LEI N° 437, DE 21 DE MARÇO DE 1990
APROVA O PLANO
DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1°. O Plano de Carreira institui e
disciplina o regime de ralação entre os deveres dos servidores da Prefeitura
Municipal de Ecoporanga, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar
e as correspondente retribuições pecuniárias e tem sua execução pelos seus
dispositivos e pelo estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legilações
complementarias.
Art. 2°. São partes integrantes deste
plano, os cargos e a tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura
Municipal de Ecoporanga, conforme anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo
Único — Não serão
incluído neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, que respeitar
o estabelecimento em legis1aço específica.
TÍTULO II
DOS
CONCEITOS
Art. 3º. Para fins e efeitos deste Plano,
considera-se:
I - CARGO: Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL: Um
conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza
de trabalho:
III - CARREIRA: Um agrupamento de
cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível das responsabilidades;
IV - CLASSE: A designação literal
cor respondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A
passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertence:
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. Á estrutura básica do Quadro de
Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL
SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com
serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e
formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de
nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza
técnica e administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO:
Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos
tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à
aplicação das leis fiscais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS,
SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que envolvem atividades
profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de
metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e
canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V- GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA,
TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades
de nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços
gerais de limpeza, zeladoria, vigilância conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º. A classificação dos cargos e
vencimentos constantes deste Plano, e fixada em 08 (oito) carreiras,
escalonadas de I a VIII , conforme suas especificações e, para cada carreira
foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo
Único - O
quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos
correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º. O percentual dos cargos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua
admissão, serão estabelecidos em lei específica (inciso VIII, art. 37 da C.F. e
o art. 36, da Const. Estadual).
Art. 7º. A promoção dar-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento,
no interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
Caput alterado pela Lei nº. 801/1997
§ 1º. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de
desempenho e deverá ocorrer no intervalo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 801/1997
§ 2º. Para que haja a avaliação de
desempenho o Chefe do Poder Executivo baixara norma específica no prazo de 18
(dezoito) meses, a partir da data de implantação desta lei.
§ 3º. As promoções
previstas neste artigo relativas aos atuais servidores municipais, retroagirão
à data de sua admissão
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 548/1992
Art. 8º. As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence cargo e, o
servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo
exercício na classe.
Art. 9º. As descrições e os fatores a
serem considerados com relação ao cargo, são os constantes do Anexo III.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 10. Picam
extintos os empregos públicos (regidos pela CLT), existentes antes da vigência desta
Lei, após homologação do concurso público de provas ou do provas e títulos,
pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 11. Os atos
de regulamentação desta Lei no que se refere à compatibilização do novo Quadro
de Pessoal da Prefeitura, evidenciado no art. 24 - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da constituição Federal, serão baixados no prazo
de 45 dias (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Fica
autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os
reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta
Lei.
Art. 13. Para a
execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 38 —
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e
um) dias do mês de março, do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Sebastião
de Oliveira Bonfim
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
ANEXO I — A QUE SE REFERE O ART. 2º
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Professor Valor
alterado pela Lei nº. 519/1991 Auxiliar
de Secretaria Escolar Secretaria
Escolar Administrador
Escolar Inspetor
Escolar Orientador
Escolar Supervisor
Escolar |
Ma.P1 Ma.P2 Ma.P3 Ma.p4 Ma.P5 - - Ma.EA.4 Ma.EI.4 Ma.EO.4 Ma.ES. |
I II III IV V I II Iv IV IV Iv |
30 - - - - 14 03 - 01 - 03 |
ANEXO II — A QUE SE
REFERE AO ARTIGO 5º
CARGOS DE PROVIMENTO EM C0MISSÃO
VÁLIDO COMO CORREÇÃO SALARIAL PARA O MÊS DE
MAIO DE 1990
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
VÁLIDO COMO CORREÇÃO SALARIAL PARA O MÊS DE
MAIO DE 1990
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR CZ$ |
DISTRIBUIÇÃO |
.Encarregado
de Área .Encarregado
de Serviço Militar (Parágrafo Único, Art. 64) .Encarregado
do INCRA (Parágrafo Único, Art. 64) .Encarregado
de Turma .Encarregado
de Identificação- CESP/ES (Parágrafo Único, Art. 64) .Encarregado
de Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social — Mtb
(Parágrafo Único — Art. 64) |
02 01 01 05 01 01 |
FC—1 FC—1 FC—1 FC—2 FC—1 FC—1 |
9.750,00 9.750,00 9.750,00 7.500,00 9.750,00 9.750,00 |
Um em
cada Área de Trabalho Serviço
Militar INCRA. Um Serviço
de Identificação (PME/SESP-ES) Serviço
de Emissão de Carteira de Trabalho (PME/MTE) |
A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DOS CARGOS DE
CARREIRA, DA LEI MUNICIPAL Nº437/90, ALTERADO PELO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL
Nº625/94 E LEI MUNICIPAL Nº801/97:
Anexo alterado pela Lei nº. 1270/2007
Anexo
alterado pela Lei nº. 801/1997
Anexo alterado pela Lei nº. 625/1994
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DA LEI 437/90 ALTERADO PELO ART.
1º DO PROJETO Nº. 07/94
Anexo alterado pela Lei nº. 1270/2007
Anexo alterado pela Lei nº. 625/1994
Grupo Ocupacionais |
Quant. |
Cargo |
Carreira |
Portaria,
Transporte e Conservação |
02 |
Coveiro |
I |
51 |
Gari |
I |
|
06 |
Guarda Municipal |
I |
|
15 |
Vigia |
I |
|
36 |
Motorista Quantitativo
alterado pela Lei nº. 802/1998 Quantitativo
alterado pela Lei nº. 520/1991 Quantitativo
alterado pela Lei nº. 500/1991 |
V |
|
98 |
Servente |
I |
|
01 |
Borracheiro |
III |
|
60 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
Obras, Serviços e
Manutenção |
01 |
Auxiliar de
Mecânica |
III |
01 |
Bombeiro |
III |
|
01 |
Cavouqueiro |
III |
|
01 |
Funileiro |
VI |
|
03 |
Calceteiro |
IV |
|
01 |
Marteleteiro |
IV |
|
01 |
Pintor |
III |
|
01 |
Carpinteiro |
IV |
|
01 |
Eletricista |
V |
|
02 |
Armador |
IV |
|
01 |
Marceneiro |
IV |
|
02 |
Mecânico |
VI |
|
09 |
Operador de
Máquinas |
VI |
|
06 |
Pedreiro |
IV |
|
01 |
Lanterneiro-
Pintor |
V |
|
02 |
Manilheiro |
III |
|
Fisco |
01 |
Agente Fiscal |
VI |
08 |
Agente de Arrecadação |
VI |
|
Apoio Técnico
Administrativo |
09 |
Auxiliar
Administrativo |
IV |
19 |
Assistente
Administrativo |
III |
|
01 |
Digitador |
III |
|
01 |
Auxiliar de
Assistente Social |
III |
|
-01 |
Auxiliar de
Biblioteca |
II |
|
02 |
Auxiliar de
Laboratório |
III |
|
13 |
Auxiliar de
Enfermagem Nomenclatura
e Nível alterados pela Lei nº. 1270/2007 |
II |
|
21 |
Berçarista Cargo incluído pela Lei nº. 802/1998 |
V |
|
02 |
Escriturário |
VII |
|
01 |
Oficial
Adrnirstravo |
VI |
|
09 |
Operador de
Computador |
VII |
|
01 |
Programador de
Computador |
VII |
|
06 |
Técnico Agrícola |
VII |
|
07 |
Técnico em
Contabilidade |
VII |
|
02 |
Topógrafo |
VII |
|
|
01 |
Técnico em
Edificações |
VIII |
Nível Superior |
01 |
Administrador |
VIII |
01 |
Arquiteto |
VIII |
|
02 |
Assistente Social |
VIII |
|
02 |
Bioquímico |
VIII |
|
01 |
Contador |
VIII |
|
01 |
Enfermeiro |
VIII |
|
01 |
Engenheiro
Agrônomo |
VIII |
|
01 |
Engenheiro Civil |
VIII |
|
06 |
Médico |
VIII |
|
01 |
Médico Veterinário |
VIII |
|
01 |
Nutricionista |
VIII |
|
01 |
Farmacêutico |
VIII |
|
01 |
Psicólogo |
VIII |
|
04 |
Odontólogo |
VIII |
ANEXO
III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI 437 ALTERADA PELO ART. 3º DO PROJETO DE
LEI Nº 07/93
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ECOPORANGA |
DESCRIÇÃO
DE CARGOS |
||
CARGO |
GRUPO
OCUPACIONAL |
|
|
Digitador |
Apoio Técnico Administrativo |
Carreira III |
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições,
a digitação de todos os cadastros, movimentação e documentação a serem passados
para os computadores da P. M. E.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- Digitar e processar todos os
documentos, cadastros e movimentação;
- Ligar a Máquina, acionando
suas alavancas de comando, para poder fazer o processo de digitação;
- Registrar e controlar o tempo
de processamento de cada serviço, utilizando formulários apropriados, para
permitir o faturamento ou a avaliação estatística do uso da máquina;
- Registrar com o máximo de
cuidado a digitação, para não haver perdas do processamento de dados;
- Executar todo o processamento
de dados da PME;
- Selecionar e manter suas
unidades correspondentes, as fitas e discos necessários para execução da
digitação dos dados.
- Trocar as fitas das máquinas
impressoras.
- Listar os relatórios que
fizerem necessários.
- Executar outras tarefas
correlatas.
- De 06 meses a
01 ano.
Requisito extinto pela
Lei nº. 487/1991
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de
lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.
INSTRUÇÃO
- 1º grau completo.
JULGAMENTO E INICIATIVA
- Em
sua grande maioria as tarefas são repetitivas. O ocupante usa sua iniciativa
própria para solucionar problemas simples ou encaminha-los.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com o
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos pode provocar perdas, parcialmente
recuperáveis, decorrentes de descuidos, lida com equipamentos eletrônicos de
alto custo.
ANEXO
III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI 437 ALTERADA PELO ART. 3º DO PROJETO
DE LEI Nº 07/93
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ECOPORANGA |
DESCRIÇÃO
DE CARGOS |
||
CARGO |
GRUPO
OCUPACIONAL |
|
|
Armador |
Apoio Técnico Administrativo |
Carreira IV |
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como
atribuições, a execução de serviços de armação de ferramenta e outros.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- Trabalhar com qualquer tipo
de ferragem;
- Fazer armação de ferragem de
casas, pontes, prédios etc.;
- Assentar as ferragens no seu
devido local, para o acabamento de concreto;
- Conferir o cálculo da quantidade
de ferro que a obra necessita;
- Conferir o cálculo da bitola
da ferragem que a obra necessita;
- Elaborar toda a armação da
ferragem que a obra necessita;
- Executar outras tarefas
correlatas.
EXPERIÊNCIA:
- De 06 meses a
01 ano.
Requisito extinto pela
Lei nº. 487/1991
INSTRUÇÃO:
- Saber ler e escrever.
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de
lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.
JULGAMENTO E INICIATIVA
- As
tarefas são basicamente variadas em seus detalhes, o ocupante deve ter
organização e coordenar as suas atividades, defrontando-se com problemas de
natureza padronizada, embora utilize soluções originais para o encaminhamento
de detalhes.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com o
patrimônio em forma de equipamento, material que pode provocar perdas,
parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuido.
ANEXO
III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º DA LEI 437 ALTERADA PELO ART. 3º DO PROJETO
DE LEI Nº 07/93
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ECOPORANGA |
DESCRIÇÃO
DE CARGOS |
||
CARGO |
GRUPO
OCUPACIONAL |
|
|
Borracheiro |
Apoio Técnico Administrativo |
Carreira III |
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições,
o conserto de câmara de ar, pneus, calibragem de pneus e outros.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- Fazer consertos em câmaras de
ar e pneus;
- Fazer e verificar a
calibragem dos pneus dos automóveis da Prefeitura;
- Zelar pela borracharia da
Prefeitura;
- Zelar pelo compressor da
borracharia;
- Tirar e colocar pneus nos
automóveis da Prefeitura;
- Verificar se os pneus dos
automóveis estão devidamente corretos;
- Fazer outras tarefas
correlatas.
EXPERIÊNCIA:
- De 03 meses a
01 ano.
Requisito extinto pela
Lei nº. 487/1991
RELACIONAMENTO:
Capacidade satisfatória de
lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.
INSTRUÇÃO:
-
Saber ler e escrever.
JULGAMENTO E INICIATIVA
- Em
sua grande maioria as tarefas são repetitivas. O ocupante usa sua iniciativa
própria para solucionar problemas simples ou encaminha-los.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante trabalha com
ferramentas e equipamentos de custo elevado e que necessita de cuidados com sua
manutenção.