Revogada
pela Lei nº. 1004/2002
LEI N° 428, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1989
INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ECOPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário da Câmara
Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, usando de suas prerrogativas
constitucionais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui o Código Tributário do Município
de Ecoporanga obedecendo os mandamentos da Constituição Federal, Constituição
Estadual, do Código Tributário, de demais Leis complementares, das resoluções
do Senado Federal e da legislação Estadual nos limites de sua competência.
Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes impostos:
I — IMPOSTOS
a — Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
b — Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de
bens imóveis e de direitos reais a eles relativos;
c — Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
d — Imposto sobre a venda a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos.
II – TAXAS
a — Taxa pela prestação de serviços;
b — Taxa pelo exercício do poder de polícia.
III — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TITULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇO I
HIPÓTESE DA
INCIDENCIA
Art. 3º. A hipótese de
incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão
física, localizada na zona urbana do município.
PARAGRÁFO
ÚNICO - O
fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro da cada
ano.
Art. 4º. Para os efeitos deste imposto, considera—se zona
urbana a definida e delimitada na Legislação Municipal, ou onde existam, pelo
menos três dos seguintes benefícios básicos, construídos ou mantidos pelo poder
público.
I — Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II — abastecimento de água;
III — Sistema de esgoto sanitário;
IV — Rede de Iluminação Pública com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V — Escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º. Considera—se também zona urbana, as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, definida de delimitada
§ 2º. O imposto predial e territorial incide sobre o
imóvel localizado dentro da zona urbana, independente de sua área ou do
destino.
Art. 5º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será
classificado como ou prédio.
§ 1º. Considera—se terreno o bem imóvel:
a — Sem edificação;
b — Em que houve edificação paralizada ou em
andamento;
c — Em que houve edificação interditada, condenada,
em ruma ou em demolição;
d — Cuja construção seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
§ 2º. Considera—se prédio o bem imóvel no qual exista
edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade,
seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendida
nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º. A Incidência do imposto independe:
I — Da legitimidade dos títulos de aquisição da
propriedade, do domínio ou da posse do bem imóvel;
II — Do resultado financeiro da exploração econômica
do bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º. Para fins deste artigo, equiparam—se ao
contribuinte o promitente comprador emitido na posse, os
§ 2º. Conhecidos o proprietário ou titular do imóvel útil
e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar—se—á o
titular do domínio útil;
§ 3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou
titular de domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ou imposto dele
estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo
aquele que estiver na posse do imóvel.
SEÇO III
BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA
Art. 8º. A base de cálculo do Imposto e valor venal do bem
imóvel.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - No caso de terreno no edificado, em construção
em rumas ou em demolição, o valor venal da terra nua:
II - Nos demais casos: o valor da terra e da
edificação considerados em conjunto.
Art. 9º. O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I — Tratando—se de prédio, pela multiplicação do
valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores
corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o
resultado ao valor do terreno, observado a tabela de valores de construção;
II — Tratando—se de terreno, levando-se em
consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a
tabela de valores de terreno.
§ 1º. A porção de terra contínua com mais de
§ 2º. Quando num
mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a
fração ideal do terreno conforme regulamento.
Art. 10º. Será arbitrada pela administração anualmente
atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas
características e condições peculiares, levando—se em conta equipamentos e
melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se
localizem, valores das áreas vizinhas situadas em zonas economicamente
equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.
§ 1º. Quando não forem objeto da atualização prevista
nesse artigo, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato do
poder executivo, até o índice de variação das BTN’S no período ou outro
parâmetro que venha substituir
SEÇÃO V
DO CADASTRO
IMOBLIÁRIO FISCAL
Art. 17º. A inscrição no Cadastro Imobiliário fiscal, será
promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos
regulamentares, ainda quando os seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único - Nos termos do Inciso VI do Art. 134 do Código
Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça
enviarão ao Cadastro imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares,
extratos ou comunicações, de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das
averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.
Seção VI
Arrecadação
Art. 18º. O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente,
na forma de prazos definidos em regulamento.
§ 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota
única gozará do desconta de 10% (dez por cento).
§ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser
efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 19º. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou
propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencera
antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado,
respondendo por elas o alienante, ressalvando a disposto no item V do artigo 20
(vinte).
Seção VII
Isenções
Art. 20º. Pica isento o imposto do bem imóvel:
I — Pertencente a Particular, quando a fração cedida
gratuitamente para a uso da União, do Estado, do Município ou de suas
autarquias.
II — Pertencente
a Agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais.
III — Pertencente ou cedido gratuitamente a
sociedade, ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes
patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união,
representação, defesa, elevação ou nível cultural, Físico ou recreativo:
IV — Pertencente a sociedade civil sem fins
lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou
esportivas;
V — Declaração de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
VI — Cujo o valor do imposto não ultrapassar a 03
(três) BTNs vigente a época do lançamento;
VII — Quando existir na família do contribuinte,
pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite para o trabalho, e
que não receba qualquer benefício público, não tenha qualquer vínculo de
emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer tipo de renda.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
Seção I
Da incidência
Art. 21. O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos” de bens
imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
I - A transmissão a qualquer titulo por tato
oneroso, da propriedade, ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou for
acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - A transmissão, a qualquer título por ato
oneroso de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia;
III - A cessão de direitos relativos a aquisição dos
bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 22º. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A Compra e Venda;
II - A doação em pagamento:
III - A permuta, inclusive nos casos em que a
co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens
contíguos;
IV - Os mandatos em causa própria ou com poderes
equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V - Arrematação adjudicação e a remiação;
VI - A cessão de direito do arrematante ou
adjucatário, depois de assinado o auto da arrematação ou adjuação;
VIII - A cessão de benfeitorias e construção em
terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
IX — Todos os demais atos onerosos translativos de
imóveis, inter-vivos por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos
reais sobre imóveis.
Art. 23º. Ressalvando o disposto no artigo seguinte, o
imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:
I - Decorrente da incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de Capital nela subscrito;
II - Decorrente da incorporação, fusão, cisão ou
extinção de pessoa jurídica;
III - Ocorrer substabelecimento de procuração em
causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o direito de receber,
o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;
VI — Decorrente de retrocessão, ao voltarem os bens
ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no Item IV, o
imposto será restituído.
Art. 24º. O disposto nos incisos I e II do artigo anterior
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e vendas, locação ou arrendamento mercantil de bens
imóveis ou direitos reais sobre eles.
§ 1º. Considerando—se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50 (cinqüenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos
subseqüentes a aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.
2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua
atividade após a aquisição, ou pelo menos de 02 (dois) anos antes dela,
apurar—se—á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em
conta os 03 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
3º. Verificada a preponderância referida reste artigo,
tornar—se—á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.
4º. A disposição deste artigo não é aplicável a
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 25º. O imposto não incide sobre as transmissões de
imóveis:
I - Para a União, Estados e Distrito Federal,
municípios e respectivas autarquias, e fundações instituidadas e mantidas pelo
poder público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos
seus objetivos;
II - Para partidos políticos, inclusive suas
fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação a de
assistência social sem fins lucrativos;
III - Para servirem de templo de qualquer culto;
§ 1º. O disposto no i tem II e subordinado a observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a - não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de Lucro ou participação no seu
resultado;
b - Aplicarem integralmente, no país os seus
recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de Formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º. A vedação do item I não se aplicam as transmissões
de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Seção II
DÁ ALIQUOTA DO
IMPOSTO
Art. 26º. as alíquotas do imposto são as seguintes:
I - Transmissão compreendidas no sistema financeiro de
habitação a que se refere a Lei 4.360 de 21 de Agosto de 1964, e Legislação
complementar:
a)
sobre o
valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b)
Sobre o
valor restante: 2% (dois por cento);
II - Demais transmissões a título oneroso (dois por
cento);
III — Quaisquer outras transmissões: 3% (três por
cento).
Inciso revogado pela Lei nº. 784/1997
Seção III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 27º. São contribuintes do imposto:
I - O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos
cedidos ou transmitidos;
II — Na permuta, cada um dos permutantes;
III — Os mandatários.
Seção V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 28º. A base de cálculo do imposto e o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos, na data de transmissão.
Art. 29º. Nas
arrematação o valor correspondente ao maior lance e nas adjudicações e
remissões, e correspondente maior lance ou a avaliação nos termos de
Art. 30º. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso
de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda no
paga pelo cedente.
Art. 31º. No serão abatidas o valor—base, para cálculo do
imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitidos.
Seção V
DA ARRECADAÇÃO DO
IMPOSTO
Art. 32º. excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos
artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar—se o ato do
contrato.
Art. 33º. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto
será pago dentro de (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se
contará da sentença transitada em julgada.
Seção VI
DA MULTA DE MORA
Art. 34º. As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecidos,
serão acrescidas da multa moratória de 50% (cinqüenta por cento), que incidirá
sobre o valor do imposto atualizado.
Seção VII
DA RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO
Art. 35º. O imposto
será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato
ou contrato por força do qual foi pago.
Seção VIII
DAS RECLAMAÇÕES E
RECURSOS
Art. 36º. O contribuinte que não concordar com o valor venal
fixado poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá
ser instruída com a prova de pagamento do imposto.
Art. 37º. Da decisão proferida na reclamação apresentada
caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 38º. Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição
da diferença do imposto pago em excesso.
Art. 39º. As reclamações e recursos serão julgados pelos
órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes
a matéria.
Seção IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
40º. No serão lavrados, registrados, inscritos, ou
averbados pelos tabeliões, escrivães e oficiais de notas e do registro de
imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto,
sob pena de pagamento dei multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado,
devidamente atualizado.
Art. 41º. Os serventuários da justiça são obrigados facultar
aos encarregados da fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros,
autos e papéis, que interessem a arrecadação do imposto.
Art. 42º. Os tabeliões, escrivães e oficiais de notas e
registros de imóveis remetendo, mensalmente a repartição fiscal do município,
relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens
imóveis ou direitos reais a eles relativos efetuados no cartório.
Art. 43º. O Secretário de Finanças do Município comunicará a
autoridade competente qualquer embaraço a ação fiscal criado pelos
serventuários da Justiça.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
Art. 44º. A hipótese de incidência do imposto sobre Serviços
de qualquer natureza a prestação de serviço constante da lista do artigo 469,
por empresa ou profissional autônomo independente:
a - da existência de estabelecimento fixo;
b - do resultado financeiro do exercício da
atividade;
c - do cumprimento de qualquer exigência fiscal ou
regulamentar;
d - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo
mês ou exercício;
Art. 45º. Para os efeitos de incidência do imposto,
considera—se local da prestação da Serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - Na falta de estabelecimento, o do domicilio do
prestador;
XIX - O local da obra, no caso de construção civil;
Art. 46º. Sujeitam—se ao imposto os serviços de:
01 — Médicos, inclusive análises clínicas,
radioterapia, ultra—sonografia, tomografia e congêneres.
02 — hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres.
03 — bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e
congêneres.
04 — Enfermeiros, obstetras, ortopédicos,
fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
05 — Assistência medica e congêneres previstos nos
Itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de pianos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 — Planos de saúde prestados por empresas que no
estejam incluídas no item 5 (cinco) desta lista que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por
esta, mediante a indicações do beneficiário do plano.
08 — Médicos veterinários.
07 — (vetado).
09 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
10 — Guarda de tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.
11 — barbeiros, cabelereiros, manicuris, pedicures,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 — banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e
congêneres.
13 — varrição, coleta, remoção e incineração de
lixos.
14 — Limpeza e drenagens de rios e canais.
15 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 — Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
17 — Controle de tratamento de afluentes de
natureza, e de agentes físicos e biológicos.
18 — Incineração de resíduos quaisquer.
19 — Limpeza de chaminés.
20 — Saneamento ambiental e congêneres.
21 — Assistência técnica (vetado).
22 — Ascessoria ou consultoria de qualquer natureza,
no contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
ascessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (vetado).
23 — Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa (vetado).
24 — Análise, inclusive de sistema, exames,
pesquisas e informações e processamento de dados de qualquer natureza.
25 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres.
26 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
27 — Tradução e interpretação.
26 — Avaliação de bens.
29 — Datilografia, estenografia, expediente,
Secretaria em geral e congêneres.
30 — Projetos cálculos e desenhos técnico de
qualquer natureza.
31 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
32 — Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador da serviços, fora do local de prestação dos serviços que se sujeitam
ao ICMS).
33 — Demolição.
34 — Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviço, que ficam
sujeitas ao ICMS).
35 — Pesquisa Perfuração, cimentação e perfilagem
(vetado) estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do
petróleo de gás natural.
36 — Florestamento, reflorestamento, plantio e corte
de cana.
37 — Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
38 — Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias que fica sujeita ao ICMS).
39 — Raspagens calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
40 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento de qualquer grau de natureza.
41 — Planejamento, organização e administração de
festas, exposições, congressos e congêneres.
42 — Organização de festas e recepções, buffet,
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 — Administração da bens e negócio de terceiros e
de consórcio (vetado).
44 — Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituíç6es autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 — Agenciamento, corretagem ou intermediação da
cambio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (Exceto ou serviços executados por instituições, autorizadas
a funcionar pelo Banco Central.
47 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direito de propriedade industrial, artística ou literária.
48 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam—se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução
de programa de turismo, passeios e execuções, guias de turismo e congêneres.
50 — Agenciamento, corretagem, ou intermediação de
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48.
51 — Despachantes.
52 — Agentes de propriedade industrial.
53 — Agentes de propriedade artística ou literária.
54 — Leilão.
55 — Regulação de sinistros cobertos por contratos
de seguros, inspeção e avalização de riscos para cobertura de Contratos de Seguros,
prevenção e gerencia de riscos seguráveis prestados por quem no seja o próprio
segurado ou companhia de seguros.
56 — armazenamento, depósito, cargas, descargas,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 — Guarda e estacionamento de veículo automotores
terrestres.
58 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores, dentro do território ou município.
60 — Diversões públicas:
a — Vetado, cinema. (vetado) “Taxi dancings” e
congêneres;
b – Bilhares, boliches, corridas de animação e
outros jogos;
c — exposições com cobranças de ingressos;
d — bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compras de direito
para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e — Jogos eletrônicos;
f — competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitas a
transmissão pelo rádio ou peta televisão.
g — execução de música, individualmente ou, por
conjuntos (vetados).
62 — Fornecimento de música, mediante a transmissão
por qualquer processo, para vias publicação ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou televisões).
63 — Gravação e distribuição de filmes e
videotaipes.
64 — Fonografia ou gravações de sons ou ruídas,
inclusive trucagem e mixagem sonora.
65 — Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 — Produção para terceiros mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 — Colocação de tapetes e cortinas com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
68 — Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fixa sujeito ao ICMS).
69 — Concerto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (Exceto o
fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
70 — recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviços que fica sujeito ao ICMS.
71 — recauchutagem ou regeneração de pneus para
usuário final.
72 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, e congêneres de objeto não destinados a
industrialização ou comercialização.
73 — Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do objeto lustrado.
74 — Instalação e montagem de aparelho, máquinas e
Equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final
do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido.
76 — Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de
documentos de outros papeis, plantas ou desenhos.
77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, mitografia e fotolitografia.
78 — Colocação de molduras e afins, encadernação,
douração de livros e revistas e congêneres.
79 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamentos
mercantis.
80 — Funerárias.
81 — Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final exceto aviamento.
82 — Tinturaria e lavanderia.
83 — Taxidermia.
84 — colocação ou fornecimento de mão—de—obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ela contratados.
85 — Propaganda e publicidade. inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
86 — Veiculação e divulgação de texto, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais
periódicos rádios e televisão).
87 — Aeroportuários, utilização de aeroportos, armazenagem
interna, externa e especial e serviços ascessórios.
88 — Advogados.
89 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas e
agrônomos.
90 — Dentistas.
91 — Economistas.
92 — Psicólogo.
93 — Assistentes sociais.
94 — Relações públicas.
95 — Cobrança e recebimento por conta de terceiros
inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 — Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talo de chegues, emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão a renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre; fornecimento de segunda via de
aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item no está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de
correio, telegrama, telex e teleprocessamentos, nescessários a prestação de
serviço).
97 — Transportes de natureza estritamente municipal.
98 — Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo município.
99 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviço).
100 — Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro — Fica estabelecida a alíquota de 1% (um por cento) para cobrança do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, considerando os preços dos serviços como base de cálculo, por todas as atividades no artigo 46 da Lei Municipal Nº 428/89.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 809/1998
I — 2% (dois por cento) para atividade número 35 da
lista de serviços.
II — 5% (cinco por cento) para as atividades
números:
1,2,3,4,5,6,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,20,32,33,34,36,37,40,44.45,46,48,56,57,59,61,70,71.72,75,76,77,80,81,82,83,84,87,88,89,90,91,92,93,94,95,96,97.98,99
e 100, da lista de serviços.
XII — 6% (seis por cento) para as atividades
números:
19,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,38,39,43,51,52,53,54,55,58,62,63,64,65,67,68,69,73.74,78
e 79 da lista de serviços.
IV — 12% (doze por cento) para as atividades,
números:
41,42,47,49,50,60 (do “a” ao “g”), 66,85 e 86, da
lista de serviços.
Parágrafo segundo: Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não
expressos, na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham—se
a qualquer um dos que compõem cada Item, e desde que no constituem hipótese de
incidência de tributo estadual ou federal.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 47º. Contribuinte do imposto e o prestador do serviço.
Parágrafo Único — Não são contribuintes os que prestam serviço em
relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
Art. 48º. Serão responsável pela retenção e recolhimento do
imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se
utilizar de serviços de terceiros quando:
I — O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha
fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu
endereço e número de Inscrição no Cadastro de atividades econômicas.
II — O serviço for prestado em caráter pessoal, e o
prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar
comprovante de Inscrição, no cadastro de atividades econômicas;
III — O prestador de serviço alegar e não comprovar
imunidade ou isenção.
Parágrafo Único — O responsável pela retenção dará ao prestador do
serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Art. 49º. A retenção na fonte será regulamentada por decreto
do executivo.
Art. 50º. Para os efeitos deste imposto considera-se:
I — Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que
exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II — Profissional autônomo - Toda e qualquer pessoa
física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência
hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço.
III — Sociedade de profissionais - Sociedade de
trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de
qualquer dos serviços relacionados nos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do
artigo 46, que tenha contrato ou ato ou ato constitutivo registrado no
respectivo órgão de classe;
IV — Trabalhador avulso - Aquele que exercer
atividade de caráter eventual, isto é fortuito, casual, incorro, sem
continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;
V — Trabalho pessoal - Aquele material ou
intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física não o desqualifica
nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades
ascessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI — Estabelecimento Prestador - local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executado
os serviços, total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua
caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritórios,
loja, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção III
Base de cálculo e
alíquota
Art. 51º. A base de cálculo do imposto e o preço do serviço,
sobre o qual se aplicara a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I — Quando o serviço for prestado em caráter pessoal,
a alíquota será aplicada sobre o valor da UNIF vigente a época.
II - Quando os serviços a que se referem os itens
1,2,3,5,6,11,l2 e 17 da lista forem prestados por sociedades profissionais,
estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o
valor da UNIF vigente a época por profissional habilitado, seja sócio empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Inciso
revogado pela Lei nº. 784/1997
III — Na prestação de serviços a que sw referem os
itens 32 e 34 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço,
deduzidas as parcelas correspondentes:
a - ao valor dos materiais fornecidos pelos prestadores
dos serviços;
b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
imposto.
§ 1º. Os serviços prestados sob forma de trabalho,
pessoal do próprio contribuinte, enquadrável em mais de um dos itens por serem
várias as atividades, serão tributadas pelas atividades, gravada com a alíquota
mais elevada.
§ 2º. As empresas prestadoras de mais de um tipo de
serviço enquadradas na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da
aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade
tributável.
§ 3º. Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita
especificada de cada uma das atividades que trata o parágrafo anterior por
falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as
cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 52º. Preço dos serviços, para os fins deste imposto e a
receita bruta a ele correspondente incluídos aí os valores acrescidos, os
encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de crédito
alocados que cobrados em separado, na hipótese de protestação de serviços a
crédito, o total das subempreitadas de serviços não trihutados, fretes,
despesas, tributos e outros.
§ 1º. No se incluem no preço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e
expressamente contratados.
§ 2º. A apuração do preço será efetuada com base nos
elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 53º. Proceder—se—á ao arbitramento para apuração do
preço sempre que:
I — O contribuinte no possui livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II — O contribuinte, depois de intimado, deixar de
exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, no prazo de 03 (três) dias;
III — Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados
julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito
no Cadastro Fiscal.
IV — Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações,
os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V — O preço seja notoriamente inferior ao corrente
no mercado.
Art. 54º. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento
será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada
caso, pelo titular da fazenda municipal, levando—se em conta, entre outros, os
seguintes elementos:
I — Os recolhimentos feitos em períodos idênticos
pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em
condições semelhantes;
II — Os preços correntes dos serviços no mercado, em
vigor na época da apuração.
III — As condições próprias do contribuinte bem como
os elementos que possam evidenciar sua situação econômico—financeira tais como:
a — valor das matérias—primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados no período;
b - Folha de salários pagos, honorários de
diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c — Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d — Despesas com fornecimento de água, luz, força,
telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 55º. As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do
anexo I deste código.
Seção IV
Lançamento
Art. 56º. O imposto será lançado:
I — Mensalmente, no exercício a que corresponder a
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
IX — Mensalmente, mediante lançamentos por
homologação em relação de serviço efetivamente prestado no período, quando o
prestador for empresa.
Art. 57º. Durante o prazo de 05 (cinco) anos de que a fazenda
pública dispõe para constituir o credito tributário, o lançamento poderá ser
revisto, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e
documentos de exibição obrigatória.
Art. 58º. A autoridade administrativa poderá, por ato
normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I — Quando se tratar de atividade exercida em
caráter temporário;
II — Quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III — Quando o contribuinte não tiver condiç8es de
emitir documentos fiscais;
IV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal
específico;
V — Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na
legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 59º. O valor do imposto lançado por estimativa levará em
consideração:
I — O tempo de duração e, a natureza específica da
atividade;
II — O preço corrente dos serviços;
III — O local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 60º. A qualquer tempo a administração poderá rever os
valores estimados, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se
verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade
dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 61º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de
livros fiscais e emissão de documentos.
Art. 62º. O regime de estimativa será suspenso pela
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja
de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de
estabelecimento, grupo ou setores de atividades, desde que mais não prevaleçam
as condições que originam o enquadramento.
Art. 63º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação de ato
normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 64º. O lançamento do imposto não implica em
reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das
condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Seção V
Da inscrição
Art. 65º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam habitualmente, qualquer das atividades
relacionadas no artigo 46, ficam obrigados a inscrição e atualização dos
respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.
§ 1º. A inscrição
no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou
responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu
titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2º. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da
atividade à repartição fiscal competente no prazo e na forma do regulamento.
Seção VI
Da Escrita Fiscal
Art. 66º. Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeito
ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:
I — Manter escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda não tributáveis;
II — Emitir notas fiscais de serviços ou outros
documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º. O regulamento definirá os modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta
destes, em sou domicílio.
§ 2º. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado
sem prévia autenticação pela repartição competente.
§ 3º. Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização
não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º. O regulamento disporá sobre a adoção de
documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.
§ 5º. O poder executivo poderá autorizar a administração
a adotar complementarmente ou em substituição quando forem insatisfatórios os
elementos da documentação regular, instrumentos especiais que possibilitem a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida o do imposto
devido.
Seção VII —
Arrecadação
Art. 67º. O imposto será pago na forma a prazos
regulamentares.
§ 1º. Tratando—se de lançamento de ofício previsto no
inciso I do artigo 56, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.
§ 2º. O imposto correspondente a serviço prestado na
forma do item II do artigo 56, independentemente do pagamento do preço ser
efetuado a vista ou em prestação, sara recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
a sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do
próprio contribuinte, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 68º. No recolhimento do imposto por estimativa serão
observadas as seguintes regras:
I - Serão estimados o valores dos serviços
tributáveis e do imposto total a recolher no exercido ou período, o respectivo
montante para recolhimento em prestações mensais se de valor superior a 4
(quatro) UNIF’s.
II — Findo o exercício ou o período da estimativa ou
deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o
montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este
pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a
mais.
III - As diferenças verificadas entre o montante do
imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do
exercício ou período considerado, ou restituídas ou recompensadas no mesmo
prazo contado da data do requerimento dc contribuinte.
Art. 69º. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços
aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas
obrigações tributárias, a administração poderá à requerimento do interessado,
sem prejuízo para o município, autorizar a adoção de regime especial para
pagamento
Seção VIII
Isenções
Art. 70º. Respeitadas as isenções concedidas por Lei
complementar da União, são também isentos dos impostos os serviços:
a) Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) Prestados por associações culturais;
c) De diversões públicas com Fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do
Município ou órgão similar.
c)
deficiente
Físico, desde que devidamente comprovado.
CAPITULO IV
IMPOSTO SOBRE A
VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 71º. O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos
e gasosos (IVVC), tem como tato gerador a venda a varejo efetuada por
estabelecimento que promova sua comercialização.
Parágrafo Único — Consideram—se a varejo, as vendas de qualquer
quantidade, efetuadas ao consumidor Final.
Art. 72º. O IVVC não incide sobre a venda a varejo do óleo
diesel.
Art. 73º. Considera—se local de operação aquele onde se
encontrar o produto no momento da venda.
Art. 74º. Contribuinte do imposto e o estabelecimento
comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 10.
§ 1º. Considera—se estabelecimento o Local construído ou
não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou
temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º. Para afeito de cumprimento da obrigação será
considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporário,
inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º. - O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos veículos utilizados para simples entrega de produtos o destinatários
certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 75º. Consideram—se também contribuintes:
I — Os estabelecimentos de sociedades civis não
econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operação de
vendas a varejo de combustíveis
II - O estabelecimento de órgão da administração
pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou
municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a
compradores da determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 76º. São sujeitos passivo por substituição, o produtor,
o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto
devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por
contribuinte isento.
Art. 77º. São responsáveis solidariamente, pelo pagamento do
imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos
transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II – O armazém ou o depósito que mantenha sobre sua
guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor
final.
Art.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a
que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle.
Art. 79º. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de
cálculo sempre que:
I — Não forem exibidos ao fisco os elementos
nescessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda,
extravio ou atraso nas escriturações de livros ou documentos fiscais;
II — Houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais no refletem o valor real das operações de venda;
III — Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo,
de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 80º. As alíquotas do imposto são:
I — Gasolina 3%
II — Querosene iluminante 3%
III — Álcool hidratado 3%
IV — Óleo combustível 3%
V — Gáz liquefeito de petróleo 3%
VI — Gáz natural (encanado) 3%
VII — Gasolina de aviação 3%
Art. 81. O valor do imposto a recolher será apurado
quinzenalmente, e pago através de guia preenchida ou pelo contribuinte em
modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município, na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
Parágrafo Único — O regulamento deverá disciplinar os casos de
recolhimento efetuado pelo contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 82º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios com estados e municípios, objetivando implementação de normas e
procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo.
Art. 83º. O crédito tributário não liquidado nas épocas
próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor, tomando por base a
variação do bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro que venha substituí—lo.
Parágrafo Único — As multas devidas serão aplicadas sobre o valor
do imposto corrigido.
Art. 84º. O descumprimento das obrigações principal e
acessórias sujeitas ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da
exigência do imposto:
I — Falta de recolhimento do tributo — Multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto.
II — Falta de emissão de documento fiscal em
operação escriturada — Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
III — Emitir documento fiscal consignando
importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas
respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar, multa
200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;
IV — Deixar de emitir documento fiscal, estando a
operação devidamente registrada —50% do valor do imposto;
V — Transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito, produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de
documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto;
VI — Recolher o imposto após o prazo regulamentar,
antes de qualquer procedimento fiscal multa de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto;
VII — Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição
de contribuinte substituto - multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto;
VIII — Deixar de recolher o imposto retido na fonte
como contribuinte substituto — multa de 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto.
TITULO II
Das taxas
Capítulo I
Da taxa pela
prestação de serviços
Seção I
Da incidência e dos
Contribuintes
Art. 85º. a taxa de serviços públicos tem como hipótese de
incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais
prestados ao contribuinte ou a sua disposição, relativos a:
I — Limpeza pública, a conservação de vias e
logradouros públicos;
II — Coleta de lixo;
III – Iluminação pública.
Art. 86º. A taxa de Limpeza pública, de vias e logradouros públicos,
abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros
públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais córregos capitação do
leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela Municipalidade.
Parágrafo Único - Não estão contidas dos serviços de limpeza
pública as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores,
retiradas de entulhos de lixo, realizado em horário especial por solicitação do
interessado.
Art. 87º. A taxa de
limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão
da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins e Leitos não
pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana
que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais
sejam:
a) Raspagem do leito carroçável, com o uso de
ferramentas ou máquinas;
b) Conservação e reparação do calçamento;
c) Recondicionamento do meio—fio;
d) Melhoramento ou manutenção de mata-burros
acostamento, sinalização e similares;
e) Desobstrução, aterros de reparação e serviços
correlatos;
f) Subtenção, e fixação de encostas laterais,
remoção de barreiras;
g) Fixação poda e tratamento de árvores e placas
ornamentais e serviços correlatos;
h) Manutenção de lagos e fontes.
Art.
Art. 89º. Contribuinte da taxa de serviços públicos e o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título de
imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos.
Seção II
Base de cálculo e
alíquota
Art. 90º. A base de cálculo da taxa e custos dos serviços
utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimencionados,
para cada caso, da seguinte forma:
Parágrafo Único - O valor anual da taxa de serviço será calculado
pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 1% (um por cento) da unif, pelo
número de metros da testada do imóvel não identificado, e 0,05% (cinco
centésimos por cento) da unif, pela área edificada.
Parágrafo 2º. As taxas em referência incidirão sobre cada uma das
unidades autônomas, sendo que para o imóvel com mais de uma testada,
considerar-se-á como testada de cálculo a que apresentar maior valor.
Seção III
Lançamento
Art. 91º. A taxa será lançada anualmente, em nome do
contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário fiscal, podendo os
prazos, formas assinalados para o pagamento, coincidirem, a critério da
administração, com os do imposto predial e territorial urbano.
Seção IV
Arrecadação
Art. 92º. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na
forma e prazo regulamentares, quando tratar do imóvel não edificado.
Art. 93º. Fica o poder executivo autorizado a celebrar o
convênio, manter os já existentes ou alterar os mesmos, com a empresa
concessionária de energia elétrica, visando a cobrança de iluminação pública,
quando se tratar de imóvel edificado.
Capítulo II
Da taxa pelo
exercício do poder de polícia
Seção I
Da Incidência e dos
contribuintes
Art. 94º. A taxa de licença é devida em decorrência da
atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de
polícia do município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do
interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica.
Parágrafo 1º — Estão sujeitos a prévia licença:
A — A localização ou funcionamento de
estabelecimento;
B — O funcionamento de estabelecimento em horário
especial;
C — A vinculação de publicidade em geral;
D — A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
E — Abate de animais;
F — A ocupação de terrenos em áreas ou vias e
públicos;
G — Exercício de comércio eventual ou ambulante;
H - Outorga de permissão e fiscalização do
transporte de passageiros.
Art. 95º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo
de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços,
poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades, no
município, sejam elas permanentes, intermitente ou por período determinado.
Parágrafo 1º — A obrigatoriedade da prévia licença pala
localização independente da existência de estabelecimento fixo e exigida, ainda
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento,
ou no interior de residência.
Parágrafo 2º — Haverá incidência da taxa, independente de ser ou
não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Sub—Seção I
Da taxa de licença
para localização e/ou funcionamento de estabelecimento
Art. 96º. A taxa de localização será devida e emitido o
respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial, na
renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de
atividade do contribuinte transferência de local ou quaisquer outras
alterações, mesmo que ocorra dentro de um mesmo exercício.
Parágrafo 1º - Alvará de licença conterá os seguintes elementos
característicos:
I — Nome da pessoa física ou jurídica a que for
concedido.
II — Local do estabelecimento e/ou do funcionamento
da atividade;
III — Ramo do negócio ou da atividade;
IV — Restrições;
V - Número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI — Horário de funcionamento;
VII — Tipo de licença concedida.
Art. 97º. Á licença poderá ser cassada e determinada o fechamento
do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições
que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 98º. As atividades múltiplas exercidas num mesmo
estabelecimento, sem delimitação do espaço, por mais de um contribuinte, são
sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo 1º do
art. 95.
Sub—Seção II
Da taxa de licença
para o funcionamento em horário especial
Art. 99º. Fora do horário normal, admitir—se—á funcionamento
de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do
regulamento, e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:
I — De antecipação
II — De Programação
III — De dias executados
Parágrafo único — O pagamento da taxa relativa à licença para
funcionamento extraordinário abrangerá a qualquer das modalidades deferidas no
“CAPUT” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo
sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
Sub— Seção III
Da taxa de licença
para veiculação de publicidade em geral
Art. 100º. A taxa de licença de publicidade será devida pela atividade
municipal de vigilância, controle fiscalização a que se submete qualquer pessoa
que pretende utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em
vias e logradouros públicos, ou em locais visível de acesso ao público, nos
termos do regulamento.
Parágrafo 1º. A licença para publicidade será válida pelo período
constante no alvará.
Parágrafo 2º. Não se considera publicidade, expresses de
indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, laranjas, fazendas,
hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção as placas
indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo
projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Sub— Seção IV
Da taxa de licença
para execução de obras, arriamentos e loteamentos
Art. 101º. São sujeito a prévia licença da Prefeitura e ao
pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, a
reconstrução, reforma, reparo, acrécimo ou demolição de edifícios, casas,
edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos ou
quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 110 desta Lei.
Parágrafo 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística
aplicável.
Parágrafo 2º. A licença terá período de validade fixado de acordo
com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua
execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
Parágrafo 3º. Se insuficiente para execução do o prazo concedido
no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Sub- Seção V
Da taxa de licença
para o abate de animais
Art. 102º. o abate de animais quando não for feito em
matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida de inspeção sanitária.
Parágrafo Único — A arrecadação da taxa de que trata este artigo
será feito no ato da concessão da respectiva licença ou, relativamente a animais
cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária
para distribuição local.
Sub—Seção VI
Da taxa de licença
para ocupação de áreas Em terrenos ou vias e logradouros públicos
Art. 103º. A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e
logradouros públicos tem como tato gerador a utilização de espaços nos mesmos,
com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários
instalações de qualquer natureza.
Parágrafo 1º - A utilização será sempre precária e somente será
permitida quando não contrariar o interesse público.
Parágrafo 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa
a esta Lei, nos termos do regulamento.
Art. 104º. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica
interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de
polícia administrativa do município, nos termos do art. 94 desta Lei.
Sub—Seção VII
Da taxa de licença
para o exercício de comércio eventual ou ambulante
Art. 105º. Comércio eventual É o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações em locais permitidos pela Prefeitura.
Parágrafo 1º - Considera—se, também, comércio eventual, o que é
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.
Parágrafo 2º - Ato do poder executivo definirá quais as
atividades que poderão serem exercidas em instalações removíveis nas vias ou
logradouros públicos.
Art. 106º. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 107º. A taxa de incidência para exercício do comércio será
calculada por dia, mês e ano e cobrada antecipadamente na conformidade do
estabelecido na tabela constante no anexo desta Lei.
Art. 108º. É obrigatória a inscrição, repartição competente,
nos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha
própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os
comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou
comemorações, exploram o comércio eventual ou ambulante.
Parágrafo 2º. A instalação será permanente atualizada por
iniciativa do comerciante eventual ou ambulante sempre que houver quaisquer
modificações iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 109º. O comerciante eventual ou ambulante que satisfizer
as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo
as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da
taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Sub—Seção VIII
Da taxa de outorga
de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros
Art. 110º. A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos
serviços de transporte de passageiros, tem como fato gerador a concessão de
outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço
de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos
serviços na forma prevista na legislação específica.
Parágrafo Único — A taxa de que trata este artigo será cobrada na
forma do estabelecimento na tabela constante do anexo desta lei.
Seção II
Da base de cálculo e
da alíquota
Art. 111º. A base de cálculo da taxa e o custo na atividade de
fiscalização realizada pelo município, no exercício regular do seu poder de
polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota
constante da tabela anexa a esta Lei sobre o valor da UNIF estabelecida nesta
Lei.
Parágrafo Único — A taxa de renovação anual corresponderá a 80%
(oitenta por cento) do valor estabelecido para licenciamento inicial.
Art. 112º. O estabelecimento que mantenha atividades diversas
no mesmo local, sem delimitação física de espaço sendo de propriedade do mesmo
contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior
alíquota, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor para cada uma das
atividades.
Art. 113º. A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de
bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira,
será cobrada com uma alíquota adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da respectiva tabela.
Seção III
Lançamento
Art.
Parágrafo 1º. A taxa será lançada em relação a cada licença
requerida ou constatada de funcionamento de atividade a ela sujeita.
Parágrafo 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar a
repartição própria do município, dentro de 20 (vinte dias) para fins de
atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento
que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou
alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 115º. A taxa de licença, em todas as modalidades do
artigo 94, será obrigada antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia administrativa do município mediante guia oficial
preenchido pelo contribuinte, observando—se os prazos estabelecidos neste
código.
Parágrafo 1º — Quanto a prorrogação da licença para execução de
obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.
Parágrafo 2º — Poderá ser autorizado o parcelamento em três
prestações iguais, corrigidas monetariamente, a taxa de licença de valor
superior a 10 (dez) UNIF.
Parágrafo 3º — O não cumprimento das exigências contidas no
parágrafo 2º do artigo 114, será passível de multa de 50% (cinqüenta por
cento), da UNIR, vigente.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 116º. São isentas de pagamento de taxas de licença:
I — Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II — Os engraxates ambulantes;
III — Os vendedores de artigos de artesanato
domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV — Construção de muros de arrimo ou muralhas de sustentação,
quando no alinhamento de via pública, assim como de passeios, de conformidade
com tipo aprovado pela Prefeitura;
V — As construções provisórias destinadas a guarda
de material, instalada no local de obras já licenciadas;
VI — A limpeza ou pintura, externa ou interna de
edifícios, casas, muros ou grades;
VII — As associações de classe, as associações
religiosas, clubes esportivos, escolas primárias, orfanatos e asilos, clubes de
serviços e entidades assistenciais sem fins lucrativos.
VIII — Os parques de diversões com entradas
gratuitas;
IX — Os dizeres relativos a propaganda eleitoral,
política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração
pública;
X — Os cegos, mutilados e incapazes permanente, que
exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros
públicos.
TÍTULO III
Da gratificação de
melhoria
Capítulo Único
Seção I
Hipótese de
Incidência
Art. 117º. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria
e o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública municipal, tais
como:
I — Abertura, alargamento, iluminação, arborização e
outros melhoramentos públicos;
II — Construção e ampliação de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III — Construção ou ampliação trânsito rápido,
inclusive todas as obras e edificações nescessárias ao funcionamento do
sistema;
IV — Serviço e obras de abastecimento de água
potável, Esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e
comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores, e
instalações de comodidade pública;
V — Proteção contra secas, inundações, erosões e de
saneamento de drenagem em geral, diques, desobstrução de barras, canais,
retificação e regularização de cursos de água e irrigação.
VI — Construção de estradas de ferro e construção,
pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VII — Construção de aeródromos e aeroportos e seus
acessos;
VIII — Aterros e realizações de embelezamento em
geral, inclusive desapropriaç5es em desenvolvimento de plano e aspecto
paisagístico.
SEÇÃO II
Sujeito Passivo
Art. 118º. Contribuinte o proprietário, o titular do domínio
útil, ou o possuidor a qualquer titulo, do imóvel beneficiado.
SEÇÃO III
Base de Cálculo
Art. 119º. A contribuição de melhoria terá como limite total a
despeza realizada.
Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão
computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação,
administração, execução e inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
funcionamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época de
lançamento, se for o caso.
SEÇÃO IV
do Lançamento
Art. 120º. Precederá ao lançamento da contribuição de
melhoria, a observação dos seguintes elementos:
I — Memorial descritivo do Projeto:
II — Orçamento de custo da obra;
III — Determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
IV — Delimitação da zona beneficiada;
V — Determinação do fator de absorção do benefício
da valorização para toda zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas
contidas.
Parágrafo Único - Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser noticiado ao montante da contribuição, da forma e dos
prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Parágrafo 2º — Os contribuintes terão o prazo de (trinta) dias
para impugnação dos critérios de lançamento da contribuição de melhoria,
contados do dia imediato ao da publicação do respectivo edital, cabendo ao
impugnante o ânus da prova.
Art. 121º. O cálculo da contribuição de melhoria terá por base
o valor do imóvel constante do cadastro imobiliário da Prefeitura.
Art. 122º. O contribuinte, ao contestar os critérios do
lançamento da contribuição de melhoria, não poderá impugnar o valor venal
constante do cadastro imobiliário da Prefeitura quando o tenha aceito como base
de pagamento do imposto territorial urbano ou imposto predial urbano,
presumindo-se aceito dito valor.
Art. 123º. Se estiver apenas realizada parte da obra, porém
suficiente para provocar apreciável valorização imobiliária é lícito ao
município proceder o lançamento da contribuição de melhoria, restimando,
contudo, as valorizações, recalculando as contribuições e cumprindo a exigência
da publicação prevista no artigo 120.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, considera-se anulado o
edital publicado e o prosseguimento da obra, paralizada ou dividida em etapas,
só poderá justificar a cobrança da nova contribuição de melhoria mediante a
publicação de novo edital.
Art. 124º. Para efeito de lançamento de contribuição de
melhoria cada imóvel é considerado como unidade autônoma, levadas em
consideração as características constantes da respectiva ficha da inscrição ou
cadastramento.
Art. 125º. Tratando de loteamento, cada lote alienado ou não,
constituirá unidade autônoma sujeita a contribuição de melhoria.
Parágrafo Único — do instrumento de alteração transferência ou
seção de imóvel sujeito a contribuição de melhoria, cláusula especial de estar
o mesmo onerado com essa obrigação conforme previsto em projeto aprovado pela
Prefeitura, exigência cujo cumprimento será comprovado por ocasião da inscrição
ou alteração no cadastro imobiliário da Prefeitura.
Art. 126º. No caso de parcelamento do imóvel sujeito a
contribuição de melhoria, mediante requerimento do interessado, o lançamento
poderá ser desdobrado em tantos quanto forem os imóveis em que,
comprovadamente, tiver se subdividido aquele, observadas as formalidades
legais.
Art. 127º. Concluída a obra e atualizando-se o custo, a
Secretaria de Obras e Urbanismo encaminhará a Secretaria de Finanças o
respectivo processo, contendo os dados necessários ao cálculo da contribuição
de melhoria de sua individualização com base nos quais serão feitos os
necessários registros na “ficha financeira” do imóvel depois do que o processo
será devolvido a secretaria de origem.
Parágrafo 1º — Os contribuintes serão notificados
individualmente do seguinte:
I — Valor da contribuição de melhoria devida;
II — Prazo de pagamento;
III — Prazo para impugnação.
Parágrafo 2º — 0 contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta)
dias reclamar em petição dirigida ao Prefeito Municipal contra:
I — Erro na localização do imóvel;
II — Cálculo dos índices atribuídos;
III — Valor da contribuição.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. l28º. O pagamento da contribuição de melhoria será feito
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que o contribuinte tiver ciência
do lançamento.
Parágrafo Único — O contribuinte será cientificado do lançamento:
I — Pessoalmente, pela oposição da assinatura na
cópia do aviso de lançamento;
II — Pelo Correio, com aviso da recepção;
III — Por edital afixado na Prefeitura Municipal;
IV — Publicado em jornal local.
Art. 129º. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo
estabelecido no artigo 128, desta consolidação a contribuição lançada com
redução de 20% (vinte por cento) o montante da contribuição de melhoria.
§ 1º. O contribuinte que não Quiser valer-se das
faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria Municipal de
Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes
critérios:
a - De
b - De
c - De
§ 2º. O contribuinte cuja renda familiar não ultrapassar
a 02 (dois) salários mínimos, poderá também, a critério da Secretaria de
Finanças, satisfazer o recolhimento do seu débito em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais.
§ 3º. Os valores de que trata as letras a, b e c do § 1º,
serão corrigidos monetariamente com base na BTN.
SEÇO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 130º. São isentos da contribuição de melhoria os imóveis
de propriedade da União, do Estado ou do Município, assim como os templos de
qualquer culto.
Art. 131º. São isentos do tributo de que trata este título os
imóveis de área superior a
Das Normas Gerais
TITULO IV
Da legislação
Tributária
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132º. A expressão Legislação tributária compreende as
Leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e a relação a eles pertinentes.
Parágrafo Único — São normas complementares das leis e dos
decretos:
I — os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
da jurisdição administrativa do Município;
III — as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas.
IV — Os convênios celebrados pelo município com
órgãos da administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único — A observância das normas referidas neste artigo
exclui a, imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização
do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Capítulo II
Da aplicação e
vigência da Legislação Tributária
Art. 133º. A lei tributária entra em vigor na data de sua
publicação salvo as disposições que aumentarem tributos as quais entrarão em vigor
a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 134º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do
Município e estabelece a relação jurídico tributária, no momento em que tiver
lugar o ato ou foco tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 135º. A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas
autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não
constituem motivo para deixar de aplicá—la.
Art. 136º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a
aplicação de dispositivo de Lei, poderá, mediante petição, consultar a
autoridade competente em relação a hipótese concreta do fato.
Art. 137º. Para sua aplicação e no que for necessário a Lei
Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance
restrito aos termos da autorização legal.
CAPITULO III
DA INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 138º. Na aplicação da Legislação tributária são
admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observando o
disposto neste capítulo.
Art. 139º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributaria utilizará sucessivamente, na
ordem indicada:
I — A Analogia;
II — Os princípios gerais do direito tributário;
III — Os princípios gerais de direito público;
IV — A Equidade.
Art. 140º. Os princípios gerais do direito tributário
utilizam—se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus
Institutos, conceitos e formas, entretanto não se aplica para definir os
respectivos efeitos tributários.
Art. 141º. Interpreta—se literalmente a Lei Tributária quando
dispuser sobre:
I — Suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II — Outorga de Isenção;
III — Dispensa de cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art. 142º. A Lei Tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta—se de maneira mais favorável ao infrator, em
caso de dúvida, quanto:
I — A capitulação do tato;
II — A natureza ou as circunstâncias materiais do
fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III — A autoria, imputabilidade ou punibilidade.
IV — A natureza da penalidade aplicável ou a sua
graduação.
TÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143º. A obrigação tributária é principal e acessória.
Parágrafo 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária
e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º — A obrigação acessória decorre tia legislação
tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no
interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributas.
Parágrafo 3º — A obrigação acessória pelo simples fato sua
inobservância, converte—se em obrigação principal relativamente a penalidade
pecuniária.
Art. 144º — a ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda
que tenha sido negada, no impede a incidência tributária.
Art. 145º. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis par
tributos, facilitarão por todos os meias ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I — Apresentar declarações e guias, e escriturar em
livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas
desta Lei e dos regulamentos fiscais.
II — Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 20
(vinte) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributaria;
III — Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado
qualquer documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que
constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante
de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV — Prestar, sempre que solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se
refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único — Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 146º. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes
ficam obrigados a fornecer—lhe, todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributária para as quais tenham contribuído, ou que
devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a estes fatos.
Parágrafo 1º — As informações fornecidas por força deste artigo
tem caráter sigiloso, só poderão serem utilizadas em defesa dos interesses
fiscais da união, do Estado e do Município.
Parágrafo 2º — Constitui falta grave, punível nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 147º. O fato gerador
da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e
suficiente a sua ocorrência.
Art. 148º. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impede a prática ou abstenção
do ato que no configure obrigação principal.
Art. 149º. Salvo dispositivo em contrário, considera—se
ocorrido o tato gerador e existentes seus efeitos:
I — Tratando—se de situação de fato, desde o momento
em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II — Tratando—se de situação Jurídica, desde o
momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito
aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 150º. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público, titular da competência para exigir seu direito.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇDES GERAIS
Art. 151º. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único — o sujeito passivo da obrigação principal diz—se:
I — Contribuinte, quando tem relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II — Responsável, quando sem revestida da condição
do contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expresso em
Art. 152º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada as prestações que constituem seu objeto.
Art. 153º. A expressão “contribuinte” inclui para todos os
efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 154º. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação
tributária, decorre do tato da pessoa Física ou Jurídica de encontrar nas
condições previstas em Lei dando lugar a referida obrigação.
Art. 155º. A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil, das pessoas naturais;
II — de achar-se natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III — De estar a pessoa jurídica regularmente
constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 156º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, considera—se como tal:
I — Quanto as pessoas naturais, a sua residência no
habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II — Quanto às pessoas jurídicas de direito privado
ou as firmas individuais o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos e fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III — Quanto as pessoas Jurídicas de direito
público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras dos
incisos deste artigo, considerar-se—á como domicílio tributário do contribuinte
ou responsável o Lugar situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou tatos que
deram origem a obrigação.
§ 2º. a autoridade, administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando—se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3º. Na forma do disposto no parágrafo 29 deste artigo, é
irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para
outro município desde que o volume de suas atividades esteja, comprovadamente
no território deste município.
CAPITULO I
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
SECO I
Art. 157º. Sem prejuízo no disposto neste capítulo, a
responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação tributária.
SEÇO II
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 158º. O disposto nesta seção aplica—se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso constituído, a
data dos atos referidas e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos,
desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 159º. Os créditos tributários relativos a impostos cujo o
fato gerador seja a prioridade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim as relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens ou a contribuições de melhorias, sub—rogam—se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único — No caso de arrematação em haste pública a
sub—rogação acorre sobre o respectivo preço.
Art. 160º. São pessoalmente responsáveis:
I — O adquirente ou remitente, pelos tributos
adquiridos ou remidos;
II — O sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação,
limitada para esta responsabilidade ao montante do quintão do legado ou da
meação.
III — O espólio pelos tributos devidos pelo “de
cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 161º. A pessoa jurídica de direito privado que resultar
de fuso, transformação ou incorporação de uma em outra razão social, ou sob
firma individual.
TITULO VI
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
Art. 162º. O crédito tributário decorre da obrigação principal
atem a mesma natureza desta.
Art. 163º. As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 164º. O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída
nos casos previstos em Lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob pena de
responsabilidade funcional na forma da Lei.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Art. 165º. Compete privativamente a autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido: o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 166º. O ato do lançamento é vinculado é obrigatório sob
pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de excluso ou
suspenso do crédito tributário previstas nesta Lei.
Art. 167º. O lançamento reporta—se à data em que haja surgida
a obrigação tributária principal e rege—se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º. Aplica—se ao lançamento a legislação que,
posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de
apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no
último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo no se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva
fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para
efeito de lançamento.
Art. 168º. Os atos normais relativos aos lançamentos dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º. A omissão ou erro de lançamento não exime o
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º. O erro ou omissão atribuído ao contribuinte não o
benefício.
Art. 169º. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único — As declarações deverão conter todos os elementos
e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis
e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 170º. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos
elementos disponíveis:
I — Quando o contribuinte ou responsável não houver
prestado declaração ou a mesma apresentar—se inexata, por serem falsos ou
errôneos os fatos consignados;
II — Quando, tendo prestado declaração, o
contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e
nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa Municipal.
Art. 171º. Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza montante dos créditos
tributários, a Fazenda Pública Municipal poderá:
I — Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir o fato gerador de
obrigação tributária;
II — Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos
onde exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou
serviços que constituam matéria tributável;
III — Exigir informações ou comunicações escritas ou
verbais;
IV — Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V — Requisitar o auxílio da força pública ou
requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências,
inclusive inspeção necessária ao registro dos locais e estabelecimentos, assim
como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo Único — Nos casos a que se referem o
número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual
constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 172º. O lançamento e suas alterações serão comunicados
aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em
jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.
Art. 173º. Far—se—á revisão do lançamento sempre que se
verificar erra na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos
desta fixação tenham sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 174º. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes
de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova
irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Art. 175º. É facultado os prepostos da fiscalização o
arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cuja o montante não
se possa conhecer exatamente.
Art. 176º. Além do que permite o artigo anterior, poderá ser
adotada a apuração ou verificação diária do próprio local de atividades durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO
Art. 177º. A cobrança dos tributos far—se—á:
I — Por pagamento imediato;
II — Por procedimento administrativo;
III — Mediante ação executiva:
Parágrafo Único — A cobrança para pagamento imediato far—se—á pela
forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos
regulamentos.
Art. 178º. Nenhum recolhimento será efetuado sem que lhe
expresse a competente guia.
Art. 179º. Nos casos de expedição fraudulenta de guias,
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem
subscrito ou fornecido.
Art. 180º. Pela cobrança menor de tributo responde perante a
Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo—lhe direito
progressivo contra o contribuinte.
Art. 181º. Não se procederá contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a
jurisprudência.
Art. 182º. O executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos.
CAPÍTLO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 183º. O contribuinte tem direito, independente de prévio
protesto, a restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I — Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das
circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II — Erro na identificação de contribuinte, na
identificação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a pagamento;
III — Reforma, anulação, revogação ou rescisão
condenatória.
Art. 184º. A restituição total ou parcial de tributos
abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades
pecuniárias e a correção monetária, salvo as referentes as infrações de
caráter- normal, que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 185º. A restituição de tributos que comportem, por
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a
quem prove ter assumido o referido encargo, ou, no caso de tê—lo transferido a
terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê—la.
Art. 186º. O direito de pleitear a restituição do imposto,
taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue com o decurso do prazo de 05
(cinco) anos, contados:
I — Nas hipóteses previstas nos números I e II do
artigo 183, da data da extinção do crédito tributário;
II — Na hipótese prevista no número III do artigo 163,
da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em
julgado decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Art. 187º. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadados por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação
da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Parágrafo único — A restituição de qualquer tributo será feita com
o desagio de 10% (dez por cento) da importância recolhida quando ocorrer
desistência do contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.
Art. 188º. O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos,
quando isso se torne, necessário a
Art. 189º. Os processos de restituição serão obrigatoriamente
informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado
os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.
CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Art. 190º. Os créditos do Município originados de lançamento
por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data
que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento do bônus do
Tesouro Nacional — BTNf.
Parágrafo Único — Aos demais créditos, a correção prevista neste
artigo, só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 191º. Incidirá de atualização monetária quando se tratar
de débito constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio
contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal com desconto de
10% (dez por cento) do valor.
CÁPÍTULO VI
DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 192º. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue—se após 05
(cinco) anos, contados:
I — Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II — Da data que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado;
Parágrafo Único — O direito a que se refere este artigo extingue—se
definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito Tributário pela notificação ao
sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 193º. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em
05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se
tornarem devidos. A dívida ativa inferior a 0,03 (três milésimos) da UNIF,
prescreve porém, em 02 (dois) anos, contados do prazo do vencimento se
pré—fixado e, em caso contrário, da data em que foi inscrita.
194º. A prescrição se interrompe:
I — Por qualquer intimação ou notificação feita ao
contribuinte por repartição ou funcionário fiscal para pagar dívida.
II — Pelo despacho que ordenou a citação judicial
responsável para efetuar o pagamento;
III — Pela apresentação do documento comprobatório
da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores;
IV — Por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO
Art. 195º. Além das isenções previstas nesta Lei somente
prevalecerão as concedidas em Lei especial, sujeitas as normas deste CAPÍTULO.
Art. 196º. As concessões de isenções apoiar—se—ão sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada na forma do disposto no artigo 46,
parágrafo 29 item VII, da Lei 2,760 de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos
Municípios), ou outra que venha substituí-la.
Parágrafo Único — Entende-se como favor pessoal não permitindo a
concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou
jurídica.
Art. 197º. A isenção total ou parcial será requerida pela
parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na
Legislação Tributária.
§ 1º. O regulamento desta Lei determinará qual a
autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo beneficio terá
sua vigência a partir da data do requerimento.
§ 2º. Tratando-se de isenção concedida por período certo
de tampo, o despacho referido no parágrafo anterior será renovado antes de
expirado cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade
do reconhecimento da isenção,
§ 3º. O despacho a
que aludem os parágrafos anteriores, não trará o direito adquirido.
Art. 198º. A isenção, ainda quando prevista em contrário, e
sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 199º. A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode
ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo.
Parágrafo Único — Os dispositivos de Lei que extinguam ou reduzam
isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a publicação, salvo se a Lei dispuser de modo mais favorável ao
contribuinte.
Art. 200º. A isenção a prazo certo se extingue
automaticamente, independente de ato executivo.
Art. 201º. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que
a motivará, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TITULO VII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
Art. 202º. Sempre que a critério do Secretário Municipal de
Finanças e após garantida ao contribuinte mais ampla oportunidade de
contestação das faltas argüidas, for considerada ineficaz a aplicação das
demais penalidades previstas na legislação Tributária, poderá ser suspensa a
inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as
irregularidades apuradas.
Parágrafo Único — Para produção de efeitos fiscais, previstos na
legislação Tributária, contra terceiros, a decisão da suspensão será sempre
publicada.
Art. 203º. Considerar—se—ão como clandestinos os atos
praticados e as operações realizadas por contribuinte cuja inscrição tenha sido
suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos documentos fiscais por
eles emitidos.
Art. 204º. Aplicar—se—á a penalidade de suspensão também nos
casos que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento
de inscrição ou tendo—a solicitado, não sanar irregularidades ou liquidar
débitos apurados pela fiscalização.
Art. 205º. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de
caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum
dispensam o pagamento do tributo devido e das multas de atualização monetária e
dos juros de mora.
Art. 206º. Não se procederá contra servidor ou contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acordo interpretação fiscal, constante de
qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser
modificada essa interpretação.
Art. 207º. A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a
fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto
de infração nos termos da lei.
§ 1º. Dar—se—á por comprovada a fraude fiscal quando o
contribuinte não dispuser de elementos convenientes em razão dos quais se possa
admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º. Em qualquer
caso, considerar—se—á como fraude a reincidência na omissão de que trata este
artigo.
Art. 208º. A co—autoria e a cumplicidade, nas infrações ou
tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem,
ou responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dc tributo devido,
ficando sujeitos as
Art. 209º. Apurando—se, no mesmo processo, infração a mais de
uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada apenas a pena
correspondente a infração mais grave.
Art. 210º. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas no
vinculadas por co—autoria ou cumplicidade, impor—se—á a cada uma delas a pena
relativa a infração que houver cometido.
Art. 211º. A aplicação de muita não prejudicará a ação
criminal que no caso couber.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES EM
ESPÉCIE
Art. 212º. Constituem infrações tributárias:
I — Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa
de licença antes da concessão desta;
II — Deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal da
Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a tributação;
III — Deixar de remeter a Prefeitura documento exigido
por Lei ou regulamento fiscal;
IV — Apresentar ficha de inscrição fora do prazo
legal ou regulamentar;
V — Deixar de cumprir qualquer outra obrigação
acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento a ela referente;
VI - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos
as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
VII — Deixar de apresentar, dentro dos respectivos
prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos
geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VIII — Negar—se a exibir livros e documentos da
escrita fiscal que interessem à fiscalização.
IX — Negar—se a prestar informações ou, por qualquer
outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir ação dos agentes do
fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
X — Viciar ou falsificar documentos ou escrituração
de seus livros fiscais, para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do
tributo;
XI — Emitir Nota Fiscal com erro doloso ou deixar de
escriturá—la em livro próprio;
XII — Não emitir Nota Fiscal ou deixar de fornecer a
primeira via desta ao consumidor;
XIII — Instruir pedidos de isenção ou redução de
impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha
falsidade.
XIV — Fornecer por escrito ao fisco, dados ou
informações inverídicas, sujeitos a lançamento;
XV — Deixar de efetuar pagamento do tributo ao todo
ou em parte;
XVI — Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos
evitar o pagamento de tributos;
XVII — cumprir dentro do prazo previsto no artigo o
estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal;
XVIII — Outras informações no previstas neste
artigo.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 213º. Por infração desta Lei e de Leis complementares
fiscais, ficam os infratores sujeitos as seguintes multas:
I — De mora;
II — Por infração,
Art. 214º. Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficará
o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:
a) De 10% (dez por cento) por atrazo de até 30
(trinta) dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
b) De 20% (vinte por cento) por atrazo de até 60
(sessenta) dias, mais 1% (um por cento) ao mês;
c) De 30% (trinta por cento) por atrazo de até 60
(sessenta) dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
d) De 40% (quarenta por cento) por atrazo acima de
90 (noventa) dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 215º. As multas por infração serão impostas de acordo com
o seguinte critério:
a) No caso dos incisos I, II, III e IV do artigo
212, multa igual ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UNIF;
b) Nos casos dos incisos V, VI, VII e XVIII do
artigo 212, multa equivalente ao valor de 0,6 (seis décimos) da UNIF;
c) Nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do artigo
212, multa igual ao valor de 0,7 (sete décimos) da UNIF;
d) Nos casos dos incisos XII, XIII e XIV do artigo
212, multa igual ao valor de 0,6 (oito décimos) da UNIF.
Art. 216º. As infrações previstas nos incisos X, XI, XV e XVI,
do artigo
Parágrafo Único — As multas aplicadas na conformidade do disposto
neste artigo terão as seguintes reduções:
a) De 50% (cinqüenta por cento) se os respectivos
créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração forem
pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato;
b) De 30% (trinta por cento) se o pagamento se
realizar no prazo compreendido entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias;
c) De 20% (vinte por cento) se o pagamento ocorrer
no prazo entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 217º. Presume-se dolo em qualquer das seguintes
circunstâncias ou em outras análogas:
I — Contradição evidente entre a escrita fiscal e
elementos das declarações e guias apresentadas as repartições Municipais;
II — Manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
III — Remessa de informes e comunicações falsas ao
fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações
tributárias;
§ 1º. Considera—se consumada a fraude fiscal nos casos
dos incisos X e XIII do artigo 212, mesmo antes de vencidos os prazos de
cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º. Quaisquer das situações previstas neste artigo, e
considerada como caso de sonegação fiscal.
CAPITULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Art. 219º. Considera—se reincidência a repetição de infração
pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 219º. Na reincidência específica as multas serão
aplicadas com 100% (cem por cento) de acréscimo; na genérica com 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo Único — Não se considera reincidência genérica a prática
de qualquer infração depois de um ano e específica depois de dois anos.
Art. 220º. Considera—se reincidência específica a repetição de
infração punida pelo mesmo dispositivo.
Art. 221º. Considera—se reincidência genérica a repetição de
qualquer infração.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 222º. Os contribuintes que estiverem em débito de
tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada
de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a
administração do Município.
Parágrafo único — A proibição a que se refere este artigo
inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto
na forma desta Lei, ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO A REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 223º. O contribuinte que houver cometido infração punida
em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e
Art. 224º. O regime especial de fiscalização de que trata este
capitulo será definido em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENÇÃO OU
CANCELAMENTO DAS ISENÇÕES
Art. 225º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem
de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, ficarão
privadas, por um exercício, da isenção e no caso de reincidência, dela privada
definitivamente ressalvado o disposto no artigo 199 (caput).
§ 1º. A pena de privação definitiva da isenção só se
declarará nas condições previstas no artigo 218 desta Lei.
§ 2º. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em
face de representação neste sentido, definitivamente comprovada, feita em
processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
TÍTULO VIII
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
FISCALIZAÇÃO
Art. 226º. Compete à fiscalização fazendária Municipal, por seus
órgãos, e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da
legislação tributária.
Art. 227º. Para efeitos da Legislação Tributária, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do
fisco Municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pelas
obrigações tributárias, ou da obrigação destes de exibi—los.
Parágrafo Único — Os livros obrigatórios de escrituração comercial
e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles serão conservados até que
ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art. 228º. A autoridade da fiscalização que a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento, na forma e prazo deste código de regulamento.
Parágrafo Único — Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora
serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo—se cópia para
anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar—se—á cópia
autenticada sob fiscalização.
Art. 229º. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
a autoridade administrativa todas as de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I — Os tabeliões, escrivães e demais serventuários
de ofício;
II — os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e
demais instituições financeiras;
III — As empresas de administração de bens;
IV — Os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
V — Os inventariantes;
VI — Os síndicos, comissárias e liquidatários;
VII — Quaisquer outras entidades ou pessoas que a
Lei designe.
Parágrafo Único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art. 230º. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vetada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único — Executam—se do disposto neste artigo, unicamente
os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade
judiciária no interesse da justiça.
Art. 231º. Os agentes da administração fiscal do Município poderão
requisitar auxílio de força Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 232º. O procedimento fiscal tem início com:
I — O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou
seu preposto;
II — A apreenção de bens, documentos ou livros;
§ 1º. O início do procedimento exclui a responsabilidade
do sujeito passivo em relação aos atos e, Independentemente de intimação, as
dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes
fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí—lo, salvo quando o
contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 233º. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou
isentas.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 234º. Constitui dívida ativa tributária a proveniente dos
créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Art. 235º. O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, incidirá obrigatoriamente:
I — O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co—
responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e
de outro;
II — O débito original e a maneira de calcular os
acrécimos legais;
III — A origem e a natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV — A data em que foi inscrita;
V — Sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Art. 236º. A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso
do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de
direito por 190 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal
se este ocorrer antes de findo aquele prazo.
1º. A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa,
sujeita o devedor a multa moratória de 30 % (trinta por cento) calculada sobre
o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido posteriormente
em múltiplos e submúltiplos de BTNf.
§ 2º. A conversão será efetuada tomando—se por base o
valor da BTNf do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.
§ 3º. O termo de inscrição ser preparado e numerado por
processo manual ou eletrônico.
§ 4º. A influência de multa de mora e de correção
monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 5º. Nos casos específicos de parcelamento de impostos e
taxas a inscrição em dívida ativa será convertida tomando—se por base a BTN do
mês de dezembro do exercício de vencimento, exceto para o caso do ISS variável,
cuja a base de cálculo será a do mês posterior ao do vencimento.
Art. 237º. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de
presunção de certeza e liquidez.
Art. 238º. A cobrança de dívida ativa será procedida:
I — Por via amigável;
§ 1º. A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável
para pagamento da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados e sua
inscrição, convocando os devedores por jornal ou por quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva, Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º. Antes da cobrança judicial, a autoridade
administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida,
autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente (BTNf) nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º. O parcelamento de crédito tributário em prazo não
superior a 90 (noventa) dias, interromperá a atualização monetária na data da
atualização do mesmo.
§ 4º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas, no
prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 5º. A certidão da dívida ativa para a cobrança
judicial, conterá os elementos previstos no artigo 235 desta Lei.
§ 6º. Encaminhada a certidão de dívida ativa para
cobrança judicial, cessará a competência administrativa para agir ou decidir
sobre ela, cumprindo—lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo
órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 239º. Ressalvando os casos de autorização Legislação, ou
de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para inscrição da dívida
ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da
correção monetária.
Art. 240º. É solidariamente responsável com o servidor, quanto
a reposição das quantias relativas a redução, multa e correção monetária, a
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o
disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato
judicial.
CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO CONTRA
O LANÇANENTO
Art. 241º. Dar—se—á a reclamação contra o lançamento, nos caso
de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art. 242º. O contribuinte que não concordar com o lançamento,
poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso,
ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal
de Finanças.
Parágrafo Único — A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo da cobrança dos tributos.
CAPÍTULO IV
Art. 243º. Por determinação do Secretário Municipal de
Finanças, serão administrativamente cancelados os
I — Prescritos;
II — De contribuintes que tenham falecido, deixando
bens que por força de Lei, sejam insuscetíveis de execução;
III — Que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança
ou execução notoriamente anti-econômica;
IV — Por erro de lançamento, desde que devidamente
comprovado;
V — De contribuinte que deixou de exercer suas
atividades, e não tenha solicitado baixa de sua inscrição, desde que comprovada.
CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 244º. A notificação preliminar será expedida para o
contribuinte no prazo de 03 (três) dias, para satisfazer exigência da
fiscalização, necessárias a preparação de medidas pra exame de livros, registros
e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão
fiscal.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o
atendimento da solicitação formulada, lavrar—se—á auto de infração.
§ 2º. Recusa a ciência pelo notificado, dará margem a
autuação.
Art. 245º. Antes da emissão da notificação preliminar, o
contribuinte poderá regularizar sua situação junto a Fazenda Municipal. Em se
tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com o
acrécimo das multas de mora.
Art. 246º. São competentes para notificar, os integrantes do
grupo fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito ou Secretário Municipal de
Finanças.
CAPITULO VI
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 247º. A prova de quitação dos tributos, quando a Lei
exigir será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias a identificação de
sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio e ou indique o período a que se
refere o pedido.
Parágrafo Único — A certidão será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo máximo de 08 (oito) dias,
contado da data de entrada do requerimento na repartição.
Art. 248º. Independentemente de dispositivo legal permissivo,
será dispensada a prova da quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito,
respondendo, porém todos os participantes no ato pelo tributo por ventura
devido, juros de mora, atualização monetária, e penalidades cabíveis, exceto as
relativas infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 249º. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acrécimos
legais.
Art. 250º. Terá direito a 50% (cinqüenta por cento) de
desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre serviços
de qualquer natureza e imposto sobre a transmissão inter—vivos) de bens imóveis
e de direitos a eles relativos, a empresa que se instalar no Município, cujas
características, analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio—ambiente
e referendado pela Secretaria Municipal de Finanças, tenha em seus objetivos a
preservação do meio—ambiente natural de qualquer espécie.
CAPITULO VII — DOS
PREÇOS PÚBLICOS
Art. 251º. São considerados preços, para efeitos desta Lei, os
seguintes serviços prestados pelo Município:
I — Os de caráter não compulsório.
II — Os explorados em caráter de empresa,
suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 252º. A fixação dos preços para os serviços que sejam
monopólio do Município terá por base o custo unitário.
Art. 253º. Quando não for possível a obtenção do custo
unitário, a fixação far—se—á levando em consideração o custo total do serviço
verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição
dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício
encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º. O volume de serviço, para efeito do disposto neste
artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas aos usuários,
§ 2º. O custo total, para efeito do estabelecido neste
artigo, coomprederá custos de produção, manutenção e administração do serviço e
bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expanção do serviço.
Art. 254. Quando o Município não tiver o monopólio do
serviço, a fixação dos preços será feita com base nos preços do mercado.
Art. 255º. Fica o poder executivo autorizado a fixar os preços
dos serviços até o limite de recuperação do custo total, a fixação de preços
alem desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo Único — O executivo publicará anualmente uma relação dos
preços fixados para os serviços.
Art. 256º. O sistema de preços do Município compreende os seguintes
serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I — De matadouros;
II — De mercados e entrepostos;
III — De cemitérios;
IV — De utilização de área de domínio público ou
próprios Municipais.
V — De utilização de serviços público Municipal como
contra-prestação de caráter individual assim atendidos;
a) Prestação de serviços técnicos, tais como:
Aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamentos ou arruamento,
desmembramento, vistorias e prédios ou qualquer outra construção, alinhamento,
avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas
para locações diversas;
b) Prestação de serviços de numeração de prédios
(por emplacamento), demarcação de terrenos, fornecimento de cópias de plantas e
documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas,
armazenamento em depósito;
c) Serviços de remoço resíduos no residenciais,
corte de árvores, capina e limpeza de áreas que no estejam vinculadas ao fato
gerador da taxa de limpeza pública;
d)
Prestação
de serviços, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer
natureza em lançamentos ou registros aceitação de requerimentos e juntadas aos
mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros, ainda, que forem
prestados em caráter individual.
Parágrafo Único — A renumeração referida neste artigo e meramente
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de
natureza semelhante, restados pela administração Municipal.
Art. 257º. A taxa de cemitério, para quem até 02 (dois)
salários mínimos, será a seguinte:
a) PERPETUIDADE:
* SEPULTURA RASA— Cinqüenta por cento de desconto.
*CARNEIRO— Cinqüenta por cento de desconto.
Parágrafo Único — Deverá ser comprovado por documento hábil, e
anexado ao processo de origem, para ter direito ao que consta deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO LAUDÊMIO
Art. 258º. O laudêmio é devido sobre todas as transferências
que se operarem, e será cobrado na base de 5% (cinco por Cento), sobre o valor
da alienação.
Art. 259º. Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio
Municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:
I — Foros de terrenos urbanos por M2:
0,005 (Cinco Centésimos) da UNIF por ano;
II — Foros de terrenos suburbanos por M2:
0,002 (Dois Centésimos) da UNIF por ano;
III — Foros de terrenos agrícolas por Ha:
0,05 (Cinco Décimos) da UNIF por ano.
CAPITULO IX
DA TAXA DE
EXPEDIENTE
Art. 260º. A taxa de expediente é devida pela apresentação de
petição e documentos às repartições da Prefeitura para apreciação e despachos
pelas autoridades Municipais, ou pela lavratura de terrenos e contratos com o
Município.
Art. 261º. A taxa de que trata este capítulo é pelo
PETICIONÁRI0 ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e
será cobrada de acordo com a tabela I anexa a este Código.
Art. 262º. A cobrança de taxa será feita por meio de guias,
conhecimento ou processo mecânico em que o ato for praticado, assinado ou
visado, ou que o instrumento formal for expedido ou anexado, desentranhado ou
devolvido.
Art. 263º. Ficam isentos da taxa dc expediente os
requerimentos e certidões de interesse dos Funcionários Municipais, os
relativos ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.
Art. 264º. As importâncias fixas correspondentes a tributos e
multas, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da
Unidade denominada, Unidade Fiscal do Município de ECOPORANGA, a qual figura
nesta Lei e figurará nas Leis subseqüentes sob a forma abreviada de UNIF.
Parágrafo
1º. Fica fixado a partir de 1º de
janeiro de 1990, em NCZ$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos), o valor da
UNIF.
Parágrafo 2º. A atualização desse valor, será automática e na mesma
proporção do coeficiente de atualização monetária BTNF, estabelecida pela
União.
Parágrafos
revogados pela Lei nº. 784/1997
Art. 265º. Faz parte integrante desta Lei as Tabelas de I a X.
Parágrafo Único — Fica o, poder Executivo Municipal autorizado a
encaminhar a esta casa, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei,
propondo as alterações que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento da
presente Lei , adequando-a corretamente às reais condições do Município.
Art. 266º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, mas somente será aplicável a partir de, 1º de Janeiro de 1990,
revogadas todas as Leis que tratam de Matéria Financeira no Município de
ECOPORANGA.
Prefeitura Municipal
de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de
dezembro, do ano de dois mil e nove (2009).
Sebastião de
Oliveira Bonfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
ESPECIFICAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
|
POR MÊS |
POR ANO |
|
1) COMÉRCIO EVENTUAL: a) Por atacado, para
quaisquer artigos:: b) No varejo, para quaisquer
artigos.............................. 2) COMÉRCIO AMBULANTE: a) Por atacado, pare
quaisquer artigos........................... b) Por varejo, para
quaisquer artigos............................. |
0,05 0,10 0,005 0,004 |
0,5 1,00 0,05 0,04 |
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA OBRAS PARTICULARES
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
I — OBRAS
MEDIDAS POR METRO QUADRADO (M²) E POR MÊS: 01 — Barracões ou outra qualquer construção de
madeira...................................... 0,001 02 — Galpões para qualquer
finalidade................................................................ 0,001 03 — Postos de lubrificação ou abastecimento de
combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto
armado............................................. 0,001 04 — PRÉDIOS: a) de até b) de c) de d) de e) acima de 05 — Outras obras medidas em metro quadrado e não
incluídas nesta Tabela........................................................................................................ 0,0001 II — OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS: 06 — Andaimes,
inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro, para construção, reforma,
pintura ou ampliação de prédios.......................................................... 0,005 07 — drenos,
sarjetas, paredes e muros, com frente para logradouro publico........... 0,005 08 — Outras
obras medidas em metro linear,e não incluídas nesta
Tabela.................
0,002 III — OBRAS DIVERSAS — TAXA FÍXA, POR MÊS: 09 —
Assentamento de elevadores, por
unidade................................................... 0,20 10 — Colocação
de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou Industriais
quando forem construídos durante a execução do
prédio.........................
0,40 II — Colocação
ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade................................................................................................... 0,01 12 — Consertos
ou reformas fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas............ 0,03 13 — Cortes em
meio—fios, para entrada de automóveis......................................... 0,06 14 — Lajeamento
de pátios ou
quintais................................................................. 0,03 15 — Marquises
de qualquer material quando locadas em prédios não residenciais......... 0,20 16 — Reposição
de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do
interessado...................................................................................... 0,20 17 — Toldos ou
cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios............ 0,10 18 — Outras
obras não medidas era metro quadrado ou
linear................................... 0,03 IV — DEMOLIÇÕES — TAXA FIXA POR MÊS: 19 — De prédios
ou qualquer outra
construção........................................................ 0,10 20 — Escavação
em barreiras, saibeiras ou areia: a) Zona
Urbana.................................................................................................. 0,50 b) Zona
Rural..................................................................................................... 0,30 21 — Outras
demolições ou explorações no enquadradas nesta
Tabela..........................
0,10 |
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
ESPECIFICAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
I — ARRUAMENTO: a) Taxa
Fixa.............................................................................................................
0,70 b) Por II — LOTEAMENTO: a) Taxa
Fixa.............................................................................................................
2,00 b) Por
lote................................................................................................................0,007 |
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE
Nº |
ESPÉCIE |
ALÍQUOTA S/UNIF |
01 —
PUBLICIDADE AGROPECUÁRIOS,
DE PRESTAÇO DE SERVIÇOS E OUTROS DE QUALQUER ESPÉCIE, por
ANÚNCIO/POR ANO: a) quando
afixada na parte
externa.......................................................................
0,70 b) quando
afixada na parte interna1 desde que estranha atividade de estabelecimento.................................................................................................0,30 c) quando,
através de luminosos, em sua parte
externa.............................................0,30 02 — PUBLLCIDADE: a) em veículos de uso público,
não destinados a publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio por
ano........................................... 0,40 b) publicidade
sonora, por qualquer processo por mês...............................................
0,07 c) publicidade
escrita, impressa em folhetos por
mês................................................ 0,10 d) em cinemas,
teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos
por mês........................................................................................
0,70 e) publicidade
colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer ou logradouro
público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro
quadrado (M²) por
ano............................................................0,06 |
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
Nº |
ESPECIFICAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
01 — Espaço
ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, nas vias logradouros
públicos, ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos,
Inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por
prejuízo desta, por metro quadrado: a) por
dia............................................................................................................
0, 0025 b) por mês...........................................................................................................0,05 b)
por
ano...........................................................................................................
0,40 02 — Espaço
ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel e instalação,
por dia e por metro
quadra......................................................................................................
0,01 03 — Espaço ocupado
por circo parques de diversões, por mês ou fração, e por metro quadrado
............................................................................................................
0,002 |
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
01 - FORNECIMENTO
DE ALVARÁS: a) de licença para localização de
estabelecimentos........................................................ 0,10 b) de qualquer natureza...........................................................................................0,075 02 - AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA: a) de terrenos,
por metro quadrado ou fração: 1) em
logradouros, sem serviços públicos..................................................................
0,0005 2) em
logradouros,co4u serviços públicos
incompletos.................................................. 0,0015 3) em
logradouros com serviços públicos
incompletos.................................................. 0,002 b) de prédios
ou qualquer outra construção, por metro quadrado ou fração: 1) Tipo
luxo........................................................................................................
0,0030 2) Tipo
bom........................................................................................................
0,0025 3) Tipo
comum....................................................................................................
0,0020 4) Tipo popular....................................................................................................
0,0015 5) Tipo
madeira...................................................................................................
0,0010 c) Transferência de box do
mercado municipal, por M² (Metro Quadrado): 1) até 2) até 3) até d) De terrenos, por Ha: 1) área
agrícola.....................................................................................................0,55 03 — OUTRAS AVERBAÇÕES: De local, firma ou ramo de
negócio..........................................................................
0,37 04 — INSPEÇÃO EM
ESTABELECIMENTO: Por metro quadrado ou
fração: a) parques de
diversões.........................................................................................
0,005 b) em circos e congêneres
.....................................................................................
0,008 c) em cinemas e
teatros..........................................................................................0,002 c) estabelecimentos
industriais,comerciais e de prestação de serviços: — Até o limite de — O que exceder a 05 — INSPECÕES a) elevadores (em cada cem
quilogramas de capacidade) ........................................... 0,10 b) Máquinas e motores (Por
HP)..............................................................................
0.00 06 — Mecanização ou
automação, por guia ou conhecimento emitido..............................
0,00005 07 — REQUERIMENTOS: a) de
certidões......................................................................................................
0,05 b) de reclamação contra
lançamento..........................................................................0,10 c) de defesa ou recursos,
contra auto de
infração........................................................0,10 d) demais
requerimentos.........................................................................................0,05 08 — ATESTADO: a) de
habite—se.....................................................................................................
0,15 b) de
vistoria.........................................................................................................
0,15 c) não especificados
................................................................................................0,10 09 — APROVAÇÃO DE PROJETOS
PARA CONSTRUCÃO POR (M2): a) de qualquer
natureza...........................................................................................
0,002 10 — PARA APROVAÇÃO DE
ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO: a) por cada Decreto,
contendo aprovação, parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno..................................................................................................................
0,20 11 — BAIXA: a) de qualquer natureza,
lançamento ou registro...........................................................
0,10 12 — CERTIDÕES: a) Rasa, por pagina ou
fração.....................................................................................0,05 b) Busca por ano, além da
taxa referida na letra “A”, Item 12..........................................0,005 c) Cancelamentos
diversos........................................................................................
0,10 13 — CONCESSÕES: Atos do Prefeito,
concedendo: a) Favores, b) Privilégio concedido
pelo
Município............................................................................0,07 14 - CONTRATO COM O
MUNICÍPIO: a) Por mil cruzados novos
ou frações do valor
encontrado...............................................0,015 15 — GUIAS E DOCUMENTOS: a) Apresentados s
repartições Municipais, para qualquer fim, excluídos os emitidos pelos
Servidores Municipais, relativos aos serviços de administração.........................................................
0,05 16 — MATRÍCULAS: a) de engenheiros,
construtores ou arquitetos, por
ano....................................................0,30 17 — PORTARIAS: a) autorizando a transferência
de domínio de imóvel.......................................................
0,10 18 — PRORROGAÇÃO: a) do prazo de contrato com
o Município, por cruzado ou fração sobre o valor do Contrato.....0,15 19 — VISTORIA: a) de prédios ou qualquer outra
construção, por M2 ou fração...........................................0,001 20 — TERMO DE REGISTRO: a) de qualquer natureza,
lavrados cm livro!s Municipais, por página de livro ou fração............0,15 21 — TÍTULOS DE
AFORAMENTO: a) aforamento...........................................................................................................0,15 |
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA ABATE DE GADO FORA DO
MATADOURO MUNICIPAL
Nº |
ESPÉCIE |
ALÍQUOTA S/UNIF |
a) Por cabeça
de gado eqüino, ou vacum por
mês.......................................................0,07 b) Outros
animais, por cabeça
por...........................................................................
0,03 NOTA: Correrá por conta do
interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal, incumbido da
inspeção dos animais, e da cobrança dos tributos devidos. |
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
01 — ALINHAMENTO: Por metro
linear......................................................................................................
0,01 02 — NIVELAMENTO: Por metro
linear......................................................................................................
0,01 03 — NUMERAÇÃO
DE PRÉDIOS: Por
emplacamento....................................................................................................0,05 OBS: Além da
taxa devida, será cobrado o preço de custo da placa fornecida. 04 — DEMARCAÇÃO
DE TERRENOS: Por
terreno............................................................................................................
0,20 05 — APREENSÃO
OU ARRECAD4CÃO DE BENS ABANDONADOS NA VIA PÚBLICA: Por Unidade...........................................................................................................
0,30 06 — ARMAZENAMENTO
NO DEPÓSITO MUINICIPAL: Por dia ou
fração..............................................: a) de veículos,
por unidade.......................................................................................0,05
b) de animal de
qualquer espécie, por
cabeça............................................................. 0,025 c) de
mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por
quilo.......................................... 0,001 OBS: Serão
cobradas, além das taxas referidas neste numero, as despesas com alimentação
e tratamento dos animais, bem como transportes, até o depósito. 07 — AVALIAÇÃO
DE IMÓVEIS: a) por Imóvel
localizado no Distrito SEDE.
.................................................................. 0,10 b) por imóvel
localizado nos demais DISTRITOS:
......................................................... 0,20 08 — CÓPIAS
HELIOGRÁFICAS: Por metro quadrado...............................................................................................
0,07 09 — CÓPIA
XEROX: Por página ou
fração..............................................................................................0,001 10 — EMISSÃO
DE GUIAS, ATRAVÉS DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA: 1) Mecanização
ou automação dos serviços municipais: a) Por “Carnet” por
guia........................................................................................
0,005 II — CEMITÉRIOS: a) Inumação
em sepultura rasa: Adulto, por
cinco
anos............................................................................................
0,07 Infante, por
três
anos.............................................................................................0,05 b) Inumação em Carneiro: Adulto, por
cinco
anos............................................................................................
0,15 Infante, por
três anos.............................................................................................0,12 c) Prorrogação
de prazo: Sepultura rasa,
por cinco
anos.................................................................................
0,09 Carneiro, por
cinco
anos.........................................................................................
0,06 d) Perpetuidade: Sepultura rasa,
por metro
quadrado.........................................................................
0,10 Carneiro, por
metro
quadrado..................................................................................0,10 Jazigo
(Carneiro duplo, germinada) por metro
quadrado..............................................................................................
0,20 Nicho (Cavidade
em parede, depósito de
ossos)......................................................... 0,50 e) Exumação: Antes de
vencido o prazo regulamentar de
decomposição............................................ 0,20 Depois de vencido
o prazo regulamentar de
decomposição........................................... 0,15 f) DIVERSOS: Abertura de
sepultura, carneiro jazigo ou mausoléu perpétuo, para nova inumação..........
0,10 Entrada ou
retirada de ossada.................................................................................0,15 Permissão para
qualquer construção no cemitério (embelezamento colocação de Inscrição, etc.)..................................................................................................................
0,20 9) EMPLACAMENTOS: Por
unidade...,.....................................................................................................
0,05 h) Ocupação de
Ossário, por cinco
anos.................................................................... 0,15 |
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
01 — TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS: a) Ônibus: licença anual, por
veículo.........................................................................................
1,50 b) Taxis: Concessão de
placa pela
Prefeitura.............................................................................1,00 Transferência
de automóveis de
aluguel......................................................................
0,15 |
TABELA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF |
01 —
Rústico.........................................................................................
0,0010 P/M2/ano 02 —
Popular.........................................................................................
0,0012 P/M2/ano 03 —
Comum.........................................................................................0,0015
P/M2/Mês/ano 04 —
Bom............................................................................................
0,0020 P/M2/ Mês/ano 05 —
Luxo/Especial.................................................................................
0,0030 P/M2/ Mês/ano |
TABELA PARA ALUGUEL DE IMÓVEIS
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UNIF POR M² AO MÊS |
R Ú S T I C O |
0,010 |
P O P U L A R |
0,015 |
C O M U M |
0,020 |
B O M |
0,030 |
L U X O |
0,040 |