Revogada
pela Lei nº. 771/1997
LEI MUNICIPAL N° 536, DE 16 DE JUNHO DE 1992
CONCEDE BENEFICIO A SERVIDOR PUBLICO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga,Estado
do Espirito Santo, no uso de suas atribuições, que lhe são
conferidas pelo Artigo 51 Paragrafo I, II da Lei Orgânica
do Município.
Faço
saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ao
Servidor publico efetivo da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, que tiver
completado ou quiser
a completar 20 (Vinte) anos de serviços
prestados a Prefeitura,
concerder-se-a, a titulo de promoção,
a contagem de 02 (duas) classes, a cada 05 (Cinco)
anos de serviços
a partir da qual ele esteja enquadrado, dentro da carreira a que pertence o seu
cargo, constante da Lei N° 436, de 21 de Março
de 1990(Plano de Carreira do Magistério
Publico Municipal) e/ou da Lei N° 437, de 21 de
Março
de 1990(Plano de Carreira dos Servidores Públicos
da Prefeitura Municipal de Ecoporanga).
Parágrafo Único - O Servidor publico efetivo da Prefeitura
que vier a completar 20(Vinte) anos de serviços prestados a Prefeitura
Municipal de Ecoporanga terá direito
ao beneficio concedido no artigo 1° desta Lei, desde que deduzidas as promoções
por força
dos artigos 16 e 17 da Lei N°
436,de 21/03/90 e/ou do artigo
7° da Lei N°
437,de 21 de Março
de 1990.
Art. 2°. Ao
Servidor publico efetivo da Prefeitura
Municipal de Ecoporanga que, ao requerer sua aposentadoria
por tempo de serviço
e, quando da sua concessão,será
automaticamente reenquadrado na ultima classe da carreira a que pertence o seu
cargo,constante da Lei N° 436/90 e/ ou da Lei N° 437/90.
Parágrafo 1°. O Servidor publico da Prefeitura Municipal de
Ecoporanga só
fará
jus ao beneficio,desde que, na época
da concessão
de sua aposentadoria não
tenha atingido a ultima
classe da carreira a que pertence o seu cargo , constante da Lei 436/90 e/ou da
Lei N° 437.
Parágrafo 2°.
Estender-se-á ao servidor publico aposentado da Prefeitura
Municipal de Ecoporanga, o beneficio concedido por esta Lei.
Art. 3°. Ao
servidor publico efetivo da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, que na época
da concessão
de sua aposentadoria por tempo de serviço,atribuír-se-á
uma gratificação
de 10%(dez por cento), no seu vencimento básico e sobre a qual não
incidirá nenhuma vantagem pessoal.
Art. 4°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publi cação,revogadas
as disposições
em contrario.
Ecoporanga-ES,16 de Junho de
1992.
Sebastião de Oliveira Bonfim
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Ecoporanga