Revogada pela Lei nº. 1071/2004

 

LEI MUNICIPAL N° 552, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 17°, 21° E PARÁGRAFO ÚNICO, 22°, 25° E 26° DA LEI MUNICIPAL N° 496 DE 09 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 71, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1° - Passam a ter a seguinte redação os artigos 17, 21 e parágrafo único, 22, 25 e 26 da Lei Municipal n° 496 de 09 de maio de 1991, respectivamente:

 

"Art. 17° - Para cada Conselho haverá dois (02) suplentes em caso de chapa ou candidatura individual o Conselho terá cinco (05) suplentes na ordem dos que obtiverem maior votação”

 

Art. 21° - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo da comunidade, devidamente organizada através de entidades representativas, legalmente constituídas e que tenham relacionado e encaminhado à comissão organizadora das eleições com antecedência mínima de dez (10) dias os nomes dos votantes.”

 

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas ou candidaturas individuais, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidaturas, processos eleitorais, proclamação dos eleitos e pose dos Conselheiros.”

 

Art. 22° - O Processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos tutelares será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, e fiscalizado por membro do Ministério Público.”

 

Art. 25° - Na qual idade de membros eleitos, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros de administração municipal, mas poderão ter remuneração a ser fixada pelo Chefe do Executivo Municipal, considerando o grau de envolvimento do Conselheiro no exercício de suas atribuições.”

 

Art. 26° - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime, contravenção penal ou por descumprimento de suas atribuições; devidamente apurado em processo administrativo, com ampla defesa e julgado em sessão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com quorum de 2/3 (dois terços) dos membros, convocados especialmente para este fim.”

 

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ecoporanga - ES, 16 de dezembro de 1992

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga