LEI MUNICIPAL N° 544, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.
ALTERA A REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 518, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, contidas no artigo 71 inciso I da Lei Orgânica Municipal faz saber que
a Câmera Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1°.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 518,
de 19 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 1º - A aplicação da taxa de iluminação
pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) CLASSE RESIDENCIAL – Grupo “b” (baixa tensão):
• até 30KWH/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
• de
• de
• Acima de 200 KWH/mês: 4,33% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH;
b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL–Grupo “b”
(baixa tensão):
• Até 30KWH/mês: 3,64% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH;
• De
• De
• Acima de 200 KWH/mês: 5,69% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH;
c) CLASSE RESIDENCIAL–Grupo “a” (alta tensão):
• Até 1.000 KWH/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH;
• De
• Acima de 5000 KWH/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH.
d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL–Grupo “a” (alta
tensão):
• Até 1.000 KWH/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH;
• De
• Acima de 5000 KWH/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor a partir
de 01 (primeiro) de Janeiro de 1993. Revogadas as disposições em contrário.
Ecoporanga- ES, 20 de Novembro de 1992.
Sebastião de Oliveira Bonfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga