Revogada pela Lei nº. 322/1986

 

LEI MUNICIPAL N° 279, DE 26 DE JANEIRO DE 1984

 

CRIA O INSTITUTO DE APOSENTADORIA DOS VEREADORES DE ECOPORANGA (IAVE), REGULAMENTA SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° - Fica criado o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Ecoporanga, reconhecido pela sigla IAVE.

 

Art. 2° - O Vereador eleito na Legislatura de 1983 a 1989 poderá contribuir para o Instituto a partir de 1° de fevereiro de 1983.

 

Art. 3° - A contribuição de cada associado será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do subsídio fixo que estiver percebendo o vereador.

 

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal contribuirá com a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a formação do Fundo Financeiro do IAVE.

 

§ 1° - A liberação do recurso constante deste artigo será feita em parcelas, a critério da administração, após a regulamentação da presente Lei.

 

§ 2° - Os recursos constantes deste artigo serão obrigatoriamente aplicados em sistema nacional de poupança, em estabelecimento de crédito idôneo e garantido pelo Governo Federal ou do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5° - O IAVE será dirigido e representado em todas as esferas por um vereador, no exercício do mandato e será eleito pelos associados para um período de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

§ 1° - A diretoria do IAVE é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, eleitos na forma estabelecida neste artigo.

 

§ 2° - O IAVE terá um conselho administrativo constituído de 05 (cinco) membros eleitos na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 6° - Os serviços contábeis e administrativos do IAVE serão executados pelos servidores do Poder Legislativo, sem vínculo empregatício com o Instituto e sem ônus de qualquer natureza para o órgão.

 

Art. 7° - O vereador terá direito a receber após 02 (dois) mandatos o correspondente a 1/30 (um sobre trinta avos) do subsídio fixo do vereador, reajustado nas mesmas proporções do reajustamento que ocorrer durante o lapso de tempo aqui estabelecido.

 

§ 1° - O vereador que não se reeleger e não tiver direito aos benefícios desta Lei será ressarcido naquilo que contribuiu para o Instituto, no mesmo prazo do recolhimento sem direito a correções.

 

Art. 8° - No primeiro biênio de funcionamento do IAVE todos os recursos serão aplicados na forma estabelecida no parágrafo segundo, do artigo 4° desta Lei, para a formação do Fundo Financeiro da Instituição.

Art. 9° - O Vereador, Prefeito e Vice – Prefeito que vier a falecer ou se invalidar após a posse, perceberá durante o curso do mandato para o qual foi eleito a parte fixa do subsídio ou da representação.

 

§ 1° - O vereador poderá optar pelos direitos junto do IAVE, caso sejam inferiores ao estabelecido no presente artigo.

 

§ 2° - Havendo opção, os benefícios deste artigo não se estendem após o término do mandato, respeitados os direitos junto do IAVE.

 

§ 3° - Os sucessores dos direitos da presente Lei são os constantes do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 10° - Após 02 (dois) anos de formação do Fundo, o IAVE poderá emprestar aos associados o valor correspondente ao subsídio fixo, mediante o pagamento de juros vigentes no Banco Oficial do Estado do Espírito Santo, devendo o referido empréstimo ser resgatado no prazo máximo de 06 (seis) meses consecutivos.

 

§ 1° - Quando faltar menos de 06 (seis) meses para o término do mandato do vereador, o Instituto não poderá promover empréstimos sob pena crime de responsabilidade do seu presidente.

 

§ 2° - Os empréstimos junto do Instituto só poderá ser reformados após 120 (cento e vinte) dias da liquidação do anteriormente concedido.

 

Art. 11° - As contas e movimentação de recursos do IAVE serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e tesoureiro escolhidos nos termos desta Lei.

 

§ 1° - Os recursos que integram a receita do IAVE serão liberados pelo presidente da Câmara até o dia 10 de cada mês.

 

§ 2° - Recebidos os recursos constantes do parágrafo anterior, o IAVE processará no prazo de 48hs (quarenta e oito horas) o investimento nos termos desta Lei.

 

§ 3° - Mensalmente o IAVE apresentará, para conhecimento de todos, balancete do organismo à Câmara Municipal de Ecoporanga e anualmente o Balanço Geral das atividades desenvolvidas.

 

§ 4° - O IAVE promoverá seguro de vida em grupo dos associados no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 12° - O Presidente da Câmara designará, por Decreto uma Comissão Especial de vereadores para regulamentar a presente no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13° - A receita do IAVE é proveniente dos seguintes recursos:

a) Contribuição dos associados;

b) Contribuição da Câmara Municipal de Ecoporanga no valor das contribuições dos associados.

c) Contribuição dos pensionistas no valor de 10% (dez por cento) dos proventos percebidos.

d) Saldo dos descontos dos vereadores por faltas às sessões da Câmara.

e) Juros, dividendos e outros recursos adonidos da aplicação de capitais do IAVE.

 

Art. 14° - Os benefícios do IAVE são restritos aos vereadores e seus dependentes.

 

§ 1° - Somente o vereador poderá ser sócio do IAVE.

 

Art. 15° - Os dirigentes do IAVE e seus conselheiros nada perceberão em função das atividades exercidas junto do órgão.

 

Art. 16° - Na hipótese de dissolução do IAVE, todo acervo patrimonial, inclusive recursos financeiros porventura existentes, serão revertidos ao patrimônio Municipal para aplicação exclusiva no programa de assistência social.

 

§ 1° - A dissolução dar-se-á por deliberação de 90% (noventa por cento) dos votos obtidos, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados.

 

§ 2° - A reunião para os fins previstos neste artigo será convocada pelo presidente, depois de aprovada por 2/3 (dois terços) do conselho e será feita notificação pessoal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 17° - A Câmara Municipal de Ecoporanga consignará no orçamento anual do Poder Legislativo os recursos necessários ao cumprimento do disposto na alínea “b”do artigo 13, da presente Lei.

 

Art. 18° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 26 de Janeiro de 1984

 

Délio Rodrigues Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga