LEI MUNICIPAL N° 378 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988.
INSTITUI O IMPOSTO
SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
O Prefeito Municipal de Ecoporanga Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, com base nos Artigos 153, item III da Constituição
Federal e § 1° do Artigo 34 das disposições Transitórias da mesma Constituição
Federal, resolve:
Art. 1° - O Imposto Municipal sobre
combustíveis líquidos e gasosos – IVV tem como fato gerador a venda a varejo
efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único – Considerem-se Varejo, as vendas de
qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2° - O IVV não incide sobre a venda a
varejo do Óleo Diesel.
Art. 3° - Considera-se local da operação /
aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4° - Contribuinte do Imposto é o
estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no
artigo 1°.
§ 1° - Considera-se estabelecimento o local,
construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter
permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos
ao imposto.
§ 2° - Para efeito de cumprimento da
obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes
ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3° - O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a
destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5° - Considerem-se também
contribuintes:
I – Os estabelecimentos de Sociedade Civil de fins não
econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações
de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II – O estabelecimento de órgão da administração pública
direta, de autarquia ou empresa pública, federal, estadual ou municipal, que
venda a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de
determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6° - São responsáveis, solidariamente,
pelo pagamento do importo devido:
I – O transportador, em relação a produtos transportados e
comercializados no varejo o transporte;
II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda,
em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 7
° - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do
combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais
debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único – O montante do imposto integra a base de
cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.
Art. 8° - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de
cálculo, sempre que:
I – Não forem exibidos ao fisco
os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos
de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II – Houver fundada suspeita de
que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III – Estiver ocorrendo venda
ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9° - As alíquotas do imposto são:
I –
Gasolina ............................................. 3%
III –
Álcool Hidratado ................................ 3%
IV –
Óleos Combustíveis ............................ 3%
V – Gás
Liquefeito de Petróleo .................... 3%
VI –
Gás natural (encanado) ....................... 3%
VII –
Gasolina de aviação ........................... 3%
VIII –
Querosene de aviação ...................... 3%
Art. 10° - O valor do imposto a recolher será apurado
mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
Artigo alterado pela Lei nº. 393/1989
Parágrafo Único – O
regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por
contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 11° - O Poder
Executivo poderá celebrar Convênio com Estados e Municípios, objetivando a
implementação de normas e procedimento que se destinem à cobrança e à
fiscalização do tributo.
Parágrafo Único – O
Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto
sediado em outro município.
Art. 12° - O
crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização
monetária do seu valor.
Parágrafo Único – As multas
devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13° - O
descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I – Falta
de recolhimento do tributo – multa de 100% do valor do imposto;
II –
Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de
200% do valor.
III –
Emitir documento fiscal consignado importância diversas do valor da operação ou
com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor
do imposto a pagar – multa de 200% do valor do imposto pago;
IV –
Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada –
multa de 10% do valor da OTN;
V – Transportar,
receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem
documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos, - Multa de
200 do valor do imposto.
Inciso
alterado pela Lei nº. 390/1989
VI –
Recolher o importo após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento
fiscal – multa de 40% do valor do imposto;
Art. 14° - O Poder
Executivo regulamentará está Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de sua vigência.
Art. 15° - O IVV
será cobrado a partir do trigésimo dia contada da publicação desta Lei.
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Ecoporanga- ES,27 de Dezembro de 1988
Geraldino Pinheiro dos Santos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga