LEI N. 771, DE 12 DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
ECOPORANGA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ecoporanga, das
Autarquias e das Fundações Municipais.
Parágrafo
Único - O Regime Jurídico Único de que trata este
artigo é o Estatutário, tem natureza de direito público e regula as condições
de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as
responsabilidades dos servidores públicos municipais.
Art. 2°. Servidor Público é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3°. Cargo Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um Servidor Público e que tem como
características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação
própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município.
Parágrafo
Único - Os cargos de
provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes
definidas em Lei.
Art. 4º. As carreiras serão organizadas
em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas
por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 5°. Os cargos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
Lei, sendo proibido seu exercício gratuito.
TÍTULO II
DO
PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPtTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO
PROVIMENTO
Art. 6°. Os cargos públicos podem ser de
provimento efetivo e em comissâo.
Art. 7º. A investidura em cargo público
de provimento efetivo dar-se-á através de aprovaçào prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Art. 8º. São requisitos básicos para o
ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada;
II - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
III - idade mínima de dezoito
anos;
IV - sanidade fisica e mental
comprovada em inspeção médica oficial;
V - atendimento às condições
especiais previstas em Lei para determinadas carreiras a pedido do servidor
contratado;
II - por conveniência da Administração,
a juízo de quem procedeu a contratação.
Art. 9°. À pessoa portadora de deficiência
é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
Parágrafo
único - Os editais
para abertura do concurso público de provas ou de provas e títulos reservarão
percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos públicos para candidatos
portadores de deficiência.
Art. 10. Os cargos públicos sâo providos
por:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - aproveitamento;
VII - reversão.
Parágrafo
Único - Compete ao
Chefe do Poder Executivo prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes,
os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.
Art.
SEÇÃO II
DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 12. Função de confiança é o encargo atribuído
a encarregados ou outros que a Lei determinar, cometido a servidor público
efetivo, mediante designação, para cujo exercício haja gratificação.
§ 1º. O servidor público será
designado para o exercício da função de confiança pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. A função de confiança não
constitui situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo exercício da
função.
CAPITULO
II
DA
NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ast.
I- em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de carreira;
II- em substituição, no
impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - em comissão, para cargo de
confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo
único - Na nomeação
para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo
ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos
definidos em Lei.
Art.
Parágrafo
único - Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e
de vencimentos na Administração Pública Municipal e por seu regulamento.
SEÇÃO II
DO
CONCURSO
Art. 15. Os concursos públicos serão de
provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência
obrigatória em programa especifico de formação inicial, observadas as condições
prescritas em lei e regulamento.
Parágrafo
único - O concurso
público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
Art. 16. Prescindirá de concurso público
a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, observados os incisos V e
VI do art. 32 da Constituição Estadual.
Ad. 17. O prazo de validade do concurso,
o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos e as
condições de sua realização serão fixados em edital.
Ad. 18. Os concursos públicos serão
realizados para o provimento de cargos vagos na Administração Municipal.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 19. Posse é o ato de aceitação
expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo
próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para
este fim.
§ 1º. Só haverá posse no caso de
provimento de cargo por nomeação na forma do Art. 13.
§ 2º. No ato da posse o empossando
apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio.
§ 3º. É requisito para a posse a
declaraçao do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 4º. A posse verificar-se-á no prazo
de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.
§ 5º. A requerimento do interessado ou
de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela
autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo
de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º. Só poderá ser empossado aquele
que, em inspeção médica oficial, for julgado apto fisica e mentalmente para o
exercício do cargo.
§ 7º. O prazo para a posse em cargo de
carreira de concursado investido em mandato eletivo ou licenciado será contado
a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de
interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a
posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4º.
Art. 20 - São competentes para dar
posse:
I - O Prefeito;
II - O Presidente da Câmara
Art.
Art. 22. Será tomada sem efeito a nomeação
quando a posse não verificar no prazo legal.
SEÇÃO IV
DO
EXICRCICIO
Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho
pelo servidor público das atribuições de seu cargo.
§ 1º. É de quinze dias o prazo para o
servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta
for exigida, ou da publicação do ato nos demais casos.
§ 2. Ao responsável pela unidade
administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete
dar-lhe exercício.
§ 3º. Não ocorrendo o exercício no
prazo previsto no § 1° deste artigo, o servidor público será exonerado.
§ 4º. Quando se tratar de posse em
cargo de professor verificada em época de férias escolares, o exercício terá
início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento
de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 24. Ao entrar em exercício, o
servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão
previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 25. O início, a suspensão, a
interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor.
SEÇÃO V
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26. O estágio probatório é o período
de dois anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso
público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão
objeto de avaliação.
Parágrafo
único - Durante o
período de estágio, apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou
não à efetivação, a saber;
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade.
Art
§ 1º. A apuração dos requisitos será
feita de acordo com o regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe
do Poder Executivo.
§ 2º. Do parecer da comissão, se
contrário à efetivaçâo, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias,
para apresentar sua defesa.
§ 3. Julgados o parecer e a defesa, o
chefe do Poder Executivo, se considerar aconselhável a exoneração do servidor,
determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º. Se o despacho do chefe do Poder
Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá
de novo ato.
Art. 28. Ficará dispensado de novo
estágio probatório funcionário estável ou efetivo que for nomeado para outro
cargo público municipal.
SEÇÃO VI
DA
LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º. Dar-se-á localização “ex-oficio”
ou a pedido do servidor.
§ 2º. A localização por permuta será
feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e
processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 30. Quando a localização implicar na
mudança permanente de localidade, o servidor furá jus a um período de trânsito
de, no máximo, três dias.
SEÇÃO VII
DA
ESTABILIDADE
Art. 31. O servidor ocupante do cargo de
provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de exercício,
quando nomeado em virtude de concurso.
Parágrafo
Único - A
estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 32. O servidor público municipal
perderá o cargo:
I - no caso de extinção do cargo;
II - em virtude de sentença
judicial;
III - em caso de demissão
mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único - O servidor
em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância da art. 26 e
seu parágrafo único, ou mediante processo administrativo, quando esse se
impuser antes de concluído o estágio.
CAPITULO
III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 33. Haverá substituição nos casos de
impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
Ar.t
Parágrafo
único - Qualquer substituição
será remunerada, e por todo o período.
Art.
Parágrafo
único - Durante o
tempo da substituição, o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a
gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.
CAPITULO
IV
DA
READAPTAÇÃO
Art. 36. Será readaptado em atividade
compatível com sua aptidão fisica e mental o servidor efetivo que sofrer
modificação no seu estado de saúde, que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuiçôes inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º. A verificação da necessidade de
readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º. O ato de readaptação é da
competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
CAPITULO
V
DA
TRANSFERÉNCIA
Art. 38. Transferência é o ato de
provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de
igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º. A transferência será feita a
pedido do servidor, atendida conveniência do serviço.
§ 2º. O servidor será obrigado a
submeter-se à prova de habilitação quando o cargo para o qual deve ser
transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso
no serviço público.
CAPITULO
VI
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1º. Quando a reintegração for
resultado de decisão judicial, serão também ressarciveis as custas e honorários
de advogados.
§ 2º. Será sempre proferida em pedido
de reconsideração ou em recurso de revisão de processo, a decisão
administrativa que determinar a reintegração.
Art.
Art. 41. Reintegrado o servidor, quem lhe
houver ocupado lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 42. O servidor reintegrado será
submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
CAPITULO
VII
DO
APROVEITAMENTO
Art. 43. Aproveitamento é o reingresso no
serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 44. Será obrigatório o
aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento
ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade
e a habilitação legal exigidas.
§ 1º. Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de
empate , será decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 2º. O aproveitamento dependerá de
prova de sanidade fisica e mental, mediante inspeção médica oficial, e de não
contar o servidor em disponibilidade com setenta anos de idade, caso em que
será compulsoriamente aposentado.
§ 3º. Se provada a incapacidade definitiva
em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 45. Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica
CAPITULO
VIII
DA
REVERSÃO
Art. 46. Reversão é o retomo à atividade
do servidor público aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos
de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.
Art.
Ad. 48. Não poderá reverter ao serviço
público o servidor aposentado que contar com mais de sessenta anos de idade ou
julgado sem capacidade flsica e mental em inspeção médica oficial.
CAPITULO
IX
DA
RECONDUÇÃO
Art. 49. Recondução é o retorno do
servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou
transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo.
CAPITULO
X
DOS
AFASTAMENTOS
Art. 50. O servidor público não poderá
servir fora da repartição em que for lotado ou estiver localizado, salvo quando
autorizado, para fim determinado por autoridade competente.
Art. 51. O servidor público poderá ser
cedido aos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros
Municípios, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo máximo de quatro
anos, salvo situações especificadas em Lei.
Parágraro
Unico - Findo o
prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de
incorrer em abandono de cargo.
Art. 52. O servidor público que tenha
sido colocado à disposição de órgão estranho à Administração Pública Municipal
apenas poderá afastar-se novamente do cargo com a mesma finalidade ou para
gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao
Município, por período igual ao do afastamento.
Art. 53. É permitido ao servidor público
efetivo ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus
vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente
para:
I - participar de congressos e
outros certames técnicos e/ou científicos;
II - cumprir missão de interesse
do serviço público;
III - frequentar curso de
aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as
atribuições do cargo efetivo de que seja titular.
§ 1º. O afastamento para cumprimento
de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da
Administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.
§ 2º. No caso do inciso III, o
servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a
conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento sob
pena de restituir, em valores atualizados, ao cofres do Município, o que tiver
recebido a qualquer título se renunciar ao cargo antes desse prazo.
§ 3º. Não será permitido o afastamenèo
referido no inciso III ao ocupante do cargo em comissão.
TITULO
III
DA
VACÂNCIA
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - exoneração;
II- demissão;
III – transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI- declaração de perda da função
pública;
VII- investidura em outro cargo,
exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo em comissão;
c) acumulação legal.
Ad.
I - do fato ou da publicação do
ato de vacancia, de acordo com o artigo anterior.
II - da vigência do ato que criar
o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou do que determinar esta
última medida, se o cargo estiver criado.
Parígrafo
Único - verificada a
vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu
provimento.
Art. 56. Quando se fretar de função de confiança,
dar-se-á vacância por dispensa ou por destituição.
CAPITULO
II
DA
EXONERAÇÃO
Art.
I- a pedido;
II - “ex-oficio”, quando:
a) se tratar de cargo em
comissão;
b) não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em
outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em
exercício no prazo de quinze dias a contar da data da posse;
f) Condenado o servidor à pena
superior a dois anos de reclusão, ou superior a quatro anos de detenção;
g) por decorrência de prazo,
ficar extinta a disponibilidade.
Art. 58. O servidor que solicitar exoneração
nos termos do inciso I do artigo anterior deverá conservar-se em exercício,
salvo proibição legal, durante quinze dias após a apresentação do pedido.
§ 1º. Não havendo prejuízo para o
serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em
exercício poderá ser dispensada.
§ 2º - São competentes para exonerar
as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no
art. 20.
TITULO IV
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 59. Os servidores públicos
municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em contrário em acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
e) salário família para os seus
dependentes;
f) duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
g) remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal;
h) gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i) licença à gestante conforme
disposto no art. 97.
j) licença paternidade conforme
disposto no art. 98.
l) redução de riscos inerentes ao
trabalho, por meio normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
o) livre associação profissional
ou sindical, observado o art. 8° da Constituição Federal.
CAPITULO
II
DO TEMPO
DE SERVIÇO
Art. 60. Será feita em dias a apuração do
tempo de serviço.
§ 1º. O número de dias será convertido
em anos considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
I - Feita a conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para um ano quando excederem esse número nos casos de cálculo para efeito de
aposentadoria e adicional.
§ 2º - Serão computados os dias
efetivos de exercício à vista do registro de frequência ou da folha de
pagamento.
Art. 61. Será considerado de efetivo
exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento até cinco dias;
IIIi - luto, por falecimento de
pessoa da família até 2° grau, até cinco dias;
IV - convocação para serviço
militar;
V - júri e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI - exercício de cargo de
provimento em comissão nas esferas federal, estadual ou municipal;
VII - exercício de cargo efetivo
em substituição;
VIII- licença paternidade, até
cinco dias;
IX- licença prêmio;
X - licença à servidora gestante;
XL - licença por doenças
especificadas no art. 94;
XII - licença ao servidor
acidentado em serviço;
XIII - licença ao servidor
atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou missão oficial no
território nacional ou no exterior, até vinte e quatro meses;
XV - exercício em unidade de
administração indireta;
XVI - convênio em que o Município
se comprometa a participar com pessoal;
XVII - contratação com o
Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatuário;
XVIII - faltas, até o máximo de
três dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal e o exercício em outro cargo público municipal quando o interregno se
constituir de dias não úteis;
XX- doença de notificação
compulsória na foma da legislação especifica;
XXI - prisão administrativa ou
suspensão preventiva se inocentado ao final ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - licença para campanha
eleitoral no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - suspensão, quando
convertida em multa;
XX1V - trânsito, para ter
exercício em nova sede;
XXV - cumprimento de missão de
interesse do serviço público;
XXVI - frequência a curso de
aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as
atribuições do cargo efetivo de se que seja titiilar
XXVII - participação em
congressos e outros certames técnicos e científicos;
XXVIII - prestação de prova ou
exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação
de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXIX - concurso público;
XXX - exercício de cargo eletivo
federal, estadual ou municipal.
Art. 62. Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á, integralmente:
I - o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II- o período de serviço ativo
nas forças armadas prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de
operações de guerra;
III- o tempo de serviço prestado
sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV- o período de trabalho
prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V - o tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - o tempo de afastamento por
motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - o tempo de serviço prestado
em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 63. É vedada a acumulação de tempo
de serviço prestado concomitamente em dois ou mais cargos ou funções da União,
Estado, Município, Autarquia e Fundações.
CAPITULO
III
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 64. Extinto o cargo ou declarado pelo
Chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor
público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com
as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo
único -
Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será
obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 65. O servidor em disponibilidade
poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme
art. 166.
Parágrafo
único - O período
relativo à disponibilidade é considerado exercício efetivo para todos os
efeitos.
Art. 66. O servidor gozará,
obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º. É proibido levar em conta de
férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º. Somente depois do primeiro ano
de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 67. É proibida a acumulação de
fërias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois
anos.
§ 1º. É proibida a conversão de férias
em dinheiro.
§ 2º. É assegurado o direito ao
servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias
não gozadas, para efeito de aposentadoria.
§ 3º. A escala de férias poderá ser
alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
Art. 68. Por motivo de localização,
transferência e posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será
obrigado a interrompê-las.
Art. 69. Independentemente de solicitação
será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço da
renumeração correspondente ao período de férias, respeitado o que consta do
art. 147.
Parágrafo
único - No caso do funcionário
exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
contagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 70. O funcionário, em regime de
acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos
cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo
único - O adicional
de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPITULO
V
DA
LICENÇA-PRÊMIO
Art. 71. Será concedida licença-prêmio de
trinta dias, com todos os direitos e vantagens do cargo ou a contagem em dobro
do período para fins de aposentadoria, ao servidor em atividade que as
requerer, após cada decênio de efetivo exercício em serviço público municipal,
a título de prêmio por assiduidade.
Parágrafo
único - Considera-se
também de efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo de serviço
prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços à
municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 72. Não serão concedidas
licenças-prêmio ao servidor que:
I- houver sofrido pena de
suspensão, dentro do decênio;
II - houver faltado ao serviço,
injustificadamente, por mais de dez dias, intercalados ou não, durante o
decênio;
III - houver gozado licença:
a) para tratamento de saúde por
prazo superior a três meses consecutivos, ininterruptos ou não, durante o
decênio;
b) para tratamento de doença em
pessoa da fbmília por mais de sessenta dias consecutivos;
c) para tratar de interesses
particulares.
IV - for condenado a pena
privativa de liberdade por sentença definitiva.
Parágrafo
único - O disposto
neste artigo aplica-se também aos afastamentos do servidor público para ficar à
disposição de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios, na forma do art. 51.
Art. 73. Não interrompe o decênio o
servidor que licenciar-se para exercer cargo de Vereador do Município a que
pertence.
Art. 74. Não poderão ser licenciados,
simultaneamente, o servidor e seu substituto legal, quando este for o único. Em
tal caso, terá preferência quem requerer primeiro, ou, quando a requererem ao
mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício nâo interrompido.
Art. 75. Em caso de acumulação lícita, o
servidor fará jus a licença prêmio em relação a cada um dos cargos,
isoladamente.
CAPITULO
VI
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 76. Conceder-se-á licença ao
servidor público em decorrência de:
I- tratamento da própria saúde;
II - acidente ocorrido em serviço
ou doença profissional;
III - gestação;
IV- motivo de doença em pessoa da
familia;
V - serviço militar obrigatório;
VI - trato de interesses
particulares;
VII - afastamento do cônjuge,
servidor civil ou militar;
VIII - campanha eleitoral;
IX - desempenho de mandato
classista;
X- prêmio;
XI- paternidade.
§ 1º. As licenças previstas nos
incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão.
§ 2º. As licenças previstas nos
incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.
Art. 77. São competentes para conceder
licença:
I - o Prefeito, aos servidores da
administração;
II - o Presidente da Câmara
Municipal, para os servidores da Câmara.
Art.
§ 1º. Findo o prazo, haverá nova
inspeção, e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º. Na ocasião do exame, o servidor
poderá apresentar atestado por médico especialista para melhor apreciação da
Junta Médica.
§ 3º. O árgão de pessoal, dentre
outras informações, indicará a data do inicio da licença.
§ 4º. As inspeções de saúde feitas por
médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, não
resultarão em qualquer ônus para o servidor.
Art. 79. Terminada a licença, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o caso do art. 80, parágrafo único.
Parágrafo
único - A infração
deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a
ausência for de trinta dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo
único - O pedido
deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido,
contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a
do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 82. O servidor não poderá permanecer
de licença por mais vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos V a VII
do art. 76, e nas de moléstias previstas no art. 94.
Art. 83. Expirado o prazo máximo
constante do artigo anterior, o servidor será submetido a nova inspeção e
aposentado se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 84. Na hipótese do art. 83, o tempo
necessário a inspeção médica será considerado como de prorrogação.
Art. 85. O servidor em gozo de licença
comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo
único - O servidor
em licença não será obrigado a interrompê-la, em decorrência dos atos de
provimento de que trata o art. 10.
Art. 86. O servidor efetivo em gozo de
licença médica não poderá ser exonerado.
SEÇÃO II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art.
Parágrafo
único - Em ambos os
casos, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, quando
necessário, na residência do servidor.
Art. 88. Para licença de cento e vinte
dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura
Municipal.
Art.
Ad. 90. O atestado médico e o laudo da
junta, nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o
servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença
profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no art. 94.
Parágrafo
único - O laudo
fornecido por cirurgião-dentista dentro de sua especialidade, equipara-se a
laudo médico, para os efeitos desta Lei.
Ad. 91. No curso da licença, o servidor
abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma
licença, com perda total do vencimento e abertura de inquérito administrativo.
Art. 92. Será punido disciplinarmente o
servidor que se recusar à inspeção médica
Art. 93. Considerado apto em inspeção
médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas
os dias de ausência.
Art.
Parágrafo
único - A inspeção
será feita, obrigatoriamente, por uma junta de três médicos.
Art. 95. Será integral o vencimento do
servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo
anterior.
SEÇÃO III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 96. O servidor acidentado no
exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá
direito a licença com vencimento integral.
§ 1º - Será considerado acidente
em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede
do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou
para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao acidente,
para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício de suas atribuições.
§ 3º - O servidor que sofrer
acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence, para o fim de sua
apuração em processo regular.
§ 4º - Entende-se por doença
profissional a que tiver como relação causa e efeito as condições inerentes ao
serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA
LICENÇA Á GESTANTE, Á ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 97. À servidora gestante será
concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de cento e vinte dias, mediante
inspeção médica oficial.
§ 1º. Salvo prescrição médica em
contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início
do oitavo mês de gestação.
§ 2º. Em caso de parto prematuro, a
licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar,
prolongando-se por noventa dias.
§ 3º. Em caso de feto morto,
prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a
critério médico e até noventa dias.
§ 4º. Em caso de feto morto, a termo,
a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação
terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de noventa dias.
§ 5º. Os casos patológicos que
surgirem durante ou depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente
à licença à gestante.
§ 6º. A deterninação da data do início
da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração
as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o
comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Art. 98. Pelo nascimento de filho, o
funcionário terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 99. Para amamentar o próprio filho,
até a idade de seis meses a funcionária terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora
Art.
Parágrafo
único - No caso de
adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de
que trata este artigo será de trinta dias.
SEÇÃO V
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 101.
O servidor
poderá obter licença por motivo de doença e pessoa ascendente, descendente
colateral consanguíneo ou afim até o 2º grau civil, do cônjuge ou companheiro,
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado
através de acompanhamento social.
§ 1º. Provar-se-á a doença mediante a
inspeção por junta médica oficial.
§ 2º. A licença de que trata este
artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até três meses, e
com dois terços até seis meses.
§ 3º. Não se considera assistência
pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou
comerciais do doente.
§ 4º. Em qualquer hipótese, a licença
prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA
PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 102. Ao funcionário convocado para o
serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º. Do vencimento do funcionário
será descontado a importáncia percebida na qualidade de incorporado, salvo se
tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º. Ao funcionário desincorporado
será concedido prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício, sem
perda do vencimento.
Art. 103. Ao servidor oficial da reserva
das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os
estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo
Serviço Militar não perceberá qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo
único - Quando o
estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 104. Após dois anos consecutivos de
exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de
interesses particulares, até o máximo de dois anos.
§ 1º. Requerida a licença, o servidor
aguardará em exercício a decisão.
§ 2º. Será negada a licença quando
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º. O afastamento antes de decidido o
pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º. O servidor licenciado na forma
deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou
indireta estadual, federal ou municipal sob pena de demissão, salvo quando se
tratar de acumulação legal.
§ 5º. O servidor público estável ou
efetivo, licenciado na forma deste artigo, continua como segurado do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Ecoporanga,
cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.
Art. 105. Não se concederá a licença a que
se refere o artigo anterior ao servidor localizado, antes de assumir o
exercício.
Art. 106. Só poderá ser concedida nova
licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 107. O servidor poderá a qualquer
tempo desistir da licença;
Art. 108. Quando o interesse do serviço
público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo
único - Na hipótese
deste artigo, o servidor terá tinta dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA AO SERVIDOR CASADO
Art. 109. O servidor efetivo terá direito
a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado
“ex-oficio” em outro ponto do Município, do Estado, do território nacional ou
estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional ou Assembléia
Legislativa
§ 1º. Existindo no novo local
repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o
servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a
permanência do seu cônjuge.
§ 2º. A licença e a localização
dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA
LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 110. Ao servidor que requerer,
dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha
eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º. - Em se tratando de servidor
candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia,
direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste
artigo será obrigatório.
§ 2º. Nos casos em que o servidor
exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
SEÇÃO X
DA
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 111. É assegurado ao servidor público
o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe,
sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de
servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados
os servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas
entidades, em qualquer grau, na forma da Lei.
§ 2º. A licença terá duração igual a
do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º. A ocupante de cargo em comissão
ou exercente de função gratificada, não se concederá a licença de que trata
este artigo.
CAPITULO
VII
DO
VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO
VENCIMENTO
Art. 112.
Vencimento é
a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo
exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 113. Perderá o vencimento do cargo
efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
II - quando no exercício de
mandato eletivo federal ou estadual;
III - quando no exercício do mandato
de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo
efetivo;
IV - quando posto à disposição
dos governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de
convênio em que seja assegurada cessão de servidor com ônus.
§ 1º. Investido no mandato de Prefeito
Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do
recebimento do vencimento do seu cargo efetivo com direito a perceber a
representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito,
respectivamente.
§ 2º. Investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais
vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 114. O servidor perderá:
I - o vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - um terço do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para
início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - um terço do vencimento
durante o afastamento por motivo de prisào administrativa, suspensão
preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva
até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime
funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não
haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado ao final;
IV - dois terços do vencimento,
durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença
definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 115. Nos casos de faltas sucessivas,
serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados,
desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 116. serão relevadas ate três faltas
durante o mês, motivadas por doenças comprovadas por atestado médico oficial.
Parágrafo
único - O servidor
que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe
imediato, para o necessário exame médico.
Art. 117. As reposições à Fazenda Pública
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de cinquenta por cento do
vencimento do servidor, e, indenizações até o limite de dez por cento de seus
ganhos.
Parágrafo
único - Não caberá
desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 118. Só será admitida procuração,
para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se
encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
SEÇÃO II
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 119. Além do vencimento, poderão ser
deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I- indenização;
II - auxílios-financeiros;
III - gratificações e adicionais;
IV - décimo terceiro vencimento;
V - salário-família;
§ 1º. As indenizações e os auxílios
financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As vantagens pecuniárias não
serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão e quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º. As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 120. Nenhum funcionário poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 121. Salvo por imposição legal ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
SEÇÃO III
DAS
INDENIZAÇÕES
Art. 122. Constitui indenizações ao
servidor público:
I - ajuda de custo;
II- diária;
IIIi - transporte.
SUBSEÇÃO
I
DA AJUDA
DE CUSTO
Art. 123. Será concedida ajuda de custo,
quando o servidor se deslocar da sede do Município a serviço.
§ 1º. Ajuda de custo destina-se a
compensação das despesas de via e de nova instalação.
§ 2º. Correrá à conta da Administração
a despesa de transporte do servidor.
Art.
I - cinco dias de vencimento,
quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II - dez dias de vencimento, quando
o deslocamento se der dentro do tenitório do Estado;
III - vinte dias de vencimento,
quando o deslocamento for para fora do estado, mas dentro do país.
Art. 125. No arbitramento da ajuda de
custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do
servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I - sobre o vencimento do cargo
efetivo;
II - sobre o vencimento do cargo
em comissão que o servidor passar exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo
efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer
função de confiança na nova sede.
Parágrafo
Único - A ajuda de
custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar
pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 127. Não se concederá ajuda de custo;
I- ao servidor que, em virtude de
mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II- ao servidor posto à
disposição de qualquer entidade;
III- ao servidor localizado em
nova sede, a pedido.
Art. 128. O servidor restituirá a ajuda de
custo:
I- quando não se transportar para
a nova sede nos prazos determinados;
II- quando pedir exoneração ou
abandonar o serviço na nova sede;
III - quando retornar à sede em
prazo menor do que o previsto.
Parágrafo
único - A
restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário, e será
feita integralmente no prazo de cinco dias.
SUBSEÇÃO
II
DÁS
DIÁRIAS
Art. 129. Ao servidor que se deslocar da
sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das
despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º. Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova
sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento constituir
exigência permanente do cargo.
§ 2º. Entende-se por sede a cidade ou
a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 2º. O valor e a forma de concessão
das diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art. 130. As diárias serão calculadas por
período de vinte e quatro horas, contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo
único - As frações de
períodos serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a
três horas.
Art. 131. O fimcionário que receber diárias
e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las
integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo
único - Na hipótese
de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art.
SUBSEÇÃO
III
DO
TRANSPORTE
Art. 133. O servidor poderá utilizar em
viagem, objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à
indenizaçâo das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em
regulamento.
Parágrafo
único - É competente
para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal
responsável pela administração de pessoal.
SEÇÃO IV
DOS
AUXILIOS FINANCEIROS
SUBSEÇÃO
I
DA
ESPECIFICAÇÃO
Art. 134. Será concedido ao servidor
público:
I - auxílio transporte.
II - auxílio-doença
SUBSEÇÃO
II
DO
AUXTLIO-TRANSPORTE
Art. 135. O auxílio - transporte será. devido
ao servidor público ativo, na forma da Lei, para pagamento das despesas com o
seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência,
por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias
trabalhados.
SUBSEÇÃO
III
DO
AUXILIO-DOENÇA
Art. 136. Após doze meses consecutivos de
licença para tratamento da própria saúde, em consequência das doenças previstas
no art. 94, o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de
auxílio–doença.
SEÇÃO V
DAS
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAJS
SUBSEÇÃO
I
DA
ESPECIFICAÇÃO
Art. 137. Poderão ser concedidos ao
servidor público:
1- gratificação por:
a) exercício de função
gratificada;
b) prestação de serviço
extraordinário;
c) pelo exercício de cargo em
comissão.
d) prestação de serviço noturno.
II - adicional de:
a) tempo de serviço;
b) férias.
Parágrafo
único - São
competentes para conceder as gratificações e adicionais no âmbito dos dois
Poderes, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.
SUBSEÇÃO
II
DA
GRATIFICAÇÃO POR EXERCIDO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 138. Ao servidor público efetivo
investido em funçao gratificada é devida uma gratificação de 40% (quarenta por
cento) pelo seu exercício, sobre o salário da função gratificada e será
recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo
único - As vantagens
e outros beneficios do servidor investida nesta função, serão calculadas sobre
o salário-base do cargo efetivo.
Art. 139. Gratificação de função é a que
corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar.
Parágrafo
único - Os encargos
de chefia serão atribuidos aos servidor mediante ato expresso.
Art. 140.
Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
SUBSEÇÃO
III
DA
GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.
I - previamente arbitrada pelo chefe
da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II- paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado.
Parágrafo
único - Com relaçâo
à Câmara Municipal, o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 142. É vedado conceder gratificação
por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais
encargos.
Parágrafo
único - O servidor
que receber importância relativa e serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restitui-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar,
aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Ad. 143. Será punido com pena de
suspensão, e na reincidência a demissão, além do serviço público, o servidor
que:
I- atestar falsamente a prestação
de serviço extraordinário;
II - se recusar, sem motivo
justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
SUBSEÇÃO
IV
PELO
EXERCÌCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art.
§ 1º. A gratificação a que se refere
este artigo correspondera a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo
comissionado
§ 2°. As vantagens e outros beneficios
do servidor investido nesta função serão calculadas sobre o salário base do
cargo efetivo.
SUBSEÇÃO
V
DA
GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO
Art. 145. O serviço noturno será
remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento do valor da hora normal,
considerando-se para os efeitos deste artigo os serviços prestados em horário
compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
Parágrafo
Único - A hora de
trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta minutos.
SUBSEÇÃO
VI
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 146. O adicional por tempo de serviço
será concedido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente
à Administração Municipal, não sendo computado para este efeito, o tempo de
serviço público federal e estadual, assim como o da iniciativa privada,
respeitado o disposto no art. 61.
§ 1. O cálculo do adicional será
feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada quinquênio cinco
por cento, limitado a trinta e cinco por cento.
§ 2º. O servidor que já ultrapassou o
limite estabelecido no parágrafo anterior, nao fará jus a novos percentuais.
§ 3º. No caso de acumulação lícita de
cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos
cargos.
§ 4º A apuraçâo do quinquênio será
feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 5º. O adicional instituido por Lei
será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar
o quinquênio.
§ 6º. O adicional por tempo de serviço
no será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime
especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os
efeitos legais.
SUBSEÇÃO
VII
DO
ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 147. Por ocasião das férias do
servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneraçâo percebida
no mês em que se iniciar o período de função.
§ 1°. O adicional de férias será
devido apenas uma vez a cada exercício.
§ 2º. No caso de o servidor exercer
função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este
artigo.
SEÇÃO VI
DO DÉCIMO
TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 148. Será pago anualmente ao servidor
público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que
estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.
§ 1°. O décimo terceiro vencimento
corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício da remuneração
devida e será paga junto com os vencimentos do mês de aniversário do servidor
ativo ou aposentado.
§ 2°. A fraçâo igual ou superior a
quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do
parágrafo anterior.
§ 3º. décimo terceiro vencimento será
calculado sobre o vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pessoais
ou do valor correspondente ao cargo comissionado.
§ 4º. Caso o funcionário deixe o
serviço público municipal, o décimo terceiro vencimento ser-lhe-á pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SEÇÃO VII
DO
SALÀRIO-FAMÍLIA
Art. 149. O salário-família é devido ao
servidor público ativo ou inativo;
I - por filho solteiro menor de
quatorze anos;
II - por filho inválido;
Parágrafo
único - Compreende-se
neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos ou
menores que, mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do
servidor.
Art. 150. Quando o pai e mãe forem
servidores ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao
pai.
§ 1º. Se não viverem em comum, será
concedido ao que tiver dependentes sob sua guarda.
§ 2°. Se ambos os tiverem, será
concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 151. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto
e a madrasta, e em falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 152. Por falecimento do servidor
ativo e inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou
a esposa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal
dos incapazes.
Art. 153. O salário-família não será
sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 154. É permitida a opção do
recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a Poderes
Públicos diferentes.
Art. 155. O salário-família será pago
mesmo nos casos em que o servidor, em razo de pena de suspensão, deixar de
perceber seus vencimentos.
Art. 156. O valor do salário-família será
fixado sobre o vencimento da carreira I, nível A do plano de Carreira dos
servidores municipais;
I - 5% ao servidor que receber
até 2 (dois) salários referidos no “caput” deste artigo, por cada dependente;
II - 1% aos demais servidores por
cada dependente.
§ 1°. O responsável pelo recebimento do
salário-família deverá apresentar, até o més de março de cada ano, declaração
devida e residéncia dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento das
vantagens.
§ 2°. Além das exigências do parágrafo
anterior, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 149, deverá comprovar
ainda que o filho em idade escolar esteja matriculado em curso regular.
CAPiTULO
VIII
DAS
CONCESSÕES
Art. 157. Sem prejuízo do vencimento ou de
qualquer direito ou vantagem legal, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de
sangue;
II - por um dia, para se alistar
como eleitor;
III - por cinco dias
consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
Art. 158. Ao licenciado para tratamento de
saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico,
será concedido auxílio transporte por conta da municipalidade, inclusive para
pessoa da família.
Art. 159. Será concedido transporte a
membros da família do servidor falecido no desempenho do cargo ou serviço,
quando encontrar-se fora da sede de seu trabalho, para proceder sua remoçâo.
Art. 160. À família do servidor falecido, ainda
que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será
concedido auxílio-funeral no valor correspondente a um vencimento do nível A do
plano de carreira dos servidores municipais.
§ 1º. Em caso de acumulação legal, o
auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do
servidor falecido.
§ 2º. A despesa correrá por conta da
dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária
§ 3º. Quando não houver pessoa da
fámília do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente
habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
prova da despesa.
§ 4º. O pagamento do auxílio-funeral
obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de vinte e quatro horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 161. Ao servidor estudante poderá ser
concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de
afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de
extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º. Para beneficiar-se dos favores
contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe
imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
CAPITULO
IX
DA
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 162. O Município prestará assistência
ao servidor e sua família através do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos do Município de Ecoporanga, compreendendo:
I - assistência médica,
cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e
creches;
II- previdência, seguro e
assistência jurídica;
III - cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV- outras modalidades de
assistência social que forem criadas;
V - assistência social, especificamente,
no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 163. O Município cumprirá as
prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres,
perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 163. Leis especiais estabelecerão os
planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços
assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 164. É obrigatória a inscrição do
servidor no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do
Município de Ecoporanga, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades
do mesmo.
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA
Art.
Art. 166. O servidor público será
aposentado:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
no art. 94, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º. O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º. Os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º. O beneficio da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º. Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderá exceder a
remuneração percebida na atividade.
§ 5º. - Nenhuma aposentadoria terá seu
provento inferior a um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado
ainda o valor do vencimento do Nível A da tabela constante do Plano de Carreira
do Poder Executivo Municipal.
§ 6º. Lei especial disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Ad. 167. O provento da aposentadoria será
calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público
municipal estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente,
sendo revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a renumeração
do servidor em atividade.
§ 1º. Os valores correspondentes ao exercício
de cargo comissionado ou função gratificada integrarão os proventos da
aposentadoria quando o servidor público municipal efetivo preencher,
conjuntamente, os seguintes requisitos:
a) estar investido em cargo
comissionado ou em função gratificada na data do requerimento da aposentadoria,
há seis anos ininterrúptos;
b) contar, na data do
requerimento, doze anos de serviço ininterruptos ou não, no exercício de cargo
comissionado ou função gratificada.
§ 2º. No cômputo dos seis anos a que
se refere a alínea “a” do parágrafo anterior, serâo considerados os distintos
cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse período, fixando
os proventos com base na média dos últimos trinta e seis meses.
Art. 168. Os proventos proporcionais ao
tempo de serviço serão calculados na razão de um trinta e cinco avos por ano de
serviço, se do sexo masculino, e de um trinta avos por ano de serviço, se do
sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiverem direito.
Art.
§ 1º. Julgado inválido definitivamente
para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo,
continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
§ 2º. O servidor público aposentado
por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego público,
sendo cassada automaticamente a sua aposentadoria pela autoridade competente se
for constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade
remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art 170. É automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo
único - O
retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o servidor de se
afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art.
Art. 172.
Ao servidor
público aposentado será pago o décimo terceiro vencimento no mês de seu
aniversário.
CAPITULO
X
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
SEÇÃO I
DA
FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES
Art. 173. É assegurado ao servidor público
o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes
públicos.
§ 1º. O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º. O requerimento poderá ser
apresentado através de procurador legalmente constituído.
Art.
Art. 175. O pedido de reconsideração será
dirigida à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
único - O
requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores,
deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de cinco dias e
decididos dentro de trinta dias, improrrogáveis.
Art. 176. Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre recursos
sucessivamente interpostos.
Parágrafo
único - O recurso
será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art.
Art. 178. O prazo para interposição do
pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação
ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 179. O pedido de reconsideração e o
recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, dará lugar às retificações
e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
SEÇÀO II
DA
PRESCRIÇÃO
Art. 180. O direito de pleitear na esfera
administrativa e o evento punível prescreverão:
I – em cinco anos:
a) quanto aos atos de que
decorrem demissão e cassaçao de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem
pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal,
inclusive diferenças e restituições.
II - em dois anos, quanto às
faltas sujeitas à pena de suspensão.
III - em cento e oitenta dias nos
demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o
assunto.
Art. 181. O prazo da prescrição
contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado, ou quando for este
de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
§ 1°. Para a revisão do processo
administrativo disciplinar a prescrição contar-se-á da data em que forem
conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de
revisão.
§ 2°. Em se tratando de evento punível,
o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se
pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 182.
O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição.
Ad. 183. O servidor que se dirigir ao
Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de dez dias, para que sejam cumpridas as determinações
legais.
Art. 184. São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos nesta Seção.
TITULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO
1
DOS
DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 185. São deveres do servidor público:
I - ser assíduo e pontual ao
serviço;
II - guardar sigilo sobre
assuntos da repartição;
III - tratar com urbanidade os
demais servidores públicos e o público em geral;
IV - ser leal às instituições
constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo ou funçâo;
VI- observar as normas legais e
regulamentares;
VII- obedecer as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da
autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia do
material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar para que esteja
sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;
Xl - atender com presteza e
correçào:
a) ao público em geral, prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa
da Fazenda Pública Municipal;
XII - manter conduta compatível
com a moralidade pública;
XIII - representar contra a
ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento,
indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - comunicar no prazo de
quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor
indevidamente creditado em sua conta bancária.
CAPITULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 186. Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- recusar fé a documentos
públicos;
III - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso ás autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral , podendo, porém, criticar ato
do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço,
em trabalho assinado;
W - manter sob sua chefia
imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
V - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VII - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VIII - cometer a outro servidor
público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei.
IX - competir ou aliciar outro
funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou
partido político;
X - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, de
cônjuge ou companheiro;
XII - fazer afirmação falsa, como
testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;
XIII - dar causa a sindicância ou
processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público
infração de que o sabe inocente;
XLV - praticar violência no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XV - solicitar ou receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XVI - participar de gerência ou
de administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio
seja a que título for;
XVII - praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XVIII - falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento oficial de qualquer natureza.
XIX - retardar ou deixar de
praticar indevidamente ato de oficio ou praticá-lo contra disposição expressa
de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XX - dar causa, mediante ação ou
omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou contribuições
devidas ao Município;
XXI - facilitar a prática de
crime contra a Fazenda Pública Municipal.
XXII - valer-se ou permitir dolosamente
que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência emitidas em
função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXIII - exercer quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
CAPITULO
III
DA
ACUMULAÇÀO
Art. 187. É vedada a acumulação remunerada
de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de
professor;
II - a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos
de médico.
§ 1º. Em qualquer dos casos a
acumulação somente é permitida quando houver correlação de matéria e
compatibilidade de horários.
§ 2º. A proibição de que trata este
artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com os de outros
Municípios do Estado e da União.
Art. 188. Ao servidor público em exercício
de mandato eletivo aplicam-se o disposto no art 38 da Constituição Federal.
Art. 189. O ocupante de dois cargos
efetivos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em
comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles
apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de
matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo
único - A
acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo
Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 190. Verificada em processo
administrativo-disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor
público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo
trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo
único - Provada a
má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e
restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 191. O servidor não poderá exercer
mais de uma função de confiança.
Art. 192. Salvo o caso de aposentadoria
por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo
em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua
posse.
Parágrafo
único - Na hipótese
deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo
cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.
Art. 194. Não se compreendem na proibição
de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
I - a percepção conjunta de
pensões civis ou militares;
II- a percepção de pensões com
vencimentos;
III - a percepção de pensões com
proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
IV- a percepção de proventos,
quando resultantes de cargos acumuláveis.
CAPiTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 195. Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1º. A indenização de prejuízo
causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes de décima parte do vencimento, à mingua de
outros bens que respondem pela indenização.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação
regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 199. As combinações civis, penais e
disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem como as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPITULO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 200. São penas disciplinares:
I- advertência,
II- repreensão;
III- suspensão;
IV- destituição de função de
confiança ou cargo em comissão;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 201. Na aplicação das penas disciplinares,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela
provierem para o serviço público.
Art. 202. Será punido o servidor que, sem
justa causa, deixar de submeter-se à inspeção da Junta Médica Oficial,
determinada por autoridade ou órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo
único - A aplicação
da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da
remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.
Art.
Art
I - crime contra a administração
pública;
II- abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública;
VI- insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física em serviço
contra servidor ou particular, salvos os casos de legitima defesa, própria ou
de outrem;
VIII - aplicação irregular dos dinheiros
públicos;
IX - procedimento desidioso,
entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas
funções;
X - revelação de segredo que o
servidor conheça em razão do cargo ou função;
XI - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
XII - corrupção;
Xffl - acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do pemissivo
constitucional;
XLV - transgressões previstas no
art 186, XVI a XXIII.
Parágrafo
Único - Dependendo
da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada
nas transgressões tipificadas no art. 186, IV a XV, hipótese em que ficará
afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 208. -----------
Art. 209. ----------
Art. 210. --------------
Art. 211. ------------
Art. 212. ---------------
Art. 213.
------------
Art. 214.
------------
Art.
§ 1º. A sindicância de que trata este
artigo será procedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo
ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo
este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.
§ 2º. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de
advertência ou repreensão;
III - instauração de processo
disciplinar.
Art. 216. Sempre que o ilícito praticado
pelo servidor ensejar a imposição de suspensão, demissão, destituição de
função, cassação de aposentadoria e disponibilidade, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 217. Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo
atribuida, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias.
Parágrafo
Unico - Caberá à
autoridade prorrogar em até trinta dias o prazo de suspensão já ordenado, findo
o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
Art. 218. O servidor terá direito:
I - à contagem do período de
afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - à contagem do tempo de
serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do
processo não houver resultado na disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
III - à contagem do período de
prisão administrativa, suspensão preventiva e ao pagamento da diferença do
vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua
inocência, observando-se durante afastamento o fixado no art. 114, inciso III.
CAPITULO
III
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219. O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 220. O processo disciplinar será
conduzido por Comissão composta de três servidores estáveis designados pela
autoridade competente, que indicará dentre eles o seu Presidente.
§ 1º. A Comissão terá como secretário
servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de
seus membros.
§ 2º. A Comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
§ 3º. As reuniões e as audiências da
Comissão, terão caráter reservado.
Art. 221. É competente para determinar a
instauração de processo disciplinar o Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante ato com indicação das faltas a esclarecer e das responsabilidades a
apurar.
Art. 222. O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá a trinta dias, contados da publicação do ato que
constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Os membros da Comissão e o
secretário da mesma dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos,
ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
§ 2º. As reuniões da Comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º. A Comissão somente poderá
funcionar com a presença de todos os seus membros.
SEÇÃO II
DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 223. O inquérito administrativo
obedecerá o principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com
a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 224. O relatório da sindicância integrará
o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo
único - Na hipótese
do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente oficiará à autoridade policial para as
providências, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 225. Na fase do inquérito, a Comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 226. É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O Presidente da Comissão poderá
renegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial do perito.
Art. 227. As testemunhas serão convidadas
para depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo
único - Se a
testemunha for servidor público, a expedição de mandado será imediatamente
comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Ad. 228. O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha, trazê-lo por
escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 229. Concluída a inquiriçãoo das
testemunhas a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos do art. 227 e 228.
§ 1º. No caso de mais de um acusado,
cada um deles será ouvida separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre os fatos ou circunstflncias será promovida a acareaçao entre
eles.
§ 2º. O Procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissào.
Art. 230. Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo
único - O incidente
de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 231. Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por
mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição..
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados,
o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º. Achando-se o indiciado em lugar
incerto, será citado por Edital, com prazo de quinze dias.
§ 4º. O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 232.
Será
designado “ex-oficio”, servidor de igual ou superIor categoria para defender o
indiciado revel.
Art. 233. Concluída a defesa, a Comissão remeterá
o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório minucioso, no
qual concluirá por inocência, ou responsabilidade do acusado, indicando, neste
caso, a disposição legal transgredida.
SEÇÃO III
DO
JULGAMENTO
Art. 234. Recebido o processo, o Chefe do
Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de vinte dias.
§ 1º. Não decidido o processo no prazo
deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercicio do cargo ou
função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º. O julgamento fora do prazo legal
não implica nulidade do processo.
Art. 235. Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgada declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de oulra comissão, para instauração de novo
processo.
Art. 236. Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do lido nos
assentamentos individuais do servidor público.
Art. 237. Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao
Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando traslado na
repartição.
Art. 238.
O servidor
público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
SEÇÃO IV
DA
REVISÃO
Art.
Parágrafo
único - Tratando-se
de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer
das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 240. Correrá a revisão em apenso ao
processo originário
Parágrafo
único - Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 241. O requerimento será dirigido ao
Chefe do Poder Executivo, que encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração para a devida informação.
Parágrafo
único - Dentro de
oito dias, a autoridade designará comissão composta de três servidores, sempre
que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 242. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora por inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo
único - Será
considerado informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a
comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 243. Concluído o encargo da comissão
em prazo não excedente a trinta dias, será o processo, com o respectivo
relatório, encaminhado a Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único - O prazo para
julgamento será de trinta dias, podendo antes o Chefe do Poder Executivo
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 244. Julgada procedente a revisão,
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Parágrafo
único - Julgada
parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 245.
Considera-se
da família do servidor, além do cônjuge, filhos e quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 246. É assegurada pensão na base do
vencimento do servidor ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos
dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em
exercício da função.
§ 1º. Perderá o direito à pensão o cônjuge que vier a contrair novas núpcias,
revertendo, nesse caso, o beneficio aos dependentes do servidor falecido.
§ 2º. No caso do beneficiado ser o
dependente, o Município efetuará mensalmente, o depósito em juízo, do valor da
respectiva pensão.
Art. 247. É vedado ao servidor público
servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 248.
Por motivo de
convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 249. Nenhum servidor poderá ser
transferido ou removido “ex-oficio” para cargo ou função que deva exercer fora
da localidade de sua residência, nos períodos de noventa dias anteriores e no
de trinta dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo
Único - É vedada a
remoção ou transferência “ex-oficio” do servidor investido em cargo eletivo,
desde a expedição do diploma até o ténnino do mandato.
Art. 250. Aos membros do Magistério
Público Municipal, no que diz respeito à localização, substituição,
transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio, e
subsidiarianente as disposições deste Estatuto.
Art. 251. O dia 28 de outubro será
consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 232. Os casos de contratação
temporária de excepcional interesse público, serão estabelecidos em Lei
específica, observado nas contratações as disposições desta Lei.
Art. 253.
Fica
assegurado aos servidores municipais o direito adquirido à gratificação de
assiduidade, por força da Lei Municipal que rege a matéria, nos percentuais que
estejam percebendo até a data da publicação desta Lei.
Art. 254. Aos servidores que ainda fariam
jus ao beneficio da gratificação de assiduidade até a publicação desta Lei,
será concedido o referido beneficio, proporcionalmente ao tempo já aferido até
esta data.
Art. 255. É garantido aos servidores
públicos o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço nos percentuais
que estejam percebendo até a data da publicação desta Lei.
Art. 256. O décimo terceiro vencimento, de
que trata o art
Parágrafo
Único - Os
servidores ativos e inativos que na data da publicação desta Lei já completaram
data natalícia, a gratificação de natal será paga no primeiro mês seguinte ao da
publicação desta Lei, observando a proporcionalidade estabelecida no “caput”
deste artigo.
Art. 257. Contar-se-ão por dias corridos
os prazos previstos nesta Lei, não se computando no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento que incidir
em sábado, domingo ou feriado.
Art.
Art.
Art. 260. O servidor efetivo poderá optar
pela melhor remuneração nos casos dos artigos 138 e 144, observados as
disposições aplicadas a espécie.
Art. 261. O Prefeito Municipal baixará por
Decreto, os elementos necessários à execução da presente Lei.
Art. 262. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis
N°s 505, 517,
614,
334,
536
e 668.
Gabinete
do Prefeito, 12 de Agosto de 1997.
Sebastião
de Oliveira Bonfim
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga