LEI MUNICIPAL N° 378 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com base nos Artigos 153, item III da Constituição Federal e § 1° do Artigo 34 das disposições Transitórias da mesma Constituição Federal, resolve:

 

Art. 1° - O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos – IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

Parágrafo Único – Considerem-se Varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2° - O IVV não incide sobre a venda a varejo do Óleo Diesel.

 

Art. 3° - Considera-se local da operação / aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4° - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1°.

 

§ 1° - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2° - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5° - Considerem-se também contribuintes:

I – Os estabelecimentos de Sociedade Civil de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

II – O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 6° - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do importo devido:

 

I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo o transporte;

 

II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 7

° - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo Único – O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 8° - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

 

III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 9° - As alíquotas do imposto são:

 

I – Gasolina .............................................  3%

 

III – Álcool Hidratado ................................  3%

 

IV – Óleos Combustíveis ............................  3%

 

V – Gás Liquefeito de Petróleo ....................  3%

 

VI – Gás natural (encanado) .......................  3%

 

VII – Gasolina de aviação ...........................  3%

 

VIII – Querosene de aviação ......................  3%

 

Art. 10° - O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Artigo alterado pela Lei nº. 393/1989

 

Parágrafo Único – O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.

 

Art. 11° - O Poder Executivo poderá celebrar Convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimento que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

 

Parágrafo Único – O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.

 

Art. 12° - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

 

Parágrafo Único – As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 13° - O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

 

I – Falta de recolhimento do tributo – multa de 100% do valor do imposto;

 

II – Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 200% do valor.

 

III – Emitir documento fiscal consignado importância diversas do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 200% do valor do imposto pago;

 

IV – Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada – multa de 10% do valor da OTN;

 

V – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos, - Multa de 200 do valor do imposto.

Inciso alterado pela Lei nº. 390/1989

 

VI – Recolher o importo após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 40% do valor do imposto;

 

Art. 14° - O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

 

Art. 15° - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contada da publicação desta Lei.

 

Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ecoporanga- ES,27 de Dezembro de 1988

 

Geraldino Pinheiro dos Santos  

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga