LEI MUNICIPAL N° 23,
DE 12 DE JULHO DE 1968
Institui o
Código de Posturas do município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Disposições
Gerais
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art. 1° - Este código contém as medidas de policia
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e indústrias, estatuindo a
necessárias relações entre o poder público local e os municípios.
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral aos funcionários
municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.
Capítulo II
Das Infrações e das
Penas
Art. 3º - Constitui infração toda ação de omissão contrária
às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados
pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º - Será Considerado infrator todo aquele que cometer
mandar, constanger ou auxiliar alguém a praticar infrações e ainda, os
encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
Art. 5º - A pena além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa observados os limites máximos
estabelecidos neste código.
Art. 6º - A penalidade Pecuniária será judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se
recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo 1º - A multa na paga no prazo regulamentar sua
inscrita em dívida ativa.
Parágrafo 2º - Os infratores, que estiverem em débito de multa
não poderão receber qualquer quantia em créditos que estiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de peças, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a administração municipal.
Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Parágrafo Único – da imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á
em vista:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As suas circunstâncias alternantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator, com relação as
disposições deste código.
Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão consideradas
em dobro.
Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito deste código,
por cuja infração já tiver (Art.) sido autuado e punido.
Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano remetente da infração na
forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único – Aplicada à multa, não fica o infrator desabrigado
do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10º - Nos casos de apreensão a coisa apreendida será
recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se refere a coisa ou
quando a apreensão se realiza fora da cidade poderá ser depositado em mãos de
terceiros, ou do próprio detentor, se idônea observadas as formalidades legais.
Parágrafo único – A devolução de coisa apreendida só se fora depois
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11º - No caso de não ser recometído e refixado decreto
de 60(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização da multas e
despesas de que se trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário mediante requerimento devidamente
instituído e processado.
Art. 12º - Não são diretamente puníveis das penas definidas
neste código:
I – Os incapazes na forma da lei;
II – Os que forem coagidos a conter a infração.
Art. 13º - Sempre que a infração for praticada por qualquer
dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I – Sobre os pais tutores ou pessoa sob cuja guarda
estiver o menor;
II – Sobre o curador ou cuja guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele que der a contravenção forçado.
Capítulo III
Dos Custos de
Infrações
Art. 14º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual
a autoridade municipal opera a violação das disposições deste código e de
outras leis, decretos e regulamento do município.
Art. 15º - Para motivo à lavratura de auto de infração
qualquer violação de normas este código que for levada ao conhecimento do Prefeito,
ou dos chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal o qualquer pessoa que
a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação a autoridade competente
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 16º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art.
106º, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17º - É autoridade para confirmar os autos de infração
a arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18º - Os autos de infração obedecerão a modelos
especiais e conterão obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi
lavrado;
II – O nome de que o lavrou, relatando-se com toda a
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou de agravante à ação;
III – O nome do infrator, sua profissão, idade,
estado civil e residência;
IV – A deposição infringida;
V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19º - Recusando-se o infrator de assinar o auto, será
tal recusa acerbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Capítulo IV
Do Processo de
Execução
Art. 20º - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para
apresentar defesa devendo faze-la em
requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 21º - Julgada improcedente ou não sendo a defesa
apresentada no prazo previsto, será imposta a meta ao infrator, o qual será
intimado a recolhe-la direto do prazo de 5 (cinco) dias.
Título II
Da Higiene Pública
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 22º - A Fiscalização sanitária abrangerá especialmente
a higiene e limpeza das vias públicas incluindo todos os estabelecimentos onde
se fabriquem ou vendam bebida e produtos alimentícios, e dos estábulos,
cocheiros e pocilgas.
Art. 23º - Em cada inspeção em que for verificada
irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao
caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá copia do
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Capítulo II
Da Higiene das Vias
Públicas
Art. 24º - O serviço de limpeza das ruas praças e
logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 25º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do
passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
Parágrafo 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta
deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
Parágrafo 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso,
varrer lixo ou destroços sólidos de qualquer natureza para os ralos dos
logradouros públicos.
Art. 26º - É proibido fazer varredura ao interior dos
prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, e bem assim despejar ou
atirar papéis anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de
logradouros públicos.
Art. 27º - A ninguém é lícito, sob quaisquer pretextos,
impedir ou dificultar o livre escoamento da água pelos canos, valas, sarjetas
ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidores.
Art. 28º - Para preservar de maneira que a higiene pública
fica terminantemente proibida:
I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques
situados nas vias públicas;
II – consistir e escoamento de água servidas das
residências para as ruas;
III – conduzir sem as precauções quaisquer materiais
que possam comprometer o ancio das vias públicas.
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
qualquer corpo em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velos
ou quaisquer detritos;
VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoados do
Município, doentes portadores de moléstias infecto contagiosas, salvo com as
necessárias precauções de higiene para fins de tratamento.
Art. 29º - É proibido comprometer de qualquer forma, a
limpeza das águas destriadas ao consumo público ou particular.
Art. 30º - É expressamente proibida a instalação dentro do
perímetro da cidade e de indústrias que pela natureza dos produtos pelas
matérias-primas utilizadas pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro
motivo que possam prejudicar a saúde pública.
Art. 31º - Não é permitido senão a distância de 800
(oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de
estrumeiras, ou depósitos em grande quantidades de estrume animal não
beneficiado.
Art. 32º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
Capítulo III
Da Higiene das
Habitações
Art. 33º - As residências urbanas deveram ser caladas e
pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades
sanitárias.
Art. 34º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos.
Parágrafo Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos
de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites
da cidade, vilas e povoados.
Art. 35º - Não é permitido conservar água estagnada nos
quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 36º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas
apropriadas providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza
pública.
Parágrafo Único – Não serão considerados lixo os resíduos de
fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e os restos de forragem,
das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais,
bem como ferro, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão
removidos a custo dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 37º - Os casos de apartamentos e prédios de habitações
coletiva deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo,
esta coneciantemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos
para limpeza e lavagem.
Art. 38º - Nenhum prédio situado em via pública dotada de
rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e
seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo 1º - Os prédios de habitações coletivas terão
abastecimento d’água, banheiras e privadas em número proporcional ao da seus
moradores.
Parágrafo 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das
vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou a
manutenção de cisternas.
Art. 39º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de
casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que
a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os
visinhos.
Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da prefeitura, as
chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento insuficiente que produza
idêntico efeito.
Art. 40º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
Capítulo II
Da Higiene da
Alimentação
Art. 41º - A prefeitura escreverá em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou liquidas, destinadas a
ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 42º - Não será permitida a produção exposição ou venda
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização
e removidos para o local destinados à inutilização dos recursos.
Parágrafo 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica
ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais prioridades que
possam sofrer em virtude da infração.
Parágrafo 2º - A reincidência
na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da
licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43º - Nas quitandas e casas congêneres abriu das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentício,
deverão ser observadas as seguintes:
I – O estabelecimento terá, para depósito de
virtudes que devam ser consumidas sem cocção recipientes ou dispositivas de
superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e qualquer contaminações.
II – As frutas à venda serão colocadas sobre mesas
ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas num metro no mínimo das ombreiras
das portas externas.
III – As gaiolas para aves serão de fundo imóvel, para
facilitar a limpeza que será feita diariamente.
Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim,
dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44º - É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I – aves doentes;
II – frutas não sazonadas;
III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos
deteriorados.
Art. 45º - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento
publico, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47º - As fábricas de doces e massas, as refinarias,
padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos
produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros.
II – As salas de preparo dos produtos com as janelas
teladas e á prova de moscas.
Art. 48º - Não é permitido dar ao consumo de carne fresca de
bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos
a fiscalização.
Art. 49º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos
expostos à venda.
Art. 50º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta à multa correspondente ao valor de
Capítulo V
Da Higiene dos
Estabelecimentos
Art. 51º - Hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem da louça, e
talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer
hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higiene da louça e
talheres deverá ser feita com água fervente;
III – os guardanapos e
toalhas serão de uso individual;
IV – os açucareiros serão de
tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V – a louça e os talheres
deverão ser guardados em armários, com portas e ventilação não podendo ficar
expostos às poeiras e às moscas.
