LEI MUNICIPAL N° 201, DE 28 DE AGOSTO DE 1978.

 

DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 193/78 E DÁ NOVA REDAÇÃO.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam revogados os Artigos 2º e 3º da Lei nº 193/78, passando a ter as seguintes redações:

 

No artigo 2º - A taxa de iluminação pública terá valor anual fixada em função do valor de 05 (cinco) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional –ORTN, seguindo a sua cotação vigente em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será em duodécimos, da seguinte forma:

 

Parágrafo Único – Quando o imóvel se situar em logradouros públicos servidos por iluminação incandescente, vapor de mercúrio e tipos especiais, 21,52% (vinte e um inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, em 31 de Dezembro, como no disposto no caput deste artigo.

 

No artigo 3º - Estão isentas de taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal, Autarquia e Empresas concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétricas, templos de qualquer culto, partidos políticos e Instituições de Educação ou Assistência Social e os consumidores caracterizados com baixa renda, ou seja, com carga instalada até 550 W, ligados sem medição.

                                                 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ecoporanga- ES, 28 de Agosto de 1978

 

Geraldo de Souza Lima   

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga