LEI Nº 1.459, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
Institui o
código sanitário do município de Ecoporanga-es, dispõe sobre direitos e
obrigações que se relacionam à saúde e o bem estar individual e coletivo de
seus habitantes, sobre o SUS (Sistema Único de Saúde) e aprova normas sobre
promoção, proteção e recuperação da saúde.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código estabelece normas de
ordem pública e interesse social para proteção, defesa, promoção e recuperação
da saúde, nos termos da lei Vigente.
Art. 2º A saúde constitui um bem
jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Poder
Público Municipal, concernente com a União e o Estado, bem como da coletividade
e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.
§ 1º Em situações confirmadas ou
suspeitas de risco ou dano à saúde pública, os critérios e ações de proteção e
saúde, prevalecerão sobre os demais, competindo a autoridade sanitária,
estabelecer prioridades e padrões, determinando a adoção de todas as medidas
necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.
§ 2º A saúde é direito de todos e
dever do poder público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas,
ambientais e outras, que visem à prevenção e eliminação do risco de doenças e
outros agravos a saúde, e garantam o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer
discriminação.
§ 3º Para fim deste artigo incumbe:
I - ao Estado e aos Municípios
principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem
estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela
reabilitação do doente;
II - a coletividade em geral e
aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na
adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos
indivíduos.
Art. 3º As ações e serviços de saúde se
regerão pelos seguintes princípios:
I - todo cidadão tem direito de
obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à
promoção, proteção, e recuperação de sua saúde coletiva;
II - os serviços de saúde deverão
garantir em todos os níveis, padrões de qualidade adequada, garantindo ao
cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção técnica e
privacidade;
III - os agentes públicos e
privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades
ou deficiências que tenham conhecimentos diretos ou indiretamente apresentados
por serviços públicos e privados que realizam atividades ligadas ao bem estar,
físico, mental e social do indivíduo.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços
de saúde do setor público municipal ou que venham, a passar para o
gerenciamento municipal integram o SUS — Sistema Único de Saúde de conformidade
com as Leis Federais N° 8.080 e N° 8.142 de 1990.
Art. 5º A Direção Municipal do Sistema
Único de Saúde de Saúde do município de Ecoporanga (ES), será exercida pela
secretaria Municipal de saúde.
CAPITULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 6º À Direção Municipal do Sistema
Único de Saúde — SUS do Município de Ecoporanga, além de outra atribuições, nos
termos da Lei, compete:
I - planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento,
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
Único de Saúde (SUS) em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução,
controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV - executar serviços:
a) De Vigilância Epidemiológica;
b) De Vigilância Sanitária;
c) De Saneamento Básico;
d) De Saúde do Trabalhador;
e) De assistência terapêutica,
inclusive farmacêutica;
V - dar execução, no âmbito
municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização
das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para
controlá-las;
VII - formar consórcios
administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios
públicos de saúde e hemocentros;
IX - Celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar
e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;
X - controlar e fiscalizar os
procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI - normatizar completamente as
ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;
XII - normatizar, em caráter
complementar, procedimentos para controle de qualidade para produtos de
substâncias de consumo;
XIII - administrar os recursos
orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de
Saúde, sob o controle e aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
XIV - assumir a política de
recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos
profissionais, adequando-se às necessidades epidemiológicas de cada região;
XV - elaborar o Plano Municipal
de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde;
XVI - exercer as atividades de
controle de Zoonoses no âmbito do Município;
XVII - estruturar o sistema de
informação em saúde;
XVIII - autorizar a instalação de
serviços privados de saúde;
XIX - exercer a fiscalização para
concessão de “Habite-se” sanitário de imóveis construídos no âmbito do
Município;
XX - conjugação da totalidade de
recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e
do Município, na prestação de serviços e assistência à saúde da população;
XXI - definir as instâncias e
mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;
XXII - fomentar, coordenar e
executar programas estratégicos de caráter emergencial.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO,
DIREÇÃO E GESTÃO
Art. 7º As ações e serviços, executados
pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada em nível de complexidade crescente.
Parágrafo
Único. O Sistema
único de Saúde no Município será organizado em Regiões de saúde, de forma a
integrar e articular recursos técnicos e práticas voltadas à cobertura total da
população.
Art. 8º Junto à Secretaria Municipal de
Saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo
assegurado a paridade em relação à participação popular.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal
de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das
instituições de Saúde do Município entre si e com outras instituições públicas
e privadas que atuem na área de saúde.
Art. 10 Na organização do Sistema Único
de Saúde do Município de Ecoporanga deverá ser levada em consideração a
realidade epidemiológica dos bairros e/ou regiões do Município para a
introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.
Art. 11 Os serviços de Saúde
pertencentes ao sistema Estadual ou Federal localizados no Município, passíveis
de Municipalização, conforme Lei Federal n° 8.080/90, serão subordinados à
Direção Municipal do Sistema único de Saúde.
Art.
Parágrafo
Único. É vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições ou
entidades privadas com fins lucrativos, de acordo com a Lei Orgânica do
Município e lei Federal n° 8.080/90.
Art. 13 O município deverá organizar-se,
voltando-se para as ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das
ações que visem eliminar de imediato o sofrimento da população.
Art. 14 O Município, através da Direção
do Sistema Único de Saúde local, nos limites de sua competência constitucional,
poderá expedir normas supletivas ao presente código.
Art.
CAPÍTULO
IV
DA
PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO DO SUS
Art. 16 O Sistema Único de Saúde
Municipal poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua
capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em
determinada área.
I - no tocante às ações de Saúde
e atividades de pesquisa, educação continuada, consultoria técnica- cientifica,
produção e outras não incluídas no campo de assistência à saúde, o SUS poderá
recorrer ao setor privativo, depois de esgotada a capacidade de prestação do
serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta.
II - caso haja necessidade de contrato
ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos terão preferências parta participar do Sistema Único de Saúde.
Art.
Art. 18 Na aquisição de serviços de
pessoas jurídicas com fins lucrativos será obrigatória a adoção de contrato
administrativo, precedido de licitação ou de convocação pública, na forma da
Lei.
Art. 19 Os serviços de saúde
contratados, submeter-se-á às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art.
Parágrafo
Único. Caso haja
aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao enchimento de
idoneidade técnica científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou
entidades específicas do sistema e avaliação do retomo social dos serviços e
atividades que realiza.
Art. 21 Aos proprietários,
administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado
exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
Art. 22 O Poder Público poderá intervir
em qualquer serviço de rede complementar de saúde após aprovação do Conselho
Municipal de Saúde se não estiver cumprindo as diretrizes do Sistema Único de
Saúde e esta Lei.
Art. 23 É vedado às instituições ou
entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de comercialização de
órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados no âmbito do Município de Ecoporanga.
Art. 24 As pessoas jurídicas de direito
público e direito privado, são responsáveis objetivamente pelos danos que seus
agentes causarem ao indivíduo e/ou à coletividade.
CAPITULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 25 Os serviços de saúde serão
estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a
localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil
epidemiológico da região.
Art. 26 O Município de Ecoporanga deverá
ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde,
considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte do
Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de referência e
contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o
especializado ou hospitalar.
Art. 27 As unidades de saúde existentes
ou a serem construídas no Município de Ecoporanga terão a seguinte
classificação, conforme sua complexidade:
I - Unidade de saúde 1 (US-1):
Menor unidade do sistema deverá
ser subordinada e supervisionada pela IJS2, ou Unidade de Saúde 3 (US-3), em
cuja área de abrangência esteja subordinada. Deverá ser garantido o atendimento
para US que for porta de entrada (US-2 ou US-3). A US-1 deverá desenvolver as ações
de promoção ou prevenção de saúde;
II - Unidade de Saúde 2 (US-2):
Possui necessariamente em seu
quadro profissional de nível superior, como médicos de clínicas básicas e
odontólogos diariamente. Tem acesso ao SADT (Serviço de Apoio Diagnóstico
Terapêutico), com chefia própria e estará interligada ao sistema de referência
e contra-referência;
III - Unidade de Saúde 3 (US-3):
Possui em seu quadro equipe
multidisciplinar, com médico em no mínimo 04(quatro) clínicas básicas,
odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades de acordo com o
perfil epidemiológico. Tem acesso ao SADT;
IV - Policlínica:
Além do existente nos US-3, tem
RX próprio, programas de referência, tais como:
Hanseníase, tuberculose, AIDS,
Saúde do Trabalhador, etc.;
V - Unidade mista:
Além, do existente na
Policlínica, tem internação até 25 (vinte e cinco) leitos, pronto-atendimento e
funcionamento 24 horas/dia, possui alguns exames especializados;
VI - Unidade ambulatorial de
Especialidades:
Possui atendimento com
especialidades em várias áreas, além de exames complexos;
VII - Hospital Geral de
Especialidades;
VIII - Unidade Hospitalar
Especializada;
IX - Unidades Especiais.
- Laboratório Central;
- Laboratório de Medicamentos;
- Outras em função da necessidade
epidemiológica poderão ser criadas unidades especiais.
Art. 28 Os serviços de saúde do
município que compõem o Sistema Único de Saúde deverão estabelecer entrosamento
entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados
de serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou
hospitalares.
Art. 29 Incumbe fundamentalmente à
Direção Municipal do Sistema Único de Saúde, responsabilidade do gerenciamento
da rede básica de saúde pública, podendo ampliar as atividades próprias para
áreas especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseado na
realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das
instituições públicas já existentes.
I - entende-se por rede básica as
unidades do tipo I, II, III, Policlínicas, Unidade mista, Laboratório Central e
Central de medicamentos;
II - a Direção Municipal do
Sistema Único de Saúde poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares
que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinho ou sob
forma de consórcio intermunicipal.
Art.
CAPITULO
VI
DO
CONTROLE SOCIAL
Art. 31 O controle social da gestão
Sistema Único de Saúde no Município de Ecoporanga, se efetiva através do
Conselho Municipal de saúde, da Conferência Municipal de Saúde, Conforme Lei
Federal n° 8.142/90 e dos Conselhos Diretores de Unidades.
Art.
I - a Conferência Municipal de
Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá como
responsabilidades a avaliação do sistema de saúde no Município, propondo as
diretrizes para a política governamental do sistema.
II - a convocação da conferência
se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses.
III - a conferência poderá ser
convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.
Art. 33 O conselho Municipal de Saúde,
com caráter deliberativo, é a instância máxima do município de Ecoporanga, no
planejamento e gestão do SUS Municipal.
Art. 34 Fica criado o Conselho Diretor de
unidade de Saúde sob o gerenciamento do município.
I - o Conselho Diretor será
constituído dos seguintes membros:
a) Diretor da Unidade de Saúde como
membro nato;
b) 03 (três) representantes da
comunidade adstrita à unidade de Saúde, conforme Plano Municipal de Saúde, e respectivos
suplentes;
c) 03 (três) representantes de
servidores da unidade e respectivos suplentes.
II - cabe ao conselho Diretor,
coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de saúde, propondo
diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar com o Plano
Municipal de Saúde e ter aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
III - o processo de eleição dos
membros do Conselho Diretor será definido por resolução do Conselho Municipal
de Saúde, homologada através de Decreto do prefeito Municipal.
CAPITULO
VII
DE OUTRAS
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO COMUNIDADE
Art. 35 Sem prejuízo de sua atenção por
meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das ações
e dos serviços de saúde nos setores públicos e privados, mediante as seguintes
iniciativas:
I - incorporação, como auxiliar
voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situações de
calamidade pública decorrentes de desastres e ou fenômenos naturais;
II - notificação à Secretaria
Municipal de Saúde da existência de pessoas que requerem cuidados de saúde,
quando essas se encontrarem impedidas de solicitar auxílio por si mesmas;
III - notificação ao Poder
público, de risco iminente à saúde, decorrente da contaminação do ambiente, da
inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse
para a saúde e das condições de trabalho;
IV - formulação de sugestões para
melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde,
segundo as diretrizes e bases deste Código;
V - informação às autoridades
competentes e acompanhamento das medidas conetivas decorrentes de
irregularidades que ocorram nas ações e serviços de saúde.
Art. 36 Qualquer pessoa é parte legítima
para denunciar às autoridades sanitárias, fato, ato ou omissão que represente
risco ou provoque dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à
autoridade pública municipal.
I – a Autoridade sanitária, de
imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ações necessárias
para identificar e corrigir o dano apontado;
II – quando da conclusão dos
trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo
de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a autoridade
responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.
Parágrafo
Único. Não poderão
beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.
CAPITULO
VIII
DA SAÚDE
E DO TRABALHO
Art. 37 Constituem fatores ambientais de
risco á saúde aquelas decorrentes de qualquer situação ou atividades no meio
ambiental, principalmente aqueles relacionados à organização territorial,
ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo,
além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas que
ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à
qualidade de vida.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. É vedado o
parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à
saúde ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua
correção.
Art.
Art. 41 Competente ao Município, através
da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do
trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e
da determinação e adoção das devidas providencias para que cessem os motivos
que lhes deram causa.
I – as entidades representativas
dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a
interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho à
Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco iminente para a
vida ou saúde dos empregados;
II - em condições de risco grave
ou iminente no local de trabalho será licito ao empregado interromper suas
atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a eliminação do risco,
devendo o mesmo comunicar sua entidade representativa e/ou a Secretaria
Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providencias legais;
III - é considerado risco grave
ou iminente, toda condição no ambiente de trabalho que possa causar acidente ou
doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.
Art. 42 É de competência da Secretaria
Municipal de Saúde, realizar as vistorias em ambientes de trabalho.
§ 1º Dentre outras obrigações no
âmbito da Saúde pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseios
de substâncias e produtos de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.
§ 2º A atenção à Saúde do trabalhador
não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de sanitária,
epidemiológica e de assistência individual e coletiva.
Art. 43 É assegurada a cooperação dos
empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde,
desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 44 Aos empregados e seus
representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações
ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica,
bastando para isso um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 45 Todas as entidades, instituições
e empresas públicas ou privadas localizadas no Município de Ecoporanga, ficam
obrigadas a enviar cópia das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) e
notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de
Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após suspeita
diagnóstica, respectivamente.
Art. 46 Independente da aplicação da
legislação sanitária especifica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob
pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas
as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente,
decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de
acidentes e/ou doenças do trabalho.
I - os responsáveis pelas
atividades citadas no caput deste artigo ficam obrigados a fornecer os dados
solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o
processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização
ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.
Art. 47 O Sistema Único Municipal,
elaborará normas técnicas junto com o órgão municipal responsável pelo meio
ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio
ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho.
Art. 48 O Sistema Único Municipal,
deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do
trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e
ambulatórias.
§ 1º Deverão ser elaboradas normas
técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de
gestação, do menor de idade e dos portadores de deficiências.
§ 2º É proibido exigir nos exames
pré-admissionais, sorologia para AIDS, atestados de esterilização, teste de
gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que
expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.
Art. 49 Cabe-se ao Sistema Único de
Saúde Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde
do trabalhador e atualização permanente da lista oficial de doenças
profissionais e das relacionadas com o trabalho.
Art. 50 Cabe ao Sistema Único de Saúde
Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na
saúde e estabelecer medidas de controle.
Art. 51 Todo resultado de levantamento dos
fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou pelo Poder Público,
deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no Sindicato da
categoria envolvida.
Art. 52 É obrigatório por parte do
empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível através da fixação
de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades
desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua
proteção.
Art. 53 Serão obrigatórios os exames
médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregado:
Parágrafo
Único. Deverá ser
fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais com o
trabalho, ao trabalhador.
Art. 54 As atividades de risco
mutagênico serão definidas através de normas técnicas editadas através do
Sistema Único de Saúde Municipal.
Art. 55 Deverão ser adotadas medidas de
proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer
equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições de uso sempre
que:
I - as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção
contra os riscos de acidente de trabalho e/ou doenças profissionais e de
trabalho;
II - o processo de implementação
das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos;
III - necessário para atender
situações de emergência.
Art. 56 Os gases, vapores, fumos e
poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de
trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera
sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
Art.
CAPITULO
IX
OS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 58 Todo e qualquer sistema
individual ou coletivo, público ou privado de produção, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento,
reciclagem de destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido
ou introduzido no município, estará sujeito a fiscalização da autoridade
sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art.
Art. 60 É determinantemente proibido nas
habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou
logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outro
material que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros
vetores.
I os proprietários, inquilinos ou
ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservarem em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.
II - os proprietários, inquilinos
ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas
a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando
obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária.
Art. 61 Os resíduos gerados por
estabelecimentos prestadores de saúde deverão atender no município de
Ecoporanga ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento,
transporte e destinação final.
Art. 62 Deverão enquadrar-se para os
fins desta Lei os seguintes estabelecimentos:
a) Unidade de Saúde;
b) Centro Regional de
especialidades;
c) Laboratórios
anatomo-patológicos;
d) Laboratórios de Análises Clínicas;
e) Hospitais gerais e/ou
especializados;
f) Clinicas e consultórios
médicos, odontológicos e veterinários;
g) Farmácias e Drogarias;
h) Congêneres.
Art. 63 Os procedimentos fixados por
esta Lei não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos
procedimentos cotidianos dos estabelecimentos aqui relacionados.
I - estoque de materiais em
quantidade acima da geração normal são entendido como resíduos industriais e
devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes.
II - na hipótese de não ser
possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria
Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos
para destinação final, com custos para o proprietário da mercadoria.
Art. 64 Compete aos estabelecimentos de
serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a
coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei
e seu regulamento.
Art. 65 Compete à Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos ou sucedâneos, a realização dos serviços de coleta,
transporte municipal e destinação final dos resíduos dos estabelecimentos de
serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.
Art. 66 Compete à secretaria Municipal
de Saúde orientar e definir procedimentos em conformidade com esta lei, em
todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para
coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.
Art. 67 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização
para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas as
suas esferas de atuação.
Art. 68 Para efeito de cumprimento desta
Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados
segundo os critérios abaixo:
I - LÍQUIDO/PASTOSOS:
a) Biológicos: sangue, fezes,
pus, liquor ou outros líquidos orgânicos;
b) Químicos: solventes orgânicos,
sais inorgânicos e outros produtos químicos não utilizados como medicamentos;
c) Radiativos;
d) Terapêuticos: Sobra de
medicamentos, medicamentos com prazo de validade vencidos e afins.
II - SÓLIDOS:
a) Cortantes e/ou perfurantes:
Lâminas (de bisturis, de escanhoar e outras), agulhas, ampolas, filtros de
soluções parenterais com ponta, intract, fragmentos de vidros e afins.
b) Não cortantes e/ou
perfurantes: (RDT), gase, algodão, fraldas, compressas, ataduras, absorventes
higiênicos, esparadrapos, frascos coletores descartáveis para líquidos
biológicos, bolsas de colostomia, bolsas de sangue, drenos, sondas, tubos
descartáveis ou placas de petri contendo culturas de microorganismos ou células
e outros mais inaproveitáveis sujos de sangue, pus, urina, liquor ou outros
líquidos orgânicos.
III - PEÇAS
ANATÔMICAS:
a) Placentas, membros, órgãos,
tecidos orgânicos, carcaças de animais de experimentação;
b) Medicamentos sólidos com
prazos de validades vencidos.
IV - RESÍDUOS
COMUNS
a) Todos os resíduos que a olho nu, não
estejam sujos de sangue, fezes, pus, urina e outros resíduos orgânicos.
V - INERTES:
a) Papel, papelão, frascos, latas
e plásticos.
VI - ORGÂNICOS:
a) Restos de comida.
Art. 69 É de responsabilidade dos
estabelecimentos de serviços de saúde, a discriminação dos tipos de resíduos
por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecimento pelas Normas
Técnicas Complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos
materiais separados.
Parágrafo
Único. O
acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente
realizado com embalagens e recipientes que atendem especificações técnicas
segundo a ABNT e Normas Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento
desta Lei.
Art. 70 O local de disposição dos resíduos
para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde, deverá ser aprovado
previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo
atendimento das disposições de regulamento desta Lei.
I - os locais onde serão
colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados deverão ser cobertos,
cercados com tela e identificados, com piso lavável, antiderrapante, dotados de
água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e aos
equipamentos de coleta;
II - estes locais não poderão ser
utilizados para outras finalidades;
III - Fica vedada a disposição
das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e
logradouros públicos;
IV - os estabelecimentos deverão
manter pessoas encarregadas da abertura do local para o serviço de coleta e
manutenção de sua limpeza.
Art.
Parágrafo
Único. A coleta deverá
ser feita diariamente e/ou alternadamente de acordo com o volume de produção de
resíduos sólidos.
Art.
CAPITULO
X
DAS ÁGUAS
E SEUS USOS
Art.
Art. 74 É obrigatória a ligação de toda
construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos
coletores públicos.
Parágrafo
Único. Quando não
existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão
ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas
alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 75 Todos os reservatórios de água
potável deverão ser submetidos à limpeza e desinfecção periódica e permanente,
sendo obrigatório o uso de tampas.
Art. 76 Os poços cuja água seja
considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências
desta Lei, serão lacrados, após esgotadas as formas de recuperação.
Art. 77 Sempre que for detectada
anormalidade ou falha rio sistema de abastecimento de água oferecendo risco à
saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras
imediatamente.
Art.
Art. 79 As piscinas poderão ser
interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades
que ofereçam riscos à saúde.
Art. 80 É obrigatória a garantia da
qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.
Parágrafo
Único. Quando
constatada a responsabilidades pela depredação desses recursos, aos
responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta
decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos.
Art. 81 Para fins industriais, quando o
abastecimento de água for feito através de captação de curso de água
superficial, e o lançamento dos afluentes ser da mesma maneira, este deverá ser
feito no mesmo curso d’água e o montante da captação ser devidamente tratado,
após autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 82 Compete à Secretaria Municipal
de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar
e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos
destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de
água, em conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes, além de
observar e fazer as Normas Técnicas Complementares e ter padrão de potabilidade
pelo órgão competente.
Art. 83 Com o objetivo de contribuir
para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade e reduzir a
contaminação ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do
exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto
sanitários, nas zonas urbanas e suburbanas.
CAPITULO
XI
DOS
ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 84 Todo e qualquer sistema de esgoto
sanitário, públicos ou privado, estará sujeito á fiscalização e controle da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar à saúde
pública.
Art. 85 Os projetos de construção,
ampliação e reforma de esgotos sanitários, públicos ou privados, serão
elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas Complementares.
Art. 86 Sempre que os conjuntos
habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação,
não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão ser adotadas
soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos
dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo
órgão responsável pelo serviço de Água e Esgoto no Município.
Art. 87 Toda e qualquer solução coletiva
ou individual de tratamento e disposição dos esgotos atenderá Normas Técnicas
Complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 88 É proibida a introdução direta
ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas
e/ou em galerias pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou
indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 89 É proibida a irrigação de
plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, que não
atendam os padrões estabelecidos pelas Normas Técnicas Complementares.
Art. 90 As empresas que operam em
atividades de limpeza de fossas deverão ser dispostas em estações de tratamento
de esgoto ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pelo
Sistema Único de Saúde Municipal.
Art. 91 Os pedidos de licenciamento de construções,
empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de efluentes poluidores
ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao
sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos
sistemas de tratamento adotados, programa de implantação e manutenção.
Parágrafo
Único. Serão
negados os pedidos de Licença de funcionamento nos casos em for constatado
desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local.
CAPITULO
XII
DO
SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS
Art. 92 Toda e qualquer edificação
situação em zona rural será construída e mantida de forma a evitar condições
favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 93 As habitações rurais obedecerão
às exigências mínimas estabelecidas neste código, quanto às condições
sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades deste tipo de
habitação.
Art. 94 As soluções individuais ou
coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano, tratamento e
disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos atenderão às Normas
Técnicas Complementares.
Art. 95 Os depósitos de cereais, grãos,
rações ou forragem serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de
proliferação de roedores e outros animais de acordo com Normas Técnicas
Complementares.
Art. 96 Somente será permitida a criação
e manutenção de porcos e outros animais, conforme normas técnicas completares.
Art. 97 Toda e qualquer instalação
destinada à criação, manutenção e reprodução de animais será construída,
mantida e operada com condições sanitária adequadas, que não causem incômodos à
população, quer sejam situadas em zona urbana ou rural.
Art. 98 Será proibida na área de
plantio, a utilização de defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração
comprometam a saúde pública, conforme parâmetros estabelecidos em legislação
pertinente.
CAPÍTULO
XIII
DAS
HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS
Art. 99 As habitações deverão obedecer dentre
outros, aos requisitos de higiene e de segurança sanitárias, indispensáveis à
proteção da saúde e bem estar individual, sem o qual nenhum projeto deverá ser
aprovado.
Art.
Art. 101 O Município elaborará Normas
Técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir construções de
habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em
relação às paredes, pisos e coberturas; captação, adução e reservação adequadas
a prevenir contaminações de água potável; destino dos dejetos, de modo a
impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que
sejam utilizadas para consumo; fossas e privadas higiênicas.
Art.
Art. 103 Os locais de reunião,
esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas,
colônia de férias e acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parques de
diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações
religiosas e outras corno: Necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas,
grande oficina creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos,
estações rodoviárias, lavanderias e aqueles onde se desenvolvam atividades que
pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer a
exigências sanitárias previstas
Parágrafo
Único. As Normas
Técnicas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os aspectos
gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações
sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável,
esgotos, destino de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de
fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.
Art. 104 Os proprietários de edifícios ou
de negócios neles estabelecidos estarão obrigados a executar as obras que se
requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas
pelas autoridades sanitárias, no exercício regular se suas atribuições.
Art. 105 Os proprietários ou inquilinos
são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais,
pátios, prédios ou terrenos.
Art. 106 Os proprietários ou inquilinos
deverão adotar medidas destinadas a evitar formação ou proliferação de insetos,
roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 107 O proprietário ou responsável
por construção destinada à habitação, lazer ou estabelecimento industrial,
comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências
regulamentares destinados à prevenção da saúde pública de forma a evitar risco
à saúde ou à vista dos que nele trabalhem, utilizem ou habitem.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal
de Saúde poderá apoiada na disposição deste Código e seu regulamento, impedir a
construção, reforma ou instalação de estabelecimento local que por sua
localização ou tipo de atividade, resulte em danos à Saúde individual ou
coletiva.
Art. 108 Os edifícios, construções ou
terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias e deverão
estar aptos à satisfação das condições higiênicas adequadas.
CAPÍTULO
XIV
DAS
ZOONOSES
Art. 109 Na coordenação das ações básicas no
controle de zoonoses caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I - promover a mais ampla
integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, Estaduais e
Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura
física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou científico.
II - promover articulações intra
e inter institucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e/ou
intercâmbio técnico científico.
III - promover ações que
possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva
humana e animal, calazar, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse
de saúde pública;
IV - promover medidas visando
impedir a proliferação de animais, roedores, com previsão de instalações,
equipamentos específicos e, pessoal capacitado para executar estas ações.
V - promover e estimular o
sistema de vigilância epidemológica para zoonoses;
VI – promover a capacitação de
recursos humanos em todos os níveis;
VII - promover as ações de
educação em saúde tais como: Campanhas de esclarecimentos populares juntos às
comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão dos assuntos nos
círculos de Ensino Fundamental e outros.
Art.
Art. 111 Para os efeitos desta Lei
entende-se por:
I – zoonoses: Infecção ou doença
infecciosa naturalmente entre animais e o homem e vice-versa;
II – animais de estimação: os de
valor afetivo passíveis de co-habitar como o homem;
III – animais de uso econômico: s
espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
IV – animais sinantrópicos: As espécies
que indesejavelmente co-habitam com o homem, tais como os roedores, as baratas,
as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
V - animais errantes: Todo e
qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção;
VI - animais apreendidos: Todo e
qualquer animal capturado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde,
compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas
dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
VII - depósitos municipais de
animais: As dependências apropriadas, da Secretaria Municipal de Saúde, para
alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VIII - cães mordedores viciosos:
Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos
de forma repetida;
IX - maus tratos: Toda e qualquer
ação voltada contra animais, que implique em crueldades, especialmente em
ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso, de carga, tortura,
uso de animais feridos, submissão, experiências pseudocientíficas e o que mais
dispõe o Decreto Federal n° 24.265 de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos
Animais);
X - condições inadequadas: A
manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais
portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos
inapropriados à sua espécie e porte;
XI - animais selvagens: Os
pertencentes às espécies não domésticas;
XII - fauna exótica: Animais de
espécies estrangeiras;
XIII - animais ungulados: Os
mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XIV - coleção líquida: Qualquer
quantidade de água parada.
Art. 112 Constituem objetivos básicos das
ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar
as causas de sofrimento dos animais;
II - prevenir, preservar a saúde
da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde
pública.
Art. 113 Constituem objetivos básicos das
ações de controle e prevenção das zoonoses.
I - prevenir, reduzir e eliminar riscos
causadores da morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas
zoonoses urbanas prevalecentes;
II - prevenir a saúde e o bem
estar da população humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados
de saúde pública.
Art. 114 Todo proprietário ou possuidor
de animais, a qualquer titulo, deverá observar as disposições legais e
regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades
competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 115 Fica proibida a permanência de
animais nos estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes
esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls de edifícios, suas
escadas, patamares, área de uso comum, ruas e avenidas.
I - a permanência de animais só
será permitida quando não ameacem à saúde ou segurança das pessoas e quando o
lugar onde forem mantidos reúna condições de segurança.
Art. 116 É proibido o passeio de cães nas
vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleiras e guias,
sendo conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os
movimentos dos animais vacinados com registro atualizado.
I - se o animal apreendido for
portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado
por todos os ônus decorrentes da captura e guarda;
II – o animal cuja apreensão for
impossível ou perigosa poderá ser sacrificado “in loco”;
III - quando o animal apreendido
possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente,
vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o resgate.
Art. 117 Serão apreendidos os cães
mordedores viciosos, condição essa constatada pela autoridade sanitária ou
comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 118 Serão apreendidos e mantidos sob
guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:
I - suspeito de raiva ou outras
zoonoses;
II - submetido a maus tratos por
seu proprietário ou preposto deste;
III - mantido em condições inadequadas
de vida ou alojamento;
IV - cuja criação ou uso sejam
vedados pela presente Lei;
V - mantido amarrado nas vias e
logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo
Único. Os animais
apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados
se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadoras
da apreensão.
Art. 119 É proibida a criação e
manutenção de animais de médio porte na zona urbana, suburbana e adjacentes.
Parágrafo
Único. Executa-se
ao disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras com a apresentação da
licença do órgão competente.
Art. 120 Os atos danosos cometidos pelos
animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
Único. Quando o ato
danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se à responsabilidade a
que alude o presente artigo.
Art.
I - dano, óbito, fuga ou roubo do
animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou
pessoais causando pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 122 Os proprietários ou responsáveis
por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou
finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes,
no sentido de mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao
bem estar do homem.
Parágrafo
Único. Os
proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, deverão
impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam
servir de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providencias a
critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 123 Os órgãos ou entidades
responsáveis pela coleta de lixo concorrerão para o atendimento do disposto no
artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a
manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e
alimentação de roedores, observando as instruções emanadas dos órgãos de saúde
competentes.
Art. 124 São obrigados a notificar as
zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:
I - o veterinário que tome
conhecimento do caso;
II - o laboratório que tenha
estabelecido o diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tenha
siso agredida por animal doente ou suspeito, que tenha sido acometida de doença
transmitida pelo animal ou o médico que tenha atendido o paciente.
Art. 125 Não são permitidos em
residências particulares, a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção de mais
de 03 (três) animais, no total das espécies canina ou felina com idade superior
a 90 (noventa) dias.
I - a criação, alojamento e/ou
manutenção de animais em quantidades de tempo superior ao estabelecido no caput
deste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito à
legislação vigente de edificações;
II – a criação e manutenção de
animais ungulados só serão permitidas após liberação do Órgão Sanitário e do
Meio Ambiente competente;
III - os canis de propriedade
privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela
autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamentos e
manutenção dos animais e expedição de laudo pelo órgão sanitário responsável,
renovado anualmente.
IV – a remoção e destino adequado
dos animais são de responsabilidade do proprietário da residência.
Art. 126 É responsabilidade dos
proprietários a manutenção dos animais em perfeita condição de alojamento,
alimentação, saúde, bem estar; bem como as providências pertinentes à remoção
dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 127 É proibido abandonar animais em
qualquer área pública.
Art. 128 O proprietário fica obrigado a
permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções,
às dependências de alojamentos dos animais, sempre que necessário, bem como
acatar as determinações dele emanadas.
Art.
Art. 130 Todo proprietário de animal é
obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a
legislação sanitária.
Art. 131 Em caso de falecimento do animal
cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao
serviço municipal competente.
Art. 132 Qualquer animal que evidencie
sintomas clínicos de alguma zoonose deverá ser prontamente isolado e/ou
sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.
Art. 133 São proibidas no Município de
Ecoporanga, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais
a juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais
selvagens ou de fauna exótica.
Art. 134 Somente será permitida a
exibição artística ou circense de animais após concessão de laudo específico,
emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo
Único. O laudo
mencionado será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário,
em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 135 É proibida a exibição de toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que doméstico, em vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 136 É proibido o uso de animais
feridos enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo
Único. É obrigatório
o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de
ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.
Art. 137 Os animais apreendidos poderão
sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - resgate;
II - leilão público;
III - adoção;
IV - doação;
V - sacrifício.
Art. 138 Ao munícipe compete à adoção de
medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais
de fauna sinantrópica.
Art. 139 É proibido o acúmulo de lixo,
materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e
proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 140 Os estabelecimentos que estoquem
ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente sob
cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de
mosquitos.
Art. 141 Nas obras de construção civil é
obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas originadas ou não pelas
chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO
XV
DAS
ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Art. 142 O sepultamento e cremação de
cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 143 Nenhum cemitério será aberto sem
a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 144 As autoridades sanitárias
poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados
necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a
interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 145 O sepultamento, a cremação,
embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às
exigências sanitárias previstas em normas técnicas.
Art. 146 O depósito e manipulação de
cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias deverão ser feitas em
estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 147 O embalsamento ou quaisquer
outros procedimentos para a conservação de cadáveres se realizarão em
estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas de procedimentos pelas
autoridades sanitárias competentes, no âmbito do município.
Art. 148 As exumação dos restos que
tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios,
observará as Normas citadas pelas autoridades sanitárias
Art.
Art.
Art. 151 Nos cemitérios, os vasos,
jarros, jardineira e outros ornatos não poderão conter água, devendo os
receptáculos ser permanentemente atulhados de areia
Art. 152 Os mausoléus, catacumbas e
urnas, serão conservadas em condições de não coletarem água.
Art. 153 As administrações dos cemitérios
adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e
sepulturas.
CAPÍTULO
XVI
DA HIGIENE
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 154 Os serviços de limpeza de ruas,
praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela prefeitura ou
por concessão.
Art. 155 Os moradores são responsáveis
pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.
Art. 156 É proibido em qualquer caso,
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos
logradouros públicos.
Art. 157 É proibido fazer varredura do
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como
despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de
logradouros públicos.
Art. 158 Para preservar de maneira geral
a higiene pública fica proibido:
I – lavar roupas em chafarizes,
fontes e tanques situados nas vias públicas.
II - permitir o escoamento de
águas servidas das residências para as ruas;
III – conduzir sem as
preocupações devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
IV - promover a retirada de materiais
ou entulhos, provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de
instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos
logradouros ou vias públicas;
V - lançar nas vias públicas, nos
terrenos sem edificações, várzeas, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem,
entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que
possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem
como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.
CAPITULO
XVII
DAS
CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 159 Nas ocorrências de casos de
agravos à Saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemia
e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente
articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverá a
mobilização de todos os recursos médicos-sanitários e hospitalares existentes
nas áreas afetadas consideradas necessárias.
Art. 160 Para efeito do disposto no
artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos
sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e
interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos saúde em geral.
Parágrafo
Único. Dentre
outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades
públicas as seguintes medidas:
I - promover a provisão, o
abastecimento, o armazenamento e análise de água potável destinada ao consumo;
II - proporcionar meios adequados
para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos
alimentos;
III - manter adequada higiene dos
alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou
suspeitos de alteração;
IV - empregar os meios adequados
ao controle de vetores;
V - assegurar a remoção de
feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida;
VI - requisitar bens e serviços
pertencentes a pessoas físicas ou pessoas jurídicas, assegurada indenização posterior,
para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias.
Art. 161 Todos os estabelecimentos de
saúde da Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do Município de Ecoporanga
deverão manter serviço de atendimento a população para recebimento e resolução
de consultas, reclamações e denúncias.
Art. 162 Os prestadores de serviços de
saúde e fornecedores de substâncias e produtos de interesse para a Saúde
deverão manter cadastro atualizado de reclamações de deficiências da prestação
dos serviços e encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador e competente e ao
órgão de defesa do consumidor, indicando se a reclamação foi atendida ou não.
Parágrafo
Único. O órgão
fiscalizador deverá informar à população, as medidas tomadas no caso do não
atendimento das reclamações tratadas no caput deste artigo.
Art. 163 Os prestadores de serviços e
fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão fixar em
local visível ao público, o telefone e endereço do órgão responsável pela
fiscalização, bem como telefone de órgão de recebimento e encaminhamento de
queixas, denúncias e consultas do sistema Municipal de Vigilância à saúde.
Art. 164 Os prestadores de serviços de
saúde deverão informar à população a respeito de sua área de atuação e
competência, relacionando a documentação requerida, quando necessária, para
utilização do serviço.
Art. 165 Os serviços de saúde, essenciais
da rede pública ou privada deverão divulgar por meios de comunicação, a
ocorrência de diminuição de atendimento médico ou deficiência da determinação
do serviço prestado.
Parágrafo
Único. Entende-se
por serviço essencial para fins deste código, pronto-socorro, hospital e banco
de sangue.
Art. 166 Os prestadores de serviços e
fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão informar,
através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que
impliquem riscos á saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou
saneadora aplicada.
Art. 167 Os prestadores de serviços de
saúde, deverão informar à população os seus direitos quanto ao acesso aos
exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio
diagnósticos, tais como raios-x, lâminas de histopatológica, entre outros.
Parágrafo
Único. Os
registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto
na Classificação Internacional de Doenças — CID.
Art. 168 O indivíduo, seus familiares, ou
responsável, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento,
formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos,
riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
Parágrafo
Único. Os hospitais
deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação hospitalar e
tratamento domiciliar.
Art. 169 Os receituários deverão conter
esclarecimento relativos ao retorno, cuidados a serem observados durante o
tratamento e orientações necessários que devem completar a prescrição médica.
Parágrafo
Único. A caligrafia
do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e
sua inscrição no conselho de sua categoria profissional.
Art. 170 Os serviços que utilizem a radiação
como princípio diagnóstico e ou terapêutico deverão orientar devidamente o
usuário quanto ao uso correto e risco decorrente da exposição aos mesmos.
Art. 171 Os prestadores de serviços de
saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em locais visíveis, o preço
destes serviços.
Art. 172 Os fornecedores de substâncias e
produtos de interesse à saúde deverão informar a destinação adequada quanto à
inutilizarão das referidas substâncias, produtos e das embalagens que as
contém.
Art. 173 Quando ocorrer a falta de
substâncias e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão
informar a população.
Art. 174 Os prestadores de serviços e
fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão notificar
à Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória
previstas na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar,
veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, banco de
olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e
hídrica.
Art. 175 É proibida a propaganda de
produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em
bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos,
passarelas, elevadores e túneis.
Art.
Parágrafo
Único. Os recursos
para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo Municipal
de Saúde.
Art.
Parágrafo
Único. Esta obrigatoriedade
se estende às instâncias colegiadas quando estas a solicitarem.
Art. 178 Os serviços de saúde, públicos e
privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou a raça dos
usuários, nos moldes preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas das
condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
Art. 179 O Sistema Único de Saúde
Municipal deverá informar à população, as ações coletivas no âmbito da sua
competência que estão em andamento no Ministério Público.
CAPITULO
XVIII
DA
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Art.
CAPITULO
XIX
DAS
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 181 Para permitir diagnóstico,
tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Município deverá exercer
atividades de vigilância epidemiológica, laboratório de saúde pública e outras,
observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas
Federais e Estaduais.
Art. 182 Constitui obrigação da
autoridade sanitária executar medidas que visem à prevenção e impeçam a
disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 183 Mediante o risco que representam
as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá
a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua
propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis:
a) Notificação compulsória;
b) Investigação epidemiológica;
c) Vacinação obrigatória;
d) Quimioprofilaxia;
e) Isolamento domiciliar ou
hospitalar;
f) Quarentena;
g) Vigilância sanitária;
h) Desinfecção;
i) Saneamento;
j) Assistência médico-hospitalar.
Art. 184 É proibido o isolamento em
hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art.
Art.
Art. 187 Esgotados todos os meios de
persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade poderá recorrer ao
concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às
doenças transmissíveis.
Art. 188 Havendo suspeita de epidemia, a
autoridade sanitária local deverá imediatamente:
a) Confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;
b) Verificar se a incidência é maior que o habitual;
c) Comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à
Secretaria Estadual de Saúde;
d) Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art. 189 Compete aos órgãos de Saúde
Pública do Estado e do Município a execução de medidas que visem a impedir a
propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou
derivados.
CAPÍTULO
XX
DA
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art.
Art.
Art. 192 É dever de todo cidadão
comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças
transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.
Art. 193 São obrigados a fazer
notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde
no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos
e privados de saúde e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.
Art. 194 Para efeito desta lei entende-se
por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as
doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais
Federais, Estaduais e Municipais determinadas pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo
Único. O Sistema
Único de Saúde emitirá periodicamente, normas técnicas especiais, contendo os
nomes das doenças e agravos de notificação obrigatória.
Art.
Art. 196 Nos óbitos por doenças ou
agravos constantes das Normas Técnica Especiais, o cartório que registrar o
óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei.
Art.
Parágrafo
Único. É proibida a
divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação
compulsória fora do âmbito médico-sanitário, exceto, quando se verifiquem
circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo
da autoridade sanitária.
CAPÍTULO
XXI
DAS
VACINAÇÕES
Art.
Art.
Art. 200 As vacinas obrigatórias e seus
respectivos registros serão gratuitos, inclusive quando executadas por
profissionais em sua clínica ou consultórios, ou por estabelecimentos privados
de saúde.
Art. 201 Os atestados de vacina não poderão
ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.
CAPITULO
XXII
DAS
DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 202 Será de responsabilidade do
Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando á prevenção
e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não
transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de
interesse coletivos.
Parágrafo
Único. Para fins no
disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos,
investigação e pesquisas visando determinar as taxas de incidência,
prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.
Art. 203 Através dos meios de comunicação
disponíveis serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de
esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais
dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.
Art. 204 As instituições e estabelecimentos
de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos ou privados, ficam
obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que
lhe forem solicitados sobre as doenças e agravos considerados de notificação
obrigatória pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO
XXIII
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 205 O Município, através da
Secretaria Município de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de
Saúde, exercerá Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos,
produtos naturais ou industrializados, locais e atividades, que direta ou
indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Art.
I - drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II - cosméticos, produtos de
higiene, perfume e outros;
III - saneantes domissanitários,
compreendendo inseticidas, raticidas e desinfetantes;
IV - alimento, matéria-prima
alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e
artificiais, alimento irradiado, e outros produtos alimentícios;
V - outros produtos e substâncias
de interesse da saúde da população.
Art. 207 No desempenho das ações
sanitárias previstas serão empregados todos os meios e recursos disponíveis,
inclusive a utilização de Leis Estaduais e Federais, visando obter maior eficiência
e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas pertinentes.
Art. 208 As ações de vigilância sanitária
deverão estar inter- relacionadas com as ações dê vigilância epidemiológica,
vigilância nutricional, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância
farmacológica e os serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação
coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à
saúde.
CAPÍTULO
XXIV
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
Art. 209 Todo alimento destinado ao
consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzido
ou exposto à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida
pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da Legislação
Federal e Estadual pertinente.
Art. 210 Serão executadas rotineiramente
análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar
os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e
Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º Em caso de análise condenatória,
o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo ser comunicado
o resultado da análise à Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º Em se tratando de faltas graves
ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação,
poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a
cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções pecuniárias
previstas em Lei.
§ 3º No caso de constatação de falhas,
erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para
o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o
prazo necessário à sua correção, decorrido, do qual, far-se-á nova análise
fiscal. Persistindo as falhas o mesmo será inutilizado, lavrando-se o
respectivo termo.
Art. 211 Todo estabelecimento que
manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem,
estado ou procedência, ficam sujeitos para seu funcionamento à concessão de
alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as Normas
Técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.
Art. 212 Os alimentos destinados ao
consumo imediato tenham ou não sofrido processo de cocção só poderão ser
expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 213 Só será permitido nos
estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes,
desinfetantes e produtos similares quando o mesmo possuir local apropriado ou
separado devidamente aprovado pela unidade sanitária.
Art. 214 Somente poderão ser entregues à
venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam
registrados no órgão Federal ou Estadual competente.
Art. 215 Nos supermercados e congêneres é
proibida a venda de aves e outros animais vivos.
Art. 216 Toda a pessoa que trabalha com
manipulação de alimentos deve obrigatoriamente estar uniformizada, obedecendo
às regras de higiene recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar
exame periódico.
Art. 217 Deverão ser ministrados cursos
periódicos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, sobre riscos de
contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do
material e instalações.
Art. 218 Todos locais onde sirvam,
depositem ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados, ventilados,
protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as
aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitar entrada de roedores
e/ou vetores.
Art. 219 Os sanitários não poderão
abrir-se diretamente para locais onde se preparem, sirvam ou depositem
alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para
a lavagem das mãos.
Art. 220 Os alimentos suscetíveis de
fácil contaminação como leite e seus derivados, maionese, carnes, produtos do
mar e outros, deverão ser conservados em refrigeração adequada conforme Normas
Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipais.
Art. 221 Os alimentos manipulados e
expostos à venda para consumo deverão ser consumidos no mesmo dia, mesmo quando
conservados sob refrigeração.
Art. 222 Devem ser observados
cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza d louça e
utensílios que entrem em contato com alimentos.
Art. 223 O transporte de alimentos deverá
ser realizado em veículos de compartimentos hermeticamente, protegidos contra
insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.
Art. 224 Na Vigilância Sanitária de
alimentos as autoridades sanitárias, dentre outras, observarão os seguintes
aspectos:
I - controle de possíveis
contaminações microbiológico, químico e radioativo, principalmente com respeito
a certos produtos animais, em particular, o leite, a carne e o pescado;
II - procedimento de conservação
em geral;
III - menções na rotulagem dos
elementos exigidos pela legislação pertinente;
IV - normas sobre embalagens e
apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas
complementares pertinentes;
V - normas Técnicas sobre
construções e instalações sobre o ponto de vista sanitário, dos locais onde se
exerçam as atividades respectivas.
CAPÍTULO
XXV
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÀCLAS, DROGARIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS
Art. 225 As Farmácias, drogarias, postos
de medicamentos e ervanarias estão sujeitos obrigatoriamente à licença da Saúde
Municipal de Saúde para fins de funcionamento no Município sem prejuízo da
Legislação Federal e Estadual.
Art. 226 As farmácias e drogarias deverão
contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico
legalmente habilitado, por todo horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 227 Para controle, escrituração e
guarda de entorpecentes e de substâncias que produzem dependência física ou
psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras, além de
Livros para escrituração, fichas ou programas informatizados do movimento de
entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelo aprovado pelo órgão
federal competente.
Art. 228 As plantas vendidas sob classificação
botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao
consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão
apreendidas e inutilizados sendo os infratores punidos na forma da legislação
em vigor.
Art. 229 Na zona rural onde em um raio de
mais de 03 (três) quilômetros não houver farmácias ou drogarias, poderá a juízo
da autoridade sanitária, ser concedida licença, a título precário, para
instalação de posto de medicamentos, sobre a responsabilidade de pessoas idôneas,
com capacidade necessária para proceder a dispensarão de produtos farmacêuticos
determinados por normas técnicas especiais, atestado por 02 (dois)
farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Espírito Santo.
CAPÍTULO
XXVI
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS DE INTERESSE À
SAÚDE
Art.
Art. 231 À autoridade sanitária municipal
cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:
a) Hospitais;
b) Clínicas médicas, de diagnóstico
por imagem, odontológicas, fisioterápicas e congêneres;
c) Consultórios médicos,
odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
d) Laboratórios de análise clínicas,
patológicas, toxicológicas e bromatológicas;
e) Hemocentros, bancos de sangue e
agência transfusional;
f) Banco de leite humano;
g) Laboratórios e oficiais de prótese
odontológica;
h) Institutos e clínicas de beleza,
estética e ginástica;
i)
Clubes sociais, balneários, estâncias hidrominerais;
j) Hotéis, motéis, pensões,
dormitórios e congêneres;
k) Casas de artigos cirúrgicos,
ortopédicos e odontológicos;
l)
Casas de clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas e de
toxicômanos;
m) Casas que comercializem lentes
oftálmicas e de contatos;
n) Creches e escolas;
o) Unidades médicas-sanitárias;
p) Farmácias e estabelecimentos
congêneres;
q) Empresas e estabelecimentos
congêneres;
r) Estabelecimentos onde se
desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação
de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse para a
saúde.
Art. 232 Para cumprimento do disposto
neste código as autoridades sanitárias observarão:
I - capacidade legal do agente;
II - condições do ambiente;
III - condições de instalações,
equipamentos e aparelhagens;
IV - meios de proteção, métodos
ou processos de tratamento.
CAPÍTULO
XXVII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 233 As infrações à legislação
sanitária municipal são as configuradas na presente Lei.
Art. 234 Sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - apreensão;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão de venda do
produto;
VI - interdição temporária ou
definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou do produto;
VII - cassação ou cancelamento do
registro ou licenciamento.
Art. 235 O resultado da infração
sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou
omissão sem qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação da infração a
causa decorrente de força maior ou prevalente de fatos naturais ou
circunstanciais imprevisível, que vieram determinar a avaria, deteriorização ou
alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 236 As infrações sanitárias
classificam-se em:
I - leves: Aquelas em que o
infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves: Aquelas em que for
verificada 01 (uma) circunstância agravante;
III - gravíssima: Aquelas em que
for verificada a existência de 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes;
Art. 237 São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a
infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, de
produto elaborado em contrário no disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem
para execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência
grave para a saúde pública;
V - se, tendo conhecimento do ato
lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada,
tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com
dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo
Único. A
reincidência específica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 238 Havendo concurso de
circunstâncias, atenuante e agravante, a pena será cominada em razão das que
sejam preponderantes.
Art.
I – a graduação de pena entre o
valor mínimo e o máximo dar-se-ão em observância das circunstâncias atenuantes
previstas no Artigo 242, desta Lei.
INFRAÇÕES
LEVES
- Valor mínimo 50 VRT”Es
- Valor máximo 250 VRT”Es
- Infração leve sem atenuantes
.................................................................250 VRT”Es
- Infração leve com 01 atenuante
..............................................................200 VRT”Es
- Infração leve com 02 atenuantes
............................................................150 VRT”Es
- Infração leve com 03 atenuantes
............................................................100 VRT”Es
- Infração leve com 04 atenuantes
............................................................50 VRT”Es
II – a graduação das penas nas
infrações graves dar-se-ão na forma do Artigo 237, desta Lei:
INFRAÇÕES
GRAVES
- Valor máximo 1500VRT”Es
- Valor mínimo 250VRT”Es
- Infração grave com agravante no
inciso VI .................................................1500VRT”Es
- Infração com agravante no
inciso V ..........................................................1250VRT”Es
- Infração grave com agravante no
inciso IV .................................................1000VRT”Es
- Infração grave com agravante no
inciso III ................................................750 VRT”Es
- Infração grave com agravante no
inciso II .................................................500 VRT”Es
- Infração grave agravante no
inciso I .........................................................250 VRT”Es
III – a graduação das penas nas
infrações gravíssimas dar-se-ão na forma do artigo 237 parágrafo único desta
Lei.
INFRAÇÕES
GRAVÍSSIMAS
- Valor máximo
.......................................................................................3000VRT”Es
- Valor mínimo ........................................................................................1500
VRT”Es
- Infração gravíssima com 05
agravantes ....................................................3000 VRT”Es
- Infração gravíssima com 04
agravantes ....................................................2500VRT”Es
- Infração gravíssima com 03
agravantes ....................................................2000 VRT”Es
- Infração gravíssima com 02
agravantes ....................................................1500VRT”Es
§ 1º A multa será aplicada em dobro
nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor nas genéricas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos
Artigos 236 e 239 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade
sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator;
§ 3º As multas impostas em auto de
infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue
o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contatos da data em que foi notificada,
implicando na desistência tácita de recursos ou impugnação contra o referido
auto.
Art. 240 São infrações sanitárias:
I - constituir, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos ao regime
desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas
legais e regulamentos pertinentes.
II - exercer, com inobservância
das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou
ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, prevenção ou
recuperação da saúde;
III - praticar os atos de
comercialização, industrialização ou semelhantes, compreendendo substâncias,
produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva,
sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais regulamentares
pertinentes;
PENA: Advertência, interdição do
estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IV - impedir ou dificultar a
aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades
sanitárias;
PENA: Advertência, apreensão do animal
e/ou multa.
V - reter atestado de vacinação
obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação,
à prevenção e a manutenção da saúde;
PENA: Advertência, interdição do
estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
VI - deixar, aquele que tiver o
dever legal de fazê-lo de notificar doenças do homem ou zoonose transmissível
ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas;
PENA: Advertência e/ou multa.
VII - aviar receitas ou vendas de
medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião dentista,
ou das normas legais e regulamentares pertinentes;
PENA: Advertência, interdição do
estabelecimento, cassação da licença sanitária e/ou multa.
VIII - obstar ou dificultar a
ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas
funções;
PENA: Advertência, interdição do
estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IX - retirar ou aplicar sangue,
proceder a operações de plasmaférese ou desenvolver outras atividades
hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
PENA: Advertência, interdição do
estabelecimento ou produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou
multa.
X - utilizar sangue e seus
derivados, placentas, órgão, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes
do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;
PENA: Advertência, interdição, e
inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença
e/ou multa.
XI - reaproveitar vasilhames de
saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos a saúde, para o
envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;
PENA: Advertência, apreensão e/ou
inutilização do produto, interdição do produto e/ou estabelecimento, cassação
da licença.
XII - aplicar pesticidas,
raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos
congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva em virtude do uso
inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas
aprovadas pelos órgãos pertinentes;
PENA: Advertência, apreensão e/ou
inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação
de licença e/ou multa.
XIII - descumprimento de normas
legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias
pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários;
PENA: Advertência, interdição e/ou
multa.
XIV - inobservância das
exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem
detenha a sua posse;
PENA: Advertência, interdição e/ou
multa.
XV - proceder à cremação ou
sepultamento de cadáver, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias
pertinentes;
PENA: Advertência, interdição do
estabelecimento e/ou multa.
XVI - fraudar, falsificar e
adulterar;
PENA: Advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do
produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
XVII - expor ao consumo alimento
que:
a) Contiver germes patogênicos ou
substâncias prejudiciais à saúde;
b) Estiver deteriorado ou
alterado;
c) Contiver aditivo proibido;
PENA: Multa e/ou apreensão e
inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva.
XVIII - expor à venda ou entregar
ao consumo sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção fixada
pelas normas legais ou regulamentares;
PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização
do produto, cassação da licença e/ou multa.
XIX - entregar ao consumo,
desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado:
PENA: Multa, interdição parcial ou
total do estabelecimento.
XX - descumprir atos emanados da
autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação pertinente;
PENA: Advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição, do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação
do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 241 Para imposição da pena e sua
graduação a autoridade sanitária observará:
I – as circunstâncias atenuantes
e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo
em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator
quanto às normas sanitárias.
Art. 242 São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter
sido fundamental para a consumação do fato;
II – a errada compreensão da
norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do
agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator por espontânea
vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato
lesivo à saúde pública que lhe for imputada.
Art. 243 Quando a infração sanitária
implicar a condenação definitiva do produto oriundo de outra unidade da
federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo
respectivo remetido no órgão competente do Estado ou Ministério da Saúde para
as providencias cabíveis de sua alçada.
Art. 244 Quando a autoridade sanitária
municipal entender que além das penalidades de sua alçada, a falta cometida
enseja a aplicação de outras da competência do Estado ou do Ministério da Saúde
e não delegada procederá como na forma do artigo anterior.
Art. 245 As infrações serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 246 O auto de infração, observado na
sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração,
pela autoridade unidade sanitária que houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu
domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II – local, data e hora do fato
onde a infração for verificada;
III - descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está
sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na
sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; cabível.
VII - prazo de interposição do
recurso quando cabível.
Parágrafo
Único. Havendo
recusa do infrator em assinar o auto, será feita a menção do fato.
Art. 247 O infrator será notificado para
ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em
lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado
pessoalmente e recusar-se a exaltar a ciência, deverá essa circunstancia ser
mencionada, expressamente, pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III
deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se
efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 248 Quando apesar da lavratura do
auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será
expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento,
observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 1º O prazo para o cumprimento da
obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em caos excepcionais,
por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º A desobediência à determinação
contida no edital, aludida no parágrafo primeiro, além de sua execução forçada,
acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração até o exato cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.
Art. 249 O infrator poderá oferecer defesa
ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua
notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou
impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o
servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a
respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou
impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de
vigilância sanitária competente.
Art.
Art. 251 Os servidores ficam responsáveis
pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de
punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art.
§ 1º A apreensão de amostras para
efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do
produto.
§ 2º Excetuem-se do disposto no
parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou
adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou
de medida cautelar.
§ 3º A interdição do produto será
obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame
de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.
§ 4º A interdição do produto ou do
estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de
teste, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em
qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou
estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 253 Na hipótese de interdição do
produto previsto no parágrafo segundo artigo anterior a autoridade sanitária
lavrará o termo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o
auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos aos
mesmos requisitos daquele, quanto à aposição de ciente.
Art. 254 Se a interdição for imposta como
resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar
no processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do
estabelecimento quando for o caso.
Art. 255 O termo de apreensão e
interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e
endereço da empresa e do detentor do produto.
Art.
§ 1º Se a quantidade ou natureza não
permitir a colheita da amostra, o produto ou substância será encaminhada ao
laboratório oficial, para realização de análises fiscal, na presença do seu
detentor ou representante legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado.
§ 2º Na hipótese prevista no
parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão
convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado laudo minucioso e
conclusivo da análise fiscal, o que será arquivado do laboratório oficial e
extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues
ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e à empresa fabricante.
§ 4º O infrator, discordando do
resultado condenatório a análise, poderá, em separado ou juntamente com o
pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova
apresentado a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.
§ 5º Da perícia de contraprova será
lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja
primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados
pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não
será efetuada se houverem indícios de violação de amostra em poder do infrator
e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória,
salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os
resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará
recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará
novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório
oficial.
Art. 257 Não sendo comprovada, através de
análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo
considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará
despacho liberando-o e determinará o arquivamento do processo.
Art. 258 Nas transgressões que independam
de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o
processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o
infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 259 Das decisões condenatórias
poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive
quando se tratar de multa.
§ 1º Mantida a decisão condenatória,
caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob
cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de
sua ciência ou publicação.
§ 2º Os recursos previstos nesta Lei
serão julgados pelas seguintes autoridades sanitárias:
a) Primeira instância — Coordenador de Vigilância Sanitária.
b) Segunda instância — Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º As penalidades previstas nas
normas sanitárias pertinentes serão aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes.
§ 4º As autoridades competentes
previstas neste artigo são:
Secretário Municipal de Saúde;
Chefe de Divisão de Ações de Saúde;
Coordenador de Vigilância Epidemiológica;
Coordenador de Vigilância Sanitária.
§ 5º Será considerada ainda
autoridade sanitária competente, qualquer funcionário da Secretaria Municipal
de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das
autoridades citadas no parágrafo 4º deste Artigo.
Art. 260 Não caberá recurso na hipótese
de condenação definitiva do produto em razão do laboratorial confirmado em
perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 261 Os recursos interpostos das
decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação ao subsistente na forma do disposto no artigo.
Parágrafo
Único. O recurso previsto
no § oitavo do Art. 256 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 262 Quando aplicada a pena de multa,
o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação, recolhendo-a a conta do Fundo Municipal
de Saúde.
§ 1º A notificação será feita
mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial,
se não localizado o infrator.
§ 2º O não recolhimento da multa,
dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 263 As infrações às disposições
legais e regulamentares sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação,
ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infração e
conseqüente imposição de penalidade.
§ 2º Não ocorre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 264 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 265 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 766, de 30 de maio de 1997 e a Lei nº 828, de 23 de dezembro de
1998.
Ecoporanga (ES), 23 de fevereiro
de 2010.
Elias
Dal’Col
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.