LEI Nº 877, DE 22 DE AGOSTO DE 2000.

 

“Cria Conselho Municipal de Alimentação Escolar”.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o CAE - Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito da jurisdição do município, como órgão deliberativo, fiscalizador, constituído como instância máxima, no planejamento e gestão do sistema de alimentação escolar.

 

Art. 2º Ao Conselho de Alimentação Escolar CAE compete:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta PNAE ( Programa Nacional de Alimentação Escolar);

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis desde aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas na forma estabelecida por Lei federal;

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar — CAE é composto por 07 (sete) Membros Efetivos e 07 (sete) Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal por um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período:

 

Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar — CAE será constituído da seguinte forma:

 

1 - 01 (Um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

2 - 01 (Um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

3 - 02 (Dois) representantes dos Professores, indicados pelos respectivos órgãos de Classe;

4 - 02 (Dois) representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;

5 - 01 (um) representante da Sociedade Local.

Item alterado pela Lei nº. 889/2000

 

Parágrafo 1º Cada Membro do Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada.

 

Parágrafo 2º Os Membros e o Presidente do Conselho Alimentação Escolar terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez;

 

Parágrafo 3º O exercício do mandato por Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Parágrafo 4º A prestação de contas do — PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar será nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida no Artigo 4° desta Lei, escolhendo entre os membros o Presidente, Vice - Presidente e Secretário, para o desempenho das suas atribuições.

 

Art. 6º O CAE - Conselho de Alimentação Escolar no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo, analisará a prestação de contas encaminhará ao FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético anual da Execução Físico-Financeiro dos recursos repassados a conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da sua aplicação dos recursos.

 

Art. 7º Verifica a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato mediante oficio, ao FNDE que no exercício de supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurado se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

 

Art. 8º Os cardápios dos Programas de Alimentação Escolar, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.

 

Parágrafo 1º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos “in natura”.

 

Parágrafo 2º Serão utilizados, no mínimo setenta por cento dos recursos do PNAE, na aquisição de produtos básicos.

 

Art. 9º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região visando a redução de custos.

 

Art. 10 A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeção e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

 

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em Especial as Leis Municipais N° 701/95 e N° 850/99

 

 

Ecoporanga-ES, 22 de Agosto de 2.000.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.