Revogada
pela Lei nº. 1071/2004
LEI MUNICIPAL N° 552,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
ALTERA A REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 17°, 21° E PARÁGRAFO ÚNICO, 22°, 25° E 26° DA LEI MUNICIPAL N° 496 DE
09 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo artigo 71, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° - Passam a ter a seguinte redação os artigos 17, 21 e
parágrafo único, 22, 25 e 26 da Lei
Municipal n° 496 de 09 de maio de 1991, respectivamente:
"Art. 17° - Para cada Conselho haverá dois
(02) suplentes em caso de chapa ou candidatura individual o Conselho terá cinco
(05) suplentes na ordem dos que obtiverem maior votação”
“Art. 21° - Os Conselheiros serão
eleitos pelo voto facultativo da comunidade, devidamente organizada através de
entidades representativas, legalmente constituídas e que tenham relacionado e
encaminhado à comissão organizadora das eleições com antecedência mínima de dez
(10) dias os nomes dos votantes.”
“Parágrafo Único – Caberá ao Conselho
dos Direitos prever a composição de chapas ou candidaturas individuais, sua
forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidaturas,
processos eleitorais, proclamação dos eleitos e pose dos Conselheiros.”
“Art. 22° - O Processo eleitoral de escolha
dos membros dos Conselhos tutelares será presidido pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, e fiscalizado por membro
do Ministério Público.”
“Art. 25° - Na qual idade de membros
eleitos, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros de administração
municipal, mas poderão ter remuneração a ser fixada pelo Chefe do Executivo
Municipal, considerando o grau de envolvimento do Conselheiro no exercício de
suas atribuições.”
“Art. 26° - Perderá o mandato o Conselheiro
que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime,
contravenção penal ou por descumprimento de suas atribuições; devidamente
apurado em processo administrativo, com ampla defesa e julgado em sessão do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com quorum de 2/3
(dois terços) dos membros, convocados especialmente para este fim.”
Art. 2° –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
Ecoporanga - ES, 16 de
dezembro de 1992
Sebastião de Oliveira Bonfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga