LEI Nº 393, DE 24 DE MAIO DE 1989.
“Dá nova
redação ao artigo 10 da Lei Municipal nº 378, de 27 de Dezembro de
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com base nos Artigos 156,
Item III, da Constituição Federal e § 1º do Artigo 34 das Disposições
Transitórias da mencionada Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Artigo 10 da Lei Municipal Nº
378 de 27 de Dezembro de I988, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 O valor do imposto a recolher
será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte
em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos
prazos previstos em regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ecoporanga-ES,
24 de Maio de 1989.
SEBASTIÃO
DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.