LEI Nº 359, DE 13 DE JANEIRO DE 1988.

 

DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 250, DE 13 DE ABRIL DE 1982.

 

O Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:        

 

                   Art. 1°. A Taxa de iluminação Pública de que trata o Art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 250, de 13 de abril de 1982, vigorara, a partir de 1988, com a seguinte redação:

                  

                   a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts OTN 1,5 (um inteiro e cinco décimo);

                  

                   b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo a cima de 150 watts 1,5 (um inteiro e cinco décimo).

 

                   Parágrafo Único - A Taxa de Iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.

 

         Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ecoporanga-ES, 13 de Janeiro de 1988.

 

GERALDINO PINHEIRO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga