LEI MUNICIPAL N° 201, DE 28 DE AGOSTO DE 1978.
DISPÕE SOBRE
REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 193/78 E DÁ NOVA REDAÇÃO.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam
revogados os Artigos 2º e 3º da Lei nº 193/78,
passando a ter as seguintes redações:
No artigo 2º - A taxa de iluminação pública terá valor
anual fixada em função do valor de 05 (cinco) obrigações reajustáveis do
Tesouro Nacional –ORTN, seguindo a sua cotação vigente em 31 de Dezembro do ano
imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será em duodécimos, da
seguinte forma:
Parágrafo Único – Quando o imóvel se situar em
logradouros públicos servidos por iluminação incandescente, vapor de mercúrio e
tipos especiais, 21,52% (vinte e um inteiros e cinqüenta e dois centésimos por
cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, em 31 de Dezembro, como no disposto no
caput deste artigo.
No artigo 3º - Estão isentas de taxa de iluminação pública
os imóveis ocupados por órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal,
Autarquia e Empresas concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétricas,
templos de qualquer culto, partidos políticos e Instituições de Educação ou
Assistência Social e os consumidores caracterizados com baixa renda, ou seja,
com carga instalada até 550 W, ligados sem medição.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ecoporanga- ES, 28 de Agosto de 1978
Geraldo de Souza Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga