LEI N° 437, DE 21 DE MARÇO DE 1990

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1°. O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de ralação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondente retribuições pecuniárias e tem sua execução pelos seus dispositivos e pelo estatuto dos Funcionários Públicos  Municipais e demais legilações complementarias.

 

Art. 2°. São partes integrantes deste plano, os cargos e a tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, conforme anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único — Não serão incluído neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, que respeitar o estabelecimento em legis1aço específica.

 

 

TÍTULO II

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º. Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho:

 

III - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE: A designação literal cor respondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence:

 

 

TÍTULO III

 

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º. Á estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V- GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância conservação e transporte.

 

 

TÍTULO IV

 

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º. A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste Plano, e fixada em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII , conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único - O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º. O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica (inciso VIII, art. 37 da C.F. e o art. 36, da Const. Estadual).

 

Art. 7º. A promoção dar-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, no interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

Caput alterado pela Lei nº. 801/1997

 

§ 1º. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer no intervalo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 801/1997

 

§ 2º. Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixara norma específica no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação desta lei.

 

§ 3º.  As promoções previstas neste artigo relativas aos atuais servidores municipais, retroagirão à data de sua admissão

Parágrafo incluído pela Lei nº. 548/1992

 

Art. 8º. As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence cargo e, o servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

 

Art. 9º. As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo, são os constantes do Anexo III.

 

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. Picam extintos os empregos públicos (regidos pela CLT), existentes antes da vigência desta Lei, após homologação do concurso público de provas ou do provas e títulos, pelo chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 11. Os atos de regulamentação desta Lei no que se refere à compatibilização do novo Quadro de Pessoal da Prefeitura, evidenciado no art. 24 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da constituição Federal, serão baixados no prazo de 45 dias (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 12. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 13. Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 38 — ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março, do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga

 

 

ANEXO I — A QUE SE REFERE O ART. 2º

 

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Professor

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

 

 

 

 

Auxiliar de Secretaria Escolar

Secretaria Escolar

Administrador Escolar

Inspetor Escolar

Orientador Escolar

Supervisor Escolar

Ma.P1

Ma.P2

Ma.P3

Ma.p4

Ma.P5

-

-

Ma.EA.4

Ma.EI.4

Ma.EO.4

Ma.ES.

I

II

III

IV

V

I

II

Iv

IV

IV

Iv

30

-

-

-

-

14

03

-

01

-

03

 

 

ANEXO II — A QUE SE REFERE AO ARTIGO 5º

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM C0MISSÃO

 

VÁLIDO COMO CORREÇÃO SALARIAL PARA O MÊS DE MAIO DE 1990

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR CZ$

DISTRIBUIÇÃO

Secretário Municipal

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Assessor de Planejamento

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Assessor Jurídico

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Chefe de Gabinete

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Chefe de Departamento

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Tesoureiro

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

07

 

 

 

 

01

 

 

 

 

01

 

 

 

 

01

 

 

 

 

02

 

 

 

 

01

CC—1

 

 

 

 

CC—1

 

 

 

 

CC—1

 

 

 

 

CC—2

 

 

 

 

CC—3

 

 

 

 

CC—1

25.500,00

 

 

 

 

25.500,00

 

 

 

 

25.500,00

 

 

 

 

22.500,00

 

 

 

 

18.000,00

 

 

 

 

25.500,00

 

01 em cada Secretaria.

 

 

 

 

Assessoria Técnica.

 

 

 

 

Assessoria Técnica.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito.

 

 

 

 

01 em cada Departamento.

 

 

 

 

Secretário Municipal de finanças.

 

 

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

VÁLIDO COMO CORREÇÃO SALARIAL PARA O MÊS DE MAIO DE 1990

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR CZ$

DISTRIBUIÇÃO

.Encarregado de Área

 

.Encarregado de Serviço Militar (Parágrafo Único, Art. 64)

 

.Encarregado do INCRA (Parágrafo Único, Art. 64)

 

.Encarregado de Turma

 

.Encarregado de Identificação- CESP/ES (Parágrafo Único, Art. 64)

 

.Encarregado de Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social —

Mtb (Parágrafo Único — Art. 64)

02

 

 

01

 

 

01

 

05

 

 

01

 

 

 

01

FC—1

 

 

FC—1

 

 

FC—1

 

FC—2

 

 

FC—1

 

 

 

FC—1

 

9.750,00

 

 

9.750,00

 

 

9.750,00

 

7.500,00

 

 

9.750,00

 

 

 

9.750,00

Um em cada Área de Trabalho

 

 

Serviço Militar

 

 

INCRA.

 

Um em cada Turma de Trabalho

 

 

Serviço de Identificação (PME/SESP-ES)

 

 

Serviço de Emissão de Carteira de Trabalho (PME/MTE)

 

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DOS CARGOS DE CARREIRA, DA LEI MUNICIPAL Nº437/90, ALTERADO PELO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº625/94 E LEI MUNICIPAL Nº801/97:

Anexo alterado pela Lei nº. 1270/2007

Anexo alterado pela Lei nº. 801/1997

Anexo alterado pela Lei nº. 625/1994

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

400,00

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

II

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

Valor alterado pela Lei nº. 519/1991

430,00

438,60

447,37

456,32

465,45

474,75

484,25

493,93

III

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

474,00

483,48

493,15

503,01

513,07

523,33

533,80

544,48

IV

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

596,00

607,92

620,08

632,48

645,13

658,03

671,19

684,62

V

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

683,00

696,66

710,59

724,81

739,30

754,09

769,17

784,55

VI

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

786,00

801,72

817,75

834,11

850,79

867,81

885,16

902,87

VII

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

989,00

1008,78

1028,96

1049,53

1070,53

1091,94

1113,77

1136,05

VIII

Valor alterado pela Lei nº. 566/1993

Valor alterado pela Lei nº. 565/1993

Valor alterado pela Lei nº. 539/1992

Valor alterado pela Lei nº. 538/1992

Valor alterado pela Lei nº. 533/1992

Valor alterado pela Lei nº. 527/1992

Valor alterado pela Lei nº. 525/1992

1392,00

1419,84

1448,24

1477,20

1506,75

1536,88

1567,62

1598,97

 

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DA LEI 437/90 ALTERADO PELO ART. 1º DO PROJETO Nº. 07/94

 

Anexo alterado pela Lei nº. 1270/2007

Anexo alterado pela Lei nº. 625/1994

Grupo Ocupacionais

Quant.

Cargo

Carreira

Portaria, Transporte e Conservação

02

Coveiro

I

51

Gari

Quantitativo alterado pela Lei nº. 520/1991

I

06

Guarda Municipal

I

15

Vigia

I

36

Motorista

Quantitativo alterado pela Lei nº. 802/1998

Quantitativo alterado pela Lei nº. 520/1991

Quantitativo alterado pela Lei nº. 500/1991

Quantitativo alterado pela Lei nº. 467/1990

Carreira alterada pela Lei nº. 437/1990

V

98

Servente

Quantitativo alterado pela Lei nº. 520/1991

Quantitativo alterado pela Lei nº. 500/1991

I

01

Borracheiro

Nível alterado pela Lei nº. 1270/2007

Cargo incluído pela Lei nº. 625/1994

III

60

Trabalhador Braçal

I

Obras, Serviços e Manutenção

01

Auxiliar de Mecânica

III

01

Bombeiro

III

01

Cavouqueiro

Cargo exluído pela Lei nº. 1270/2007

III

01

Funileiro

Cargo incluído pela Lei nº. 802/1998

VI

03

Calceteiro

IV

01

Marteleteiro

Cargo incluído pela Lei nº. 462/1990

IV

01

Pintor

Cargo exluído pela Lei nº. 1270/2007

III

01

Carpinteiro

IV

01

Eletricista

V

02

 

Armador

Cargo exluído pela Lei nº. 1270/2007

Cargo incluído pela Lei nº. 625/1994

IV

 

01

Marceneiro

IV

02

Mecânico

Cargo incluído pela Lei nº. 802/1998

VI

09

Operador de Máquinas

Quantitativo alterado pela Lei nº. 467/1990

VI

06

Pedreiro

Quantitativo alterado pela Lei nº. 467/1990

IV

01

Lanterneiro- Pintor

V

02

Manilheiro

III

Fisco

01

Agente Fiscal

VI

08

Agente de Arrecadação

Nível alterado pela Lei nº. 1270/2007

VI

Apoio Técnico Administrativo

09

Auxiliar Administrativo

Quantitativo alterado pela Lei nº. 500/1991

Quantitativo alterado pela Lei nº. 467/1990

IV

19

Assistente Administrativo

Nomenclatura alterada pela Lei nº. 1270/2007

III

01

Digitador

Cargo exluído pela Lei nº. 1270/2007

Cargo incluído pela Lei nº. 625/1994

III

01

Auxiliar de Assistente Social

III

-01

Auxiliar de Biblioteca

II

02

Auxiliar de Laboratório

III

13

Auxiliar de Enfermagem

Nomenclatura e Nível alterados pela Lei nº. 1270/2007

Nomenclatura alterada pela Lei nº. 488/1991

Quantitativo alterado pela Lei nº. 467/1990

II

21

Berçarista

Cargo incluído pela Lei nº. 802/1998

Quantitativo alterado pela Lei nº.723/1996

Cargo incluído pela Lei nº. 710/1995

V

02

Escriturário

VII

01

Oficial Adrnirstravo

VI

09

Operador de Computador

Nível alterado pela Lei nº. 1270/2007

VII

01

Programador de Computador

VII

06

Técnico Agrícola

VII

07

Técnico em Contabilidade

VII

02

Topógrafo

VII

 

01

Técnico em Edificações

Cargo incluído pela Lei nº. 625/1994

VIII

Nível Superior

01

Administrador

VIII

01

Arquiteto

VIII

02

Assistente Social

Cargo incluído pela Lei nº. 445/1990

VIII

02

Bioquímico

Quantitativo alterado pela Lei nº. 500/1991

VIII

01

Contador

VIII

01

Enfermeiro

VIII

01

Engenheiro Agrônomo

Cargo incluído pela Lei nº. 445/1990

VIII

01

Engenheiro Civil

VIII

06

Médico

Cargo incluído pela Lei nº. 534/1992

VIII

01

Médico Veterinário

Cargo incluído pela Lei nº. 445/1990

VIII

01

Nutricionista

VIII

01

Farmacêutico

VIII

01

Psicólogo

VIII

04

Odontólogo

VIII

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI 437 ALTERADA PELO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 07/93

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

 

Digitador

Apoio Técnico Administrativo

Carreira III

 

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a digitação de todos os cadastros, movimentação e documentação a serem passados para os computadores da P. M. E.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

- Digitar e processar todos os documentos, cadastros e movimentação;

- Ligar a Máquina, acionando suas alavancas de comando, para poder fazer o processo de digitação;

- Registrar e controlar o tempo de processamento de cada serviço, utilizando formulários apropriados, para permitir o faturamento ou a avaliação estatística do uso da máquina;

- Registrar com o máximo de cuidado a digitação, para não haver perdas do processamento de dados;

- Executar todo o processamento de dados da PME;

- Selecionar e manter suas unidades correspondentes, as fitas e discos necessários para execução da digitação dos dados.

- Trocar as fitas das máquinas impressoras.

- Listar os relatórios que fizerem necessários.

- Executar outras tarefas correlatas.

 

EXPERIÊNCIA:

- De 06 meses a 01 ano.

Requisito extinto pela Lei nº. 487/1991

 

RELACIONAMENTO:

Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.

 

INSTRUÇÃO

- 1º grau completo.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA

- Em sua grande maioria as tarefas são repetitivas. O ocupante usa sua iniciativa própria para solucionar problemas simples ou encaminha-los.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O ocupante lida com o patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos, lida com equipamentos eletrônicos de alto custo.

 

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI 437 ALTERADA PELO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 07/93

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

 

Armador

Apoio Técnico Administrativo

Carreira IV

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução de serviços de armação de ferramenta e outros.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

- Trabalhar com qualquer tipo de ferragem;

- Fazer armação de ferragem de casas, pontes, prédios etc.;

- Assentar as ferragens no seu devido local, para o acabamento de concreto;

- Conferir o cálculo da quantidade de ferro que a obra necessita;

- Conferir o cálculo da bitola da ferragem que a obra necessita;

- Elaborar toda a armação da ferragem que a obra necessita;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

EXPERIÊNCIA:

- De 06 meses a 01 ano.

Requisito extinto pela Lei nº. 487/1991

 

INSTRUÇÃO:

- Saber ler e escrever.

 

RELACIONAMENTO:

Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA

- As tarefas são basicamente variadas em seus detalhes, o ocupante deve ter organização e coordenar as suas atividades, defrontando-se com problemas de natureza padronizada, embora utilize soluções originais para o encaminhamento de detalhes.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O ocupante lida com o patrimônio em forma de equipamento, material que pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuido.

 

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI 437 ALTERADA PELO ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 07/93

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

 

Borracheiro

Apoio Técnico Administrativo

Carreira III

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições, o conserto de câmara de ar, pneus, calibragem de pneus e outros.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

- Fazer consertos em câmaras de ar e pneus;

- Fazer e verificar a calibragem dos pneus dos automóveis da Prefeitura;

- Zelar pela borracharia da Prefeitura;

- Zelar pelo compressor da borracharia;

- Tirar e colocar pneus nos automóveis da Prefeitura;

- Verificar se os pneus dos automóveis estão devidamente corretos;

- Fazer outras tarefas correlatas.

 

EXPERIÊNCIA:

- De 03 meses a 01 ano.

Requisito extinto pela Lei nº. 487/1991

 

RELACIONAMENTO:

Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.

 

INSTRUÇÃO:

- Saber ler e escrever.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA

- Em sua grande maioria as tarefas são repetitivas. O ocupante usa sua iniciativa própria para solucionar problemas simples ou encaminha-los.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O ocupante trabalha com ferramentas e equipamentos de custo elevado e que necessita de cuidados com sua manutenção.