LEI N° 1.004, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
INSTITUI O
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Aplicam-se à legislação
tributária municipal, sem prejuízo das normas legais supletivas e das
disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Leis Complementares.
Art. 2°. Para os efeitos da legislação
tributária municipal, consideram-se as pessoas jurídicas.
I - as de direito público e as de
direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins,
nacionalidade ou participante no capital;
II - as filiais, sucursais,
agências ou representações no Município das pessoas jurídicas com sede no foro
do Município;
III - as sociedades de fatos e as
firmas individuais.
Art. 3°. O Cadastro fiscal compreende:
I - cadastro imobiliário;
II - cadastro de atividades, que
se desdobra em:
a)
cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b)
cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c)cadastro simplificado.
§ 1°. O cadastro imobiliário tem por
objetivo inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.
§ 2°. O cadastro de atividades tem por
objetivo inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo
que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória.
§ 3°. O Cadastro simplificado tem por
finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser
definido em ato do Poder Executivo.
§ 4°. Com base no Cadastro fiscal
poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas
atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não
providenciaram a baixa de suas atividades.
§ 5º. A organização e o funcionamento
do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES
Art. 4°. Toda pessoa física ou jurídica
cuja atividade estiver sujeita a obrigação, Tributária principal ou acessória fica
obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do Município,
de acordo com as normas deste Código.
Parágrafo
Único - O prazo da
inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as
motivaram.
Art. 5°. Face a inscrição e alterações:
I - a requerimento do interessado
ou seu mandatário;
II - de oficio, após expirado o
prazo para inscrição dos dados da inscrição aplicando-se as penalidades da lei.
§ 1°. Considera-se inscrito, a título
precário, aquele que não tiver resposta da autoridade administrativa,
decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição;
§ 2°. o prazo previsto no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado até o seu dobro quando, por motivo justificado,
não se completarem as diligências que o processo exigir.
§ 3º. as diligências que dependerem do
Requerente e a este comunica- das oficialmente, interrompem quaisquer prazos
até o efetivo atendimento da solicitação.
Art. 6°. O Contribuinte que se encontrar
exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o
prazo de 72 (setenta e duas) horas para tomar as providências cabíveis.
Art. 7°. O descumprimento do prazo
mencionado no artigo anterior, implicará de imediato, fechamento do
estabelecimento pela autoridade administrativa.
Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo é
facultado cassar a licença para o funcionamento de atividade de qualquer
natureza, quando ficar apurado em processo que a pessoa física ou jurídica,
tenha desrespeitado leis de ordem pública ou se tomado responsável por crime
contra economia popular.
CAPÍTULO
III
DA BAIXA
DO CADASTRO FISCAL
Art. 9°. Dar-se-á a baixa da inscrição:
I - a requerimento do interessado
ou seu mandatário;
II - de oficio, nos seguintes
casos:
a) comprovação da inexistência do
fato gerador da obrigação;
c)
erro ou falsidade na inscrição cadastral;
d)
duplicidade de inscrição;
e)
decadência ou prescrição.
§ 1º. A solicitação de baixa, quando
de iniciativa do contribuinte, deverá ser instituído com o último comprovante
de pagamento do tributo e somente será decidido, após o pronunciamento da
repartição fiscalizadora.
§ 2°. Salvo os casos de depósitos do
valor do débito apurado e de prescrição ou decadência, não poderá ser concedida
baixa ao contribuinte em débito.
§ 3°. Quando do encerramento das
atividades, é obrigatório o pedido de baixa pelo contribuinte.
Art. 10. O Município poderá celebrar
convênios com a União e o Estado visando a utilizar os dados, elementos
cadastrais disponíveis.
TÍTULO III
DAS
ISENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 11. Compete ao Poder Executivo a
iniciativa de leis, para concessão de isenções ou incentivos fiscais de
quaisquer dos tributos de competência do Município, obedecidas as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo
Único - o prazo de
concessão, não poderá ultrapassar o término do período e mandato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 12. As isenções ou incentivos
fiscais previstos na Lei Orgânica do Município somente prevalecerão mediante
lei especial, com exceção das previstas neste Código, e todas sujeitas ás
normas dos artigos seguintes.
Art.
Art.
§ 1°. A isenção a prazo certo se
extingue automaticamente independente do ato administrativo.
§ 2°. Tratando-se de isenção concedida
por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo, será renovado
antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos, a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3°. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido.
§ 4°. Exarado o despacho, este só
produzirá seus efeitos a partir da publicação, na forma da Lei Orgânica do
Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:
I - nome do beneficiário;
II - natureza do tributo;
III - fundamento legal que
justifique sua concessão;
IV - prazo da isenção.
Art.
Art. 16. Não será considerada em qualquer
hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção.
I - por tempo indeterminado, nem
por prazo superior a 02 (dois) anos e sem especificação da natureza do tributo;
II - em caráter pessoal;
III - às taxas de serviços
públicos e às contribuições de melhoria;
IV - aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art.
Parágrafo
Único - os
dispositivos de lei que extinguem ou reduzem isenção, entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele, em que ocorra sua publicação, salvo
se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 18. O despacho concessivo de isenção
será publicado na forma da Lei Orgânica do Município e o beneficio começará a
vigor da data do requerimento, ressalvada a isenção do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
Art. 19. Nenhuma pessoa física ou
jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei, fundada em razão
de ordem pública ou de interesse do Município, desde que não estejam em débito
com a Fazenda Municipal.
Art. 20. Proceder-se-á de oficio a
cassação da isenção, quando:
I - obtida mediante fraude ou
simulação do beneficiário ou de terceiros;
II - houver relaxamento no
cumprimento das exigências de lei ou regulamento, e não forem obedecidas as
condições nele estabelecidas.
§ 1°. A cassação total ou parcial da
isenção será determinada pelo Secretário Municipal de Finanças, a partir do ato
ou fato que a motivou.
§ 2°. Quando os fatos que justifiquem
a cassação forem apurados em auto de infração, o processo ficará suspenso,
enquanto não for cassado o favor fiscal.
TÍTULO IV
DO
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 21. É permitido o parcelamento do
crédito tributário em até 06 (seis) prestações iguais mensais, na forma e
prazos regulamentares.
§ 1°. Não se aplica o disposto neste artigo
ao crédito tributário derivado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI, e da Taxa de Licença para o exercício de Comércio Eventual ou Ambulante,
cujo pagamento dar-se-á cm cota única.
§ 2°. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a cobrar juros de financiamento nas mesmas taxas
utilizadas pelo Governo Federal para os seus tributos.
Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a:
I - compensar créditos
tributários no imposto sobre serviços de qualquer natureza, com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições que estipular, em cada
caso, quando o sujeito passivo da obrigação for:
a) empresa pública ou sociedade
de economia mista Federal, Estadual ou Municipal;
b) estabelecimento de ensino;
c) estabelecimento de saúde.
II - celebrar transação que
importe em término de litígio ou processo fiscal, administrativo ou judicial,
quando:
a) o montante do tributo tenha
sido fixado por estimativa ou arbitramento;
b) a incidência ou critério de
cálculo do tributo for matéria controvertida;
c) ocorrer erro ou ignorância,
escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
d) ocorrer conflito, de
competência com outras pessoas de direito público interno.
III - extinguir total ou parcialmente
o crédito tributário, em decisão administrativa, desde que:
a)
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
b)
declare a incompetência do sujeito ativo;
c)
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em
dispositivo legal;
d)
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, na
forma do inciso II, § 3° do Artigo 14 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de
maio de 2.000.
§ 1°. A compensação do crédito a que
se refere a alínea “b”, I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente
aplicada aos estabelecimentos de ensino, que prestem serviços relativos ao
ensino fundamental e ensino médio.
§ 2°. A transação a que se refere o
inciso II será proposta pelo Secretário Municipal de Finanças, em parecer fundamentado
do advogado ou procurador do Município.
§ 3°. A extinção de crédito de que
trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta pelo advogado ou
procurador do Município, em parecer fundamentado.
§ 4°. A compensação de crédito a que se
refere a alínea “c”, I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente
aplicada aos estabelecimentos de saúde, que prestem serviços aos servidores e
filhos de servidores municipais ativos e inativos, na forma de convênios
celebrados para esta finalidade, observado o disposto em regulamento.
TÍTULO V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Nenhuma ação ou omissão poderá
ser punida como infração da legislação tributária, sem que esteja definida em lei
vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não
prevista em norma legal.
Art. 24. As infrações e penalidades
aplicam-se a fatos anteriores, à sua vigência quando:
I - exclua a definição de determinado
fato como infração, cessando, à data de sua entrada em vigor, as punibilidades
dos fatos, ainda, não definitivamente julgados, os efeitos das penalidades
impostas por decisão definitiva.
II - comine penalidade menos
severa que anteriormente, prevista para o fato, ainda não definitivamente
julgado.
Art. 25. As infrações e penalidades
interpretam-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:
I - à capitulação legal, à
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;
II - à autoria, imputabilidade ou
punibilidade;
III - à natureza da penalidade
aplicável ou à sua graduação.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES
Art. 26. Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art. 27. Será considerado infrator todo
aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém na prática da
infração, e ainda, os servidores municipais encarregados pela execução das
leis.
Art. 28. Constituem circunstâncias agravantes
da infração:
I - o excesso ou violação de
função, cargo ou emprego a sonegação;
II - a reincidência;
III - a fraude;
IV - a sonegação;
V - o conluio.
Art. 29. Constituem circunstâncias
atenuantes da infração:
I - a circunstância da redução da
imputabilidade por:
a) incapacidade civil relativa
das pessoas naturais;
b) perturbação mensal comprovada,
no ato da infração;
II - o responsável por ato de
terceiros, achar-se ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito, de
fiscalizar pessoas, ou diretamente o exercício de administração, mandato,
função, cargo ou emprego.
CAPÍTULO
III
DAS
PENALIDADES
Art. 30. São penalidades tributárias
aplicáveis, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato, por lei criminal:
I - multa;
II - perda de desconto,
abatimento ou deduções;
III - cassação dos benefícios de
isenção;
IV - revogação dos benefícios de
anistia ou moratória;
V - proibição de transacionar com
repartições públicas municipais da administração direta e indireta;
VI - sujeição a regime especial
de fiscalização, definido em ato administrativo.
Parágrafo
Único - a
aplicação da penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento
do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator
do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art.
I - a maior ou menor gravidade da
infração;
II - as circunstâncias atenuantes
e agravantes;
III - os antecedentes do
infrator, com relação às disposições deste código;
IV - a situação econômica do
contribuinte e a natureza do negócio.
Art. 32. Todas as multas estipuladas neste
Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido.
Art. 33. Constitui crime de sonegação
fiscal, na forma da legislação federal vigente:
I - prestar declaração falsa ou
omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes de
pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se,
total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais
previstos em lei;
II - inserir elementos inexatos
ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer
documentos relativos a operações, com o propósito de fraudar a Fazenda
Municipal;
IV - fornecer ou emitir
documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 34. O servidor público com
atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que
concorrer para a prática dos crimes de sonegação fiscal, será punido segundo a
lei criminal, com a abertura obrigatória do competente processo de inquérito
administrativo.
CAPÍTULO
IV
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS
E DOS
JUROS DE MORA
Art. 35. O Contribuinte que deixar de
pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em
processo fiscal e ainda intimado em decorrência de lançamento de oficio, ficará
sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de infração;
III - multa de mora;
IV - juros de mora.
§ 1°. nos incisos II, III e IV,
incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.
§ 2°. A atualização monetária que incide
sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais
consolidados e tributos cujo pagamento foi parcelado, será aplicada de acordo
com os índices e épocas fixadas pelo Governo Federal para cobrança dos tributos
da união.
§ 3°. A multa de infração será
aplicada, quando for apurada por ação ou omissão do contribuinte, que importe
em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4°. Para as infrações de qualquer
obrigação acessória será aplicada a penalidade de até R$ 500,00 (quinhentos
reais), conforme se dispuser em regulamento, excetuada aquela prevista em
capítulo próprio.
§ 5º. A multa de mora será de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento por dia de atraso).
§ 6°. Os juros de mora serão contados
a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, a razão de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 36. É vedado receber débito de
qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 37. Ao sujeito passivo que efetuar o
recolhimento espontâneo do tributo, será dispensada a multa de infração.
§ 1º. Não considera espontâneo, com
recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou
de fiscalização.
§ 2°. Nos casos de pagamento a menor
de tributos municipais, o Contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor
no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes,
sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição, que será atualizado
monetariamente, até a data de sua efetiva liberação.
Art. 38. Aos contribuintes autuados por
descumprimento da obrigação principal, serão concedidas as seguintes deduções
da respectiva multa de infração:
I - 50% (cinqüenta por cento), se
o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento com pagamento da primeira
parcela no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
II - 40% (quarenta por cento), se
o pagamento for efetuado ou solicitado parcelamento com pagamento da primeira
parcela no prazo de até 30 (trinta) dias e até 120 (cento e vinte) dias, a
contar da intimação.
III - 30% (trinta por cento), se
o pagamento for efetuado ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira
parcela no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo,
contado da ciência da decisão.
IV - 20% (vinte por cento), se o
pagamento for efetuado ou solicitado parcelamento com pagamento da primeira
parcela no prazo de até 30 (trinta), após o julgamento administrativo, contado
da ciência da decisão.
V - 10% (dez por cento), se o
pagamento for efetuado ou solicitado parcelamento, durante a fase da cobrança
amigável da dívida ativa.
§ 1º. Os descontos serão concedidos
sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2°. O contribuinte que reconhecer
parcialmente o débito fiscal, poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada,
sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
Art. 39. O pagamento de tributos será
efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvada a cobrança em estabelecimento autorizado, pelo Secretário Municipal
de Finanças.
TITULO VI
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 40. O processo fiscal compreende o
procedimento administrativo destinado a:
I - apuração de infrações à
legislação tributária municipal;
II - responder consulta, para
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação
tributária;
III - julgamento de processos e
execução administrativa das respectivas decisões;
IV - outras situações que a lei
determinar.
Parágrafo
Único - no
processo administrativo fiscal, serão observadas outras normas legais.
SEÇÃO II
DOS ATOS
E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 41. Os atos e termos processuais,
quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável
à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem
cronológica.
Parágrafo
Único - os atos e
termos serão digitados ou dactilografados ou escritos em tinta, sem espaços em
branco, entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.
SEÇÃO III
DOS
PRAZOS
Art. 42. Os prazos fluirão a partir da
data de recebimento e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo
Único - os prazos só
iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que corra o processo
ou devam ser praticados os atos.
CAPÍTULO
II
DA
INTIMAÇÃO
Art. 43. Far-se-á a intimação:
I - pelo autor do procedimento,
provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;
II - por via postal telegráfica,
com prova de recebimento;
III - por edital, publicado, uma
vez, quando não for possível a intimação na forma dos incisos anteriores.
Art. 44. Considerar-se-á feita a
intimação, inclusive no caso de condenação do artigo 65:
I - na data da intimação, se
pessoal;
II - na data aposta no aviso de
recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome receba intimação, se por
via postal ou telegráfica;
III - no dia seguinte ao da
publicação do edital.
Parágrafo
Único - omitida a
data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita
a intimação:
I - 15 (quinze) dias após a sua
entrega à agência postal;
II - na data constante do carimbo
da agencia postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior
ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
Art.
I - qualificação do intimado;
II - a finalidade da intimação;
III - o prazo e o local para o
seu atendimento;
IV - assinatura do servidor, a
indicação do cargo ou função.
Art. 46. Prescinde de assinatura a
intimação emitida, por processo eletrônico.
Art. 47. O processo fiscal, para apuração
de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou auto de infração.
CAPÍTULO
III
DO INÍCIO
DO PROCEDIMENTO
Art. 48. O procedimento fiscal terá
início com:
I - a lavratura do termo de
início da fiscalização;
II - o primeiro ato de oficio,
escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo,
seu representante ou preposto, da obrigação tributária;
III - a lavratura do termo de
apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso
ou já arquivados.
Art. 49. O início do procedimento exclui
a espontaneidade, em relação à obrigação tributária vencida.
§ 1º. Ocorrendo o recolhimento do
tributo neste caso, o contribuinte ainda, ficará obrigado a recolher os
respectivos acréscimos legais, além da penalidade específica.
§ 2°. Os efeitos deste artigo alcançam
os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
§ 3º.
O contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o
atendimento do solicitado no termo de início de fiscalização.
CAPÍTULO
IV
DA
FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
Art. 51. Os tributos lançados por período
certo de tempo, em que a lei fixar expressamente a data, em que o fato gerador
se considere ocorrido, poderão ser objeto de novo lançamento, no caso de falta
de pagamento no prazo.
§ 1°. Compete à autoridade administrativa
determinar o novo lançamento, através de auto de infração, com a imposição dos
acréscimos e penalidades previstos em lei.
§ 2°. O atraso no pagamento de duas
parcelas dos tributos referidos neste artigo, implicará no vencimento
automático das parcelas vincendas.
CAPÍTULO
V
DA
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo
Único - prescinde de
assinatura a notificação de lançamento, emitida por processo eletrônico.
Art. 53. O contribuinte que não concordar
com seu lançamento ou sua alteração poderá reclamar por petição no prazo de 30
(trinta) dias, da data de recebimento da notificação, ao Conselho Municipal de
Contribuintes - C.M.C.
§ 1º. A reclamação terá efeito
suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
§ 2°. Apresentada a reclamação, o
responsável pelo lançamento ou sua alteração, a contestará, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data em que receber o processo.
Art. 54. As reclamações não poderão ser
decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento sob pena da
nulidade da decisão.
CAPÍTULO
VI
DO AUTO
DE INFRAÇÃO
Art.
Art. 56. O auto
de infração será lavrado, privativamente, por servidor fiscal cuja cópia será
entregue ao autuado e conterá:
I - a
qualificação do autuado;
II - o
local, a data e a hora da lavratura;
III - a
descrição clara e precisa do fato;
IV - a disposição
legal infringida, a penalidade aplicável e, quando for o caso, a Tabela de
Receita e o item da lista de Serviços anexas a esta lei;
V - a
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo
de 15 (quinze) dias;
VI - a
assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função;
§ 1°. As
omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo,
quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a
infração e infrator e as falhas, não constituírem vício insanável.
§ 2°. O
processamento do auto terá curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas e rubricadas, documentos, informações e pareceres juntados em ordem
cronológica.
§ 3°. É vedada
a capitulação de infrações, referentes a tributos distintos no mesmo a auto de
infração.
Art. 57.
Lavrar-se-á termo complementar no auto de infração, por iniciativa do autuante,
sempre após a defesa ou do termo de revelia, ou por determinação da autoridade
administrativa ou julgadora.
Art. 58. Dentro
do prazo para defesa ou recurso, será facultado ao autuado ou seu mandatário,
vistas ao processo, no recinto da repartição.
§ 1°. Os
documentos que instituírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase,
a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a
instrução e fique cópia autenticada nos autos.
§ 2°. Os
processos em tramitação no Conselho Municipal de Contribuintes, poderão ser
retirados pelo Advogado do autuado, com mandato procuratório, com o prazo de 10
(dez) dias para a sua devolução.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 59. O
autuado apresentará defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
intimação, que terá efeito suspensivo.
§ 1°. A defesa
será apresentada por petição, no serviço de protocolo geral da municipalidade.
§ 2°. Na
defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando
ou requerendo as provas que pretende produzir.
§ 3°.
Decorrido o prazo deste artigo, sem que o autuado tenha apresentado defesa será
considerado revel, lavrando-se o termo de revelia.
Art. 60. Apresentada
a defesa, terá o autuante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
do processo, para contestação, o que fará na forma do § 2° do artigo anterior,
implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por
dolo ou culpa.
Art. 61. Findo o
prazo da contestação o processo será concluso à autoridade julgadora, que
ordenará as provas requeridas pelo autuante a autuado, determinando a produção
de outras que entender necessárias, fixando os prazos em que devam ser
produzidas.
§ 1°. O
autuante e autuado poderão participar das diligências, devendo ser intimados em
caso de perícia requerida, cujas alegações apresentadas constarão do termo de
diligência.
§ 2°. Não
havendo provas requeridas, produzidas ou reclamadas está encerrada a instrução
e o processo será encaminhado à autoridade competente.
CAPÍTULO VIII
DA DECISÃO
Art. 62. Recebido
o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro do prazo de 60
(sessenta dias), contados da data do recebimento.
§ 1°. Os
processos que não forem decididos nos prazos estabelecidos, serão objetos de
comunicação ao Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 10 (dez)
dias pela autoridade julgadora, justificando o retardamento processual.
§ 2°. O
Secretário Municipal de Finanças poderá avocar os processos para decidí-los, se
não cumprido o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3°. A
autoridade julgadora remeterá ao Secretário Municipal de Finanças a relação dos
processos recebidos mensalmente, em fase de julgamento e decididos.
Art. 63. Quando um
membro do Conselho Municipal de Contribuintes, houver participado do
procedimento fiscal, que motivou a lavratura do auto, em qualquer fase, deverá
considerar-se impedido.
Art.
§ 1°. As conclusões
da decisão serão comunicadas ao contribuinte, através da remessa de cópias dos
termos e publicação na forma legal.
§ 2°. Não
sendo proferida a decisão no prazo previsto no caput do artigo 62 o autuante e
o autuado, poderá requerer ao Secretário Municipal de Finanças a adoção do § 3°
daquele artigo.
Art. 65. O prazo
para pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação,
findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa, salvo nos casos dos
recursos de que trata o Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes — CMC.
Art. 66. As
decisões do Conselho Municipal de Contribuintes — CMC, são definitivas,
esgotado o prazo regimental para os recursos previstos.
CAPÍTULO LX
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 67. O
sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações
concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação
tributária municipal.
Parágrafo Único - Os
órgãos da administração pública e as entidades administrativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão formular consultas.
Art.
Art. 69. Não
poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada
contra o consulente, que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele
formulada, bem como, enquanto durar o prazo para que a autoridade
administrativa decida, em relação à consulta.
Art. 70. Não
produzirá efeito a consulta formulada:
I - por
quem tiver sido intimado, a cumprir obrigações relativas ao objeto da consulta;
II - por
quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos, que se
relacionem com a matéria consultada;
III - quando
o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada;
IV -
quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicada antes de sua
apresentação;
V -
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação
tributária;
VI -
quando o fato for definido, como crime ou contravenção penal;
VII -
quando não descrever completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução.
Art. 71. Após
conclusão da consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da
decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse
comunicado 10 (dez), dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer
nenhuma penalidade.
CAPÍTULO X
DA NULIDADE
Art. 72. São
nulos:
I - as
intimações que não constarem os elementos essenciais ao cumprimento de suas
finalidades,
II - os
atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III - os
despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento
do direito de defesa;
IV - a
notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos
suficientes para determinar, com segurança a infração e o infrator.
Art.
Art.
Art. 75. As incorreções,
omissões e inexatidões, diferentes das previstas no artigo 62, não importarão
em nulidade e serão sanadas através de termo complementar lavrado pelo
autuante.
Parágrafo Único - A
falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para
praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como
realizada, a partir desse momento.
TITULO VII
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. O
atendimento ás condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em lei
complementar para gozo do beneficio de imunidade, serão verificados pela
fiscalização, resultando o desentendimento em lavratura de auto de infração.
§ 1°. Quando,
durante o gozo do beneficio a fiscalização verificar o descumprimento das
condições e requisitos, a imunidade poderá ser suspensa pelo Secretário
Municipal de Finanças.
§ 2°. A
imunidade não abrange as taxas municipais devidas, a qualquer título.
Art. 77. Cessa o
privilégio da imunidade para as pessoas do direito público ou privado quanto
aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo Único - Nos
casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente
comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário,
concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
ATIVIDADE
Art. 78.
Constitui fato gerador do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a
prestação, por pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo,
especificamente, a prestação de serviço constante da Tabela III, desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único - Os
serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda, que, a
respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 79. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o
imposto será devido no local:
Caput alterado pela Lei nº. 1062/2004
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da tabela anexa;
Incisos alterados pela Lei nº. 1062/2004
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02
e 7.19 da tabela anexa;
IV - da demolição no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
tabela anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da tabela anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da tabela anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da tabela anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da tabela anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos, biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da tabela anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços no subitem 7.16 da tabela anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da tabela anexa;
XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da tabela anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da tabela anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da tabela anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da tabela anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, laser, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da tabela anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.0 1 da tabela anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da tabela anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da tabela anexa;
XX - aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da tabela anexa.
Incisos incluídoss pela Lei nº. 1062/2004
§ 1°.
Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo
irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§ 2°. A
existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
I -
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II -
estrutura organizacional ou administrativa;
III -
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV -
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V -
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou
preposto.
§ 3º. A
circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4º. São,
também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de
natureza itinerante.
Art.
I - da
existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do
resultado financeiro obtido.
Art. 81.
Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços.
Parágrafo Único - Não
são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedades.
Art. 82. O
imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo
proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de
transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo
locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - por
quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32,
33, 34 e 36 constantes da Tabela III de que trata o art. 87, incluídos, nessa
responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;
IV - pelo
subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador
de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador,
eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo Único - É
responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação
aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III
deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente,
ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 83. Cada
estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito
exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos
débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 84. O tomador
do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e
deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador for:
I -
obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
II -
desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento
exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo
de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao
tributo e o valor do serviço;
b)
comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente;
e) cópia
da ficha de inscrição.
§ 1°. Para a retenção
do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota estabelecida nesta Lei.
§ 2°. O
responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao
prestador do serviço.
Art. 85. O valor
do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota
correspondente, na forma da Tabela III.
§ 1°. A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita
bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição.
§ 2°. Na falta
deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na
praça.
§ 3°. Na hipótese
de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço
que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante.
§ 4º. -
Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela
repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela
aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5°. O preço
de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em
pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6°. O
montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais
mera indicação de controle.
Art. 86. O preço
dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I -
quando o sujeito passivo não exibir á fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante;
II -
quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o
preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça.
Art. 87. Quando o
volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério do
Município, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por
estimativa, observadas as seguintes condições:
I - com base
em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos,
parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e
forma previstos em regulamento;
II -
findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda,
suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo,
serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo
efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1º. Findos
os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a
diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada,
deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu
lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2°. Quando a
diferença mencionada no § I for favorável ao contribuinte, a sua restituição
será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 88. O
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de
atividades.
Art.
Art.
Art. 91. As
impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito
suspensivo.
Art. 92. Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da
documentação fiscal.
Art. 93. Quando
se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
na forma da Tabela III, sem se considerar a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 1º.
Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que
não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2°. Não se
considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas
individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 94. Sempre
que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 86, 87, 88, 89 e 90
constantes da Tabela III de que trata o artigo 87, forem prestados por
sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
§ 1°. Para os
fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma
atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no
“caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.
§ 2°. Nas
condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da
importância fixada na Tabela III pelo número de profissionais habilitados,
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º. Quando
não atendidos os requisitos fixados no “caput” e no § 1° deste artigo, o
imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das
alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela III.
Art. 95. O
lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado
mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de
oficio, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 96. O
Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e
pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para
tanto, os dados declarados pelos contribuintes, ao ensejo da sua inscrição no
cadastro próprio.
Parágrafo Único - Para
os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - a 1º
de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no
exercício anterior;
II - na
data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se
inscrever no decorrer do exercício.
Art. 97. O
Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e
pelas sociedades de profissionais, poderá ser recolhido de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.
Parágrafo Único - Para o
recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o
valor mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, vigente na data do
respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da data do
pagamento.
Art.
Parágrafo Único - Na
impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu
recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via
postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 99. Salvo no
caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas
sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e
nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em
cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 100. É
facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos
serviços de cada mês.
Art.
I - à
expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras
particulares;
II - ao
pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 102. O
sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo Único - O
regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para
sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade
de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou
o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Art. 103. Os
livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum,
a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que
não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo Único - Os
agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a
lavratura do auto de infração cabível.
Art. 104. Os
livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente,
somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente,
mediante termo de abertura.
Parágrafo Único - Salvo
a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados
mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 105. Os
livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser
conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos,
contados do encerramento.
Parágrafo Único - Para
os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos presta- dores de
serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.° 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 106. Por
ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as
indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 107. O
regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de
assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para
os interesses da fiscalização.
Art. 108. Observado
o disposto pelo inciso II do artigo 93, todo aquele que utilizar serviços
sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá
exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou
autorizada por regime especial.
Art. 109. Além da
inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à
apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações
exigidas pelo Fisco Municipal.
Art. 110. Sem
prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei
Complementar, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos
estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
SEÇÃO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 111. são
infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades:
I - multa
equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), a falta da declaração do contribuinte
quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;
II - no
valor de RS 50,00 (cinqüenta reais), por cada nota fiscal ou nota fiscal
fatura, não emitida ou não entregue ao tomado de serviços, até o limite de R$
2.000,00 (dois mil reais);
III - no
valor de RS 100,00 (cem reais):
a)
exercício de atividade por contribuinte, tendo reduzido o movimento econômico
ou por profissional autônomo sem inscrição.
b) a
falta do pedido da baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade.
IV - no
valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais):
a) a falta
do livro do registro de imposto sobre serviço de qualquer natureza;
b) a
falta de escrituração do livro de registro do imposto ou o seu uso sem a devida
autenticação;
V - no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) o funcionamento de
estabelecimento sem inscrição;
VI - no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o embaraço à execução fiscal;
VII - no
valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a
falta de declaração após o prazo de vencimento de tributo;
VIII - no
valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado monetariamente.
a) a
retenção na fonte, sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
b) a
sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou
fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 112. São
isentos do imposto:
I - o
artista, o artífice e o artesão;
II -
atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidas por entidades
vinculadas ao poder público;
III -
clubes culturais, legalmente constituídos;
IV - a
empresa pública ou a sociedade de economia mista, deste Município;
V - as
competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem
como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
“INTER VIVOS”
Art. 113. O
imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais
sobre eles, tem como fato gerador:
I - a
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de
bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de
direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - a
cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único - O
imposto de que trata este artigo, refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis, situados no território deste Município.
Art. 114. Estão
compreendidos na incidência do imposto:
I - a
compra e venda;
II - a
dação em pagamento;
III - a
permuta;
IV - o
mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem
imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68,
inciso I, desta Lei Complementar;
V - a
arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o
valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou
a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - o
uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a
cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
IX - a
cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X - a
cessão de direitos à sucessão;
XI - a
cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XII -
todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 115. O
imposto não incide:
I - no
mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento,
quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II -
sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, de retrocesso ou pacto de melhor
comprador;
III -
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital;
IV -
sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência
de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobre
a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção da pessoa jurídica.
Art. 116. Não se
aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a
sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º.
Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento)
da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição,
decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto
no § 2.°.
§ 2°. Se o
adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as
receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.
§ 3°. Não se
caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a
transmissão de bens ou direitos for feita, junto com a transmissão da
totalidade do patrimônio do alienante.
Art. 117. O Poder
Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da
imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 118. São
contribuintes do imposto:
I - os
adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os
cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda.
Art.
§ 1°. Não
serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§ 2°. Nas
cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente, será
deduzido da base de cálculo.
Art. 120. Em nenhuma
hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem,
utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
§ 1°. Para os
efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente
concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2°. Na
inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de
certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 121. O valor
mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
I - na
instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na
transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - na
instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80%
(oitenta por cento);
IV - na
transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Consolidada
a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o
valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 122. O
imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir
especificadas, incidentes sobre as classes de valor definidas pelo Índice de
Preços do Consumidor Amplo - IPCA-E.
I - 1 %
(um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em
regulamento;
II - 1%
(um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, para as transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
III - 2%
(dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo Único - nas
transmissões compreendidas no Sistema financeiro da Habitação, sobre o valor
excedente ao do Inciso I deste artigo, alíquota será de 2% (dois por cento).
Art. 123. O imposto
será pago, mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo Único - A
inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o
contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de
Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 10% (dez por cento) à data da
verificação da infração.
Art. 124.
Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática
do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento
público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da
data da prática do ato ou da celebração do contrato.
Art. 125. Na
arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15
(quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura
da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único - Caso
oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 126. Nas
transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver
homologado seu cálculo.
Art. 127. Além da
atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar,
a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento,
acarretará a aplicação das multas equivalentes a:
I - 100%
(cem por cento) do valor do tributo devido, nas ações ou omissões que induzam a
falta de lançamento e que resultem em lançamento inferior ao real da
transmissão ou cessão de direitos;
II - 50%
(cinqüenta por cento) do tributo corrigido, quando ocorrer infração diversa das
tipificadas no Inciso anterior.
Art. 128. Não
serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de
Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da
imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 129. Os
notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - a
facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a
fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a
fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 130. Em caso
de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 73 desta
Lei Complementar, o Fisco Municipal poderá rever, de oficio, os valores
recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 131. Sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os
documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal
competente, mediante processo regular, arbitrará o valor estabelecido, na forma
e condições regulamentares.
Parágrafo Único - Não
concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação
contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
TÍTULO VIII
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 132.
Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 133. Para os
efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes:
I -
meio-fio, calçamento ou pavimentação com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento
de água;
III -
sistema de esgotos sanitários;
IV - rede
de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V -
escola de ensino fundamental até a
Art. 134.
Considerar-se-ão urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo
que localizadas fora da zona urbana do Município, para os efeitos deste imposto,
destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao
comércio, a seguir enumeradas:
I - as
áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as
áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação
pertinente;
III - as
áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da
legislação pertinente;
IV - as
áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo Único - As
áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato
do Executivo.
Art. 135. Para os
efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista
edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer
atividades.
Art.
Art. 137. O imposto
não incide:
I - nas
hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o
caso, o disposto em lei complementar;
II -
sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os
efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art.
AT x VBT x
FL x FS = Valor Venal Terreno (VVT)
AU x VBE
x FL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE)
VV=VVT+VVE
VV =
Valor Venal do Imóvel
VVT =
Valor Venal do Terreno
VVE =
Valor Venal da Edificação
AT = Área
do Terreno
AU = Área
da Unidade Edificada
VBT =
Valor Base do Terreno (Tab. I)
VBE =
Valor Base da Edificação (Tab. II)
FL =
Fator de Valorização (Tab. III)
CAT =
Categoria de Construção (Tab. IV)
FC =
Fator de Conservação da Edificação (Tab. V)
FS =
Fator de Situação (Tab. V)
Art. 139. O Poder
Executivo Municipal deverá proceder, periodicamente, as alterações necessárias
á atualização da planta genérica de valores de terreno e da tabela de preços de
construções vedadas estas alterações para o mesmo imóvel, com intervalo
inferior a dois anos.
Art.
Art. 141. Os
valores unitários de terreno, estabelecidos na planta genérica, serão definidos
em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente.
I -
preços correntes das transações e das ofertas praticados no mercado
imobiliários.
II -
características da região em que se situa o imóvel:
a) da
infra estrutura dos serviços públicos, existentes no logradouro;
b) dos
pólos turísticos e econômicos e de lazer que exerçam influência no mercado
imobiliário;
e) das
características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos.
III - a
política de ocupação do espaço urbano será definida através da Lei do Plano
Diretor e do uso e ocupação do solo.
§ 1°. Os
Códigos e valores necessários à atribuição do valor venal, são os definidos nas
tabelas anexas.
§ 2°. O valor
unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro
público corresponderá:
I - no
caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo
a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra
do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente.
II - no
caso do imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente
indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do
logradouro relativo a frente principal da edificação.
III -
tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá
acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de
maior valor.
§ 3°. No
cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade
imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub
unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula:
Fração
ideal = Área do terreno x Área construída da unidade
Área total construída
§ 4°. Quando
num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de
construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de
uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.
§ 5°. Os imóveis
localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e
que não estejam muradas ou gradeados em sua testada principal, pagarão o
imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 6°. As faces
de quadra de logradouros não constantes da planta genérica de valores de
terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia,
fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 142. Será
utilizado, por Decreto do Poder Executivo, antes ocorrência do fato gerador, o
valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias
onde se localizem.
Parágrafo Único - Quando
não forem objetos de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos
imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, de
acordo com o levantamento efetuado por Comissão especialmente a ser designada,
e que dela participem, pelo menos um engenheiro e dois corretores de imóveis
atuantes no município, e sempre os valores expressos em Real.
Art.
§ 1°. Para
efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não
edificado, quando constatada a existência de:
I -
prédios em construção até a data de sua ocupação;
II -
prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.
§ 2°. Considera-se
edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma,
destinação ou utilização.
Art. 144.
Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal,
quando:
I - o
contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do
valor venal;
II - os
imóveis se encontrarem fechados e o contribuinte não for localizado.
Parágrafo Único - Nos
casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas do
terreno e construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos
circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações
semelhantes.
Art. 145.
Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal,
mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I - lotes
desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito
desfavoráveis;
II -
terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas.
III -
terrenos que, pela natureza do solo, se tomem desfavoráveis à edificação,
construção ou outra destinação.
IV -
situações omissas que possam conduzir à tributação injusta. Art. 146. Alíquotas
do imposto são:
I - em
relação a imóveis não edificados:
a) 1,0%
(um por cento) quando estiver murado e isento de quaisquer detritos;
c) 2,0%
(dois por cento) nas demais hipóteses.
II - em
relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
a) 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) para as unidades de fins exclusivamente
residenciais;
b) 0,7%
(zero vírgula sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais
e afins.
§ 1°. Identificados
os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o
Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme será
disposto, por ocasião da elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município de Ecoporanga.
§ 2°. Para os
fins de que trata o parágrafo 1° antecedente, a aplicação de alíquotas
progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação
do Plano Diretor do Município de Ecoporanga.
§ 3°. A
obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não
edificados situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 4°. A
alíquota prevista na letra “b” do inciso I deste artigo não se aplica casos, em
que o contribuinte estiver impedido e construir o muro face à existência de um
ou mais dos seguintes fatores:
I - área
alegada;
II - área
que impeça licença para construção;
III -
terreno invadido por mocambo;
IV -
terreno a que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas
consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.
Art.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 148. São
infrações as situações a seguir indicadas, possíveis de aplicação das seguintes
penalidades.
I - no
valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais):
a) falta
de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade,
domínio útil ou de posse do imóvel;
b) falta
de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário, para os
proprietários de terrenos sem construção;
e) não
comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do
imposto.
II - no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) falta
de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações,
modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas
alíquotas;
b)
prestar informações falsas ou omitir dados para fins de registro;
e) não
comunicar outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o
cálculo do imposto.
III - no
valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) falta
ou falsidade de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação
fiscal;
b)
falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção no todo ou em
parte;
e) gozo
indevido de isenção no pagamento do imposto.
§ 1°. As
declarações mencionadas neste artigo, serão comunicadas à autoridade
administrativa tributária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, baixar os atos
regulamentares necessários.
§ 2°. A
imposição das multas requeridas neste artigo, obedecerá o disposto no artigo
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 149. Ficam
isentas do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana:
I - o
imóvel único de propriedade de ex-combatentes, que participaram ativamente em
operações de guerra no último conflito mundial e sirva exclusivamente para sua
residência;
II - as
unidades imóveis, ligadas ao templo, pertencentes aos patrimônios das igrejas,
inclusive os departamentos para escola dominical, catequese, gabinete,
sanitários, salas de reuniões, casa pastoral ou paroquial.
III - as
entidades de fins exclusivamente assistências, assim declaradas em estatuto,
pela Secretaria Municipal de Finanças, a vista de sindicâncias realizadas.
IV - O
imóvel único de propriedade, domínio útil ou posse de pensionista ou aposentado
que perceba beneficio não superior a um salário mínimo vigente, e que sirva
exclusivamente para sua residência.
§ 1°. As
isenções previstas nos incisos I, II, III e IV, terão vigência a partir de
primeiro de janeiro de 2003, através de requerimento.
§ 2°. Perderão
os favores fiscais da isenção os imóveis prometidos á venda, a partir do
momento em que se constituir o ato.
§ 3°. Os
favores fiscais para os imóveis de residência do proprietário, alcançam um só
imóvel, nunca recaindo em mais de uma unidade imobiliária, ainda, que ocupada
pelo respectivo proprietário.
TÍTULO V
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 151. As taxas
classificam-se:
I - pelo
exercício do poder de polícia;
II - pela
utilização de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DO PODER POLÍCIA
Art. 152. As taxas
do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de
fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da proteção do mercado, ao exercício de atividades
econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder
público e assim distribuídas:
I - taxa
de licença de instalação e funcionamento;
II - taxa
de licença de publicidade;
III -
taxa de licença para o exercício de comércio eventual e ambulante;
IV - taxa
de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares;
V - taxa
de licença para parcelamento do solo;
VI - taxa
de licença de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
VII -
taxa de licença de fiscalização dos serviços de transportes de passageiros;
VIII -
taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária;
IX -
taxas de utilização de serviços públicos.
Parágrafo único - A
concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer
atividade neste Município, obedecerá ás normas previstas nesta Lei e em
decretos regulamentares.
Art.
Parágrafo Único - A
inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de auto de infração.
Art. 154. As taxas
serão pagas de uma só vez ou parceladas de acordo com as disposições desta Lei,
ou por ato administrativo do Poder Executivo.
Parágrafo Único -
Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração dc atividades até
a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
Art. 155. As taxas
serão calculadas em Real e em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a
esta Lei.
Art.
I - da
existência de estabelecimento fixo;
II - do
efetivo e contínuo exercício da atividade, para qual tenha sido requerido o
licenciamento;
III - da
expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do
pedido;
IV - do resultado
financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativo ao
exercício da atividade.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art.
Parágrafo Único -
Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio,
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio.
Art.
I - do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de
licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - de
estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da
finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do
efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter
permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do
pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 159. Estabelecimento
é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
previstas nesta Lei, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. A
existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I -
manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
II -
estrutura organizacional ou administrativa;
III -
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV -
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V -
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade,
ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2°. A
circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º. São,
também, considerados estabelecimentos, os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º. Considera-se,
ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em
razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º. Para
efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os
que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os
que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda, que no mesmo
imóvel.
§ 6°. A
mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa.
Art. 160. O
sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades.
Art. 161. São
solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - o
proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de
diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II - o
promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, “stands” ou
assemelhados.
Art.
§ 1º. Não
havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada
pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2°.
Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na
tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior
valor.
Art. 163. Sendo
anual o período de incidência, o fato gerador da taxa considera- se ocorrido:
I - na
data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - a 1°
de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art.
§ 1°. Para o
recolhimento da taxa, tomar-se-á o valor mensal do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 2°. Para a
quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, vigente no mês de pagamento.
Art. 165. O sujeito
passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma
regulamentar, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas
pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem
assim da atividade exercida e do respectivo local.
§ 1°. O
sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das
diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2°. Os
documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como
os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para
apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art.
Art. 167. Além da
inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos
regulamentares.
Art. 168. Sem
prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto
nesta Lei Complementar, a falta de pagamento da taxa no prazo regulamentar
implicará na aplicação das seguintes multas:
I -
recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação
fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não
paga, ou paga a menor;
II -
recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou
efetuado após seu início: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da
taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 169. As
infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I -
infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100% (cem
por cento) do tributo, atualizado monetariamente, aos que deixarem de efetuar,
na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados
cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação
fiscal ou denunciadas após o seu início;
II -
infrações relativas às declarações de dados: multa de 80% (oitenta por cento)
do tributo, atualizado monetariamente, aos que deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de
elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos
regulamentares;
III -
infrações relativas à ação fiscal:
a) multa
de 100% (cem por cento) atualizado monetariamente, aos que recusarem a exibição
da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais,
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de
80% (oitenta por cento) atualizado monetariamente, aos que não mantiverem no
estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores
alterações, bem como os documentos de arrecadação;
Art. 170. Na
aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à
taxa, que tenham por base ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
Parágrafo Único - Para
efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou
formas de comunicação visual ou audiovisual dc mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas
ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer
natureza.
Art. 172.
Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do
anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova
incidência da taxa.
Art. 173. Á
incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao anúncio;
II - da
licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - do
pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art.
I - aos
anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos
anúncios no interior dc estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
III - aos
anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou
associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
IV - aos
anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos
anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - às
placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos
anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - às
placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos
anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
X - às
placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
Xl - às
placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas
nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o
nome e a profissão;
XII - aos
anúncios de locação ou venda dc imóveis cm cartazes ou cm impressos, quando
colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - ao
painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão
só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - aos
anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 175.
Contribuinte da Laxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais
mencionados no artigo 171:
I - fjzer
qualquer espécie de anúncio;
II - explorar
ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 176. São
solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I -
aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos.
Art.
Parágrafo Único - A taxa
será recolhida na forma e no prazo estabelecido, em regulamento.
Art. 178. O
sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas
condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e
cadastramento do anúncio.
Parágrafo Único - A
Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo,
assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 179. Além da
inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de
quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma c prazos
regulamentares.
Art.
§ 1°. Ficam
sujeitos ao acréscimo de 80% (oitenta por cento) os anúncios de qualquer
natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em
língua estrangeira.
§ 2°. A taxa
será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença;
§ 3°. Nas
licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido
pelo Município.
Art. 181. Sem
prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto
nesta Lei Complementar, a falta de pagamento da taxa no prazo regulamentar
implicará na aplicação das seguintes multas:
I -
recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:
muita de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga
a menor;
II -
recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou
efetuado após seu início: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa
devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 182. Na
aplicação de multas por descumprimento dc obrigações acessórias relativas à
taxa, que tenham por base o Índice de Preços ao Consumir Amplo - IPCA, deverá
ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art.
Art. 184.
Considera-se comércio eventual:
I - o que
é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de
festejos, comemorações, em locais autorizados pelo Município e em feiras de
exposições em terrenos públicos e privados.
II - o
que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros
públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Art. 185. Comércio
ambulante é o exercido individualmente ou sob nome de fama, razão ou
denominação social.
Art. 186. Serão
definidas por ato do Poder Executivo as demais condições para a concessão de
licenças previstas neste capítulo.
Art.
Art. 188. É
obrigatório a inscrição na repartição competente, dos comércios eventuais e
ambulantes mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido
pelo Município.
Art.
Art. 190. O
lançamento da taxa será procedido com base na declaração de contribuinte ou de
ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 191. Far-se-á
o pagamento da taxa:
I - antes
da expedição do alvará, para o inicio dc atividade cm comércio eventual e
ambulante.
II - nos
prazos fixados em ato administrativo, nos casos de renovação de licença.
Art. 192. As
infrações e penalidades previstas neste Código, são aplicáveis no que couber a
taxa.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
Art.
§ 1°. O pedido
de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel
ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a
depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e
pagamento da taxa.
§ 2°. Quando
se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos
requerentes até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena
de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.
§ 3°. A
expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data
de início da construção para todos os efeitos desta Lei.
Art.
Art. 195. São
isentos da taxa:
I - a limpeza
ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a
construção de passeios ou logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a
construção de muros e contenção de encostas;
IV - a
construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de
tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha
requerido licença para executar a obra no local;
V - a
construção tipo proletário ou inferior com a área máxima de construção de
VI - as
obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por
entidades de assistência social ou religiosa, em imóvel de sua propriedade e
que se destine à execução de suas finalidades.
Art. 196. O
lançamento da taxa será realizada com base na declaração do contribuinte ou de
oficio, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo,
devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento
indicado pelo Poder Executivo.
Art. 197. O
pagamento da taxa será feito antes da entrega do alvará, que somente será
entregue ao interessado, mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.
§ 1°. Para efeito
de pagamento da taxa, o alvará de licença prescreve em 05 (cinco) anos a contar
da data em que foi concedido.
§ 2°. A falta
de pagamento devido pela concessão do alvará de licença, no caso de prescrição
impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra
diferente, sem a quitação do débito anterior.
Art. 198. Para
efeito do pagamento da taxa os cálculos de área de construção, obedecerão as
tabelas de valores unitários do padrão em vigor, adotados para avaliação de
imóveis urbanos.
Art. 199. Para
construção de mais de 03 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão
parcial de “Habite-se” ou certificado de conclusão de obra, antes de seu
término.
Art. 200. São
consideradas infrações, passíveis de aplicação de penalidades:
I -
iniciar ou executar obras sem licença:
a) multa
de R$ 1,00 (hum real) por metro quadrado, para edificações com área de até
b) multa
de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado, para edificações acima de até
c) muita
de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado, para
edificações acima de
d) multa
de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado, para edificações acima de
II -
executar obras em desacordo com o projeto aprovado, multa de R$ 3,00 (três
reais) por metro quadrado da edificação;
III -
construir em desacordo com o terreno de alinhamento, multa de R$ 5,00 (cinco
reais) por metro quadrado da edificação;
IV -
demolir prédios sem a devida licença de execução, multa de R$ 2,00 (dois reais)
por metro quadrado do terreno, em que houver sido feita a demolição;
V -
deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário
para a descarga ou remoção, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento.
§ 1°. O
pagamento das muitas decorrentes de infrações, de que trata este artigo, não
exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença quando a obra obedecer as
prescrições legais.
§ 2°. Fica a
Secretaria Municipal de Finanças autorizada a aplicar as multas a que se refere
este artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
Art. 202. Nenhum
um plano, projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem, prévio pagamento
da taxa de que se trata este capítulo, sob pena de ser aplicado a multa de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Art.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 204.
Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de
balcão, mesa, tabuleiro, e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento
privativo dc veículos cm locais permitidos na vias e logradouro públicos e
fixação de postes em vias e calçadas públicas.
Parágrafo Único -
Entende-se por móvel ou utensílio os objetos disponíveis a realização de atividade
comercial, colocado na vias e logradouros públicos, que sujeito à remoção, não
percam as suas características originais.
Art. 205. Sem
prejuízo do tributo e multa devida, o Município apreenderá e removerá para os
seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que
trata este capítulo.
Parágrafo Único - A taxa
será paga de acordo com a tabela de receita anexa a esta Lei nos prazos
regulamentares.
Art. 206. Na falta
de pagamento da taxa, será aplicada ao infrator a multa na razão de R$ 5,00
(cinco reais) por metro quadrado da área ocupada, sem prejuízo da taxa devida,
ou multa de 100% (cem por cento) do valor devido.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art.
Parágrafo Único - A taxa
de que trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa,
a presente Lei.
Art. 208. Esta taxa
será devida quando da outorga e da vistoria dos veículos e da localização dos
serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.
Art. 209. As
infrações serão aplicadas multas previstas, nas legislações específicas.
CAPITULO X
DA TAXA DE LICENÇA, INSPEÇÃO E
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art.
Parágrafo Único - Para
efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os
que, embora no mesmo local, ainda com atividades idênticas, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - os
que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas e
jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 211.
Contribuinte da taxa de inspeção e vigilância sanitária é a pessoa física ou
jurídica que executar serviços sujeitos à inspeção sanitária, prevista na
legislação especifica, ou todo aquele que, de qualquer forma, utilizar-se dos
serviços prestados pelo Município na área de vigilância sanitária.
Art. 212. Todo o
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como, o
ambulante, deverá obter a licença de que trata este capítulo, antes do início
das atividades e com renovação anual, após serem submetidos às normas da
vigilância sanitária.
§ 1°. O
licenciamento será reconhecido pela omissão de Alvará, contendo todos os
elementos atinentes à atividade licenciada, pela sua validade, deverá
obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser
cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício de atividade não mais
atender as exigências para a qual fora expedido, inclusive quando o
estabelecimento for dada destinação diversa.
§ 2°. No caso
de ambulantes, estes deverão portar crachá, onde constará o número do
licenciamento sanitário.
Art.
Art. 214. O Poder
Executivo, sob orientação e solicitação do Secretário Municipal de Saúde,
poderá regulamentar as exigências para o licenciamento de que trata este
capítulo.
Art.
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 216. As taxas
pela utilização de serviços públicos compreendem as de:
I -
expediente;
II -
serviços diversos;
III -
água e esgoto.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
Art.
Art.
Art. 220. Ficam
isentos da taxa de expediente, os requerimentos e certidões de interesse dos
servidores municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para
fins eleitorais.
Parágrafo Único - Terão
também direito à isenção:
a) os casos
previstos no inciso XXXIV, do artigo 50 da Constituição Federal.
b)
entidades comunitárias e religiosas, e
b) agentes
políticos no estrito exercício de suas funções.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art.
I - de
avaliação de imóveis;
II - de
fornecimentos de cópias heliográficas ou xerográficas;
III - de
serviços á atividade de cemitério, conforme tabela de receita desta Lei;
IV - e
demais serviços constantes da tabela.
Art.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE ÁGUA E ESGOTO
Art.
I -
captação, tratamento e distribuição domiciliar de água;
II -
coleta, esgotamento, bombeamento e tratamento de esgoto;
III -
manutenção da estação de capacitação e tratamento, da rede de distribuição de
água e manutenção da rede de esgotamento sanitário e da relação de tratamento.
§ 1º. a taxa
de distribuição de água não incidirá sobre o imóveis não servidos para este
serviço.
§ 2°. A taxa
de esgotamento sanitário não incidirá sobre os imóveis não ligados à rede de
esgotamento sanitário.
Art. 224. São
isentos do pagamento de taxa de distribuição de água e taxa de esgotamento
sanitário.
I - os
serviços próprios do Município;
II -
escolas públicas;
III - as
creches mantidas pelo poder público;
IV - os
hospitais, postos de saúde e ambulatórios públicos;
V - as praças
e jardins públicos;
VI - as
repartições judiciárias e policiais.
Art. 225. São
contribuintes da taxa de distribuição de água e da taxa de esgotamento
sanitário, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel
servido dos serviços de distribuição de água e/ou esgotamento sanitário.
Art.
Art. 227. O
lançamento e arrecadação das taxas poderão ser feitos mensalmente, em razão do
contrato firmado com a empresa concessionária dos serviços de distribuição de
água e esgotamento sanitário, e sua cobrança será efetuada por essa empresa.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
Parágrafo Único -
Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de
conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
Art.
Art. 230. Sujeito
passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1°.
Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou
logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares,
entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2°. A
contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por
quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer
dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
§ 3º. o
disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 231. Para
efeito de cálculo da contribuição de melhoria, o custo final das obras de
pavimentação, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação
municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da
medida linear da testada:
I - do
bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - do
acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado;
§ 1°. Na
hipótese referida no inciso II deste artigo, a contribuição será dividida
igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2°. Correrão
por conta do Município:
a) as
quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos
da contribuição de melhoria;
b) as
importâncias que, em função do limite fixado, não puderem ser objeto de
lançamento;
c) as
importâncias que se referirem a áreas de beneficio comum;
§ 3º. Sob pena
de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição
fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo
final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e
arrecadação da contribuição.
Art. 232. Aprovado
pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado
edital, na forma prevista cm regulamento, contendo os seguintes elementos:
I -
descrição e finalidade da obra;
II -
memorial descritivo do projeto;
III -
orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da
legislação municipal;
IV - determinação
da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
V -
delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e
respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo
do tributo.
Parágrafo Único -
Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão
encaminhar á repartição fiscal competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e
sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação
do edital referido neste artigo.
Art. 233.
Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos
constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos
em regulamento.
Parágrafo Único - A
impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos
atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito
para o recorrente.
Art.
Art.
Art.
§ 1°. Nenhuma
parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel,
apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas,
desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em
legislação específica.
§ 2°. A contribuição
de melhoria, será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas.
Art.
Parágrafo Único - Para
os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, vigente à data de pagamento de cada uma das
prestações das parcelas anuais.
Art.
Art. 239. Não será
admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as
anteriores.
§ 1°.
Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela
anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será
considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da
qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
§ 2°. Para
efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da
contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 240. Das
certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os
débitos relativos à contribuição de melhoria.
Art. 241. São
isentos de contribuição de melhoria:
I - A
União, o Estado, o Município, suas Autarquias e Fundações;
II - a
unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipá, popular e
proprietário.
TÍTULO VII
DAS RENDAS DIVERSAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242. Além da
receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da
competência privativa do município constituem rendas diversas.
I -
receita patrimonial proveniente de:
a)
receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamentos, alugueis e outros;
b) rendas
de capitais;
c) outras
receitas patrimoniais.
II -
receita industrial proveniente de:
a) receita
de serviços públicos;
b) receitas
de mercados;
c) rendas de
cemitérios.
III -
transferências correntes da União e do estado.
IV -
receitas diversas provenientes de:
a) multas
por infrações à leis e regulamentos e multas de mora e juros;
b)
receitas de exercícios anteriores;
c) dívida
ativa;
d) outras
receitas diversas.
V -
receitas de capital provenientes de:
a)
alienações de bens patrimoniais;
b)
transferência de capital;
d) auxílios
diversos.
Parágrafo Único -
constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como
rendas do Município, as percentagem sobre a cobrança da divida ativa do
Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre os
valores da receita municipal.
Art. 243. As
rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPITULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
I - pelos
serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em
caráter de empresa e possíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pelo
utilização do serviço público municipal, como contraprestação de caráter
individual;
III -
pelo uso de bens e área de domínio público;
IV - pelo
exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1°. São
serviços municipais compreendidos no inciso I:
I -
transportes coletivos;
II -
mercados e entrepostos;
III -
matadouros;
IV -
fornecimento de energia;
§ 2°. Ficam
compreendidos no inciso II:
I -
fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas e
semelhantes;
II -
prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos,
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos.
III -
prestação dos serviços de expediente;
IV -
outros serviços.
§ 3°. Pelo uso
do bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
I - ocuparem
a qualquer título ou arrendarem áreas pertinentes ao patrimônio do Município;
III -
utilizarem área do domínio público.
§ 4º. A
enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificada,
podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante
prestados pelo Município.
Art.
§ 1°. O volume
do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas
ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais
se possa apurá-lo.
§ 2°. O custo
total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e
bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 246. Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços com base no preço dc
mercado quando o Município não tiver o monopólio do serviço.
Art. 247. Os
serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de
concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão o preço
fixados por ato do Poder Executivo, na forma da Lei.
Art. 248.
Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES
Art. 249. Compete privativamente
à Secretaria Municipal de Finanças, pelas suas unidades especializadas, a
fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos e
transferências constitucionais.
Art.
Art. 251. As
pessoas sujeitas a fiscalização, exibirão ao servidor fiscal, sempre que por
ele exigidos independentemente de prévia instauração de processo, os produtos,
os livros da escritas fiscal e geral de todos os documentos, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários a fiscalização e lhe franquearão os
seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e
outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, respeitando o horário de
funcionamento.
Parágrafo Único - O
fiscal a realizar os exames necessários, convidará o proprietário do
estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de
fiscalização, ou indicar pessoas que o faça, e, em caso de recusa, lavrará
termo de ocorrência.
Art. 252. O termo
será lavrado no estabelecimento ou local, onde se verificar a infração, ainda
que, nele não resida o infrator.
Art. 253. Ao
contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original,
salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.
Art.
Art. 255. Através
de ato administrativo, serão definidas prazos máximos, para conclusão de
fiscalização e diligências previstas na legislação tributária.
Art. 256. O prazo
para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas, após
a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o
que deverá ser feita por escrito.
Art. 257. As
autoridades administrativas da Fazenda Municipal, poderão requisitar o auxílio
da força pública, federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou
desacato recebido no exercício de suas funções ou quando necessárias à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO II
APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 258. Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, em outro lugar ou trânsito, que constituam prova
de infração.
Art.
Art.
Art. 261. Os bens
apreendidos levados a leilão, se autuado não provar o preenchimento das
exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
apreensão.
§ 1º. Quando
se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo,
independente de formalidade.
§ 2°.
Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado
notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.
Art. 262.
Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesas de
transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos
bens apreendidos.
CAPÍTIJLO II
DA REPRESENTAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 263. O
servidor municipal ou qualquer pessoa, pode representar ou denunciar contra
toda ação ou omissão contrária á disposição deste Código e demais legislação
tributária.
Art. 264. Serão
admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos,
lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve contar a indicação de provas de
fato, nome, domicílio de profissão do denunciante e denunciado, bem como, por
petição assinada.
CAPÍTULO III
DO SIGILO FISCAL
Art. 265. Sem prejuízo
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim,
por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informações obtidas em
razão de oficio, sobre a situação econômica ou, financeira dos contribuintes.
Parágrafo Único -
Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos de requisição do Poder
Legislativo e autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação
mútua de assistência para fiscalização dos tributos respectivos.
CAPÍTULO IV
DO SERVIDOR FISCAL
Art. 266. Os
servidores fiscais são responsáveis pela fiscalização dos tributos e rendas
municipais, cabendo ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos
necessários, quanto à observância deste Código, Leis e Regulamentos Fiscais,
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas
atividades.
Art. 267. Sempre
que necessário, os servidores fiscais requisitarão, através de autoridade da
administração fiscal o auxílio e garantia necessárias à execução de seus
serviços e das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.
Art. 268. O
servidor fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de
identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal de
Finanças.
CAPÍTULO V
DO ARBITRAMENTO
Art. 269.
Procederá o servidor fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de
acordo com a legislação específica, quando:
I - o
contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro
dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II -
recusar-se o contribuinte a apresentar ao servidor fiscal os livros de escrita
comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de
cálculo.
III - o exame
dos elementos contábeis, levar à convicção da existência de fraude ou
sonegação.
§ 1°. na
hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização
circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso que
adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
§ 2°. Do total
arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidos as parcelas sobre as
quais se tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento
do débito resultante do arbitramento.
§ 3º. A
autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao
arbitramento, desde que justificado o procedimento.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES
Art. 270. O
Conselho Municipal do Contribuinte - CMC, órgão administrativo, colegiado e
integrante da administração fazendária, é componente para processar e julgar cm
instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de
lançamento de tributos e aplicação de multas.
SEÇÃO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 271. O
Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, tem a seguinte estrutura orgânica:
I -
presidência;
II -
conselho pleno;
III -
junta de julgamento;
IV -
serviço de administração.
§ 1º. O Presidente
do conselho Municipal de Contribuintes - CMC, será o Presidente do Conselho
Pleno nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário dc Finanças.
§ 2°. O
Conselho Municipal do Contribuinte terá sua organização e funcionamento
definido em ato do Poder Executivo.
Art. 272. O
Conselho Pleno que compõe-se de membros titulares e respectivos suplentes, com
a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação
do Secretário Municipal de Finanças, tem a incumbência de julgar em segunda
instância administrativa os recursos voluntários e “ex-officio” de decisões
proferidas em primeira instância administrativa.
§ 1°. Na
constituição do Conselho Pleno da Fazenda Municipal terá 02 (dois)
representantes e os contribuintes terão 02 (dois), que escolhidos dentre os
representantes:
I - da
Fazenda Municipal, entre os servidores municipais ativos e inativos e de
comprovada experiência em matéria tributária;
II - dos
contribuintes entre os constantes de lista tríplice de nível superior
apresentada:
a) pela
Associação Comercial do Município;
b) pela
Seccional da OAB do Município.
§ 2°. Os
Conselheiros exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzido por
mais um mandato e seus serviços serão voluntários, considerado como relevantes
serviços prestados ao Município.
Art. 273. As
juntas de julgamento serão compostas por três titulares e respectivos suplentes
designados pelo Secretário Municipal de Finanças, escolhido dentre os servidores
fazendários da ativa, de comprovada experiência, sendo presididas por um dos
integrantes e têm incumbência de julgar os processos fiscais, em primeira
instância administrativa.
Parágrafo Único - Os
membros das juntas serão designados por um período de dois anos, podendo ser
reconduzidos por mais um período.
Art. 274. O
serviço de administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão
responsável pelo funcionamento administrativo.
Art. 275. O
assessoramento jurídico em matéria tributária será prestado por advogado
contratado ou nomeado pelo Município, designado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.
§ 1°. A
certidão negativa será expedida nos termos a que tenha sido requerida e será
fornecida dentro de 10 (dez) dias, da data de entrada do requerimento.
§ 2°. O prazo
de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias e dela constará,
obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposição legal.
§ 3°. As
certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade
administrativa.
Art.
I -
identificação do devedor;
II -
domicilio fiscal;
III -
ramo de negócio;
IV -
período a que se refere;
V -
período de validade;
Art. 278. Tem os mesmos
efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 279.
Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de
qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, regularmente inscritos nos
órgãos competentes depois de esgotados os prazos de pagamento ou decidido os processos
fiscais administrativos ou judiciais.
§ 1°. Não
exclui o crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.
§ 2°. A dívida
regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de
prova preconstituída.
Art.
§ 1º. O termo
de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar,
obrigatoriamente:
I - a
origem e a natureza do crédito;
II - a
quantia devida e demais acréscimo legais;
III - o
nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;
IV - o
livro, folha e data em que foi escrita;
V - o número
do processo, o demonstrativo fiscal em que se originou o crédito.
§ 2°. A
omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou erro a eles relativos, são
causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar de
ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente
emitida.
Art.
Art. 282. Inscrita
a dívida e extraídas as respectivas certidões de débitos, quando necessárias,
serão relacionadas e remetidas ao setor jurídico para cobrança.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art.
Art.
I - por
via amigável - quando processada por o órgão administrativo competente;
II - por
via judicial - quando processada pelo órgão jurídico, através de execução
fiscal;
III - iniciada
a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.
Parágrafo Único - A
autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da dívida
ativa, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
Art. 285. As
dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, serão
acumuladas em um só pedido, grosadas as custas de qualquer procedimento que
tenha sido indevidamente ajuizadas.
Parágrafo Único - A
violação deste preceito, importa em perda, em favor do Município, de cota e
percentagem devidas aos responsáveis.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 286. O
pagamento da dívida ativa será feito na repartição municipal competente ou em
estabelecimento bancário indicado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 1°. O
pagamento da dívida, mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser
feita mediante assinatura pelo devedor, de termo de confissão de dívida e
compromisso de pagamento, parceladamente conforme descrição abaixo:
I - em
até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for
inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - em
até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for
superior a R$ 501,01 (quinhentos e um reais e um centavo) ou até R$ 1.000,00
(um mil reais);
III - em
até 18 (dezoito) parcelas, mensais e consecutivas, quando o valor for superior
a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 287.
Encontrando-se iniciada a ação executiva, o parcelamento do artigo anterior,
somente será concedido, após o pagamento pelo devedor, dos encargos judiciais e
honorários advocatícios, junto a Contadoria da Comarca.
Art. 288. Sempre
que o processo executivo for julgado improcedente por sentença, o procurador
responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.
Art. 289. Os
débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor não exceda a R$ 200,00 (duzentos
reais), considerados o principal devidamente atualizado e acessórios, juros e
multas, não serão levados a cobrança judicial, por ser a cobrança ou execução
notoriamente antieconômica.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 290. Nenhuma
pessoa física e jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços,
vender diretamente ou participar de quaisquer procedimentos licitatórios, sem
que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas, cujo o
pagamento esteja obrigado, nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - A
exigência contida neste artigo, estende-se, obrigatoriamente, à expedição de
qualquer alvará de licença.
Art. 291. Toda
legislação tributária federal que vier a dispor sobre imóveis da União,
aforados ou arrendados, será aplicado no que couber aos bens do patrimônio do
Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.
Art. 292. Sempre
que necessário, o Poder Executivo, baixará Decreto regulamentando a presente
Lei cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 293. Os
créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não,
e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado ao exercício de 2002.
Parágrafo Único - A
atualização prevista no “caput” deste artigo, terá vigência a partir de 01 de
janeiro de 2003.
Art. 294. Em caso
de extinção do TPCA ou de alguma forma não possa ser mais aplicado, será
arbitrado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 295. Ficam
aprovadas as tabelas anexas a esta Lei, que a integram para os efeitos legais.
Art.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze)
dias do mês de novembro, do ano de dois mil e dois (2002).
Aniceto
Dal’Col
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
TABELAS DE RECEITAS ANEXAS A LEI MUNICIPAL
N° 1004, DE 13 DE NO VEMBRO DE 2002
VALOR BASE TERRENO (VBT)
R$9,20 |
VALOR BASE EDIFICAÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
VALOR EM R$ |
Apartamento |
70,00 |
Casa/Sobrado |
30,00 |
Telheiro |
14,00 |
Galpão |
32,00 |
Indústria |
45,00 |
Loja |
30,00 |
Especial |
63,00 |
FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (FL)
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
VALOR EM R$ |
A |
11,23 |
B |
8,10 |
C |
5,18 |
D |
3,73 |
E |
2,68 |
F |
1,93 |
G |
1,36 |
H |
1,00 |
I |
0,70 |
CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO (CAT)
(Gabarito para avaliação da Categoria por
tipo de Construção)
DISCRIMINAÇÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
REVESTIMENTO
EXTERNO |
|
||||||
Emboço/reboco |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
Óleo |
9 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
PISOS |
|
||||||
Terra batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Mat. Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
2 |
17 |
27 |
21 |
FORRO |
|
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
COBERTURA |
|
||||||
Palha/banco/cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
Fibro cimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
1 |
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
1 |
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
2 |
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
2 |
INSTALAÇÃO
SANITÁRIA |
|
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
26 |
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
22 |
Interna simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
10 |
Interna completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
28 |
Mais de uma interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
ESTRUTURA |
|
||||||
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
INSTALAÇÃO
ELÉTRICA |
|
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
FATOR DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (FC)
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
Novo/ótimo |
1,20 |
Bom |
1,20 |
Regular |
1,00 |
Mau |
0,80 |
FATOR DE SITUAÇÃO
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE |
Terreno de esquina com 2 (duas) frentes |
1,00 |
Terreno com 1 (uma) frente |
1,00 |
Terreno encravado |
0,80 |
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA MENSAL S/MOV. ECON. |
VALOR FIXO POR ANO EM R$ |
1 - médicos, inclusive análises
clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres; |
3% |
- |
2 - hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres; |
3% |
- |
3 - bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres; |
3% |
- |
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); |
- |
50,00 |
5 - assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados; |
3% |
- |
6 - planos de saúde, prestados
por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; |
3% |
- |
7 - médicos veterinários; |
- |
50,00 |
8 - hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres; |
3% |
- |
9 - guarda, tratamento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; |
3% |
- |
10- barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; |
- |
50,00 |
11 - banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres; |
3% |
- |
12- varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo; |
3% |
- |
13 - limpeza e dragagem de
portos, rios e canais; |
3% |
- |
14 - limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; |
2% |
- |
15- desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres; |
2% |
- |
16 - controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; |
3% |
- |
17 - incineração de resíduos
quaisquer; |
3% |
- |
18 - limpeza de chaminés; |
3% |
- |
19 - saneamento ambiental e
congêneres; |
3% |
- |
20 - assistência técnica; |
3% |
- |
21 - assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa; |
3% |
- |
22 - planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; |
3% |
- |
23 - análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza; |
3% |
- |
24 - contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; |
- |
50,00 |
25 - pendas, laudos, exames
técnicos e análises técnicas; |
2% |
- |
26 - traduções e interpretações; |
3% |
- |
27 - avaliação de bens; |
3% |
- |
28 - datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres; |
2% |
- |
29 - projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza; |
3% |
- |
30 - aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia; |
3% |
- |
31- execução por administração,
empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
4% |
- |
32 - demolição; |
4% |
- |
33 - reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
4% |
- |
34 - pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás natural; |
5% |
- |
35 - florestamento e
reflorestamento; |
2% |
- |
36 - escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres; |
2% |
- |
37 - paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); |
2% |
- |
38 - raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; |
3% |
- |
39 - ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; |
2% |
- |
40 - planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; |
3% |
- |
41 - organização de festas e
recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas me fica
sujeito ao (ICMS); |
3% |
- |
42 - administração de bens e negócios
de terceiros e de consórcios; |
3% |
- |
43 - administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); |
3% |
- |
44 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; |
3% |
- |
45 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
3% |
- |
46 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística; |
3% |
- |
47 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação
(“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central); |
3% |
- |
48 - agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres; |
2% |
- |
49 - agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e
47; |
- |
50,00 |
50 - despachantes; |
2% |
- |
51 - agentes da propriedade
industrial; |
3% |
- |
52 - agentes da propriedade
artística ou literária; |
3% |
- |
53 - leilão; |
2% |
- |
54 - regulação de sinistros
cobertos por contratos de Seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; |
3% |
- |
55 - armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de Qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); |
3% |
- |
56 - guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres; |
1% |
- |
57 - vigilância ou segurança de
pessoas e bens; |
2% |
- |
58 - transporte, coleta, remessa
ou entrega de bens ou valores, dentro do Território do Município; |
2% |
- |
59 - diversões públicas: a) cinemas, “táxi-dancings” e
congêneres; b) bilhares, boliches, corridas
de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de
ingressos; d) bailes, “shows”, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos; |
3% |
- |
60 - distribuição e venda de bilhetes
de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; |
3% |
- |
61 - fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); |
3% |
- |
62 - gravação e distribuição de
filmes e videoteipes; |
3% |
- |
63 - fonografia ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem mixagem sonora; |
3% |
- |
64 - fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; |
3% |
- |
65 - produção, para Terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; |
3% |
- |
66 - colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; |
3% |
- |
67 - lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); |
3% |
- |
68 - conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS); |
3% |
- |
69 - recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito
ao ICMS); |
3% |
- |
70 - recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final; |
3% |
- |
71 - recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; |
3% |
- |
72 - lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado; |
3% |
- |
73 - instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido; |
3% |
- |
74 - montagem industrial, prestada
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
3% |
- |
75 - cópia ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; |
1% |
- |
76 - composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; |
1% |
- |
77 - colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; |
1% |
- |
78 - locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil; |
2% |
- |
79 - funerais; |
3% |
- |
80 - alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento; |
- |
50,00 |
81 - tinturaria e lavanderia; |
2% |
50,00 |
82 - taxidermia; |
2% |
- |
83 - recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados; |
3% |
- |
84 - propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação); |
3% |
- |
85 - serviços portuários e aeroportuários;
utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação
de mercadorias fora do cais; |
- |
- |
86 - advogados; |
- |
50,00 |
87 - engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos; |
- |
50,00 |
88 - dentistas; |
- |
50,00 |
89 - economistas; |
- |
50,00 |
90 - psicólogos; |
- |
50,00 |
91 - assistentes sociais; |
- |
50,00 |
92 - relações públicas; |
- |
50,00 |
93 - cobranças e recebimentos
por conta de Terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
3% |
- |
94 - instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de findos; devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de Terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de 2ª. via de avisos de lançamentos e de extrato de conta;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços); |
3% |
- |
95 – transporte de natureza
estritamente Municipal; |
2% |
- |
96 - hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza); |
3% |
- |
97 - distribuição de bens de terceiros
em representação de qualquer natureza. |
3% |
- |
98 - Serviços profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de Qualquer
atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato
gerador de imposto de competência da União os dos Estados; |
- |
50,00 |
99 - Comunicações telefônicas de
um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
1% |
- |
100 - Distribuição de bens de
Terceiro em representação de qualquer natureza. |
3% |
- |
Tabela incluída pela
Lei nº. 1062/2004
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA MENSAL S/MOV. ECON |
VALOR FIXO POR ANO EM R$ |
1 - Serviços de informática e
congêneres. |
|
|
1.01 - análise e desenvolvimento de
sistemas. |
3% |
|
1.02 - programação. |
3% |
|
1.03 - processamento de dados e
congêneres. |
3% |
|
1.04 - elaboração de programas
de computadores, inclusive de Jogos eletrônicos. |
3% |
|
1.05 - licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação. |
3% |
|
1.06 - assessoria e consultoria
em informática. |
3% |
|
1.07 - suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos e bancos de dados. |
3% |
|
1.08 – planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
|
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
|
2.01- serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
|
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3% |
|
3.01 - cessão de direito de uso
de marca sede sinais de propaganda. |
3% |
|
3.02 - exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza. |
3% |
|
3.03 – locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3% |
|
3.04 - cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3% |
|
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres. |
3% |
|
4.01 - medicina e biomedicina. |
3% |
|
4.02 - análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
|
4.03 - hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. |
3% |
|
4.04 - instrumentação cirúrgica. |
3% |
|
4.05 - acupuntura. |
3% |
|
4.06 – enfermagem, inclusive
serviços auxiliares. |
3% |
|
4.07 - serviços farmacêuticos. |
3% |
|
4.08 - terapia ocupacional.
Fisioterapia e fonoaudiologia. |
3% |
|
4.09 - terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
|
4.10-nutrição. |
3% |
|
4.11 - obstetrícia. |
3% |
|
4.12 - odontologia. |
3% |
|
4.13- ortóptica. |
3% |
|
4.14 - próteses sob encomenda. |
3% |
|
4.15 - psicanálise. |
3% |
|
4.16 - psicologia. |
3% |
|
4.17 - casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3% |
|
4.18 - inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
|
4.19 - bancos de sangue, leite, pele,
olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3% |
|
4.20 - coleta de sangue, leite,
tecidos. sêmen, órgãos e materiais biológicos de Qualquer espécie. |
3% |
|
4.21- unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
|
4.22 - planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
|
4.23 - outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
|
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres. |
3% |
|
5.01 - medicina veterinária e
zootecnia. |
3% |
|
5.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
|
5.03 - laboratórios de análise
na área veterinária. |
3% |
|
5.04 - inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
|
5.05 - bancos de sangue e de órgãos
e congêneres. |
3% |
|
5.06 - coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de Qualquer espécie. |
3% |
|
5.07 - unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
|
5.08 - guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
|
5.09 - planos de atendimento e
assistência médico - veterinária. |
3% |
|
6 - Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
3% |
|
6.01 - barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
|
6.02 - esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres. |
3% |
|
6.03 - banhos. duchas, sauna,
massagens e congêneres. |
3% |
|
6.04 - ginástica, dança,
esportes. natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
|
6.05 - centros de
emagrecimentos, spa e congêneres. |
3% |
|
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura. geologia, urbanismo. construção civil, manutenção
& limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
3% |
|
7.01 - engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
|
7.02 - execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
3% |
|
7.03 - elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
|
7.04 - demolição. |
3% |
|
7.05 - reparação, conservação e
reforma de edifício, estradas. pontes e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
|
7.06 - colocação e instalação de
tapetes, carpetes. assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço. |
3% |
|
7.07 - recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
|
7.08 - calafetação. |
3% |
|
7.09 - varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3% |
|
7.10 - limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres. |
3% |
|
7.11 - decoração e jardinagem,
inclusive corte e perda e poda de árvores. |
3% |
|
7.12 - controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3% |
|
7. 13 - dedetização,
desinfecção. Desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
3% |
|
7.14 - florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres. |
3% |
|
7.15 - escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres. |
3% |
|
7.16 - limpeza e drenagem de
rios, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3% |
|
7.17 - acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
|
7.18 - aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
3% |
|
7.19 - pesquisa. perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
3% |
|
7.20 - nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3% |
|
8 - Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
3% |
|
8.01 - ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
|
8.02 - instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza. |
3% |
|
9 - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
3% |
|
9.01 - hospedagem de qualquer
natureza cm hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços). |
3% |
|
9.02 - agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excurções, hospedagens e congêneres. |
3% |
|
9.03 - guias de turismo. |
3% |
|
10 - Serviços de intermediação e
congêneres. |
3% |
|
10.01 - agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões dc crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada. |
3% |
|
10.02 - agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer. |
3% |
|
10.03 - agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária. |
3% |
|
10.04 - agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3% |
|
10.05 – agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em todos itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de Mercadoria e
Futuros, por quaisquer meios. |
3% |
|
10.06 - agenciamento de
noticias. |
3% |
|
10.07 - agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
3% |
|
10.08 - representação de
qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
|
10.09 - distribuição de bens de
terceiros. |
3% |
|
11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
3% |
|
11.01 - guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves. |
3% |
|
11.02 - vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas. |
3% |
|
11.03 - escolta, inclusive de
veículos e cargas. |
3% |
|
11.04 - armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3% |
|
12 - Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres. |
3% |
|
12.01 - espetáculos teatrais. |
3% |
|
12.02 - exibições
cinematográficas. |
3% |
|
12.03 - espetáculos circenses. |
3% |
|
12.04 - programas de auditório. |
3% |
|
12.05 - parques de diversões,
centros de lazer e congêneres. |
3% |
|
12.06 - boates. taxi-dancing e
congêneres. |
3% |
|
12.07 - shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais festivais e congêneres. |
3% |
|
12.08 - feiras, exposições,
congressos e congêneres. |
3% |
|
12.09 - bilhares. boliches e
diversões eletrônicas ou não. |
3% |
|
12.10 - corridas e competições
de animais. |
3% |
|
12.11 - competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3% |
|
12.12 - execução de música. |
3% |
|
12. 13 - produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistais, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
3% |
|
12.14 - fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3% |
|
12.15 - desfiles de blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3% |
|
12. 16 - exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
|
12.17 - recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
|
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
3% |
|
13.01 - fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
|
13.02 - fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. |
3% |
|
13.03 - reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
3% |
|
13.04 - composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
3% |
|
14 - Serviços relativos a bens
de terceiros. |
3% |
|
14.01 - lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, concerto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto de partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). |
3% |
|
14.02 - assistência técnica |
3% |
|
14.03 - recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, em que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
|
14.04 - recauchutagem ou
regeneração de pneus. |
3% |
|
14.05 - restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
conneres, de objetos quaisquer. |
3% |
|
14.06 - instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
|
14.07 - colocação de molduras e
congêneres. |
3% |
|
14.08 - encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
|
14.09 - alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
|
14.10 – tinturaria e lavanderia. |
3% |
|
14.11 - tapeçaria e reforma de estofamentos
em geral. |
3% |
|
14.12 –funilaria e lanternagem. |
3% |
|
14.13 - carpintaria e
serralheria. |
3% |
|
IS - Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem dc direito. |
3% |
|
15.01 - administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
3% |
|
15.02 - abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. |
3% |
|
15.03 - locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens
e equipamentos em geral. |
3% |
|
15.04 - fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres. |
3% |
|
15.05 - cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais. |
3% |
|
15.06 - emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas,
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário de bens em
custódia. |
3% |
|
15.07 - acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em gemi, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo. |
3% |
|
15.08 - emissão. reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência re congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
3% |
|
15.09 - arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
3% |
|
15.10 - serviços relacionados a
cobranças. recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral. |
3% |
|
15.11 - devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
3% |
|
15.12 - custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários. |
3% |
|
15.13 - serviços relacionados a
operação & câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento
e baixa de contrato de câmbio; emissão registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagem em geral relacionadas a operações
de câmbio. |
3% |
|
15.14 - fornecimento, emissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. |
3% |
|
15.15 - compensação de cheques e
títulos quaisquer: serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento. |
3% |
|
15.16 - emissão, remissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio de processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre constas em geral. |
3% |
|
15.17 - emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de chegues quaisquer, avulso ou
por talão. |
3% |
|
15.18 - serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise técnica
e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. |
3% |
|
16 - Serviços de transportes de
natureza municipal. |
3% |
|
16.01 - serviços de transportes
de natureza municipal. |
3% |
|
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
3% |
|
17.01 - assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não comida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
|
17.02 - datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. |
3% |
|
17.03 - planejamento
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
3% |
|
17.04 - recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3% |
|
17.05 - fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhistas, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços. |
3% |
|
17.06 - propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
|
17.07 - franquia (franchising). |
3% |
|
17.08 – perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas. |
3% |
|
17.09 - planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congresso e congêneres. |
3% |
|
17.10 - organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). |
3% |
|
17.11 - administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3% |
|
17.12 - leilão e congêneres. |
3% |
|
17.13 - advocacia. |
3% |
|
17.15 - auditoria. |
3% |
|
17.16 - análise de Organização e
Métodos. |
3% |
|
17.17 - atuaria e cálculos
técnicos de qualquer natureza. |
3% |
|
17.18 - contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
|
17.19 - consultoria e assessoria
econômica ou financeira. |
3% |
|
17.20 - estatística. |
3% |
|
17.21 - cobrança geral. |
3% |
|
17.22 – assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
3% |
|
17.23 - apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
|
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados e contratados de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros:
prevenção e gerência, de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
|
18.01 - serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência, de riscos
seguráveis e congêneres. |
3% |
|
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteio, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
3% |
|
20 - Serviços, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários. |
3% |
|
20.01 - serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. |
3% |
|
20.02 - serviços de terminal,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres. |
3% |
|
20.03 - serviços de terminal rodoviário,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres. |
3% |
|
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, 21.01 - serviços de registro
públicos, cartorários e notariais. |
3% |
|
22 - Serviços de exploração de
rodovia. |
3% |
|
22.01 - serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento pata adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou dc
permissão ou em normas oficiais. |
3% |
|
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
|
23.01 - serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
|
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. |
3% |
|
24.01 - serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. |
3% |
|
25 - Serviços funerários. |
3% |
|
25.01 - funerais, inclusive fornecimento
de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela: transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço
de certidão de óbito: fornecimento de véu, essa e outros adornos:
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3% |
|
25.02 - cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. |
3% |
|
25.03 - planos ou convênio
funerários. |
3% |
|
25.04 - manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios. |
3% |
|
26 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos. objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3% |
|
26.01 - serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres. |
3% |
|
27 - Serviços de assistência
social. |
3% |
|
27.01 - serviços de assistência
social. |
3% |
|
28 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
|
28.01 - serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
|
29 - Serviços de
biblioteconomia. |
3% |
|
30 - Serviços de biologia.
biotecnologia e química. |
3% |
|
30.01 - serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
3% |
|
31- Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
3% |
|
31.01 - serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
|
32 - Serviços de desenhos
técnicos. |
3% |
|
32.01 - serviços de desenhos
técnicos. |
3% |
|
33 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. |
3% |
|
33.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
|
34 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
|
34.01 - serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
|
35 - Serviços de meteorologia. |
3% |
|
35.01 - serviços de
meteorologia. |
3% |
|
36 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
3% |
|
36.01 - serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. |
3% |
|
37 – Serviços de museologia. |
3% |
|
37.01 - serviços de museologia. |
3% |
|
38 - Serviços de ourivesaria e
lapidação. |
|
|
38.01 - serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
|
39 - Serviços relativos a obras
de arte sob encomenda. |
3% |
|
39.01 - obras de arte sob
encomenda. |
3% |
|
TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ITEM |
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO |
R$ |
01 |
Agência de compra e venda e/ou locação
de veículos |
400,00 |
02 |
Administração de bens e negócios |
150,00 |
03 |
Agenciamento de Qualquer natureza |
150,00 |
04 |
Auto Escola |
150,00 |
05 |
Artigos Agropecuários e Veterinários |
100,00 |
06 |
Armazéns gerais |
300,00 |
07 |
Artigos Explosivos de grande combustão |
500,00 |
08 |
Açougue, casa de carnes e derivados,
aves e animais (inclusive peixes) |
50,00 |
09 |
Artesanato em geral |
50,00 |
10 |
Beneficiamento de leite e produtos de laticínios |
100,00 |
11 |
Boate e congêneres |
300,00 |
12 |
Laboratório de Analises Clínicas |
100,00 |
13 |
Buffet e Organização de festas |
100,00 |
14 |
Consórcio ou fundo mútuo |
200,00 |
15 |
Casa Lotérica e apostas |
200,00 |
16 |
Construção civil |
200,00 |
17 |
Casa de Saúde, Clínicas, hospitais e
bancos de sangue |
100,00 |
18 |
Comércio atacadista em geral |
150,00 |
19 |
Cinema e Teatro |
100,00 |
20 |
Casa de massagem, academia de ginástica
e sauna |
100,00 |
21 |
Depósito de mercadorias |
50,00 |
22 |
Distribuidora de seguros |
200,00 |
23 |
Distribuidora de Bebidas |
100,00 |
24 |
Diversões públicas — com ocupação de
área de até |
80,00 |
24.1 |
Com ocupação acima de 100 até |
150,00 |
24.2 |
Com ocupação acima de |
200,00 |
25 |
Despachante |
100,00 |
26 |
Chaveiro em geral |
50,00 |
27 |
Escritório de exportação |
500,00 |
28 |
Empresa funerária |
75,00 |
29 |
Farmácia e drogaria |
100,00 |
30 |
Comércio varejista de calçados, plásticos,
couros, roupas, confecções, materiais esportivos bazares e outros. |
50,00 |
31 |
Restaurante |
100,00 |
32 |
Mercearia |
100,00 |
33 |
Supermercado |
300,00 |
34 |
Materiais de Construção |
300,00 |
35 |
Corretor de Imóveis |
100,00 |
36 |
Instituições financeiras e bancarias |
400,00 |
37 |
Hotel não classificado |
50,00 |
38 |
Hotel de uma estrela |
100,00 |
39 |
Hotel de duas estrelas |
150,00 |
40 |
Hotel de três estrelas |
300,00 |
41 |
Motel |
300,00 |
42 |
Pousada |
150,00 |
43 |
Pensão, albergues de dormitórios |
80,00 |
44 |
Casa de lanche, café, quiosque e bar |
30,00 |
45 |
Barbeiro, cabeleireiro, manicura,
pedicura, depilação e instituto de beleza |
30,00 |
46 |
Escritório e/ou consultório de profissionais
liberais e autônomos |
50,00 |
47 |
Oficina mecânica, de
lanternagem, pintura, conserto e reparos em aparelhos eletro- Domésticos,
eletrônicos, em veículos e outros. |
100,00 |
48 |
Floricultura e similares |
30,00 |
49 |
Comércio varejista de pescado |
30,00 |
50 |
Comércio atacadista de pescado s/
frigorífico |
75,00 |
51 |
Comércio atacadista de pescado c/
frigorífico |
150,00 |
52 |
Padaria e Confeitaria |
100,00 |
53 |
Transporte em geral |
10,00 |
54 |
Transporte por táxis |
100,00 |
55 |
Ensino fundamental |
100,00 |
56 |
Ensino médio |
100,00 |
57 |
Ensino Superior |
200,00 |
58 |
Borracharia e Capotaria |
30,00 |
59 |
Lavagem, lubrificação e polimento de
veículos |
50,00 |
60 |
Tinturaria e lavanderia |
30,00 |
61 |
Pintura de Objetos (inclusive placas e
painéis) |
30,00 |
62 |
Conserto e restauração de calçados |
30,00 |
63 |
Costureira, alfaiate a afins |
30,00 |
64 |
Perfumarias |
50,00 |
65 |
Livraria, papelaria e artigos para
escritórios |
100,00 |
66 |
Posto de Venda de Combustíveis,
lubrificantes e GPL |
200,00 |
67 |
Materiais usados (resíduos e ferro,
papel de vidro e plástico) |
30,00 |
68 |
Comércio de roupas, móveis, utensílios usados |
30,00 |
69 |
Serviços de informática e computação em
geral |
50,00 |
70 |
Demais serviços e comércios não
qualificados acima |
75,00 |
71 |
Até cinco empregados |
50,00 |
De seis a vinte empregados |
75,00 |
|
De vinte a cinqüenta empregados |
100,00 |
|
Acima de cinqüenta empregados |
150,00 |
|
72 |
Moto Táxi |
50,00 |
73 |
Conserto e reparos em aparelhos
eletrônicos e eletrodomésticos |
50,00 |
TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
01 |
Veiculação de anúncio sonoro através de
auto-falante em prédios -por mês ou fração. - por ano. |
80.00 200,00 |
02 |
Veiculação de anúncio sonoro através de
auto-falante em veículos. - por mês ou fração e pôr veículo. - por ano e por veículo |
30,00 100,00 |
03 |
Publicidade colocada em terrenos, campo
de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos,
mesas qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer
vias de logradouros públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais,
estaduais e federais, por m². |
10,00 |
TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
ITEM |
COMÉRCIO EVENTUAL |
POR TEMPORADA R$ |
01 |
Refeições ligeiras (sanduíches, doces,
salgados, refrigerantes e sucos) Instalado em área de Em área acima de 30 até |
100,00 200,00 300,00 |
02 |
Caipifrutas, coquetéis e batidas |
100,00 |
03 |
Restaurante, bar e lanchonete e
pastelaria |
300,00 |
04 |
Frutas e Verduras |
300,00 |
05 |
Outros gêneros e produtos alimentícios |
300,00 |
06 |
Artigos carnavalescos |
100,00 |
07 |
Produtos Artesanatos (exceto os
originais do Município) |
150,00 |
08 |
Louças, ferragens, artigos de plásticos
e borracha, vassouras, escovas e similares. |
150,00 |
09 |
Revistas e Jornais |
100,00 |
10 |
Tecidos, confecções, peças de
vestuário, calçados, bolsas, etc. |
300,00 |
11 |
Transportes coletivos de
passageiros, via Terrestre, com finalidade turística ou de diversão |
900,00 |
12 |
Serviços de sonorização e alto falantes |
500,00 |
13 |
Estacionamento e guarda de veículos |
200,00 |
14 |
Feiras comerciais — instalação —
pelo patrocinador e/ou proprietário — preço por metro quadrado da área
ocupada |
20,00 |
15 |
Feiras comerciais — por box ou
loja — independente do item anterior — por preço do metro quadrado pôr área
de ocupação |
5,00 |
16 |
Exposição, circos e parques de diversão |
500,00 |
ITEM |
AMBULANTE |
POR TEMPORADA R$ |
01 |
Armarinhos e miudezas |
30,00 |
02 |
Bijouterias e pedras não preciosas |
30,00 |
03 |
Brinquedos |
30,00 |
04 |
Salgados, doces, sanduíches,
pipocas, milho verde, coço, churros e outros gêneros alimentícios. |
30,00 |
05 |
Salgados, doces, sanduíches,
pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios em tabuleiros. |
10,00 |
06 |
Louças, panelas, ferragens,
artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escoavas e semelhantes. |
30,00 |
07 |
Redes, mantas e chapéus |
30,00 |
08 |
Confecções, tecidos, calçados, roupas
feitas e outras peças de vestuário |
250,00 |
09 |
Picolés, sorvetes, sacolés e similares
(por carrinho ou caixa) |
10,00 |
10 |
Bombons, balas, chocolates |
30,00 |
11 |
Artesanatos (não originais do
Município) |
30,00 |
12 |
Frutas em geral |
30,00 |
13 |
Outros não especificados |
50,00 |
ITEM |
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PÚBLICOS Mercado, Estação Rodoviária |
Preço por metro Quadrado (M2) em R$ |
01 |
Mercado |
1,00 |
02 |
Estação Rodoviária |
1,20 |
ITEM |
ALUGUÉL DE MATADOURO MUNICIPAL |
Preço por abate de bovino, suíno, caprinos e outros Em R$ |
01 |
Por cabeça de gado bovino |
10,00 |
02 |
Por cabeça de sumo |
5,00 |
03 |
Outros animais |
2,00 |
ITEM |
ALUGUÉL DE CENTRO ESPORTIVO |
Preço por evento particular em R$ |
01 |
Por evento particular |
200,00 |
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
I |
Obras (fórmula = m² x R$ x 4%) |
|
a) Construção e ampliação de baixa
renda |
10,80 |
|
b) Construção e ampliação de um
pavimento de até |
26,16 |
|
c) Construção e ampliação de um
pavimento de até |
34,80 |
|
d) Construção e ampliação com mais de
um pavimento ou área acima de |
44,44 |
|
e) Galpões e barracões |
26,16 |
|
II |
Obras medidas por metros lineares |
|
a) Andaimes, inclusive tapumes,
no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação
de prédio |
10,80 |
|
b) Drenos, sarjetas, paredes e muros
com frente para o logradouro público |
21,60 |
|
c) Outras obras medidas em metros
lineares e não inclusas nesta tabela |
10,80 |
|
III |
Obras Diversas |
|
a) Colocação de torres,
chaminés, fomos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem
construídos durante a execução pôr unidade |
400,00 |
|
b) Colocação ou retirada de
bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
200,00 |
|
c) Cortes e meios-fios para entrada de
automóveis |
50,00 |
|
d) Lajeamento de pátios e quintais |
100,00 |
|
e) Marquises de quaisquer materiais
Quando colocados em prédio não residencial |
300,00 |
|
f) Reposição de calçamento,
quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do
interessado. |
300,00 |
|
IV |
Demolições |
|
a) Edificações de até |
30,00 |
|
b) Edificações acima de 60m2 até |
100,00 |
|
e) Edificações acima de |
200,00 |
|
d) Outras demolições ou explorações não
enquadradas nesta tabela |
350,00 |
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
I |
Arruamento |
|
a)Taxa fixa |
60,00 |
|
b) Por |
10,00 |
|
II |
Loteamento |
|
a) taxa fixa |
100,00 |
|
b) pôr lote |
10,00 |
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
IPCA |
I |
Transporte coletivo de passageiros |
|
a) Inscrição em concorrência pública
para exibição do serviço por veículo |
6,00 |
|
b) Alvará anual de permissão — por
veículo |
90,00 |
|
c) Vistoria anual de veículos — pôr
veículo |
30,00 |
|
II |
Transporte individual de passageiros em
veículo taxi |
|
a) Alvará anual de permissão —
por veículo |
120,00 |
|
b) vistoria anual por veículo |
30,00 |
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
01 |
Espaço ocupado para balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou
como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e
juízo desta por metro quadrado. |
10,00 |
a) por dia |
1,00 |
|
b) por mês |
10,00 |
|
c) por ano |
20,00 |
|
02 |
Espaço ocupado com mercadorias
nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro
quadrado. |
0,20 |
03 |
Fixação de poste em via pública (por
unidade). |
5,00 |
TAXA DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ÁREATOTAL CONSTRUÍDA |
CRUPOS CONFORME ANEXO DA LEI Nº |
|||
I, III e VIII |
II e IX |
V e VI |
IV e VII |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Menor de |
70,00 |
60,00 |
50,00 |
30,00 |
De |
80,00 |
70,00 |
60,00 |
40,00 |
D |
90,00 |
80,00 |
70,00 |
50,00 |
De |
100,00 |
90,00 |
80,00 |
60,00 |
Maior de |
200,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
DISCRIMINAÇÃO |
IPCA |
Baixa de Responsabilidade Profissional |
15 |
Abertura, encerramento e transferência
de livros |
20 |
Solicitação de baixa de alvará ou
licença por encerramento de atividades |
15 |
Expedição de laudo técnico (sem
exames complementares) |
10 |
Expedição de guia de trânsito de
vigilância |
20 |
Outros procedimentos não especificados |
15 |
Inutilização de produtos destinados ao
consumo de até |
15 |
Inutilização de produtos destinados ao
consumo acima de |
10 |
Concessão de notificação de
receituários A ou B para os profissionais que prescrevem medicamentos. |
15 |
Concessão de fração numérica do
receituário de profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 |
10 |
TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
01 |
Requerimento em geral |
5,00 |
02 |
Retificação de qualquer documento |
5,00 |
03 |
Revalidação de Qualquer documento |
3,00 |
04 |
Cadastro Imobiliário — por unidade |
5,00 |
05 |
Cadastro Fornecedores |
30,00 |
06 |
Cadastro de Contribuintes |
5,00 |
07 |
Cadastro de Prestadores de Serviços |
5,00 |
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
01 |
Concessão
de alinhamento por metro |
1,00 |
02 |
Concessão
de Certidão ou Atestados |
|
|
a) rasa por página ou fração |
5,00 |
b) de busca, por ano |
5,00 |
|
03 |
Negativa |
|
a) imóvel — por unidade
cadastrada |
5,00 |
|
b) pessoa física |
5,00 |
|
c) pessoa jurídica |
10,00 |
|
04 |
Averbações: |
|
a) de imóvel edificado - por
unidade cadastrada |
4,00 |
|
b) de imóvel não edificado - por
unidade cadastrada |
5,00 |
|
05 |
Aprovação de Projetos de edificações,
inclusive modificações e acréscimos de: |
|
a) até dois pavimentos por m² ou fração |
0,19 |
|
b) com três pavimentos, por m² ou
fração |
0,24 |
|
c) acima de três pavimentos, por m² ou
fração |
0,96 |
|
d) galpões e barracões por m² ou fração |
0,19 |
|
e) aprovação de plantas topográficas —
taxa fixa |
20,00 |
|
06 |
Habite-se por unidade autônoma |
60,00 |
07 |
Demarcação — sede |
30,00 |
08 |
Demarcação outros bairros |
40,00 |
09 |
Ligação de Rede de Esgoto |
50,00 |
10 |
Soltura de animais |
30,00 |
11 |
Diária de animais |
7,00 |
12 |
Fornecimento de cópia xerográfica até
06 cópicas |
1,50 |
13 |
Fornecimento de cópia xerográfica acima
de 6= por cópia |
0,20 |
TAXA RELATIVA A ATIVIDADE DE CEMITÉRIO
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
IPCA |
01 |
Nicho |
|
a) Perpetualidade de nicho, inclusive
taxa de exumação |
45,00 |
|
b) Exumação |
8,00 |
|
02 |
Diversos |
|
a) Entrada — Sepultamento e/ou
retirada |
20,00 |
|
b) Delimitação de sepultura em
alvenaria simples |
20,00 |
|
c) Perpetualidade de terreno |
300,00 |