Revogada pela Lei nº. 716/1995

 

LEI Nº 518, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espiríto Santo, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação Pública todos os imóveis do municipio, contendo ou não edificação.

 

Art. 2°. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituirem, individualmente.

 

Art. 3°. Estão isentos do pagarnento da taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por órgaos dos governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, ernpresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação cultural e assistência social.

 

Pargrafo Único – Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por Iluminação pública.

 

Art. 4°. A base de cálculo da taxa de iluminação  pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.

 

Parágrafo 1º - A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL – Grupo “b” (baixa tensão):

 

• até 30KWH/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• de 31 a 100 KWH/mês: 2,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• de 101 a 200 KWH/mês: 3,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• Acima de 200 KWH/mês: 4,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL–Grupo “b” (baixa tensão):

• Até 30KWH/mês: 3,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• De 31 a 100 KWH/mês: 4,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• De 101 a 200 KWH/mês: 5,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• Acima de 200 KWH/mês: 5,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

c) CLASSE RESIDENCIAL–Grupo “a” (alta tensão):

• Até 1.000 KWH/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• De 1.001 a 5000 KWH/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• Acima de 5000 KWH/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL–Grupo “a” (alta tensão):

• Até 1.000 KWH/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• De 1.001 a 5000 KWH/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• Acima de 5000 KWH/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 544/1992

 

§ 2º. Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anuaImente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (Cento e Vinte Por Cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hlpótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará o crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º , as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º. A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços púbIicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art.7º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ecoporanga-ES, 19 de novemhro de 1991.

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga