LEI MUNICIPAL N° 193, DE 04 DE ABRIL DE 1978
O Prefeito Municipal Ecoporanga,Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. – Fica o poder Executivo Municipal,
autorizado a desvincular da taxa de Serviços Urbanos, Tabela II anexa a Lei
Municipal nº 106 de 10 de Junho de 1964 do Código Tributário Municipal, o
percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública em conseqüência fica
criada a taxa de iluminação pública, destinada a cobrir as despesas com
consumo, operação manutenção, melhoramentos e
expansão do sistema de iluminação pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos
por iluminação pública.
Parágrafo 1º – Em prédios construídos por
múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas
individualmente, para efeitos de cobrança de taxa, cada Escritório,
apartamentos, residências, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, Box,
galpão, etc.
Parágrafo 2º - Considerando-se beneficiados com
iluminação pública, para efeitos de incidência da taxa, os imóveis ligados ou
não à rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não
edificados, localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas de caixa única,
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.
b) No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso
de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.
c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla
quando a iluminação for central.
d) Em todo o perímetro das praças públicas independente da
distribuição das luminárias.
Parágrafo 3º - Nas vias públicas não iluminadas
em toda a sua extensão considera-se também beneficiado o prédio que tenha
qualquer parte de sua área de Terreno dentro dos círculos, cujos centros
estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de
luminárias.
Parágrafo 4º - Para efeito de definição de via
pública, não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, considera-se
que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a
distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º - A taxa de iluminação pública terá valor anual fixada em função do valor
de 05 (cinco) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional –ORTN, seguindo a sua
cotação vigente em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e
sua cobrança será em duodécimos, da seguinte forma:
Artigo alterado pela Lei nº. 201/1978
a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação
incandescente ou a vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts OTN 1,5
(um inteiro e cinco décimo);
Alínea
revogada pela Lei nº. 201/1978
Alínea
alterada pela Lei nº. 250/1982
b) quando o imóvel se
situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou
outro tipo a cima de 150 watts 1,5 (um inteiro e cinco décimo).
Alínea
revogada pela Lei nº. 201/1978
Alínea
incluída pela Lei nº. 250/1982
Parágrafo Único - A Taxa de Iluminação
Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 359/1988
Art. 3º - Estão isentas de taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por
órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal, Autarquia e Empresas
concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétricas,
templos de qualquer culto, partidos políticos e Instituições de Educação ou
Assistência Social e os consumidores caracterizados com baixa renda, ou seja,
com carga instalada até 550 W, ligados sem medição.
Artigo alterado pela Lei nº. 201/1978
Art. 4º - A cobrança de taxa de iluminação,
quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura
Municipal, por intermédio de concessionária dos serviços públicos de energia
elétrica do município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a desligar
convênio com a mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único – Firmado o convênio a empresa
concessionária contabilizará e recolherá mensalmente o produto da arrecadação,
em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura
Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquilo em que se
operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º - Os imóveis situados em Logradouros
servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou
territorial urbano, mais ainda não ligados a rede
concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas na letra “a” do artigo 2º.
Parágrafo Único – Ocorrendo essa hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança do Imposto e taxas que incidem sobre os
mesmos obrigando-se a levar à conta vinculada e que se referem o Parágrafo
Único do Artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança
efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, de que data
ciência a Escelsa, para a caracterização dos valores para esta arrecadados por
força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de Abril de 1978.
Geraldo de Souza Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga