LEI MUNICIPAL N° 716, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995
DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Definir que estão sujeitos à taxa
mensal de iluminação Pública todos os imóveis do município, contendo ou não
edificação.
Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a
taxa de iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 3º - Estão isentos do pagamento da
taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal,
estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo único – Ficam ainda isentos do pagamento
da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, não servidas
por iluminação pública.
Art. 4º - A base de cálculo de taxa de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo governo federal e
vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo 1º - A sua aplicação se fará de acordo
com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial – grupo “B” (Baixa Tensão)
• Até 30 kWh/mês ................................. 1,95%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
• De
• De
• De
• De
• De
• De
• De
• De
• Acima de 500 kWh/mês ...................... 10,02% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B”
(Baixa Tensão):
• Até 30kWh/mês
................................. 5,27% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
• De
• De
• De
• De
• De
• De
• De
• De
• Acima de 500 kWh/mês
....................... 21,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) Classe Residencial – Grupo “A”
(Alta Tensão)
• Até 1000 kWh/mês
............................. 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh.
• De
• Acima de 5000 kWh/mês
..................... 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) Classe Comercial, Serviços e
Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
• Até 1000
kWh/mê............................... 74,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
• De
• Acima de 5000 kWh/mês
.................... 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Art. 5° - Esta
Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1996, e revoga a Lei n° 518, de 19 de novembro de 1991 e as demais
disposições em contrário.
Ecoporanga ES, 19 de dezembro de 1995
Francisco Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga