LEI Nº 877, DE 22 DE AGOSTO DE 2000.
“Cria
Conselho Municipal de Alimentação Escolar”.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a
Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CAE - Conselho de
Alimentação Escolar, no âmbito da jurisdição do município, como órgão
deliberativo, fiscalizador, constituído como instância máxima, no planejamento
e gestão do sistema de alimentação escolar.
Art. 2º Ao Conselho de Alimentação
Escolar CAE compete:
I - acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos a conta PNAE ( Programa Nacional de Alimentação
Escolar);
II - zelar pela qualidade dos
produtos, em todos os níveis desde aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter
ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas na forma estabelecida
por Lei federal;
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar
— CAE é composto por 07 (sete) Membros Efetivos e 07 (sete) Suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal por um período de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período:
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar
— CAE será constituído da seguinte forma:
1 - 01 (Um) representante do
Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
2 - 01 (Um) representante do
Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
3 - 02 (Dois) representantes dos
Professores, indicados pelos respectivos órgãos de Classe;
4 - 02 (Dois) representantes de
Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
5 - 01 (um) representante da Sociedade Local.
Item alterado pela Lei nº. 889/2000
Parágrafo
1º Cada Membro do
Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria
representada.
Parágrafo
2º Os Membros e
o Presidente do Conselho Alimentação Escolar terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzido uma única vez;
Parágrafo
3º O exercício
do mandato por Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.
Parágrafo
4º A prestação
de contas do — PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita ao
respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 5º O Conselho de Alimentação
Escolar será nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma
estabelecida no Artigo 4° desta Lei, escolhendo entre os membros o Presidente,
Vice - Presidente e Secretário, para o desempenho das suas atribuições.
Art. 6º O CAE - Conselho de Alimentação
Escolar no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo, analisará a prestação
de contas encaminhará ao FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético anual da
Execução Físico-Financeiro dos recursos repassados a conta do PNAE, com parecer
conclusivo acerca da regularidade da sua aplicação dos recursos.
Art. 7º Verifica a omissão na prestação
de contas ou outra irregularidade grave, o CAE sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros, comunicará o fato mediante oficio, ao FNDE que no
exercício de supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes,
instaurado se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
Art. 8º Os cardápios dos Programas de
Alimentação Escolar, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a
participação do CAE respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua
vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.
Parágrafo
1º Considera-se
produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos “in natura”.
Parágrafo
2º Serão
utilizados, no mínimo setenta por cento dos recursos do PNAE, na aquisição de
produtos básicos.
Art. 9º Na aquisição de insumos, terão
prioridade os produtos da região visando a redução de custos.
Art.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal
poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em Especial as
Leis Municipais N°
701/95 e N° 850/99
Ecoporanga-ES,
22 de Agosto de 2.000.
SEBASTIÃO
DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.