Revogada pela Lei nº. 877/2000

 

LEI MUNICIPAL N° 701, DE 11 DE JULHO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE ECOPORANGA E DO NÚCLEO DO CONTROLE DE QUALIDADE.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. – Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Ecoporanga e do Núcleo de Controle de Qualidade (NCI), que tem por objetivo precípuo, orientar a política de aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos ou produtos alimentícios, destinados aos alunos nas creches, nas pré-escolas, ensino fundamental, nas entidades filantrópicas, nas escolas das redes municipal e estadual, das zonas urbana e rural, propondo-se para isso.

 

a) – Promover ações integradas de instituições, agências de comunidade e órgãos públicos, visando auxiliar a Prefeitura Municipal de Ecoporanga no planejamento, acompanhamento e controle de prestação de serviços de merenda escolar;

b) – Fiscalizar e controlar as aplicações dos recursos destinados à merenda escolar;

c) – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal visando, a metas a serem alcançadas, a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional, o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

d) – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

e) Articular-se com os as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

f) Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

g) Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

h) Exercer fiscalização sobre armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

i) Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

j) Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

l) Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

Art. 2° - O Conselho Municipal de alimentação escolar de Ecoporanga, será constituído de:

a) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

b) um representante da Câmara Municipal, indicado pelo presidente da mesa;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Secretário;

d) um representante dos Diretores de Escola;

e) um representante dos fornecedores locais;

f) um representante de pais de alunos;

g) um representante dos alunos dos municípios;

h) um representante do Conselho Municipal de Educação;

i) um representante do Núcleo de Controle de Qualidade.

Alíneas alteradas pela Lei nº. 850/1999

 

Parágrafo Único. As atribuições dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, serão normatizadas através de Regimento Interno, que será elaborado dentro de 30 (trinta) dias, à partir da publicação desta.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 850/1999

 

Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Ecoporanga cabem as seguintes atribuições:

 

I – Eleger um presidente e um secretário dentre os membros que o compõem;

II – Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da maioria de seus membros;

III – Propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios, destinados ao preparo e distribuição da merenda escolar;

IV – Colaborar no desenvolvimento das programações de aperfeiçoamento e especialização de pessoal do Estado e da Prefeitura Municipal relacionado às atividades da merenda escolar;

V – Emitir parecer, quando solicitado, sobre as diversas situações que possam prejudicar as atividades à merenda Escolar em especial, ouvir as reivindicações;

VI – Conscientizar a população do Valor do Benefício através de estímulo ao consumo e aceitação da merenda escolar fornecidas nas escolas;

VII – Participar das atividades que estimulem a melhoria da relação escola-comunidade, quando referentes à merenda escolar;

VIII – Colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios de usufruí-las, relativos ao fornecimento de merenda escolar;

IX – Colaborar, quando solicitado, com as programações da Secretaria de Educação em desenvolvimento no Município;

X – Colaborar nas ações que vissem a promoção de melhores condições de saúde escolar.

 

Parágrafo Único – O NCQ terá as seguintes atribuições:

1) Orientar as aquisições de alimentos para o Programa Municipal de Alimentação Escolar;

2) Assessorar a Comissão de Licitação na seleção de produtos fornecidos;

3) Executar o controle de qualidade da merenda escolar podendo atuar nos seguintes níveis, quando viável:

3.1 – Produção: orientando os produtores quanto aos aspectos higiênicos-sanitários e de conservação;

3.2 – Transporte: orientando os responsáveis pelo transporte sobre os meios e técnicas que conservem o produto, evitando perdas por danos mecânicos e por horas indevidas;

3.3 – Armazenagem: orientando os responsáveis, pessoal encarregado pela Armazenagem sobre os meios e técnicas mais adequadas para conservar os alimentos;

3.4 – Distribuição: idêntica ao item 3.2;

3.5 – Estocagem na escola: orientando os professores e merendeiras sobre os meios e técnicas que conservem o produto de forma adequada;

3.6 – Preparo dos alimentos: orientando as merendeiras quando aos meios e técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a preparação adequada dos alimentos, conforme cardápio e respeitando os horários alimentares dos alunos;

3.7 – Distribuição aos alunos: orientando as professores e as merendeiras sobre os horários e forma de servir os alimentos para reduzir as perdas pró rejeição dos alimentos.

O Disposto nos itens anteriores demonstra que o trabalho do NCQ será de cunho técnico, exigindo que os seus componentes fiquem atentos aos aspectos descritos e procurem estudar e compreender bem os assuntos que lhe estarão afetos.

 

Art. 4° - Dos Mandatos: O Mandato de cada Conselheiro será de um (01) ano permitindo-se a sua recondução, sendo que perderá o mandato o Conselheiro e o membro do NCQ que deixar de comparecer a duas (02) reuniões consecutivas, sem justificativa.

As funções de Conselheiros e Membros do NCQ serão consideradas prestação de serviço público relevante.

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ecoporanga ES, 11 de Julho de 1995

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga