Revogada pela Lei nº. 799/1997

 

LEI Nº 366, DE 20 DE JUNHO DE 1988.

                                                                 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   

 

                   Art. 1°. Fica instituído na forma da presente Lei o Estatuto do Magistério Público do Município de Ecoporanga.

 

                     § 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ecoporanga e legislação complementar.

 

                   § 2º - Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a seguinte Lei.

 

                   Art. 2º. Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de          servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

                   Art. 3º. Por atividades do Magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

                   Art. 4º. O Pessoal do magistério compreende as seguintes categorias:

 

                   I – Docentes;

                  

                   II – Especialistas em Educação;

 

                   III – Auxiliares.

 

                     § 1º - São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

                     § 2º - São especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

                   § 3º - São auxiliares os servidores que exerçam atividades admi...

 

 

TÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

 

                   Art. 5º. Constituem objetivos deste Estatuto do Magistério:

 

                   I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando—o rio exercido da profissão;

 

                   II - Implantar um sistema de remuneração que assegura os integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;

 

                   III - Incentivar o aperfeiçoamento, atua1izaço, formação e especialização do quadro do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

                   IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

                   V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados eu situações especiais.

 

 

TITULO III

 

DO MAGISTÉRIO

 

Capitulo I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

                   Art. 6º. O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nivel que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino e ajustada à realidade cultural do município.

 

                   Art. 7º. Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público condições estabelecidas na Lei Nº 5.592, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Capítulo II

 

DA ESTRUTURA

 

                   Art. 8º. As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

                   I – Professor;

 

                   II – Especialista em Educação;

 

                   III – Auxiliar.

 

                   § 1º - Integram a categoria funcional de professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de Ensino do Pré, 1º e 2º Graus.

 

                   § 2º - Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:

 

                   I – Administrador Escolar;

 

                   II – Supervisor Escolar;

 

                   III – Orientador Educacional;

 

                   IV – Inspetor Escolar. 

 

                     § 3º - Integram a categoria funcional de auxiliares o cargo de:

 

                   I – Secretária Escolar;

 

                   II – Auxiliar de Secretaria Escolar.

 

                   Art. 9º. O quadro do Magistério será composto de carreira que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

                   Carreira 1 - Habilitação especifica do 2º grau;

                   Carreira 2 - Habilitação específica do 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;

                   Carreira 3 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação em curso de licenciatura de curta duração;

Carreira 4 - Professor ou especialista com habilitação específica em grau superior a nível de Graduação obtida em curso de licenciatura Plena ou registro definitivo no MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692 para professor;

Carreira 5 - Professor ou Especialista com curso de Mestrado.

 

§ 1º - Para atuação em classe de pré-escola, Educação Especial e Educação Física, exigir-se-á no mínimo, curso especifico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração de ensino.

 

Art. 10. O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º e 2º Graus é estruturado em 5 (cinco) carreiras escalonadas de I à V, conforme suas especialidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11. Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1 e 2 graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.

 

Art. 12. Competem ao especialista em Educação a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento. Orientação, administração, supervisão e inspeção escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico pedagógico desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

 

§ 2º - Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem currículo, bem como o continuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

 

§ 3º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico ao aluno, à família e a comunidade,visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica;

 

§ 4º - Compete ao Inspetor Escolar a nível de sistema de Ensino orientar, acompanhar a vida escolar dos alunos, considerando às Leis vigentes, bem como providenciar, verificar à criação e reconhecimento da rede escolar.

 

Art.13. Compete ao Diretor Escolar:

 

a) Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

 

                   b) Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

                   c) Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

 

                   d) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

 

                  e) Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma continua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;

 

                   f) Responder pela produtividade da unidade escolar;

 

                   g) Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatórios financeiros à comunidade semestralmente;

 

                   h) Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

                   i) Executar outras atividades correlatas.

 

 

TÍTULO IV

 

DO PROVIMENTO DE CARGOS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 14. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério são providos por:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Transferência;

 

IV – Readmissão;

 

V - Reintegração;

 

VI - Aproveitamento;

 

VII - Reversão.

 

§ 1º - As funções integrantes da Parte Suplementar serão preenchidas através de contrato de trabalho regido pela CLT ou contrato de bolsa de complementação educacional.(estagio)

 

§ 2º - O contrato de bolsa de complementação educacional será feito obedecido as normas já existentes no serviço publico Municipal, com exceção da regra sobre remuneração em que será respeitado o disposto nos:§ 1º e 2º do art. 34 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA NOMEAÇÃO

 

                   Art. 15. A nomeação será feita:

 

                   I - Em caráter efetivo quando se tratar de candidato habilitado em concurso público, para prover cargo da Parte Permanente;

 

                   II - Em comissão quando se tratar de cargo definido em Lei, como de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

                   Art. 16. Nos impedimentos legais ou afastamento dos titulares de cargos efetivos e em comissão poderá ser designado um substituto.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO CONCURSO

 

                   Art. 17. A primeira investidura em cargo público integrante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

                   Art. 18. ... de especialista em Educação.

 

                   Art. 19. Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação, constarão:

 

                   I – Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

        

                   II – O prazo de validade, que não poderão ser supervisor a 4(quatro) anos;           

 

III – Os limites mínimo e máximo de idade para inscrição.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA POSSE

 

                   Art. 20. Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

                   Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção, transferência e reintegração.

 

                   Art. 21. Os requisitos, os prazos e as formalidades para a posse são os constantes do Estatuto dos Funcionários.

 

CAPÍTULO V

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

                   Art. 22. Os requisitos necessários à confirmação do funcionário em cargo efetivo do Quadro do Pessoal do Magistério, para o qual foi nomeado por concurso público, serão apurados através de estagio probatório com duração de 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

                     § 1º - Os requisitos de que trata este artigo são:

 

                   I – Idoneidade moral;

 

                   II – Assiduidade;

 

                   III- Disciplina;

 

                   IV – Eficiência.

 

                        § 2º - A apuração dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior será feita de acordo com o regulamento a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

 

DA REMOÇÃO

 

                   Art. 23. Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão de sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e as necessidades do ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

                   Art. 24. A remoção que se processará a pedido do funcionário ou “ex-oficio”, dar-se-á:

 

                   I - De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de Educação;

 

                   II - De uma unidade para outra.

 

                   § 1º - A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

                     § 2º - A permuta será processada à pedido dos interessados, na forma de remoção.

 

                   Art. 25. Aos professores e Especialistas em Educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação que será provisória.

 

                   Parágrafo Único – Só terá direito ao beneficio de que trata esse artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.

 

CAPÍTULO VII

 

DO EXERCÍCIO

 

 

                   Art. 26. Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições do seu cargo.

 

                     § 1º - O exercício terá inicio no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse ou da publicação do ato, no caso da reintegração.

 

                     § 2º - Quando a posse ocorrer em época de férias escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes.

 

                     § 3º - Compete ao secretário Municipal de Educação e Cultura e ...

 

                     § 4º - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercido serão comunicados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura pelo dirigente ou responsável pela escola, para efeito de registro em ficha funcional no setor competente da Secretaria Municipal de Administração.

 

                   Art. 27. Considera-se como de efetivo exercido, para todos os efeitos os dias em que o ocupante do cargo ou função do Quadro de Pessoal do Magistério se afastar do serviço em virtude de:

 

                   I - Férias;

 

                   II - Casamento, ate 8 (oito) dias;

 

                   III - Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avos e sogros, ate 08 (oito) dias;

 

                   IV – Participação em cursos, congressos, certames culturais, técnicos, científicos ou esportivos, quando devidamente autorizado;

        

                   V - Convocação para o serviço militar, juri ou outros serviços obrigatórios por Lei;

 

                   VI - Exercício de cargo efetivo em substituição ou em comissão da área de educação ria esfera federal, estadual ou municipal;

 

                   VII - Férias prêmio ou licença prêmio;

 

                   VIII - Licença à funcionária gestante;

 

                   IX - Licença por acidente ocorrido em serviço, por doença profissional ou por doença grave, contagiosa especificada em lei;

 

                   X - Estudo ou missão oficial, até 48 (quarenta e oito) meses;

 

                   XI - Convênio na área de educação em que o município se compromete a participar com o pessoal. 

 

                   Art. 28. Ao integrante da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos seguintes casos:

 

                   I - Para freqüentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, de interesse do serviço e relacionado com o cargo;

                  

                   II - Para participar de grupo de trabalho constituído para a execução de tarefas relativas à educação;

 

                   III - Para estudo ou missão oficial no pais ou no exterior;

 

                   IV - Para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

                   V - Para participar de diretoria executiva de associações ou órgao de classe.

 

                     § 1º - 0 servidor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério poderá afastar-se de seu cargo ou função para exercer cargo ou função no serviço público federal, estadual ou municipal, se a atividade a ser exercida mantiver correlação com a área de Educação.

 

                     § 2º - No caso de afastamento para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização relacionada com o cargo exercido, o funcionário será obrigado a permanecer a serviço do município, após a conclusão dc curso, pelo prazo correspondente a do afastamento, sob pena de restituir ao tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer titulo, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

                     § 3º - Concluído o curso de aperfeiçoamento ou especialização, não poderá o funcionário ausentar-se para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviço fixado no parágrafo anterior.

 

                     § 4º - O afastamento para participação em competição desportiva só se dará quando se tratar de representar o Brasil, o Estado ou o Município em competições oficiais.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA PROMOÇÃO

 

                   Art. 29. A promoção nas carreiras de Professor e de Especialistas em Educação, compreende:

 

                   I - Promoção vertical - será automática e dar-se-á através de elevação do funcionário estável a classe superior. após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no art. 9º desta Lei;

 

                   II - Promoção horizontal - será automática e dar-se-á através da elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe a que pertence, pelo decurso do tempo de 6 (seis) anos de serviço prestado.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

                  

                   Art. 30. Dar-se-á a transferência:

 

                   I - De um cargo de Professor para um de Especialista em Educação e vice-versa, da mesma classe;

 

                   II - De um cargo de Especialista para outro dentro da mesma classe.

 

                   § 1º - A transferência far-se-á:

 

                   I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

 

                   II - “Ex-oficio”, no interesse da administração.

 

                   § 2º - A transferência dependerá da existência de vaga.

 

                   § 3º - Não terão direito a transferência os integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério.

 

                   I - Em gozo de licença não remunerada;

 

                   II - Afastados das atividades do Magistério.

 

 

CAPÍTULO X

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

                   Art. 31. Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ecoporanga.

 

                   Art. 32. A substituição do titular do cargo do Magistério será atribuído à pessoa que satisfaça às exigências expressas no art. 9º desta lei.

 

                   Parágrafo Único - O profissional que estiver em lugar do titular será contratado sob regime CLT, durante o período que durar o impedimento do substituto.

 

 

CAPÍTULO XI

 

                   Art. 33. Aplica-se aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, no que se refere aos atos de provimento de readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão, as mesmas normas constantes do estudo adotado pelo Município, para os demais funcionários.

 

TÍTULO V

 

DA ESTRUTURA DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

                   Art. 34. A parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Magistério, integrada por funç6es próprias da área de educação, cujo ocupantes com ou sem habilitação especifica, são admitidos como estagiários ou como servidores regidos pela CLT para suprirem a falta de funcionário público municipal, é constituída pelas seguintes funções isoladas:

 

                   I - Regente de Classe I (R.C.I) - os não portadores de diploma de 2º grau contratados pelo regime CLT ou estudantes de curso de 2º grau, admitidos como estagiários;

 

                   II - Regente de Classe II (R.C.II) - os portadores de diploma de curso de habilitação para o magistério (1ª à 4ª série);

 

                   III - Regente de Classe III (R.C.II1) - os portadores de diploma de Habilitação para o Magistério acrescidos de Estudos Adicionais;

 

                   IV - Regente de Classe IV, (R.C.IV) - os estudantes de nível superior admitidos como estagiários;

 

                   V - Regente de Classe V (R.C.V) - os profissionais com curso superior na áreas de Educação com licenciatura plena.

 

VI – Regente de Classe VI (R.C.VI), além dos professores com curso superior fora da área da educação, também os professores com licenciatura de curta duração na área da educação.

Inciso incluído pela Lei nº. 404/1989

 

                     § 1º - O salário de Regente de Classe I (R.C.I) e Regente de Classe IV (R.C.IV) será fixado em valor não excedente a 90% (noventa por cento) do vencimento atribuído aos Professores carreira I e carreira 4.

 

                        § 2º - Os salários dos Regentes de Classe II, III e IV serão fixados em valores idênticos aos atribuídos respectivamente aos professores carreira 1,2,3 e 4.

 

                   Parágrafo Único - ...área de educação, com o mínimo de 1.200 horas.

 

 

TÍTULO VI

 

DO APERFEIÇOAMENTO E A ESPECIALIZAÇÃO

 

                   Art. 35. Entende-se por aprimoramento e qualificação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Publico Municipal.

 

                   Parágrafo Único - Os critérios da contagem de pontos para as promoc5es serio estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o chefe da pasta.

 

                   Art. 36. É dever do Professor de do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

                   Art. 37. Os professores e Especialistas em Educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional para os quais seja expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias.

 

                   § 1º - Incluem-se nestas ohrigaç6es, quaisquer modalidades de reuniões, de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

                     § 2º - O Órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessário ao Pessoal do Magistério, que por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

                   Art. 38. Para que os professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o Órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituiç6es autorizadas.

 

                   I – Habilitação;

 

                   II – Complementação pedagógica;

 

                   III – Atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

                   IV – Especialização em pós-graduação.

 

                   Parágrafo Único - Os recursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas regiões geo-escolares do Estado para atender as necessidades educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

                   Art. 39. O pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardadas seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

                     § 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Publico, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

                   § 2º - O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços no Órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir do tesouro Municipal o que tiver recebido qualquer titulo, se renunciar ao cargo antes do prazo.

 

TÍTULO VII

 

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS

 

                   Art. 40. São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

                   I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau e série em que atue;

 

                   II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

                   a) Gratificação por serviços prestados;

 

                   b)

 

                   c) Diária;

 

                   d) Salário Família;

 

                   e) Auxilio doença, funeral e moradia.

 

                   III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

                   a) Participação em órgão colegiado;

 

                   b) Participação em comissão de concursos ou exames fora do seu trabalho regular;

 

                   c) Participação em grupo de trabalho incumbido tarefas especificas e por tempo determinado;

 

                   d) Prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

 

                   e) Publicação de trabalho ou produção de obras com valor educacional;

 

                   f) Promover conferencias e simpósios.

 

                   IV - Perceber o 13º salário integral ate o dia 20 de dezembro do ano base;

 

                   V - Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado;

 

                   VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

                   a) Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, t6cnica e pedagógica;

 

                   b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

 

                   c) Dispor, no âmbito de trabalho de instalação e material didático suficiente e adequado;

 

                   d) Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

 

                   e) Congregar-se em associaç6es de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo, e recreação;

 

                   f) Participar de cursos, quando do interesse do mesmo, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo;

 

                   g) Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

                   VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

                   VIII - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Publica Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;

 

                   IX - Ficar na coordenação de turnos em unidades escolares, conforme classificação e tipologia da mesmas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FÉRIAS

                  

                   Art. 41. As ferias legais do Pessoal do magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídas em etapas, desde que não fique prejudicado o cumprimento dos trabalhos escolares, das quais pelo menos trinta dias devem ser consecutivos.

 

                     § 1º - Além do seu período de férias regulares, o professor poderá permanecer em recesso, entre períodos letivos, fixados pelo calendário escolar, dispensado de sua atribuições, mas à disposição do Diretor da Unidade Escolar que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.

 

                   § 2º - Na zona rural, a unidade escolar poderá organizar os períodos letivos, com prescrição das férias, nas épocas de plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

                   Art. 42. O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

                   Art. 43. Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS FÉRIAS PRÊMIO E DAS LICENÇAS

 

... efetivo, as mesmas normas referentes às férias-prêmio e às licenças aplicáveis aos demais Funcionários Públicos Municipais. 

 

CAPÍTULO IV

 

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

                   Art. 45. Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes posteriormente em legislação complementar.

 

                   Art. 46. O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista, a maior qualificação ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades.

 

                   Art. 47. O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

                   § 1º - O enquadramento do pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no art. 9º, § 1º e 2º e no art. 34, § 1º e 2º.

 

CAPÍTULO V

 

DAS GRATIFICAÇÕES

                  

                   Art. 48. O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ecoporanga, as seguintes gratificações especiais:

 

                   I - Gratificação pelo exercício, em classe Especial ou de alunos excepcionais;

                  

                   II - Gratificação pelo exercício em função de Diretor de Unidade Escolar;

 

                   III - Gratificação de Professor alfabetizador onde classe multigraduada;

 

                   IV - Gratificação de regência de classe;

 

                   V - Gratificação de Coordenação de Turno.

 

                   Parágrafo Único - O membro do Magistério com dois cargos em...

 

                   Art. 50. O membro do magistério, no exercício das funções, mencionadas nos itens I e III do art. 46, perceberá a gratificação no valor 20% (vinte por cento), nos itens II e IV 40% (quarenta por cento) e no I tem V, de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, respectivamente.

 

                   Art. 51. As vantagens não constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.

 

                   Parágrafo Único - As gratificações mencionadas nos I à V do art. 46, não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS DEVERES

 

 

                   Art. 52. O membro do Magistério tem o dever constante considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

                   I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

                   II - Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;

 

                   III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno utilizando processor que acompanham o progresso cientifico de sua educação e sugerido também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

                   IV – Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos

do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

                   V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

                   VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

                   VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

                   VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

                   IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

                   X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

                   XI - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou ás autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

                   XII - Zelar pela economia de material do município e pela conservação do que lhe foi confiado a sua guarda e uso;

 

                   XIII - Guardar sigilo profissional;

 

                   XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

                   XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

                   Art. 53. O Professor, o pessoal Especialista em Educação aposentar-se-ão após 25 (vinte cinco) anos no efetivo exercício de sua função.

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                  

                   Art. 54. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da Presente Lei.

 

                   Art. 55. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ecoporanga.

 

                   Art. 56. Esta Lei poderá ser alterada em observância a nova...Constitucional.

 

                   Art. 57. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

                   Art. 58. Revogam-se às disposições, em contrario, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de Junho de 1988.

 

GERALDINO PINHEIRO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga