Revogada pela Lei nº. 1071/2004

 

LEI  MUNICIPAL  N°.  529 DE 20 DE MARÇO DE 1992

DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 11 DA  LEI MUNICIPAL N°. 496, DE  09  DE MAIO DE  1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoperanga, Es­tado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferido pelo artigo 71 inciso IV da Lei Orgânica deste Município. Faço saber, que a Câmara Municipal de Ecoporanga aprovou e eu sancione a seguinte Lei:

 

Art. 1°.O artigo 11 da Lei Municipal n° 496, de 09 de maio de  1991, passa a ter a seguinte redação:

 

*Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e Adolescente é composto por 18(dezoito) membros, sendo:

 

a)     - nove(09) membros Indicados pelos seguintes órgãos:

 

I - Câmara Municipal de Ecoporanga;

 

II - Secretária Municipal de Açao Social;

 

III - Secretária Municipal de Educação e Cultura;

 

IV - Secrctária Municipal de Saúde;

 

V - Secretária Municipal de Obras e Serv. Urbanos;

 

VI - Juizado de Menores;

 

VII - Defensoria Pública;

 

VIII - Emater;

 

IX - Iesbem;

 

b)     - Nove (09) membros indicados pelas seguintes Organizações Representativas da participação popular:

 

I - Fundação Médica Assistência dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga-FUMATRE;

 

II - Loja Maçônica 11 de maio de Ecoporanga;

 

III - Lions Clube de Ecoporanga;

 

IV - Corpo de Assistência ao Menor de Ecoporanga-CAME;

 

V- Sociedade Epreendedora Pró-Ecoporanga - SAEPE;

 

VI- Associação de Moradores do Bairro Vila Nova;

 

VII - Projeto Vila Esperança-PROVE;

 

VIII - Associação de moradores do Conjunto Habltacional Délio Rodrigues Corrêa;

 

IX - Associação dos Funcionários Publicos de Ecoporanga;

 

X - Associação do Banestes de Ecoporanga;

 

XI - Associação Atlético do Banco do Brasil de Ecoporanga-AABB;

 

XII- Associação dos moradores do património de Santa Luzia do  Norte;

 

XII - Associação Comercial de Ecoporanga;

 

XIV - Associação dos  Pequenos  Produtores Rurais do Corrego da Laje e lnvejada - APROLI;

 

XV – Associação Escola Comunidade AEC/EPSG Ecoporanga PIO XII;

 

XVI - Associaçao Comunidade AEC/EPG Benedlta Monteiro;

 

XVII Associação Escola Comunidade AEC/EPG Daniel Comboni;

 

XVIII - Associação Escola Comunidade AEC/EPG-Dr.Bolivar de Abreu;

 

XIX - Associação Escola Comunidade AEC/EPG Jardim de Infância PIO XII;

 

XX - Grêmio Estudantil de Ecoporanga;

 

XXI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Ecoporanga;

 

XXII - Sindicato Patronal de Ecoporanga;

 

XXIII - União Democrática Ruralista-UDR;

 

XXIV - Grupo Escoteiro MIAMBÚ de Ecoporanga;

 

XXV - Departamento Feminino Cruzeiro do Sul (Maçonaria);

 

XXVI - Country Clube de Ecoporanga;

 

XXVII -  Igreja Católica de Ecoporanga;

 

XXVIII - Igreja Batista de Ecoporanga;

 

XXIX - Igreja Evangélica Assembléia de Deus;

 

XXX - Igreja Adventista do 7° Dia;

 

XXXI - Iarega Cristã;

 

XXXII - Igreja Cristã Maranata;

 

XXXIII - lgreja Presbiteriana;

 

XXXIV - Comunidade Cristã João Evangelista;

 

XXXV - Clube Recreativo de Ecoporanga;

 

XXXVI - Atlético Esporte Clube de Ecoporanga;

 

XXXVII - Associação dos Moradores do Distrito de Imburana;

 

XXXVIII - Associação dos Produtores Rurais do Córrego do Paraiso;

 

XXXIX - Associação dos Moradores de Itapeba;

 

XL - Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Imburana;

 

XLI - Associação Escola Comunidade AEC/EPG - Joassuba;

 

XLII - Associação Escola Comunidade AEC/EPG - Prata dos Baianos;

 

XLIII - Associação Escola Comunidade AEC/EPG - Santa Terezinha.

 

Paragrafo Primeiro - Os órgãos governamentais bem como os representantes das organizações da participação popu­lar reunirão, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de trinta(30) dias, após a promulgação da presente Lei, para eleição dos membros e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Ecoporanga, para um mandato de doís(02) anosr ocasião em que elegerão seu 1°. Presidente.

 

Paragrafo Segundo - Cada orgão Público, bem conto cada organização da participação popular poderá indicar ate 02 (dois) representantes, com direito a voto, para eleição prevista no parágrafo anterior.

 

Paragrafo Terceiro - As indicações previstas nos itens I e II do artigo 11 poderão ser renovadas a cada período eletivo.

 

Art. 2°.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, renovada as disposições em contrario.

 

Ecoporanga, 20 de março de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga