Revogada pela
Lei nº 1459/2010
LEI MUNICIPAL N.° 828, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.
“Altera dispositivos
da Lei Municipal N°766/97, de 30 de maio de 1997, que dispõe sobre as infrações
e penalidades, instâncias, julgamento e dá outras providências”.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais;
Faço
saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° - O Artigo
119 da Lei N° 766/97 de 30 de maio de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 - E
proibido a criação e manutenção de animais de médio porte na zona urbana”
Art. 2° - O Artigo
207 da Lei N° 766/97 de 30 de maio de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207 -
No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e
recursos disponíveis, inclusive a utilização de Leis Estaduais e Federais,
visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem
prejuízo das Normas pertinentes”.
Art. 3° - O Art.
236 da Lei N° 766/97 de 30 de maio de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
236 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - LEVES -Aquelas em que o infrator seja beneficiado
por circunstância atenuante;
II - GRAVES - Aquelas em que forem
verificada s 01(uma) circunstância agravante;
III -
GRAVISSIMA - Aquela em que for verificada a existência de 02 (duas) ou mais
circunstâncias agravantes”.
Art. 4º - O artigo
239 da Lei N° 766/97 de 30 de maio de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
239 - As multas por infração serão impostas obedecendo a seguinte
graduação:
I - A
graduação de pena entre o valor mínimo e o máximo dar-se-ão
em observância das circunstâncias atenuantes previstas no Artigo 242, da lei
Municipal N°766/97 de 30 de maio de 1997.
INFRAÇÕES LEVES
- Valor
mínimo 10
UFIR
- Valor
máximo 50
UFIR
- Infração
leve sem atenuantes 50
UFIR
- Infração
leve com 1 atenuante 40
UFIR
- Infração
leve com 2 atenuantes 30
UFIR
- Infração
leve com 3 atenuantes 20
UFIR
- Infração
leve com 4 atenuantes 10
UJFIR
II – A graduação das penas nas infrações graves dar-se-ão na forma do artigo 237, da Lei Municipal N° 766/97
de 30 de maio de 1997:
- Valor
máximo 300
UFIR
- Valor
mínimo 50
UFIR
- Infração
grave com agravante no inciso VI 300
UFIR
- Infração
grave com agravante no inciso V 250
UFIR
- Infração
grave com agravante no inciso IV 200
UFIR
- Infração
grave com agravante no inciso III 150
UFIR
- Infração
grave com agravante no inciso II 100
UF1R
- Infração
grave com agravante no inciso I 50
UFIR
- A graduação das penas nas infrações gravíssimas
dar-se-á na forma do artigo 237 parágrafo único, da Lei Municipal n° 766/97 de
30 de maio de 1997.
III — INFRAÇÕES GRAVISSIMAS
- Valor
máximo 600
UFIR
- Valor
mínimo 300
UFIR
- Infração
gravíssima com 5 agravantes 600 UFIR
- Infração
gravíssima com 4 agravantes 500 UFIR
- Infração
gravíssima com 3 agravantes 400 UFIR
- Infração
gravíssima com 2 agravantes 300 UFIR
Parágrafo
Único — a multa será
aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu
valor, na genérica”.
Art. 5º - O Artigo
259 da Lei 766/97 de 30 de maio de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
259 — Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual
prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo 1º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a
autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja
instaurado o processo, no prazo de 20(vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Parágrafo 2° - Os recursos previstos nesta lei,
serão julgados pelas seguintes autoridades Sanitárias:
a)
Primeira instância — Coordenador de Vigilância Sanitária
b)
Segunda instância - Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo 3° - As penalidades previstas nas normas sanitárias
pertinentes serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo 4° - As autoridades competentes previstas neste artigo
são:
Secretário
Municipal de Saúde;
Chefe
de Divisão de Ações de Saúde;
Coordenador
da Vigilância Epidemiológica;
Coordenador
da Vigilância Sanitária;
Parágrafo 5° - Serão considerados ainda
autoridades sanitárias competente qualquer funcionário da Secretaria Municipal
de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das
autoridades citadas no parágrafo 3° deste Artigo.
Art. 6° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° -
Revogadas as disposições em contrário.
Ecoporanga,
(ES), 23 de dezembro de 1998.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.