Revogada pela Lei nº.
877/2000
LEI MUNICIPAL N° 701, DE 11 DE JULHO DE 1995
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE ECOPORANGA E DO NÚCLEO DO CONTROLE DE
QUALIDADE.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. –
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Ecoporanga e do
Núcleo de Controle de Qualidade (NCI), que tem por objetivo precípuo, orientar
a política de aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos ou
produtos alimentícios, destinados aos alunos nas creches, nas pré-escolas,
ensino fundamental, nas entidades filantrópicas, nas escolas das redes
municipal e estadual, das zonas urbana e rural, propondo-se para isso.
a) – Promover
ações integradas de instituições, agências de comunidade e órgãos públicos,
visando auxiliar a Prefeitura Municipal de Ecoporanga no planejamento,
acompanhamento e controle de prestação de serviços de merenda escolar;
b) –
Fiscalizar e controlar as aplicações dos recursos destinados à merenda escolar;
c) –
Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do orçamento municipal visando, a metas a serem alcançadas, a
aplicação dos recursos previstos na legislação nacional, o enquadramento das
dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
d) –
Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas municipais;
e)
Articular-se com os as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
f)
Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
g)
Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
h)
Exercer fiscalização sobre armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
i)
Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
j)
Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas municipais;
l)
Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Art. 2° - O Conselho Municipal de alimentação escolar de
Ecoporanga, será constituído de:
a) um representante da Prefeitura Municipal,
indicado pelo Prefeito Municipal;
b) um representante da Câmara Municipal, indicado
pelo presidente da mesa;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Educação indicado pelo Secretário;
d) um representante dos Diretores de Escola;
e) um representante dos fornecedores locais;
f) um representante de pais de alunos;
g) um representante dos alunos dos municípios;
h) um representante do Conselho Municipal de
Educação;
i) um
representante do Núcleo de Controle de Qualidade.
Alíneas alteradas
pela Lei nº. 850/1999
Parágrafo Único. As atribuições dos membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, serão normatizadas através de Regimento Interno, que será
elaborado dentro de 30 (trinta) dias, à partir da publicação desta.
Parágrafo incluído
pela Lei nº. 850/1999
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar de
Ecoporanga cabem as seguintes atribuições:
I –
Eleger um presidente e um secretário dentre os membros que o compõem;
II –
Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre
que convocado, a critério da maioria de seus membros;
III –
Propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento
de alimentos e/ou produtos alimentícios, destinados ao preparo e distribuição
da merenda escolar;
IV –
Colaborar no desenvolvimento das programações de aperfeiçoamento e
especialização de pessoal do Estado e da Prefeitura Municipal relacionado às
atividades da merenda escolar;
V –
Emitir parecer, quando solicitado, sobre as diversas situações que possam
prejudicar as atividades à merenda Escolar em especial, ouvir as
reivindicações;
VI –
Conscientizar a população do Valor do Benefício através de estímulo ao consumo
e aceitação da merenda escolar fornecidas nas escolas;
VII –
Participar das atividades que estimulem a melhoria da relação
escola-comunidade, quando referentes à merenda escolar;
VIII –
Colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios de usufruí-las,
relativos ao fornecimento de merenda escolar;
IX –
Colaborar, quando solicitado, com as programações da Secretaria de Educação em
desenvolvimento no Município;
X –
Colaborar nas ações que vissem a promoção de melhores condições de saúde
escolar.
Parágrafo Único – O NCQ terá as seguintes atribuições:
1)
Orientar as aquisições de alimentos para o Programa Municipal de Alimentação
Escolar;
2)
Assessorar a Comissão de Licitação na seleção de produtos fornecidos;
3)
Executar o controle de qualidade da merenda escolar podendo atuar nos seguintes
níveis, quando viável:
3.1 –
Produção: orientando os produtores quanto aos aspectos higiênicos-sanitários e
de conservação;
3.2 –
Transporte: orientando os responsáveis pelo transporte sobre os meios e
técnicas que conservem o produto, evitando perdas por danos mecânicos e por
horas indevidas;
3.3 –
Armazenagem: orientando os responsáveis, pessoal encarregado pela Armazenagem
sobre os meios e técnicas mais adequadas para conservar os alimentos;
3.4 –
Distribuição: idêntica ao item 3.2;
3.5 –
Estocagem na escola: orientando os professores e merendeiras sobre os meios e
técnicas que conservem o produto de forma adequada;
3.6 –
Preparo dos alimentos: orientando as merendeiras quando aos meios e técnicas
que reduzem as perdas nutricionais e permitam a preparação adequada dos
alimentos, conforme cardápio e respeitando os horários alimentares dos alunos;
3.7 –
Distribuição aos alunos: orientando as professores e as merendeiras sobre os
horários e forma de servir os alimentos para reduzir as perdas pró rejeição dos
alimentos.
O
Disposto nos itens anteriores demonstra que o trabalho do NCQ será de cunho
técnico, exigindo que os seus componentes fiquem atentos aos aspectos descritos
e procurem estudar e compreender bem os assuntos que lhe estarão afetos.
Art. 4° - Dos Mandatos: O Mandato de cada Conselheiro será de um
(01) ano permitindo-se a sua recondução, sendo que perderá o mandato o
Conselheiro e o membro do NCQ que deixar de comparecer a duas (02) reuniões
consecutivas, sem justificativa.
As
funções de Conselheiros e Membros do NCQ serão consideradas prestação de
serviço público relevante.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Ecoporanga ES, 11 de
Julho de 1995
Francisco Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga