LEI
Nº 359, DE 13 DE JANEIRO DE 1988.
DA NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 250, DE 13 DE ABRIL DE 1982.
O
Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A Taxa de iluminação Pública de que trata o Art. 1º, parágrafo único, da Lei
Municipal nº 250, de 13 de abril de 1982, vigorara, a partir de 1988, com a
seguinte redação:
a) quando o
imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou
a vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts OTN 1,5 (um inteiro e
cinco décimo);
b) quando o
imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de
mercúrio ou outro tipo a cima de 150 watts 1,5 (um inteiro e cinco décimo).
Parágrafo
Único - A Taxa de
Iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ecoporanga-ES, 13 de Janeiro de
1988.
GERALDINO
PINHEIRO DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga