LEI MUNICIPAL N° 765, DE 30 DE MAIO DE 1997
CRIA O SISTEMA DE
AUDITORIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NO MUNICÍPIO
DE ECOPORANGA – ES.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Sistema Municipal
de Auditoria do Sistema Único de Saúde – SUS, previsto no Art. 16, inciso XIX,
da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6° da Lei 8.689, de 27 de
julho de 1993, e complemento do Art. 112, inciso I da Lei Orgânica Municipal,
organizado em todas as ações do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da
fiscalização exercida pelos órgãos de Controle Interno e Externo.
Art. 2° - O Sistema Municipal de
Auditoria exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito municipal
do SUS, as atividades de:
I – Controle da execução, para verificar a sua
conformidade com os padrões estabelecidos, ou detectar situações que exijam
maior aprofundamento;
II – Avaliação da estrutura dos processos aplicados e dos
resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros
exigidos de eficiência, eficácia e efetividade.
III – Auditoria da regularidade dos procedimentos
praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico operativo
e pericial.
Parágrafo Único – Sem embargo das medidas
corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas
neste artigo serão consideradas na formulação e na execução das ações e
serviços de saúde.
Art. 3° - Para cumprimento do disposto no
artigo anterior o Serviço Municipal de Auditoria nos seus diferentes níveis de
competência procederá:
I – À análise:
a) Do contexto normativo referente ao
SUS;
b)
De planos
de saúde, de programação e de relatórios de gestão;
c) Dos sistemas de controle,
avaliação e auditoria;
d) De sistemas de informação
ambulatorial e hospitalar;
e) De indicadores de
morbi-mortalidade;
f) De instrumentos e critérios, creditação,
credenciamento e cadastro de serviços;
g) Da conformidade dos
procedimentos dos cadastros e das centras de internação;
h) Do desempenho da rede de serviços
de saúde;
i) Dos mecanismos
de hierarquização, referência e contra referência da rede de serviços de saúde
prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratados;
j) Dos serviços de saúde
prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
l) De prontuários de atendimento individual e demais
instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e
hospitalares;
m) Das prestações de contas.
II – À verificação:
a) De autorizações de internação e de atendimentos
ambulatoriais;
b) De tetos financeiros e procedimentos de alto custo;
c) Da documentação comprobatória das operações de despesas
realizadas, a existência de bens adquiridos ou produzidos e os valores em
depósito.
III – Ao encaminhamento de relatórios específicos dos órgãos
de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeito à sua
apreciação: Ao Ministério Público se verificada a prática de criem; e ao chefe
do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar praticada por servidos
público, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 4° - O Sistema Municipal de
Auditoria compõe com a Auditoria Estadual e Federal o Sistema Nacional de
Auditoria (SNA).
Art. 5°. Ficam criados os cargos de Provimento em Comissão, com a seguinte
denominação:
I — 01 (um) cargo de
Auditor Técnico — RS 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
II — 01 (um) cargo
de Auditor Médico — 500,00 (quinhentos reais).
Artigo alterado pela Lei nº. 940/2001
Parágrafo Único – A regulamentação do artigo
anterior será feita mediante Decreto do Prefeito Municipal de Ecoporanga.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Ecoporanga ES, 30 de Maio de 1997.
Sebastião de Oliveira Bonfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
Anexo incluído pela Lei nº. 834/1999
ANEXO I - A que
se refere o Artigo 5º da Lei Municipal Nº 765/97
CARGO: VAGA:
VENCIMENTO: |
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Auditor Médico 01 R$ 2.580,00 |