Revogada pela Lei nº. 771/1997

 

LEI MUNICIPAL N° 536, DE 16 DE JUNHO DE 1992

 

CONCEDE BENEFICIO A SERVIDOR PUBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga,Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições, que lhe são con­feridas pelo Artigo 51 Paragrafo I, II da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ao Servidor publico efetivo da Pre­feitura Municipal de Ecoporanga, que tiver completado ou quiser a completar 20 (Vinte) anos de serviços prestados a Prefeitura, concerder-se-a, a titulo de promoção, a contagem de 02 (duas) classes, a cada 05 (Cinco) anos de serviços a partir da qual ele esteja enquadrado, dentro da carreira a que pertence o seu cargo, constante da Lei N° 436, de 21 de Março de 1990(Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal) e/ou da Lei N° 437, de 21 de Março de 1990(Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ecoporanga).

 

Parágrafo Único - O Servidor publico efetivo da Prefeitura que vier a completar 20(Vinte) anos de serviços prestados a Prefeitura Municipal de Ecoporanga terá direito ao beneficio concedido no artigo 1° desta Lei, desde que deduzidas as promoções por força dos artigos 16 e 17 da Lei N° 436,de 21/03/90 e/ou do artigo 7° da Lei N° 437,de 21 de Março de 1990.

 

Art. 2°. Ao Servidor publico efetivo da Prefeitura Municipal de Ecoporanga que, ao requerer sua aposentadoria por tempo de serviço e, quando da sua concessão,será automaticamente reenquadrado na ultima classe da carreira a que pertence o seu cargo,constante da Lei N° 436/90 e/ ou da Lei N° 437/90.

 

Parágrafo 1°. O Servidor publico da Prefeitura Municipal de Ecoporanga só fará jus ao beneficio,desde que, na época da concessão de sua aposentadoria não tenha atingido a ultima classe da carreira a que pertence o seu cargo , constante da Lei 436/90 e/ou da Lei N° 437.

 

Parágrafo 2°. Estender-se-á ao servidor publi­co aposentado da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, o bene­ficio concedido por esta Lei.

 

Art. 3°. Ao servidor publico efetivo da Prefei­tura Municipal de Ecoporanga, que na época da concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço,atribuír-se-á uma gratificação de 10%(dez por cento), no seu vencimento básico e sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem pessoal.

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação,revogadas as disposições em contrario.

 

Ecoporanga-ES,16 de Junho de 1992.

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga