LEI Nº 393, DE 24 DE MAIO DE 1989.

 

“Dá nova redação ao artigo 10 da Lei Municipal nº 378, de 27 de Dezembro de 1988.”

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com base nos Artigos 156, Item III, da Constituição Federal e § 1º do Artigo 34 das Disposições Transitórias da mencionada Constituição Federal, resolve:

 

 

Art. 1º O Artigo 10 da Lei Municipal Nº 378 de 27 de Dezembro de I988, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 10 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Ecoporanga-ES, 24 de Maio de 1989.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.