Revogada pela Lei nº. 322/1986

 

LEI MUNICIPAL N° 303, DE 27 DE MAIO DE 1985.

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS DOS VEREADORES DE ECOPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga decretou  e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica modificada no que couber a Lei nº. 279/84 que criou o Instituto de Previdência dos Vereadores de Ecoporanga (IAVE), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e Financeira e Jurisdição na sede do Município. 

 

Art. 2° - São associados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Vereadores de Ecoporanga, os atuais vereadores à Câmara Municipal de Ecoporanga e os que no Futuro forem eleitos, independentemente de idade e exame de saúde.

 

Art. 3° - O vereador eleito na legislatura de 1983 a 1989 poderá contribuir para o Instituto  a partir de 1º de Fevereiro de 1983.

 

§ 1º - Os vereadores só terão direito à aposentadoria se houverem cumprido, no mínimo 6 (seis) anos de mandato para os atuais e 8 (oito) anos para os Futuros, ressalvado o caso de invalidez, causado por acidentes ou moléstias no exercício da Função eletiva.

 

§ 2º - As contribuições serão devidas a partir do início da presente legislatura.

 

§ 3º - O pagamento das contribuições referido no presente artigo poderá ser feito, pelos atuais Vereadores, em 05 (cinco) prestações mensais.

 

Art. 4° - É facultativo aos Vereadores que não se reelegerem ou não concorrerem  ao pleito e que não quiserem ou não puderem, nos termos desta Lei, pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas, no mesmo prazo do recolhimento, sem direito a correções.

 

Parágrafo Único – Os contribuintes Facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no Instituto de Previdência dos Vereadores de Ecoporanga não poderão renová-la.

 

Art. 5° - O provento de aposentadoria dos ex-vereadores é proporcional aos anos de mandatos exercidos à razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano, calculados sobre o subsídio Fixo, o qual não poderá ser superior a estes, nem inferior a ¼ (um quarto).

 

§ 1º - O provento, em qualquer hipótese, fica subordinado ao recolhimento das contribuições correspondentes a 6 (seis) anos e não havendo o total da carência, o restante será pago na base do subsídio, a época do evento.

 

§ 2º - No caso de afastamento temporário do vereador para o exercício de outra Função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em Folha da Câmara Municipal, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara, os correspondentes ao tempo de afastamento.

 

Art. 6° - A receita do Instituto de Aposentadoria dos vereadores de Ecoporanga constituir – se - à das contribuições e rendas seguintes:

a) Contribuição dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio (parte fixa), descontadas em Folha de pagamento;

b) Contribuição da Câmara Municipal, correspondente dos valores de 30% (trinta por cento) do subsídio, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo;

c) Contribuições dos ex-vereadores Filiados ao IAVE no valor de 15% (quinze por cento) do subsídio Fixo, que serão mensalmente recolhidos à Tesouraria da época do evento;

d) Saldo das diárias das Sessões Ordinárias e extraordinárias descontadas dos Vereadores que a elas faltarem;

e) Juros auferidos pelo IAVE;

f) Doações, legados, auxílios e subvenções.

 

Art. 7° - Todas as contribuições e rendas do IAVE serão recolhidas, mensalmente, a um estabelecimento de crédito oficial, do Governo Federal ou do Estado, a critério do Conselho Deliberativo, em conta especial, que só será movimentada nos termos desta Lei.

 

§ 1º - Todas as operações Financeiras do IAVE serão realizadas através de estabelecimentos Oficiais do Governo, previstos neste artigo;

 

§ 2º - Até o dia 15 de cada mês o Presidente da Câmara Municipal de Ecoporanga fará publicar no Diário Oficial ou afixar no quadro do Poder Legislativo o Balancete Mensal das contas do IAVE relativo ao mês anterior; e do Balanço Geral até 15 de Março do ano regente, assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

 

Art. 8º - Serão concedidos aos associados do IAVE os seguintes benefícios:

a) Proventos dos ex-vereadores proporcionais aos anos de mandato, à razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano calculados sobre o subsídio (parte fixa), não podendo ser inferiores à quarta parte deles, nem a eles superior;

b) Em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) dos proventos devidos ao contribuinte, na época do falecimento, atualizável nos termos da alínea “a”, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes do ex-associado, na seguinte ordem;

I) – Ao cônjuge e Filhos de quaisquer condições;

II) – À pessoa menor de 18 (dezoito) anos, à filha solteira, desquitada, divorciada ou viúva, ou incapaz e que viviam sob as dependências econômicas do ex-contribuinte;

c) Proventos integrais ao contribuintes inválido em decorrência de acidentes em serviço ou por molesta incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo do mandato;

d) Em caso de morte do contribuinte ou pensionista o auxílio Funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídio Fixo, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos Funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou doando idêntico auxílio;

e) Seguro de vida em grupo em favor de todos os associados, equivalentes a 10 (dez) vezes o valor do subsídio Fixo do contribuinte.

 

§ 1º - O contribuinte solteiro, divorciado, desquitado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.

 

§ 2º - Salvo incapacidade, todos os beneficiários do Instituto, de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade civil e as beneficiárias que contraírem matrimônio.

 

§ 3º - Não haverá reversão da pensão entre beneficiários da mesma, e, ainda assim, quando expressamente declarado pelo contribuinte.

 

Art. 9º - Perderá a pensão o beneficiário condenado por crise delodo contra o contribuinte, sem sentença transitada em julgado.

 

Art. 10º - É permitida a acumulação de pensão do Instituto de Previdência dos Vereadores de Ecoporanga com pensões e proventos de qualquer natureza.

 

Art. 11º - A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do artigo 8º desta Lei.

 

Parágrafo Único – O reajustamento do valor da pensão e dos beneficiários será feito automaticamente, na mesma proporção em que forem elevados os subsídios, mas entrará em vigor somente 60 (sessenta) dias após a data da majoração destes.

 

Art. 12º - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo, Estadual ou Municipal, perderá o direito ao recolhimento da pensão durante o exercício do mandato ou cargo.

 

Art. 13º - Se por motivo extraordinário ou de Força maior a Câmara Municipal de Ecoporanga e os associados do Instituto virem-se privados de contribuir na forma prevista nesta Lei, o Município ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que diz respeito ao pagamento dos benefícios constantes deste diploma legal.    

 

Parágrafo Único – No caso de recesso ou impedimento da Câmara, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do Instituto, até que se realizem novas eleições.

 

Art. 14º - A administração do Instituto será assim constituída:

a) Presidente;

b) Tesoureiro; e

c) Secretário.

 

§ 1º - O Presidente, o Tesoureiro e o Secretário serão eleitos pelos associados com direito a voto em eleição direta, quites com suas obrigações perante o Instituto, para o mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 2º - O Instituto terá um Conselho Deliberativo, constituído de 4 (quatro) membros, efetivos e 2 (dois) membros suplentes, escolhidos dentre os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos, através de eleição, com mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 3º – O Presidente do Instituto é o Presidente nato do Conselho Deliberativo.

 

§ 4º - O desempenho de quaisquer funções no Instituto será sempre gratuito.

 

Art. 15º - Compete ao Presidente do Instituto:

a) Dirigir, administrar e executar tosos os atos e negócios do Instituto;

b) Presidir as Assembléias Gerais de Associados, e as reuniões do Conselho Deliberativo, com votos apenas de qualidade para desempate;

c) Elaborar relatórios das atividades do Instituto;

d) Prestar contas da administração;

e) Convocar os suplentes de conselheiros, em caso de falecimento, renúncia ou perda de mandato pelo titular;

f) Requisitar ao Presidente da Câmara os recursos e os servidores necessários ao Funcionamento do Instituto;

g) Representar o Instituto em juízo ou extra-judicialmente.

 

Art. 16º - O Presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo e, no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu substituto será eleito pelo conselho para completar o tempo do mandato respectivo.

 

Art. 17º - Ao Conselho Deliberativo compete:

a) Resolver todos os assuntos de importância do Instituto;

b) Fiscalizar os atos da administração dos Instituto;

c) Apreciar e Julgar as contas;

d) Apreciar e votar o orçamento do Instituto;

e) Autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

f) Examinar e julgar todos os processos de pensões;

g) Julgar os recursos interpostos contra atos praticados pelo Presidente;

h) Apreciar e emitir parecer nos Estatutos e atos posteriores que regulamentem a existência e funcionamento do Instituto.

 

Art. 18º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 19º - Ao Tesoureiro do Instituto compete:

a) A escrituração e guarda dos livros do Instituto;

b) Assinar com o Presidente os balanços do Instituto;

c) Prestar informações sobre a receita e a despesa do Instituto;

d) Proceder o pagamento das pensionistas e outros credores através de cheques nominais, ordem de crédito, ou ordem de pagamento, documentos que serão visados pelo Presidente;

e) Supervisionar os trabalhos da Tesouraria.

 

Art. 20º - Ao secretário compete:

a) Redigir a correspondência expedida e atos baixados pelo Instituto;

b) Colecionar e arquivar documentos pertinentes ao Instituto;

c) Assessorar o Presidente administrativamente;

d) Supervisionar os trabalhos da secretaria.

 

Art. 21º - O Presidente da Câmara colocará à disposição do Instituto, sem ônus para este, os Funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu Funcionamento.

 

Art. 22º - O Instituto não poderá admitir pessoal a qualquer título, às suas expensas.

 

Art. 23º - O Presidente do Instituto determinará que se proceda anualmente ao levantamento da situação Financeira de entidade, através de cálculos atuais, por técnicos de reconhecida competência, quando assim julgar necessária.

 

Art. 24ºOs recursos disponíveis do Instituto deverão ser aplicados com autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

 

Art. 25º - O Instituto contratará seguro coletivo, para os seus associados.

 

Parágrafo Único – O seguro a que se refere este artigo destinar – se - à a segurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato.

 

Art. 28º - O Conselho Deliberativo terá 2 (dois) suplentes que serão eleitos juntamente com os efetivos.

 

Art. 29º - Incumbe ao Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixar os seus Estatutos ou seu Regimento Interno.

 

Art. 30º - Fica o Instituto autorizado a conceder, mediante consignações em Folha e garantias suplementares, empréstimos a seus associados, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, após 2 (dois) anos de Formação do fundo.

 

Parágrafo Único - O limite máximo para empréstimo em consignações é de até 20 (vinte) vezes o subsídio Fixo pra associados pensionistas.

 

Art. 31º - Todos os atos, serviços, rendas e bens pertencentes ao Instituto estão isentos de tributos municipais.

 

Art. 32º - Não se inclui na proibição do Art. 22 da contratação remunerada de serviços eventuais de caráter temporários sob a forma de pró-labore, para a execução de serviços técnicos, desde que previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 33º - Poderão pertencer ao Instituto de Previdência dos Vereadores de Ecoporanga, os Vereadores de outros Municípios do Estado, desde que a respectiva Câmara firme convênio nesse sentido com o Instituto.  

 

Art. 34º - A Câmara baixará decreto legislativo aprovando os Estatutos do Instituto que serão elaborados por uma Comissão Especial constituída para este fim, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.

 

Art. 35º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2º e 3º que retroage a 01 de Fevereiro de 1983, revogados as disposições em contrários.

 

Prefeito Municipal de Ecoporanga, em 27 de Maio de 1985

 

Délio Rodrigues Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.