LEI Nº 1.459, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Institui o código sanitário do município de Ecoporanga-es, dispõe sobre direitos e obrigações que se relacionam à saúde e o bem estar individual e coletivo de seus habitantes, sobre o SUS (Sistema Único de Saúde) e aprova normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para proteção, defesa, promoção e recuperação da saúde, nos termos da lei Vigente.

 

Art. 2º A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público Municipal, concernente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.

 

§ 1º Em situações confirmadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde pública, os critérios e ações de proteção e saúde, prevalecerão sobre os demais, competindo a autoridade sanitária, estabelecer prioridades e padrões, determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.

 

§ 2º A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem à prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos a saúde, e garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

 

§ 3º Para fim deste artigo incumbe:

 

I - ao Estado e aos Municípios principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;

 

II - a coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.

 

Art. 3º As ações e serviços de saúde se regerão pelos seguintes princípios:

 

I - todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção, e recuperação de sua saúde coletiva;

 

II - os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrões de qualidade adequada, garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção técnica e privacidade;

 

III - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências que tenham conhecimentos diretos ou indiretamente apresentados por serviços públicos e privados que realizam atividades ligadas ao bem estar, físico, mental e social do indivíduo.

 

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal ou que venham, a passar para o gerenciamento municipal integram o SUS — Sistema Único de Saúde de conformidade com as Leis Federais N° 8.080 e N° 8.142 de 1990.

 

Art. 5º A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde de Saúde do município de Ecoporanga (ES), será exercida pela secretaria Municipal de saúde.

 

 

CAPITULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º À Direção Municipal do Sistema Único de Saúde — SUS do Município de Ecoporanga, além de outra atribuições, nos termos da Lei, compete:

 

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com sua direção estadual;

 

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - executar serviços:

 

a) De Vigilância Epidemiológica;

b) De Vigilância Sanitária;

c) De Saneamento Básico;

d) De Saúde do Trabalhador;

e) De assistência terapêutica, inclusive farmacêutica;

 

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;

 

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

 

IX - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;

 

X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

 

XI - normatizar completamente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;

 

XII - normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade para produtos de substâncias de consumo;

 

XIII - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, sob o controle e aprovação do Conselho Municipal de Saúde;

 

XIV - assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando-se às necessidades epidemiológicas de cada região;

 

XV - elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde;

 

XVI - exercer as atividades de controle de Zoonoses no âmbito do Município;

 

XVII - estruturar o sistema de informação em saúde;

 

XVIII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde;

 

XIX - exercer a fiscalização para concessão de “Habite-se” sanitário de imóveis construídos no âmbito do Município;

 

XX - conjugação da totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município, na prestação de serviços e assistência à saúde da população;

 

XXI - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

XXII - fomentar, coordenar e executar programas estratégicos de caráter emergencial.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO

 

Art. 7º As ações e serviços, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.

 

Parágrafo Único. O Sistema único de Saúde no Município será organizado em Regiões de saúde, de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticas voltadas à cobertura total da população.

 

Art. 8º Junto à Secretaria Municipal de Saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo assegurado a paridade em relação à participação popular.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de Saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuem na área de saúde.

 

Art. 10 Na organização do Sistema Único de Saúde do Município de Ecoporanga deverá ser levada em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e/ou regiões do Município para a introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.

 

Art. 11 Os serviços de Saúde pertencentes ao sistema Estadual ou Federal localizados no Município, passíveis de Municipalização, conforme Lei Federal n° 8.080/90, serão subordinados à Direção Municipal do Sistema único de Saúde.

 

Art. 12 A atenção à Saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste Código, na legislação Estadual e Federal.

 

Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições ou entidades privadas com fins lucrativos, de acordo com a Lei Orgânica do Município e lei Federal n° 8.080/90.

 

Art. 13 O município deverá organizar-se, voltando-se para as ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato o sofrimento da população.

 

Art. 14 O Município, através da Direção do Sistema Único de Saúde local, nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente código.

 

Art. 15 A Direção do Sistema Único de Saúde promoverá articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO DO SUS

 

Art. 16 O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.

 

I - no tocante às ações de Saúde e atividades de pesquisa, educação continuada, consultoria técnica- cientifica, produção e outras não incluídas no campo de assistência à saúde, o SUS poderá recorrer ao setor privativo, depois de esgotada a capacidade de prestação do serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta.

 

II - caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferências parta participar do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 17 A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênios, observadas as normas do direito público.

 

Art. 18 Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação pública, na forma da Lei.

 

Art. 19 Os serviços de saúde contratados, submeter-se-á às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 20 A Concessão de recursos públicos do Sistema Único de Saúde para auxilio ou subvenção às entidades filantrópicas com ou sem fins lucrativos, ficará subordinada à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao enchimento de idoneidade técnica científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou entidades específicas do sistema e avaliação do retomo social dos serviços e atividades que realiza.

 

Art. 21 Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.

 

Art. 22 O Poder Público poderá intervir em qualquer serviço de rede complementar de saúde após aprovação do Conselho Municipal de Saúde se não estiver cumprindo as diretrizes do Sistema Único de Saúde e esta Lei.

 

Art. 23 É vedado às instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do Município de Ecoporanga.

 

Art. 24 As pessoas jurídicas de direito público e direito privado, são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo e/ou à coletividade.

 

 

CAPITULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 25 Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.

 

Art. 26 O Município de Ecoporanga deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte do Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de referência e contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.

 

Art. 27 As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no Município de Ecoporanga terão a seguinte classificação, conforme sua complexidade:

 

I - Unidade de saúde 1 (US-1):

Menor unidade do sistema deverá ser subordinada e supervisionada pela IJS2, ou Unidade de Saúde 3 (US-3), em cuja área de abrangência esteja subordinada. Deverá ser garantido o atendimento para US que for porta de entrada (US-2 ou US-3). A US-1 deverá desenvolver as ações de promoção ou prevenção de saúde;

 

II - Unidade de Saúde 2 (US-2):

Possui necessariamente em seu quadro profissional de nível superior, como médicos de clínicas básicas e odontólogos diariamente. Tem acesso ao SADT (Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico), com chefia própria e estará interligada ao sistema de referência e contra-referência;

 

III - Unidade de Saúde 3 (US-3):

Possui em seu quadro equipe multidisciplinar, com médico em no mínimo 04(quatro) clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades de acordo com o perfil epidemiológico. Tem acesso ao SADT;

 

IV - Policlínica:

Além do existente nos US-3, tem RX próprio, programas de referência, tais como:

Hanseníase, tuberculose, AIDS, Saúde do Trabalhador, etc.;

 

V - Unidade mista:

Além, do existente na Policlínica, tem internação até 25 (vinte e cinco) leitos, pronto-atendimento e funcionamento 24 horas/dia, possui alguns exames especializados;

 

VI - Unidade ambulatorial de Especialidades:

Possui atendimento com especialidades em várias áreas, além de exames complexos;

 

VII - Hospital Geral de Especialidades;

 

VIII - Unidade Hospitalar Especializada;

 

IX - Unidades Especiais.

- Laboratório Central;

- Laboratório de Medicamentos;

- Outras em função da necessidade epidemiológica poderão ser criadas unidades especiais.

 

Art. 28 Os serviços de saúde do município que compõem o Sistema Único de Saúde deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados de serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares.

 

Art. 29 Incumbe fundamentalmente à Direção Municipal do Sistema Único de Saúde, responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, podendo ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseado na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.

 

I - entende-se por rede básica as unidades do tipo I, II, III, Policlínicas, Unidade mista, Laboratório Central e Central de medicamentos;

 

II - a Direção Municipal do Sistema Único de Saúde poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de consórcio intermunicipal.

 

Art. 30 A direção Municipal do Sistema Único de Saúde proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate ao alcoolismo e outras dependências tóxicas, programas de saúde mental, de saúde da criança, da mulher, do idoso, de saúde escolar, de métodos alternativos terapêuticos, de saúde do trabalhador e do adolescente.

 

 

CAPITULO VI

 

DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 31 O controle social da gestão Sistema Único de Saúde no Município de Ecoporanga, se efetiva através do Conselho Municipal de saúde, da Conferência Municipal de Saúde, Conforme Lei Federal n° 8.142/90 e dos Conselhos Diretores de Unidades.

 

Art. 32 A conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 02 (dois) anos.

 

I - a Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidades a avaliação do sistema de saúde no Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.

 

II - a convocação da conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses.

 

III - a conferência poderá ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.

 

Art. 33 O conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do município de Ecoporanga, no planejamento e gestão do SUS Municipal.

 

Art. 34 Fica criado o Conselho Diretor de unidade de Saúde sob o gerenciamento do município.

 

I - o Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:

 

a)     Diretor da Unidade de Saúde como membro nato;

b)     03 (três) representantes da comunidade adstrita à unidade de Saúde, conforme Plano Municipal de Saúde, e respectivos suplentes;

c)     03 (três) representantes de servidores da unidade e respectivos suplentes.

 

II - cabe ao conselho Diretor, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de saúde, propondo diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar com o Plano Municipal de Saúde e ter aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

III - o processo de eleição dos membros do Conselho Diretor será definido por resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de Decreto do prefeito Municipal.

 

 

CAPITULO VII

 

DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO COMUNIDADE

 

Art. 35 Sem prejuízo de sua atenção por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das ações e dos serviços de saúde nos setores públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:

 

I - incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situações de calamidade pública decorrentes de desastres e ou fenômenos naturais;

 

II - notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitar auxílio por si mesmas;

 

III - notificação ao Poder público, de risco iminente à saúde, decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde e das condições de trabalho;

 

IV - formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases deste Código;

 

V - informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas conetivas decorrentes de irregularidades que ocorram nas ações e serviços de saúde.

 

Art. 36 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar às autoridades sanitárias, fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.

 

I – a Autoridade sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ações necessárias para identificar e corrigir o dano apontado;

 

II – quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.

 

Parágrafo Único. Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.

 

 

CAPITULO VIII

 

DA SAÚDE E DO TRABALHO

 

Art. 37 Constituem fatores ambientais de risco á saúde aquelas decorrentes de qualquer situação ou atividades no meio ambiental, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

 

Art. 38 A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares, as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção.

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Federais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.

 

Art. 41 Competente ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providencias para que cessem os motivos que lhes deram causa.

 

I – as entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados;

 

II - em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho será licito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar sua entidade representativa e/ou a Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providencias legais;

 

III - é considerado risco grave ou iminente, toda condição no ambiente de trabalho que possa causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.

 

Art. 42 É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, realizar as vistorias em ambientes de trabalho.

 

§ 1º Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseios de substâncias e produtos de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.

 

§ 2º A atenção à Saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de sanitária, epidemiológica e de assistência individual e coletiva.

 

Art. 43 É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.

 

Art. 44 Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando para isso um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 45 Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas localizadas no Município de Ecoporanga, ficam obrigadas a enviar cópia das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) e notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após suspeita diagnóstica, respectivamente.

 

Art. 46 Independente da aplicação da legislação sanitária especifica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.

 

I - os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.

 

Art. 47 O Sistema Único Municipal, elaborará normas técnicas junto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho.

 

Art. 48 O Sistema Único Municipal, deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatórias.

 

§ 1º Deverão ser elaboradas normas técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor de idade e dos portadores de deficiências.

 

§ 2º É proibido exigir nos exames pré-admissionais, sorologia para AIDS, atestados de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.

 

Art. 49 Cabe-se ao Sistema Único de Saúde Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.

 

Art. 50 Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e estabelecer medidas de controle.

 

Art. 51 Todo resultado de levantamento dos fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou pelo Poder Público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no Sindicato da categoria envolvida.

 

Art. 52 É obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível através da fixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.

 

Art. 53 Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregado:

 

Parágrafo Único. Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais com o trabalho, ao trabalhador.

 

Art. 54 As atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas editadas através do Sistema Único de Saúde Municipal.

 

Art. 55 Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições de uso sempre que:

 

I - as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidente de trabalho e/ou doenças profissionais e de trabalho;

 

II - o processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos;

 

III - necessário para atender situações de emergência.

 

Art. 56 Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 57 A autoridade sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto sanitário, quando houver significativo risco ou desconhecimento de risco à saúde humana, abordando- se a situação atual de saneamento e saúde ambiental da área de influência do projeto, assim como as possíveis conseqüências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, por conta do requerente.

 

 

CAPITULO IX

 

OS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 58 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem de destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no município, estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 59 A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições, que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo.

 

Art. 60 É determinantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.

 

I os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservarem em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.

 

II - os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária.

 

Art. 61 Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de saúde deverão atender no município de Ecoporanga ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final.

 

Art. 62 Deverão enquadrar-se para os fins desta Lei os seguintes estabelecimentos:

 

a) Unidade de Saúde;

b) Centro Regional de especialidades;

c) Laboratórios anatomo-patológicos;

d) Laboratórios de Análises Clínicas;

e) Hospitais gerais e/ou especializados;

f) Clinicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;

g) Farmácias e Drogarias;

h) Congêneres.

 

Art. 63 Os procedimentos fixados por esta Lei não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos aqui relacionados.

 

I - estoque de materiais em quantidade acima da geração normal são entendido como resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes.

 

II - na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos para destinação final, com custos para o proprietário da mercadoria.

 

Art. 64 Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.

 

Art. 65 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou sucedâneos, a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final dos resíduos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.

 

Art. 66 Compete à secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos em conformidade com esta lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.

 

Art. 67 Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas as suas esferas de atuação.

 

Art. 68 Para efeito de cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:

 

I - LÍQUIDO/PASTOSOS:

 

a) Biológicos: sangue, fezes, pus, liquor ou outros líquidos orgânicos;

b) Químicos: solventes orgânicos, sais inorgânicos e outros produtos químicos não utilizados como medicamentos;

c) Radiativos;

d) Terapêuticos: Sobra de medicamentos, medicamentos com prazo de validade vencidos e afins.

 

II - SÓLIDOS:

 

a) Cortantes e/ou perfurantes: Lâminas (de bisturis, de escanhoar e outras), agulhas, ampolas, filtros de soluções parenterais com ponta, intract, fragmentos de vidros e afins.

b) Não cortantes e/ou perfurantes: (RDT), gase, algodão, fraldas, compressas, ataduras, absorventes higiênicos, esparadrapos, frascos coletores descartáveis para líquidos biológicos, bolsas de colostomia, bolsas de sangue, drenos, sondas, tubos descartáveis ou placas de petri contendo culturas de microorganismos ou células e outros mais inaproveitáveis sujos de sangue, pus, urina, liquor ou outros líquidos orgânicos.

 

III - PEÇAS ANATÔMICAS:

 

a) Placentas, membros, órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de experimentação;

b) Medicamentos sólidos com prazos de validades vencidos.

 

IV - RESÍDUOS COMUNS

 

a)     Todos os resíduos que a olho nu, não estejam sujos de sangue, fezes, pus, urina e outros resíduos orgânicos.

 

V - INERTES:

 

a) Papel, papelão, frascos, latas e plásticos.

 

VI - ORGÂNICOS:

 

a)     Restos de comida.

 

Art. 69 É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a discriminação dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecimento pelas Normas Técnicas Complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.

 

Parágrafo Único. O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendem especificações técnicas segundo a ABNT e Normas Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.

 

Art. 70 O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde, deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo atendimento das disposições de regulamento desta Lei.

 

I - os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados, com piso lavável, antiderrapante, dotados de água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta;

 

II - estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades;

 

III - Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouros públicos;

 

IV - os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza.

 

Art. 71 A Prefeitura Municipal de Ecoporanga proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde um serviço especial de coleta.

 

Parágrafo Único. A coleta deverá ser feita diariamente e/ou alternadamente de acordo com o volume de produção de resíduos sólidos.

 

Art. 72 A disposição final dos resíduos será executada segundo os critérios estabelecidos por normas regulamentadoras desta Lei.

 

 

CAPITULO X

 

DAS ÁGUAS E SEUS USOS

 

Art. 73 A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinados ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.

 

Art. 74 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos.

 

Parágrafo Único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 75 Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos à limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.

 

Art. 76 Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados, após esgotadas as formas de recuperação.

 

Art. 77 Sempre que for detectada anormalidade ou falha rio sistema de abastecimento de água oferecendo risco à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.

 

Art. 78 A manutenção, conservação e a qualidade de água de piscinas são de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.

 

Art. 79 As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde.

 

Art. 80 É obrigatória a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.

 

Parágrafo Único. Quando constatada a responsabilidades pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos.

 

Art. 81 Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação de curso de água superficial, e o lançamento dos afluentes ser da mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso d’água e o montante da captação ser devidamente tratado, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 82 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes, além de observar e fazer as Normas Técnicas Complementares e ter padrão de potabilidade pelo órgão competente.

 

Art. 83 Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade e reduzir a contaminação ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitários, nas zonas urbanas e suburbanas.

 

 

CAPITULO XI

 

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

 

Art. 84 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, públicos ou privado, estará sujeito á fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar à saúde pública.

 

Art. 85 Os projetos de construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários, públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas Complementares.

 

Art. 86 Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de Água e Esgoto no Município.

 

Art. 87 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos atenderá Normas Técnicas Complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 88 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

 

Art. 89 É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, que não atendam os padrões estabelecidos pelas Normas Técnicas Complementares.

 

Art. 90 As empresas que operam em atividades de limpeza de fossas deverão ser dispostas em estações de tratamento de esgoto ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pelo Sistema Único de Saúde Municipal.

 

Art. 91 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados, programa de implantação e manutenção.

 

Parágrafo Único. Serão negados os pedidos de Licença de funcionamento nos casos em for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local.

 

 

CAPITULO XII

 

DO SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS

 

Art. 92 Toda e qualquer edificação situação em zona rural será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos.

 

Art. 93 As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas neste código, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades deste tipo de habitação.

 

Art. 94 As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano, tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos atenderão às Normas Técnicas Complementares.

 

Art. 95 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragem serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores e outros animais de acordo com Normas Técnicas Complementares.

 

Art. 96 Somente será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais, conforme normas técnicas completares.

 

Art. 97 Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada com condições sanitária adequadas, que não causem incômodos à população, quer sejam situadas em zona urbana ou rural.

 

Art. 98 Será proibida na área de plantio, a utilização de defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde pública, conforme parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS

 

Art. 99 As habitações deverão obedecer dentre outros, aos requisitos de higiene e de segurança sanitárias, indispensáveis à proteção da saúde e bem estar individual, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.

 

Art. 100 A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de construções, correções ou retificações sempre que comprovar a desobediência às normas Técnicas aprovadas, no interesse da Saúde Pública.

 

Art. 101 O Município elaborará Normas Técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e coberturas; captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações de água potável; destino dos dejetos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo; fossas e privadas higiênicas.

 

Art. 102 A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os munícipes.

 

Art. 103 Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas, colônia de férias e acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas e outras corno: Necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grande oficina creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer a exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As Normas Técnicas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 104 Os proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos estarão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular se suas atribuições.

 

Art. 105 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

 

Art. 106 Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar formação ou proliferação de insetos, roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 107 O proprietário ou responsável por construção destinada à habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinados à prevenção da saúde pública de forma a evitar risco à saúde ou à vista dos que nele trabalhem, utilizem ou habitem.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá apoiada na disposição deste Código e seu regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento local que por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à Saúde individual ou coletiva.

 

Art. 108 Os edifícios, construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias e deverão estar aptos à satisfação das condições higiênicas adequadas.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS ZOONOSES

 

Art. 109 Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses caberá à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, Estaduais e Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou científico.

 

II - promover articulações intra e inter institucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e/ou intercâmbio técnico científico.

 

III - promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse de saúde pública;

 

IV - promover medidas visando impedir a proliferação de animais, roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e, pessoal capacitado para executar estas ações.

 

V - promover e estimular o sistema de vigilância epidemológica para zoonoses;

 

VI – promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis;

 

VII - promover as ações de educação em saúde tais como: Campanhas de esclarecimentos populares juntos às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão dos assuntos nos círculos de Ensino Fundamental e outros.

 

Art. 110 A Secretaria Municipal de Saúde coordenará, no âmbito do Município, as ações de prevenção de zoonoses, em articulação com os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.

 

Art. 111 Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I – zoonoses: Infecção ou doença infecciosa naturalmente entre animais e o homem e vice-versa;

 

II – animais de estimação: os de valor afetivo passíveis de co-habitar como o homem;

 

III – animais de uso econômico: s espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

 

IV – animais sinantrópicos: As espécies que indesejavelmente co-habitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

 

V - animais errantes: Todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VI - animais apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

 

VII - depósitos municipais de animais: As dependências apropriadas, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

VIII - cães mordedores viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos de forma repetida;

 

IX - maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra animais, que implique em crueldades, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso, de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n° 24.265 de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

 

X - condições inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos inapropriados à sua espécie e porte;

 

XI - animais selvagens: Os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XII - fauna exótica: Animais de espécies estrangeiras;

 

XIII - animais ungulados: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

XIV - coleção líquida: Qualquer quantidade de água parada.

 

Art. 112 Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

 

II - prevenir, preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde pública.

 

Art. 113 Constituem objetivos básicos das ações de controle e prevenção das zoonoses.

 

I - prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores da morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;

 

II - prevenir a saúde e o bem estar da população humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados de saúde pública.

 

Art. 114 Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer titulo, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.

 

Art. 115 Fica proibida a permanência de animais nos estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls de edifícios, suas escadas, patamares, área de uso comum, ruas e avenidas.

 

I - a permanência de animais só será permitida quando não ameacem à saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos reúna condições de segurança.

 

Art. 116 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais vacinados com registro atualizado.

 

I - se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda;

 

II – o animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado “in loco”;

 

III - quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o resgate.

 

Art. 117 Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Art. 118 Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:

 

I - suspeito de raiva ou outras zoonoses;

 

II - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

IV - cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei;

 

V - mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 119 É proibida a criação e manutenção de animais de médio porte na zona urbana, suburbana e adjacentes.

 

Parágrafo Único. Executa-se ao disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras com a apresentação da licença do órgão competente.

 

Art. 120 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se à responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 121 A prefeitura Municipal não responde por indenização nos casos de:

 

I - dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais causando pelo animal durante o ato de apreensão.

 

Art. 122 Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

 

Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providencias a critério das autoridades de saúde competentes.

 

Art. 123 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 124 São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:

 

I - o veterinário que tome conhecimento do caso;

 

II - o laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

 

III - qualquer pessoa que tenha siso agredida por animal doente ou suspeito, que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal ou o médico que tenha atendido o paciente.

 

Art. 125 Não são permitidos em residências particulares, a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção de mais de 03 (três) animais, no total das espécies canina ou felina com idade superior a 90 (noventa) dias.

 

I - a criação, alojamento e/ou manutenção de animais em quantidades de tempo superior ao estabelecido no caput deste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito à legislação vigente de edificações;

 

II – a criação e manutenção de animais ungulados só serão permitidas após liberação do Órgão Sanitário e do Meio Ambiente competente;

 

III - os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamentos e manutenção dos animais e expedição de laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.

 

IV – a remoção e destino adequado dos animais são de responsabilidade do proprietário da residência.

 

Art. 126 É responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde, bem estar; bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 127 É proibido abandonar animais em qualquer área pública.

 

Art. 128 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamentos dos animais, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 129 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 130 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 131 Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Art. 132 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 133 São proibidas no Município de Ecoporanga, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais a juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.

 

Art. 134 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão de laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 135 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que doméstico, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 136 É proibido o uso de animais feridos enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 137 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - resgate;

 

II - leilão público;

 

III - adoção;

 

IV - doação;

 

V - sacrifício.

 

Art. 138 Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de fauna sinantrópica.

 

Art. 139 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 140 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 141 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

 

CAPÍTULO XV

 

DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS

 

Art. 142 O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 143 Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.

 

Art. 144 As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

 

Art. 145 O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas.

 

Art. 146 O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 147 O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas de procedimentos pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do município.

 

Art. 148 As exumação dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observará as Normas citadas pelas autoridades sanitárias

 

Art. 149 A transição e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária.

 

Art. 150 A Secretaria Municipal de saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.

 

Art. 151 Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineira e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanentemente atulhados de areia

 

Art. 152 Os mausoléus, catacumbas e urnas, serão conservadas em condições de não coletarem água.

 

Art. 153 As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.

 

 

CAPÍTULO XVI

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 154 Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela prefeitura ou por concessão.

 

Art. 155 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.

 

Art. 156 É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 157 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 158 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:

 

I – lavar roupas em chafarizes, fontes e tanques situados nas vias públicas.

 

II - permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

 

III – conduzir sem as preocupações devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - promover a retirada de materiais ou entulhos, provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas;

 

V - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.

 

 

CAPITULO XVII

 

DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

 

Art. 159 Nas ocorrências de casos de agravos à Saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos-sanitários e hospitalares existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.

 

Art. 160 Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos saúde em geral.

 

Parágrafo Único. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas as seguintes medidas:

 

I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise de água potável destinada ao consumo;

 

II - proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;

 

III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;

 

IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;

 

V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida;

 

VI - requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas físicas ou pessoas jurídicas, assegurada indenização posterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

 

Art. 161 Todos os estabelecimentos de saúde da Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do Município de Ecoporanga deverão manter serviço de atendimento a população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias.

 

Art. 162 Os prestadores de serviços de saúde e fornecedores de substâncias e produtos de interesse para a Saúde deverão manter cadastro atualizado de reclamações de deficiências da prestação dos serviços e encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador e competente e ao órgão de defesa do consumidor, indicando se a reclamação foi atendida ou não.

 

Parágrafo Único. O órgão fiscalizador deverá informar à população, as medidas tomadas no caso do não atendimento das reclamações tratadas no caput deste artigo.

 

Art. 163 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão fixar em local visível ao público, o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como telefone de órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do sistema Municipal de Vigilância à saúde.

 

Art. 164 Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população a respeito de sua área de atuação e competência, relacionando a documentação requerida, quando necessária, para utilização do serviço.

 

Art. 165 Os serviços de saúde, essenciais da rede pública ou privada deverão divulgar por meios de comunicação, a ocorrência de diminuição de atendimento médico ou deficiência da determinação do serviço prestado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por serviço essencial para fins deste código, pronto-socorro, hospital e banco de sangue.

 

Art. 166 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos á saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.

 

Art. 167 Os prestadores de serviços de saúde, deverão informar à população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnósticos, tais como raios-x, lâminas de histopatológica, entre outros.

 

Parágrafo Único. Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na Classificação Internacional de Doenças — CID.

 

Art. 168 O indivíduo, seus familiares, ou responsável, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

 

Parágrafo Único. Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação hospitalar e tratamento domiciliar.

 

Art. 169 Os receituários deverão conter esclarecimento relativos ao retorno, cuidados a serem observados durante o tratamento e orientações necessários que devem completar a prescrição médica.

 

Parágrafo Único. A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no conselho de sua categoria profissional.

 

Art. 170 Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e risco decorrente da exposição aos mesmos.

 

Art. 171 Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em locais visíveis, o preço destes serviços.

 

Art. 172 Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde deverão informar a destinação adequada quanto à inutilizarão das referidas substâncias, produtos e das embalagens que as contém.

 

Art. 173 Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar a população.

 

Art. 174 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.

 

Art. 175 É proibida a propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevadores e túneis.

 

Art. 176 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá obrigatoriamente assegurar a informação através de recursos áudio-visual, veículos de comunicação de massa, disque-saúde e outros que se fizerem necessários.

 

Parágrafo Único. Os recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 177 A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizadora, todas as informações geradas por suas ações.

 

Parágrafo Único. Esta obrigatoriedade se estende às instâncias colegiadas quando estas a solicitarem.

 

Art. 178 Os serviços de saúde, públicos e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou a raça dos usuários, nos moldes preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.

 

Art. 179 O Sistema Único de Saúde Municipal deverá informar à população, as ações coletivas no âmbito da sua competência que estão em andamento no Ministério Público.

 

 

CAPITULO XVIII

 

DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

 

Art. 180 A Secretaria Municipal de Saúde participará das atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da população.

 

 

CAPITULO XIX

 

DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 181 Para permitir diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Município deverá exercer atividades de vigilância epidemiológica, laboratório de saúde pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas Federais e Estaduais.

 

Art. 182 Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem à prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

 

Art. 183 Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis:

 

a) Notificação compulsória;

b) Investigação epidemiológica;

c) Vacinação obrigatória;

d) Quimioprofilaxia;

e) Isolamento domiciliar ou hospitalar;

f) Quarentena;

g) Vigilância sanitária;

h) Desinfecção;

i) Saneamento;

j) Assistência médico-hospitalar.

 

Art. 184 É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.

 

Art. 185 A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente físico, podendo determinar até a destruição de objetos, quanto não for viável a sua desinfecção.

 

Art. 186 A autoridade sanitária proverá a adoção de medidas de combate a vetores biológicos, as condições ambientais que favorece a sua criação e desenvolvimento.

 

Art. 187 Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

 

Art. 188 Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:

 

a) Confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;

b) Verificar se a incidência é maior que o habitual;

c) Comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria Estadual de Saúde;

d) Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.

 

Art. 189 Compete aos órgãos de Saúde Pública do Estado e do Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou derivados.

 

 

CAPÍTULO XX

 

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 190 A ação da vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem à saúde pública.

 

Art. 191 A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância Epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua gestão.

 

Art. 192 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.

 

Art. 193 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.

 

Art. 194 Para efeito desta lei entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais Federais, Estaduais e Municipais determinadas pelo Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde emitirá periodicamente, normas técnicas especiais, contendo os nomes das doenças e agravos de notificação obrigatória.

 

Art. 195 A notificação deve ser feita mesmo em caso de suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por e-mail, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma ou qualquer outro meio.

 

Art. 196 Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das Normas Técnica Especiais, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei.

 

Art. 197 A notificação compulsória tem caráter oficial e confidencial, obrigando neste sentido o pessoal dos serviços de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.

 

Parágrafo Único. É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória fora do âmbito médico-sanitário, exceto, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.

 

 

CAPÍTULO XXI

 

DAS VACINAÇÕES

 

Art. 198 A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações na execução das vacinas de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações, além de outras que julgar necessária, conforme o perfil epidemiológico do Município integrado com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 199 A vacinação é obrigatória e de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacinas, funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.

 

Art. 200 As vacinas obrigatórias e seus respectivos registros serão gratuitos, inclusive quando executadas por profissionais em sua clínica ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de saúde.

 

Art. 201 Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.

 

 

CAPITULO XXII

 

DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 202 Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando á prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivos.

 

Parágrafo Único. Para fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigação e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.

 

Art. 203 Através dos meios de comunicação disponíveis serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.

 

Art. 204 As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhe forem solicitados sobre as doenças e agravos considerados de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.

 

 

CAPÍTULO XXIII

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 205 O Município, através da Secretaria Município de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, exercerá Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades, que direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.

 

Art. 206 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispersão de:

 

I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II - cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;

 

III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas e desinfetantes;

 

IV - alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificiais, alimento irradiado, e outros produtos alimentícios;

 

V - outros produtos e substâncias de interesse da saúde da população.

 

Art. 207 No desempenho das ações sanitárias previstas serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, inclusive a utilização de Leis Estaduais e Federais, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas pertinentes.

 

Art. 208 As ações de vigilância sanitária deverão estar inter- relacionadas com as ações dê vigilância epidemiológica, vigilância nutricional, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica e os serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.

 

 

CAPÍTULO XXIV

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS

 

Art. 209 Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da Legislação Federal e Estadual pertinente.

 

Art. 210 Serão executadas rotineiramente análises fiscais dos alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 1º Em caso de análise condenatória, o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da análise à Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas em Lei.

 

§ 3º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido, do qual, far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas o mesmo será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.

 

Art. 211 Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, ficam sujeitos para seu funcionamento à concessão de alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as Normas Técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.

 

Art. 212 Os alimentos destinados ao consumo imediato tenham ou não sofrido processo de cocção só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

 

Art. 213 Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares quando o mesmo possuir local apropriado ou separado devidamente aprovado pela unidade sanitária.

 

Art. 214 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal ou Estadual competente.

 

Art. 215 Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves e outros animais vivos.

 

Art. 216 Toda a pessoa que trabalha com manipulação de alimentos deve obrigatoriamente estar uniformizada, obedecendo às regras de higiene recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exame periódico.

 

Art. 217 Deverão ser ministrados cursos periódicos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.

 

Art. 218 Todos locais onde sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores.

 

Art. 219 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.

 

Art. 220 Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação como leite e seus derivados, maionese, carnes, produtos do mar e outros, deverão ser conservados em refrigeração adequada conforme Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipais.

 

Art. 221 Os alimentos manipulados e expostos à venda para consumo deverão ser consumidos no mesmo dia, mesmo quando conservados sob refrigeração.

 

Art. 222 Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza d louça e utensílios que entrem em contato com alimentos.

 

Art. 223 O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos hermeticamente, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.

 

Art. 224 Na Vigilância Sanitária de alimentos as autoridades sanitárias, dentre outras, observarão os seguintes aspectos:

 

I - controle de possíveis contaminações microbiológico, químico e radioativo, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular, o leite, a carne e o pescado;

 

II - procedimento de conservação em geral;

 

III - menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;

 

IV - normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;

 

V - normas Técnicas sobre construções e instalações sobre o ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.

 

 

CAPÍTULO XXV

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÀCLAS, DROGARIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

Art. 225 As Farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanarias estão sujeitos obrigatoriamente à licença da Saúde Municipal de Saúde para fins de funcionamento no Município sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 226 As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, por todo horário de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 227 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzem dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras, além de Livros para escrituração, fichas ou programas informatizados do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelo aprovado pelo órgão federal competente.

 

Art. 228 As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizados sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.

 

Art. 229 Na zona rural onde em um raio de mais de 03 (três) quilômetros não houver farmácias ou drogarias, poderá a juízo da autoridade sanitária, ser concedida licença, a título precário, para instalação de posto de medicamentos, sobre a responsabilidade de pessoas idôneas, com capacidade necessária para proceder a dispensarão de produtos farmacêuticos determinados por normas técnicas especiais, atestado por 02 (dois) farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo.

 

 

CAPÍTULO XXVI

 

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Art. 230 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 231 À autoridade sanitária municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:

 

a)     Hospitais;

b)     Clínicas médicas, de diagnóstico por imagem, odontológicas, fisioterápicas e congêneres;

c)     Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;

d)     Laboratórios de análise clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas;

e)     Hemocentros, bancos de sangue e agência transfusional;

f)       Banco de leite humano;

g)     Laboratórios e oficiais de prótese odontológica;

h)     Institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica;

i)        Clubes sociais, balneários, estâncias hidrominerais;

j)       Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

k)      Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;

l)        Casas de clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas e de toxicômanos;

m)    Casas que comercializem lentes oftálmicas e de contatos;

n)     Creches e escolas;

o)     Unidades médicas-sanitárias;

p)     Farmácias e estabelecimentos congêneres;

q)     Empresas e estabelecimentos congêneres;

r)       Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse para a saúde.

 

Art. 232 Para cumprimento do disposto neste código as autoridades sanitárias observarão:

 

I - capacidade legal do agente;

 

II - condições do ambiente;

 

III - condições de instalações, equipamentos e aparelhagens;

 

IV - meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.

 

 

CAPÍTULO XXVII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 233 As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei.

 

Art. 234 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa;

 

III - apreensão;

 

IV - inutilização do produto;

 

V - suspensão de venda do produto;

 

VI - interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou do produto;

 

VII - cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento.

 

Art. 235 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou prevalente de fatos naturais ou circunstanciais imprevisível, que vieram determinar a avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 236 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - leves: Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II - graves: Aquelas em que for verificada 01 (uma) circunstância agravante;

 

III - gravíssima: Aquelas em que for verificada a existência de 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes;

 

Art. 237 São circunstâncias agravantes:

 

I - ser o infrator reincidente;

 

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, de produto elaborado em contrário no disposto na legislação sanitária;

 

III - o infrator coagir outrem para execução material da infração;

 

IV - ter a infração conseqüência grave para a saúde pública;

 

V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

 

Parágrafo Único. A reincidência específica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

 

Art. 238 Havendo concurso de circunstâncias, atenuante e agravante, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.

 

Art. 239 A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:

 

I – a graduação de pena entre o valor mínimo e o máximo dar-se-ão em observância das circunstâncias atenuantes previstas no Artigo 242, desta Lei.

 

INFRAÇÕES LEVES

 

- Valor mínimo 50 VRT”Es

- Valor máximo 250 VRT”Es

 

- Infração leve sem atenuantes .................................................................250 VRT”Es

- Infração leve com 01 atenuante ..............................................................200 VRT”Es

- Infração leve com 02 atenuantes ............................................................150 VRT”Es

- Infração leve com 03 atenuantes ............................................................100 VRT”Es

- Infração leve com 04 atenuantes ............................................................50 VRT”Es

 

II – a graduação das penas nas infrações graves dar-se-ão na forma do Artigo 237, desta Lei:

 

INFRAÇÕES GRAVES

 

- Valor máximo 1500VRT”Es

- Valor mínimo 250VRT”Es

 

- Infração grave com agravante no inciso VI .................................................1500VRT”Es

- Infração com agravante no inciso V ..........................................................1250VRT”Es

- Infração grave com agravante no inciso IV .................................................1000VRT”Es

- Infração grave com agravante no inciso III ................................................750 VRT”Es

- Infração grave com agravante no inciso II .................................................500 VRT”Es

- Infração grave agravante no inciso I .........................................................250 VRT”Es

 

III – a graduação das penas nas infrações gravíssimas dar-se-ão na forma do artigo 237 parágrafo único desta Lei.

 

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

- Valor máximo .......................................................................................3000VRT”Es

- Valor mínimo ........................................................................................1500 VRT”Es

- Infração gravíssima com 05 agravantes ....................................................3000 VRT”Es

- Infração gravíssima com 04 agravantes ....................................................2500VRT”Es

- Infração gravíssima com 03 agravantes ....................................................2000 VRT”Es

- Infração gravíssima com 02 agravantes ....................................................1500VRT”Es

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor nas genéricas.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos Artigos 236 e 239 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator;

 

§ 3º As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contatos da data em que foi notificada, implicando na desistência tácita de recursos ou impugnação contra o referido auto.

 

Art. 240 São infrações sanitárias:

 

I - constituir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.

 

II - exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, prevenção ou recuperação da saúde;

 

III - praticar os atos de comercialização, industrialização ou semelhantes, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais regulamentares pertinentes;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;

PENA: Advertência, apreensão do animal e/ou multa.

 

V - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e a manutenção da saúde;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo de notificar doenças do homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas;

PENA: Advertência e/ou multa.

 

VII - aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença sanitária e/ou multa.

 

VIII - obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

IX - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaférese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento ou produto, inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

 

X - utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgão, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;

PENA: Advertência, interdição, e inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

 

XI - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos a saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;

PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou estabelecimento, cassação da licença.

 

XII - aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes;

PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa.

 

XIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários;

PENA: Advertência, interdição e/ou multa.

 

XIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse;

PENA: Advertência, interdição e/ou multa.

 

XV - proceder à cremação ou sepultamento de cadáver, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes;

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.

 

XVI - fraudar, falsificar e adulterar;

PENA: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

 

XVII - expor ao consumo alimento que:

 

a) Contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;

b) Estiver deteriorado ou alterado;

c) Contiver aditivo proibido;

 

PENA: Multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva.

 

XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares;

PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

 

XIX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado:

PENA: Multa, interdição parcial ou total do estabelecimento.

 

XX - descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação pertinente;

PENA: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

 

Art. 241 Para imposição da pena e sua graduação a autoridade sanitária observará:

 

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 242 São circunstâncias atenuantes:

 

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

 

II – a errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III – o infrator por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputada.

 

Art. 243 Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva do produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido no órgão competente do Estado ou Ministério da Saúde para as providencias cabíveis de sua alçada.

 

Art. 244 Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Estado ou do Ministério da Saúde e não delegada procederá como na forma do artigo anterior.

 

Art. 245 As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 246 O auto de infração, observado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade unidade sanitária que houver constatado, devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II – local, data e hora do fato onde a infração for verificada;

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; cabível.

 

VII - prazo de interposição do recurso quando cabível.

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita a menção do fato.

 

Art. 247 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio ou via postal;

 

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exaltar a ciência, deverá essa circunstancia ser mencionada, expressamente, pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 248 Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.

 

§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em caos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 2º A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo primeiro, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.

 

Art. 249 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

 

Art. 250 A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração ordinária, por despacho em processo, que o servidor autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.

 

Art. 251 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 252 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição se for o caso.

 

§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do produto.

 

§ 2º Excetuem-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.

 

§ 4º A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de teste, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

 

Art. 253 Na hipótese de interdição do produto previsto no parágrafo segundo artigo anterior a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos aos mesmos requisitos daquele, quanto à aposição de ciente.

 

Art. 254 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento quando for o caso.

 

Art. 255 O termo de apreensão e interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

 

Art. 256 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação, a autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para a realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita da amostra, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização de análises fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o que será arquivado do laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e à empresa fabricante.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório a análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova apresentado a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.

 

§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

 

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houverem indícios de violação de amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Art. 257 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinará o arquivamento do processo.

 

Art. 258 Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 259 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

§ 1º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

§ 2º Os recursos previstos nesta Lei serão julgados pelas seguintes autoridades sanitárias:

 

a) Primeira instância — Coordenador de Vigilância Sanitária.

b) Segunda instância — Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º As penalidades previstas nas normas sanitárias pertinentes serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

§ 4º As autoridades competentes previstas neste artigo são:

 

Secretário Municipal de Saúde;

Chefe de Divisão de Ações de Saúde;

Coordenador de Vigilância Epidemiológica;

Coordenador de Vigilância Sanitária.

 

§ 5º Será considerada ainda autoridade sanitária competente, qualquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no parágrafo 4º deste Artigo.

 

Art. 260 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 261 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação ao subsistente na forma do disposto no artigo.

 

Parágrafo Único. O recurso previsto no § oitavo do Art. 256 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 262 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a a conta do Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 263 As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infração e conseqüente imposição de penalidade.

 

§ 2º Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 264 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 265 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 766, de 30 de maio de 1997 e a Lei nº 828, de 23 de dezembro de 1998.

 

 

Ecoporanga (ES), 23 de fevereiro de 2010.

 

Elias Dal’Col

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.