LEI
Nº 799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
REGULAMENTA O ARTIGO
122, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1°. Fica instituído na forma da presente
Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ecoporanga,
Estado do Espírito Santo.
Art. 2°. Esse Estatuto organiza o
Magistério Publico Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira,
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
Parágrafo
Único – Aos
profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do
estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ecoporanga, e da Lei nº771/97,
e das alterações dela decorrentes.
SEÇÃO II
DA
PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3°. Integram ao Magistério Público
Municipal de Ecoporanga, os profissionais que exercem atividades de docência e
de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que oferecem suporte
pedagógico às atividades de ensino, definidas no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo
Único – O exercício
das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação através de
curso de habilitação especifica, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional vigente.
Art. 4°. A valorização no exercício do
Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I – a
profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II – a garantia
de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III – a
remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o
exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV – o
crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por
merecimento, no exercício de suas funções;
V – a preservação
da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 5°. São princípios básicos da
carreira do Magistério Municipal:
I – o
aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério com fator de
desenvolvimento da educação;
II – a dedicação
a profissão e o respeito ao aluno;
III – a
responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério o
compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV – a formação
do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores
éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V – a valorização
do profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância
da educação;
VI - o
compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6°. Carreira do Magistério é
caracterizada por atividade continua no exercício de funções de Magistério e
voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo
Único – A estrutura e
a organização da carreira do magistério serão reguladas por Legislação
específica.
Art. 7°. Os profissionais de magistério
farão jus a promoção e a progressão na carreira, conforme Legislação
específica.
SEÇÃO IV
DOS
CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8°. O quadro do Magistério Público
Municipal é constituído de:
I – cargos
efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de
funções de Magistério;
II – função de
confiança correspondente ao encargo de direção de unidades escolares, atribuída
a servidor efetivo e ou cargo comissionado, mediante designação;
Parágrafo
Único – Por função de
magistério entende-se a função de docência e de natureza pedagógica, abrangendo
estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a administração escolar,
a inspeção escolar e o planejamento educacional.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS ATOS
DE PROVIMENTO
Art. 9°. Os profissionais do magistério,
brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura
em cargo público, e em observância às disposições específicas deste Estatuto,
podem ter acesso aos cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.
Art. 10. Os cargos do magistério público municipal
serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1º. Os profissionais do magistério
poderão ser efetivados nos cargos após 02 (dois) anos de efetivo exercício das
atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2º. São requisitos que determinarão
a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem
regulamentados:
Pontualidade;
Assiduidade;
Desempenho na
função;
§ 3º. É vedado ao profissional do
magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estagio
probatório, salvo por motivo de licença medica, para participar de cursos,
congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.
Art.
Parágrafo
Único – Quando o
prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do
exercício dar-se-á na data fixada para o inicio das atividades do
estabelecimento de ensino.
Art.
I – os requisitos
para inscrição dos candidatos;
II – o prazo de
validade do concurso de até 02 (dois), prorrogável uma vez, por igual período;
III – o total de
vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo
Único – O concurso de
que trata este artigo observará as exigências de habilitação especifica e demais
condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente.
Art. 13. O ingresso na carreira do
Magistério dar-se-á sempre na referencia inicial do nível correspondente à
maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14. O exercício profissional das
funções de magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos
02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível de ensino
publico ou privado.
SEÇÃO III
DA
VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV- investidura em outro
cargo inacumulável;
V – falecimento.
Art.
§ 1º. Vaga é o posto de trabalho
disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em
normas especificas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal
de Educação fixar o quantitativo de vagos por unidade escolar e setores da
própria Secretaria.
SEÇÃO IV
DA
LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SUB-SEÇÃO
I
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 17. Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional
de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18. O ocupante de cargo do Magistério
será localizado nas unidades escolares ou Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
Único – A localização
de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19. Admite-se alteração de
localização de pessoal, independente da fixação previa de vagas, nos casos de
modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e
Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
§
1º. As
modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na
disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária
semanal do professor;
d) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º. Na hipótese do “caput” deste
artigo, serão colocados aos excedentes, assim considerados os profissionais de
menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação
e aqueles afastados das funções específicas do cargo deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
SUB-SEÇÃO
II
DA
REMOÇÃO
Art. 20. Remoção é a mudança de
localização do profissional do Magistério, de uma para outra unidade escolar,
sem que se modifique sua situação funcional.
Art.
I – ex oficio
para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante
processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da
rede escolar municipal;
II – a pedido,
através de:
a) processo classificatório, quando da
existência de vaga divulgada pela a Secretaria Municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios
estabelecidos em normas administrativas específicas;
b) permuta, por solicitação de ambos os
interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas.
Art. 22. Não será concedida a remoção ao
profissional do Magistério que estiver em estagio probatório ou licenciado para
trato de interesse particular.
Art.
Parágrafo
Único - A nova
localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do inicio do
período letivo.
SEÇÃO V
DO
EXERCÍCIO
Art. 24. Admite-se o exercício em caráter
temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a
função de docência, nas seguintes situações:
I – afastamento
do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) afastamento para exercício de
função gratificada ou cargo comissionado;
c) afastamento autorizado para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) afastamento para freqüentar cursos
previstos no art.37 desta Lei.
II
– vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o
preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III
– permanência de vaga após remoção.
Art.
Art. 26. Para exercício em caráter
temporário na função de docência será indicado, por ordem de prioridade:
I
– candidato aprovado em concurso publico, por ordem de classificação observada
a habilitação especifica;
II
– candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no
parágrafo único do art.12 desta Lei.
III
– estudante de curso de habilitação específica;
IV
– candidato portador do curso superior em área de conhecimento relacionada à
disciplina.
Parágrafo
Único – ressalvado o
disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á
mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do
magistério.
Art.
I
– o prazo determinado máximo para contrato de trabalho de exercício temporário
é de 12 (doze) meses;
II
– o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento
legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe
tenha dado causa;
III
– a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo,
ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério de autoridade competente
com fundamentação em processo administrativo;
IV
– o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos
os profissionais do Magistério;
V
– a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao
padrão inicial no correspondente nível de titulação.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS
DIREITOS
Art. 28. São direitos dos profissionais do
Magistério Municipal:
I – piso de
vencimento salarial;
II
– perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga
horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou
aperfeiçoamento;
III
– participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas
específicas, dentre outros;
IV
– promoção e progressão na carreira profissional;
V
– crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento,
especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;
VI
– liberdade de escolha e aplicação e processos didáticos e das formas de
avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de
educação e projeto pedagógico da escola;
VII
– sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e
outras;
VIII
– direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos
servidores em geral;
IX
– dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes
e adequados.
SUB-SEÇÃO
I
DAS
FÉRIAS
Art. 29. O profissional de magistério na
função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias,
anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 30. O profissional do magistério no
exercício de sua função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria
Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com a escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31. É proibido lavar à conta de
férias qualquer falta de serviço.
Art. 32. As férias escolares na zona rural
poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das
safras, sendo previamente aprovadas pela a Secretaria Municipal de Educação.
SUB-SEÇÃO
II
DA
APOSENTADORIA
Art. 33. O profissional do magistério será
aposentado:
I
– voluntariamente, nos seguintes casos:
a)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e
aos seus 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b) aos 35 (trinta e cinco) anos
de efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos 30(trinta) anos, se
mulher;
c) aos 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta) anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II – por
invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
III –
compulsoriamente aos 70(setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
Art. 34. Os proventos de aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em
atividade,inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do
cargo que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 35. Não serão incorporadas quaisquer
gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e
proventos de aposentadoria.
SUB-SEÇÃO
III
DAS
LICENÇAS
Art. 36. Os profissionais do Magistério
farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Ecoporanga.
SUB-SEÇÃO
IV
DA
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 37. O profissional de Magistério
poderá associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo
Único - A disposição do profissional de
Magistério para sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus
vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou
local de origem, após o termino do mandato.
SUB-SEÇÃO
V
DA
AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 38. No interesse da Secretaria
Municipal de Educação, será permitido ao profissional efetivo do Magistério,
autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I – integrar
comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por proposição da
autoridade municipal competente;
II – participar
de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência
na área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;
III – freqüentar
curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela a Secretaria
Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IV – freqüentar
cursos de aperfeiçoamento, atualização, especificação e mestrado na área de
educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos interesses e
prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível
compatibilidade de horário.
Parágrafo
Único – Os atos
autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de
competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 39. O afastamento com ônus para
freqüentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I – autorização previa do Prefeito Municipal;
II –
reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela a
Secretaria Municipal de Educação;
III – compromisso
do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual
período de tempo de afastamento.
Parágrafo
Único – O
profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir os
cofres do Município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o
afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à
Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e, quando for o
caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.
SEÇÃO II
DOS
DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 40. São deveres dos profissionais do
Magistério Público Municipal:
I – a preservação
dos princípios e fins da educação brasileira;
II – o
auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III – a
participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela a
Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontro,
seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;
IV – o empenho em
alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo
a sua pratica pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o
desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V – a
pontualidade e a assiduidade;
VI – o exercício
das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana,
justiça, cooperação e cidadania;
VII – a defesa
dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII – a
proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX - a
consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do
educando, a partir dos resultados de avaliação diagnostica e através de
relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou
discriminações de qualquer espécie;
X – a conduta
ética e responsável;
XI – os demais
deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO III
DO
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 41. Com o objetivo de promover a melhoria
de desempenho dos profissionais do Magistério Público Municipal, o Município
estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo
Único – Para efeito
desta Lei, considera-se:
I – Curso de
Especialização – aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e
habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II – Curso de
Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos,
técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração
mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III – Curso de
Atualização – aquele destinado a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou
processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 42. O Município poderá estimular a
participação dos professores em cursos de licenciatura plena em programas de
formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de
Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
SEÇÃO IV
DO REGIME
DISCIPLINAR
Art. 43. É vedada a acumulação remunerada
de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de
horários, sendo a cumulação Legal nas seguintes situações:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um cargo
de professor com outro cargo técnico ou cientifico;
c) a de um cargo
de professor com outro cargo de juiz.
Art. 44. O profissional do magistério não
poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 45. Ao ocupante de cargo do
Magistério é vedado:
I – o afastamento
das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora
da Secretaria Municipal de Educação;
II – o
afastamento para ficar à disposição de outros cargos fora da Secretaria
Municipal de Educação, exceto por força de convenio na área da educação;
Art.
Art. 47. Aplicam-se, no que couber, as
disposições do Estatuto do Funcionários Públicos Municipais de Ecoporanga, no
que se refere às demais normas disciplinares e proibições.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO I
DA GESTÃO
DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 48. De conformidade com a tipologia
da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa,
poderá ser atribuída ao Diretor da escola a função gratificada de direção.
Art.
Habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar;
Habilitação
especifica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação especifica de nível médio para
as unidades de educação infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;
Habilitação
especifica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
series finais de ensino fundamental.
Art.
Art. 51. As unidades escolares da rede
municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativo,
desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da
comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 52. As unidades escolares municipais
observarão o principio da gestão democrática através de:
Participação dos
servidores da escola, alunos, pais de alunos ou responsáveis no processo de
eleição de seus dirigentes;
Participação da comunidade
escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de
alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na
composição do Conselho Escolar;
Acesso a
informação relevante ao trabalho escolar;
Transparência no
recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos
de fontes publicas ou privadas;
Efetivo
envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela a
escola.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
53. É considerado
feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro – “Dia do
Professor”.
Art. 54. Fica assegurada representação no
Conselho Municipal de Educação e no
Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério a um professor indicado pela Categoria do Magistério
ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenham pelo
menos, 3 (três) anos de experiência profissional.
Art.
Art. 56. O profissional do Magistério,
portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas
condições físicas e mentais, em atividades especificas, na forma de Lei.
Parágrafo
Único – A localização
do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria
Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 57. O pessoal de apoio administrativo
as atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de
Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do
Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Ecoporanga.
§ 1º. O Prefeito Municipal encaminhará
as providencias necessárias visando ao cumprimento deste artigo.
§ 2º. As despesas com a remuneração do
pessoal administrativo previsto no “caput” deste artigo poderão correr à conta
das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo
212 da Constituição Federal.
Art. 58. O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às
Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado,
expedir normas e instruções complementares.
Art. 59. As disposições Legais do Estatuto
Público e Legislação Complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do
Município de Ecoporanga que colidirem com esta Lei será objeto de regulamentação.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente as Leis Municipais Nº 366 de 20 de junho de 1988 e
a Nº 513
de 15 de outubro de 1991.
Prefeitura Municipal de
Ecoporanga, 30 de Dezembro de 1997.
SEBASTIÃO
DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ecoporanga