Revogada
pela Lei nº. 1071/2004
LEI MUNICIPAL N°
710, DE 22 DE AGOSTO DE 1995
ALTERA A COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEFINE OS
CRITÉRIOS PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – O art. 11° da Lei Municipal n°
496, de 09 de Maio de 1991, passa ter a seguinte redação:
“Art. 11° - O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passará a ser
composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, a saber:
a) 05
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelos seguintes
órgãos governamentais:
I –
Secretaria Municipal de Ação Social;
II –
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III –
Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
Defensoria Pública;
Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001
b) 05
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelas seguintes
organizações representativas de participação popular:
I –
Fundação Médica, Assistência dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga – FUMATRE;
II –
Loja Maçônica 13 de Maio de Ecoporanga
III – Lions Clube de Ecoporanga;
IV –
Corpo de Assistência ao Menor de Ecoporanga – CAME
V – Sociedade Empreendedora Pró-Ecoporanga – SAEPE;
Inciso revogado pela Lei nº. 937/2001
VI –
Associação dos Moradores do Bairro Vila Nova;
VII – Asilo de idosos São Joaquim e Santana;
Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001
VIII –
Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Délio
Rodrigues Corrêa;
IX – Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de
Ecoporanga;
Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001
X –
Associação do Banestes de Ecoporanga;
XI –
Associação Atlética do Banco do Brasil de Ecoporanga – AABB
XII – Associação
dos Moradores do Patrimônio de Santa Luzia do Norte;
XIII – Clube dos Diretores Lojistas de Ecoporanga;
Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001
XIV –
Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Córrego da Lage e Invejada – APROLI;
XV – Associação Escola Comunidade AEG/EPSG-Ecoporanga;
Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001
XVI –
Associação Comunidade AEC/EPG – Benedita Monteiro;
XVII –
Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Daniel Comboni;
XVIII
– Associação Escola Comunidade AEC/EPG – Bolivar de
Abreu;
XIX – Associação Escola Comunidade AEC—
Jardim Encantado;
Inciso alterado pela Lei nº. 937/2001
XX –
Grêmio Estudantil D. José Dalvi;
XXI –
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ecoporanga;
XXII –
Sindicato Patronal de Ecoporanga;
XXIII – União Democrática Ruralista – UDR;
Inciso revogado pela Lei nº. 937/2001
XXIV – Grupo Escoteiro NHAMBÚ de Ecoporanga;
Inciso revogado pela Lei nº. 937/2001
XXV – Departamento
Feminino Cruzeiro do Sul (Maçonaria);
XXVI –
Country Clube de Ecoporanga;
XXVII
– Igreja Católica de Ecoporanga;
XXVIII
– Igreja Batista de Ecoporanga;
XXIX –
Igreja Adventista do 7° Dia.
XXX –
Igreja Cristã;
XXXI –
Igreja Cristã Maranata;
XXXII
– Igreja Presbiteriana;
XXXIII
– Comunidade Cristã João Evangelista;
XXXIV
– Igreja Evangélica Assembléia de Deus;
XXXV –
Clube Recreativo de Ecoporanga;
XXXVI
– Atlético Esporte Clube de Ecoporanga;
XXXVII
– Associação dos Moradores do Distrito de Imburana;
XXXVIII
– Associação dos Produtores Rurais do Córrego do Paraíso;
XXXIX
– Associação dos Moradores de Itapeba;
XL –
Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Imburana;
XLI –
Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Joassuba;
XLII –
Associação Escola Comunidade – AEC/EPG Santa Terezinha;
XLIV –
Escola Sociedade Pestalozzi Rosa de Sarom de Ecoporanga.
Parágrafo Primeiro – Os órgãos Governamentais bem como os representantes das
organizações da participação popular reunirão, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de dez (10) dias, após
promulgação da presente Lei, para eleição dos membros e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ecoporanga,
para um mandato de dois (02) anos, ocasião em que elegerão seu Presidente.
Parágrafo Segundo – Cada órgão Público, bem como cada organização da
participarão popular indicará 02 (dois) representantes, com direito a voto,
para eleição prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro –
As indicações previstas na letra a,
itens I, II e III, IV e V do artigo 1°, poderão ser renovadas a cada período
eletivo”;
Art. 2° - Para a eleição dos representantes das entidades
relacionadas nos itens constantes da letra b do artigo 1°, serão observados os
seguintes critérios:
a)
Identificação dentre as entidades de representação popular presentes à reunião,
dos representantes que se propõem a participar do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de forma voluntária;
b)
Caso o número de voluntários seja superior ao número de representantes efetivos
e suplentes previstos na letra b do art. 1°, será então realizada eleição dos
05 (cinco) membros efetivos e dos 05 (cinco) suplentes que obedecerá as seguintes
regras:
I –
Cada representante de entidade presente a reunião terá
direito a 01 (um) voto;
II –
Só poderão ser votados aqueles representantes de entidades que se propuserem voluntariamente
a fazer parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Os membros considerados efetivos serão os 05 (cinco) mais votados, e os
suplentes os 05 (cinco) seguintes, por ordem do número de votos obtidos.
Art. 3° - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, será eleito por voto
Universal e secreto de todos os representantes das Organizações Populares e dos
órgãos públicos presentes na reunião.
Parágrafo Único – Só poderão ser votados para a presidência do Conselho os
membros efetivos eleitos pelas entidades de representação popular e os
indicados pelos respectivos órgãos públicos.
Art. 4° - O Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas sem justificativa plausível e por escrito será destituído do
Conselho por ato da presidência, que automaticamente convocará o 1° suplente.
Art. 5° - Fica revogada a Lei Municipal n° 529 de 20 de março de
1992.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Ecoporanga ES, 22 de
Agosto de 1995
Francisco Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga