Revogada pela Lei nº. 1004/2002

 

LEI N° 428, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1989

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ECOPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Plenário da Câmara Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, usando de suas prerrogativas constitucionais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Ecoporanga obedecendo os mandamentos da Constituição Federal, Constituição Estadual, do Código Tributário, de demais Leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual nos limites de sua competência.

 

Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes impostos:

 

I — IMPOSTOS

 

a — Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

b — Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos;

 

c — Imposto sobre serviços de qualquer natureza;

 

d — Imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

II – TAXAS

 

a — Taxa pela prestação de serviços;

 

b — Taxa pelo exercício do poder de polícia.

 

III — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

 

TITULO I

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPITULO

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇO I

 

HIPÓTESE DA INCIDENCIA

 

Art. 3º. A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizada na zona urbana do município.

 

PARAGRÁFO ÚNICO - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro da cada ano.

 

Art. 4º. Para os efeitos deste imposto, considera—se zona urbana a definida e delimitada na Legislação Municipal, ou onde existam, pelo menos três dos seguintes benefícios básicos, construídos ou mantidos pelo poder público.

 

I — Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II — abastecimento de água;

 

III — Sistema de esgoto sanitário;

 

IV — Rede de Iluminação Pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V — Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1º. Considera—se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definida de delimitada em Lei Municipal, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes e destinados a habilitação, a indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.

 

§ 2º. O imposto predial e territorial incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independente de sua área ou do destino.

 

Art. 5º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como ou prédio.

 

§ 1º. Considera—se terreno o bem imóvel:

 

a — Sem edificação;

 

b — Em que houve edificação paralizada ou em andamento;

 

c — Em que houve edificação interditada, condenada, em ruma ou em demolição;

 

d — Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

 

§ 2º. Considera—se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º. A Incidência do imposto independe:

 

I — Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio ou da posse do bem imóvel;

 

II — Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.

 

 

SEÇÃO II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 7º. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

§ 1º. Para fins deste artigo, equiparam—se ao contribuinte o promitente comprador emitido na posse, os

 

§ 2º. Conhecidos o proprietário ou titular do imóvel útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar—se—á o titular do domínio útil;

 

§ 3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular de domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ou imposto dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

 

SEÇO III

 

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 8º. A base de cálculo do Imposto e valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - No caso de terreno no edificado, em construção em rumas ou em demolição, o valor venal da terra nua:

 

II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificação considerados em conjunto.

 

Art. 9º. O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I — Tratando—se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado a tabela de valores de construção;

 

II — Tratando—se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno.

 

§ 1º. A porção de terra contínua com mais de 1.000 M² (Um mil Metros Quadrados), situada na zona urbanizável ou de expansão urbana do município e considerada gleba de terra seu valor venal será reduzido em até 50% (Cinqüenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento.

 

§ 2º.  Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno conforme regulamento.

 

Art. 10º. Será arbitrada pela administração anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando—se em conta equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.

 

§ 1º. Quando não forem objeto da atualização prevista nesse artigo, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato do poder executivo, até o índice de variação das BTN’S no período ou outro parâmetro que venha substituir

 

SEÇÃO V

 

DO CADASTRO IMOBLIÁRIO FISCAL

 

Art. 17º. A inscrição no Cadastro Imobiliário fiscal, será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando os seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo Único - Nos termos do Inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações, de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.

 

 

Seção VI

 

Arrecadação

 

Art. 18º. O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma de prazos definidos em regulamento.

 

§ 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconta de 10% (dez por cento).

 

§ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Art. 19º. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencera antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando a disposto no item V do artigo 20 (vinte).

 

 

Seção VII

 

Isenções

 

Art. 20º. Pica isento o imposto do bem imóvel:

 

I — Pertencente a Particular, quando a fração cedida gratuitamente para a uso da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias.

 

II — Pertencente  a Agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais.

 

III — Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade, ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação ou nível cultural, Físico ou recreativo:

 

IV — Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

V — Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI — Cujo o valor do imposto não ultrapassar a 03 (três) BTNs vigente a época do lançamento;

 

VII — Quando existir na família do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite para o trabalho, e que não receba qualquer benefício público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer tipo de renda.

 

 

CAPITULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS

 

Seção I

 

Da incidência

 

Art. 21. O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:

 

I - A transmissão a qualquer titulo por tato oneroso, da propriedade, ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou for acessão física, como definidos na Lei Civil;

 

II - A transmissão, a qualquer título por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Art. 22º. Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - A Compra e Venda;

 

II - A doação em pagamento:

 

III - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

 

IV - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

V - Arrematação adjudicação e a remiação;

 

VI - A cessão de direito do arrematante ou adjucatário, depois de assinado o auto da arrematação ou adjuação;

 

VIII - A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

IX — Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, inter-vivos por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 23º. Ressalvando o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:

 

I - Decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital nela subscrito;

 

II - Decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - Ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o direito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;

 

VI — Decorrente de retrocessão, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no Item IV, o imposto será restituído.

 

Art. 24º. O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e vendas, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

 

§ 1º. Considerando—se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50 (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subseqüentes a aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

 

2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou pelo menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar—se—á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.

 

3º. Verificada a preponderância referida reste artigo, tornar—se—á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

 

4º. A disposição deste artigo não é aplicável a transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 25º. O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:

 

I - Para a União, Estados e Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias, e fundações instituidadas e mantidas pelo poder público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

 

II - Para partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação a de assistência social sem fins lucrativos;

 

III - Para servirem de templo de qualquer culto;

 

§ 1º. O disposto no i tem II e subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de Lucro ou participação no seu resultado;

 

b - Aplicarem integralmente, no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de Formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 2º. A vedação do item I não se aplicam as transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

 

Seção II

 

DÁ ALIQUOTA DO IMPOSTO

 

Art. 26º. as alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - Transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei 4.360 de 21 de Agosto de 1964, e Legislação complementar:

 

a)     sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

 

b)     Sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

 

II - Demais transmissões a título oneroso (dois por cento);

 

III — Quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento).

Inciso revogado pela Lei nº. 784/1997

 

 

Seção III

 

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 27º. São contribuintes do imposto:

 

I - O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

 

II — Na permuta, cada um dos permutantes;

 

III — Os mandatários.

 

 

Seção V

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 28º. A base de cálculo do imposto e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data de transmissão.

 

Art. 29º.  Nas arrematação o valor correspondente ao maior lance e nas adjudicações e remissões, e correspondente maior lance ou a avaliação nos termos de

 

Art. 30º. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda no paga pelo cedente.

 

Art. 31º. No serão abatidas o valor—base, para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitidos.

 

 

Seção V

 

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 32º. excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar—se o ato do contrato.

 

Art. 33º. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgada.

 

 

Seção VI

 

DA MULTA DE MORA

 

Art. 34º. As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de 50% (cinqüenta por cento), que incidirá sobre o valor do imposto atualizado.

 

 

Seção VII

 

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 35º. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

 

Seção VIII

 

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 36º. O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova de pagamento do imposto.

 

Art. 37º. Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 38º. Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

 

Art. 39º. As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes a matéria.

 

 

Seção IX

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

40º. No serão lavrados, registrados, inscritos, ou averbados pelos tabeliões, escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena de pagamento dei multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

 

Art. 41º. Os serventuários da justiça são obrigados facultar aos encarregados da fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem a arrecadação do imposto.

 

Art. 42º. Os tabeliões, escrivães e oficiais de notas e registros de imóveis remetendo, mensalmente a repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos efetuados no cartório.

 

Art. 43º. O Secretário de Finanças do Município comunicará a autoridade competente qualquer embaraço a ação fiscal criado pelos serventuários da Justiça.

 

 

CAPITULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

 

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 44º. A hipótese de incidência do imposto sobre Serviços de qualquer natureza a prestação de serviço constante da lista do artigo 469, por empresa ou profissional autônomo independente:

 

a - da existência de estabelecimento fixo;

 

b - do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

c - do cumprimento de qualquer exigência fiscal ou regulamentar;

 

d - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;

 

Art. 45º. Para os efeitos de incidência do imposto, considera—se local da prestação da Serviço:

 

I - o do estabelecimento prestador;

 

II - Na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

 

XIX - O local da obra, no caso de construção civil;

 

Art. 46º. Sujeitam—se ao imposto os serviços de:

 

01 — Médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra—sonografia, tomografia e congêneres.

 

02 — hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

03 — bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congêneres.

 

04 — Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

05 — Assistência medica e congêneres previstos nos Itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de pianos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

06 — Planos de saúde prestados por empresas que no estejam incluídas no item 5 (cinco) desta lista que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante a indicações do beneficiário do plano.

 

08 — Médicos veterinários.

 

07 — (vetado).

 

09 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

10 — Guarda de tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.

 

11 — barbeiros, cabelereiros, manicuris, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

12 — banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres.

 

13 — varrição, coleta, remoção e incineração de lixos.

 

14 — Limpeza e drenagens de rios e canais.

 

15 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

16 — Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

17 — Controle de tratamento de afluentes de natureza, e de agentes físicos e biológicos.

 

18 — Incineração de resíduos quaisquer.

 

19 — Limpeza de chaminés.

 

20 — Saneamento ambiental e congêneres.

 

21 — Assistência técnica (vetado).

 

22 — Ascessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, ascessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).

 

23 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (vetado).

 

24 — Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações e processamento de dados de qualquer natureza.

 

25 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

26 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

27 — Tradução e interpretação.

 

26 — Avaliação de bens.

 

29 — Datilografia, estenografia, expediente, Secretaria em geral e congêneres.

 

30 — Projetos cálculos e desenhos técnico de qualquer natureza.

 

31 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

32 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador da serviços, fora do local de prestação dos serviços que se sujeitam ao ICMS).

 

33 — Demolição.

 

34 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviço, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

35 — Pesquisa Perfuração, cimentação e perfilagem (vetado) estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do petróleo de gás natural.

 

36 — Florestamento, reflorestamento, plantio e corte de cana.

 

37 — Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

38 — Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeita ao ICMS).

 

39 — Raspagens calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

40 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau de natureza.

 

41 — Planejamento, organização e administração de festas, exposições, congressos e congêneres.

 

42 — Organização de festas e recepções, buffet, (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

43 — Administração da bens e negócio de terceiros e de consórcio (vetado).

 

44 — Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituíç6es autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

45 — Agenciamento, corretagem ou intermediação da cambio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (Exceto ou serviços executados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

47 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito de propriedade industrial, artística ou literária.

 

48 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam—se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios e execuções, guias de turismo e congêneres.

 

50 — Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48.

 

51 — Despachantes.

 

52 — Agentes de propriedade industrial.

 

53 — Agentes de propriedade artística ou literária.

 

54 — Leilão.

 

55 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avalização de riscos para cobertura de Contratos de Seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis prestados por quem no seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

 

56 — armazenamento, depósito, cargas, descargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

57 — Guarda e estacionamento de veículo automotores terrestres.

 

58 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

59 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou município.

 

60 — Diversões públicas:

 

a — Vetado, cinema. (vetado) “Taxi dancings” e congêneres;

 

b – Bilhares, boliches, corridas de animação e outros jogos;

 

c — exposições com cobranças de ingressos;

 

d — bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compras de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

 

e — Jogos eletrônicos;

 

f — competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitas a transmissão pelo rádio ou peta televisão.

 

g — execução de música, individualmente ou, por conjuntos (vetados).

 

62 — Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias publicação ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou televisões).

 

63 — Gravação e distribuição de filmes e videotaipes.

 

64 — Fonografia ou gravações de sons ou ruídas, inclusive trucagem e mixagem sonora.

 

65 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

66 — Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

67 — Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

68 — Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fixa sujeito ao ICMS).

 

69 — Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (Exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

 

70 — recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços que fica sujeito ao ICMS.

 

71 — recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

 

72 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, e congêneres de objeto não destinados a industrialização ou comercialização.

 

73 — Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

 

74 — Instalação e montagem de aparelho, máquinas e Equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele fornecido.

 

76 — Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos de outros papeis, plantas ou desenhos.

 

77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, mitografia e fotolitografia.

 

78 — Colocação de molduras e afins, encadernação, douração de livros e revistas e congêneres.

 

79 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamentos mercantis.

 

80 — Funerárias.

 

81 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.

 

82 — Tinturaria e lavanderia.

 

83 — Taxidermia.

 

84 — colocação ou fornecimento de mão—de—obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ela contratados.

 

85 — Propaganda e publicidade. inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

86 — Veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos rádios e televisão).

 

87 — Aeroportuários, utilização de aeroportos, armazenagem interna, externa e especial e serviços ascessórios.

 

88 — Advogados.

 

89 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

 

90 — Dentistas.

 

91 — Economistas.

 

92 — Psicólogo.

 

93 — Assistentes sociais.

 

94 — Relações públicas.

 

95 — Cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

96 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talo de chegues, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão a renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre; fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item no está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegrama, telex e teleprocessamentos, nescessários a prestação de serviço).

 

97 — Transportes de natureza estritamente municipal.

 

98 — Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

99 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).

 

100 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

Parágrafo primeiroFica estabelecida a alíquota de 1% (um por cento) para cobrança do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, considerando os preços dos serviços como base de cálculo, por todas as atividades no artigo 46 da Lei Municipal Nº 428/89.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 809/1998

 

I — 2% (dois por cento) para atividade número 35 da lista de serviços.

 

II — 5% (cinco por cento) para as atividades números:

 

1,2,3,4,5,6,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,20,32,33,34,36,37,40,44.45,46,48,56,57,59,61,70,71.72,75,76,77,80,81,82,83,84,87,88,89,90,91,92,93,94,95,96,97.98,99 e 100, da lista de serviços.

 

XII — 6% (seis por cento) para as atividades números:

 

19,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,38,39,43,51,52,53,54,55,58,62,63,64,65,67,68,69,73.74,78 e 79 da lista de serviços.

 

IV — 12% (doze por cento) para as atividades, números:

 

41,42,47,49,50,60 (do “a” ao “g”), 66,85 e 86, da lista de serviços.

 

Parágrafo segundo: Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos, na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham—se a qualquer um dos que compõem cada Item, e desde que no constituem hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

 

 

Seção II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 47º. Contribuinte do imposto e o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único — Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.

 

Art. 48º. Serão responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando:

 

I — O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de Inscrição no Cadastro de atividades econômicas.

 

II — O serviço for prestado em caráter pessoal, e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de Inscrição, no cadastro de atividades econômicas;

        

III — O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único — O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 49º. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do executivo.

 

Art. 50º. Para os efeitos deste imposto considera-se:

 

I — Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

II — Profissional autônomo - Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço.

 

III — Sociedade de profissionais - Sociedade de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do artigo 46, que tenha contrato ou ato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

 

IV — Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é fortuito, casual, incorro, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;

 

V — Trabalho pessoal - Aquele material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades ascessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

 

VI — Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executado os serviços, total ou parcialmente, de  modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritórios, loja, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

 

Seção III

 

Base de cálculo e alíquota

 

Art. 51º. A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, sobre o qual se aplicara a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I — Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor da UNIF vigente a época.

 

II - Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,l2 e 17 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da UNIF vigente a época por profissional habilitado, seja sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Inciso revogado pela Lei nº. 784/1997

 

III — Na prestação de serviços a que sw referem os itens 32 e 34 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

a - ao valor dos materiais fornecidos pelos prestadores dos serviços;

 

b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 1º. Os serviços prestados sob forma de trabalho, pessoal do próprio contribuinte, enquadrável em mais de um dos itens por serem várias as atividades, serão tributadas pelas atividades, gravada com a alíquota mais elevada.

 

§ 2º. As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadradas na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.

 

§ 3º. Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita especificada de cada uma das atividades que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.

 

Art. 52º. Preço dos serviços, para os fins deste imposto e a receita bruta a ele correspondente incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de crédito alocados que cobrados em separado, na hipótese de protestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não trihutados, fretes, despesas, tributos e outros.

 

§ 1º. No se incluem no preço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

§ 2º. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 53º. Proceder—se—á ao arbitramento para apuração do preço sempre que:

 

I — O contribuinte no possui livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II — O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, no prazo de 03 (três) dias;

 

III — Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal.

 

IV — Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

V — O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.

 

Art. 54º. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso, pelo titular da fazenda municipal, levando—se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

 

I — Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II — Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração.

 

III — As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico—financeira tais como:

 

a — valor das matérias—primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

 

b - Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

 

c — Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

 

d — Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 55º. As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I deste código.

 

 

Seção IV

 

Lançamento

 

Art. 56º. O imposto será lançado:

 

I — Mensalmente, no exercício a que corresponder a tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

 

IX — Mensalmente, mediante lançamentos por homologação em relação de serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

 

Art. 57º. Durante o prazo de 05 (cinco) anos de que a fazenda pública dispõe para constituir o credito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

 

Art. 58º. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I — Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

 

II — Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III — Quando o contribuinte não tiver condiç8es de emitir documentos fiscais;

 

IV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V — Quando o contribuinte  reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.

 

Art. 59º. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

 

I — O tempo de duração e, a natureza específica da atividade;

 

II — O preço corrente dos serviços;

 

III — O local onde se estabelece o contribuinte.

 

Art. 60º. A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 61º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e emissão de documentos.

 

Art. 62º. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades, desde que mais não prevaleçam as condições que originam o enquadramento.

 

Art. 63º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação de ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Art. 64º. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Seção V

 

Da inscrição

 

Art. 65º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 46, ficam obrigados a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

 

§ 1º.  A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.

 

§ 2º. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente no prazo e na forma do regulamento.

 

 

Seção VI

 

Da Escrita Fiscal

 

Art. 66º. Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeito ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:

 

I — Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributáveis;

 

II — Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.

 

§ 1º. O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em sou domicílio.

 

§ 2º. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

 

§ 3º. Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 4º. O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.

 

§ 5º. O poder executivo poderá autorizar a administração a adotar complementarmente ou em substituição quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida o do imposto devido.

 

 

Seção VII — Arrecadação

 

Art. 67º. O imposto será pago na forma a prazos regulamentares.

 

§ 1º. Tratando—se de lançamento de ofício previsto no inciso I do artigo 56, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.

 

§ 2º. O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II do artigo 56, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestação, sara recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 68º. No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - Serão estimados o valores dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercido ou período, o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais se de valor superior a 4 (quatro) UNIF’s.

 

II — Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais.

 

III - As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou recompensadas no mesmo prazo contado da data do requerimento dc contribuinte.

 

Art. 69º. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá à requerimento do interessado, sem prejuízo para o município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento

 

 

Seção VIII

 

Isenções

 

Art. 70º. Respeitadas as isenções concedidas por Lei complementar da União, são também isentos dos impostos os serviços:

 

a) Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

 

b) Prestados por associações culturais;

 

c) De diversões públicas com Fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar.

 

c)     deficiente Físico, desde que devidamente comprovado.

 

 

CAPITULO IV

 

IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 71º. O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC), tem como tato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova sua comercialização.

 

Parágrafo Único — Consideram—se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor Final.

 

Art. 72º. O IVVC não incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.

 

Art. 73º. Considera—se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 74º. Contribuinte do imposto e o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 10.

 

§ 1º. Considera—se estabelecimento o Local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º. Para afeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporário, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º. - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos o destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 75º. Consideram—se também contribuintes:

 

I — Os estabelecimentos de sociedades civis não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operação de vendas a varejo de combustíveis

 

II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores da determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 76º. São sujeitos passivo por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 77º. São responsáveis solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II – O armazém ou o depósito que mantenha sobre sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor final.

 

Art. 78. A base de cálculo do imposto e o valor da venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, fixado pelo órgão competente do Governo Federal, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador, que é o imposto abaixo especificado, no artigo 80 desta Lei.

 

Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 79º. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:

 

I — Não forem exibidos ao fisco os elementos nescessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso nas escriturações de livros ou documentos fiscais;

 

II — Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais no refletem o valor real das operações de venda;

 

III — Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 80º. As alíquotas do imposto são:

 

I — Gasolina                                    3%

 

II — Querosene iluminante                 3%

 

III — Álcool hidratado                        3%

 

IV — Óleo combustível                      3%

 

V — Gáz liquefeito de petróleo            3%

 

VI — Gáz natural (encanado)              3%

 

VII — Gasolina de aviação                  3%

 

Art. 81. O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida ou pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria de Finanças do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único — O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado pelo contribuinte ou responsável não inscritos.

 

Art. 82º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com estados e municípios, objetivando implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do tributo.

 

Art. 83º. O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor, tomando por base a variação do bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro que venha substituí—lo.

 

Parágrafo Único — As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 84º. O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitas ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

 

I — Falta de recolhimento do tributo — Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

 

II — Falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada — Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

III — Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar, multa 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;

 

IV — Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada —50% do valor do imposto;

 

V — Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

VI — Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

 

VII — Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto;

 

VIII — Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto — multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

 

 

TITULO II

 

Das taxas

 

Capítulo I

 

Da taxa pela prestação de serviços

 

Seção I

 

Da incidência e dos Contribuintes

 

Art. 85º. a taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou                 a sua disposição, relativos a:

 

I — Limpeza pública, a conservação de vias e logradouros públicos;

 

II — Coleta de lixo;

 

III – Iluminação pública.

 

Art. 86º. A taxa de Limpeza pública, de vias e logradouros públicos, abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais córregos capitação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela Municipalidade.

 

Parágrafo Único - Não estão contidas dos serviços de limpeza pública as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos de lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado.

 

Art. 87º.  A taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins e Leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a) Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

 

b) Conservação e reparação do calçamento;

 

c) Recondicionamento do meio—fio;

 

d) Melhoramento ou manutenção de mata-burros acostamento, sinalização e similares;

 

e) Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

 

f) Subtenção, e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

 

g) Fixação poda e tratamento de árvores e placas ornamentais e serviços correlatos;

 

h) Manutenção de lagos e fontes.

 

Art. 88. A taxa de iluminação pública é devida com razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica a colocação de postes cio iluminação, medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, dos transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.

 

Art. 89º. Contribuinte da taxa de serviços públicos e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título de imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos.

 

 

Seção II

 

Base de cálculo e alíquota

 

Art. 90º. A base de cálculo da taxa e custos dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimencionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

Parágrafo Único - O valor anual da taxa de serviço será calculado pela multiplicação de alíquotas equivalentes a 1% (um por cento) da unif, pelo número de metros da testada do imóvel não identificado, e 0,05% (cinco centésimos por cento) da unif, pela área edificada.

 

Parágrafo 2º. As taxas em referência incidirão sobre cada uma das unidades autônomas, sendo que para o imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á como testada de cálculo a que apresentar maior valor.

 

 

Seção III

 

Lançamento

 

Art. 91º. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário fiscal, podendo os prazos, formas assinalados para o pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

 

Seção IV

 

Arrecadação

 

Art. 92º. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares, quando tratar do imóvel não edificado.

 

Art. 93º. Fica o poder executivo autorizado a celebrar o convênio, manter os já existentes ou alterar os mesmos, com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado.

 

 

Capítulo II

 

Da taxa pelo exercício do poder de polícia

 

Seção I

 

Da Incidência e dos contribuintes

 

Art. 94º. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

 

Parágrafo 1º — Estão sujeitos a prévia licença:

 

A — A localização ou funcionamento de estabelecimento;

 

B — O funcionamento de estabelecimento em horário especial;

 

C — A vinculação de publicidade em geral;

 

D — A execução de obras, arruamentos e loteamentos;

 

E — Abate de animais;

 

F — A ocupação de terrenos em áreas ou vias e públicos;

 

G — Exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

H - Outorga de permissão e fiscalização do transporte de passageiros.

 

Art. 95º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades, no município, sejam elas permanentes, intermitente ou por período determinado.

 

Parágrafo 1º — A obrigatoriedade da prévia licença pala localização independente da existência de estabelecimento fixo e exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

 

Parágrafo 2º — Haverá incidência da taxa, independente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

 

 

Sub—Seção I

 

Da taxa de licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento

Art. 96º. A taxa de localização será devida e emitido o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial, na renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de atividade do contribuinte transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo que ocorra dentro de um mesmo exercício.

 

Parágrafo 1º - Alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos:

 

I — Nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido.

 

II — Local do estabelecimento e/ou do funcionamento da atividade;

 

III — Ramo do negócio ou da atividade;

 

IV — Restrições;

 

V - Número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VI — Horário de funcionamento;

 

VII — Tipo de licença concedida.

 

Art. 97º. Á licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 98º. As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação do espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo 1º do art. 95.

 

 

Sub—Seção II

 

Da taxa de licença para o funcionamento em horário especial

 

Art. 99º. Fora do horário normal, admitir—se—á funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:

 

I — De antecipação

 

II — De Programação

 

III — De dias executados

 

Parágrafo único — O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá a qualquer das modalidades deferidas no “CAPUT” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.

 

 

Sub— Seção III

 

Da taxa de licença para veiculação de publicidade em geral

 

Art. 100º. A taxa de licença de publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos, ou em locais visível de acesso ao público, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo 1º. A licença para publicidade será válida pelo período constante no alvará.

 

Parágrafo 2º. Não se considera publicidade, expresses de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, laranjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

 

 

Sub— Seção IV

 

Da taxa de licença para execução de obras, arriamentos e loteamentos

 

Art. 101º. São sujeito a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, a reconstrução, reforma, reparo, acrécimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos ou quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 110 desta Lei.

 

Parágrafo 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

Parágrafo 2º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

 

Parágrafo 3º. Se insuficiente para execução do o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

 

 

Sub- Seção V

 

Da taxa de licença para o abate de animais

 

Art. 102º. o abate de animais quando não for feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Parágrafo Único — A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feito no ato da concessão da respectiva licença ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

 

 

Sub—Seção VI

 

Da taxa de licença para ocupação de áreas Em terrenos ou vias e logradouros públicos

 

Art. 103º. A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como tato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

 

Parágrafo 1º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

 

Parágrafo 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento.

 

Art. 104º. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do art. 94 desta Lei.

 

 

Sub—Seção VII

 

Da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante

 

Art. 105º. Comércio eventual É o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais permitidos pela Prefeitura.

 

Parágrafo 1º - Considera—se, também, comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.

 

Parágrafo 2º - Ato do poder executivo definirá quais as atividades que poderão serem exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 106º. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 107º. A taxa de incidência para exercício do comércio será calculada por dia, mês e ano e cobrada antecipadamente na conformidade do estabelecido na tabela constante no anexo desta Lei.

 

Art. 108º. É obrigatória a inscrição, repartição competente, nos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, exploram o comércio eventual ou ambulante.

 

Parágrafo 2º. A instalação será permanente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante sempre que houver quaisquer modificações iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 109º. O comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

 

Sub—Seção VIII

 

Da taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros

 

Art. 110º. A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Parágrafo Único — A taxa de que trata este artigo será cobrada na forma do estabelecimento na tabela constante do anexo desta lei.

 

 

Seção II

 

Da base de cálculo e da alíquota

 

Art. 111º. A base de cálculo da taxa e o custo na atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei sobre o valor da UNIF estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo Único — A taxa de renovação anual corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para licenciamento inicial.

 

Art. 112º. O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor para cada uma das atividades.

 

Art. 113º. A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.

 

 

Seção III

 

Lançamento

 

Art. 114. A taxa de licença será Lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente cadastro, complementados, se nescessário, por outros constatados no local.

 

Parágrafo 1º. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatada de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

Parágrafo 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do município, dentro de 20 (vinte dias) para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

 

SEÇÃO IV

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 115º. A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 94, será obrigada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município mediante guia oficial preenchido pelo contribuinte, observando—se os prazos estabelecidos neste código.

 

Parágrafo 1º — Quanto a prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.

 

Parágrafo 2º — Poderá ser autorizado o parcelamento em três prestações iguais, corrigidas monetariamente, a taxa de licença de valor superior a 10 (dez) UNIF.

 

Parágrafo 3º — O não cumprimento das exigências contidas no parágrafo 2º do artigo 114, será passível de multa de 50% (cinqüenta por cento), da UNIR, vigente.

 

 

SEÇÃO V

 

ISENÇÕES

 

Art. 116º. São isentas de pagamento de taxas de licença:

 

I — Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II — Os engraxates ambulantes;

 

III — Os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

 

IV — Construção de muros de arrimo ou muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim como de passeios, de conformidade com tipo aprovado pela Prefeitura;

 

V — As construções provisórias destinadas a guarda de material, instalada no local de obras já licenciadas;

 

VI — A limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;

 

VII — As associações de classe, as associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias, orfanatos e asilos, clubes de serviços e entidades assistenciais sem fins lucrativos.

 

VIII — Os parques de diversões com entradas gratuitas;

 

IX — Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;

 

X — Os cegos, mutilados e incapazes permanente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

 

TÍTULO III

 

Da gratificação de melhoria

 

Capítulo Único

 

Seção I

 

Hipótese de Incidência

 

Art. 117º. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria e o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública municipal, tais como:

 

I — Abertura, alargamento, iluminação, arborização e outros melhoramentos públicos;

 

II — Construção e ampliação de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III — Construção ou ampliação trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações nescessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV — Serviço e obras de abastecimento de água potável, Esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores, e instalações de comodidade pública;

 

V — Proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento de drenagem em geral, diques, desobstrução de barras, canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação.

 

VI — Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;

 

VII — Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII — Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriaç5es em desenvolvimento de plano e aspecto paisagístico.

 

 

SEÇÃO II

 

Sujeito Passivo

 

Art. 118º. Contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer titulo, do imóvel beneficiado.

 

 

SEÇÃO III

 

Base de Cálculo

 

Art. 119º. A contribuição de melhoria terá como limite total a despeza realizada.

 

Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em funcionamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época de lançamento, se for o caso.

 

 

SEÇÃO IV

 

do Lançamento

 

Art. 120º. Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a observação dos seguintes elementos:

 

I — Memorial descritivo do Projeto:

 

II — Orçamento de custo da obra;

 

III — Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

IV — Delimitação da zona beneficiada;

 

V — Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas.

 

Parágrafo Único - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser noticiado ao montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Parágrafo 2º — Os contribuintes terão o prazo de (trinta) dias para impugnação dos critérios de lançamento da contribuição de melhoria, contados do dia imediato ao da publicação do respectivo edital, cabendo ao impugnante o ânus da prova.

 

Art. 121º. O cálculo da contribuição de melhoria terá por base o valor do imóvel constante do cadastro imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 122º. O contribuinte, ao contestar os critérios do lançamento da contribuição de melhoria, não poderá impugnar o valor venal constante do cadastro imobiliário da Prefeitura quando o tenha aceito como base de pagamento do imposto territorial urbano ou imposto predial urbano, presumindo-se aceito dito valor.

 

Art. 123º. Se estiver apenas realizada parte da obra, porém suficiente para provocar apreciável valorização imobiliária é lícito ao município proceder o lançamento da contribuição de melhoria, restimando, contudo, as valorizações, recalculando as contribuições e cumprindo a exigência da publicação prevista no artigo 120.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, considera-se anulado o edital publicado e o prosseguimento da obra, paralizada ou dividida em etapas, só poderá justificar a cobrança da nova contribuição de melhoria mediante a publicação de novo edital.

 

Art. 124º. Para efeito de lançamento de contribuição de melhoria cada imóvel é considerado como unidade autônoma, levadas em consideração as características constantes da respectiva ficha da inscrição ou cadastramento.

 

Art. 125º. Tratando de loteamento, cada lote alienado ou não, constituirá unidade autônoma sujeita a contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único — do instrumento de alteração transferência ou seção de imóvel sujeito a contribuição de melhoria, cláusula especial de estar o mesmo onerado com essa obrigação conforme previsto em projeto aprovado pela Prefeitura, exigência cujo cumprimento será comprovado por ocasião da inscrição ou alteração no cadastro imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 126º. No caso de parcelamento do imóvel sujeito a contribuição de melhoria, mediante requerimento do interessado, o lançamento poderá ser desdobrado em tantos quanto forem os imóveis em que, comprovadamente, tiver se subdividido aquele, observadas as formalidades legais.

 

Art. 127º. Concluída a obra e atualizando-se o custo, a Secretaria de Obras e Urbanismo encaminhará a Secretaria de Finanças o respectivo processo, contendo os dados necessários ao cálculo da contribuição de melhoria de sua individualização com base nos quais serão feitos os necessários registros na “ficha financeira” do imóvel depois do que o processo será devolvido a secretaria de origem.

 

Parágrafo 1º — Os contribuintes serão notificados individualmente do seguinte:

 

I — Valor da contribuição de melhoria devida;

 

II — Prazo de pagamento;

 

III — Prazo para impugnação.

 

Parágrafo 2º — 0 contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias reclamar em petição dirigida ao Prefeito Municipal contra:

 

I — Erro na localização do imóvel;

 

II — Cálculo dos índices atribuídos;

 

III — Valor da contribuição.

 

 

SEÇÃO V

 

DO PAGAMENTO

 

Art. l28º. O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

Parágrafo Único — O contribuinte será cientificado do lançamento:

 

I — Pessoalmente, pela oposição da assinatura na cópia do aviso de lançamento;

 

II — Pelo Correio, com aviso da recepção;

 

III — Por edital afixado na Prefeitura Municipal;

 

IV — Publicado em jornal local.

 

Art. 129º. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo 128, desta consolidação a contribuição lançada com redução de 20% (vinte por cento) o montante da contribuição de melhoria.

 

§ 1º. O contribuinte que não Quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:

 

a - De 1 a 6 prestações, com 10% (dez por cento) de redução;

 

b - De 7 a 12 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução;

 

c - De 13 a 24 prestações, sem redução.

 

§ 2º. O contribuinte cuja renda familiar não ultrapassar a 02 (dois) salários mínimos, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento do seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.

 

§ 3º. Os valores de que trata as letras a, b e c do § 1º, serão corrigidos monetariamente com base na BTN.

 

 

SEÇO VI

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 130º. São isentos da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade da União, do Estado ou do Município, assim como os templos de qualquer culto.

 

Art. 131º. São isentos do tributo de que trata este título os imóveis de área superior a 200.000 M2 (Duzentos Mil Metros Quadrados), quando propriedade única e explorada por sua família, em atividades agrícolas ou pastorais, situada na zona urbana.

 

 

Das Normas Gerais

 

TITULO IV

 

Da legislação Tributária

 

Capítulo I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 132º. A expressão Legislação tributária compreende as Leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e a relação a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único — São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I — os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos da jurisdição administrativa do Município;

 

III — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

 

IV — Os convênios celebrados pelo município com órgãos da administração Federal, Estadual ou Municipal.

 

Parágrafo Único — A observância das normas referidas neste artigo exclui a, imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

 

Capítulo II

 

Da aplicação e vigência da Legislação Tributária

 

Art. 133º. A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 134º. Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou foco tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 135º. A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá—la.

 

Art. 136º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivo de Lei, poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta do fato.

 

Art. 137º. Para sua aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

 

CAPITULO III

 

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 138º. Na aplicação da Legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observando o disposto neste capítulo.

 

Art. 139º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributaria utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I — A Analogia;

 

II — Os princípios gerais do direito tributário;

 

III — Os princípios gerais de direito público;

 

IV — A Equidade.

 

Art. 140º. Os princípios gerais do direito tributário utilizam—se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus Institutos, conceitos e formas, entretanto não se aplica para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 141º. Interpreta—se literalmente a Lei Tributária quando dispuser sobre:

 

I — Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II — Outorga de Isenção;

 

III — Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 142º. A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta—se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I — A capitulação do tato;

 

II — A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III — A autoria, imputabilidade ou punibilidade.

 

IV — A natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

 

TÍTULO V

 

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 143º. A obrigação tributária é principal e acessória.

 

Parágrafo 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

Parágrafo 2º — A obrigação acessória decorre tia legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributas.

 

Parágrafo 3º — A obrigação acessória pelo simples fato sua inobservância, converte—se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Art. 144º — a ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, no impede a incidência tributária.

 

Art. 145º. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis par tributos, facilitarão por todos os meias ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I — Apresentar declarações e guias, e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais.

 

II — Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributaria;

 

III — Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado qualquer documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV — Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único — Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 146º. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer—lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para as quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.

 

Parágrafo 1º — As informações fornecidas por força deste artigo tem caráter sigiloso, só poderão serem utilizadas em defesa dos interesses fiscais da união, do Estado e do Município.

 

Parágrafo 2º — Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

 

CAPITULO II

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 147º.  O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 148º. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impede a prática ou abstenção do ato que no configure obrigação principal.

 

Art. 149º. Salvo dispositivo em contrário, considera—se ocorrido o tato gerador e existentes seus efeitos:

 

I — Tratando—se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II — Tratando—se de situação Jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

 

CAPITULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 150º. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu direito.

 

 

CAPITULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇDES GERAIS

 

Art. 151º. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único — o sujeito passivo da obrigação principal diz—se:

 

I — Contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II — Responsável, quando sem revestida da condição do contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expresso em

 

Art. 152º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituem seu objeto.

 

Art. 153º. A expressão “contribuinte” inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

 

SEÇÃO II

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 154º. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do tato da pessoa Física ou Jurídica de encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar a referida obrigação.

 

Art. 155º. A capacidade tributária passiva independe:

 

I — da capacidade civil, das pessoas naturais;

 

II — de achar-se natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III — De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

 

SEÇÃO III

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 156º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera—se como tal:

 

I — Quanto as pessoas naturais, a sua residência no habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II — Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III — Quanto as pessoas Jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras dos incisos deste artigo, considerar-se—á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o Lugar situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou tatos que deram origem a obrigação.

 

§ 2º. a autoridade, administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando—se então a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º. Na forma do disposto no parágrafo 29 deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro município desde que o volume de suas atividades esteja, comprovadamente no território deste município.

 

 

CAPITULO I

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SECO I

 

Art. 157º. Sem prejuízo no disposto neste capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação tributária.

 

 

SEÇO II

 

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 158º. O disposto nesta seção aplica—se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso constituído, a data dos atos referidas e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 159º. Os créditos tributários relativos a impostos cujo o fato gerador seja a prioridade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim as relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias, sub—rogam—se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único — No caso de arrematação em haste pública a sub—rogação acorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 160º. São pessoalmente responsáveis:

 

I — O adquirente ou remitente, pelos tributos adquiridos ou remidos;

 

II — O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada para esta responsabilidade ao montante do quintão do legado ou da meação.

 

III — O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 161º. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fuso, transformação ou incorporação de uma em outra razão social, ou sob firma individual.

 

 

TITULO VI

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPITULO I

 

Art. 162º. O crédito tributário decorre da obrigação principal atem a mesma natureza desta.

 

Art. 163º. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 164º. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em Lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

 

CAPITULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 165º. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido: o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 166º. O ato do lançamento é vinculado é obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de excluso ou suspenso do crédito tributário previstas nesta Lei.

 

Art. 167º. O lançamento reporta—se à data em que haja surgida a obrigação tributária principal e rege—se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º. Aplica—se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º. O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 168º. Os atos normais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º. O erro ou omissão atribuído ao contribuinte não o benefício.

 

Art. 169º. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único — As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 170º. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I — Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar—se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II — Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa Municipal.

 

Art. 171º. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública Municipal poderá:

 

I — Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir o fato gerador de obrigação tributária;

 

II — Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III — Exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;

 

IV — Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V — Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeção necessária ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único — Nos casos a que se referem o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 172º. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

Art. 173º. Far—se—á revisão do lançamento sempre que se verificar erra na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos desta fixação tenham sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 174º. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 175º. É facultado os prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cuja o montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 176º. Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária do próprio local de atividades durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 177º. A cobrança dos tributos far—se—á:

 

I — Por pagamento imediato;

 

II — Por procedimento administrativo;

 

III — Mediante ação executiva:

 

Parágrafo Único — A cobrança para pagamento imediato far—se—á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Art. 178º. Nenhum recolhimento será efetuado sem que lhe expresse a competente guia.

 

Art. 179º. Nos casos de expedição fraudulenta de guias, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 180º. Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo—lhe direito progressivo contra o contribuinte.

 

Art. 181º. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 182º. O executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos.

 

 

CAPÍTLO IV

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 183º. O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I — Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II — Erro na identificação de contribuinte, na identificação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a pagamento;

 

III — Reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.

 

Art. 184º. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a correção monetária, salvo as referentes as infrações de caráter- normal, que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 185º. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove ter assumido o referido encargo, ou, no caso de tê—lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê—la.

 

Art. 186º. O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I — Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 183, da data da extinção do crédito tributário;

 

II — Na hipótese prevista no número III do artigo 163, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 187º. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Parágrafo único — A restituição de qualquer tributo será feita com o desagio de 10% (dez por cento) da importância recolhida quando ocorrer desistência do contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 188º. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne, necessário a

 

Art. 189º. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

 

CAPITULO V

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 190º. Os créditos do Município originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento do bônus do Tesouro Nacional — BTNf.

 

Parágrafo Único — Aos demais créditos, a correção prevista neste artigo, só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 191º. Incidirá de atualização monetária quando se tratar de débito constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal com desconto de 10% (dez por cento) do valor.

 

 

CÁPÍTULO VI

 

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 192º. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue—se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I — Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II — Da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado;

 

Parágrafo Único — O direito a que se refere este artigo extingue—se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito Tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 193º. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos. A dívida ativa inferior a 0,03 (três milésimos) da UNIF, prescreve porém, em 02 (dois) anos, contados do prazo do vencimento se pré—fixado e, em caso contrário, da data em que foi inscrita.

 

194º. A prescrição se interrompe:

 

I — Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal para pagar dívida.

 

II — Pelo despacho que ordenou a citação judicial responsável para efetuar o pagamento;

 

III — Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores;

 

IV — Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 195º. Além das isenções previstas nesta Lei somente prevalecerão as concedidas em Lei especial, sujeitas as normas deste CAPÍTULO.

 

Art. 196º. As concessões de isenções apoiar—se—ão sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada na forma do disposto no artigo 46, parágrafo 29 item VII, da Lei 2,760 de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios), ou outra que venha substituí-la.

 

Parágrafo Único — Entende-se como favor pessoal não permitindo a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Art. 197º. A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na Legislação Tributária.

 

§ 1º. O regulamento desta Lei determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo beneficio terá sua vigência a partir da data do requerimento.

 

§ 2º. Tratando-se de isenção concedida por período certo de tampo, o despacho referido no parágrafo anterior será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção,

 

§ 3º.  O despacho a que aludem os parágrafos anteriores, não trará o direito adquirido.

 

Art. 198º. A isenção, ainda quando prevista em contrário, e sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 199º. A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único — Os dispositivos de Lei que extinguam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação, salvo se a Lei dispuser de modo mais favorável ao contribuinte.

 

Art. 200º. A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato executivo.

 

Art. 201º. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivará, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

 

TITULO VII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

 

Art. 202º. Sempre que a critério do Secretário Municipal de Finanças e após garantida ao contribuinte mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação Tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo Único — Para produção de efeitos fiscais, previstos na legislação Tributária, contra terceiros, a decisão da suspensão será sempre publicada.

 

Art. 203º. Considerar—se—ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.

 

Art. 204º. Aplicar—se—á a penalidade de suspensão também nos casos que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo—a solicitado, não sanar irregularidades ou liquidar débitos apurados pela fiscalização.

 

Art. 205º. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas de atualização monetária e dos juros de mora.

 

Art. 206º. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo interpretação fiscal, constante de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 207º. A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da lei.

 

§ 1º. Dar—se—á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º.  Em qualquer caso, considerar—se—á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Art. 208º. A co—autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem, ou responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dc tributo devido, ficando sujeitos as

 

Art. 209º. Apurando—se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada apenas a pena correspondente a infração mais grave.

 

Art. 210º. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas no vinculadas por co—autoria ou cumplicidade, impor—se—á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Art. 211º. A aplicação de muita não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 212º. Constituem infrações tributárias:

 

I — Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta;

 

II — Deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a tributação;

 

III — Deixar de remeter a Prefeitura documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;

 

IV — Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

V — Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento a ela referente;

 

VI - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

VII — Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

VIII — Negar—se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização.

 

IX — Negar—se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

X — Viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais, para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do tributo;

 

XI — Emitir Nota Fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá—la em livro próprio;

 

XII — Não emitir Nota Fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor;

 

XIII — Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

XIV — Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos a lançamento;

 

XV — Deixar de efetuar pagamento do tributo ao todo ou em parte;

 

XVI — Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos evitar o pagamento de tributos;

 

XVII — cumprir dentro do prazo previsto no artigo o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal;

 

XVIII — Outras informações no previstas neste artigo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MULTAS

 

Art. 213º. Por infração desta Lei e de Leis complementares fiscais, ficam os infratores sujeitos as seguintes multas:

 

I — De mora;

 

II — Por infração,

 

Art. 214º. Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:

 

a) De 10% (dez por cento) por atrazo de até 30 (trinta) dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês;

 

b) De 20% (vinte por cento) por atrazo de até 60 (sessenta) dias, mais 1% (um por cento) ao mês;

 

c) De 30% (trinta por cento) por atrazo de até 60 (sessenta) dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês;

 

d) De 40% (quarenta por cento) por atrazo acima de 90 (noventa) dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 215º. As multas por infração serão impostas de acordo com o seguinte critério:

 

a) No caso dos incisos I, II, III e IV do artigo 212, multa igual ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UNIF;

 

b) Nos casos dos incisos V, VI, VII e XVIII do artigo 212, multa equivalente ao valor de 0,6 (seis décimos) da UNIF;

 

c) Nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do artigo 212, multa igual ao valor de 0,7 (sete décimos) da UNIF;

 

d) Nos casos dos incisos XII, XIII e XIV do artigo 212, multa igual ao valor de 0,6 (oito décimos) da UNIF.

 

Art. 216º. As infrações previstas nos incisos X, XI, XV e XVI, do artigo 212, a critério da autoridade julgadora, serão punidas com multa que poderá variar de uma a duas vezes o valor do tributo sonegado.

 

Parágrafo Único — As multas aplicadas na conformidade do disposto neste artigo terão as seguintes reduções:

 

a) De 50% (cinqüenta por cento) se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração forem pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato;

 

b) De 30% (trinta por cento) se o pagamento se realizar no prazo compreendido entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias;

 

c) De 20% (vinte por cento) se o pagamento ocorrer no prazo entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 217º. Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I — Contradição evidente entre a escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas as repartições Municipais;

 

II — Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III — Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;

 

§ 1º. Considera—se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X e XIII do artigo 212, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 2º. Quaisquer das situações previstas neste artigo, e considerada como caso de sonegação fiscal.

 

CAPITULO IV

 

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 219º. Considera—se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

Art. 219º. Na reincidência específica as multas serão aplicadas com 100% (cem por cento) de acréscimo; na genérica com 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo Único — Não se considera reincidência genérica a prática de qualquer infração depois de um ano e específica depois de dois anos.

 

Art. 220º. Considera—se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo.

 

Art. 221º. Considera—se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 222º. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração do Município.

 

Parágrafo único — A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei, ainda não decidido definitivamente.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 223º. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras Leis e regulamentos Municipais, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

 

Art. 224º. O regime especial de fiscalização de que trata este capitulo será definido em regulamento.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DAS ISENÇÕES

 

Art. 225º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, da isenção e no caso de reincidência, dela privada definitivamente ressalvado o disposto no artigo 199 (caput).

 

§ 1º. A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no artigo 218 desta Lei.

 

§ 2º. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido, definitivamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

 

TÍTULO VIII

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 226º. Compete à fiscalização fazendária Municipal, por seus órgãos, e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 227º. Para efeitos da Legislação Tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco Municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pelas obrigações tributárias, ou da obrigação destes de exibi—los.

 

Parágrafo Único — Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles serão conservados até que ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 228º. A autoridade da fiscalização que a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazo deste código de regulamento.

 

Parágrafo Único — Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo—se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar—se—á cópia autenticada sob fiscalização.

 

Art. 229º. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I — Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II — os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III — As empresas de administração de bens;

 

IV — Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V — Os inventariantes;

 

VI — Os síndicos, comissárias e liquidatários;

 

VII — Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe.

 

Parágrafo Único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 230º. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vetada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único — Executam—se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 231º. Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 232º. O procedimento fiscal tem início com:

 

I — O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II — A apreenção de bens, documentos ou livros;

 

§ 1º. O início do procedimento exclui a responsabilidade do sujeito passivo em relação aos atos e, Independentemente de intimação, as dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí—lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 233º. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 234º. Constitui dívida ativa tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 235º. O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, incidirá obrigatoriamente:

 

I — O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co— responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outro;

 

II — O débito original e a maneira de calcular os acrécimos legais;

 

III — A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;

 

IV — A data em que foi inscrita;

 

V — Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 236º. A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 190 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se este ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

1º. A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 30 % (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido posteriormente em múltiplos e submúltiplos de BTNf.

 

§ 2º. A conversão será efetuada tomando—se por base o valor da BTNf do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 3º. O termo de inscrição ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 4º. A influência de multa de mora e de correção monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

§ 5º. Nos casos específicos de parcelamento de impostos e taxas a inscrição em dívida ativa será convertida tomando—se por base a BTN do mês de dezembro do exercício de vencimento, exceto para o caso do ISS variável, cuja a base de cálculo será a do mês posterior ao do vencimento.

 

Art. 237º. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 238º. A cobrança de dívida ativa será procedida:

 

I — Por via amigável;

 

§ 1º. A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados e sua inscrição, convocando os devedores por jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva, Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º. Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente (BTNf) nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º. O parcelamento de crédito tributário em prazo não superior a 90 (noventa) dias, interromperá a atualização monetária na data da atualização do mesmo.

 

§ 4º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 5º. A certidão da dívida ativa para a cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 235 desta Lei.

 

§ 6º. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa para agir ou decidir sobre ela, cumprindo—lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 239º. Ressalvando os casos de autorização Legislação, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para inscrição da dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.

 

Art. 240º. É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇANENTO

 

Art. 241º. Dar—se—á a reclamação contra o lançamento, nos caso de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 242º. O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso, ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único — A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 243º. Por determinação do Secretário Municipal de Finanças, serão administrativamente cancelados os

 

I — Prescritos;

 

II — De contribuintes que tenham falecido, deixando bens que por força de Lei, sejam insuscetíveis de execução;

 

III — Que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica;

 

IV — Por erro de lançamento, desde que devidamente comprovado;

 

V — De contribuinte que deixou de exercer suas atividades, e não tenha solicitado baixa de sua inscrição, desde que comprovada.

 

 

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 244º. A notificação preliminar será expedida para o contribuinte no prazo de 03 (três) dias, para satisfazer exigência da fiscalização, necessárias a preparação de medidas pra exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar—se—á auto de infração.

 

§ 2º. Recusa a ciência pelo notificado, dará margem a autuação.

 

Art. 245º. Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar sua situação junto a Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com o acrécimo das multas de mora.

 

Art. 246º. São competentes para notificar, os integrantes do grupo fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças.

 

 

CAPITULO VI

 

CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 247º. A prova de quitação dos tributos, quando a Lei exigir será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio e ou indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo Único — A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo máximo de 08 (oito) dias, contado da data de entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 248º. Independentemente de dispositivo legal permissivo, será dispensada a prova da quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém todos os participantes no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora, atualização monetária, e penalidades cabíveis, exceto as relativas infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

 

Art. 249º. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acrécimos legais.

 

Art. 250º. Terá direito a 50% (cinqüenta por cento) de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre serviços de qualquer natureza e imposto sobre a transmissão inter—vivos) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a empresa que se instalar no Município, cujas características, analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio—ambiente e referendado pela Secretaria Municipal de Finanças, tenha em seus objetivos a preservação do meio—ambiente natural de qualquer espécie.

 

 

CAPITULO VII — DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 251º. São considerados preços, para efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I — Os de caráter não compulsório.

 

II — Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 252º. A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 253º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far—se—á levando em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º. O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários,

 

§ 2º. O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, coomprederá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expanção do serviço.

 

Art. 254. Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação dos preços será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 255º. Fica o poder executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, a fixação de preços alem desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único — O executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 256º. O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I — De matadouros;

 

II — De mercados e entrepostos;

 

III — De cemitérios;

 

IV — De utilização de área de domínio público ou próprios Municipais.

 

V — De utilização de serviços público Municipal como contra-prestação de caráter individual assim atendidos;

 

a) Prestação de serviços técnicos, tais como: Aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamentos ou arruamento, desmembramento, vistorias e prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

 

b) Prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento), demarcação de terrenos, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito;

 

c) Serviços de remoço resíduos no residenciais, corte de árvores, capina e limpeza de áreas que no estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

 

d)  Prestação de serviços, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros aceitação de requerimentos e juntadas aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros, ainda, que forem prestados em caráter individual.

 

Parágrafo Único — A renumeração referida neste artigo e meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante, restados pela administração Municipal.

 

Art. 257º. A taxa de cemitério, para quem até 02 (dois) salários mínimos, será a seguinte:

 

a) PERPETUIDADE:

 

* SEPULTURA RASA— Cinqüenta por cento de desconto.

 

*CARNEIRO— Cinqüenta por cento de desconto.

 

Parágrafo Único — Deverá ser comprovado por documento hábil, e anexado ao processo de origem, para ter direito ao que consta deste artigo.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO LAUDÊMIO

 

Art. 258º. O laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 5% (cinco por Cento), sobre o valor da alienação.

 

Art. 259º. Os foros e arrendamentos dos terrenos do domínio Municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:

 

I — Foros de terrenos urbanos por M2:

 

0,005 (Cinco Centésimos) da UNIF por ano;

 

II — Foros de terrenos suburbanos por M2:

 

0,002 (Dois Centésimos) da UNIF por ano;

 

III — Foros de terrenos agrícolas por Ha:

 

0,05 (Cinco Décimos) da UNIF por ano.

 

 

CAPITULO IX

 

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 260º. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura para apreciação e despachos pelas autoridades Municipais, ou pela lavratura de terrenos e contratos com o Município.

 

Art. 261º. A taxa de que trata este capítulo é pelo PETICIONÁRI0 ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a tabela I anexa a este Código.

 

Art. 262º. A cobrança de taxa será feita por meio de guias, conhecimento ou processo mecânico em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 263º. Ficam isentos da taxa dc expediente os requerimentos e certidões de interesse dos Funcionários Municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.

 

Art. 264º. As importâncias fixas correspondentes a tributos e multas, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da Unidade denominada, Unidade Fiscal do Município de ECOPORANGA, a qual figura nesta Lei e figurará nas Leis subseqüentes sob a forma abreviada de UNIF.

 

Parágrafo 1º. Fica fixado a partir de 1º de janeiro de 1990, em NCZ$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos), o valor da UNIF. 

 

Parágrafo 2º. A atualização desse valor, será automática e na mesma proporção do coeficiente de atualização monetária BTNF, estabelecida pela União.

Parágrafos revogados pela Lei nº. 784/1997

 

Art. 265º. Faz parte integrante desta Lei as Tabelas de I a X.

 

Parágrafo Único — Fica o, poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar a esta casa, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento da presente Lei , adequando-a corretamente às reais condições do Município.

 

Art. 266º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente será aplicável a partir de, 1º de Janeiro de 1990, revogadas todas as Leis que tratam de Matéria Financeira no Município de ECOPORANGA.

 

Prefeitura Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro, do ano de dois mil e nove (2009).

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

 

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA S/UNIF

POR MÊS

POR ANO

1) COMÉRCIO EVENTUAL:

 

a) Por atacado, para quaisquer artigos::

 

b) No varejo, para quaisquer artigos..............................

 

2) COMÉRCIO AMBULANTE:

 

a) Por atacado, pare quaisquer artigos...........................

 

b) Por varejo, para quaisquer artigos.............................

 

 

 

0,05

 

0,10

 

 

 

0,005

 

0,004

 

 

0,5

 

1,00

 

 

 

0,05

 

0,04

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA OBRAS PARTICULARES

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UNIF

                      

 I — OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO (M²) E POR MÊS:

 

01 — Barracões ou outra qualquer construção de madeira......................................               0,001

 

02 — Galpões para qualquer finalidade................................................................               0,001

 

03 — Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto

as construções em alvenaria e em concreto armado.............................................                0,001

 

04 — PRÉDIOS:

 

a) de até 100 M²...........................................................................................                0,0009

 

b) de 101 M² até 300 M².................................................................................                0,0007

 

c) de 301 M² até 600 M².................................................................................                0,0005

 

d) de 601 M² até 1000 M²...............................................................................                0,0003

 

e) acima de 1001 M²......................................................................................                0,0001

 

05 — Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta

 Tabela........................................................................................................                0,0001

 

II — OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS:

 

06 — Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro, para construção,                

reforma, pintura ou ampliação de prédios..........................................................                0,005

 

07 — drenos, sarjetas, paredes e muros, com frente para logradouro publico...........               0,005

 

08 — Outras obras medidas em metro linear,e não incluídas nesta Tabela.................               0,002

 

III — OBRAS DIVERSAS — TAXA FÍXA, POR MÊS:

 

09 — Assentamento de elevadores, por unidade...................................................               0,20

 

10 — Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou

Industriais quando forem construídos durante a execução do prédio.........................               0,40

 

II — Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível

 por unidade...................................................................................................               0,01

 

12 — Consertos ou reformas fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas............              0,03

 

13 — Cortes em meio—fios, para entrada de automóveis.........................................              0,06

 

14 — Lajeamento de pátios ou quintais.................................................................              0,03

 

15 — Marquises de qualquer material quando locadas em prédios não residenciais.........             0,20

 

16 — Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de

iniciativa do interessado......................................................................................             0,20

 

17 — Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios............             0,10

 

18 — Outras obras não medidas era metro quadrado ou linear...................................             0,03

 

IV — DEMOLIÇÕES — TAXA FIXA POR MÊS:

 

19 — De prédios ou qualquer outra construção........................................................            0,10

 

20 — Escavação em barreiras, saibeiras ou areia:

 

a) Zona Urbana..................................................................................................           0,50

 

b) Zona Rural.....................................................................................................          0,30

 

21 — Outras demolições ou explorações no enquadradas nesta Tabela..........................          0,10

 

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA S/UNIF

I — ARRUAMENTO:

 

a) Taxa Fixa............................................................................................................. 0,70

 

b) Por 200 Metros lineares de rua ou fração....................................................................0,007

 

II — LOTEAMENTO:

 

a) Taxa Fixa............................................................................................................. 2,00

 

b) Por lote................................................................................................................0,007

 

 

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE

 

ESPÉCIE

ALÍQUOTA S/UNIF

                      

01 — PUBLICIDADE EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS,

AGROPECUÁRIOS, DE PRESTAÇO DE SERVIÇOS E OUTROS DE QUALQUER

ESPÉCIE, por ANÚNCIO/POR ANO:

 

a) quando afixada na parte externa....................................................................... 0,70

 

b) quando afixada na parte interna1 desde que estranha atividade de

 estabelecimento.................................................................................................0,30

 

c) quando, através de luminosos, em sua parte externa.............................................0,30

 

02 — PUBLLCIDADE:

 

a)     em veículos de uso público, não destinados a publicidade como ramo de negócio,

qualquer espécie ou quantidade, por anúncio por ano........................................... 0,40

 

b) publicidade sonora, por qualquer processo por mês............................................... 0,07

 

c) publicidade escrita, impressa em folhetos por mês................................................ 0,10

 

d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes

ou dispositivos por mês........................................................................................ 0,70

 

e) publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (M²) por ano............................................................0,06

 

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA S/UNIF

                      

01 — Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, nas vias logradouros públicos, ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, Inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prejuízo desta, por metro quadrado:

 

a) por dia............................................................................................................ 0, 0025

 

b) por mês...........................................................................................................0,05

 

b)   por ano........................................................................................................... 0,40

 

02 — Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel e instalação, por dia e por metro quadra...................................................................................................... 0,01

 

03 — Espaço ocupado por circo parques de diversões, por mês ou fração, e por metro

quadrado ............................................................................................................ 0,002

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UNIF

                      

01 - FORNECIMENTO DE ALVARÁS:

 

a) de licença para localização de estabelecimentos........................................................ 0,10

 

b) de qualquer natureza...........................................................................................0,075

 

02 - AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA:

 

a) de terrenos, por metro quadrado ou fração:

 

1) em logradouros, sem serviços públicos.................................................................. 0,0005

 

2) em logradouros,co4u serviços públicos incompletos.................................................. 0,0015

 

3) em logradouros com serviços públicos incompletos.................................................. 0,002

 

b) de prédios ou qualquer outra construção, por metro quadrado ou fração:

 

1)     Tipo luxo........................................................................................................ 0,0030

 

2)     Tipo bom........................................................................................................ 0,0025

 

3)     Tipo comum.................................................................................................... 0,0020

 

4)     Tipo popular.................................................................................................... 0,0015

 

5)     Tipo madeira................................................................................................... 0,0010

 

c) Transferência de box do mercado municipal, por M² (Metro Quadrado):

 

1) até 15 M²........................................................................................................ 0,050

 

2) até 15 M²........................................................................................................ 0,075

 

3) até 15 M².........................................................................................................0,100

 

d) De terrenos, por Ha:

 

1) área agrícola.....................................................................................................0,55

 

03 — OUTRAS AVERBAÇÕES:

 

De local, firma ou ramo de negócio.......................................................................... 0,37

 

04 — INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTO:

 

Por metro quadrado ou fração:

 

a) parques de diversões......................................................................................... 0,005

 

b) em circos e congêneres ..................................................................................... 0,008

 

c) em cinemas e teatros..........................................................................................0,002

 

c)     estabelecimentos industriais,comerciais e de prestação de serviços:

 

— Até o limite de 200 M2........................................................................................0,0015

 

— O que exceder a 200 M2.................................................................................... 0,0030

 

05 — INSPECÕES EM INSTALACÕES MECÂNICAS:

 

a) elevadores (em cada cem quilogramas de capacidade) ........................................... 0,10

 

b) Máquinas e motores (Por HP).............................................................................. 0.00

 

06 — Mecanização ou automação, por guia ou conhecimento emitido.............................. 0,00005

 

07 — REQUERIMENTOS:

 

a) de certidões...................................................................................................... 0,05

 

b) de reclamação contra lançamento..........................................................................0,10

 

c) de defesa ou recursos, contra auto de infração........................................................0,10

 

d)     demais requerimentos.........................................................................................0,05

 

08 — ATESTADO:

 

a) de habite—se..................................................................................................... 0,15

 

b) de vistoria......................................................................................................... 0,15

 

c) não especificados ................................................................................................0,10

 

09 — APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUCÃO POR (M2):

 

a) de qualquer natureza........................................................................................... 0,002

 

10 — PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO:

 

a) por cada Decreto, contendo aprovação, parcial ou total, de arruamento ou loteamento de

terreno.................................................................................................................. 0,20

 

11 — BAIXA:

 

a) de qualquer natureza, lançamento ou registro........................................................... 0,10

 

12 — CERTIDÕES:

 

a) Rasa, por pagina ou fração.....................................................................................0,05

 

b) Busca por ano, além da taxa referida na letra “A”, Item 12..........................................0,005

 

c) Cancelamentos diversos........................................................................................ 0,10

 

13 — CONCESSÕES:

 

Atos do Prefeito, concedendo:

 

a) Favores, em virtude Lei Municipal........................................................................... 0,10

 

b) Privilégio concedido pelo Município............................................................................0,07

 

14 - CONTRATO COM O MUNICÍPIO:

 

a) Por mil cruzados novos ou frações do valor encontrado...............................................0,015

 

15 — GUIAS E DOCUMENTOS:

 

a) Apresentados s repartições Municipais, para qualquer fim, excluídos os emitidos pelos Servidores Municipais, relativos aos serviços de administração......................................................... 0,05

 

16 — MATRÍCULAS:

 

a) de engenheiros, construtores ou arquitetos, por ano....................................................0,30

 

17 —  PORTARIAS:

 

a) autorizando a transferência de domínio de imóvel....................................................... 0,10

 

18 — PRORROGAÇÃO:

 

a) do prazo de contrato com o Município, por cruzado ou fração sobre o valor do Contrato.....0,15

 

19 — VISTORIA:

 

a) de prédios ou qualquer outra construção, por M2 ou fração...........................................0,001

 

20 — TERMO DE REGISTRO:

 

a) de qualquer natureza, lavrados cm livro!s Municipais, por página de livro ou fração............0,15

 

21 — TÍTULOS DE AFORAMENTO:

 

a) aforamento...........................................................................................................0,15

 

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

ESPÉCIE

ALÍQUOTA S/UNIF

                       

a) Por cabeça de gado eqüino, ou vacum por mês.......................................................0,07

 

b) Outros animais, por cabeça por........................................................................... 0,03

 

NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e da cobrança dos tributos devidos.

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UNIF

                      

01 — ALINHAMENTO:

 

Por metro linear...................................................................................................... 0,01

 

02 — NIVELAMENTO:

 

Por metro linear...................................................................................................... 0,01

 

03 — NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:

 

Por emplacamento....................................................................................................0,05

 

OBS: Além da taxa devida, será cobrado o preço de custo da placa fornecida.

 

04 — DEMARCAÇÃO DE TERRENOS:

 

Por terreno............................................................................................................ 0,20

 

05 — APREENSÃO OU ARRECAD4CÃO DE BENS ABANDONADOS NA VIA PÚBLICA:

 

Por Unidade........................................................................................................... 0,30

 

06 — ARMAZENAMENTO NO DEPÓSITO MUINICIPAL:

 

Por dia ou fração..............................................:

 

a) de veículos, por unidade.......................................................................................0,05

 

b) de animal de qualquer espécie, por cabeça............................................................. 0,025

 

c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo.......................................... 0,001

 

OBS: Serão cobradas, além das taxas referidas neste numero, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como transportes, até o depósito.

 

07 — AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS:

 

a) por Imóvel localizado no Distrito SEDE. .................................................................. 0,10

 

b) por imóvel localizado nos demais DISTRITOS: ......................................................... 0,20

 

08 — CÓPIAS HELIOGRÁFICAS:

 

Por metro quadrado............................................................................................... 0,07

 

09 — CÓPIA XEROX:

 

Por página ou fração..............................................................................................0,001

 

10 — EMISSÃO DE GUIAS, ATRAVÉS DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA:

 

1) Mecanização ou automação dos serviços municipais:

 

a)     Por “Carnet” por guia........................................................................................ 0,005

 

II — CEMITÉRIOS:

 

a) Inumação em sepultura rasa:

 

Adulto, por cinco anos............................................................................................ 0,07

 

Infante, por três anos.............................................................................................0,05

 

b)     Inumação em Carneiro:

 

Adulto, por cinco anos............................................................................................ 0,15

 

Infante, por três anos.............................................................................................0,12

 

c) Prorrogação de prazo:

 

Sepultura rasa, por cinco anos................................................................................. 0,09

 

Carneiro, por cinco anos......................................................................................... 0,06

 

d) Perpetuidade:

 

Sepultura rasa, por metro quadrado......................................................................... 0,10

 

Carneiro, por metro quadrado..................................................................................0,10

 

Jazigo (Carneiro duplo, germinada)

 

por metro quadrado.............................................................................................. 0,20

 

Nicho (Cavidade em parede, depósito de ossos)......................................................... 0,50

 

e) Exumação:

 

Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição............................................ 0,20

 

Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição........................................... 0,15

 

f) DIVERSOS:

 

Abertura de sepultura, carneiro jazigo ou mausoléu perpétuo, para nova inumação.......... 0,10

 

Entrada ou retirada de ossada.................................................................................0,15

 

Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento colocação de Inscrição,

etc.).................................................................................................................. 0,20

 

9) EMPLACAMENTOS:

 

Por unidade...,..................................................................................................... 0,05

 

h) Ocupação de Ossário, por cinco anos.................................................................... 0,15

 

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UNIF

                      

01 — TRANSPORTE DE PASSAGEIROS:

 

a) Ônibus:

 

licença anual, por veículo......................................................................................... 1,50

 

b) Taxis:

 

Concessão de placa pela Prefeitura.............................................................................1,00

 

Transferência de automóveis de aluguel...................................................................... 0,15

 

 

 

TABELA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UNIF

                      

01 — Rústico......................................................................................... 0,0010 P/M2/ano

 

02 — Popular......................................................................................... 0,0012 P/M2/ano

 

03 — Comum.........................................................................................0,0015 P/M2/Mês/ano

 

04 — Bom............................................................................................ 0,0020 P/M2/ Mês/ano

 

05 — Luxo/Especial................................................................................. 0,0030 P/M2/ Mês/ano

 

 

 

TABELA PARA ALUGUEL DE IMÓVEIS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UNIF POR M² AO MÊS

R Ú S T I C O

0,010

P O P U L A R

0,015

C O M U M

0,020

B O M

0,030

L U X O

0,040