Art. 52 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados usarão durante o
trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 54º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades,
além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é
obrigatória:
I – a existência de uma
lavanderia com água quente com instalação completa de desinfecção;
II – a existência de depósito
apropriados para roupa servida;
III – a instalação de
necrotérios, de acordo com o Art. 55º deste código;
IV – a instalação de uma
cozinha com no mínimo, três peças destinadas respectivamente a depósito de
gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e
esterilização de louças e utensílios devendo todas as peças ter pisos e paredes
revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 55º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias
será feita em prédios isolados distantes no mínimo vinte metros das habitações
vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado.
Art. 56º - As cadeiras e estábulos existentes na cidade,
vilas ou povoados do município deverão além da observância de outras
disposições deste código, que lhes forem aplicados, obedecer o seguinte:
I – possuir muros divisórios,
com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II – conservar a distância
mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III – possuir sarjetas de
revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as
águas das chuvas;
IV – possuir depósito para
estremo, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte
e quatro horas, a qual deve se diariamente redimensionada para a zona rural;
V – possuir depósito para
forragem, isolado da ponte destinada aos animais e devidamente vedado aos
ratos;
VI – manter completa
separação entre os prováveis compartimentos para empregados e a parte destinada
aos animais;
VII – obedecer a um recuo de
pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 57º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de
Título III
Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública.
Capítulo I
Da Moralidade e do
sossego Público.
Art. 58º - É expressamente proibido às casas de comércio ou
aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais
pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único – A reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 59º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou
barragens do município, excetos nos locais designados pela prefeitura como
próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão
trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 60º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela contenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulhos, porventura
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
Art. 61º - É expressamente proibido perturbar o sossego
público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de
silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos ou quaisquer
outros aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falantes,
bombos, tambores, cornetas, etc sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – os produzidos por armas de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – os de apitos ou silvos de sereia
de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou depois das
22 horas;
VIII – os batuques, congados e outros revestimentos
congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único – Excetuam-se as proibições deste artigo:
I – os tímpanos sinetas ou sereias dos veículos de
Assistência, corpo de Bombeiros e polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62º - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não
poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por
ocasião de incidência ou inundações.
Art. 63º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço
que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de
hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Art. 64º - As instalações elétricas só poderão funcionar
quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao
mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas as oscilações de alta
freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da
aplicação de dispositivos especiais não apresentarem diminuição sensível das
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das
18 horas, nos dias úteis.
Art. 65º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
Capítulo II
Dos Divertimentos
Públicos
Art. 66º - Divertimentos públicos, para efeito deste código
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre
acesso ao público.
Art. 67º - Nenhum divertimento Público poderá ser realizado
sem licença de Prefeitura.
Parágrafo único – O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e
procedida a história policial.
Art. 68º - Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de
Obras:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo
serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior serão
amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos
que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição “SAIDA”, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados a remoção do ar deverão
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – Haverá instalações sanitárias independentes para
homens e senhoras;
VI – Serão tomadas todas as Precauções necessárias
para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em
locais visíveis e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouros automáticos de água
filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante os espetáculos deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX – deverão possuir material de pulverização de
inseticidas;
X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de
sexos, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das
funções.
Art. 69º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas
que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos
espectadores decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do
ar.
Art. 70º - Em todos os teatros, circos ou salão de
espetáculos, serão reservados 4 lugares, destinados à autoridades, policiais e
municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 71º - Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da
marcada.
Parágrafo 1º - Em caso de modificação do programa de horário, o
empresário, devolverá aos espectadores e preço integral da entrada.
Parágrafo 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive
às competições esportivas para as quais se exija o pagamento das entradas.
Art. 72º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos
por preço superior ao anunciado e em mínimo excedente à lotação do teatro,
circo ou sala de espetáculos.
Art. 73º - Não serão fornecidas licenças para a realização
de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por esse
raio de
Art. 74º - Para funcionamento de tratores, além das demais
disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte destinada ao público, será inteiramente
separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que
as indispensáveis comunicações de serviços;
II – a parte destinada aos artistas deverá ter quando
possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de maneira que
assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a
permanência do público.
Art. 75º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas
as seguintes disposições:
I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de
fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III – na indústria das cabines não poderá existir
maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia
ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especial,
incombustíveis, hermeticamente fechado, que seja aberto por mais tempo que o
indispensável ao serviço.
Art. 76º - A armação de circos de pátios ou parques de
diversão só poderá ser permitidas em certos locais a juízo da Prefeitura.
Parágrafo 1º - A autorização de funcionamento dos
estabelecimento de que trata esta artigo não poderá ser por prazo superior a um
ano.
Parágrafo 2º - Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura
estabelecer as restrições que julga convenientes, no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Parágrafo 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização
de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao
conceder-lhes a renovação pedida.
Parágrafo 4º - Os circos e parques de diversões embora
autorizados, só poderão ser franqueado ao público depois de vistoriados em
todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77º - Para permitir armação de circos ou barracas em
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um
depósito até o máximo de três salários mínimo seguinte na região como garantia
de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único – O depósito será devolvido integralmente se não
houver necessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário serão
deduzidos do mesmo as despesas feitas com o tal serviço.
Art. 78º - Na localização de “dancings”, ou de
estabelecimentos de diversão noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o
sossego e decoro da população.
Art. 79º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter
público dependem para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito
por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
Art. 80º - É expressamente proibido, durante os festejos
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra
substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único – Fora dos períodos destinados aos festejos
carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas
via público, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 81º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de
Capítulo III
Dos Locais de Culto
Art. 82º - As igrejas, os templos e as casas de cultos são
locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo
proibido pincha suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 83º - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os
locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos iluminados e
arejados.
Art. 84º - As igrejas templos e casas de cultos não poderão
contar maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios de que a lotação
comportada por suas instalações.
Art. 85º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
Capítulo IV
Do Trânsito Público
Art. 86º - O transito de acordo com as leis vigentes, é
livre e suas regulamentações tem por objetivo manter a ordem a segurança e o
bem-estar dos transeuntes e população
em geral.
Art. 87º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhões públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinares.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e
luminoso à noite.
Art. 88º - Compreendo-se na proibição ao artigo anterior o depósito
de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.
Parágrafo 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa
ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência
na via pública com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a (3)
três horas.
Parágrafo 2º - Nas casas previstos no parágrafo anterior,
responsáveis pelos materiais depositados nas vias públicas deverão advertir os
veículos, a distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 89º - É expressamente proibido nas ruas da cidade,
vilas e povoados.
I – conduzir animais ou veículos e desparado;
II – conduzir animais bravios sem a necessária
precaução;
III – conduzir carros de bois sem gueiros;
IV – atirar à via pública ou logradouros públicas
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 90º - É expressamente proibido danificar ou retirar
sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de
perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91º - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à
via pública.
Art. 92º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por tais meios como:
I – conduzir, pelos passeios volumes de grande
porte;
II – Conduzir, pelos passeios e veículos de qualquer
espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas;
V – Conduzir ou conservar animais sobre passeios ou
jardins.
Parágrafo Único – Excetuam-se as disposto no item II, deste artigo,
carrinhos de criança ou de paralíticos e em ruas de pequeno movimento,
triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93º - Na infração de qualquer Artigo deste capítulo,
quando não prevista pena no código Nacional de Transito, será imposta a multa
correspondente ao valor de
Capítulo V
Das Medidas
Referentes aos Animais
Art. 94º - É proibido a permanência de animais nas vias
públicas.
Art. 95º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas
ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 96º - O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante
pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 97º - É proibida a criação ou engorda de porcos no
perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo Único – Aos proprietários de aves atualmente existentes
na sede municipal fica marcado o prazo de (90) noventa dias, a contar da data
de publicação deste código, para remoção dos animais.
Art. 98º - É igualmente proibido a criação no perímetro
urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único – Observadas as exigências sanitárias a que se
refere o artigo 56 deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras,
mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 99º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas
da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo
sacrificado, se não for retirado por seu dono dentro de dez dias, mediante o
pagamento da multa e das taxas respectivas.
Parágrafo 2º - Os proprietários dos cães registrados serão
notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, em que serão os animais
igualmente sacrificados.
Parágrafo 3º - Quando não se tratar de animais de caça, poderá a
Prefeitura, a seu critério agir de conformidade com que estipula o Parágrafo
único do Art. 96 deste Código.
Art. 100º - Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será
feito anualmente mediante o pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo 1º - Aos proprietários de cães registrados a
Prefeitura fornecerá uma placa de identificação na coleira do animal.
Parágrafo 2º - Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação
de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expressas da Prefeitura.
Parágrafo 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a
boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes em trânsito pelo município,
desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 101º - O cão registrado poderá andar solto na via
pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e
danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102º - Não será permitida a passagem de rebanhos ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso
destinados.
Art. 103º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as
exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias
precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 104º - É expressamente proibido:
I – criar abelhas em locais de maior concentração
urbana;
II – criar galinhas nos porões do interior das habitações;
III – criar pombos nos forros das casas de
residência.
Art. 105º - É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – Transportar, nos veículos de tração animais,
cargas ou passageiros, de peso superior as suas forças;
II – carregar animais com peso superior a 150
quilos;
III – montar animais que já tenham a carga
permitida;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos,
externados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de (8)
oito horas contínuas sem descanso e mais de (6) seis horas sem água e alimento
apropriado;
VI – martirizar animais para deles alojar esforços
excessivos;
VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou
sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII – castigar com rancor e excesso qualquer
animal;
IX – conduzir animais com a cabeça para baixo,
suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa
ocasionar sofrimento;
X – transportar animais amarrados a traseira de
veículos, ou atados ao outro pela cauda;
XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extremados, enfraquecidos ou feridos;
XII – amontar animais em depósito insuficientes ou
sem água, ar, luz e alimento;
XIII – usar de instrumento diferente do chicote
leve, para estímulo e correção de animais;
XIV – empregar arreios que possam constranger ferir
ou magoar o animal;
XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou
dragas do animal;
XVI – praticar todo a qualquer ato, mesmo não
especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento ao animal.
Art. 106º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
Parágrafo Único – Qualquer do povo poderá autuar aos infratores,
devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado
a Prefeitura para os fins de direito.
Capítulo VI
Da Extinção de
Insetos Nocivos
Art. 107º - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros
existentes dentro de sua propriedade.
Art. 108º - Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a
existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno
onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de (20) vinte dias
para se proceder o seu extermínio.
Art. 109º - Se no prazo fixado, não for extinto o
formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as
despesas que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho de administração, além da
multa correspondente ao valor de
Capítulo VII
Do Emplacamento das
Vias Públicas
Art. 110º - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feito no
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá
ocupar uma faixa de largura, no máximo igual a metade do passeio.
Parágrafo 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas,
as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem
visível.
Parágrafo 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros ou grade com
altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos.
Art. 111º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes
condições:
I – apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – Terem a largura do passeio, até o máximo de
III – não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação
e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único – Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer a
paralisação da obra por mais de (60) sessenta dias.
Art. 112º - Poderão ser armados coretos ou palanque
provisórios nos logradouros públicos, para comércios políticos, festividades
religiosas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições
seguintes:
I – Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua
localização;
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento
das águas pluviais, correndo por conta do responsável pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
IV – Serem mencionados no prazo máximo de (24) vinte
e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção, dando ao material removido o destino que
atender.
Art. 113º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 88 deste
Código.
Art. 114º - Os jarinamentos e as arborizações das praças e
vias públicas serão atribuídas exclusiva da Prefeitura.
Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por participantes, com licença
da Prefeitura, é facultando aos interessados proceder e custear a arborização.
Art. 115º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar
à árvores de arborização pública, sem consentimento exposto da Prefeitura.
Art. 116º - Na árvore dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem
autorização da Prefeitura.
Art. 117º - Os postes telegráficos, de iluminação e força as
caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para
passagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura que indicará as posições com vencimentos e
as condições da respectiva instalação.
Art. 118º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de
papéis usando, os bancos e os abrigos dos logradouros públicos somente poderão
ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 119º - As bancas para a venda de jornais e revistas
poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às
seguintes condições;
I – terem a sua localização aprovada pela
prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quanto à sua
constituição;
III – serem de fácil remoção.
Art. 120º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada de edifício de que
fique livre para o trânsito público uma faixa de largura mínima de (1,50) um
metro e cinqüenta.
Art. 121º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovados o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo 1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido
para a fixação dos monumentos.
Parágrafo 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de
relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer
descoberto.
Art. 122º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
Capítulo VIII
Dos Inflamáveis e
Explosivos
Art. 123º - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 124º - São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos
em geral;
IV – os carbonetos, o alcatrão e os materiais
betuminosos líquidos;
V – toda e qualquer outra substância cujo o ponto de
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art. 125º - Consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – as espoletas e os estopeis;
V – os fulmireatos, cloratos, formiatos e
congêneres;
VI – os cartuchos de guerras, caça e minas.
Art. 126º - É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local
não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou
de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo 1º - Aos varejistas é permitido conservar, um cômodo
apropriado, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na
respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à
venda provável de vinte dias.
Parágrafo 2º - Os fogueteiro e exploradores de pedreiras poderão
manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30dias, desde que
os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de
Art. 127º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença
especial da Prefeitura.
Parágrafo 1º - Os depósitos serão dotados de instalações para
combate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis em quantidades e
disposição convincentes.
Parágrafo 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível,
admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e
esquadrias.
Art. 128º - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
Parágrafo 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Parágrafo 2º - Os veículos transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Art. 129º - É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés,
morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que dentarem para os mesmos logradouros;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras em logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar sem justo motivo armas de fogo dentro
do perímetro urbano do Município;
V – fazer fogos ou armadilhas com arma de fogo, sem
colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transmutes.
Parágrafo 1º - A proibição de que tratam os itens I, II, III,
poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público
ou festividade religiosa de caráter tradicional.
Parágrafo 2º - Os casos previstos no Parágrafo 1º serão
regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 130º - A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à
licença especial da Prefeitura.
Parágrafo 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer
que a instalação de depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a
segurança pública.
Parágrafo 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso,
as exigências que julgar necessária ao interesse da segurança.
Art. 131º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
Capítulo IX
Das Queimaduras dos
Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 132º - A Prefeitura colaborará com o Estado e União para
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 133º - Para evitar a propagação de incêndios,
observar-se-ão, nas queimadas, as medidas previstas necessárias.
Art. 134º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados com
terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – preparar aceiros de no mínimo sete metros de
largura;
II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento
do fogo.
Art. 135º - A ninguém é permitido atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido
queimar campos de criação em comum.
Art. 136º - A derrubada de mata dependerá de licença da
Prefeitura.
Parágrafo 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o
terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
Parágrafo 2º - A licença será negada se a mata for considerada
de utilidade pública.
Art. 137º - É expressamente proibido o corte ou danificação
de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 138º - Fica proibida a formação de pastagem na zona
urbana do Município.
Art. 139º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
Capítulo X
Da Exploração de
Pedreiras, Cascalhos, Olarias e Depósito de Areis e Saibro.
Art. 140º - A exploração de pedreiras cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que a
concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 141º - A licença será processada mediante apresentação
de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e
instruído de acordo com este artigo.
Parágrafo 1º - Ao requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador se este não for o
proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da
qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso.
Parágrafo 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo
proprietário em cartório, no uso de não ser ele o explorador.
c) plantar da situação, com indicação do relevo do
solo por meio de curva de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, os mananciais e cursos d’agua situado em toda a faixa
de largura de
d) Perfis do terreno em três vias.
Parágrafo 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno
porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura os documentos indicados
nas alíneas “C” e “D” do parágrafo anterior.
Art. 142º - As licenças para exploração serão sempre por prazo
fixo.
Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira
ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código,
desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou
dano à vida na propriedade.
Art. 143º - Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer
as restrições que julgar conveniente.
Art. 144º - Os apelidos de prorrogação da licença para a
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e intermédios
com o documento de licença anterior concedida.
Art. 145º - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou
a fogo.
Art. 146º - Não será permitida a exploração de pedreira na
zona urbana.
Art. 147º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às
seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a
empregar;
II – intervalo máximo de trinta minutos entre cada
série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à
altura conveniente para ser vista à distância;
IV – toque por três vezes, com intervalo de dois
minutos, uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 148º - A instalação de alarias nas zonas urbanas e
suburbanas do Município deve obedecer as seguintes precauções:
I – as chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem o depósito de
águas, será o explorador obrigado a fazer o desvio, escoamento ou aterrar as
cavidades à medida que for retido o barro.
Art. 149º - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar
a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com
o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das galerias de águas.
Art. 150º - É proibida a extração de areia em todos os cursos
de água do Município:
I – a jacente do local em que recebeu contribuição
de esgotos;
II – quando modifiquem o leito ou as margens do
mesmo;
III – quando possibilitarem a formação de locais ou
causceu por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – quando de algum modo possa parecer perigo a
pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos
rios.
Art. 151º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta a multa correspondente ao valor de
Capítulo XI
Dos Muros e Cercas
Art. 152º - Os proprietários de terrenos são dirigidos a murá-los
ou cerca-los dentro dos praças fixadas pela Prefeitura.
Art. 153º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na
forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas,
cabritos, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 154º - Os terrenos da zona urbana serão fechados com
muros ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em
qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 155º - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre
os proprietários, serão fechados com:
I – cercas de arames farpados com três fios no
mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
II – cercas vivas de espécies vegetais adequadas e
resistentes;
III – telas de fios metálicos com altura mínima de
um metro e cinquenta centímetros.
Art. 156º - Será aplicada multa correspondente ao valor de
I – fazer cercas ou muros em desacordo com as normas
fixadas neste capítulo;
II – danificar, por qualquer meio, cercas
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
Capítulo XII
Dos Anúncios e
Cartazes
Art. 157º - A exploração do meio de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da
Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos
os cartazes, letreiros, propagandas, quadros, papéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,
tapumes, veículos ou calçados.
Parágrafo 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo
os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado,
forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 158º - A propaganda falada em lugares, por meio de ampliadores
de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema
ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita à prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 159º - Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomerações
prejudiciais ao trânsito público.
II – de alguma forma prejudiquem paisagísticos
típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.
IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das
portas e janelas e respectivas bandeiras;
V – contenham incorreções de linguagem;
VI – façam uso de palavras em língua estrangeira,
salvos aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, á ele se hajam
incorporado;
VII – pelo seu mínimo ou má distribuição,
prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 160º - Os prédios de licença para a publicidade ou
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a utilização do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto;
V – as cores empregadas.
Art. 161º - Tratando-se de anúncios luminosos, os prédios deverão
ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado.
Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma
altura mínima de 2,50m do passeio.
Art. 162º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem
lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter
dimensões menores de dez centímetros por quinze centímetros (10X15), nem
maiores de trinta centímetros por quarenta e cinco centímetros (30X45).
Art. 163º - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados
em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único – desde que não hajam modificações de dizeres ou de
localização, os concertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão de
comunicação escrita à Prefeitura apenas.
Art. 164º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e
retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do
pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 165º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo
será imposta à multa correspondente ao valor de
Título IV
Do Funcionamento do
Comércio e da Indústria
Capítulo I
Do Funcionamento dos
Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção I
Art. 166º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial
poderá funcionar no Município sem prévia licença d Prefeitura, concedida a requerimento
dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – o montante do capital investido;
III – o local em que o requerimento pretende exercer
na atividade.
Art. 167º - Na será concedida licença dentro do perímetro
urbano aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições
constantes do Art. 30 deste Código.
Art. 168º - A licença para funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões
e outros estabelecimentos congêneres e de aprovações da autoridade sanitária
competente.
Art. 169º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e
o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 170º - Para mudanças de local de estabelecimentos
comercial ou industrial deverá ser solicitado a necessária permissão à Prefeitura,
que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 171º - A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do
requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da
moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;
IV – por solicitação da autoridade competente,
provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
Parágrafo 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Parágrafo 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este capítulo.
Sessão II
Do Comércio
Ambulante
Art. 172º - O exercício do comércio ambulante dependerá
sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as
prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código.
Art. 173º - Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos;
I – Mínimo de inscrição;
II – residência do comerciante ou responsável;
III – nome, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único – O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 174º - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multa:
I – estacionar nas vias públicas e outros
logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias
públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou
outros volumes grandes.
Art. 175º - Na infração de qualquer artigo desta seção, será
imposta a multa correspondente ao valor mínimo de
Capítulos II
Do Horário de
Funcionamento
Art. 176º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos de legislação federal que regula o contrato de duração
e as condições de trabalho:
I – Para a indústria de modo geral;
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias
úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os
estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados
pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais,
inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de
escritório, nos estabelecimentos de que se dediquem às atividades seguintes:
impressão de jornais, laticínios, frio industrial, produção e distribuição de
energia elétrica, serviço telefônico, serviço de transporte coletivo ou a
outras atividades que a juízo da autoriade federal competente seja estendida
prerrogativa.
II – Para o comércio em geral:
a) O comércio da Sede do Município de Ecoporanga,
funcionará de segunda a sábado, no horário de 07 às 17:00 horas, inclusive o
mercado municipal;
Alínea
alterada pela Lei nº. 165/1977
b) nos dias previstos na letra b, item I, os
estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os estabelecimentos não funcionarão dia 30 de
outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação
das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais
até às 22 horas na ultima quinzena de cada ano.
Art. 177º - Por motivo de conveniência pública, poderão
funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – varejistas de frutas, verduras, legumes, aves e
ovos:
a) nos dias úteis – das 6às20 horas;
b) aos domingos e feriados das 6 às 12 horas;
II – Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis – de 5 às 17 horas;
b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
III – Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas;
b) nos domingo e feriados das 5 às 12 horas;
IV – Padarias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas;
V – Farmácias:
a) nos dias úteis – das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – no mesmo horário, para
os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada
pela Prefeitura;
VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias,
sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 22 horas;
VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis – 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas;
VIII – Barbeiros, cabeleireiros, engraxates:
a) nos dias úteis – das 7 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento
poderá ser feito às 22 horas;
IX – Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas,
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
X – Distribuidores e vendedores de jornais e
revistas:
a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;
b) domingos e feriados – das 5 às 18 horas;
XI – “Dancings”, cabarés e similares, das 20 às 2
horas da manhã seguinte;
XII – Casas de loterias:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas;
XIII – Os postos de gasolina e as empresas
funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
Parágrafo 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de
emergência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
Parágrafo 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar a
porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de
plantão.
Parágrafo 3º - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais
de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie
principal, tendo em vista o estoque e a recita principal do estabelecimento.
Art. 178º - As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições deste capítulo serão punidos com multa correspondente ao valor de
Capítulo III
Da Aferição de Peso
e Medidas
Art. 179º - As transações comerciais em que intervenham medidas,
ou que façam referências a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão
obedecer ao que dispõe a legislação metrologia Federal.
Art. 180º - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra
ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame,
verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles
utilizados.
Parágrafo 1º - A afeição deverá ser feita nos próprios
estabelecimentos, depois de escolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
Parágrafo 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por
ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 181º - A aferição consiste na comparação dos pesos e
medidas com os padrões metrologicos e na oposição do carimbo oficial da
Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art. 182º - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo
rejeitados os de madeira, pedras, argilas ou substâncias equivalentes.
Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os jogos de peso de
medidas que se encontrarem amassados, furados, ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 183º - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá
em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e
instrumentos de pesar ou medir, utilizado por pessoas ou estabelecimentos a que
se refere o Art. 180º.
Art. 184º - Os estabelecimentos comerciais ou industriais
serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferições os
aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transformações
comercias.
Art. 185º - Será aplicada a multa correspondente ao valor de
I – usar, nas transações comerciais, aparelhos,
instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam bareados no sistema
métrico decimal;
II – deixar de aparelhos anualmente, ou quando
exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados
na compra dos na compra e venda de produtos;
III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais
instrumentos de medição ou pesar viciados, já aferidos ou não.
Capítulo IV
Seção Única
Disposição Final
Art. 186º - Este Código entrará em vigor (60) sessenta dias
após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ecoporanga, 12 de
Julho de 1968.
Tolentino Xavier
Ribeiro
Prefeito Municipal
Aldacir Nardacci
Figueredo
Secretário da
Prefeitura
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga