LEI N. 771, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ecoporanga, das Autarquias e das Fundações Municipais.

 

Parágrafo Único -  O Regime Jurídico Único de que trata este artigo é o Estatutário, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 2°. Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3°. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor Público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município.

 

Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em Lei.

 

Art. 4º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 5°. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei, sendo proibido seu exercício gratuito.

 

 

TÍTULO II

 

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPtTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

 

DO PROVIMENTO

 

Art. 6°. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissâo.

 

Art. 7º. A investidura em cargo público de provimento efetivo dar-se-á através de aprovaçào prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 8º. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - idade mínima de dezoito anos;

 

IV - sanidade fisica e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

V - atendimento às condições especiais previstas em Lei para determinadas carreiras a pedido do servidor contratado;

 

II - por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu a contratação.

 

Art. 9°. À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

Parágrafo único - Os editais para abertura do concurso público de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.

 

Art. 10. Os cargos públicos sâo providos por:

 

I - nomeação;

 

II - readaptação;

 

III - transferência;

 

IV - reintegração;

 

V - recondução;

 

VI - aproveitamento;

 

VII - reversão.

 

Parágrafo Único - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.

 

Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

SEÇÃO II

 

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 12. Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação, para cujo exercício haja gratificação.

 

§ 1º. O servidor público será designado para o exercício da função de confiança pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º. A função de confiança não constitui situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo exercício da função.

 

CAPITULO II

 

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Ast. 13. A nomeação dar-se-á:

 

I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

 

II- em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;

 

III - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único - Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em Lei.

 

Art. 14. A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré requisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do artigo 7°, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade.

 

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na Administração Pública Municipal e por seu regulamento.

 

SEÇÃO II

 

DO CONCURSO

 

Art. 15. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa especifico de formação inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

 

Parágrafo único - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 16. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, observados os incisos V e VI do art. 32 da Constituição Estadual.

 

Ad. 17. O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

Ad. 18. Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na Administração Municipal.

 

SEÇÃO III

 

DA POSSE

 

Art. 19. Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º. Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do Art. 13.

 

§ 2º. No ato da posse o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 3º. É requisito para a posse a declaraçao do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º. A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 5º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto fisica e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 7º. O prazo para a posse em cargo de carreira de concursado investido em mandato eletivo ou licenciado será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4º.

 

Art. 20 - São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito;

 

II - O Presidente da Câmara

 

Art. 21. A autoridade que der posse verificará, sob pena responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 22. Será tomada sem efeito a nomeação quando a posse não verificar no prazo legal.

 

SEÇÃO IV

 

DO EXICRCICIO

 

Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor público das atribuições de seu cargo.

 

§ 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato nos demais casos.

 

§ 2. Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º. Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1° deste artigo, o servidor público será exonerado.

 

§ 4º. Quando se tratar de posse em cargo de professor verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.

 

Art. 24. Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 25. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

SEÇÃO V

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 26. O estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo único - Durante o período de estágio, apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber;

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficiência;

 

V - responsabilidade.

 

Art 27. A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada três meses antes do término do estágio, e composta por três servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º. A apuração dos requisitos será feita de acordo com o regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º. Do parecer da comissão, se contrário à efetivaçâo, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3. Julgados o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.

 

§ 4º. Se o despacho do chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

Art. 28. Ficará dispensado de novo estágio probatório funcionário estável ou efetivo que for nomeado para outro cargo público municipal.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 29. A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro da administração municipal.

 

§ 1º. Dar-se-á localização “ex-oficio” ou a pedido do servidor.

 

§ 2º. A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 30. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor furá jus a um período de trânsito de, no máximo, três dias.

 

SEÇÃO VII

 

DA ESTABILIDADE

 

Art. 31. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

 

Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.

 

Art. 32. O servidor público municipal perderá o cargo:

 

I - no caso de extinção do cargo;

 

II - em virtude de sentença judicial;

 

III - em caso de demissão mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único - O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância da art. 26 e seu parágrafo único, ou mediante processo administrativo, quando esse se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPITULO III

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 33. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Ar.t 34. A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Qualquer substituição será remunerada, e por todo o período.

 

Art. 35. A substituição só se efetuará quando imprescindível, em fàce das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

Parágrafo único - Durante o tempo da substituição, o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.

 

CAPITULO IV

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 36. Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão fisica e mental o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde, que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuiçôes inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º. A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.

 

§ 2º. O ato de readaptação é da competência do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 37. A readaptação não acarretará descenso nem aumento de vencimentos.

 

CAPITULO V

 

DA TRANSFERÉNCIA

 

Art. 38. Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

§ 1º. A transferência será feita a pedido do servidor, atendida conveniência do serviço.

 

§ 2º. O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

CAPITULO VI

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 39. A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa judicial, é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

 

§ 1º. Quando a reintegração for resultado de decisão judicial, serão também ressarciveis as custas e honorários de advogados.

 

§ 2º. Será sempre proferida em pedido de reconsideração ou em recurso de revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.

 

Art. 40. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado será feita no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 41. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

Art. 42. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

 

CAPITULO VII

 

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 43. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 44. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.

 

§ 1º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate , será decidido pelo de maior tempo de serviço.

 

§ 2º. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade fisica e mental, mediante inspeção médica oficial, e de não contar o servidor em disponibilidade com setenta anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 3º. Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

 

Art. 45. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica

 

CAPITULO VIII

 

DA REVERSÃO

 

Art. 46. Reversão é o retomo à atividade do servidor público aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

Art. 47. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação.

 

Ad. 48. Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar com mais de sessenta anos de idade ou julgado sem capacidade flsica e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPITULO IX

 

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 49. Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

 

CAPITULO X

 

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 50. O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver localizado, salvo quando autorizado, para fim determinado por autoridade competente.

 

Art. 51. O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo máximo de quatro anos, salvo situações especificadas em Lei.

 

Parágraro Unico - Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

Art. 52. O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à Administração Pública Municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Município, por período igual ao do afastamento.

 

Art. 53. É permitido ao servidor público efetivo ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente para:

 

I - participar de congressos e outros certames técnicos e/ou científicos;

 

II - cumprir missão de interesse do serviço público;

 

III - frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

 

§ 1º. O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da Administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.

 

§ 2º. No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento sob pena de restituir, em valores atualizados, ao cofres do Município, o que tiver recebido a qualquer título se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

§ 3º. Não será permitido o afastamenèo referido no inciso III ao ocupante do cargo em comissão.

 

TITULO III

 

DA VACÂNCIA

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 54. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II- demissão;

 

III – transferência;

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento;

 

VI- declaração de perda da função pública;

 

VII- investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) substituição;

 

b) cargo em comissão;

 

c) acumulação legal.

 

Ad. 55. A vaga ocorrerá na data:

 

I - do fato ou da publicação do ato de vacancia, de acordo com o artigo anterior.

 

II - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Parígrafo Único - verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 56. Quando se fretar de função de confiança, dar-se-á vacância por dispensa ou por destituição.

 

CAPITULO II

 

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 57. A exoneração do servidor público dar-se-á;

 

I- a pedido;

 

II - “ex-oficio”, quando:

 

a) se tratar de cargo em comissão;

 

b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;

 

d) prescrita a pena de demissão;

 

e) o servidor não entrar em exercício no prazo de quinze dias a contar da data da posse;

 

f) Condenado o servidor à pena superior a dois anos de reclusão, ou superior a quatro anos de detenção;

 

g) por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade.

 

Art. 58. O servidor que solicitar exoneração nos termos do inciso I do artigo anterior deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante quinze dias após a apresentação do pedido.

 

§ 1º. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.

 

§ 2º - São competentes para exonerar as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no art. 20.

 

TITULO IV

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 59. Os servidores públicos municipais terão direito a:

 

a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

b) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em contrário em acordo coletivo;

 

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

e) salário família para os seus dependentes;

 

f) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

 

g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal;

 

h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

i) licença à gestante conforme disposto no art. 97.

 

j) licença paternidade conforme disposto no art. 98.

 

l) redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

o) livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8° da Constituição Federal.

 

CAPITULO II

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 60. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º. O número de dias será convertido em anos considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

I - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.

 

§ 2º - Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

 

Art. 61. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento até cinco dias;

 

IIIi - luto, por falecimento de pessoa da família até 2° grau, até cinco dias;

 

IV - convocação para serviço militar;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - exercício de cargo de provimento em comissão nas esferas federal, estadual ou municipal;

 

VII - exercício de cargo efetivo em substituição;

 

VIII- licença paternidade, até cinco dias;

 

IX- licença prêmio;

 

X - licença à servidora gestante;

 

XL - licença por doenças especificadas no art. 94;

 

XII - licença ao servidor acidentado em serviço;

 

XIII - licença ao servidor atacado de doença profissional;

 

XIV - Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até vinte e quatro meses;

 

XV - exercício em unidade de administração indireta;

 

XVI - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVII - contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatuário;

 

XVIII - faltas, até o máximo de três dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;

 

XIX - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XX- doença de notificação compulsória na foma da legislação especifica;

 

XXI - prisão administrativa ou suspensão preventiva se inocentado ao final ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XXII - licença para campanha eleitoral no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

XXIII - suspensão, quando convertida em multa;

 

XX1V - trânsito, para ter exercício em nova sede;

 

XXV - cumprimento de missão de interesse do serviço público;

 

XXVI - frequência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de se que seja titiilar

 

XXVII - participação em congressos e outros certames técnicos e científicos;

 

XXVIII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXIX - concurso público;

 

XXX - exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 62. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II- o período de serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III- o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV- o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;

 

V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.

 

Art. 63. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitamente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município, Autarquia e Fundações.

 

CAPITULO III

 

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 64. Extinto o cargo ou declarado pelo Chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 65. O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 166.

 

Parágrafo único - O período relativo à disponibilidade é considerado exercício efetivo para todos os efeitos.

 

Art. 66. O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

§ 1º. É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.

 

Art. 67. É proibida a acumulação de fërias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.

 

§ 1º. É proibida a conversão de férias em dinheiro.

 

§ 2º. É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.

 

§ 3º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

 

Art. 68. Por motivo de localização, transferência e posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Art. 69. Independentemente de solicitação será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da renumeração correspondente ao período de férias, respeitado o que consta do art. 147.

 

Parágrafo único - No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva contagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 70. O funcionário, em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

CAPITULO V

 

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 71. Será concedida licença-prêmio de trinta dias, com todos os direitos e vantagens do cargo ou a contagem em dobro do período para fins de aposentadoria, ao servidor em atividade que as requerer, após cada decênio de efetivo exercício em serviço público municipal, a título de prêmio por assiduidade.

 

Parágrafo único - Considera-se também de efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 72. Não serão concedidas licenças-prêmio ao servidor que:

 

I- houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;

 

II - houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez dias, intercalados ou não, durante o decênio;

 

III - houver gozado licença:

 

a) para tratamento de saúde por prazo superior a três meses consecutivos, ininterruptos ou não, durante o decênio;

 

b) para tratamento de doença em pessoa da fbmília por mais de sessenta dias consecutivos;

 

c) para tratar de interesses particulares.

 

IV - for condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos afastamentos do servidor público para ficar à disposição de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, na forma do art. 51.

 

Art. 73. Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de Vereador do Município a que pertence.

 

Art. 74. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem requerer primeiro, ou, quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício nâo interrompido.

 

Art. 75. Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a licença prêmio em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

CAPITULO VI

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 76. Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

 

I- tratamento da própria saúde;

 

II - acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - gestação;

 

IV- motivo de doença em pessoa da familia;

 

V - serviço militar obrigatório;

 

VI - trato de interesses particulares;

 

VII - afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

 

VIII - campanha eleitoral;

 

IX - desempenho de mandato classista;

 

X- prêmio;

 

XI- paternidade.

 

§ 1º. As licenças previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

§ 2º. As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.

 

Art. 77. São competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito, aos servidores da administração;

 

II - o Presidente da Câmara Municipal, para os servidores da Câmara.

 

Art. 78. A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico credenciado ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.

 

§ 1º. Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º. Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado por médico especialista para melhor apreciação da Junta Médica.

 

§ 3º. O árgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do inicio da licença.

 

§ 4º. As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, não resultarão em qualquer ônus para o servidor.

 

Art. 79. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 80, parágrafo único.

 

Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência for de trinta dias, na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 80. A licença poderá ser prorrogada “ex-oficio” ou a pedido do servidor.

 

Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 81. A licença concedida dentro de sessenta dias, contadas do término da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 82. O servidor não poderá permanecer de licença por mais vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos V a VII do art. 76, e nas de moléstias previstas no art. 94.

 

Art. 83. Expirado o prazo máximo constante do artigo anterior, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 84. Na hipótese do art. 83, o tempo necessário a inspeção médica será considerado como de prorrogação.

 

Art. 85. O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo único - O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la, em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 10.

 

Art. 86. O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Art. 87. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-oficio”.

 

Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do servidor.

 

Art. 88. Para licença de cento e vinte dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.

 

Art. 89. A licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do Município.

 

Ad. 90. O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no art. 94.

 

Parágrafo único - O laudo fornecido por cirurgião-dentista dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

Ad. 91. No curso da licença, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 92. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica

 

Art. 93. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 94. A licença a servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloarirose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget osteíte deformante, síndrome de imunodeficiéncia adquirida (SIDA ou AIDS), ou outros que vierem a ser definidos em Lei com base na medicina especializada, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Parágrafo único - A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de três médicos.

 

Art. 95. Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 96. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.

 

§ 1º - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º - Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º - O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence, para o fim de sua apuração em processo regular.

 

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que tiver como relação causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA Á GESTANTE, Á ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 97. À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de cento e vinte dias, mediante inspeção médica oficial.

 

§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º. Em caso de parto prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por noventa dias.

 

§ 3º. Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até noventa dias.

 

§ 4º. Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de noventa dias.

 

§ 5º. Os casos patológicos que surgirem durante ou depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.

 

§ 6º. A deterninação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

Art. 98. Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.

 

Art. 99. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora

 

Art. 100. A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FÂM1UA

 

Art. 101. O servidor poderá obter licença por motivo de doença e pessoa ascendente, descendente colateral consanguíneo ou afim até o 2º grau civil, do cônjuge ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

 

§ 1º. Provar-se-á a doença mediante a inspeção por junta médica oficial.

 

§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até três meses, e com dois terços até seis meses.

 

§ 3º. Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º. Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 102. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

 

§ 1º. Do vencimento do funcionário será descontado a importáncia percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º. Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.

 

Art. 103. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceberá qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 104. Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de dois anos.

 

§ 1º. Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º. Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º. O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º. O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

§ 5º. O servidor público estável ou efetivo, licenciado na forma deste artigo, continua como segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Ecoporanga, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

Art. 105. Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior ao servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 106. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 107. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença;

 

Art. 108. Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá tinta dias de prazo para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO

 

Art. 109. O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado “ex-oficio” em outro ponto do Município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa

 

§ 1º. Existindo no novo local repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.

 

§ 2º. A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.

 

SEÇÃO IX

 

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 110. Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

§ 1º. - Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.

 

§ 2º. Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.

 

SEÇÃO X

 

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

 

Art. 111. É assegurado ao servidor público o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, na forma da Lei.

 

§ 2º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º. A ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada, não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

CAPITULO VII

 

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

 

DO VENCIMENTO

 

Art. 112. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 113. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

 

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;

 

II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

 

III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

IV - quando posto à disposição dos governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada cessão de servidor com ônus.

 

§ 1º. Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.

 

§ 2º. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 114. O servidor perderá:

 

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;

 

III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisào administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado ao final;

 

IV - dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

 

Art. 115. Nos casos de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.

 

Art. 116. serão relevadas ate três faltas durante o mês, motivadas por doenças comprovadas por atestado médico oficial.

 

Parágrafo único - O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.

 

Art. 117. As reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de cinquenta por cento do vencimento do servidor, e, indenizações até o limite de dez por cento de seus ganhos.

 

Parágrafo único - Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 118. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

SEÇÃO II

 

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 119. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I- indenização;

 

II - auxílios-financeiros;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - décimo terceiro vencimento;

 

V - salário-família;

 

§ 1º. As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão e quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicados em Lei.

 

Art. 120. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 121. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

SEÇÃO III

 

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 122. Constitui indenizações ao servidor público:

 

I - ajuda de custo;

 

II- diária;

 

IIIi - transporte.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 123. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a serviço.

 

§ 1º. Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de via e de nova instalação.

 

§ 2º. Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do servidor.

 

Art. 124. A ajuda de custo não excederá:

 

I - cinco dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Município;

 

II - dez dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do tenitório do Estado;

 

III - vinte dias de vencimento, quando o deslocamento for para fora do estado, mas dentro do país.

 

Art. 125. No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 126. A ajuda de custo será calculada:

 

I - sobre o vencimento do cargo efetivo;

 

II - sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar exercer na nova sede;

 

III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.

Parágrafo Único - A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.

 

Art. 127. Não se concederá ajuda de custo;

 

I- ao servidor que, em virtude de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;

 

II- ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;

 

III- ao servidor localizado em nova sede, a pedido.

 

Art. 128. O servidor restituirá a ajuda de custo:

 

I- quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II- quando pedir exoneração ou abandonar o serviço na nova sede;

 

III - quando retornar à sede em prazo menor do que o previsto.

 

Parágrafo único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário, e será feita integralmente no prazo de cinco dias.

 

SUBSEÇÃO II

 

DÁS DIÁRIAS

 

Art. 129. Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.

 

§ 1º. Não se concederá diária:

 

a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

 

b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

 

§ 2º. Entende-se por sede a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.

 

§ 2º. O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.

 

Art. 130. As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contadas do momento da partida do servidor.

 

Parágrafo único - As frações de períodos serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas.

 

Art. 131. O fimcionário que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art. 132. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO TRANSPORTE

 

Art. 133. O servidor poderá utilizar em viagem, objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenizaçâo das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único - É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

SEÇÃO IV

 

DOS AUXILIOS FINANCEIROS

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 134. Será concedido ao servidor público:

 

I - auxílio transporte.

 

II - auxílio-doença

 

SUBSEÇÃO II

 

DO AUXTLIO-TRANSPORTE

 

Art. 135. O auxílio - transporte será. devido ao servidor público ativo, na forma da Lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO AUXILIO-DOENÇA

 

Art. 136. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento da própria saúde, em consequência das doenças previstas no art. 94, o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio–doença.

 

SEÇÃO V

 

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAJS

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 137. Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

1- gratificação por:

 

a) exercício de função gratificada;

 

b) prestação de serviço extraordinário;

 

c) pelo exercício de cargo em comissão.

 

d) prestação de serviço noturno.

 

II - adicional de:

 

a) tempo de serviço;

 

b) férias.

 

Parágrafo único - São competentes para conceder as gratificações e adicionais no âmbito dos dois Poderes, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCIDO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 138. Ao servidor público efetivo investido em funçao gratificada é devida uma gratificação de 40% (quarenta por cento) pelo seu exercício, sobre o salário da função gratificada e será recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Parágrafo único - As vantagens e outros beneficios do servidor investida nesta função, serão calculadas sobre o salário-base do cargo efetivo.

 

Art. 139. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar.

 

Parágrafo único - Os encargos de chefia serão atribuidos aos servidor mediante ato expresso.

 

Art. 140. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 141. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;

 

II- paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Parágrafo único - Com relaçâo à Câmara Municipal, o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.

 

Art. 142. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo único - O servidor que receber importância relativa e serviço extraordinário não prestado será obrigado a restitui-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar, aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Ad. 143. Será punido com pena de suspensão, e na reincidência a demissão, além do serviço público, o servidor que:

 

I- atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - se recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

SUBSEÇÃO IV

 

PELO EXERCÌCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 144. A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.

 

§ 1º. A gratificação a que se refere este artigo correspondera a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo comissionado

 

§ 2°. As vantagens e outros beneficios do servidor investido nesta função serão calculadas sobre o salário base do cargo efetivo.

 

SUBSEÇÃO V

 

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO

 

Art. 145. O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento do valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único - A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta minutos.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 146. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à Administração Municipal, não sendo computado para este efeito, o tempo de serviço público federal e estadual, assim como o da iniciativa privada, respeitado o disposto no art. 61.

 

§ 1. O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada quinquênio cinco por cento, limitado a trinta e cinco por cento.

 

§ 2º. O servidor que já ultrapassou o limite estabelecido no parágrafo anterior, nao fará jus a novos percentuais.

 

§ 3º. No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 4º A apuraçâo do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 5º. O adicional instituido por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.

 

§ 6º. O adicional por tempo de serviço no será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 147. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneraçâo percebida no mês em que se iniciar o período de função.

 

§ 1°. O adicional de férias será devido apenas uma vez a cada exercício.

 

§ 2º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.

 

SEÇÃO VI

 

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

 

Art. 148. Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1°. O décimo terceiro vencimento corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício da remuneração devida e será paga junto com os vencimentos do mês de aniversário do servidor ativo ou aposentado.

 

§ 2°. A fraçâo igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º. décimo terceiro vencimento será calculado sobre o vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pessoais ou do valor correspondente ao cargo comissionado.

 

§ 4º. Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro vencimento ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

SEÇÃO VII

 

DO SALÀRIO-FAMÍLIA

 

Art. 149. O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo;

 

I - por filho solteiro menor de quatorze anos;

 

II - por filho inválido;

 

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos ou menores que, mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.

 

Art. 150. Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

 

§ 1º. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver dependentes sob sua guarda.

 

§ 2°. Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 151. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 152. Por falecimento do servidor ativo e inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a esposa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.

 

Art. 153. O salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 154. É permitida a opção do recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a Poderes Públicos diferentes.

 

Art. 155. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razo de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

Art. 156. O valor do salário-família será fixado sobre o vencimento da carreira I, nível A do plano de Carreira dos servidores municipais;

 

I - 5% ao servidor que receber até 2 (dois) salários referidos no “caput” deste artigo, por cada dependente;

 

II - 1% aos demais servidores por cada dependente.

 

§ 1°. O responsável pelo recebimento do salário-família deverá apresentar, até o més de março de cada ano, declaração devida e residéncia dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento das vantagens.

 

§ 2°. Além das exigências do parágrafo anterior, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 149, deverá comprovar ainda que o filho em idade escolar esteja matriculado em curso regular.

 

CAPiTULO VIII

 

DAS CONCESSÕES

 

Art. 157. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia, para doação de sangue;

 

II - por um dia, para se alistar como eleitor;

 

III - por cinco dias consecutivos, em razão de:

 

a) casamento;

 

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 158. Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico, será concedido auxílio transporte por conta da municipalidade, inclusive para pessoa da família.

 

Art. 159. Será concedido transporte a membros da família do servidor falecido no desempenho do cargo ou serviço, quando encontrar-se fora da sede de seu trabalho, para proceder sua remoçâo.

 

Art. 160. À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral no valor correspondente a um vencimento do nível A do plano de carreira dos servidores municipais.

 

§ 1º. Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.

 

§ 2º. A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária

 

§ 3º. Quando não houver pessoa da fámília do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 4º. O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de vinte e quatro horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

 

Art. 161. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

§ 1º. Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§ 2º. Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

CAPITULO IX

 

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 162. O Município prestará assistência ao servidor e sua família através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Ecoporanga, compreendendo:

 

I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches;

 

II- previdência, seguro e assistência jurídica;

 

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;

 

IV- outras modalidades de assistência social que forem criadas;

 

V - assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.

 

Art. 163. O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.

 

Art. 163. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.

 

Art. 164. É obrigatória a inscrição do servidor no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Ecoporanga, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.

 

SEÇÃO I

 

DA APOSENTADORIA

 

Art. 165. A aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição fisica ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 166. O servidor público será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 94, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

 

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

 

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 2º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 3º. O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderá exceder a remuneração percebida na atividade.

§ 5º. - Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Nível A da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º. Lei especial disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

Ad. 167. O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a renumeração do servidor em atividade.

 

§ 1º. Os valores correspondentes ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada integrarão os proventos da aposentadoria quando o servidor público municipal efetivo preencher, conjuntamente, os seguintes requisitos:

 

a) estar investido em cargo comissionado ou em função gratificada na data do requerimento da aposentadoria, há seis anos ininterrúptos;

 

b) contar, na data do requerimento, doze anos de serviço ininterruptos ou não, no exercício de cargo comissionado ou função gratificada.

 

§ 2º. No cômputo dos seis anos a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior, serâo considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse período, fixando os proventos com base na média dos últimos trinta e seis meses.

 

Art. 168. Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, e de um trinta avos por ano de serviço, se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiverem direito.

 

Art. 169. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§ 1º. Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

 

§ 2º. O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego público, sendo cassada automaticamente a sua aposentadoria pela autoridade competente se for constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art 170. É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

Art. 171. A obtenção de aposentadoria havida por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução à Fazenda Pública Municipal do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 172. Ao servidor público aposentado será pago o décimo terceiro vencimento no mês de seu aniversário.

 

CAPITULO X

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES

 

Art. 173. É assegurado ao servidor público o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.

 

§ 1º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º. O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 174. A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 175. O pedido de reconsideração será dirigida à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único - O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias, improrrogáveis.

 

Art. 176. Caberá recurso:

 

I- do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 177. A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 178. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 179. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.

 

SEÇÀO II

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 180. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I – em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de que decorrem demissão e cassaçao de aposentadoria ou disponibilidade;

 

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições.

 

II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão.

 

III - em cento e oitenta dias nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o assunto.

 

Art. 181. O prazo da prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado, ou quando for este de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

 

§ 1°. Para a revisão do processo administrativo disciplinar a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2°. Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 182. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição.

 

Ad. 183. O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de dez dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 184. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.

 

TITULO V

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO 1

 

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 185. São deveres do servidor público:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou funçâo;

 

VI- observar as normas legais e regulamentares;

 

VII- obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;

 

Xl - atender com presteza e correçào:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPITULO II

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 186. Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II- recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso ás autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral , podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

W - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

IX - competir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XLV - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XV - solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XVI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio seja a que título for;

 

XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XVIII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento oficial de qualquer natureza.

 

XIX - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de oficio ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XX - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou contribuições devidas ao Município;

 

XXI - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal.

 

XXII - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência emitidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPITULO III

 

DA ACUMULAÇÀO

 

Art. 187. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.

 

§ 2º. A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com os de outros Municípios do Estado e da União.

 

Art. 188. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no art 38 da Constituição Federal.

 

Art. 189. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.

 

Parágrafo único - A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.

 

Art. 190. Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

Parágrafo único - Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 191. O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.

 

Art. 192. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.

 

Art. 193. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.

 

Art. 194. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:

 

I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

 

II- a percepção de pensões com vencimentos;

 

III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

 

IV- a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

CAPiTULO IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 195. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 196. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes de décima parte do vencimento, à mingua de outros bens que respondem pela indenização.

 

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 197. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Art. 198. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.

 

Art. 199. As combinações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPITULO V

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 200. São penas disciplinares:

 

I- advertência,

 

II- repreensão;

 

III- suspensão;

 

IV- destituição de função de confiança ou cargo em comissão;

 

V - demissão;

 

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 201. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

Art. 202. Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção da Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.

 

Art. 203. A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.

 

Art. 204. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, e especialmente quanto à violaçêo das proibições contidas no art. 186, incisos I a III.

 

Art. 205. A pena de suspensão, que não excederá a trinta dias, será aplicada em casos de reincidência ou violação das proibições contidas no art. 186, incisos IV a XV.

 

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Art. 206. A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.

 

Art 207. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II- abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI- insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvos os casos de legitima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;

 

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XII - corrupção;

 

Xffl - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do pemissivo constitucional;

 

XLV - transgressões previstas no art 186, XVI a XXIII.

 

Parágrafo Único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 186, IV a XV, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 208. -----------

 

Art. 209. ----------

 

Art. 210. --------------

 

Art. 211. ------------

 

Art. 212. ---------------

 

Art. 213. ------------

 

Art. 214. ------------

 

Art. 215. A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º. A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§ 2º. Da sindicância poderá resultar:

 

I- arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou repreensão;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Art. 216. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de suspensão, demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria e disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 217. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuida, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias.

 

Parágrafo Unico - Caberá à autoridade prorrogar em até trinta dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

 

Art. 218. O servidor terá direito:

 

I - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 

II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado na disciplinar ou esta se limitar a repreensão;

 

III - à contagem do período de prisão administrativa, suspensão preventiva e ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência, observando-se durante afastamento o fixado no art. 114, inciso III.

 

CAPITULO III

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 219. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 220. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu Presidente.

 

§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

§ 3º. As reuniões e as audiências da Comissão, terão caráter reservado.

 

Art. 221. É competente para determinar a instauração de processo disciplinar o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato com indicação das faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.

 

Art. 222. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a trinta dias, contados da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º. Os membros da Comissão e o secretário da mesma dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

§ 2º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º. A Comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

SEÇÃO II

 

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 223. O inquérito administrativo obedecerá o principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 224. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para as providências, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 225. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 226. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º. O Presidente da Comissão poderá renegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

 

Art. 227. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Ad. 228. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha, trazê-lo por escrito.

 

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 229. Concluída a inquiriçãoo das testemunhas a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos do art. 227 e 228.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvida separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstflncias será promovida a acareaçao entre eles.

 

§ 2º. O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissào.

 

Art. 230. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 231. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição..

 

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

 

§ 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de quinze dias.

 

§ 4º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

 

Art. 232. Será designado “ex-oficio”, servidor de igual ou superIor categoria para defender o indiciado revel.

 

Art. 233. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório minucioso, no qual concluirá por inocência, ou responsabilidade do acusado, indicando, neste caso, a disposição legal transgredida.

 

SEÇÃO III

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 234. Recebido o processo, o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de vinte dias.

 

§ 1º. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercicio do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.

 

§ 2º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 235. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgada declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de oulra comissão, para instauração de novo processo.

 

Art. 236. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do lido nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 237. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 238. O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

 

SEÇÃO IV

 

DA REVISÃO

 

Art. 239. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fato ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

 

Parágrafo único - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

 

Art. 240. Correrá a revisão em apenso ao processo originário

 

Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 241. O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração para a devida informação.

 

Parágrafo único - Dentro de oito dias, a autoridade designará comissão composta de três servidores, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.

 

Art. 242. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora por inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Parágrafo único - Será considerado informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

 

Art. 243. Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente a trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado a Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

 

Art. 244. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

Parágrafo único - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 245. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge, filhos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Art. 246. É assegurada pensão na base do vencimento do servidor ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício da função.

 

 § 1º. Perderá o direito à pensão o cônjuge que vier a contrair novas núpcias, revertendo, nesse caso, o beneficio aos dependentes do servidor falecido.

 

§ 2º. No caso do beneficiado ser o dependente, o Município efetuará mensalmente, o depósito em juízo, do valor da respectiva pensão.

 

Art. 247. É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.

 

Art. 248. Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 249. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-oficio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições municipais.

 

Parágrafo Único - É vedada a remoção ou transferência “ex-oficio” do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o ténnino do mandato.

 

Art. 250. Aos membros do Magistério Público Municipal, no que diz respeito à localização, substituição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio, e subsidiarianente as disposições deste Estatuto.

 

Art. 251. O dia 28 de outubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.

 

Art. 232. Os casos de contratação temporária de excepcional interesse público, serão estabelecidos em Lei específica, observado nas contratações as disposições desta Lei.

 

Art. 253. Fica assegurado aos servidores municipais o direito adquirido à gratificação de assiduidade, por força da Lei Municipal que rege a matéria, nos percentuais que estejam percebendo até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 254. Aos servidores que ainda fariam jus ao beneficio da gratificação de assiduidade até a publicação desta Lei, será concedido o referido beneficio, proporcionalmente ao tempo já aferido até esta data.

 

Art. 255. É garantido aos servidores públicos o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço nos percentuais que estejam percebendo até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 256. O décimo terceiro vencimento, de que trata o art 148, a ser pago na data de aniversário do servidor, relativamente ao ano de 1997, será pago proporcionalmente aos meses trabalhados, contados de janeiro até o mês de aniversário, inclusive.

 

Parágrafo Único - Os servidores ativos e inativos que na data da publicação desta Lei já completaram data natalícia, a gratificação de natal será paga no primeiro mês seguinte ao da publicação desta Lei, observando a proporcionalidade estabelecida no “caput” deste artigo.

 

Art. 257. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei, não se computando no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 258. A presente Lei será aplicada aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, a atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 259. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 260. O servidor efetivo poderá optar pela melhor remuneração nos casos dos artigos 138 e 144, observados as disposições aplicadas a espécie.

Art. 261. O Prefeito Municipal baixará por Decreto, os elementos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 262. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis N°s 505, 517, 614, 334, 536 e 668.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de Agosto de 1997.

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga