LEI Nº 798, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

                                                                 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE ECOPORANGA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO

 

Art. 1°. É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, com objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições especificas a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I-                 ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e titulos;

 

II-              aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; 

 

III-            crescimento funcional baseado na titulação ou hanilitação e na avaliação por mérito;

 

IV-            piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;

 

V-                  período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI-            condições adequadas de trabalho como estimulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria da qualidade do ensino.

 

 

Art. 2°. Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ecoporanga – Lei nº771, de 12 de agosto de 1997 e alterações dela decorrentes.

 

Art. 3°. A carreira do Magistério Público Municipal será integrado por cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação profissional e em referencias indicativas do crescimento na carreira.

 

Art. 4°. A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:

 

I – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do Magistério, caracterizado por criação em Lei, denominação própria, numero certo, atribuições especifica e pagamento pelos cofres municipais, sendo representado por caracteres alfanuméricos;

 

II – classe – a divisão básica de carreira, contendo um determinado numero de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional, sendo representado por símbolo alfabético;

 

III – nível- a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento – base, sendo representado por símbolo numérico em romano;

 

IV - referencia – o escalonamento da carreira, determinado pelo o crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo, sendo representado por símbolo numérico em arábico;

 

V - piso de vencimento salarial p0rofissional – a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira;

 

VI - quadro do magistério – categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício da função de magistério;

 

VII – funções do magistério – conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, assim identificadas:

 

a)                Função de docência: regência de classe;

 

b)                Função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação das atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;

 

VIII - Categoria funcional – o conjunto de cargos do magistério;

 

IX - promoção – a elevação profissional do servidor do magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe;

 

X- progressão – a elevação profissional do servidor do magistério para referencia imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5°. A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas de títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.

                 

Art. 6°. A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I – por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) classe A – integrada pelos cargos de Professor A;

 

b) classe B – integrada pelos cargos de Professor B;

 

c) classe P – integrada pelos cargos de Pedagogo P;             

 

II- por nível:

 

a) Nível I – formação docente em nível médio, na modalidade normal;

 

b) Nível II – formação docente em nivel médio, n a modalidade normal, acrescido de estudos adicionais.

 

c) Nível III – formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena: ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo o Conselho Nacional de Educação ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia.

 

d) Nível IV - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena: ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo o Conselho Nacional de Educação ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

e) Nível V - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena: ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo o Conselho Nacional de Educação ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

 

f) Nível VI - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena: ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo o Conselho Nacional de Educação ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de curso de doutorado em educação com defesa e aprovação de tese.

 

Parágrafo Único – O Nível II previsto na alínea b do inciso II deste artigo ficará restrito aos ocupantes de cargo do magistério, extinguindo-se em 30/01/99, após sua vacância.

 

III – por referência, conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

 

Art. 7°. Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8°. As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I – Professor A – função de docência no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação especifica; 

 

II - Professor B – função de docência no âmbito das quatro ultimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o professor possuir formação em curso normal;

 

III – Professor P – função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º. As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do Magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do anexo II.

 

§ 2º. A excepcionalidade de que trata os incisos I e II deste artigo far-se-á no interesse da administração da educação, com base em necessidades identificadas.

 

Art. 9°. O ocupante de cargo profissional “P” poderá atuar em unidade de atuação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais docentes e não docentes em exercício nessas unidades.

 

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

                  

Art. 10. Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I – 1º elemento – indicativo do quadro do magistério municipal: MM;

 

II – 2º elemento – indicativo da categoria funcional e classe;

 

a)                Professor em função de docência: PA e PB;

b)                Professor em função pedagógica: PP

 

III – 3º elemento – indicativo do nível I á VI;

 

IV – 4º elemento – indicativo da referência de I á II.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

                  

Art. 11. A investidura em cargo de carreira do magistério far-se-á mediante aprovação previa em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único – Os requisitos na investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o anexo III, que integra esta Lei.

                 

Art. 12. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida na referencia inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

                  

Art. 13. Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º.

 

§ 1º. A promoção será requerida pelo professor do magistério à unidade municipal de administração pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela a instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º. A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º. Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

§ 4º. Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, na referencia correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de referências do nível anterior e o tempo de permanência nessa referência para fins de progressão. 

 

Art. 14. A promoção terá a data – base de 1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.

 

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 15. Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º. Cada nível possui 11 (onze) referências, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 11.

 

§ 2º. A primeira referência de cada nível correspondente ao piso de vencimento. 

 

Art. 16. A progressão dar-se-á por merecimento do exercício do Magistério Público Municipal de Ecoporanga, com observância dos critérios específicos estabelecidos na Lei e em regulamentos próprios.

 

Art. 17. São critérios para progressão por merecimento:

 

I – o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos na avaliação do mérito – anexo IV;

 

II – o interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da ultima progressão por antiguidade;

 

III – a progressão terá que ser requerida pelo o profissional do magistério;

 

IV – o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a)                direção de unidade escolar ou de educação infantil;

b)                coordenação escolar;

c)                atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.

 

V – o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 18. O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela a Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1º. Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como instrutor de treinamento, conferencista ou similar.

 

§ 2º. O aperfeiçoamento profissional promovido pela a Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória. 

 

§ 3º. Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º. Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constantes no anexo IV.

 

§ 5º. A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser representados para as progressões posteriores.

 

Art. 19. Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 05 (cinco), para fazer jus à progressão por merecimento, conforme anexo II.

 

Art. 20. Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 21. A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data – base º de outubro, respeitando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada concessão.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Art. 22. O profissional do magistério fará jus a nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei. 

 

Art. 23. O processo de promoção e progressão será efetuado pela a unidade responsável pela a administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.  

 

Parágrafo Único – Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data – base de concessão.

 

Art. 24. A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo profissional do magistério.

 

§ 1º. Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

§ 2º. Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 25. O servidor em estagio probatório não terá direito à promoção e à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estagio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

Art. 26. Os ocupantes de cargos de magistério afastados com amparo na Lei nº771/97, artigos 51 e 52 ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições especificas do cargo não se aplicarem a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no artigo 53, desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 27. A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1°. Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência, de acordo com as necessidades e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 992/2002 

 

§ 2º. A ampliação de carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I – vacância, na forma de Lei;

 

II – ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição Legal, em escola convencional;

 

III – funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV – caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela a Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela a carência de professor habilitado em disciplina específica.

 

Art. 28. Fica facultado a Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e pedagogo que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I – ocorrer redução de matricula na unidade escolar;

 

II – ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

II – a pedido, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único – Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.

 

Art. 29. A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização previa do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.

 

Art. 30. O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 44 (quarenta e quatro,) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada referência.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 992/2002

 

Art. 31. A carga horária do professor em função de docência é constituído de hora/aula e hora/atividade.

 

§ 1º. O tempo destinado à hora/aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º. O tempo destinado às horas/atividades deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade. 

 

Art. 32. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

 

Art. 33. Não se aplica o disposto no art.27 e art.30 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação Legal.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO – BASE

 

Art. 34. Vencimento – base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo o efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referencia alcançada, considera a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único – As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento – base.

 

Art. 35. A tabela de vencimentos – base do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e referências e está fixada no anexo V.

 

Parágrafo Único – A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 36. O intervalo entre as referências corresponde a 2% (dois por cento).

 

Art. 37. O piso do vencimento – base corresponde a referência inicial de cada nível conforme disposto no anexo V.

 

Art. 38. O vencimento é o valor da remuneração a quem tem direito o profissional do magistério pelo o efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 39. O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I – no cargo de Professor ou de Pedagogo;

 

II – na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

III – no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV – na referência, da seguinte forma:

 

a)                Na referência inicial, se possuir até 02 (dois) anos de serviço público prestados ao magistério municipal de Ecoporanga.

b)                Na referência situado tantas vezes acima do inicial quantos foram os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal do Município de Ecoporanga apurados em anos completos pelo tempo de interstício fixado em 24 (vinte e quatro) meses.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40. Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo o prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no Município ou região, da ampliação de matriculas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 41. O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação especifica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no anexo V.

 

Art. 42. A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos ao artigo 27 do estatuto do Magistério Público Municipal de Ecoporanga.

 

Art. 43. A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

 

Art. 44. Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 45. A função de Coordenador Escolar será exercida por ocupantes do cargo de professor, classes “A” e “B”, com processo de escolha definido pelo o Conselho da Escola, regulamentado pela a Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º. O professor em exercício da função de Coordenação Escolar fica liberado da função de docência, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens. 

 

§ 2º. Nenhuma vantagem pecuniária será atribuída ao professor do exercício da função de Coordenador Escolar.

 

Art. 46. A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Escriturário do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, devidamente autorizado pelo o órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 47. O quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo VI que integra esta Lei.

 

Art. 48. Os valores do vencimento dos professores constantes do anexo V desta Lei, referem-se ao mês de dezembro de 1997.

 

Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 50. Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 49, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as Leis Municipais nº436/90, nº626/94 e nº548/92.

 

Ecoporanga-ES, 30 de Dezembro de 1997.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga

 

Anexo I – Art. 6º

 

            Quadro de cargos por classes, níveis e referências

 

 

Anexo II – Art. 8º

 

         Descrição dos cargos do Magistério

 

 

Anexo III – Art. 11

 

            Requisitos para Provimento de Cargo do Magistério.

 

 

Anexo IV – Art. 17

 

            Tabela de Pontos para Avaliação de Mérito

 

 

Anexo V – Art. 32

 

            Tabela Salarial do Magistério

 

 

Anexo VI – Art. 47

 

            Quantitativo de Cargos do Quadro Permanente do Magistério

 

ANEXO I

 

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.

 

CATEDORIA FUNCIONAL CLASSE

NÍVEL

I

II

III

VI

V

VI

Referências 

Referências

Referências

Referências

Referências

Referências

Professor “A”

I a II

I a II

I a II

I a II

I a II

I a II

Professor “B”

 

 

I a II

I a II

I a II

I a II

Professor “P”

 

 

I a II

I a II

I a II

I a II

 

ANEXO II – ART.8º

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: P “A” e P “B”

 

Função: Professor A e B

 

Âmbito de atuação: Professor A – pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

                               Professor B – quatro séries finais do ensino fundamental.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

 

Ministrar aulas, ensinado o conteúdo de forma integrada e compreensível, selando pela a aprendizagem dos alunos;

 

Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

 

Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela a unidade escolar;

 

Participar efetivamente do Conselho de Classe;

 

Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;

 

Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

 

Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos;

 

Elaborar/selecionar/utilizar matérias pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

 

Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

 

Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

 

Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desenvolvimento através da participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

 

Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo o sistema de ensino;

 

Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;

 

Empenhar-se pelo o desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

 

Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;

 

Responsabilizar-se pela a recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso;

 

Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela a escola dentro do calendário letivo aprovado para a realização das aulas e outras atividades;

 

Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

 

Zelar pela a preservação do patrimônio escolar;

 

Apresentar relatório anual de suas atividades com a apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

 

Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe de Escola e o CTA (Corpo Técnico Administrativo);

 

Participar do processo de integração escola/comunidade;

 

Desempenhar outras funções.

 

Requisitos mínimos:

 

Professor “A”

 

Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escola, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

 

Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

Aprovação em concurso público.

 

 

Professor “B”

 

Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatro ultima séries do ensino fundamental.

 

Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

Aprovação em concurso público.

 

 

Cargo: P “P”

 

Função: Pedagogo – Administrador Escolar/ Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar.

 

Âmbito de atuação: Educação Infantil e ensino fundamental.

 

 

Descrição sumaria das suas Atribuições:

 

Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino – aprendizagem;

 

Propor e implementar políticas educacionais especificas para a educação infantil e para o ensino fundamental.

 

Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político – pedagógico da escola;

 

Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas às diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a Legislação em vigor;

 

Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho da rede escolar;

 

Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino- aprendizagem;

 

Trabalhar junto com os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

 

Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

 

Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

 

Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a sua execução;

 

Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;  

 

Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do Município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e Nacional;

 

Desenvolver atividades especificas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

 

Desempenhar outras funções afins.

 

 

Requisitos mínimos:

 

Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

Registro da entidade profissional competente, quando exigido por Legislação Federal.

 

ANEXO III – ART.11

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITO PARA PROVIMENTO DO CARGO

A) Professor em função de docência

Professor “A” – MMPA

 

 

Professor em função de docência

Professor “B” -MMPB

 

Nomeação mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

 

 

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Licenciatura Plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e na educação infantil, ou, no mínimo, formação e nível médio na modalidade normal.

Registro no órgão competente.

 

Licenciatura Plena, em curso específico, para atuar nas quatros ultimas séries do ensino fundamental.

Registro no órgão competente.

 

 

B) Professor em função pedagógica

Professor “P” - MMPP

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

Licenciatura Plena, graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente no mínimo.

Registro no órgão competente.

 

 

ANEXO IV – ART.17

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

 

EVENTOS

PONTOS

PONTOS MÁXIMOS

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área do magistério.

 

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até ás 359 horas.

 

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.

 

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 até ás 199 horas.

 

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 até ás 79 horas.

 

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 á 59 horas.

 

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 á 29 horas.

 

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

 

 

 

5.0

 

 

4.0

 

 

 

 

3.0

 

 

 

 

2.5

 

 

 

2.0

 

 

 

1.5

 

 

 

1.0

 

 

 

0.5

 

 

10.0

 

 

8.0

 

 

 

 

6.0

 

 

 

 

5.0

 

 

 

4.0

 

 

 

3.0

 

 

 

2.0

 

 

 

1.5

 

ANEXO V – ART.35

Referência retificada pela Lei nº. 862/2000  

 

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS ART.32

 

 

CLASSES

 

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

 

PROFESSOR

“A”

I

309,44

315,63

321,94

328,38

334,95

341,65

348,48

355,45

362,56

369,81

377,21

II

371,54

378,97

386,55

394,29

402,18

410,23

418,44

426,81

435,35

444,06

452,95

III

695,44

709,35

723,54

738,02

752,74

767,85

783,21

798,88

814,86

831,16

847,79

IV

834,19

850,88

867,90

885,86

902,97

921,03

939,46

958,25

977,42

996,97

1.016,91

V

893,12

910,99

929,21

947,80

966,76

986,10

1.005,83

1.025,95

1.046,47

1.067,40

1.088,75

VI

955,64

974,76

994,26

1.014,15

1.034,44

1.055,13

1.076,24

1.097,77

1.119,73

1.142,13

1.164,98

 

PROFESSOR

“B”

II

371,55

378,97

386,55

394,29

402,18

410,23

418,44

426,81

435,35

444,06

452,95

III

695,44

709,35

723,54

738,02

752,74

767,85

783,21

798,88

814,86

831,16

847,79

IV

834,19

850,88

867,90

885,86

902,97

921,03

939,46

958,25

977,42

996,97

1.016,91

V

893,12

910,99

929,21

947,80

966,76

986,10

1.005,83

1.025,95

1.046,47

1.067,40

1.088,75

VI

955,64

974,76

994,26

1.014,15

1.034,44

1.055,13

1.076,24

1.097,77

1.119,73

1.142,13

1.164,98

 

PROFESSSOR

“P”

III

695,44

709,35

723,54

738,02

752,74

767,85

783,21

798,88

814,86

831,16

847,79

IV

834,19

850,88

867,90

885,86

902,97

921,03

939,46

958,25

977,42

996,97

1.016,91

V

893,12

910,99

929,21

947,80

966,76

986,10

1.005,83

1.025,95

1.046,47

1.067,40

1.088,75

VI

955,64

974,76

994,26

1.014,15

1.034,44

1.055,13

1.076,24

1.097,77

1.119,73

1.142,13

1.164,98

 

ANEXO VI – ART.47

Referência retificada pela Lei nº. 862/2000

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

MaP 1

 

MaP 2

 

MaP 3

 

MaES 4

 

MaEI 4

 

 

 

I

 

II

 

III

 

IV

V

VI

MMPA I

 

MMPA II

 

MMPP III

 

MMPP IV

 

MMPA I

Cargo incluído pela Lei nº. 862/20002

 

MMPP II

Cargo incluído pela Lei nº. 862/20002

11

 

14

 

03

 

02

 

50

 

 

03

        TOTAL

83