Revogada pela Lei nº. 1071/2004

 

LEI MUNICIPAL N° 496, DE 09 DE MAIO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Normas Gerais para a sua Adequada Aplicação.

 

Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ecoporanga, será feito através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada à assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4° - Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5° - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação de pais, responsável, criança e adolescente desaparecidos.

 

Art. 6° - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4° e 5°, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6°.

 

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8° - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I – Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 9° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão e controlador das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 10° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II – Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizarem;

 

III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programas de:

 

a – Orientação e apoio sócio-familiar;

b – Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c – Colocação sócio-familiar;

d – Liberdade assistida e;

e – Semi liberdade, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto.

 

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

 

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 11° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passará a ser composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, a saber:

Caput alterado pela Lei nº. 710/1995

Caput alterado pela Lei nº. 529/1992

 

a) 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelos seguintes órgãos governamentais:

 

I – Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III – Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV – Defensoria Pública;

 

V – Emater.

 

b) 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelas seguintes organizações representativas de participação popular:

 

I – Fundação Médica, Assistência dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga – FUMATRE;

 

II – Loja Maçônica 13 de Maio de Ecoporanga

 

III – Lions Clube de Ecoporanga;

 

IV – Corpo de Assistência ao Menor de Ecoporanga – CAME

 

V – Sociedade Empreendedora Pró-Ecoporanga – SAEPE;

 

VI – Associação dos Moradores do Bairro Vila Nova;

 

VII – Projeto Vila Esperança – PROVE;

 

VIII – Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Délio Rodrigues Corrêa;

 

IX – Associação dos Funcionários Públicos de Ecoporanga;

 

X – Associação do Banestes de Ecoporanga;

 

XI – Associação Atlética do Banco do Brasil de Ecoporanga – AABB

 

XII – Associação dos Moradores do Patrimônio de Santa Luzia do Norte;

 

XIII – Associação Comercial de Ecoporanga;

 

XIV – Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Córrego da Lage e Invejada – APROLI;

 

XV – Associação Escola Comunidade AEC/EPSG – Ecoporanga Pio XII;

 

XVI – Associação Comunidade AEC/EPG – Benedita Monteiro;

 

XVII – Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Daniel Comboni;

 

XVIII – Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Bolivar de Abreu;

 

XIX – Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Jardim de Infância Pio XII;

 

XX – Grêmio Estudantil D. José Dalvi;

 

XXI – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga;

 

XXII – Sindicato Patronal de Ecoporanga;

 

XXIII – União Democrática Ruralista – UDR;

 

XXIV – Grupo Escoteiro NHAMBÚ de Ecoporanga;

 

XXV – Departamento Feminino Cruzeiro do Sul (Maçonaria);

 

XXVI – Country Clube de Ecoporanga;

 

XXVII – Igreja Católica de Ecoporanga;

 

XXVIII – Igreja Batista de Ecoporanga;

 

XXIX – Igreja Adventista do 7° Dia.

 

XXX – Igreja Cristã;

 

XXXI – Igreja Cristã Maranata;

 

XXXII – Igreja Presbiteriana;

 

XXXIII – Comunidade Cristã João Evangelista;

 

XXXIV – Igreja Evangélica Assembléia de Deus;

 

XXXV – Clube Recreativo de Ecoporanga;

 

XXXVI – Atlético Esporte Clube de Ecoporanga;

Incisos alterados pela Lei nº. 710/1995

Incisos alterados pela Lei nº. 529/1992

XXXVII – Associação dos Moradores do Distrito de Imburana;

 

XXXVIII – Associação dos Produtores Rurais do Córrego do Paraíso;

 

XXXIX – Associação dos Moradores de Itapeba;

 

XL – Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Imburana;

 

XLI – Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Joassuba;

 

XLII – Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Santa Terezinha;

 

XLIV – Escola Sociedade Pestalozzi Rosa de Sarom de Ecoporanga.

Incisos incluídos pela Lei nº. 710/1995

 

Parágrafo Primeiro – Os órgãos Governamentais bem como os representantes das organizações da participação popular reunirão, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de dez (10) dias, após promulgação da presente Lei, para eleição dos membros e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ecoporanga, para um mandato de dois (02) anos, ocasião em que elegerão seu Presidente.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 710/1995

Parágrafo alterado pela Lei nº. 529/1992

 

Parágrafo Segundo – Cada órgão Público, bem como cada organização da participarão popular indicará 02 (dois) representantes, com direito a voto, para eleição prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 710/1995

Parágrafo alterado pela Lei nº. 529/1992

 

Parágrafo Terceiro – As indicações previstas na letra a, itens I, II e III, IV e V do artigo 1°, poderão ser renovadas a cada período eletivo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 710/1995

Parágrafo alterado pela Lei nº. 529/1992

 

Art. 12° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14° - Compete ao Fundo Municipal:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.

 

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos.

 

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de criança e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselhos dos Direitos.

 

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho dos Direitos.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 15° - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado cronologicamente, funcional e geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 16° - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 17° - Para cada Conselho haverá dois (02) suplentes em caso de chapa ou candidatura individual o Conselho terá cinco (05) suplentes na ordem dos que obtiverem maior votação.

Artigo alterado pela Lei nº. 552/1992

 

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 18° - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e adolescentes, cumprindo às atribuições previstas no Estatuto da criança e do adolescente.

 

Art. 19° - São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII do mesmo diploma legal;

 

III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) – Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) – Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas, no art. 101, da I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII – Expedir notificações;

 

VIII – Requisitar certidões de nascimento e de orbito e criança ou adolescente quando necessário;

 

IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220 § 3°, Inciso II da Constituição Federal;

 

XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.

 

Parágrafo Único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

 

SEÇÃO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 20° - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

 

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III – Residir no Município;

 

IV – Ser eleito.

 

Art. 21° - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo da comunidade, devidamente organizada através de entidades representativas, legalmente constituídas e que tenham relacionado e encaminhado à comissão organizadora das eleições com antecedência mínima de dez (10) dias os nomes dos votantes.

 

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas ou candidaturas individuais, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidaturas, processos eleitorais, proclamação dos eleitos e pose dos Conselheiros.

Artigo alterado pela Lei nº. 552/1992

 

Art. 22° - O Processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos tutelares será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, e fiscalizado por membro do Ministério Público.

Artigo alterado pela Lei nº. 552/1992

 

 

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 23° - O Conselho Tutelar funcionará provisoriamente nas dependências da Secretaria Municipal de Ação Social, todas as quartas-feiras, a partir das 14:00 (quatorze) horas, aguardando sede própria e podendo ser alterados os dias e horários de atendimento a ser decidido pelo Conselho em reunião.

 

 

SEÇÃO VI

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 24° - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

Art. 25° - Na qual idade de membros eleitos, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros de administração municipal, mas poderão ter remuneração a ser fixada pelo Chefe do Executivo Municipal, considerando o grau de envolvimento do Conselheiro no exercício de suas atribuições.

Artigo alterado pela Lei nº. 552/1992

 

 

SEÇÃO VIII

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

                                                                                                         

Art. 26° - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime, contravenção penal ou por descumprimento de suas atribuições; devidamente apurado em processo administrativo, com ampla defesa e julgado em sessão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com quorum de 2/3 (dois terços) dos membros, convocados especialmente para este fim.

Artigo alterado pela Lei nº. 552/1992

 

Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declamará vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.

 

Art. 27° - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício.

 

Art. 28° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 29° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de Maio de Mil novecentos e noventa e um.

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Juvenil Gonçalves de Souza

Secretário Municipal de Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga