Revogada pela Lei nº. 799/1997
LEI Nº 366, DE 20 DE JUNHO DE 1988.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições Legais, faz
saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1°. Fica instituído na forma da presente Lei o Estatuto
do Magistério Público do Município de Ecoporanga.
§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ecoporanga e legislação
complementar.
§ 2º - Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela
Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a seguinte Lei.
Art. 2º. Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do
Magistério o conjunto de servidores
que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena,
inspeciona, orienta ou planeja a educação e que por sua condição funcional,
esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º. Por atividades do Magistério entendem-se aquelas
inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º. O Pessoal do magistério compreende as seguintes
categorias:
I – Docentes;
II – Especialistas em
Educação;
III – Auxiliares.
§ 1º - São Docentes os que, proporcionando educação,
especialmente ministram o ensino.
§ 2º - São especialistas em Educação os que desempenham
atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento,
no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão Municipal de Educação e
Cultura.
§ 3º - São auxiliares os servidores que exerçam atividades
admi...
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. Constituem objetivos deste Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores
condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município,
estimulando—o rio exercido da profissão;
II - Implantar um sistema de
remuneração que assegura os integrantes do Magistério Público a efetivação do
Plano de Carreira;
III - Incentivar o
aperfeiçoamento, atua1izaço, formação e especialização do quadro do Grupo
Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios para
ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e
assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados eu situações especiais.
TITULO III
DO MAGISTÉRIO
Capitulo I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Magistério Público Municipal constitui uma
categoria profissional para a qual se exige formação em nivel que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino
e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º. Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público
condições estabelecidas na Lei Nº 5.592, de 11 de agosto de 1971 e demais
legislações pertinentes à espécie.
Capítulo II
DA ESTRUTURA
Art. 8º. As categorias funcionais integrantes do grupo de
pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim
constituídas:
I – Professor;
II – Especialista em
Educação;
III – Auxiliar.
§ 1º - Integram a categoria funcional de professor os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de
Ensino do Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º - Integram a categoria funcional de especialista os
cargos de:
I – Administrador Escolar;
II – Supervisor Escolar;
III – Orientador Educacional;
IV – Inspetor Escolar.
§ 3º - Integram a categoria funcional de auxiliares o
cargo de:
I – Secretária Escolar;
II – Auxiliar de Secretaria
Escolar.
Art. 9º. O quadro do Magistério será composto de carreira que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
Carreira 1 - Habilitação
especifica do 2º grau;
Carreira 2 - Habilitação
específica do 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;
Carreira 3 - Habilitação
específica de grau superior a nível de graduação em curso de licenciatura de
curta duração;
Carreira 4 - Professor ou especialista com
habilitação específica em grau superior a nível de Graduação obtida em curso de
licenciatura Plena ou registro definitivo no MEC, antes da vigência da Lei nº
5.692 para professor;
Carreira 5 - Professor ou Especialista com curso de
Mestrado.
§ 1º - Para atuação em classe de pré-escola, Educação
Especial e Educação Física, exigir-se-á no mínimo, curso especifico de
especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos
pelo órgão responsável pela administração de ensino.
Art. 10. O quadro do Magistério Público Municipal,
Pré-Escola, 1º e 2º Graus é estruturado em 5 (cinco) carreiras escalonadas de I
à V, conforme suas especialidades e, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Competem ao Professor as tarefas de preparar e
ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar
o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1 e 2 graus, inclusive na
Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.
Art. 12. Competem ao especialista em Educação a nível de
Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento.
Orientação, administração, supervisão e inspeção escolar, segundo sua
classificação.
§ 1º - Compete ao Administrador Escolar planejar,
organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao
corpo técnico pedagógico desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
§ 2º - Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a
nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e
avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração
entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem currículo,
bem como o continuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
§ 3º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico ao aluno, à família e a comunidade,visando criar
condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem,
conforme legislação específica;
§ 4º - Compete ao Inspetor Escolar a nível de sistema de
Ensino orientar, acompanhar a vida escolar dos alunos, considerando às Leis vigentes,
bem como providenciar, verificar à criação e reconhecimento da rede escolar.
Art.13. Compete ao Diretor Escolar:
a) Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as
atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua
jurisdição;
b) Discutir e executar normas
e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Baixar normas de serviços
para o pessoal administrativo;
d) Zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e)
Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma continua e
produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;
f) Responder pela
produtividade da unidade escolar;
g) Zelar pelo patrimônio
escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatórios
financeiros à comunidade semestralmente;
h) Discutir e executar os
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) Executar outras atividades
correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
do Magistério são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV – Readmissão;
V - Reintegração;
VI - Aproveitamento;
VII - Reversão.
§ 1º - As funções integrantes da Parte Suplementar serão
preenchidas através de contrato de trabalho regido pela CLT ou contrato de
bolsa de complementação educacional.(estagio)
§ 2º - O contrato de bolsa de complementação educacional
será feito obedecido as normas já existentes no serviço publico Municipal, com
exceção da regra sobre remuneração em que será respeitado o disposto nos:§ 1º e
2º do art. 34 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
I - Em caráter efetivo quando
se tratar de candidato habilitado em concurso público, para prover cargo da
Parte Permanente;
II - Em comissão quando se
tratar de cargo definido em Lei, como de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 16. Nos impedimentos legais ou afastamento dos titulares
de cargos efetivos e em comissão poderá ser designado um substituto.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art.
Art. 18. ... de especialista em Educação.
Art. 19. Das instruções para o concurso, que serão objeto de
regulamentação, constarão:
I – Os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II
– O prazo de validade, que não poderão ser supervisor a 4(quatro) anos;
III – Os limites mínimo e máximo de idade para
inscrição.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 20. Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção,
transferência e reintegração.
Art. 21. Os requisitos, os prazos e as formalidades para a
posse são os constantes do Estatuto dos Funcionários.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 22. Os requisitos necessários à confirmação do
funcionário em cargo efetivo do Quadro do Pessoal do Magistério, para o qual
foi nomeado por concurso público, serão apurados através de estagio probatório
com duração de 02 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º - Os requisitos de que trata este artigo são:
I
– Idoneidade moral;
II
– Assiduidade;
III-
Disciplina;
IV
– Eficiência.
§ 2º - A apuração dos requisitos estabelecidos no
parágrafo anterior será feita de acordo com o regulamento a ser baixado pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 23. Remoção é a passagem de pessoal de um para outro
órgão de sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das
partes e as necessidades do ensino, sem alteração da situação funcional da
parte interessada.
Art.
I
- De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de Educação;
II
- De uma unidade para outra.
§ 1º - A remoção será feita por ato do Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - A permuta será processada à pedido dos
interessados, na forma de remoção.
Art. 25. Aos professores e Especialistas em Educação que
provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será
assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova
lotação que será provisória.
Parágrafo Único – Só terá direito ao beneficio de que trata esse
artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do
cônjuge.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 26. Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as
atribuições do seu cargo.
§ 1º - O exercício terá inicio no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data da posse ou da publicação do ato, no caso da
reintegração.
§ 2º - Quando a posse ocorrer em época de férias
escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades
docentes.
§ 3º - Compete ao secretário Municipal de Educação e
Cultura e ...
§ 4º - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercido
serão comunicados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura pelo dirigente
ou responsável pela escola, para efeito de registro em ficha funcional no setor
competente da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 27. Considera-se como de efetivo exercido, para todos os
efeitos os dias em que o ocupante do cargo ou função do Quadro de Pessoal do
Magistério se afastar do serviço em virtude de:
I
- Férias;
II
- Casamento, ate 8 (oito) dias;
III
- Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avos e sogros, ate 08 (oito)
dias;
IV
– Participação em cursos, congressos, certames culturais, técnicos, científicos
ou esportivos, quando devidamente autorizado;
V
- Convocação para o serviço militar, juri ou outros serviços obrigatórios por
Lei;
VI
- Exercício de cargo efetivo em substituição ou em comissão da área de educação
ria esfera federal, estadual ou municipal;
VII
- Férias prêmio ou licença prêmio;
VIII
- Licença à funcionária gestante;
IX
- Licença por acidente ocorrido em serviço, por doença profissional ou por doença
grave, contagiosa especificada em lei;
X
- Estudo ou missão oficial, até 48 (quarenta e oito) meses;
XI
- Convênio na área de educação em que o município se compromete a participar
com o pessoal.
Art. 28. Ao integrante da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal do Magistério será concedido afastamento, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens, nos seguintes casos:
I
- Para freqüentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, de interesse do
serviço e relacionado com o cargo;
II
- Para participar de grupo de trabalho constituído para a execução de tarefas
relativas à educação;
III
- Para estudo ou missão oficial no pais ou no exterior;
IV
- Para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos
ou desportivos;
V
- Para participar de diretoria executiva de associações ou órgao de classe.
§ 1º - 0 servidor integrante do Quadro de Pessoal do
Magistério poderá afastar-se de seu cargo ou função para exercer cargo ou
função no serviço público federal, estadual ou municipal, se a atividade a ser
exercida mantiver correlação com a área de Educação.
§ 2º - No caso de afastamento para freqüentar curso de
aperfeiçoamento ou especialização relacionada com o cargo exercido, o
funcionário será obrigado a permanecer a serviço do município, após a conclusão
dc curso, pelo prazo correspondente a do afastamento, sob pena de restituir ao
tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer titulo, se renunciar ao cargo
antes deste prazo.
§ 3º - Concluído o curso de aperfeiçoamento ou
especialização, não poderá o funcionário ausentar-se para freqüentar novo
curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviço fixado no parágrafo anterior.
§ 4º - O afastamento para participação em competição
desportiva só se dará quando se tratar de representar o Brasil, o Estado ou o
Município em competições oficiais.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
Art.
I
- Promoção vertical - será automática e dar-se-á através de elevação do
funcionário estável a classe superior. após a aquisição de habilitação ou
titulação profissional, de acordo com o estabelecido no art. 9º desta Lei;
II
- Promoção horizontal - será automática e dar-se-á através da elevação do
funcionário a nível imediatamente superior da classe a que pertence, pelo
decurso do tempo de 6 (seis) anos de serviço prestado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 30. Dar-se-á a transferência:
I
- De um cargo de Professor para um de Especialista em Educação e vice-versa, da
mesma classe;
II
- De um cargo de Especialista para outro dentro da mesma classe.
§ 1º - A transferência far-se-á:
I
- A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II
- “Ex-oficio”, no interesse da administração.
§ 2º - A transferência dependerá da existência de vaga.
§ 3º - Não terão direito a transferência os integrantes da
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério.
I
- Em gozo de licença não remunerada;
II
- Afastados das atividades do Magistério.
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 31. Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Ecoporanga.
Art.
Parágrafo Único - O profissional que estiver em lugar do titular será
contratado sob regime CLT, durante o período que durar o impedimento do
substituto.
CAPÍTULO XI
Art. 33. Aplica-se aos integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério, no que se refere aos atos de provimento de readmissão,
reintegração, aproveitamento e reversão, as mesmas normas constantes do estudo
adotado pelo Município, para os demais funcionários.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA DA
PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art.
I
- Regente de Classe I (R.C.I) - os não portadores de diploma de 2º grau
contratados pelo regime CLT ou estudantes de curso de 2º grau, admitidos como
estagiários;
II
- Regente de Classe II (R.C.II) - os portadores de diploma de curso de
habilitação para o magistério (1ª à 4ª série);
III
- Regente de Classe III (R.C.II1) - os portadores de diploma de Habilitação
para o Magistério acrescidos de Estudos Adicionais;
IV
- Regente de Classe IV, (R.C.IV) - os estudantes de nível superior admitidos
como estagiários;
V - Regente de Classe V (R.C.V) - os profissionais com curso
superior na áreas de Educação com licenciatura plena.
VI – Regente de Classe VI (R.C.VI), além dos
professores com curso superior fora da área da educação, também os professores
com licenciatura de curta duração na área da educação.
Inciso incluído pela Lei nº. 404/1989
§ 1º - O salário de Regente de Classe I (R.C.I) e Regente
de Classe IV (R.C.IV) será fixado em valor não excedente a 90% (noventa por
cento) do vencimento atribuído aos Professores carreira I e carreira 4.
§ 2º - Os salários dos Regentes de Classe II, III e IV
serão fixados em valores idênticos aos atribuídos respectivamente aos
professores carreira 1,2,3 e 4.
Parágrafo Único - ...área de educação, com o mínimo de 1.200 horas.
TÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO E
A ESPECIALIZAÇÃO
Art. 35. Entende-se por aprimoramento e qualificação em
cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições
autorizadas e reconhecidas pelo conselho de Educação competente, que contará
pontos para as promoções do pessoal do Magistério Publico Municipal.
Parágrafo Único - Os critérios da contagem de pontos para as promoc5es
serio estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o
chefe da pasta.
Art. 36. É dever do Professor de do Especialista em Educação,
diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 37. Os professores e Especialistas em Educação deverão
freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional para os
quais seja expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de
suas férias.
§ 1º - Incluem-se nestas ohrigaç6es, quaisquer modalidades
de reuniões, de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo chefe do
Órgão Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - O Órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá
os recursos financeiros necessário ao Pessoal do Magistério, que por convocação
ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha
necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades
citadas no parágrafo anterior.
Art. 38. Para que os professores e Especialistas em Educação
ampliem sua cultura profissional, o Órgão Municipal de Educação e Cultura, de
acordo com seus programas, promoverá realização de cursos diretamente ou
através de convênios com Universidades e outras instituiç6es autorizadas.
I
– Habilitação;
II
– Complementação pedagógica;
III
– Atualização, aperfeiçoamento e especialização;
IV
– Especialização em pós-graduação.
Parágrafo Único - Os recursos a que se referem os itens I e II serão
realizados, de preferência, nas regiões geo-escolares do Estado para atender as
necessidades educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 39. O pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou
sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação,
no país ou no exterior, resguardadas seus direitos, como se estivessem no
efetivo exercício do cargo.
§ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder
Publico, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º - O pessoal do Magistério beneficiado conforme este
artigo, deverá prestar serviços no Órgão Municipal de Educação quando do seu
retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir do
tesouro Municipal o que tiver recebido qualquer titulo, se renunciar ao cargo
antes do prazo.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E
DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 40. São direitos do Pessoal do Magistério Público
Municipal:
I
- Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço
e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente
do grau e série em que atue;
II
- Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a)
Gratificação por serviços prestados;
b)
c)
Diária;
d)
Salário Família;
e)
Auxilio doença, funeral e moradia.
III
- Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços
prestados, aproveitados como:
a)
Participação em órgão colegiado;
b)
Participação em comissão de concursos ou exames fora do seu trabalho regular;
c)
Participação em grupo de trabalho incumbido tarefas especificas e por tempo
determinado;
d)
Prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e)
Publicação de trabalho ou produção de obras com valor educacional;
f)
Promover conferencias e simpósios.
IV
- Perceber o 13º salário integral ate o dia 20 de dezembro do ano base;
V
- Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário
mínimo for reajustado;
VI
- Usufruir de direitos especiais, tais como:
a)
Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, t6cnica
e pedagógica;
b)
Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de
avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de
Ensino;
c)
Dispor, no âmbito de trabalho de instalação e material didático suficiente e
adequado;
d)
Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares,
reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e)
Congregar-se em associaç6es de classe, associações beneficentes, econômicas, de
cooperativismo, e recreação;
f)
Participar de cursos, quando do interesse do mesmo, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo;
g)
Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com
fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII
- Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica
ao exercício profissional;
VIII
- Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Publica Municipal, quando
preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;
IX
- Ficar na coordenação de turnos em unidades escolares, conforme classificação
e tipologia da mesmas.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 41. As ferias legais do Pessoal do magistério são obrigatórias
e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídas em etapas,
desde que não fique prejudicado o cumprimento dos trabalhos escolares, das
quais pelo menos trinta dias devem ser consecutivos.
§ 1º - Além do seu período de férias regulares, o
professor poderá permanecer em recesso, entre períodos letivos, fixados pelo
calendário escolar, dispensado de sua atribuições, mas à disposição do Diretor
da Unidade Escolar que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.
§ 2º - Na zona rural, a unidade escolar poderá organizar
os períodos letivos, com prescrição das férias, nas épocas de plantio e
colheita de safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 42. O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 43. Não será levado à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS PRÊMIO E
DAS LICENÇAS
... efetivo, as mesmas normas referentes às férias-prêmio
e às licenças aplicáveis aos demais Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO
ENQUADRAMENTO
Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes
posteriormente em legislação complementar.
Art. 46. O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e
2º Graus, será fixado tendo em vista, a maior qualificação ou estágios de
formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos
graus escolares em que exerça suas atividades.
Art. 47. O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do
Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.
§ 1º - O enquadramento do pessoal do Magistério será feito
observando-se o disposto no art. 9º, § 1º e 2º e no art. 34, § 1º e 2º.
CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 48. O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ecoporanga, as
seguintes gratificações especiais:
I
- Gratificação pelo exercício,
II
- Gratificação pelo exercício em função de Diretor de Unidade Escolar;
III
- Gratificação de Professor alfabetizador onde classe multigraduada;
IV
- Gratificação de regência de classe;
V
- Gratificação de Coordenação de Turno.
Parágrafo Único - O membro do Magistério com dois cargos em...
Art. 50. O membro do magistério, no exercício das funções,
mencionadas nos itens I e III do art. 46, perceberá a gratificação no valor 20%
(vinte por cento), nos itens II e IV 40% (quarenta por cento) e no I tem V, de
15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, respectivamente.
Art. 51. As vantagens não constituem situação permanente, e
sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.
Parágrafo Único - As gratificações mencionadas nos I à V do art. 46,
não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
Art. 52. O membro do Magistério tem o dever constante
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e
funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I
- Conhecer e respeitar a Lei;
II
- Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;
III
- Esforçar-se em prol da formação integral do aluno utilizando processor que
acompanham o progresso cientifico de sua educação e sugerido também, medidas tendentes
ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV
– Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos
do Magistério, estabelecidos em regulamentos
próprios;
V
- Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de
suas funções;
VI
- Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à
sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII
- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade pontualidade, executando as tarefas
com eficiência e presteza;
VIII
- Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX
- Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X
- Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os
usuários dos serviços educacionais;
XI
- Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento
na sua área de atuação ou ás autoridades superiores, no caso de que aquela não
considerar a comunicação;
XII
- Zelar pela economia de material do município e pela conservação do que lhe
foi confiado a sua guarda e uso;
XIII
- Guardar sigilo profissional;
XIV
- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV
- Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto
aos órgãos da administração.
Art. 53. O Professor, o pessoal Especialista em Educação
aposentar-se-ão após 25 (vinte cinco) anos no efetivo exercício de sua função.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da Presente Lei.
Art. 55. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Ecoporanga.
Art. 56. Esta Lei poderá ser alterada em observância a
nova...Constitucional.
Art.
Art. 58. Revogam-se às disposições, em contrario,
especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.
Gabinete do Prefeito, 20 de Junho de 1988.
GERALDINO PINHEIRO
DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga