LEI N° 444, DE 23 DE MAIO DE 1990
REAJUSTA
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
ECOPORANGA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Picar majorados em 50 (Cinqüenta
por Cento), os atuais vencimentos dos Servidores públicos do Município de
Ecoporanga, a saber:
a)
dos aposentados e pensionistas;
b)
dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança - Anexos II e
III da Lei Nº 431, de 06 de Março de 1990;
a)
dos cargos de carreira — Anexos I e II da Lei Nº 437 de 21 de março de
1990;
d) dos cargos de carreira do
Magistério Municipal, Anexos I e II da Lei Nº 436, de 21 de Março de 1990;
e) dos cargos de provimento em
comissão, regida pela Lei Nº 366 de 20 de junho de 1988, (Estatuto do
Magistério Público Municipal).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data
de eia publicação, tendo teus efeitos retroativos a 1º de maio de 1990,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e
três) dias do mês de maio, do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Sebastião
de Oliveira Bonfim
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
ANEXO I— A QUE SE REFERE O PARÁGROFO ÚNICO
DO ARTIGO 5º
GRUPOS OCUPACIONAIS |
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
Portaria,
Transporte e Conservação Obra,
Serviços e Manutenção FISC0 Apoio
Técnico Administrativo Nível
Superior |
02 43 14 22 66 113 02 02 07 03 01 01 01 04 14 09 01 02 27 10 02 01 14 02 01 06 04 01 01 01 09 15 02 01 01 01 01 01 01 01 01 08 01 02 |
Coveiro Gari Guarda
Municipal Motorista Servente Trabalhador
Braçal Auxiliar
de Mecânico Bombeiro Calceteiro Carpinteiro Cavouqueiro Eletricista Marcineiro Mecânico Operador
de Máquinas Pedreiro Pintor Agente
Fiscal Agente
de Arrecadação Auxiliar
Administrativo Auxiliar
de Assistente Social Auxiliar
de Biblioteca Auxiliar
de Enfermagem Auxiliar
de Laboratório Desenhista Escriturário Oficial
Administrativo Operador
de Computador Programador
de Computador Técnico
Agrícola Técnico
de Contabilidade Telefonista Topógrafo Administrador Arquiteto Assistente
Social Bioquímico Contador Enfermeiro Engenheiro
Agrônomo Engenheiro
Civil Médico Médico
Veterinário Odontólogo |
I I I IV I I III III III III III V III v v III III III III III III II II II V IV VII III VII V V I VII VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII |
ANEXO II— A QUE SE REFERE O PARÁGROFO ÚNICO
DO ARTIGO 5º
(Março/90)
CLASSE CARREIRA |
A B C D E F G H |
I |
2.804 2.925 4.203 4.498 4.810 5.145 5.499 5.884 |
II |
4.288 4.527 4.876 5.246 5.610 6.001 6.419 6.865 |
III |
5.308 5.672 6.014 6.401 6.818 7.253 7.725 8.226 |
IV |
6.566 6.991 7.440 7.922 8.432 8.976 3.337 10.177 |
V |
8.119 6.991 9.118 9.662 10.339 10.849 11.493 12.131 |
VI |
10.051 10.647 11.283 11.955 12.672 13.427 14.226 15.075 |
VII |
12.430 12.105 13.824 14.574 15.369 16.208 17.093 18.022 |
VIII |
15.377 16.219 17.100 18.031 19.016 20.055 21.147 22.299 |