LEI N° 1.071, DE 14 DE ABRIL DE 2004
REESTRUTURA
NORMAS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei dispõem sobre a
formulação da Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de que trata a Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990, com
participação popular e estabelece as normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2°. Os programas de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Ecoporanga, far-se-ão
através de:
I - ações básicas de educação,
saúde, cultura, recreação e lazer, preparação para a profissionalização,
alimentação, habitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com
dignidade e respeito a liberdade, a convivência familiar e comunitária;
II - programa de Assistência
Social, em caráter supletivo, para aquelas que dela necessitar;
III - serviços especiais, nos
termos desta Lei;
§ 1°. Os programas serão classificados
como de proteção ou sócio - educativos e destinar-se-ão:
a) - à orientação e apoio -
familiar;
b) - ao apoio sócio educativo;
c) - atividades culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
d) - à colocação em família
substituta;
e) - ao abrigo;
f) - à liberdade assistida;
g) - à semi - liberdade;
h) - à internação;
§ 2°. A criação de programa de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º. Os serviços especiais deverão
visar:
a) - prevenção e atendimento
médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos,
crueldade e opressão;
b) - identificação e localização
de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;
c) - proteção jurídico - social
às crianças e adolescentes.
TÍTULO II
DOS
ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
Art. 3°. São órgãos da política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar, nos termos
da Lei específica;
CAPÍTULO
III
DA
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4°. O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 10 (dez) membros
efetivo, e 10 (dez) suplentes a saber, indicadas paritariamente pelo Poder
Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias e Filantrópicas que estejam
atuando no Município, pelo menos 02 (dois) anos a saber:
I - o membro representante do
Poder Público será indicado pelo chefe do Poder Executivo, sendo pessoa ligada
a área da assistência social ou educação;
II - os 09 (nove) membros
respectivos representantes de Entidades Comunitárias e Filantrópicas de defesa,
atendimento, estudos e pesquisa dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
eleitos, em assembléia geral das entidades, realizada a cada 02 (dois) anos e
convocada oficialmente e compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, delegados, em de cada
uma das Entidades Comunitárias e Filantrópicas, regularmente registradas no
cartório de Registro Geral de imóveis e CGC/MF.
§ 1°. O exercício dos representantes
das Entidades Comunitárias e Filantrópicas será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período e substituição, por ato da Assembléia Geral
das entidades representadas.
§ 2°. A função de conselheiro é
desempenhada gratuitamente e considerada de interesse público relevante, sendo
o seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo Conselho ou pela participação de diligências
autorizadas por este.
§ 3°. Cada Entidade Comunitária e
Filantrópica do Poder Público, só poderá ter 01 (um) representante no Conselho,
não havendo indicação de representante, considerar-e-à que a Entidade ou Órgão
Público não tem interesse em participar do Conselho, sendo porém mantida a vaga
respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
§ 4°. Perderá a função de conselheiro
que não comparecer injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05
(cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.
Art. 5°. Até 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término de cada biênio, será feita a indicação ao Conselho Municipal,
dos novos membros, na forma dos incisos I e II deste Artigo.
§ 6°. Os representantes das Entidades
Comunitárias e Filantrópicas não poderão ser, ao mesmo tempo, servidores
públicos municipais.
Art. 5°. O Conselho elegerá entre seus
membros, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, Vice -
Presidente e o Secretário Geral, representado cada um, indistintamente a
alternadamente, Instituições Governamentais e Entidades Comunitárias.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das
ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio
de organizações representativas, segundo leis federal, estadual e municipal e
compete:
I - definir, no âmbito do
Município, ações públicas de proteção integral à criação e ao adolescente,
incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com
vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no Art.
2° e seus parágrafos desta Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei
Orgânica do Município.
II - controlar a criação de
quaisquer programa ou projetos, no território do Município, por iniciativa
pública ou privada que tenham como objetivo assegurar e garantir a proteção
integral à criança e ao adolescente;
III - estabelecer as prioridades
nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das crianças e
dos adolescentes para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, em cada exercício;
IV - propor novas normas e
alterações na Legislação vigente, visando:
a) - melhor execução da política
de atendimento às crianças e adolescentes;
b) - emitir pareceres, oferecendo
subsídio e prestando informações sobre normas administrativas, a respeito dos
direitos da criança e do adolescente;
c) - estabelecer a partilha de
responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de crianças
e adolescentes para os centros urbanos;
d) - definir com os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas
em cada exercício à execução das bases previstas no Art. 2°, inciso II, desta
Lei;
V - definir os critérios de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência, os
convênios de auxílios e subvenções às Instituições Públicas e Entidades
Comunitárias e Filantrópicas, que atuem na proteção, no atendimento, na
proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - difundir e divulgar
amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como, incentivar e apoiar campanhas promocionais, de
conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade de
conduta social desta, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e
semelhante;
VII - promover e assegurar
recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de
pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;
VIII - apoiar e acompanhar junto
aos órgãos competentes, denúncias e representações do Conselho Tutelar, no
exercício de suas atribuições;
IX - manter intercâmbio com
Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Internacionais que atuem na área de
atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e adolescente;
X - dar posse aos conselheiros
para os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar
vaga por perda de função e convocar os respectivos suplentes;
Xl - propor o reordenamento e a
restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos
descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - convocar secretários e outros
dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações
e procedimentos que afetam a política de atendimento à criança e ao
adolescente;
XIII - articular-se com o
Conselho Estadual para plena execução da política de atendimento à criança e ao
adolescente;
XIV - analisar e avaliar
anualmente, em assembléia pública, com a participação das Entidades
Comunitárias e Filantrópicas e Órgãos competentes Municipais, Estaduais, Federais
a efetiva execução da Política de atendimento à criança e ao adolescente,
propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;
XV - solicitar assessoria às
instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e às entidades
particulares que desenvolva ações na área de interesse da criança e do
adolescente;
XVI - estabelecer critérios
técnicos para o bom funcionamento dos Órgãos Públicos e Entidades Comunitárias
e Filantrópicas de atendimentos as Crianças e aos Adolescentes, recomendando
aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico financeiro às
Entidades Comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;
XVII - fixar critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais
recursos financeiros aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado de difícil colocação familiar;
XVIII - cadastrar as entidades
governamentais e comunitárias, de defesa e pesquisa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que atuem no Município e que realizam programas específicos no
§ 1º do artigo 2° desta Lei.
Art. 7°. As resoluções do Conselho
Municipal que forem aprovados pela maioria absoluta dos seus membros se
tornarão de cumprimento obrigatório, após ampla publicidade.
Art. 8°. O conselho disporá de uma
Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessários
aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros recursos
necessários cedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 1°. A Administração Municipal cederá
o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à
manutenção e ao regular funcionamento do Conselho, assegurada a este, autonomia
administrativa e financeira;
§ 2°. É facultado ao Conselho
requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos
que o compõe para o seu pleno funcionamento.
TÍTULO
III
DO FUNDO
MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
CAPITULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art. 9°. O Fundo Municipal para Infância
e da Adolescência (F.I.A), tem como objetivo captar e aplicar os recursos a serem
utilizados, segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual estará diretamente vinculado nos termos do Artigo 88, da
Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 10. O Fundo Municipal da Infância e
da Adolescência (FIA), será constituído dos seguintes recursos:
I - dotações do Tesouro Municipal
consignados diretamente ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência
(F.I.A) a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgãos
e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações de atendimento,
proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente;
II - recursos provenientes de
transferências financeiras, efetuadas pelos Conselho Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou por outros órgãos públicos;
III - doações auxílios
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - valores provenientes de
multas, decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;
V - rendas eventuais, inclusive
as resultantes de depósitos a aplicações financeiras;
VI - produto da venda de bens
doados ao conselho de publicações e eventos que realizar;
VII - recursos oriundos de
loteria federal e estadual ou de outro concurso do gênero;
VIII - outros recursos de
qualquer natureza que lhe for destinados;
Parágrafo
único - Compete ao
Conselho definir a política de capacitação, administração e aplicação dos
recursos financeiros que vem constituir o Fundo Municipal da Infância e
Adolescência (F.I.A), em cada exercício.
CAPITULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art.
I - registrar os recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes pelo Estado e União, os recursos captados através
de convênios doações, auxílios, contribuições, multas, rendas eventuais e outros;
II - manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das
Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente;
III - liberar os recursos a serem
aplicados em benefícios das crianças e dos adolescentes, nos termos das
resoluções que aprovar;
IV - administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos de suas Resoluções;
Parágrafo
único - O Conselho
anualmente publicará relatórios e balanços gerais de suas atividades, para os
fins de direitos.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO
Art. 12. O Conselho constituirá dentre os
seus membros, o Conselho Curador, obedecida a paridade e alternância da
representação e que administrará os seus recursos, para cumprimento do
dispositivo no Artigo anterior.
Art. 13. São atribuições do
Conselho Curador do F.I.A:
I - encaminhar ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas
ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, as seguintes documentações:
a) - os demonstrativos da receita
e despesa;
b) - os relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado,
com que estabeleça contrato de cooperação de prestação de serviços, voltados
para os objetivos do Conselho;
c) - os relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo Município e
entidades públicas, com ele conveniados;
d) - a análise e avaliação da
situação financeira do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (F.I.A)
detectados nas demonstrações mencionadas neste inciso.
II - Encaminhar à contabilidade
geral do Município:
a) - mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) - anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis de estoques e o balanço geral do Fundo.
III - firmar, com responsável
pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente.
Art. 14. O Conselho Tutelar de que trata
os Artigos 131 e seguintes da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
como órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da Criança e do Adolescente.
Art. 15. O Conselho Tutelar será composto
de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos ecoporanguenses, sendo o voto
facultativo para mandato de 03 (três) anos, permitido uma reeleição.
Art. 16. O exercício efetivo de
conselheiro constituíra serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 17. São atribuições do Conselho
Tutelar:
I - atender às crianças e
adolescentes sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente forem ameaçados ou violados:
a) - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estatuto;
b) - por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;
c) - em razão de sua conduta;
II - verificada qualquer das hipóteses
previstas no inciso anterior, determinar as seguintes medidas:
a) - encaminhamento da criança ou
do adolescente aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade;
b) - orientação, apoio e
acompanhamento temporários das crianças e do adolescente;
c) - matricula e freqüências
obrigatórias da criança ou do adolescente, em estabelecimento oficial de Ensino
Fundamental;
d) - inclusão do necessitado em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
e) - inclusão da criança ou do
adolescente, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
f) - abrigo da criança ou do
adolescente em entidade própria;
III - atender e aconselhar os
pais ou responsável pela criança ou adolescente;
IV - aplicar aos pais ou
responsável pela criança ou adolescente, quando for o caso, as seguintes
medidas:
a) - encaminhamento a programa
oficial ou comunitário de promoção á família;
b) - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;
d) - encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;
e) - obrigação de matricular o filho
ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) - obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) - advertência;
V - requisitar tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - promover a execução, de suas
decisões, podendo para tanto;
a) - requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdenciária, trabalho e
segurança;
b) - representar junto á
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
VII - encaminhar ao Ministério
Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra
os direitos da criança ou adolescente;
VIII – encaminhar à autoridade
judiciária os casos de competência desta;
IX - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as estabelecidas nas alíneas
“a” a “e” do inciso V deste Artigo;
X - expedir notificações;
XI - requisitar certidão de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário, diretamente
aos Cartórios respectivos, se necessário através de interferência do Poder
Judiciário;
XII - assessorar o Poder
Executivo local, na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3°, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder, os casos
indicados no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XV - desempenhar outras
atribuições que lhe forem cometidas pela legislação federal ou municipal.
Art. 18. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
CAPÍTULO
VI
DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 19. O Conselho Tutelar exercerá as
suas atribuições segundo as regras de competência definida na legislação
federal aplicável.
Art.
I - pelo domicilio dos pais ou
responsável;
II - pelo lugar onde se encontre
a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
Art. 21. Nos casos em que não tiver o
Conselho Tutelar, competência para decidir a situação da criança ou do
adolescente, poderá ele, de ofício, encaminhar a questão competente para a
autoridade.
Art. 22. O Conselho Tutelar encaminhará
relatório mensal ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
até o 5° dia útil subseqüente.
CAPÍTULO
VII
DAS
ELEIÇÕES PARA O CONSELHO
Art. 23. O processo eleitoral para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido nesta Lei e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Constituição de
uma Comissão para dirigir o Processo Eleitoral, com a fiscalização do
Ministério Público.
Art. 24. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
Caput alterado pela Lei nº. 1381/2008
I - Idoneidade moral, firmada em documenta próprio, segundo critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de
resolução;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Ecoporanga há mais de 2 (dois) anos;
Incisos alterados pela Lei nº 1381/2008
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso
equivalente ao 2° grau;
Incisos incluídos pela Lei nº 1381/2008
§ 1 °. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
Parágrafo renumerado pela Lei nº 1381/2008
§ 2°. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública.
Parágrafo incluído pela Lei nº 1381/2008
Art. 25. No prazo de 60 (sessenta) dias antes
das eleições, os interessados em se candidatarem ao cargo de membro do Conselho
Tutelar encaminharão requerimento ao Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, instruído com os documentos preenchedores dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior e outros que vierem a ser fixados em Portaria.
Art. 26. Os interessados em candidaturas
terão o prazo de 10 (dez) dias, a partir do termo inicial fixado no artigo
anterior, para pedirem o registro de candidaturas perante a Comissão Eleita
pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 27. Passado o prazo tratado no Art.
26, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, submeterá os requerimentos ao Presidente da Comissão Eleitoral o
qual deferirá ou não os requerimentos, dando o direito de defesa ao candidato.
Art. 28. Deferidos os registros de
candidaturas, os postulantes aos cargos de membro do Conselho Tutelar poderão
iniciar propaganda eleitoral, Segunda as regras a serem fixadas em Podaria.
Parágrafo
único - A
propaganda eleitoral será permitida até 48 (quarenta e oito) horas antes do
inicio das eleições.
Art. 29. Até o deferimento, qualquer
pessoa é parte legítima para impugnar a candidatura de qualquer postulante até o
parecer de que trata o artigo 26, bem assim o é para impugnar a diplomação após
a eleição, pelo não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos nesta
Lei.
§ 1º. Ocorrendo a impugnação até a
fase do artigo 26, será ela submetida à Comissão Eleitoral, que decidirá sobre
o mesmo.
§ 2º. - Havendo impugnação da
diplomação de eleito, será ela recebida sem efeito suspensivo e submetida à
Comissão Eleitoral, que sobre ela decidirá no âmbito administrativo.
Art. 30. As eleições se realizarão,
sempre no dia 30 de maio de cada triênio, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, pelo menos 70 (setenta) dias antes das
eleições divulgar calendário eleitoral para conhecimento, sendo realizada por
voto direto e facultativo, nas localidades onde houver seção eleitoral.
Art. 31. Feita a apuração das eleições
por Juntas Eleitorais designadas por Portaria do Juiz Eleitoral, o Juiz
proclamará os eleitos, considerando-se como tais os 05 (cinco) candidatos mais
votados.
Art. 32. No prazo de 05 (cinco) dias após
a proclamação dos eleitos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em sessão solene, diplomará os referidos, obedecidos,
no que couber, a legislação eleitoral federal.
Art.
CAPITULO
VIII
DA POSSE
E DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO CONSELHO TUTELAR
Art.
Parágrafo
único - No ato da
posse os membros do Conselho Tutelar, prestarão o compromisso de bem e
fielmente exercer as suas funções e de zelar pelas garantias dos direitos da
criança e do adolescente, segundo a Lei, o direito e os ditames da justiça.
Art. 35. O membro do Conselho Tutelar
será:
I - suspenso de suas funções por
decisão fundamentada pelo Juiz de Infância e Juventude da Comarca quando, a
juízo da autoridade judicial, violar dispositivos legais no exercício de seu
“munus” e for contra ele, em razão disso, instaurando processo criminal;
II - destituído de suas funções
por decisão fundamentada do Juiz da Infância e Juventude da Comarca quando for
condenado, em processo regular, a sanção penal por infração no exercício do
“munus” que lhe é confiado.
Parágrafo
único - No caso do
inciso II, o Juiz competente poderá aplicar a pena de suspensão por prazo
determinado, se entender que isso constitui reprimenda capaz de evitar
reincidência do infrator.
Art. 36. São deveres dos membros do
Conselho, sem prejuízo do cumprimento das atribuições elencadas no artigo 17°
desta Lei:
I - comparecer ao local de
funcionamento do Conselho Tutelar de segunda a sexta- feira de cada semana, de
08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas e ali prestar atendimento nos casos
de sua competência;
II - comparecer às reuniões do
Conselho e nelas proferir o seu voto, salvo se impedido ou sujeito, caso em que
deverá fundamentadamente declarar;
III - cumprir plantões de final
de semana estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na sede de funcionamento;
IV - tratar as pessoas que os
procurarem, notadamente as crianças, os adolescentes e os responsáveis por
estes, com urbanidade, respeito e seriedade, buscando uma solução para os
problemas que lhe forem submetidos;
V - adotar providências rápidas e
enérgicas para a execução de qualquer de suas atribuições;
VI - cumprir fielmente com as
atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo
único - O não
cumprimento das atribuições tratadas neste artigo ou não desempenho correto dos
deveres previstos nesta Lei ou na legislação federal poderá ensejar a aplicação
de pena de suspensão do Conselheiro pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções indicadas no artigo 34,
desta Lei.
Art. 37. O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o Regimento Interno do Conselho
Tutelar e, nele, indicará como o último exercerá as suas atribuições, inclusive
no que pertine as decisões monocráticas ou colegiadas de seus membros.
Parágrafo
único - No caso de
omissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 38. Cada Conselheiro terá uma
remuneração correspondente ao salário estabelecido pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 39. Em caso de morte ou renúncia de
Conselheiro, proceder-se-á da seguinte forma:
Parágrafo
Único - Se já
tiver mais de dezoito meses de mandato, convocar-se-á o suplente mais votado no
pleito anterior, que não tenha conseguido se eleger, para completara mandato;
Art. 40. Ficam revogadas em todos os
termos as Leis Municipais n° 496/1991, de 09 de maio de 1991, n° 529/1992, de 16 de dezembro
1992, n°552/1992,
de 16 de dezembro de 1992, n° 710/1995, de 22 de agosto de 1995 e n° 937/2001,
de 21 de novembro de 2001.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 14
(quatorze) dias do mês de abril, do ano de dois mil e quatro (2004).
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga