LEI MUNICIPAL N° 193, DE 04 DE ABRIL DE 1978

 

O Prefeito Municipal Ecoporanga,Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. – Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a desvincular da taxa de Serviços Urbanos, Tabela II anexa a Lei Municipal nº 106 de 10 de Junho de 1964 do Código Tributário Municipal, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública em conseqüência fica criada a taxa de iluminação pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública. 

 

Parágrafo 1º – Em prédios construídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeitos de cobrança de taxa, cada Escritório, apartamentos, residências, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, Box, galpão, etc.

 

Parágrafo 2º - Considerando-se beneficiados com iluminação pública, para efeitos de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

a) Em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.

b) No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.

c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.

d) Em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias.

 

Parágrafo 3º - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de Terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

Parágrafo 4º - Para efeito de definição de via pública, não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º - A taxa de iluminação pública terá valor anual fixada em função do valor de 05 (cinco) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional –ORTN, seguindo a sua cotação vigente em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será em duodécimos, da seguinte forma:

Artigo alterado pela Lei nº. 201/1978

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts OTN 1,5 (um inteiro e cinco décimo);

Alínea revogada pela Lei nº. 201/1978

Alínea alterada pela Lei nº. 250/1982

 

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo a cima de 150 watts 1,5 (um inteiro e cinco décimo).

Alínea revogada pela Lei nº. 201/1978

Alínea incluída pela Lei nº. 250/1982

 

Parágrafo Único - A Taxa de Iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 359/1988

 

Art. 3º - Estão isentas de taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal, Autarquia e Empresas concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétricas, templos de qualquer culto, partidos políticos e Instituições de Educação ou Assistência Social e os consumidores caracterizados com baixa renda, ou seja, com carga instalada até 550 W, ligados sem medição.

Artigo alterado pela Lei nº. 201/1978

 

Art. 4º - A cobrança de taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio de concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a desligar convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único – Firmado o convênio a empresa concessionária contabilizará e recolherá mensalmente o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquilo em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º - Os imóveis situados em Logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados a rede concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas na letra “a” do artigo 2º.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo essa hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do Imposto e taxas que incidem sobre os mesmos obrigando-se a levar à conta vinculada e que se referem o Parágrafo Único do Artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, de que data ciência a Escelsa, para a caracterização dos valores para esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.

 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de Abril de 1978.

 

Geraldo de Souza Lima

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga