) A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e propagação da promiscuidade;

 

d) A proteção ao meio ambiente e ao comsumidor;

 

e) A defesa dos valores artisticos, cívicos, culturais, históricos, econômicos e estéticos da comunidade;

 

f) A emissão de relatórios sobre ocorrências para apreciação da autoridade competente;

 

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPITULO IV

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, tesouraria, fiscalizacão tributária e cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em conformidade com o art. 165 da Constituíção Federal, através da articulação com a Assessoria Técnica e demais órgãos da Prefeitura.

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Controle Interno;

 

II - Área de Adminsitração da Receita;

 

III - Área de Fiscalização tributária;

 

IV - Área de Compras;

 

V - Área de Tesouraria.

 

SEÇÃO I

 

DA ÁREA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 23. As atividades da Área de Controle interno são as seguintes:

 

a) A execução do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os órgãos da Prefeitura;

 

b) O Controle da Execução Orçamentária, procedendo as alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;

 

c) A excecução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

 

d) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

 

e) A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

 

f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

 

g) A elaboração no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;

 

h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

 

i) A emissão de nota de empemho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

 

j) A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às Unidades Orçamentárias;

 

l)  A análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto da unidade administrativa;

 

m) A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de contabilidade;

 

n) O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;

 

o) A emissão de ordem de pagamento;

 

p) O controle de arquivamento dos processos de despacho liquidados;

 

q) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IX

 

DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA

 

Art. 24. As atividades da Área de Administração da Receita são as seguintes:

 

a) A aplicação do disposto nos Códigos Tributários, de Obras, de Posturas e Legislação Complementar;

 

b) A organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de tributos municipais;

 

c) A organização e atualização do cadastro de contribuintes do Município;

 

d) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

e) O fornecimento aos contribuintes de todas e quaisquer informações relativas a Cadastro;

 

f) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

g) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

 

h) A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculo de valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

 

i) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

 

j) A orientação para inscricão e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza. promovendo a organização e atualização dos respectivos cadastros Fiscais;

 

l) O fornecimento para a Área de Fiscalização Tributária da relação dos contribuintes em débito com o Município;

 

m) O acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;

 

n) A Execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO III

 

DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25. As atividades da Área de Fiscalização Tributária são as seguintes:

 

a) A aplicação do disposto no Código Municipal e demais Legislação complenentar;

 

b) A fiscalização e a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais:

 

c) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às nomas fiscais estabelecidas;

 

d) A fiscalização quanto ao cumprimento das leis e regulamentos fiscais, relativo aos tributos incidentes sobre o exercicio de atividades comerciais, industriais, profissionais liberais e prestadores de serviços.

 

e) A inspeção e vistoria, a fim de verificar exatidão das declarações do contribuinte;

 

f) A preparação e o fornecimento de Certidão Negativa;

 

g) A inscrição em Divida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

 

h) A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;

 

i) O encaminhamento de documentos à Assessoria Técnica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

 

j) A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Divida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

 

l) A análise e tomada de providências necessárias de todos o casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

 

m) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamunto do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

 

n) A fiscalização do Funcionmento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

 

o) A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

 

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

 

DA ÁREA DE COMPRAS

 

Art. 26. As atividades da Área de Compras são as seguintes:

 

a) A organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;

 

b) A expedição de Certificados de Registro às firmas fornecedoras;

 

c) O atendimento aos fornecedores instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

 

d) A realização da coleta de preços e/ou licitação, visando à aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

 

e) O encaminhamento das propostas-respostas para firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para providências necessárias;

 

f) A realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

 

g) O controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

 

h) A fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

 

i) O recebimento das faturas e notas fiscais, para anexação ao processo original e posterior encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças;

 

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

 

DA ÁREA DE TESOURARIA

 

Art. 27. As atividades da Área de Tesouraria são as seguintes:

 

a) O recebimento da receita proveniente de tributos ou qualquer titulo;

 

b) A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

 

c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidanente aitorizados;

 

d) A emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

 

e) O controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

 

f) O recebimento das importâncias devidas referentes a encargos à Prefeitura;

 

g) A estruturação do Livro Caixa;

 

h) A elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretârio Municipal de Finanças;

 

i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

 

j ) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAVÍTULO V

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, cultura, biblioteca, desporto, turismo e lazer.

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Ensino Fundamental;

 

II - Área de Ensino Médio;

 

III - Área de Cultura, Biblioteca e Turismo;

 

IV - Área de Desporto.

 

SEÇÃO I

 

DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 30. As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

b) A orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

 

c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do Município;

 

d A elaboração de calendários de ensino pré-esolar;

 

e) A execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

 

f) A promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

 

g) A preparação da criança para ingresso no ensino de 1º Grau;

 

h) A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

 

i) O incentivo ao aluno no aprendizado;

 

j) O incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

 

l) O desenvolvimento no aluno quanto ao isteresse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

 

m) O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

 

n) A indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

 

o) A integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

 

p) A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

 

q) O registro das atividades desenvolvidas de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

 

r) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

 

s) A assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

 

t) A articulação com a SecretarIa Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

 

u) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DA ÁREA DE ENSINO MÉDIO

 

Art. 31. As atividades da Área de Ensino Médio são as seguintes:

 

a) O fornecimento de subsidios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Govenos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do Municipio;

 

c) O auxilio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

 

d) o auxilio na elaboração do calendário escolar;

 

e) A execução da chamada para matricula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

 

f) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;

 

g) A organização e marutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

 

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

 

i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

 

j) A oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no Município:

 

l) A promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino Municipal;

 

m) A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

 

n) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Municipio;

 

o) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

 

p)  A expedição de certificado de conclusão de cursos;

 

q) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

 

i) A colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

 

s) O recebimento, a coordenação, a guarda, distribuição e controle da merenda escolar;

 

t) A realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação, saúde higiene e outras;

 

u) A promoção e orientação à execução de programas de educação e assistència alimentar nas escolas motivando a participação dos ógãos públicos, particulares e das comunidades;

 

v) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

 

DA ÁREA DE CULTURA, BIBLIOTECA E TURISMO

 

Art 32. As atividades da Área de Cultura, Biblioteca e Turismo são as seguintes:

 

I - EVENTOS CULTURAIS, compreendendo:

 

a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e outros, voltados para as atividades culturais e artisticas do Município;

 

b) A promoção e o estimulo às atividades culturais e artísticos, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;

 

c) A promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nivel técnico;

 

d) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais;

 

e) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;

 

f) o incentivo às comemorações cívicas;

 

g) A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

 

h) A manutenção, o zêlo e a guarda do patrimônio histórico do Município:

 

i) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;

 

j) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário de festividades regionais;

 

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - BIBLIOTECA, canprendendo:

 

a) O planejamento e a requisição para compra do material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;

 

b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;

 

e) O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

 

d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

 

e) A organização de fichários e catálogos;

 

f) A manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

 

g) A manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da administração municipal;

 

h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;

 

i) A orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas;

 

j) A realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

 

l) A execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

 

m) A execução de outras ativicades correlatas.

 

III - TURISMO, compreendendo:

 

a) A execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

 

b) A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estimulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

c) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

 

d) O levantamento, o tombamento e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

 

e) A efetivação de medidas que assegurem a preservação do equílibrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural e cultural;

 

f) A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

 

g) A proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

 

h) A elaboração de planos e programas a establecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente;

 

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

 

DA ÁREA DE DESPORTO

 

Art. 33. As atividades da Área de Desporto são as seguintes:

 

a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Estadual, Federal e outros voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município;

 

b) A elaboração, execução coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

 

c) A promoção e o estimulo às atividades desportivas do Município;

 

d) A promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos progranas de esportes e elevação do nivel técnico;

 

e) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às varias faixas etárias;

 

f) A promoção de programas, visando a popularização das atividades fisicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Municipio;

 

g) A mobilização das comunidades em torno das atividades desportivas informais;

 

h) A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

 

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPITULO VI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, odontológica, farmacêutica, laboratorial à população do Município;

 

Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Assistência Médica;

 

II - Área de Assistência Odontológica.

 

Parágrafo Único. Fica incluído nesta lei, o anexo IV, que define a representação gráfica da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 845/1999

 

SEÇÃO I

 

DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

Art. 36. As atividades da área de Assistência Médica são as seguintes:

 

I - ASSISTÊNCIA MÉDICA, compreendendo:

 

a) A prestação de assistência médica preventiva e curativa, prioritarianente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

 

b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

 

c) A elaboração de cadastro de atendimento médico, para fins estatísticos e outras informações;

 

d) A administração das unidades de saúde municipais, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediaos;

 

e) O encaminhamento de pessoas doentes a outras unidades médicas fora do Minicípio, quanlo os recursos locais forem insuficientes;

 

f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;

 

g) A promoção do combate às grandes endemias por ventura existentes no Município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal específico, objetivando a sua erradicacão;

 

h) A sugestão, quando for o caso, da celebração de convênios junto aos órgãos de saúde estadual e federal e particular, a fim de obter recursos e cooperação técnica;

 

i) A padronização de todas as atividades de erfermagem desenvolvidas pelo pessoal auxiliar dos amtulatórios médicos, pronto-socorros e outros serviços de saúde do Município, previlegiando técnicas simples e de baixo custo, objetivando o atendimento de enfermagem a toda a população;

 

j) A promoção da assistência médico-hospitalar em nível de clínicas (clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria e obstetrícia-ginecológica), mediante estabelecimento próprio ou atravês de convênios;

 

l) A proposição de programas visando a priorização da assistência materno-infantil:

 

m) A manutenção completa e atualizada do material permanente dos ambulatórios médicos e pronto-socorros e o abastecimento, de modo constante, dinâmico e racional, de material de consumo, necessário ao seu funcionamento;

 

n) A realização de estudos sobre problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde da população;

 

o) A averiguação da qualidade da água potável distribuída no Município e sua consequente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

 

p) A fixação de normas para a distribuíção de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais, mercados e feiras livres do Município, em observância à legislação estadual e federal;

 

q) A articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no sentido de orientar e controlar o uso de defensivos agricolas;

 

r) A interveniència junto aos estabelecimentos de saúde quanto à destinação do lixo hospitalar, em obediência à legislação competente;

 

s) A promocão da fiscalização sanitária sobre os cemitérios, pocilgas, granjas e estabelecimentos similares, de acordo cam a legislação específica;

 

t) A colaboração com a Seretaria Municipal de Obras e Serviços Ubanos em campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo;

 

u) A apreciação de projetos de construção referentes às instalações hidro-sanitárias em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

 

v) A prestação da assistência médica aos servidores municipais e seus dependentes;

 

x) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E BIOQUÌMICA, compreendendo:

 

a) A implantação e manutanção de laboratórios de análises clínicas para atender prioritariamente à população carente, aos servidores municipais e seus dependentes;

 

b) O abastecimento periódico de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos ambulatórios, pronto-socorros e demais serviços de saúde municipais;

 

c) A padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos laboratórios com ênfase nas doenças prevalentes no Município, nos exames de menor custo e tecnologia simplificada;

 

d) O treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios e pronto-socorros nas tarefas de coleta de material e sua consequente utilização;

 

e) A avaliação periódica de suas atividades, tanto no setor farmacêutico, como no setor bioquímico, atravës de dados estatísticos, relação custo/benefício, mapas de produtos adquiridos e distribuídos à população;

 

f) A promoção da elaboração de fórmulas simples e de baixo custo, para distribuição gratuita de medicamentos à população diretamente ou em convênios com a indústria farnacêutica estatal;

 

g) A distribuição de medicamentos à população carente e aos servidores municipais, mediante apresentaçâo de receita médica, fornecida por médico da Prefeitura;

 

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

 

Art. 37. As atividades da Área de Assistência Odontológica são as seguintes:

 

a) A implantação e manutenção de ambulatórios odontológicos com o objetivo de atender especialmente à população carente, aos servidores municipais e seus dependentes;

 

b) A execução de programas de assistëncia odontológica a escolares, em articulação com órgãos estaduais e federais;

 

c) O planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da população;

 

d) A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;

 

e) A avaliação periódica, através de dados estatisticos e administrativos das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo/beneficio, dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar a sua cobertura à população do Município;

 

f) O abastecimento de material permanente a talos os ambulatórios odontológicos, de modo completo e atualizado, bem como promover o fornecimento periódico, de acordo com rotina previamente estabelecida, de material de consumo indispensável ao seu funcionamento;

 

g) A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde oral:

 

h) A execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos Munícipes;

 

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPITULO VII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 38. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um õrgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras, transportes, oficinas macânicas, carpintaria, produção e controle de artefatos, estudos e projetos de urbanismo; limpeza pública, transporte coletivo, fiscalização de posturas, conservação de parques, jardins, cemitérios e praças de esportes; a administração da rodoviária municipal, do mercado municipal, de feiras livres, de matadouros e o acompanhamento dos serviços de iluminação pública.

 

Art. 39. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através dos Departamentos:

 

I - Departamento de Obras e Urbanismo;

 

II - Departamento de Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO

 

Art. 40. O Departamento de Obras e Urbanismo é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação, o planejamento a coordenação, o controle, e executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Obras;

 

II - Área de Licenciamento e Fiscalização;

 

III - Área de Urbanismo.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ÁREA DE OBRAS

 

Art 41. As atividades da Área de Obras são as seguintes:

 

 I - CONSTRUÇÂQ E CONSERVAÇÃO, compreendendo:

 

a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os repectivos orçamentos, em articulacão com a Área de Urbanismo;

 

b) A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

 

c) A execução e/ou contratação de serviçoss de terceiros para execução de obras publicas;

 

d) A construção, ampliação, reforma e conservaço dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, rede de esgotos sanitários, drenos de água pluvial abrigos para passageiros e outros;

 

e) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

 

f) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras e prédios municipais;

 

g) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

h) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras, os materiais aplicados e qualidade dos serviços;

 

i ) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - ARTEFATOS, canpreendendo:

 

a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

b) A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

 

c) A seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras, serviços de carpintaria e marcenaria:

 

d) A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira:

 

e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA ÁREA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 42. As atividades da Área de Licenciamento e Fiscalização são as seguintes:

 

a) A orientação ao público quanto à obediência das nomas contidas nos Códigos de Obras e de Posturas do Municipio, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

 

b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

 

c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitrias, para apreciação de órgão de saúde municipal;

 

d) A organização e manutençio do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

 

e) A expedição de licença para realização de obras de construção e reconstrucão, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

 

f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

 

g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;

 

h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

 

i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

 

J) O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

l) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica e em articulação com a Área de Urbanismo;

 

m) A análise e aprovação de projetos de arruamento;

 

n) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação especifica;

 

o) A execução de outras atividades correlatos.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA ÁREA DE URBANISMO

 

Art. 43. As atividades da Área de Urbanismo são as seguintes:

 

a) A elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação especifica;

 

b) A manutenção, a atualização da planta cadastral do Município;

 

c) O estudo e pareceres em projetos de obras municipais em articulação com a Área de Obras;

 

d) A apreciação de projetos de loteamento de acordo com a legislação especifica;

 

e) A orientação ao público quanto as posturas municipais realtivas a zoneamento, construção, edificações e estética urbana;

 

f) A proposição de medidas para definição dos instrumentos utilizados na propaganda comercíal e política, bem como os locais a serem exibidos;

 

g) A elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano, expressando as exigëncias de ordenamento da cidade;

 

h) A elaboração de leis delimitando os Perímetros Urbanos da Sede, Distritos e Povoados do Município;

 

i) O fonecimento de elementos para manutenção dos Cadastros Imobiliário e Econômico;

 

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 44. O Departamento de Serviços Urbanos é um órgão subordinado à Secretaria Mucicipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle, e executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Ára de Limpeza Pública;

 

II - Área de Equipamentos Públicos;

 

III - Área de Transportes e Oficinas.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 45. As atividades da Área de Limpeza Pública são as seguintes:

 

a) A execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados;

 

b) A distribuíção, o controle e a fiscalização das turmas de limpeza urbana;

 

c) O esclarecimento ao público, através de campanhas informativas a respeito de problenas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;

 

d) A definição, através da planta física do Municipio, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

 

e) A execução dos serviços de higienização, capina e varreção dos logradouros e das vias públicas;

 

f) A execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos e galerias pluviais;

 

g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

 

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA ÁREA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 46. As atividades da Área de Equipamentos Públicos são as seguintes:

 

a) O plantio e conservação de parques, jardins e áreas ajardinadas do Municipio;

 

b) A manutenção e ampliação das áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

c) combate às pragas vegetais e animais, nos parques, jardins e áreas ajardinadas;

 

d) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

 

e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

f) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

 

g) A administração da rodoviária municipal;

 

h) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

i) A execução de instalações elétricas eventuais para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades competentes;

 

j) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais;

 

l) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

 

m) A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância à legislação competente;

 

n) A fiscalização quanto à observância das posturas municipais e regulamentos relativos à utilização de logradouros públicos;

 

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA ÁREA DE TRANSPORTES E OFICINAS

 

Art. 47. As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:

 

I - TRANSPORTES E OFICINAS, compreendendo:

 

a) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria Mumicipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

b) A execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

 

c) A execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

 

d) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

 

e) A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Adminstração;

 

f) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, maquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação das Secretaria Municipais de Obras e Servicos Urbanos e de Administração;

 

g) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;

 

h) A elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

 

i) A articulação com a Secretaria Municipal de Administração, objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;

 

j) A proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

l) A organizáção, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

 

m) A tonada de providências para a reparação de veículos ou peças em oficinas especializadas;

 

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - TRANSPORTES COLETIVOS, compeendendo:

 

a) A coordenação e execução da política de transportes coletivos e de serviços de transporte de passageiros em geral do Município;

 

b) A participação no processo de concessão de novas linhas urbanas e no serviço de transportes de passageiros em geral;

 

c) A organização e manutenção do cadastro de todas as concessões, permissões e autorizações;

 

d) A fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo e de serviço de transporte de pasageiros em geral;

 

e) A participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;

 

f) A orientação quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em geral;

 

g) A instalação e conservação de abrigos para passageiros, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

h) A lavratura de autos de infração ou notificação decorrentes de irregularidades que forem constatadas, em obediência à legislação pertinente;

 

i) A proposição da expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em caráter especial;

 

j) A participação na definição e a fiscalização de horários e itinerários das linhas de ônibus;

 

l) O controle dos pontos de estacionamento de ônibus e de táxis;

 

m) A execução de outras atividades Correlatas.

 

 CAPITULO VIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e ao desenvolvimento comunitário.

 

Art. 49. A Secretaria Municipal de Ação Social executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Seniço Social;

 

II - Área de Apoio Comunitário.

 

SEÇÃO I

 

DA ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL

 

Art. 50. As atividades da Área de Serviço Social são as seguintes:

 

a) A implantação e manutenção do serviço social municipal, com o fim de elevar o nível de saúde e bem-estar da população urbana e rural, prestando assistência médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica prioritariamente à assistência materno-infantil e às pessoas mais carentes;

 

b) A promoção do levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras municipais bem como em outras instituições públicas e particulares, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

e) O estimulo à adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;

 

d) A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda e programas de habitação popular em articulação com órgãos estaduais, federais e outros;

 

e) A organização e implementação de programas de assistência social à população de baixa renda, especialmente quanto maternidade, à infância, aos adolescentes, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades;

 

f) A promoção do albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sõcio-econômica transitória ou crônica;

 

g) A elaboração e implantação de programas especficos de assistência social ao menor carente;

 

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DA ÁREA DE APOIO COMUNITÁRIO

 

Art. 51. As atividades da Área de Apoio Comunitário são as seguintes:

 

a) A execução de levantamento sócio-econômico das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

 

b) A manutenção de contatos permanentes com órgãos municipais, estaduais, federais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações cocomunitárias, visando a aquisição de recursos financeiras e/ou outros indispensáveis à implantação de medidas para a resolução dos problemas da comunidade;

 

c) O estímulo e apoio à criação e à organização de movimentos/entidades comunitárias, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

 

d) A promoção da assistência técnica à organizações sociais e às entidades comunitárias existentes com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

 

e) A promoção do apoio técnico e/ou financeiro aos segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

 

f) A promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e federal de educaão, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

 

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPITULO IX

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ACRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 52. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, indústria, comércio, eletrificação rural, telefonia rural, estradas municipais, reflorestamento e meio ambiente.

 

Art. 53. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Apoio Agropecuário;

 

II - Área de Meio Ambiente.

 

SEÇÃO I

 

DA ÁREA DE APOIO AGROPECUÁRIO

 

Art. 54. As atividades da Área de Apoio Agropecuário são:

 

a) A realização de programas de fomento à agiricultura, pecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

 

b) A articulação com diferentes õrgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

 

e) A promoção de medidas visando a atração, localização e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;

 

d) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuárias do Município;

 

e) A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;

 

f) A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação de novas culturas vegetais e animais no Município;

 

g) O incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto aos sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;

 

h) O apoio aos pequenos proprietários do Municipio, fornecendo-lhes maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, gradagern, sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis à produção agropecuária;

 

i) A orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem e em relação ao sistema de mercado;

 

j) A implantação e manutenção de viveiros objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

l) A assistincia aos proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos vegetais e animais;

 

m) O apoio têcnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia, em articulação com órgãos estaduais e federais;

 

n) O incentivo e o apoio na organizacâo de produtores rurais em associações e/ou cooperativas;

 

o) A organização de feiras-exposições e mostras de produtos e de animais no Município:

 

p) A promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do Município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;

 

q) O planejamento, a elaboração, a execução e o controle de projetos relativos à eletrificação e telefonia rural no Municipio, em articulação com órgãos competentes;

 

r) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

s) O acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros e de abertura, reabertura, pavimentação de estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

t) A tomada de providências quanto à construção de reservatório de água, visando subsidiar os agricultores e pecuaristas do Minicípio, essencialmente no período de seca;

 

u) A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 55. As atividades da Área de Meio Ambiente são as seguintes:

 

a) A implementação da política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;

 

b) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região principalmente as que objetivem controlar o desmatamento às margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;

 

c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à indüstria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;

 

d) A elaboração de programas de protecão e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

e) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

 

f) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal:

 

g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

 

h) A emissão de pareceres quanto à  localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;

 

i) O incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar e melhorar ecossistemas naturais ameaçados, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

j) A fiscalização e o controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

 

l) A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e à qualidade ambiental;

 

m) A aprovação de projetos de aterros sanitários acompanhando-lhes a execução, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

n) A aplicação do poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental;

 

o) A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade das decisões e ações relativas às questões ambientais no Muncípio;

 

p) A execução de outras atividades correlatas;

 

TÍTULO IV

 

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 56. A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de Chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - Instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às comunidades que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TITULO V

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art 57. São responsabilidades do chefe de Gabinete, do Assessor Jurídico, do Assessor de Planejamento, dos Secretários Municipais e dos chefes de Departamento exercer as atividades constantes dos artigos 15 – 16 – 17 – 21 – 22 – 28 – 29 – 34 – 35 – 38 – 39 – 40 – 44 – 48 – 49 - 52 e 53, respectivamente e específicanente.

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu orgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução o das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência emitindo parecer sobre os que dependam de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a >>>>>>>>>>>ca construtiva do seu desempenho funcional.

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua área de atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, o dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

Parãgraf o Único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, Chefes de Departanento, Chefe de Gabinete e do Assessor Jurídico.

 

TITULO VI

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 58. São responsabilidades comuns dos Encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18 – 19 – 20 – 23 – 24 – 25 - 26 – 27 – 30 – 31 – 32 – 33 – 36 – 37 – 41 – 42 – 43 – 45 – 46 – 47 – 50 – 51 - 54 e 55, respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II - Emitir informações e esclarecimento aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competëncia;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimento dos objetivos a serem  alcançados;

 

VI - Fornecer subsidios, quando solicitado, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

 

TITULO VII

 

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 59. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores referenciais e distribuição, conforme anexos II e III.

 

Art. 60. As funções de confiança criadas nesta lei são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Parágrafo Único - As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 61. Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de função de confiança, serão fixados pelo Chefe do Poder Execitivo Municipal em obediência ao disposto no art 37 da Constituição Federal, com autorizaçao da Câmara Municipal.

 

Art 62. As nomeações para os cargos de provento em comissão e as designações para as funções de confianca obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os encarregados pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão  correspondente.

 

Art. 63. O servidor designado para ocupar cargo poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento de salário do cargo de carreira acrescida de urna gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 64. O prefeito dasignará os servidores responsáveis pelas atividades de INCRA, do SERVIÇO MILITAR, de identificação (SESP-ES) e da ernissão de Carteira Profissional (MTB/MPAS).

 

Parágrafo Único – O valor referente às funções citadas no “caput” deste artigo conesponderá ao da FC-1.

 

TITULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, com autorização da Câmara Municipal os ...................tos que Se fizerem necessários em decorrência da implantação desta lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 66. Para execução da presente lei, o Prereito Municipal acatará o disposto no Art. 1.....?...9 da Constituição Federal e o Art. 3 .................. das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 67. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 68. A Prefeitura Municipal promoverá o treinanento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 69. Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente ................?................   na Prefeitura Municipal de Ecoporanga, enquanto não for .............?.................  Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

 

§ 1º. A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º. Os atos do Poder Executivo municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas do funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova estrutura da Prefeitura.

 

§ 3º. As disposições da presente Lei, que vierem a ser propostas na Constituinte Municipal, prevalecerá o que disciplinar a Lei Orgânica Municipal, após sua promulgação.

 

Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis de números 264, de 21/06/83, 395, de 13/06/89, 402, de 04/07/89 e 408, de 23/08/89.

 

Ecoporanga, 06 de março de 1990.

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º

 

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação do Cargo

Quant.

Ref.

Valor

(NCz$)

Distribuição

Secretário Municipal

Cargo alterado pela Lei nº. 627/1994

 

07

CC-1

398.661,41

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº.508/1991

Valor alterado pela Lei nº.493/1991

Valor alterado pela Lei nº.485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

Valor alterado pela Lei nº. 443/1990

1 em cada sec.

Ass. De Planejamento

Cargo alterado pela Lei nº. 627/1994

01

CC-1

398.661,41

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº.508/1991

Valor alterado pela Lei nº.493/1991

Valor alterado pela Lei nº.485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

Valor alterado pela Lei nº. 443/1990

Ass. Técnica

Ass. Jurídica

Cargo alterado pela Lei nº. 627/1994

01

CC-1

398.661,41

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº.508/1991

Valor alterado pela Lei nº.493/1991

Valor alterado pela Lei nº.485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

Valor alterado pela Lei nº. 443/1990

Ass. Técnica

Coordenador Geral de Administração

Nomenclatura alterada pela Lei nº. 829/1998

01

CC-2

R$ 2311,53

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº.508/1991

Valor alterado pela Lei nº.493/1991

Valor alterado pela Lei nº.485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

Valor alterado pela Lei nº. 443/1990

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe de Departamento

Cargo alterado pela Lei nº. 627/1994

02

CC-3

270.843,20

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº.508/1991

Valor alterado pela Lei nº.493/1991

Valor alterado pela Lei nº.485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

Valor alterado pela Lei nº. 443/1990

1 em cada Dep.

Tesoureiro

Cargo alterado pela Lei nº. 627/1994

01

CC-1

1.062.958,46

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº.508/1991

Valor alterado pela Lei nº.493/1991

Valor alterado pela Lei nº.485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

Valor alterado pela Lei nº. 443/1990

Sec. M. Finanças

Chefe de Gabinete do Prefeito

Cargo incluído pela Lei nº. 829/1998

01

CC - 1

R$ 1.111,32

 

 

Chefe de Divisão de Contabilidade

Cargo incluído pela Lei nº. 829/1998

01

CD - 1

R$ 679,15

 

Secretaria Municipal de Finanças

Chefe de Área

Cargo incluído pela Lei nº. 829/1998

01

CD-2

R$ 679,15

 

Secretaria Municipal de Saúde

Chefe do Departamento de Informática

Cargo incluído pela Lei nº. 829/1998

01

CC-3

R$ 710,01

 

Secretaria Municipal de Saúde

Diretor Escolar de Servidores estaduais do magistério

Cargo incluído pela Lei nº. 810/1998

02

CC-2

R$ 444,52

 

 

 

Agente comunitário de saúde

Cargo incluído pela Lei nº. 803/1998

32

FC - 1

R$ 170,43

Agente comunitário de saúde

Coordenador de Pré-Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

03

FC-2

R$ 620,00

 

Coordenador de Merenda

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-2

R$ 620,00

 

Assistente da Área de Apoio Comunitário

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente da Área de Adm. Unidade Sanitária

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente de Área de Controle Interno

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente da Área de Tesouraria

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente da Área de Almoxarifado, Sup. e Patrimônio

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente de Atendimento ao Público

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente de Gabinete

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

02

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente da Área de Apoio Agropecuário

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente da Área de Meio Ambiente

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Faturista

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Encarregado de Turmas

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

04

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente da Área de Recursos

Humanos

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente da Área de Cultura, Esporte e Lazer

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Assistente da Área de Ensino Fundamental

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

01

FC-3

R$ 340,00

 

Supervisor de Almoxarifado, Suprimento e Patrimônio

Cargo incluído pela Lei nº. 1437/2009

1

CC-4

 R$ 1.635,00

 

Assessor Jurídico

Cargo incluído pela Lei nº. 1437/2009

01

CC-1

R$ 2.370,00

Gabinete do Prefeito

Supervisor de Processo e Documentos da Secretaria Municipal de Finanças

Cargo incluído pela Lei nº. 1427/2009

   01

CC-4

                      R$ 1.635,00

 

Chefe de Divisão de Controle de Pessoal e Processos

Cargo incluído pela Lei nº. 1426/2009

01

CD-1

R$ 769,47

 

Supervisor de Processos da Assessoria Jurídica

Cargo incluído pela Lei nº. 1426/2009

01

CC-4

R$ 1.635,00

 

Coordenador de Projeto Gol de Letra

Cargo incluído pela Lei nº. 1418/2009

01

CD-1

R$ 769,47

 

Supervisor de Acompanhamento de Assuntos do Gabinete

Cargo incluído pela Lei nº. 1406/2009

01

CC-4

R$ 1635,00

 

Chefe de Divisão de Máquinas Pesadas

Cargo incluído pela Lei nº. 1406/2009

01

CD-1

R$ 769,47

 

Assistente da Área de Protocolo

Cargo incluído pela Lei nº. 1406/2009

01

FC-3

R$ 596,00

 

Agente de Crédito

Cargo incluído pela Lei nº. 1406/2009

01

FC-3

R$ 596,00

 

Encarregado de Divisão de Recursos Humanos

Cargo incluído pela Lei nº. 1395/2009

 

FC-1

R$ 2.000,00

 

Coordenador do Programa Bolsa Família

Cargo incluído pela Lei nº. 1393/2009

01

CD-1

R$ 769,47

 

Coordenador Nosso Crédito

Cargo incluído pela Lei nº. 1393/2009

01

CD-1

R$ 769,47

 

Trabalhador braçal

Cargo incluído pela Lei nº. 1210/2006

06

 

R$ 300,00

 

Berçarista

Cargo incluído pela Lei nº. 1359/2008

02

 

R$ 430,00

 

Motorista

Cargo incluído pela Lei nº. 1359/2008

03

 

R$ 683,00

 

Professor de Educação e Ensino Fundamental Infantil

Cargo incluído pela Lei nº. 1359/2008

01

 

R$ 787,93

 

Gari

Cargo incluído pela Lei nº. 1359/2008

01

 

R$ 400,00

 

Servente

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1359/2008

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1210/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1170/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1148/2005

27

 

R$ 300,00

 

Operador de Computador

Cargo incluído pela Lei nº. 1209/2006

02

 

R$ 300,00

 

Assessor de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos

Cargo incluído pela Lei nº. 1182/2005

 

CC-1

R$ 1.800,00

Secretaria Municipal de Administração.

Professor (MMPA I)

Cargo incluído pela Lei nº. 1148/2005

09

 

R$ 350,61

 

Coordenador de Programa da Área Cultural

Cargo incluído pela Lei nº. 982/2002

01

CD-1

 

 

Diretor Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 982/2002

01

CD-1

 

EPG das Palmeiras

Coordenadora da Casa de Passagem

Cargo incluído pela Lei nº. 976/2002

01

FC-3

 

 

Maestro

Cargo incluído pela Lei nº. 968/2002

01

CC- 1

R$ 1.111,32

 

Encarregado do Matadouro

Cargo incluído pela Lei nº. 963/2002

 

FC-3

 

 

Operador de ETA

Cargo incluído pela Lei nº. 950/2002

01

 

R$ 216,00

 

Bombeiros

Cargo incluído pela Lei nº. 950/2002

02

 

R$ 325,13

 

Atendente

Cargo incluído pela Lei nº. 950/2002

01

 

R$ 353,38

 

Diretor Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 901/2001

01

CD-1

 

EPG José Francisco de Oliveira

Diretor Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 901/2001

01

CD-1

 

EPG Dr. Bolivar de Abreu

Diretor Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 901/2001

01

CD-1

 

EPG Profª. Benedita Monteiro

Diretor Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 901/2001

01

CD-1

 

PEM Jardim Encantado

Diretor Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 901/2001

01

CD-1

 

PEM Nossa Senhora Aparecida

Diretor Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 901/2001

01

CD-1

 

PEM Eber Teixeira Figueiredo

Diretor Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 901/2001

01

CD-1

 

PEM Profª. Maria de Fátima Brito

Coordenador do PSF

Cargo incluído pela Lei nº. 899/2001

01

 

R$ 960,00

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador de Saúde

Bucal

Cargo incluído pela Lei nº. 899/2001

01

 

R$ 960,00

Secretaria Municipal de Saúde

Agente de Saúde – ECD

Cargo incluído pela Lei nº. 899/2001

32

 

R$ 170,43

Secretaria Municipal de Saúde

Professor Pedagogo-Habilitação em Supervisão Escolar

Cargo incluído pela Lei nº. 1077/2004

10

 

 

 

Vigia

Cargo incluído pela Lei nº. 1077/2004

16

 

 

 

Coordenador Social

Cargo incluído pela Lei nº 1449/2009

01

CD-1

R$ 769,47

Secretaria de Assistência Social

Assessor Jurídico

Cargo incluído pela Lei nº 1449/2009

01

CC-1

R$ 2.370,00

Secretaria de Assistência Social

 

 

 

 

 

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 59

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Denominação da Função

Quant.

Ref.

Valor

(NCz$)

Distribuição

Encarregado de Área

Cargo excluído pela Lei nº. 558/1993

22

FC-1

12675,00

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº. 493/1991

Valor alterado pela Lei nº. 485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

01 em cada Área de Trabalho

Encarregado do Serviço Militar

(Parágrafo Único, Art. 64)

Cargo excluído pela Lei nº. 558/1993

01

FC-1

12675,00

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº. 493/1991

Valor alterado pela Lei nº. 485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

Serviço Militar

Encarregado do INCRA

(Parágrafo Único, Art. 64)

Cargo excluído pela Lei nº. 558/1993

01

FC-1

12675,00

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº. 493/1991

Valor alterado pela Lei nº. 485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

INCRA.

Encarregado de Turma

Cargo excluído pela Lei nº. 558/1993

05

FC-2

12675,00

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº. 493/1991

Valor alterado pela Lei nº. 485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

01 em cada Turma de Trabalho

Encarregado de Identificação SESP/ES

(Parágrafo Único, Art. 64)

Cargo excluído pela Lei nº. 558/1993

01

FC-1

12675,00

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº. 493/1991

Valor alterado pela Lei nº. 485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

Serviço de Identificação (PME/MTB)

Encarregado de Emissão de Carteira de

Trabalho e Previdência Social - MTB

(Parágrafo Único, Art. 64)

Cargo excluído pela Lei nº. 558/1993

01

FC-1

12675,00

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

Valor alterado pela Lei nº. 493/1991

Valor alterado pela Lei nº. 485/1991

Valor alterado pela Lei nº. 476/1990

Valor alterado pela Lei nº. 464/1990

Valor alterado pela Lei nº. 444/1990

Serviço de Emissão de Carteira

de Trabalho (PME/MTB)

Operador de computador

Cargo incluído pela Lei nº. 1041/2003

01

A-III

R$488,54

 

 

Assistente da Área de Farmácia

Cargo incluído pela Lei nº. 938/2001

01

FC-3

 

Área de Farmácia

Coordenador de Transportes

Cargo incluído pela Lei nº. 938/2001

01

CD-1

 

Área de Saúde

Coordenador da Área de Vigilância Sanitária

Cargo incluído pela Lei nº. 829/1998

02

FC-4

R$ 312,00

 

 

Coordenador da Área de Controle Epidemiológico

Cargo incluído pela Lei nº. 829/1998

01

FC-1

R$ 312,00

 

 

 

 

ANEXO, DA LEI MUNICIPAL N° 949/2001

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Tabela incluída pela Lei nº. 949/2001

N° de ordem

Denominação

do Cargo

N° de

vagas

Escolaridade e Pré-Requisito

Nível /

Carreira

Carga

Horária

Semanal

Vencimento

Mensal (R$)

1.

Assistente Social

02

Curso Superior-Assistente

Social

A  - VIII

30 h

89

2.

Auxiliar de

Enfermagem

22

Cursando Ensino Médio e curso de auxiliar de

Enfermagem inscrito no

COREN

A— III

40 h

245,41

3.

Berçarista

20

Curso de Berçarista ou

Formação no Magistério

A – II

40h

204,49

4.

Borracheiro

01

Ler e Escrever

A – I

40h

180,00

5.

Engenheiro

Agrônomo

02

Curso Superior de

Agronomia

A – VIII

40h

891,21

6

Farmacêutico

01

Curso Superior —Farmácia

A – VIII

30 h

891,21

7.

Lanterneiro-

Pintor

01

Ler e escrever

A - V

40 h

353,38

8.

Manilheiro

02

Ler e escrever

A - III

40 h

245,41

9.

Médico

Veterinário

01

Curso Superior de

Veterinário

A – VIII

30 h

891,21

10.

Nutricionista

01

Curso Superior em

Nutrição

A - VIII

40 h

891,21

11.

Professor de

Educação

Infantil e Ensino

Fundamental

60

Curso de Habilitação para

o Magistério para o ensino

fundamental e na

Educação Infantil, Curso

de Habilitação para o

Magistério, com

especialização na área, com

uma carga horária mínima

de 300 horas

MMPA - I

25 h

309,40

12.

Professor de

Educação Física

04

Curso Superior de Educação

Física

MMPB – III

25 h

695,44

13.

Professor

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1077/2004

10

Curso de Pedagogia, com

habilitação em Supervisão

Escolar

MMAPP – III

25 h

695,44

14.

Psicólogo

01

Curso Superior de

Psicologia

A – VIII

30 h

891,21

15

Operador de

Computador

07

Ensino Médio com Curso

de Computação

A - III

40 h

245,41

16.

Servente

26

4ª a 8ª série do Ensino

Fundamental

A – I

40 h

180,00

17.

Técnico Agrícola

05

Curso Técnico Agrícola

A - VIII

40 h

508,87

18.

Trabalhador

Braçal

40

Ler e Escrever

A - I

40 h

180,00

19

Vigia

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1077/2004

16

Ler e Escrever

A - I

40 h

180,00

 

Servente

Cargo incluído pela Lei nº. 1416/2009

01

 

 

40h

R$ 465,00

 

Vigia

Cargo incluído pela Lei nº. 1416/2009

03

 

 

40h

R$ 465,00

 

Trab. Braçal

Cargo incluído pela Lei nº. 1416/2009

03

 

 

40h

R$ 465,00

 

Motorista

Cargo incluído pela Lei nº. 1416/2009

04

 

 

40h

R$ 730,81

 

Professor de educação infantil e ensino fundamental

Cargo incluído pela Lei nº. 1416/2009b

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo IV — A que se refere o Art. 35

 

 

FLUXOGRAMA – ANEXOIV – A que se refere o Art. 35

 

 

Cargos incluídos pela Lei nº. 829/1998

Atribuições:

­­­­­­­­­­­­­­

Secretaria Municipal de Saúde

 

Coordenador Geral de Administração de Área da Saúde:

 

- Planejar, organizar e controlar todas as atividades relativas á Secretaria.

 

- Dar parecer em processos.

 

- Auxiliar na elaboração das prestações de contas da Secretaria, junto à contabilidade, bem como acompanhar a execução dos recursos recebidos para aplicação em projetos e programas específicos.

 

- Auxiliar ao Secretário nas reuniões com as comunidades, em suas relações com as autoridades e o público em geral.

 

- Organizar e controlar em arquivo próprio, toda documentação da Secretaria.

 

- Redigir ofícios, memorando e outros documentos correlatos.

 

- Auxiliar na elaboração de relatórios de atendimento da Secretária.

 

- Encaminhamento de matérias de interesse do Município, para publicação nos órgãos de imprensa.

 

- Auxiliar ao Secretario Municipal em suas atividades que se refere á Saúde.

 

- Executar outras tarefas correlatas do cargo.

 

 

Coordenador da Área de Vigilância Sanitária:

 

- Coordenar todos os trabalhos da Equipe de Vigilância Sanitária.

 

- Planejar as atividades mensais e anuais da Equipe de Vigilância Sanitária, juntamente com os demais setores co-responsáveis pela saúde pública municipal.

 

- Emitir Alvará de Licença Sanitária a todos os estabelecimentos que se encontrem devidamente regularizados.

 

- Acompanhar as inspeções nos estabelecimentos de interesse da saúde.

 

- Acompanhar a execução do Plano Municipal de Vigilância à Saúde.

 

- Julgar os processos que se originarem dos Autos de infração, bem como os recursos interpostos, dando seqüência ao processo. Encaminhá-los à Instância Superior quando for o caso.

 

- Encaminhar as decisões das infrações aos órgãos competentes, para as devidas providências.

 

- Auxiliar e Promover reuniões com os agentes de Saúde da Vigilância Sanitária.

 

- Emitir relatórios das atividades da Vigilância Sanitária.

 

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

Coordenador da Área de Controle Epidemiológico:

 

- Coordenar em âmbito municipal todas as atividades inerentes ao controle epidemiológico.

 

- Programar, executar todos os programas desenvolvidos na área de saúde.

 

- Desenvolver ações de combate ao vetores de doenças infecto-contagiosa no município.

 

- Acionar os órgãos competentes quando do aparecimento do surto de doenças (acompanhar, desenvolver verificação de causas).

 

- Monitorar os agravos de relevância epidemiológica, em âmbito municipal, bem como notificá-los à Secretaria de Estado da Saúde.

 

- Elaborar Planos e Metas de Trabalho anual junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

- Executar outras tarefas correlatas do cargo.

 

 

Chefe de Departamento de Informática:

 

- Responsabilizar pela implantação e operacionalização de todos os programas de informática do Ministério da Saúde.

 

- Emitir e controlar todos os relatórios, referente às atividades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

- Preencher todo o tipo de fatura de programas existentes e que venham a existir na área de saúde.

 

- Controlar as datas bases para entrega das faturas dos referidos programas nos órgãos Estadual e Federal.

 

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

Chefe de Área:

 

- Coordenar em âmbito municipal todas as atividades inerentes ao controle dos programas.

- Programar, executar todos os programas desenvolvidos na área de saúde. Orientar e fiscalizar as atividades dos Agentes de Saúde, responsáveis pelo desenvolvimento das ações do plano de erradicação do AEDES AEGYPTI.

 

- Efetuar coleta de materiais para exames de laboratório de possíveis focos de doenças.

 

- Acionar os órgãos competentes quando do aparecimento do surto de doenças (acompanhar, desenvolver verificação de causas).

 

- Elaborar Planos e Metas de Trabalho anual junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

- Executar outras tarefas correlatas do cargo.

 

 

Secretaria Municipal de Finanças:

 

Chefe de Divisão de Contabilidade, Balancetes e Processos:

 

- Execução dos planos orçamentários e dos planos anuais;

 

- Elaboração dos balancetes financeiro orçamentários mensais e anual, e posterior encaminhamento à Câmara Municipal e Tribunal de Contas;

 

- Emissão de notas de empenho visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

 

- Acompanhamento e controle dos contratos e convênios;

 

- Controle da execução orçamentária procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizado pelo Executivo Municipal;

 

- Auxiliar nas prestações de contas proveniente de convênios orçamentários e extra-orçamentários firmados pelo Executivo Municipal com os Órgãos Estaduais e Federais;

 

- Executar outras atividades correlatas ao cargo.

 

Cargo incluído pela Lei nº. 803/1998

CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CARREIRA: 1

 

DESCRIÇÃO SUMARIA DAS ATRIBUIÇÕES

 

Um trabalhador que integra a equipe de saúde local, prestando cuidados primários às famílias da sua comunidade, auxiliando as pessoas a cuidarem da própria saúde, através de ações individuais e coletivas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS

 

- acompanhar todas as gestantes da comunidade que o agente deve fazer;

- Cadastrar famílias;

- Estimular a participação comunitária;

- Registrar nascimento e óbitos ocorridos;

- Acompanhar o desenvolvimento físico e psicológico das crianças de O a 5 anos, através do cartão da criança;

- Estimular o aleitamento materno;

- Orientar sobre os cuidados de higiene com o corpo, com a água de beber, com o preparo dos alimentos;

- Identificar situações de risco individual e coletivo;

- Atuar junto com os serviços, nas aç6es de controle das doenças endêmicas.

 

Cargo incluído pela Lei nº. 761/1997

ATRIBUIÇÕES:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

COORDENADOR PRÉ-ESCOLAR

 

- Planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais, junto ao corpo docente.

- Acompanhar avaliar a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como seu reflexo nas atividades comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.

- Delegar poderes, aprovar normas, distribuir funções, atribuir responsabilidades e estimular o desempenho dos diferentes órgãos da Unidade de Educação Infantil.

Representar a Unidade de Educação Infantil perante órgãos e ou autoridades do poder público.

- Manter-se continuamente informado sobre a legislação escolar.

- Presidir as reuniões de comunidade professores e coordenar as atividades de matrículas.

- Encaminhar ao órgão competente as solicitações de licenças do pessoal docente e de apoio.

- Desenvolver um trabalho cooperativo com outras Unidades de educação infantil.

- Promover através de reuniões estudos para aperfeiçoamento da equipe docente e pessoal de apoio.

- Controlar com regularidade e manter atualizada a escrituração da unidade de educação infantil.

- Elaborar o cardápio e acompanhar o preparo e distribuição da alimentação.

- Fazer cumprir os horários e atividades, controlando a freqüência e pontualidade de todos os funcionários da unidade.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

COORDENADOR DA MERENDA

 

- Organizar, coordenador e controlar todo o funcionamento do Programa da merenda escolar do Município.

- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar.

- Coordenar a estocagem e orientar os responsáveis sobre os meios e técnicas mais adequadas para conservação dos alimentos.

- Zelar pelo controle e conservação de merenda estocada.

- Avaliar a qualidade dos alimentos quando forem entregues pelos fornecedores.

- Orientar as escolas na elaboração de um cardápio balanceado.

- Controlar com regularidade, manter atualizada a escrituração da merenda escolar.

- Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês com diretores, professores da zona rural e ou merendeiras para repasse de informações e orientações sobre a merenda escolar.

- Fazer a distribuição da merenda escolar de acordo com quantitativos de alunos por escola.

- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação.

- Acompanhar os processos de prestação de contas da merenda escolar.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

- Auxiliar na execução de acordos e convênios firmados com os governos Estadual e Federal voltados para as atividades culturais e artísticas do Município.

- Auxiliar na organização de eventos culturais e esportivos do Município.

- Auxiliar na elaboração de calendário para as atividades esportivas do Município.

- Auxiliar na administração do Ginásio de esporte do Município.

- Auxiliar na organização do acervo cultural do Município.

- Promover intercâmbio desportivo com outros Municípios e Estado, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL

 

- Auxiliar na elaboração do Calendário Escolar.

- Ajudar promover cursos de reciclagem para área educacional.

- Auxiliar na promoção de reuniões com professores, Pais de alunos e a comunidade em geral.

- Registrar em atas as reuniões e compromissos da área de trabalho.

- Ajudar na fiscalização das benfeitorias das escolas do Município.

- Ajudar nas organizações de campanhas educativas feitas pelo Município.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE APOIO AGROPECUÁRIO

 

- Auxiliar na elaboração de Projetos a área de agricultura e pecuária.

- Auxiliar na orientação aos Produtores Rurais referentes à agricultura e pecuária.

- Auxiliar o Secretário no atendimento aos Pequenos, médios e grandes Produtores Rurais e Pecuaristas do Município.

- Auxiliar na Administração do Parque de Exposição do Município.

- Responsável pelos cadastramentos dos Produtos Rurais do Município.

- Executar outras tarefas correlatas do cargo.

 

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE

 

- Auxiliar no planejamento de conservação do meio ambiente em todo Município.

- Promover e Auxiliar as reuniões setoriais de esclarecimento sobre o meio ambiente.

- Promover campanhas Educativas nas comunidades e redes escolares para a conservação dos rios e córregos que banha o Município.

- Auxiliar na administração do Horto Florestal do Município.

- Auxiliar na catalogação das mudas do Horto Florestal.

- Auxiliar nas atividades programadas para o Horto Florestal.

- Auxiliar o Secretário Municipal em suas atividades que se refere ao Meio Ambiente.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE APOIO COMUNITÁRIO

 

- Auxiliar na elaboração de Projetos na área ação social.

- Auxiliar no cadastramento das Famílias Carentes do Município.

- Auxiliar na distribuição de cestas básicas.

- Auxiliar ao Secretário nas reuniões com as comunidades.

- Lavra atas de reuniões e termos de compromissos da Secretaria.

- Promover palestras educativas nas comunidades.

- Orientar as associações de Bairros do Município, no que tange o cadastramento de benefício das cestas básicas.

- Auxiliar na elaboração de relatórios de atendimento da Secretaria.

- Auxiliar ao Secretário Municipal em suas atividades que se refere à ação social.

- Executar outras tarefas correlatas do cargo.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS

 

- Auxiliar no controle da produção de cada Unidade Sanitária.

- Auxiliar, conferir e acompanhar a distribuição de Medicamentos para as Unidades.

- Fazer conferências de relatórios e cadastramento dos atendimentos em todas as Unidades Sanitárias.

- Auxiliar as Unidades, no que tange ao bom atendimento ao Público em geral.

- Auxiliar e Promover reuniões com os atendentes de Enfermagem das Unidades.

- Auxiliar no controle de validades dos medicamentos da Farmácia Básica.

- Auxiliar ao secretário Municipal em suas atividades que se referem à área de saúde.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

FATURISTA

 

- Responsável pelo setor de faturamento da Secretaria Municipal de Saúde.

- Emitir e controlar relatórios de atendimentos médicos e odontológicos do Município.

- Preencher fatura de B.P.A. (Boletim de Produção Ambulatorial).

- Dirigir e registrar o atendimento médico e odontológico diário de todas as Unidades Sanitárias.

- Controlar a distribuição de AIH’S (Autorização de Internação Hospitalar).

- Emitir relatórios de produção de atendimentos.

- Acompanhar a movimentação financeira das verbas recebidas e aplicadas na área de saúde.

- Elaborar prestações de contas, referentes a convênios assinados na área de saúde.

- Controlar as datas bases para entrega das Faturas do Município.

- Auxiliar ao Secretário Municipal nas orientações para produção da Secretaria.

- Executar outras tarefa correlatas.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE CONTROLE INTERNO

 

- Auxiliar o setor de contabilidade.

- Verificar e conferir os balancetes da contabilidade do Município.

- Auxiliar a comissão de Licitação na elaboração de contratos.

- Ajudar no atendimento aos fornecedores, no que tange as informações de processos de pagamento.

- Auxiliar o Secretário Municipal, na elaboração de seus relatórios da Secretaria.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE TESOURARIA

 

- Auxiliar o tesoureiro da Prefeitura.

- Emitir e datilografar cheques e suas respectivas cópias.

- Auxiliar ao tesoureiro na elaboração de boletim de caixa.

- Auxiliar no recebimento de prestação de contas.

- Auxiliar na emissão de documentos da tesouraria.

- Atender ao público em geral.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE ALMOXARIFADO, SUPRIMENTOS E PATRIMÔNIO

 

- Auxiliar a área de almoxarifado.

- Controlar entrada e saída das Mercadorias do Almoxarifado.

- Catalogar e etiquetar os bens do Município.

- Auxiliar na administração do almoxarifado do Município.

- Elaborar relatórios de estoque do almoxarifado.

- Auxiliar na organização e guarda das mercadorias do almoxarifado.

- Registrar a entrada e saída das ferramentas de trabalho da Prefeitura.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

ASSISTENTE DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

 

- Auxiliar o Departamento Pessoal da Prefeitura.

- Fazer registro em ficha funcional dos funcionários da P.M.E.

- Atender aos servidores nas informações da situação de sua ficha funcional.

- Confeccionar guia de INSS, FGTS, PIS/PASEP e outros.

- Fazer cálculos das obrigações trabalhistas.

- Preparar documentos para admissão, demissão e concessão de férias.

- Auxiliar na elaboração de declarações funcionais e financeira dos servidores, quando solicitado.

- Auxiliar na elaboração de escala de férias dos servidores e suas respectivas distribuições nos órgãos da Prefeitura.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

GABINETE DO PREFEITO

 

ASSISTENTE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

 

- Organizar e controlar o atendimento de pessoas no gabinete.

- Atender e informar ao público em geral sobre os setores de trabalho.

- Marcar e controlar atendimento, solicitado pelo público em geral.

- Zelar pelo bom atendimento ao público.

- Recepcionar os visitantes e ao público em geral.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

ASSISTENTE DE GABINETE

 

- Auxiliar nos registros dos documentos do gabinete.

- Auxiliar nos agendamentos de compromisso do Prefeito.

- Acompanhar os processos despachados do gabinete.

- Catalogar jornais, revistas e boletins informativos.

- Zelar pelo bom atendimento ao público.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

ENCARREGADO DE TURMAS

 

- Distribuir e acompanhar as tarefas distribuídas pelo Secretário.

- Responsável pelos serviços executados pelas turmas de seu setor.

- Emitir relatórios de presença de cada turma.

- Solicitar material de trabalho para o bom andamento dos serviços distribuídos.

- Auxiliar ao Chefe de Setor para o bom desenvolvimento das tarefas.

- Executar outras tarefas correlatas.