LEI N° 1.388, DE 23 DE JANEIRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSITENCIA SOCIAL E
CONVÊNIOS POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a efetuar contratação de pessoal destinado à área da
Secretaria Municipal de Saúde, PSF – Programa de Saúde Familiar, PAC’S –
Programa de Ação Continuado, ECD – Endemias e Controle de Doenças e Monitores
para o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Educação e Assistência
Social, Convênios e outros por tempo determinado, a fim de atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, pelo prazo de 12
(doze) meses, conforme o quantitativo e os respectivos valores de remunerações
constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
Artigo alterado pela Lei nº 1405/2009
Parágrafo Único - As prorrogações de prazo de contratações por tempo
determinado deverá ser autorizado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo revogado pela Lei nº 1405/2009
Art. 2°. Para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar
contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado.
Parágrafo
Único - Para efeitos
do caput deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o
atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características
inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à saúde, à subsistência
social, a Educação da população e a continuidade do serviço público, conforme
discriminação abaixo:
I - atender termo de convênios,
acordos ou ajustes para execução de serviços na área de saúde, educação e
assistência social;
II - combate á surtos endêmicos;
III - por aposentadoria;
IV - Licença para tratamento da
própria saúde e/ou auxílio doença;
V - licença para tratamento de
saúde em pessoa da família;
VI - licença por acidente em
serviço ou doença profissional;
VII - licença por gestação;
VIII - licença sem vencimentos;
IX - licença para campanha
eleitoral;
X - licença para mandato eletivo;
XI - licença para desempenho em
mandato classista;
XII - férias prêmios;
XIII - substituição do servidor ocupante
de cargo em comissão ou função gratificada;
XIV - substituição de servidor
lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na coordenação de turno
da escola e laboratório de informática da escola;
XV - por falecimento;
Art. 3°. Os servidores temporários
deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos cargos
públicos:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício
não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - gozo de boa saúde física e
mental;
VII - não estar incompatibilizado
para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - declaração de que não
acumula cargos nos termos da Lei
IX - cópia dos seguintes
documentos (CTPS, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante
de residência e PIS/PASEP, 1 (uma) foto % certidão de casamento, certidão de
filhos menores 14 (quatorze) anos.
Art. 4°. As Contratações serão
previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição
minuciosa da necessidade da contratação.
Parágrafo Único - Para
preenchimento das vagas constantes do anexo II, deverá obedecer a ordem de
classificação dos aprovados no último concurso público para os cargos de
vigias, Professor MMPAIV, Servente e Berçaristas.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos
desta Lei:
I - não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - não poderá ser nomeado ou
desígnado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão de confiança;
Art. 6°. As infrações disciplinares
atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância.
Art. 7°. A rescisão do contrato
administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do servidor
contratado;
II - por conveniência da
Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;
III - quando o servidor
contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - com o provimento da vaga em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - em qualquer hipótese, com
retorno do titular ao cargo;
Parágrafo
Único - Em quaisquer
das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal
iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias;
Art. 8°. É obrigatória a publicação dos
extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa
sobre a necessidade da contratação.
Art. 9º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei é regulamentado pelo que dispõe a lei Complementar nº 001/2002 – Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Ecoporanga-ES.
Artigo alterado pela Lei nº 1405/2009
Art. 10. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e
três) dias do mês de janeiro, do ano de dois mil e nove (2009).
Elias
Dal’Col
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
Anexo alterado pela Lei nº 1433/2009
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Cargo |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Médico
Autorizador Hospitalar - AIHs |
01 |
20 h. semanais |
R$1.392,00 |
Médico com
formação em Hanseníase e Tuberculose |
01 |
20 h. semanais |
R$1.392,00 |
Medico
Especialista em Neurologia |
01 |
40 h. semanais |
R$3.500,00 |
Medico
Especialista em Cardiologia |
01 |
40 h. semanais |
R$3.500,00 |
Medico
Especialista em Dermatologia |
01 |
40 h. semanais |
R$3.500,00 |
Medico
Especialista em Otorrinolaringologia |
01 |
20 h. semanais |
R$1.750,00 |
Medico
Especialista em Psiquiatria |
01 |
40 h. semanais |
R$3.500,00 |
Médico
Especialista em Oftalmologia |
01 |
40 h. semanais |
R$3.500,00 |
Médico
Especialista em Ginecologia |
01 |
40 h. semanais |
R$3.500,00 |
Medico
Especialista em Ortopedia |
02 |
20 h. semanais |
R$1.750,00 |
Medico Clinico
Geral |
01 |
20 h. semanais |
R$1.750,00 |
Médico
Anestesista |
01 |
40 h. semanais |
R$3.500,00 |
Medico
Cirurgião Geral |
01 |
40 h. semanais |
R$3.500,00 |
Médico PSF |
08 |
40 h. semanais |
R$4.500,00 |
Enfermeiro PSF |
08 |
40 h. semanais |
R$2.300,00 |
Enfermeiro de
Programa |
08 |
40 h. semanais |
R$2.300,00 |
Odontólogos PSF |
08 |
40 h. semanais |
R$2.300,00 |
Psicólogo |
01 |
30 h. semanais |
R$1.392,00 |
Agente de
combate as Endemias |
20 |
40 h. semanais |
R$498,00 |
Agente
Sanitário |
02 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Agentes
Comunitários de Saúde |
74 |
40 h. semanais |
R$498,00 |
Auxiliar do
Autorizador de AIH |
01 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Auxiliar de
Laboratório |
02 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Recepcionista
Laboratório |
01 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Fonoaudiólogo |
01 |
30 h. semanais |
R$1.392,00 |
Farmacêutico -
Farmácia Básica |
01 |
40 h. semanais |
R$2.300,00 |
Farmacêutico -
Assistência Farmacêutica |
01 |
30 h. semanais |
R$1.392,00 |
Bioquímico |
01 |
30 h. semanais |
R$1.392,00 |
Fisioterapeuta |
04 |
30 h. semanais |
R$1.392,00 |
Auditoria,
controle e avaliação |
02 |
20 h. semanais |
R$1.500,00 |
Agente AMA |
02 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Auxiliar de
Consultório Médico |
07 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Auxiliar de
Enfermagem |
07 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Auxiliar SISVAN
(Bolsa Família) |
01 |
20 h. semanais |
R$415,00 |
Auxiliar de
Consultório Dentário |
08 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Auxiliar de
Serviço Social (Graduando de Serviço Social) |
01 |
40 h. semanais |
R$498,00 |
Atendente de Centro
de Fisioterapia |
01 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Auxiliar de
Educação Física |
01 |
40 h. semanais |
R$415,00 |
Técnico em THB
(Técnico |
01 |
40 h. semanais |
R$700,00 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Cargo |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Professor MMPAI |
10 |
25 h. semanais |
R$ 561,63 |
Professor MMPAIII |
10 |
25 h. semanais |
R$ 843,09 |
Professor MMPAIV |
29 |
25 h. semanais |
R$ 1.011,30 |
Supervisor Escolar |
04 |
25 h. semanais |
R$ 1.011,30 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
01 |
40 h. semanais |
R$ 637,72 |
Auxiliar de Biblioteca |
01 |
40 h. semanais |
R$ 637,72 |
Berçaristas |
10 |
30 h. semanais |
R$ 460,10 |
Servente |
10 |
40 h. semanais |
R$ 428,00 |
Vigias |
05 |
40 h. semanais |
R$ 428,00 |
Assistente Social |
01 |
30 h. semanais |
R$ 1.392,00 |
Fonoaudiólogo |
01 |
30 h. semanais |
R$ 1.392,00 |
Psicólogo |
01 |
30 h. semanais |
R$ 1.392,00 |
Nutricionista |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.489,44 |
Arte Educador |
01 |
30 h. semanais |
R$ 1.800,00 |
Engenheiro Civil |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.489,44 |
Anexo alterado pela Lei nº 1414/2009
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
CONTRATAÇÕES
PARA ATENDIMENTO AOS PROJETOS: SENTINELA, CRAS
(CENTRO DE
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), BRINQUEDOTECA E PETI
(PROGRAMA
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL)
CARGO |
Q. VAGAS |
CARGA HOR. |
SALÁRIO |
Auxiliar Administrativo |
03 |
||
Pedagogos |
02 |
30 h. semanais |
R$ 1.011,30 |
02 |
|||
Assistente Social |
02 |
30 h. semanais |
R$ 1.392,00 |
Monitor |
02 |
40 h. semanais |
R$ 415,00 |
Monitor de informática |
01 |
40 h. semanais |
R$ 415,00 |
Monitor musical/ teatro/ dança |
01 |
40 h. semanais |
R$ 415,00 |
Monitor de Esportes |
01 |
40 h. semanais |
R$ 415,00 |
Monitor de Artesanato |
01 |
40 h. semanais |
R$ 415,00 |
Monitor de Reforço Escolar |
01 |
40 h. semanais |
R$ 415,00 |