LEI Nº 390, DE 21 DE MARÇO DE 1989.
“Dá nova
Redação ao Artigo 13, Item V da Lei Municipal Nº 378, de 27 de Dezembro de
O Prefeito Municipal de Ecoporanga,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais: faço saber que a
Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 13, Item V da Lei Municipal Nº 378, de 27 de Dezembro de
1988, passa a viger a seguinte redação:
Art. 13.......
Item V – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos
sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscais
inidôneos, - Multa de 200 do valor do imposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ecoporanga-ES,
21 de Março de 1989.
SEBASTIÃO
DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.