Revogada pela
Lei nº. 322/1986
LEI MUNICIPAL N°
303, DE 27 DE MAIO DE 1985.
CRIA O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIAS DOS VEREADORES DE ECOPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica modificada no que couber a Lei
nº. 279/84 que criou o Instituto de Previdência dos Vereadores de
Ecoporanga (IAVE), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa
e Financeira e Jurisdição na sede do Município.
Art. 2° - São associados obrigatórios do Instituto de Previdência
dos Vereadores de Ecoporanga, os atuais vereadores à Câmara Municipal de
Ecoporanga e os que no Futuro forem eleitos, independentemente de idade e exame
de saúde.
Art. 3° - O vereador eleito na legislatura de
§ 1º - Os
vereadores só terão direito à aposentadoria se houverem cumprido, no mínimo 6
(seis) anos de mandato para os atuais e 8 (oito) anos para os Futuros,
ressalvado o caso de invalidez, causado por acidentes ou moléstias no exercício
da Função eletiva.
§ 2º - As
contribuições serão devidas a partir do início da presente legislatura.
§ 3º - O
pagamento das contribuições referido no presente artigo poderá ser feito, pelos
atuais Vereadores, em 05 (cinco) prestações mensais.
Art. 4° - É facultativo aos Vereadores que não se reelegerem ou
não concorrerem ao pleito e que não quiserem
ou não puderem, nos termos desta Lei, pagar o resto da carência, receber as
suas contribuições recolhidas, no mesmo prazo do recolhimento, sem direito a
correções.
Parágrafo Único – Os contribuintes Facultativos que desistirem de pagar o
resto da carência ou cancelarem sua inscrição no Instituto de Previdência dos
Vereadores de Ecoporanga não poderão renová-la.
Art. 5° - O provento de aposentadoria dos ex-vereadores é proporcional
aos anos de mandatos exercidos à razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano,
calculados sobre o subsídio Fixo, o qual não poderá ser superior a estes, nem
inferior a ¼ (um quarto).
§ 1º - O
provento, em qualquer hipótese, fica subordinado ao recolhimento das
contribuições correspondentes a 6 (seis) anos e não havendo o total da
carência, o restante será pago na base do subsídio, a época do evento.
§ 2º - No
caso de afastamento temporário do vereador para o exercício de outra Função
compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em Folha da Câmara
Municipal, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara,
os correspondentes ao tempo de afastamento.
Art. 6° - A receita do Instituto de Aposentadoria dos vereadores
de Ecoporanga constituir – se - à das contribuições e rendas seguintes:
a)
Contribuição dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio
(parte fixa), descontadas em Folha de pagamento;
b)
Contribuição da Câmara Municipal, correspondente dos valores de 30% (trinta por
cento) do subsídio, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do
Poder Legislativo;
c)
Contribuições dos ex-vereadores Filiados ao IAVE no valor de 15% (quinze por
cento) do subsídio Fixo, que serão mensalmente recolhidos à Tesouraria da época
do evento;
d)
Saldo das diárias das Sessões Ordinárias e extraordinárias descontadas dos
Vereadores que a elas faltarem;
e)
Juros auferidos pelo IAVE;
f)
Doações, legados, auxílios e subvenções.
Art. 7° - Todas as contribuições e rendas do IAVE serão
recolhidas, mensalmente, a um estabelecimento de crédito oficial, do Governo
Federal ou do Estado, a critério do Conselho Deliberativo, em conta especial,
que só será movimentada nos termos desta Lei.
§ 1º - Todas
as operações Financeiras do IAVE serão realizadas através de estabelecimentos
Oficiais do Governo, previstos neste artigo;
§ 2º - Até o
dia 15 de cada mês o Presidente da Câmara Municipal de Ecoporanga fará publicar
no Diário Oficial ou afixar no quadro do Poder Legislativo o Balancete Mensal
das contas do IAVE relativo ao mês anterior; e do Balanço Geral até 15 de Março
do ano regente, assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Art. 8º - Serão concedidos aos associados do IAVE os seguintes
benefícios:
a)
Proventos dos ex-vereadores proporcionais aos anos de mandato, à razão de 1/28
(um vinte e oito avos) por ano calculados sobre o subsídio (parte fixa), não
podendo ser inferiores à quarta parte deles, nem a eles superior;
b) Em
caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) dos proventos devidos ao
contribuinte, na época do falecimento, atualizável nos termos da alínea “a”,
acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor
básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes do ex-associado, na
seguinte ordem;
I) –
Ao cônjuge e Filhos de quaisquer condições;
II) –
À pessoa menor de 18 (dezoito) anos, à filha solteira, desquitada, divorciada
ou viúva, ou incapaz e que viviam sob as dependências econômicas do
ex-contribuinte;
c)
Proventos integrais ao contribuintes inválido em decorrência de acidentes em
serviço ou por molesta incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo do
mandato;
d) Em
caso de morte do contribuinte ou pensionista o auxílio Funeral correspondente a
1 (um) mês de subsídio Fixo, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos
Funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas
ou doando idêntico auxílio;
e)
Seguro de vida em grupo em favor de todos os associados, equivalentes a 10
(dez) vezes o valor do subsídio Fixo do contribuinte.
§ 1º - O
contribuinte solteiro, divorciado, desquitado ou viúvo, poderá destinar metade
da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas
constantes dos itens I e II.
§ 2º - Salvo incapacidade,
todos os beneficiários do Instituto, de qualquer categoria, perderão o direito
à pensão ao atingirem a maioridade civil e as beneficiárias que contraírem
matrimônio.
§ 3º - Não
haverá reversão da pensão entre beneficiários da mesma, e, ainda assim, quando
expressamente declarado pelo contribuinte.
Art. 9º - Perderá a pensão o beneficiário condenado por crise
delodo contra o contribuinte, sem sentença transitada em julgado.
Art. 10º - É permitida a
acumulação de pensão do Instituto de Previdência dos Vereadores de Ecoporanga
com pensões e proventos de qualquer natureza.
Art. 11º - A pensão será sempre
atualizada pela tabela de subsídios em vigor, inclusive quanto aos benefícios
dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do artigo 8º desta
Lei.
Parágrafo Único – O reajustamento do
valor da pensão e dos beneficiários será feito automaticamente, na mesma
proporção em que forem elevados os subsídios, mas entrará em vigor somente 60
(sessenta) dias após a data da majoração destes.
Art. 12º - Sempre que o
beneficiário se investir em mandato legislativo, Estadual ou Municipal, perderá
o direito ao recolhimento da pensão durante o exercício do mandato ou cargo.
Art. 13º - Se por motivo
extraordinário ou de Força maior a Câmara Municipal de Ecoporanga e os
associados do Instituto virem-se privados de contribuir na forma prevista nesta
Lei, o Município ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que
diz respeito ao pagamento dos benefícios constantes deste diploma legal.
Parágrafo Único – No caso de recesso ou impedimento da Câmara, ficam
automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho
Deliberativo do Instituto, até que se realizem novas eleições.
Art. 14º - A administração do Instituto será assim constituída:
a)
Presidente;
b)
Tesoureiro; e
c)
Secretário.
§ 1º - O
Presidente, o Tesoureiro e o Secretário serão eleitos pelos associados com
direito a voto em eleição direta, quites com suas obrigações perante o
Instituto, para o mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O
Instituto terá um Conselho Deliberativo, constituído de 4 (quatro) membros,
efetivos e 2 (dois) membros suplentes, escolhidos dentre os associados que
estejam em pleno gozo dos seus direitos, através de eleição, com mandato de 2
(dois) anos.
§ 3º – O
Presidente do Instituto é o Presidente nato do Conselho Deliberativo.
§ 4º - O
desempenho de quaisquer funções no Instituto será sempre gratuito.
Art. 15º - Compete ao Presidente do Instituto:
a)
Dirigir, administrar e executar tosos os atos e negócios do Instituto;
b)
Presidir as Assembléias Gerais de Associados, e as reuniões do Conselho
Deliberativo, com votos apenas de qualidade para desempate;
c)
Elaborar relatórios das atividades do Instituto;
d)
Prestar contas da administração;
e)
Convocar os suplentes de conselheiros, em caso de falecimento, renúncia ou
perda de mandato pelo titular;
f)
Requisitar ao Presidente da Câmara os recursos e os servidores necessários ao
Funcionamento do Instituto;
g)
Representar o Instituto em juízo ou extra-judicialmente.
Art. 16º - O Presidente será substituído, em caso de ausência e
impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo e, no caso de
morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do
mandato popular, o seu substituto será eleito pelo conselho para completar o
tempo do mandato respectivo.
Art. 17º - Ao Conselho Deliberativo compete:
a)
Resolver todos os assuntos de importância do Instituto;
b)
Fiscalizar os atos da administração dos Instituto;
c)
Apreciar e Julgar as contas;
d)
Apreciar e votar o orçamento do Instituto;
e)
Autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;
f)
Examinar e julgar todos os processos de pensões;
g)
Julgar os recursos interpostos contra atos praticados pelo Presidente;
h)
Apreciar e emitir parecer nos Estatutos e atos posteriores que regulamentem a
existência e funcionamento do Instituto.
Art. 18º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas
sempre por maioria absoluta de seus membros.
Art. 19º - Ao Tesoureiro do Instituto compete:
a) A
escrituração e guarda dos livros do Instituto;
b)
Assinar com o Presidente os balanços do Instituto;
c) Prestar
informações sobre a receita e a despesa do Instituto;
d)
Proceder o pagamento das pensionistas e outros credores através de cheques
nominais, ordem de crédito, ou ordem de pagamento, documentos que serão visados
pelo Presidente;
e)
Supervisionar os trabalhos da Tesouraria.
Art. 20º - Ao secretário compete:
a)
Redigir a correspondência expedida e atos baixados pelo Instituto;
b)
Colecionar e arquivar documentos pertinentes ao Instituto;
c)
Assessorar o Presidente administrativamente;
d) Supervisionar
os trabalhos da secretaria.
Art. 21º - O Presidente da Câmara colocará à disposição do
Instituto, sem ônus para este, os Funcionários necessários aos seus serviços e
lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu Funcionamento.
Art. 22º - O Instituto não poderá admitir pessoal a qualquer
título, às suas expensas.
Art. 23º - O Presidente do Instituto determinará que se proceda
anualmente ao levantamento da situação Financeira de entidade, através de
cálculos atuais, por técnicos de reconhecida competência, quando assim julgar
necessária.
Art. 24º – Os recursos disponíveis do
Instituto deverão ser aplicados com autorização do Conselho Deliberativo, em
inversões rentáveis.
Art. 25º - O Instituto contratará seguro
coletivo, para os seus associados.
Parágrafo Único –
O seguro a
que se refere este artigo destinar – se - à a segurar o pagamento das
contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte
ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato.
Art. 28º - O Conselho Deliberativo terá
2 (dois) suplentes que serão eleitos juntamente com os efetivos.
Art. 29º - Incumbe ao Conselho
Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixar os seus Estatutos ou seu
Regimento Interno.
Art. 30º - Fica o Instituto autorizado a
conceder, mediante consignações em Folha e garantias suplementares, empréstimos
a seus associados, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de
acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, após 2 (dois)
anos de Formação do fundo.
Parágrafo Único -
O limite
máximo para empréstimo em consignações é de até 20 (vinte) vezes o subsídio
Fixo pra associados pensionistas.
Art. 31º - Todos os atos, serviços,
rendas e bens pertencentes ao Instituto estão isentos de tributos municipais.
Art. 32º - Não se inclui na proibição do
Art. 22 da contratação remunerada de serviços eventuais de caráter temporários
sob a forma de pró-labore, para a execução de serviços técnicos, desde que
previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 33º - Poderão pertencer ao
Instituto de Previdência dos Vereadores de Ecoporanga, os Vereadores de outros
Municípios do Estado, desde que a respectiva Câmara firme convênio nesse
sentido com o Instituto.
Art. 34º - A Câmara baixará decreto
legislativo aprovando os Estatutos do Instituto que serão elaborados por uma
Comissão Especial constituída para este fim, no prazo de 60 (sessenta) dias da
vigência desta Lei.
Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, exceto o artigo 2º e 3º que retroage a 01 de Fevereiro
de 1983, revogados as disposições em contrários.
Prefeito Municipal
de Ecoporanga, em 27 de Maio de 1985
Délio Rodrigues Corrêa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.