LEI N° 1.071, DE 14 DE ABRIL DE 2004

 

REESTRUTURA NORMAS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. Esta Lei dispõem sobre a formulação da Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990, com participação popular e estabelece as normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2°. Os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Ecoporanga, far-se-ão através de:

 

I - ações básicas de educação, saúde, cultura, recreação e lazer, preparação para a profissionalização, alimentação, habitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito a liberdade, a convivência familiar e comunitária;

 

II - programa de Assistência Social, em caráter supletivo, para aquelas que dela necessitar;

 

III - serviços especiais, nos termos desta Lei;

 

§ 1°. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio - educativos e destinar-se-ão:

 

a) - à orientação e apoio - familiar;

 

b) - ao apoio sócio educativo;

 

c) - atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

 

d) - à colocação em família substituta;

 

e) - ao abrigo;

 

f) - à liberdade assistida;

 

g) - à semi - liberdade;

 

h) - à internação;

 

§ 2°. A criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 3º. Os serviços especiais deverão visar:

 

a) - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

 

b) - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;

 

c) - proteção jurídico - social às crianças e adolescentes.

 

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 3°. São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar, nos termos da Lei específica;

 

 

CAPÍTULO III

 

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS

 

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 10 (dez) membros efetivo, e 10 (dez) suplentes a saber, indicadas paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias e Filantrópicas que estejam atuando no Município, pelo menos 02 (dois) anos a saber:

 

I - o membro representante do Poder Público será indicado pelo chefe do Poder Executivo, sendo pessoa ligada a área da assistência social ou educação;

 

II - os 09 (nove) membros respectivos representantes de Entidades Comunitárias e Filantrópicas de defesa, atendimento, estudos e pesquisa dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos, em assembléia geral das entidades, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente e compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, delegados, em de cada uma das Entidades Comunitárias e Filantrópicas, regularmente registradas no cartório de Registro Geral de imóveis e CGC/MF.

 

§ 1°. O exercício dos representantes das Entidades Comunitárias e Filantrópicas será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período e substituição, por ato da Assembléia Geral das entidades representadas.

 

§ 2°. A função de conselheiro é desempenhada gratuitamente e considerada de interesse público relevante, sendo o seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo Conselho ou pela participação de diligências autorizadas por este.

 

§ 3°. Cada Entidade Comunitária e Filantrópica do Poder Público, só poderá ter 01 (um) representante no Conselho, não havendo indicação de representante, considerar-e-à que a Entidade ou Órgão Público não tem interesse em participar do Conselho, sendo porém mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

§ 4°. Perderá a função de conselheiro que não comparecer injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

Art. 5°. Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, será feita a indicação ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos incisos I e II deste Artigo.

 

§ 6°. Os representantes das Entidades Comunitárias e Filantrópicas não poderão ser, ao mesmo tempo, servidores públicos municipais.

 

Art. 5°. O Conselho elegerá entre seus membros, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, Vice - Presidente e o Secretário Geral, representado cada um, indistintamente a alternadamente, Instituições Governamentais e Entidades Comunitárias.

 

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estadual e municipal e compete:

 

I - definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à criação e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no Art. 2° e seus parágrafos desta Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.

 

II - controlar a criação de quaisquer programa ou projetos, no território do Município, por iniciativa pública ou privada que tenham como objetivo assegurar e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III - estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício;

 

IV - propor novas normas e alterações na Legislação vigente, visando:

 

a) - melhor execução da política de atendimento às crianças e adolescentes;

 

b) - emitir pareceres, oferecendo subsídio e prestando informações sobre normas administrativas, a respeito dos direitos da criança e do adolescente;

 

c) - estabelecer a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de crianças e adolescentes para os centros urbanos;

 

d) - definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das bases previstas no Art. 2°, inciso II, desta Lei;

 

V - definir os critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência, os convênios de auxílios e subvenções às Instituições Públicas e Entidades Comunitárias e Filantrópicas, que atuem na proteção, no atendimento, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, incentivar e apoiar campanhas promocionais, de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade de conduta social desta, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

VII - promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;

 

VIII - apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições;

 

IX - manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Internacionais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e adolescente;

 

X - dar posse aos conselheiros para os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar vaga por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

Xl - propor o reordenamento e a restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XII - convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIII - articular-se com o Conselho Estadual para plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIV - analisar e avaliar anualmente, em assembléia pública, com a participação das Entidades Comunitárias e Filantrópicas e Órgãos competentes Municipais, Estaduais, Federais a efetiva execução da Política de atendimento à criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;

 

XV - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e às entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse da criança e do adolescente;

 

XVI - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos Órgãos Públicos e Entidades Comunitárias e Filantrópicas de atendimentos as Crianças e aos Adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico financeiro às Entidades Comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;

 

XVII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e de adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XVIII - cadastrar as entidades governamentais e comunitárias, de defesa e pesquisa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atuem no Município e que realizam programas específicos no § 1º do artigo 2° desta Lei.

 

Art. 7°. As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovados pela maioria absoluta dos seus membros se tornarão de cumprimento obrigatório, após ampla publicidade.

 

Art. 8°. O conselho disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessários aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros recursos necessários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1°. A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho, assegurada a este, autonomia administrativa e financeira;

 

§ 2°. É facultado ao Conselho requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos que o compõe para o seu pleno funcionamento.

 

 

TÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA

 

 

CAPITULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 9°. O Fundo Municipal para Infância e da Adolescência (F.I.A), tem como objetivo captar e aplicar os recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual estará diretamente vinculado nos termos do Artigo 88, da Lei Federal n° 8.069/90.

 

Art. 10. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), será constituído dos seguintes recursos:

 

I - dotações do Tesouro Municipal consignados diretamente ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (F.I.A) a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente;

 

II - recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por outros órgãos públicos;

 

III - doações auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - valores provenientes de multas, decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;

 

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos a aplicações financeiras;

 

VI - produto da venda de bens doados ao conselho de publicações e eventos que realizar;

 

 

VII - recursos oriundos de loteria federal e estadual ou de outro concurso do gênero;

 

VIII - outros recursos de qualquer natureza que lhe for destinados;

 

Parágrafo único - Compete ao Conselho definir a política de capacitação, administração e aplicação dos recursos financeiros que vem constituir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (F.I.A), em cada exercício.

 

 

CAPITULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 11. A Administração do Fundo Municipal, será regulamentado por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e União, os recursos captados através de convênios doações, auxílios, contribuições, multas, rendas eventuais e outros;

 

II - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente;

 

III - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar;

 

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos de suas Resoluções;

 

Parágrafo único - O Conselho anualmente publicará relatórios e balanços gerais de suas atividades, para os fins de direitos.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO

 

Art. 12. O Conselho constituirá dentre os seus membros, o Conselho Curador, obedecida a paridade e alternância da representação e que administrará os seus recursos, para cumprimento do dispositivo no Artigo anterior.

 

Art. 13. São atribuições do Conselho Curador do F.I.A:

 

I - encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, as seguintes documentações:

 

a) - os demonstrativos da receita e despesa;

 

b) - os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, com que estabeleça contrato de cooperação de prestação de serviços, voltados para os objetivos do Conselho;

 

c) - os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo Município e entidades públicas, com ele conveniados;

 

d) - a análise e avaliação da situação financeira do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (F.I.A) detectados nas demonstrações mencionadas neste inciso.

 

II - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

 

b) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis de estoques e o balanço geral do Fundo.

 

III - firmar, com responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

Art. 14. O Conselho Tutelar de que trata os Artigos 131 e seguintes da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da Criança e do Adolescente.

 

Art. 15. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos ecoporanguenses, sendo o voto facultativo para mandato de 03 (três) anos, permitido uma reeleição.

 

Art. 16. O exercício efetivo de conselheiro constituíra serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 17. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender às crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados:

 

a) - por ação ou omissão da sociedade ou do Estatuto;

 

b) - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

 

c) - em razão de sua conduta;

 

II - verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso anterior, determinar as seguintes medidas:

 

a) - encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade;

 

b) - orientação, apoio e acompanhamento temporários das crianças e do adolescente;

 

c) - matricula e freqüências obrigatórias da criança ou do adolescente, em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental;

 

d) - inclusão do necessitado em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

 

e) - inclusão da criança ou do adolescente, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

 

f) - abrigo da criança ou do adolescente em entidade própria;

 

III - atender e aconselhar os pais ou responsável pela criança ou adolescente;

 

IV - aplicar aos pais ou responsável pela criança ou adolescente, quando for o caso, as seguintes medidas:

 

a) - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção á família;

 

b) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

 

c) - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

 

d) - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

 

e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;

 

f) - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

 

g) - advertência;

 

V - requisitar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

 

VI - promover a execução, de suas decisões, podendo para tanto;

 

a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdenciária, trabalho e segurança;

 

b) - representar junto á autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

VII - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança ou adolescente;

 

VIII – encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência desta;

 

IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as estabelecidas nas alíneas “a” a “e” do inciso V deste Artigo;

 

X - expedir notificações;

 

XI - requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário, diretamente aos Cartórios respectivos, se necessário através de interferência do Poder Judiciário;

 

XII - assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;

 

XIV - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder, os casos indicados no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação federal ou municipal.

 

Art. 18. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 19. O Conselho Tutelar exercerá as suas atribuições segundo as regras de competência definida na legislação federal aplicável.

 

Art. 20. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

 

I - pelo domicilio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;

 

Art. 21. Nos casos em que não tiver o Conselho Tutelar, competência para decidir a situação da criança ou do adolescente, poderá ele, de ofício, encaminhar a questão competente para a autoridade.

 

Art. 22. O Conselho Tutelar encaminhará relatório mensal ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até o 5° dia útil subseqüente.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO

 

Art. 23. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido nesta Lei e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Constituição de uma Comissão para dirigir o Processo Eleitoral, com a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 24. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

Caput alterado pela Lei nº. 1381/2008

 

I - Idoneidade moral, firmada em documenta próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município de Ecoporanga há mais de 2 (dois) anos;

Incisos alterados pela Lei nº 1381/2008

 

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2° grau;

Incisos incluídos pela Lei nº 1381/2008

 

§ 1 °. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.

Parágrafo renumerado pela Lei nº 1381/2008

 

§ 2°. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1381/2008

 

Art. 25. No prazo de 60 (sessenta) dias antes das eleições, os interessados em se candidatarem ao cargo de membro do Conselho Tutelar encaminharão requerimento ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, instruído com os documentos preenchedores dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e outros que vierem a ser fixados em Portaria.

 

Art. 26. Os interessados em candidaturas terão o prazo de 10 (dez) dias, a partir do termo inicial fixado no artigo anterior, para pedirem o registro de candidaturas perante a Comissão Eleita pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Art. 27. Passado o prazo tratado no Art. 26, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, submeterá os requerimentos ao Presidente da Comissão Eleitoral o qual deferirá ou não os requerimentos, dando o direito de defesa ao candidato.

 

Art. 28. Deferidos os registros de candidaturas, os postulantes aos cargos de membro do Conselho Tutelar poderão iniciar propaganda eleitoral, Segunda as regras a serem fixadas em Podaria.

 

Parágrafo único - A propaganda eleitoral será permitida até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio das eleições.

 

Art. 29. Até o deferimento, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar a candidatura de qualquer postulante até o parecer de que trata o artigo 26, bem assim o é para impugnar a diplomação após a eleição, pelo não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

§ 1º. Ocorrendo a impugnação até a fase do artigo 26, será ela submetida à Comissão Eleitoral, que decidirá sobre o mesmo.

 

§ 2º. - Havendo impugnação da diplomação de eleito, será ela recebida sem efeito suspensivo e submetida à Comissão Eleitoral, que sobre ela decidirá no âmbito administrativo.

 

Art. 30. As eleições se realizarão, sempre no dia 30 de maio de cada triênio, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo menos 70 (setenta) dias antes das eleições divulgar calendário eleitoral para conhecimento, sendo realizada por voto direto e facultativo, nas localidades onde houver seção eleitoral.

 

Art. 31. Feita a apuração das eleições por Juntas Eleitorais designadas por Portaria do Juiz Eleitoral, o Juiz proclamará os eleitos, considerando-se como tais os 05 (cinco) candidatos mais votados.

 

Art. 32. No prazo de 05 (cinco) dias após a proclamação dos eleitos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sessão solene, diplomará os referidos, obedecidos, no que couber, a legislação eleitoral federal.

 

Art. 33. A Justiça Eleitoral poderá expedir instruções complementares para regulamentar qualquer fase do processo eleitoral, inclusive para suplementar as tratadas neste Capítulo, a fim de que o processo se faça em obediência à normas legais, aos princípios de ética e de livre concorrência entre os postulantes.

 

 

CAPITULO VIII

 

DA POSSE E DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 34. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá após 05 (cinco) dias das eleições em sessão solene presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único - No ato da posse os membros do Conselho Tutelar, prestarão o compromisso de bem e fielmente exercer as suas funções e de zelar pelas garantias dos direitos da criança e do adolescente, segundo a Lei, o direito e os ditames da justiça.

 

Art. 35. O membro do Conselho Tutelar será:

 

I - suspenso de suas funções por decisão fundamentada pelo Juiz de Infância e Juventude da Comarca quando, a juízo da autoridade judicial, violar dispositivos legais no exercício de seu “munus” e for contra ele, em razão disso, instaurando processo criminal;

 

II - destituído de suas funções por decisão fundamentada do Juiz da Infância e Juventude da Comarca quando for condenado, em processo regular, a sanção penal por infração no exercício do “munus” que lhe é confiado.

 

Parágrafo único - No caso do inciso II, o Juiz competente poderá aplicar a pena de suspensão por prazo determinado, se entender que isso constitui reprimenda capaz de evitar reincidência do infrator.

 

Art. 36. São deveres dos membros do Conselho, sem prejuízo do cumprimento das atribuições elencadas no artigo 17° desta Lei:

 

I - comparecer ao local de funcionamento do Conselho Tutelar de segunda a sexta- feira de cada semana, de 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas e ali prestar atendimento nos casos de sua competência;

 

II - comparecer às reuniões do Conselho e nelas proferir o seu voto, salvo se impedido ou sujeito, caso em que deverá fundamentadamente declarar;

 

III - cumprir plantões de final de semana estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na sede de funcionamento;

 

IV - tratar as pessoas que os procurarem, notadamente as crianças, os adolescentes e os responsáveis por estes, com urbanidade, respeito e seriedade, buscando uma solução para os problemas que lhe forem submetidos;

 

V - adotar providências rápidas e enérgicas para a execução de qualquer de suas atribuições;

 

VI - cumprir fielmente com as atribuições que lhes forem cometidas.

 

Parágrafo único - O não cumprimento das atribuições tratadas neste artigo ou não desempenho correto dos deveres previstos nesta Lei ou na legislação federal poderá ensejar a aplicação de pena de suspensão do Conselheiro pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções indicadas no artigo 34, desta Lei.

 

Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o Regimento Interno do Conselho Tutelar e, nele, indicará como o último exercerá as suas atribuições, inclusive no que pertine as decisões monocráticas ou colegiadas de seus membros.

 

Parágrafo único - No caso de omissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno.

 

Art. 38. Cada Conselheiro terá uma remuneração correspondente ao salário estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 39. Em caso de morte ou renúncia de Conselheiro, proceder-se-á da seguinte forma:

 

Parágrafo Único - Se já tiver mais de dezoito meses de mandato, convocar-se-á o suplente mais votado no pleito anterior, que não tenha conseguido se eleger, para completara mandato;

 

Art. 40. Ficam revogadas em todos os termos as Leis Municipais n° 496/1991, de 09 de maio de 1991, n° 529/1992, de 16 de dezembro 1992, n°552/1992, de 16 de dezembro de 1992, n° 710/1995, de 22 de agosto de 1995 e n° 937/2001, de 21 de novembro de 2001.

 

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril, do ano de dois mil e quatro (2004).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga