Revogada pela
Lei nº. 716/1995
LEI Nº 518, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 1991
DEFINE
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga, Estado do Espiríto Santo, no uso de suas atribuições, FAZ SABER
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Definir que estão sujeitos à taxa mensal de
iluminação Pública todos os imóveis do municipio, contendo ou não edificação.
Art. 2°. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de
Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituirem,
individualmente.
Art. 3°. Estão isentos do pagarnento da taxa de iluminação
Pública os imóveis ocupados por órgaos dos governos Federal, Estadual e
Municipal, autarquias, ernpresas concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições
destinadas a educação cultural e assistência social.
Pargrafo Único – Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de
iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não
servidas por Iluminação pública.
Art. 4°. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo
Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.
Parágrafo 1º - A
aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) CLASSE RESIDENCIAL – Grupo “b” (baixa
tensão):
• até 30KWH/mês: 2,28% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH;
• de
• de
• Acima de 200 KWH/mês: 4,33% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH;
b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E
INDUSTRIAL–Grupo “b” (baixa tensão):
• Até 30KWH/mês: 3,64% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH;
• De
• De
• Acima de 200 KWH/mês: 5,69% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH;
c) CLASSE RESIDENCIAL–Grupo “a” (alta
tensão):
• Até 1.000 KWH/mês: 21,52% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH;
• De
• Acima de 5000 KWH/mês: 66,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH.
d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E
INDUSTRIAL–Grupo “a” (alta tensão):
• Até 1.000 KWH/mês: 64,57% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH;
• De
• Acima de 5000 KWH/mês: 173,36% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 544/1992
§ 2º. Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,
anuaImente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (Cento
e Vinte Por Cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá
ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hlpótese, a Prefeitura
providenciará a cobrança e levará o crédito da conta vinculada, a que se refere
o Artigo 6º , as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito
efetuado.
Art. 5º. A cobrança da taxa de iluminação pública dos
imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela
Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços púbIicos de
energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio
para esse fim.
Art. 6º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente,
o produto da arrecadação da taxa de Iluminação pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art.7º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ecoporanga-ES, 19 de
novemhro de 1991.
Sebastião de
Oliveira Bonfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga