Revogada pela Lei nº. 1071/2004

 

LEI MUNICIPAL N° 710, DE 22 DE AGOSTO DE 1995

 

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEFINE OS CRITÉRIOS PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. – O art. 11°  da Lei Municipal n° 496, de 09 de Maio de 1991, passa ter a seguinte redação:

 

Art. 11° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passará a ser composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, a saber:

 

a) 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelos seguintes órgãos governamentais:

 

I – Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

III – Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV – Defensoria Pública;

 

V – INCAPER/IDAF.

Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001

 

b) 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelas seguintes organizações representativas de participação popular:

 

I – Fundação Médica, Assistência dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga – FUMATRE;

 

II – Loja Maçônica 13 de Maio de Ecoporanga

 

III – Lions Clube de Ecoporanga;

 

IV – Corpo de Assistência ao Menor de Ecoporanga – CAME

 

V – Sociedade Empreendedora Pró-Ecoporanga – SAEPE;

Inciso revogado pela Lei nº. 937/2001

 

VI – Associação dos Moradores do Bairro Vila Nova;

 

VII – Asilo de idosos São Joaquim e Santana;

Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001

 

VIII – Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Délio Rodrigues Corrêa;

 

IX – Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Ecoporanga;

Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001

 

X – Associação do Banestes de Ecoporanga;

 

XI – Associação Atlética do Banco do Brasil de Ecoporanga – AABB

 

XII – Associação dos Moradores do Patrimônio de Santa Luzia do Norte;

 

XIII – Clube dos Diretores Lojistas de Ecoporanga;

Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001

 

XIV – Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Córrego da Lage e Invejada – APROLI;

 

XV – Associação Escola Comunidade AEG/EPSG-Ecoporanga;

Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001

 

XVI – Associação Comunidade AEC/EPG – Benedita Monteiro;

 

XVII – Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Daniel Comboni;

 

XVIII – Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Bolivar de Abreu;

 

XIX – Associação Escola Comunidade AEC— Jardim Encantado;

Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001

 

XX – Grêmio Estudantil D. José Dalvi;

 

XXI – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga;

 

XXII – Sindicato Patronal de Ecoporanga;

 

XXIII – União Democrática Ruralista – UDR;

Inciso revogado pela Lei nº. 937/2001

 

XXIV – Grupo Escoteiro NHAMBÚ de Ecoporanga;

Inciso revogado pela Lei nº. 937/2001

 

XXV – Departamento Feminino Cruzeiro do Sul (Maçonaria);

 

XXVI – Country Clube de Ecoporanga;

 

XXVII – Igreja Católica de Ecoporanga;

 

XXVIII – Igreja Batista de Ecoporanga;

 

XXIX – Igreja Adventista do 7° Dia.

 

XXX – Igreja Cristã;

 

XXXI – Igreja Cristã Maranata;

 

XXXII – Igreja Presbiteriana;

 

XXXIII – Comunidade Cristã João Evangelista;

 

XXXIV – Igreja Evangélica Assembléia de Deus;

 

XXXV – Clube Recreativo de Ecoporanga;

 

XXXVI – Atlético Esporte Clube de Ecoporanga;

 

XXXVII – Associação dos Moradores do Distrito de Imburana;

 

XXXVIII – Associação dos Produtores Rurais do Córrego do Paraíso;

 

XXXIX – Associação dos Moradores de Itapeba;

 

XL – Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Imburana;

 

XLI – Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Joassuba;

 

XLII – Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Santa Terezinha;

 

XLIV – Escola Sociedade Pestalozzi Rosa de Sarom de Ecoporanga.

 

Parágrafo Primeiro – Os órgãos Governamentais bem como os representantes das organizações da participação popular reunirão, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de dez (10) dias, após promulgação da presente Lei, para eleição dos membros e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ecoporanga, para um mandato de dois (02) anos, ocasião em que elegerão seu Presidente.

 

Parágrafo Segundo – Cada órgão Público, bem como cada organização da participarão popular indicará 02 (dois) representantes, com direito a voto, para eleição prevista no parágrafo anterior.

 

Parágrafo Terceiro – As indicações previstas na letra a, itens I, II e III, IV e V do artigo 1°, poderão ser renovadas a cada período eletivo”;

 

Art. 2° - Para a eleição dos representantes das entidades relacionadas nos itens constantes da letra b do artigo 1°, serão observados os seguintes critérios:

 

a) Identificação dentre as entidades de representação popular presentes à reunião, dos representantes que se propõem a participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma voluntária;

b) Caso o número de voluntários seja superior ao número de representantes efetivos e suplentes previstos na letra b do art. 1°, será então realizada eleição dos 05 (cinco) membros efetivos e dos 05 (cinco) suplentes que obedecerá as seguintes regras:

 

I – Cada representante de entidade presente a reunião terá direito a 01 (um) voto;

 

II – Só poderão ser votados aqueles representantes de entidades que se propuserem voluntariamente a fazer parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Os membros considerados efetivos serão os 05 (cinco) mais votados, e os suplentes os 05 (cinco) seguintes, por ordem do número de votos obtidos.

 

Art. 3° - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será eleito por voto Universal e secreto de todos os representantes das Organizações Populares e dos órgãos públicos presentes na reunião.

 

Parágrafo Único – Só poderão ser votados para a presidência do Conselho os membros efetivos eleitos pelas entidades de representação popular e os indicados pelos respectivos órgãos públicos.

 

Art. 4° - O Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa plausível e por escrito será destituído do Conselho por ato da presidência, que automaticamente convocará o 1° suplente.

 

Art. 5° - Fica revogada a Lei Municipal n° 529 de 20 de março de 1992.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

Ecoporanga ES, 22 de Agosto de 1995

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga