LEI MUNICIPAL N° 544, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 518, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do  Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, contidas no artigo 71 inciso I da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmera Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1°. O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 518, de 19 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo 1º - A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL – Grupo “b” (baixa tensão):

 

• até 30KWH/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• de 31 a 100 KWH/mês: 2,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• de 101 a 200 KWH/mês: 3,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• Acima de 200 KWH/mês: 4,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL–Grupo “b” (baixa tensão):

• Até 30KWH/mês: 3,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• De 31 a 100 KWH/mês: 4,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• De 101 a 200 KWH/mês: 5,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• Acima de 200 KWH/mês: 5,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

c) CLASSE RESIDENCIAL–Grupo “a” (alta tensão):

• Até 1.000 KWH/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• De 1.001 a 5000 KWH/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• Acima de 5000 KWH/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL–Grupo “a” (alta tensão):

• Até 1.000 KWH/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• De 1.001 a 5000 KWH/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

• Acima de 5000 KWH/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 (primeiro) de Janeiro de 1993. Revogadas as disposições em contrário.

 

Ecoporanga- ES, 20 de Novembro de 1992.

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga