LEI
Nº 798, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO
DE ECOPORANGA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo; faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA
E VENCIMENTO
Art. 1°. É instituído, na forma da
presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal
do Município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, com objetivos de organizar,
estruturar e disciplinar em suas disposições especificas a carreira do
magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado
nas seguintes diretrizes:
I-
ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e
titulos;
II-
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III-
crescimento funcional baseado na titulação ou hanilitação e na avaliação
por mérito;
IV-
piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do
magistério;
V-
período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI-
condições adequadas de trabalho como estimulo ao desempenho em sala de
aula;
VII - melhoria da qualidade do
ensino.
Art. 2°. Aplicam-se ao Magistério Público
Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Ecoporanga – Lei nº771, de 12 de agosto de 1997 e alterações
dela decorrentes.
Art. 3°. A carreira do Magistério Público
Municipal será integrado por cargos de professor e de pedagogo, de provimento
efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação
profissional e em referencias indicativas do crescimento na carreira.
Art. 4°. A estrutura prevista no artigo
anterior considera, para efeitos desta Lei:
I – cargo – o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do
Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, numero
certo, atribuições especifica e pagamento pelos cofres municipais, sendo
representado por caracteres alfanuméricos;
II – classe – a divisão básica de
carreira, contendo um determinado numero de cargos na mesma natureza e
denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da
educação básica de ensino e nível de formação profissional, sendo representado
por símbolo alfabético;
III – nível- a unidade básica da
estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao
nível mais elevado da classe a que pertence, que determina o valor inicial do
vencimento – base, sendo representado por símbolo numérico em romano;
IV - referencia – o escalonamento
da carreira, determinado pelo o crescimento funcional do servidor do
magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor
monetário do vencimento fixado para o cargo, sendo representado por símbolo
numérico em arábico;
V - piso de vencimento salarial
p0rofissional – a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a
carreira;
VI - quadro do magistério –
categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de
provimento efetivo no exercício da função de magistério;
VII – funções do magistério – conjuntos
de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da
Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro
do magistério, assim identificadas:
a)
Função de docência: regência de classe;
b)
Função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional,
inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar,
orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar,
acompanhamento/controle e avaliação das atividades educacionais, assessoramento
em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;
VIII - Categoria funcional – o
conjunto de cargos do magistério;
IX - promoção – a elevação
profissional do servidor do magistério para nível imediatamente superior,
dentro da mesma classe;
X- progressão – a elevação
profissional do servidor do magistério para referencia imediatamente superior,
dentro do mesmo nível.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5°. A carreira do magistério será
iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de
concurso público de provas de títulos, na forma das disposições desta Lei e de
norma dela decorrente.
Art. 6°. A carreira do magistério far-se-á
em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de
provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I – por classe: segundo a
natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino
no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A – integrada pelos
cargos de Professor A;
b) classe B – integrada pelos
cargos de Professor B;
c) classe P – integrada pelos
cargos de Pedagogo P;
II- por nível:
a) Nível I – formação docente em
nível médio, na modalidade normal;
b) Nível II – formação docente em
nivel médio, n a modalidade normal, acrescido de estudos adicionais.
c) Nível III – formação docente
em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena: ou em programas
de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo o Conselho Nacional de Educação ou
formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos
de pedagogia.
d) Nível IV - formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena: ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo o Conselho Nacional de Educação ou
formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos
de pedagogia, acrescida 360 (trezentos e sessenta) horas.
e) Nível V - formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena: ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo o Conselho Nacional de Educação ou
formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos
de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em Educação com defesa e aprovação
de dissertação.
f) Nível VI - formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena: ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo o Conselho Nacional de Educação ou
formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos
de pedagogia, acrescida de curso de doutorado em educação com defesa e
aprovação de tese.
Parágrafo
Único – O Nível II
previsto na alínea b do inciso II deste artigo ficará restrito aos ocupantes de
cargo do magistério, extinguindo-se em 30/01/99, após sua vacância.
III – por referência, conforme
desdobramento numérico de
Art. 7°. Ao professor ingressante na
carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação
por ele adquirida e comprovada.
CAPÍTULO
III
DOS
CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8°. As atribuições dos cargos dos
profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo
exercício das funções, a saber:
I – Professor A – função de
docência no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a
8ª série do ensino fundamental, se portador de formação especifica;
II - Professor B – função de
docência no âmbito das quatro ultimas séries do ensino fundamental e,
excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o professor
possuir formação em curso normal;
III – Professor P – função de
pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental,
em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. As especificações das atribuições
do cargo dos profissionais do Magistério, por classe e âmbito de atuação,
constam do anexo II.
§ 2º. A excepcionalidade de que trata
os incisos I e II deste artigo far-se-á no interesse da administração da educação,
com base em necessidades identificadas.
Art. 9°. O ocupante de cargo profissional
“P” poderá atuar em unidade de atuação infantil (creche), a critério da
Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às
crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais docentes e não
docentes em exercício nessas unidades.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO
Art. 10. Os cargos do quadro do magistério
serão identificados pelos seguintes elementos:
I – 1º elemento – indicativo do
quadro do magistério municipal: MM;
II – 2º elemento – indicativo da
categoria funcional e classe;
a)
Professor em função de docência: PA e PB;
b)
Professor em função pedagógica: PP
III – 3º elemento – indicativo do
nível I á VI;
IV – 4º elemento – indicativo da
referência de I á II.
CAPÍTULO
IV
DA
INVESTIDURA
Art.
Parágrafo
Único – Os requisitos
na investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de
conformidade com o anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12. O ingresso do profissional na
carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a
classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior
formação, comprovada mediante documentação exigida na referencia inicial do
nível.
CAPÍTULO
V
DA
PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA
PROMOÇÃO
Art. 13. Promoção é a passagem de um nível
de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe,
conforme disposição do inciso II do artigo 4º.
§ 1º. A promoção será requerida pelo professor
do magistério à unidade municipal de administração pessoal, mediante
comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela a instituição
formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º. A promoção não impedirá o
processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º. Um mesmo título não poderá servir
de documento para promoção e progressão funcional.
§ 4º. Ocorrida a promoção, será o
professor transferido automaticamente, para o novo nível, na referencia correspondente,
em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de referências do
nível anterior e o tempo de permanência nessa referência para fins de
progressão.
Art.
SEÇÃO II
DA
PROGRESSÃO
Art. 15. Progressão é a passagem de uma
referência para outra imediatamente superior, no nível e na classe em que o
profissional do magistério esteja enquadrado.
§ 1º. Cada nível possui 11 (onze)
referências, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de
§ 2º. A primeira referência de cada
nível correspondente ao piso de vencimento.
Art.
Art. 17. São critérios para progressão por
merecimento:
I – o profissional do magistério
terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos na avaliação do
mérito – anexo IV;
II – o interstício mínimo será de
24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da ultima progressão
por antiguidade;
III – a progressão terá que ser
requerida pelo o profissional do magistério;
IV – o profissional do magistério
deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos
seguintes casos de afastamento:
a)
direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b)
coordenação escolar;
c)
atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.
V – o profissional do magistério
não poderá estar em laudo definitivo.
SEÇÃO III
DA
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 18. O mérito será avaliado mediante o
aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela a Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades
oficialmente reconhecidas.
§ 1º. Inclui-se na avaliação de mérito
a atuação do servidor como instrutor de treinamento, conferencista ou similar.
§ 2º. O aperfeiçoamento profissional
promovido pela a Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em
serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º. Somente serão considerados os
eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º. Cada evento deterá um
quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constantes no anexo IV.
§ 5º. A participação nos eventos será
comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser representados para as
progressões posteriores.
Art. 19. Os pontos decorrentes da
participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o
servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 05 (cinco), para fazer jus à
progressão por merecimento, conforme anexo II.
Art. 20. Os critérios, requisitos e
condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por
merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art.
Parágrafo
Único – Na hipótese
de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão,
poderá requerê-la no ano seguinte.
SEÇÃO IV
DOS
PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 22. O profissional do magistério fará
jus a nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou
progressão fixados nesta Lei.
Art. 23. O processo de promoção e
progressão será efetuado pela a unidade responsável pela a administração de
pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
Único – Os efeitos
financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data
da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data – base de
concessão.
Art.
§ 1º. Serão aceitos para efeito do
primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos
adquiridos até a data da primeira progressão.
§ 2º. Os comprovantes de participação
em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as
progressões posteriores.
Art. 25. O servidor em estagio probatório
não terá direito à promoção e à progressão por merecimento, sendo-lhe
garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de
que é detentor quando completar o estagio probatório e preencher os demais requisitos
para a progressão.
Art. 26. Os ocupantes de cargos de
magistério afastados com amparo na Lei nº771/97, artigos 51 e 52 ou para
prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições especificas do cargo
não se aplicarem a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos
previstos no artigo 53, desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1°. Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco)
horas para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades
escolares na função de docência, de acordo com as necessidades e critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 992/2002
§ 2º. A ampliação de carga horária
semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:
I – vacância, na forma de Lei;
II – ampliação efetiva da carga
horária do currículo escolar, por definição Legal, em escola convencional;
III – funcionamento da escola em
tempo integral;
IV – caracterização de
necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela a Secretaria Municipal
de Educação, especialmente pela a carência de professor habilitado em
disciplina específica.
Art. 28. Fica facultado a Secretaria
Municipal de Educação determinar aos professores e pedagogo que atuam nas
unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I – ocorrer redução de matricula
na unidade escolar;
II – ocorrer alteração do
currículo na unidade escolar;
II – a pedido, na forma
regulamentar.
Parágrafo
Único – Nos casos
previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade
Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e
do pedagogo.
Art.
Art. 30. O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 44
(quarenta e quatro,) horas semanais de trabalho será calculado,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada referência.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 992/2002
Art.
§ 1º. O tempo destinado à hora/aula
corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º. O tempo destinado às
horas/atividades deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao
período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento
profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola
e à articulação com a família e comunidade.
Art.
Art. 33.
Não se aplica
o disposto no art.27 e art.30 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho
do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação Legal.
CAPÍTULO
VII
DO VENCIMENTO
– BASE
Art. 34. Vencimento – base é a retribuição
pecuniária mensal devida ao professor pelo o efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível de formação adquirida e à referencia alcançada,
considera a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo
Único – As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento –
base.
Art.
Parágrafo
Único – A escala dos
vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 36. O intervalo entre as referências corresponde a 2% (dois por cento).
Art. 37. O
piso do vencimento – base corresponde a referência inicial de cada nível
conforme disposto no anexo V.
Art. 38. O
vencimento é o valor da remuneração a quem tem direito o profissional do
magistério pelo o efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39. O
enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos
seguintes critérios:
I – no cargo de Professor ou de
Pedagogo;
II – na classe correspondente ao
cargo para o qual prestou concurso;
III – no nível, de acordo com a
formação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV – na referência, da seguinte
forma:
a)
Na
referência inicial, se possuir até 02 (dois) anos de serviço público prestados
ao magistério municipal de Ecoporanga.
b)
Na
referência situado tantas vezes acima do inicial quantos foram os números
inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado ao magistério
municipal do Município de Ecoporanga apurados em anos completos pelo tempo de
interstício fixado em 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Admite-se
a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência pelo o prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias,
decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores
do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de
profissionais habilitados no Município ou região, da ampliação de matriculas ou
da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional
fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em
caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no
prazo de sua vigência.
Art. 41. O
professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação especifica,
terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua
habilitação, conforme tabela constante no anexo V.
Art.
Art.
Art. 44. Ficam
garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens
concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art.
§ 1º. O professor em exercício da
função de Coordenação Escolar fica liberado da função de docência, sem prejuízo
dos seus direitos e vantagens.
§ 2º. Nenhuma vantagem pecuniária será
atribuída ao professor do exercício da função de Coordenador Escolar.
Art.
Art. 47. O
quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo VI que integra esta
Lei.
Art. 48. Os
valores do vencimento dos professores constantes do anexo V desta Lei,
referem-se ao mês de dezembro de 1997.
Art. 49. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do
Ensino Fundamental e de Valorização do magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao
orçamento vigente.
Art. 50. Ficam
a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo referido no artigo 49, comprometidos em efetuar avaliação da implantação
desta Lei.
Art. 51. Fica
o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 52. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario, em especial as Leis Municipais nº436/90, nº626/94
e nº548/92.
Ecoporanga-ES, 30 de Dezembro de
1997.
SEBASTIÃO
DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
Anexo I –
Art. 6º
Quadro de cargos por classes,
níveis e referências
Anexo II
– Art. 8º
Descrição
dos cargos do Magistério
Anexo III
– Art. 11
Requisitos para Provimento de
Cargo do Magistério.
Anexo IV
– Art. 17
Tabela de Pontos para Avaliação
de Mérito
Anexo V –
Art. 32
Tabela Salarial do Magistério
Anexo VI –
Art. 47
Quantitativo de Cargos do Quadro
Permanente do Magistério
ANEXO I
CARGOS DO
MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.
CATEDORIA
FUNCIONAL CLASSE |
NÍVEL |
|||||
I |
II |
III |
VI |
V |
VI |
|
Referências |
Referências |
Referências |
Referências |
Referências
|
Referências |
|
Professor “A” |
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
Professor “B” |
|
|
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
Professor “P” |
|
|
I a II |
I a II |
I a II |
I a II |
ANEXO II
– ART.8º
DESCRIÇÃO
DE CARGOS
Cargo: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito de
atuação: Professor A –
pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Professor B – quatro séries finais do ensino
fundamental.
Descrição
Sumária das Atribuições:
Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos;
Ministrar aulas, ensinado o
conteúdo de forma integrada e compreensível, selando pela a aprendizagem dos
alunos;
Participar do processo de elaboração
e execução do projeto político pedagógico da escola;
Participar de reuniões e outros
eventos promovidos pela a unidade escolar;
Participar efetivamente do
Conselho de Classe;
Comprometer-se com o sucesso de
sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à
aprendizagem;
Desenvolver atividades de
recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
Promover a saudável interação na
sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança,
autonomia e respeito entre os alunos;
Elaborar/selecionar/utilizar
matérias pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;
Propor, executar e avaliar
alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;
Planejar, executar, acompanhar e
avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes
oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
Buscar, numa perspectiva de
formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desenvolvimento
através da participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas
educacionais;
Manter todos os documentos
pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os
conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os
registros administrativos adotados pelo o sistema de ensino;
Registrar e fazer o
acompanhamento da freqüência do aluno;
Empenhar-se pelo o
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar;
Participar e/ou empreender
atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;
Responsabilizar-se pela a
recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso;
Executar e cumprir a carga
horária estabelecida pela a escola dentro do calendário letivo aprovado para a
realização das aulas e outras atividades;
Propor e realizar projetos
específicos na sua ação pedagógica;
Zelar pela a preservação do
patrimônio escolar;
Apresentar relatório anual de
suas atividades com a apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;
Participar de discussões e
decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da
comunidade escolar através dos Conselhos de Classe de Escola e o CTA (Corpo
Técnico Administrativo);
Participar do processo de
integração escola/comunidade;
Desempenhar outras funções.
Requisitos
mínimos:
Professor
“A”
Formação docente em nível
superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries
iniciais do ensino fundamental e pré-escola, ou, no mínimo, formação em nível
médio, na modalidade normal.
Registros na entidade
profissional competente, quando for o caso.
Aprovação em concurso público.
Professor
“B”
Formação docente em nível superior,
em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatro ultima
séries do ensino fundamental.
Registro na entidade profissional
competente, quando for o caso.
Aprovação em concurso público.
Cargo: P “P”
Função: Pedagogo – Administrador Escolar/
Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar.
Âmbito de
atuação: Educação
Infantil e ensino fundamental.
Descrição
sumaria das suas Atribuições:
Planejar, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor
qualidade no processo ensino – aprendizagem;
Propor e implementar políticas
educacionais especificas para a educação infantil e para o ensino fundamental.
Definir em conjunto com a equipe
escolar o projeto político – pedagógico da escola;
Coordenar e/ou executar as
deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas às diretrizes
educacionais da Secretaria de Educação e a Legislação em vigor;
Promover ações conjuntas com
outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do
trabalho da rede escolar;
Promover a integração Escola x
Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação
no processo ensino- aprendizagem;
Trabalhar junto com os
profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
Participar do processo de
avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas
do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
Orientar o corpo docente e
técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando
pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
Desenvolver estudos e pesquisas
na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
Coordenar a elaboração de forma
coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do
processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a sua execução;
Elaborar, implementar e avaliar
projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do
ensino;
Realizar estudos diagnósticos da
realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e
das políticas educacionais do Município, em consonância com as políticas e
diretrizes do Estado e Nacional;
Desenvolver atividades
especificas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação;
Desempenhar outras funções afins.
Requisitos
mínimos:
Formação profissional em educação
para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação
educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
Registro da entidade profissional
competente, quando exigido por Legislação Federal.
ANEXO III
– ART.11
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITO
PARA PROVIMENTO DO CARGO |
A) Professor em função de docência Professor “A” – MMPA Professor em função de docência Professor “B” -MMPB |
Nomeação mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Nomeação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. |
Licenciatura Plena, para atuar nas séries iniciais do ensino
fundamental e na educação infantil, ou, no mínimo, formação e nível médio na
modalidade normal. Registro no órgão competente. Licenciatura Plena, em curso específico, para atuar nas quatros ultimas
séries do ensino fundamental. Registro no órgão competente. |
B) Professor em função pedagógica Professor “P” - MMPP |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. |
Licenciatura Plena, graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação
com habilitação em administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou
orientação educacional, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de
experiência docente no mínimo. Registro no órgão competente. |
ANEXO IV
– ART.17
TABELA DE
PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
EVENTOS |
PONTOS |
PONTOS
MÁXIMOS |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no
mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área do magistério. Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200
até ás 359 horas. Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120
até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados. Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80
até ás 199 horas. Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60
até ás 79 horas. Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 30 á 59 horas. Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 15 á 29 horas. Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor
de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária. |
5.0 4.0 3.0 2.5 2.0 1.5 1.0 0.5 |
10.0 8.0 6.0 5.0 4.0 3.0 2.0 1.5 |
Referência retificada pela Lei nº. 862/2000
TABELA SALARIAL
DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS ART.32
CLASSES |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS
|
||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
||
PROFESSOR “A” |
I |
309,44 |
315,63 |
321,94 |
328,38 |
334,95 |
341,65 |
348,48 |
355,45 |
362,56 |
369,81 |
377,21 |
II |
371,54 |
378,97 |
386,55 |
394,29 |
402,18 |
410,23 |
418,44 |
426,81 |
435,35 |
444,06 |
452,95 |
|
III |
695,44 |
709,35 |
723,54 |
738,02 |
752,74 |
767,85 |
783,21 |
798,88 |
814,86 |
831,16 |
847,79 |
|
IV |
834,19 |
850,88 |
867,90 |
885,86 |
902,97 |
921,03 |
939,46 |
958,25 |
977,42 |
996,97 |
1.016,91 |
|
V |
893,12 |
910,99 |
929,21 |
947,80 |
966,76 |
986,10 |
1.005,83 |
1.025,95 |
1.046,47 |
1.067,40 |
1.088,75 |
|
VI |
955,64 |
974,76 |
994,26 |
1.014,15 |
1.034,44 |
1.055,13 |
1.076,24 |
1.097,77 |
1.119,73 |
1.142,13 |
1.164,98 |
|
PROFESSOR “B” |
II |
371,55 |
378,97 |
386,55 |
394,29 |
402,18 |
410,23 |
418,44 |
426,81 |
435,35 |
444,06 |
452,95 |
III |
695,44 |
709,35 |
723,54 |
738,02 |
752,74 |
767,85 |
783,21 |
798,88 |
814,86 |
831,16 |
847,79 |
|
IV |
834,19 |
850,88 |
867,90 |
885,86 |
902,97 |
921,03 |
939,46 |
958,25 |
977,42 |
996,97 |
1.016,91 |
|
V |
893,12 |
910,99 |
929,21 |
947,80 |
966,76 |
986,10 |
1.005,83 |
1.025,95 |
1.046,47 |
1.067,40 |
1.088,75 |
|
VI |
955,64 |
974,76 |
994,26 |
1.014,15 |
1.034,44 |
1.055,13 |
1.076,24 |
1.097,77 |
1.119,73 |
1.142,13 |
1.164,98 |
|
PROFESSSOR “P” |
III |
695,44 |
709,35 |
723,54 |
738,02 |
752,74 |
767,85 |
783,21 |
798,88 |
814,86 |
831,16 |
847,79 |
IV |
834,19 |
850,88 |
867,90 |
885,86 |
902,97 |
921,03 |
939,46 |
958,25 |
977,42 |
996,97 |
1.016,91 |
|
V |
893,12 |
910,99 |
929,21 |
947,80 |
966,76 |
986,10 |
1.005,83 |
1.025,95 |
1.046,47 |
1.067,40 |
1.088,75 |
|
VI |
955,64 |
974,76 |
994,26 |
1.014,15 |
1.034,44 |
1.055,13 |
1.076,24 |
1.097,77 |
1.119,73 |
1.142,13 |
1.164,98 |
Referência retificada pela Lei nº. 862/2000
QUANTITATIVO
DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
ATUAL |
||
MaP 1 MaP 2 MaP 3 MaES 4 MaEI 4 |
I II III IV V VI |
MMPA I MMPA II MMPP
III MMPP IV MMPA I Cargo
incluído pela Lei nº. 862/20002 MMPP II |
11 14 03 02 50 03 |
TOTAL |
83 |
||