Revogada
pela Lei nº. 1071/2004
LEI MUNICIPAL N° 496, DE 09 DE MAIO DE 1991
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA
ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e das Normas Gerais para a sua Adequada Aplicação.
Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no Município de Ecoporanga, será feito através das políticas básicas de
educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada à assistência
social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4° - Fica criado no Município o serviço especial de prevenção
e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5° - Fica criado pela municipalidade o Serviço de
Identificação de pais, responsável, criança e adolescente desaparecidos.
Art. 6° - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos
que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da criança e
do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços
criados nos termos dos Artigos 4° e 5°, bem como para a criação do serviço a
que se refere o art. 6°.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8° - A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I –
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, como órgão e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II –
Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e
dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros
ou da zona urbana ou rural em que se localizarem;
III –
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV –
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V –
Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenha programas de:
a –
Orientação e apoio sócio-familiar;
b –
Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c – Colocação
sócio-familiar;
d –
Liberdade assistida e;
e –
Semi liberdade, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto.
VI –
Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo Estatuto;
VII –
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos
Tutelares do Município;
VIII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato,
nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
passará a ser composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, a
saber:
Caput alterado pela Lei nº.
710/1995
Caput alterado pela Lei nº. 529/1992
a) 05
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelos seguintes
órgãos governamentais:
I –
Secretaria Municipal de Ação Social;
II –
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III –
Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
Defensoria Pública;
V –
Emater.
b) 05
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelas seguintes
organizações representativas de participação popular:
I –
Fundação Médica, Assistência dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga – FUMATRE;
II –
Loja Maçônica 13 de Maio de Ecoporanga
III –
Lions Clube de Ecoporanga;
IV –
Corpo de Assistência ao Menor de Ecoporanga – CAME
V –
Sociedade Empreendedora Pró-Ecoporanga – SAEPE;
VI –
Associação dos Moradores do Bairro Vila Nova;
VII –
Projeto Vila Esperança – PROVE;
VIII –
Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Délio Rodrigues Corrêa;
IX –
Associação dos Funcionários Públicos de Ecoporanga;
X –
Associação do Banestes de Ecoporanga;
XI –
Associação Atlética do Banco do Brasil de Ecoporanga – AABB
XII –
Associação dos Moradores do Patrimônio de Santa Luzia do Norte;
XIII –
Associação Comercial de Ecoporanga;
XIV –
Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Córrego da Lage e Invejada –
APROLI;
XV –
Associação Escola Comunidade AEC/EPSG – Ecoporanga Pio XII;
XVI –
Associação Comunidade AEC/EPG – Benedita Monteiro;
XVII –
Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Daniel Comboni;
XVIII
– Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Bolivar de Abreu;
XIX –
Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Jardim de Infância Pio XII;
XX –
Grêmio Estudantil D. José Dalvi;
XXI – Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga;
XXII –
Sindicato Patronal de Ecoporanga;
XXIII
– União Democrática Ruralista – UDR;
XXIV –
Grupo Escoteiro NHAMBÚ de Ecoporanga;
XXV –
Departamento Feminino Cruzeiro do Sul (Maçonaria);
XXVI –
Country Clube de Ecoporanga;
XXVII
– Igreja Católica de Ecoporanga;
XXVIII
– Igreja Batista de Ecoporanga;
XXIX –
Igreja Adventista do 7° Dia.
XXX –
Igreja Cristã;
XXXI –
Igreja Cristã Maranata;
XXXII
– Igreja Presbiteriana;
XXXIII
– Comunidade Cristã João Evangelista;
XXXIV
– Igreja Evangélica Assembléia de Deus;
XXXV –
Clube Recreativo de Ecoporanga;
XXXVI
– Atlético Esporte Clube de Ecoporanga;
Incisos alterados pela Lei nº.
710/1995
Incisos alterados pela Lei nº. 529/1992
XXXVII
– Associação dos Moradores do Distrito de Imburana;
XXXVIII
– Associação dos Produtores Rurais do Córrego do Paraíso;
XXXIX
– Associação dos Moradores de Itapeba;
XL –
Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Imburana;
XLI –
Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Joassuba;
XLII –
Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Santa Terezinha;
XLIV –
Escola Sociedade Pestalozzi Rosa de Sarom de Ecoporanga.
Incisos incluídos pela Lei nº.
710/1995
Parágrafo Primeiro – Os órgãos Governamentais bem como os representantes das
organizações da participação popular reunirão, por convocação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, dentro de dez (10) dias, após promulgação da presente Lei,
para eleição dos membros e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Ecoporanga, para um mandato de dois
(02) anos, ocasião em que elegerão seu Presidente.
Parágrafo alterado pela Lei nº.
710/1995
Parágrafo alterado pela Lei nº.
529/1992
Parágrafo Segundo – Cada órgão Público, bem como cada organização da
participarão popular indicará 02 (dois) representantes, com direito a voto,
para eleição prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo alterado pela Lei nº.
710/1995
Parágrafo alterado pela Lei nº.
529/1992
Parágrafo Terceiro – As indicações previstas na letra a, itens I, II e III,
IV e V do artigo 1°, poderão ser renovadas a cada período eletivo.
Parágrafo alterado pela Lei nº.
710/1995
Parágrafo alterado pela Lei nº.
529/1992
Art.
12° - A
função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
CAPÍTULO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO
I
DA
CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO
Art.
13° - Fica
criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador
e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art.
14° - Compete
ao Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários
próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos
adolescentes pelo Estado ou pela União.
II – Registrar os recursos captados pelo
Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.
III – Manter o controle escritural das
aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções
do Conselho dos Direitos.
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em
benefício de criança e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselhos dos
Direitos.
V – Administrar os recursos específicos para
os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo
as Resoluções do Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO
I
DA
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
15° - Fica
criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo a ser instalado cronologicamente, funcional e
geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos
Direitos.
SEÇÃO
II
DOS
MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.
16° - O
Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 03 (três) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 17° - Para cada Conselho haverá dois (02) suplentes em caso de
chapa ou candidatura individual o Conselho terá cinco (05) suplentes na ordem
dos que obtiverem maior votação.
Artigo alterado pela Lei nº.
552/1992
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 18° - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos
direitos da criança e adolescentes, cumprindo às atribuições previstas no
Estatuto da criança e do adolescente.
Art. 19° - São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VIII do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II –
Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
artigo 129, I a VII do mesmo diploma legal;
III –
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) –
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) –
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV –
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas, no art. 101, da I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – Expedir
notificações;
VIII –
Requisitar certidões de nascimento e de orbito e criança ou adolescente quando
necessário;
IX –
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no Art. 220 § 3°, Inciso II da Constituição Federal;
XI –
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do Pátrio Poder.
Parágrafo Único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20° - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções
de membros do Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral;
II –
Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
Residir no Município;
IV –
Ser eleito.
Art. 21° - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo da
comunidade, devidamente organizada através de entidades representativas,
legalmente constituídas e que tenham relacionado e encaminhado à comissão
organizadora das eleições com antecedência mínima de dez (10) dias os nomes dos
votantes.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de
chapas ou candidaturas individuais, sua forma de registro, forma e prazo para
impugnação, registro de candidaturas, processos eleitorais, proclamação dos
eleitos e pose dos Conselheiros.
Artigo alterado pela Lei nº.
552/1992
Art. 22° - O Processo eleitoral de escolha dos membros dos
Conselhos tutelares será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e dos Adolescentes, e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Artigo alterado pela Lei nº.
552/1992
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 23° - O Conselho Tutelar funcionará provisoriamente nas
dependências da Secretaria Municipal de Ação Social, todas as quartas-feiras, a
partir das 14:00 (quatorze) horas, aguardando sede própria e podendo ser
alterados os dias e horários de atendimento a ser decidido pelo Conselho em
reunião.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 24° - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 25° - Na qual idade de membros eleitos, os Conselheiros não
serão funcionários dos quadros de administração municipal, mas poderão ter
remuneração a ser fixada pelo Chefe do Executivo Municipal, considerando o grau de envolvimento do Conselheiro no
exercício de suas atribuições.
Artigo alterado pela Lei nº.
552/1992
SEÇÃO
VIII
DA
PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 26° - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível, pela prática de crime, contravenção penal ou por
descumprimento de suas atribuições; devidamente apurado em processo
administrativo, com ampla defesa e julgado em sessão do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com quorum de 2/3 (dois terços) dos
membros, convocados especialmente para este fim.
Artigo alterado pela Lei nº.
552/1992
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho
dos Direitos declamará vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao
primeiro suplente.
Art. 27° - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma do
parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício.
Art. 28° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 29° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove)
dias do mês de Maio de Mil novecentos e noventa e um.
Sebastião de Oliveira Bonfim
Prefeito Municipal
Juvenil Gonçalves de Souza
Secretário Municipal de Ação Social
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga