Revogada pela Lei nº 1459/2010

 

LEI MUNICIPAL N.° 828, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

“Altera dispositivos da Lei Municipal N°766/97, de 30 de maio de 1997, que dispõe sobre as infrações e penalidades, instâncias, julgamento e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° - O Artigo 119 da Lei N° 766/97 de 30 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 119 - E proibido a criação e manutenção de animais de médio porte na zona urbana”

 

Art. 2° - O Artigo 207 da Lei N° 766/97 de 30 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 207 - No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, inclusive a utilização de Leis Estaduais e Federais, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas pertinentes”.

 

Art. 3° - O Art. 236 da Lei N° 766/97 de 30 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 236 - As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - LEVES -Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - GRAVES - Aquelas em que forem verificada s 01(uma) circunstância agravante;

 

III - GRAVISSIMA - Aquela em que for verificada a existência de 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes”.

 

Art. 4º - O artigo 239 da Lei N° 766/97 de 30 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 239 - As multas por infração serão impostas obedecendo a seguinte graduação:

 

I - A graduação de pena entre o valor mínimo e o máximo dar-se-ão em observância das circunstâncias atenuantes previstas no Artigo 242, da lei Municipal N°766/97 de 30 de maio de 1997.

 

INFRAÇÕES LEVES

 

-        Valor mínimo                                                10 UFIR

-        Valor máximo                                                50 UFIR

 

-        Infração leve sem atenuantes                          50 UFIR

 

-        Infração leve com 1 atenuante                        40 UFIR

 

-        Infração leve com 2 atenuantes                       30 UFIR

 

-        Infração leve com 3 atenuantes                       20 UFIR

 

-        Infração leve com 4 atenuantes                       10 UJFIR

 

II – A graduação das penas nas infrações graves dar-se-ão na forma do artigo 237, da Lei Municipal N° 766/97 de 30 de maio de 1997:

 

-        Valor máximo                                                300 UFIR

-        Valor mínimo                                       50 UFIR

 

 

-        Infração grave com agravante no inciso VI        300 UFIR

-        Infração grave com agravante no inciso V         250 UFIR

-        Infração grave com agravante no inciso IV        200 UFIR

-        Infração grave com agravante no inciso III        150 UFIR

-        Infração grave com agravante no inciso II         100 UF1R

-        Infração grave com agravante no inciso I          50 UFIR

 

- A graduação das penas nas infrações gravíssimas dar-se-á na forma do artigo 237 parágrafo único, da Lei Municipal n° 766/97 de 30 de maio de 1997.

 

III — INFRAÇÕES GRAVISSIMAS

 

-        Valor máximo                                                600 UFIR

-        Valor mínimo                                                300 UFIR

 

-        Infração gravíssima com 5 agravantes              600 UFIR

-        Infração gravíssima com 4 agravantes              500 UFIR

-        Infração gravíssima com 3 agravantes              400 UFIR

-        Infração gravíssima com 2 agravantes              300 UFIR

 

Parágrafo Único — a multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, na genérica”.

 

Art. 5º - O Artigo 259 da Lei 766/97 de 30 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 259 — Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo 1º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20(vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

Parágrafo 2° - Os recursos previstos nesta lei, serão julgados pelas seguintes autoridades Sanitárias:

 

a) Primeira instância — Coordenador de Vigilância Sanitária

 

b) Segunda instância - Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo 3° - As penalidades previstas nas normas sanitárias pertinentes serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Parágrafo 4° - As autoridades competentes previstas neste artigo são:

Secretário Municipal de Saúde;

Chefe de Divisão de Ações de Saúde;

Coordenador da Vigilância Epidemiológica;

Coordenador da Vigilância Sanitária;

 

Parágrafo 5° - Serão considerados ainda autoridades sanitárias competente qualquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no parágrafo 3° deste Artigo.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário.

 

Ecoporanga, (ES), 23 de dezembro de 1998.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.