Revogada pela
Lei nº 1459/2010
LEI MUNICIPAL N°
766, DE 30 DE MAIO DE 1997
INSTITUI CÓDIGO DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA- ES, DISPÕE SOBRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE SE
RELACIONAM À SAÚDE E O BEM ESTAR INDIVIDUAL E COLETIVO DE SEUS HABITANTES,
SOBRE O SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E APROVA NORMAS SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO UM
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° -
Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a
proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos da lei
vigente.
Art. 2° - A
saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser
humano, sendo dever do Poder Público Municipal, concernente com a União e o
Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas como objetivo
de garantir este direito.
§ 1° - Em
situações confirmadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde pública, os critérios
e ações de proteção e saúde, prevalecerão sobre os demais, competindo à
autoridade sanitária, estabelecer prioridade e padrões, determinando a adoção
de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar fatores de risco.
§ 2° - A
saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurado mediante
políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e
eliminação do risco de doenças e outros agravos a saúde, e garantam o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação sem qualquer discriminação.
§ 3° - Para
fim deste artigo incumbe:
I – Ao
Estado e aos Municípios principalmente, zelar pela promoção, proteção e
recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da
coletividade, bem como pela reabilitação do doente.
II – A
coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e
entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e
recuperação da saúde dos indivíduos.
Art. 3° - As ações e serviços de saúde se regerão pelos seguintes
princípios:
I –
Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre
assuntos pertinentes à promoção, proteção, e recuperação de sua saúde
individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar
prestação dos cuidados assistenciais, salvo caso de eminente perigo de vida e
inexistência de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco
para a saúde coletiva;
II –
Os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrões de qualidade
adequada, garantindo ao cidadão, tratamento de absoluto respeito, com presteza,
correção técnica e privacidade;
III –
Os agentes públicos e privados, têm o dever de comunicar às autoridades
competentes as irregularidades ou deficiências que tenham conhecimento direta
ou indiretamente apresentados por serviços públicos e privados que realizem
atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo.
Art. 4° - O conjunto de
ações e serviços de saúde do setor público municipal ou que venham a passar
para o gerenciamento municipal integram o SUS – Sistema Único de Saúde de
conformidade com as Leis Federais 8.080 e 8.142 de 1990.
Art. 5° - A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde do
Município de Ecoporanga (ES), será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6° - À Direção Municipal do Sistema Único de Saúde – SUS do
Município de Ecoporanga, além de outras atribuições, nos termos da Lei compete:
I –
Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir
e executar os serviços públicos de saúde;
II –
Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS) em articulação com sua direção
estadual;
III –
Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições
e aos ambientes de trabalho;
IV –
Executar serviços:
a)
De Vigilância Epidemiológica;
b) De Vigilância Sanitária;
c) De
Saneamento Básico;
d) De
Saúde do Trabalhador;
e) De
Assistência terapêutica, inclusive farmacêutica.
V – Dar execução, no âmbito municipal, à política de
insumos e equipamentos para a saúde;
VI – Colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;
VII – Formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII – Gerir laboratórios públicos de saúde e
hemocentros;
IX – Celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução obedecida a legislação pertinente;
X – Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde;
XI – Normatizar complementarmente as ações e serviços
públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;
XII – Normatizar, em caráter complementar, procedimentos
para controle de qualidade para produtos de substâncias de consumo humano;
XIII – Administrar os recursos orçamentários e
financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, sob o
controle e aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
XIV – Assumir a política de recursos humanos em saúde,
com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando-se as
necessidades epidemiológicas de cada região;
XV – Elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle
e avaliação do conselho Municipal de Saúde;
XVI – Exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do Município.
XVII – Estruturar o sistema de informação em saúde;
XVIII – Autorizar a instalação de serviços privados de
saúde;
XIX – Exercer a fiscalização para concessão de
“Habita-se” sanitário de imóveis construídos no âmbito do Município;
XX – Conjugação da totalidade de recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município, na
prestação de serviços e assistência à saúde da população;
XXI – Definir as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização das ações e serviços de saúde;
XXII – Fomentar, coordenar e executar programas
estratégicos de caráter emergencial.
CAPÍTULO
TRÊS
DA ORGANIZAÇÃO,
DIREÇÃO E GESTÃO
Art. 7° - As
ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja
diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade
crescente.
Parágrafo Único – O Sistema Único de Saúde no Município será organizado em
Regiões de Saúde, de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticas
voltas à cobertura total da população.
Art. 8° - Junto à Secretaria Municipal de Saúde, funcionará o
Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, assegurada a paridade em
relação à participação popular.
Art. 9° - Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a
coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de
saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que
atuem na área de saúde.
Art. 10° - Na organização do Sistema Único de Saúde do Município de
Ecoporanga, deverá ser levado em consideração a realidade epidemiológica dos
bairros e/ou regiões do Municípios para a introdução de projetos voltados para
a real necessidade da população.
Art. 11° - Os serviços de saúde pertencentes ao sistema Estadual
ou Federal localizados no Município, passíveis de Municipalização, conforme Lei
Federal n° 8.080/90, serão subordinados à Direção Municipal do Sistema Único de
Saúde.
Art. 12° - A atenção à saúde é livre à iniciativa privada,
observadas as normas gerais da regulamentação, fiscalização e controle
estabelecidas neste Código, na Legislação Estadual e Federal.
Parágrafo Único – É verdade a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições ou entidades privadas com fins
lucrativos, de acordo com a Lei Orgânica do Município e Lei Federal n°
8.080/90.
Art. 13° - O Município deverá organizar-se voltando-se para as
ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem
eliminar de imediato o sofrimento da população.
Art. 14° - O Município, através da Direção do Sistema Único de
Saúde local, nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir
normas supletivas ao presente código.
Art. 15° - A Direção do Sistema Único de Saúde promoverá
articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de
outras entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e
controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO
PRIVADO DO SUS
Art. 16° - O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à
participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente
para garantir a assistência à saúde em determinada área.
I – No
tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa, educação continuada,
consultoria técnico-científica, produção e outras não incluídas no campo da
assistência à saúde, o SUS poderá recorrer ao setor privado, depois de esgotada
a capacidade de prestação do serviço desejado no âmbito da administração direta
ou indireta.
II –
Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativas terão preferência para participar do
Sistema Único de Saúde.
Art. 17° - A participação complementar dos serviços privados será
formalizar mediante contrato ou convênio, observadas as normas do direito público.
Art. 18° - Na aquisição de serviço de pessoas jurídicas com fins
lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de
licitação ou de convocação pública, na forma da Lei.
Art. 19° - Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às
normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde.
Art. 20° - A concessão de recursos públicos do Sistema Único de
Saúde para auxílio ou subvenção à entidades filantrópicas com ou sem fins
lucrativos, ficará subordinada à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão
subordinadas ao enchimento de idoneidade técnica, científica, sanitária e
administrativa, fixados por órgãos ou entidades específicas do sistema e a
avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realize.
Art. 21° - Aos
proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único
de Saúde.
Art. 22° - O Poder Público poderá intervir em qualquer serviço da
rede complementar de saúde após aprovação do Conselho Municipal de Saúde senão
estiverem cumprindo as diretrizes do Sistema Único de Saúde e esta Lei.
Art. 23° - É vedado às instituições ou entidades públicas ou
privadas, todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e
substâncias humanas, coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados no âmbito do Município de Ecoporanga.
Art. 24° - As pessoas jurídicas de direito público e direito
privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao
indivíduo e/ou à coletividade.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZÃO DOS SERVIÇOS
Art. 25° - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de
complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso,
a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.
Art. 26° - O Município de Ecoporanga deverá ter o Plano Municipal
de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as
atividades localizadas no Município que façam parte do Sistema Único de Saúde,
com organização de sistema de referência e contra-referência, de acordo com a
complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.
Art. 27° - As unidades de saúde existente ou a serem construídas no
Município de Ecoporanga terão a seguinte classificação, conforme sua
complexidade:
I –
Unidade de Saúde 1 (US-1): Menor unidade do sistema, deverá ser subordinada e
supervisionada pela US-2 ou Unidade de Saúde 3 (US-3), em cuja área de
abrangência esteja subordinada. Deverá ser garantido o atendimento para US que
for porta de entrada (US-2 ou US-3). A US-1 deverá desenvolver as ações de
promoção ou prevenção de saúde;
II –
Unidade de Saúde 2 (US-2): Tem necessariamente em seu quadro profissional de
nível superior, como médicos de clínicas básicas e odontólogos diariamente. Tem
acesso ao SADT (Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico), com chefia própria e
estará interligada ao Sistema de referência e contra-referência;
III –
Unidade de Saúde 3 (US-3): Tem em seu quadro equipe multidisciplinar, com
médico em no mínimo 4 (quatro) clínicas básicas, odontologia e saúde mental,
podendo ter algumas especialidades de acordo com o perfil epidemiológico. Tem
acesso ao SADT;
IV –
Policlínica: Além do existente na US-R, tem RX próprio, programas de
referências, tais como: Hanseníase, Tuberculose, AIDS, Saúde do Trabalhador,
etc;
V –
Unidade Mista: Além do existente na Policlínica, tem internação até 25 (vinte e
cinco) leitos pronto-atendimento e funcionamento 24 horas/dia. Tem alguns
exames especializados;
VI –
Unidade Ambulatorial de Especialidade: Tem atendimento com especialidades em
várias áreas, além de exames mais complexos;
VII – Hospital
Geral de Especialidades;
VIII –
Unidade Hospitalar Especializada;
IX –
Unidades Especiais.
-
Laboratório Central;
-
Central de Medicamentos;
-
Outros – Em função da necessidade epidemiológica poderão ser criadas unidades
especiais.
Art. 28° - Os serviços de saúde do Município, que compõe o Sistema
Único de Saúde, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o
atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados de serviços de baixa
complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares.
Art. 29° - Incumbe fundamentalmente à Direção Municipal do Sistema
Único de Saúde, responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde
pública, podendo ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou
hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local,
após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já
existentes.
I –
Entende-se por rede básica as unidades do tipo I, II, III, Policlínicas,
Unidade Mista, Laboratório Central e Central de Medicamentos;
II – A
Direção Municipal do Sistema Único de Saúde, poderá gerenciar serviços
especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização,
a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de consórcio Intermunicipal.
Art. 30° - A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde,
proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate
ao alcoolismo e outras toxicopendências, programas de saúde mental, de saúde da
criança, da mulher, do idoso, de saúde escolar, de métodos alternativos
terapêuticos, de saúde do trabalhador e do adolescente.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 31° - O controle social na gestão do Sistema Único de Saúde no
Município de Ecoporanga, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da
Conferência Municipal de Saúde, conforme Lei Federal 8.142/90 e dos Conselhos
Diretores de Unidades.
Art. 32° - A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada
pelo Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 02 (dois)
anos.
I – A
Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos
sociais e terá como responsabilidade a avaliação do Sistema de Saúde no
Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.
II – A
convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses.
III –
A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.
Art. 33° -
O Conselho Municipal
de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de
Ecoporanga, no planejamento e gestão do SUS Municipal.
Art. 34° - Fica criado o Conselho Diretor de Unidade de Saúde sob o
gerenciamento do Município.
I – O
Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:
a)
Diretor da Unidade de Saúde como membro nato;
b) 03
(três) representantes da comunidade adstrita a Unidade de Saúde, conforme Plano
Municipal de Saúde, e respectivos suplentes;
c) 03
(três) representantes de servidores da unidade e respectivos suplentes.
II –
Cabe ao Conselho Diretor, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da
unidade de saúde, propondo diretrizes, projetos e programas que deverão
compatibilizar-se com o Plano Municipal de Saúde e ter aprovação do Conselho
Municipal de Saúde.
III –
O processo de eleição dos membros do Conselho Diretor, será definido por
resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de Decreto do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO COMUNIDADE
Art. 35° - Sem prejuízo de sua atenção por meio do respectivo
Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das ações e dos serviços de
saúde nos setores públicos e privados,
mediante as seguintes iniciativas:
I –
Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades
sanitárias, em situações de calamidade pública decorrente de desastres e/ou
fenômenos naturais;
II –
Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que
requeiram cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitar
auxílio por si mesmas;
III –
Notificação ao Poder Público, de risco iminente à saúde pública, decorrente da
contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos dos procedimentos,
métodos e técnicas de interesse para a saúde, e das condições de trabalho.
IV –
Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das
ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e base deste Código;
V –
Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas
decorrentes de Irregularidades que ocorram nas ações e serviços de saúde.
Art. 36° - Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar às
autoridades sanitárias, fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque
dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública
municipal.
I – A autoridade
sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de
ações necessárias para identificar e corrigir o dano apontado;
II – Quando da
conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá
ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente
justificado, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações
pertinentes.
Parágrafo Único – Não
poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE E DO TRABALHO
Art. 37° - Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles
decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiental, principalmente
aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento
ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas,
tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou
possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 38° - A promoção das medidas de saneamento, constitui uma
obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos, que para tanto, ficam
adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício
de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares, as
recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades
sanitárias e outras competentes.
Art. 39° - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação
dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de
núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários
indispensáveis à proteção da saúde.
Parágrafo Único – É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha
sido aterrado com material nocivo à saúde ou onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis até a sua correção.
Art. 40° - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os
órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu
alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados
pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos
naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a
legislação pertinente.
Art. 41° - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de
Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da
fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas
providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
I – As
entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que
designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço,
ou de todo o ambiente de trabalho à Secretaria Municipal de Saúde, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados;
II –
Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao
empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a
eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar à sua entidade representativa
e/ou à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências
legais;
III –
É considerado risco grave ou iminente toda condição no trabalho que possa
causar acidente ou doença, com lesão grave, a integração física do trabalhador
ou da comunidade.
Art. 42° - É de competência da Secretaria Municipal de Saúde,
realizar as vistorias em ambientes de trabalho.
§ 1° -
Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, incumbe ao Sistema Único
de Saúde Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de
produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final
de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no
processo de trabalho.
§ 2° - A
Atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver
integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência
individual e coletiva.
Art. 43° - É assegurada a cooperação dos empregados e suas
entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no
local de trabalho.
Art. 44° - Aos empregados e seus representantes é assegurada a
informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos,
respeitados os preceitos de ética médica, bastante para isso um simples
requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 45° - Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou
privadas, localizadas no Município de Ecoporanga, ficam obrigadas a enviar
cópia das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) e notificação compulsória
de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o
acontecimento do acidente e imediatamente após suspeita diagnóstica,
respectivamente.
Art. 46° - Independente da aplicação da legislação sanitária
específica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de
responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as
condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente,
decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de
acidentes e/ou doenças do trabalho.
I – Os
responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigados a
fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre
produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os sub-produtos
resultantes da utilização ou manipulação dos mesmo e as medidas de proteção
adotadas.
Art. 47° - O Sistema Único Municipal elaborará normas técnicas
junto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando
padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o
ambiente do trabalho.
Art. 48° - O Sistema Único Municipal, deverá manter programas
especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações
educativas, fiscalizadores, normatizadoras e ambulatoriais.
§ 1° -
Deverão ser elaboradas normas técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde
de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência.
§ 2° - É
proibido exigir nos exames pré-admissionais, sorologia para AIDS, atestados de
esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao
mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou
religioso.
Art. 49° - Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal, a revisão
periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a
atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das
relacionadas com o trabalho.
Art. 50° - Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal avaliar o
impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e estabelecer
medidas de controle.
Art. 51° - Todo resultado de levantamento dos fatores agressivos à
saúde realizados pelas empresas e/ou pelo Poder Público, deverão ser
obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no Sindicato da categoria
envolvida.
Art. 52° - É obrigatório por parte do empregador a informação aos
trabalhadores, de forma visível através da fixação de cartazes, dos riscos
químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de
trabalho e os meios necessários para sua proteção.
Art. 53° - Serão obrigatórios os exames médicos admissional,
periódico e demissional, por conta do empregador.
Parágrafo Único – Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames
clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Art. 54° - As atividades de risco mutagênico serão definidas
através de normas técnicas editadas através do Sistema Único de Saúde
Municipal.
Art. 55° - Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva
prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamento de
proteção individual gratuitamente, em condições de uso sempre que:
I – As
medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem
completa proteção contra os riscos de acidente de trabalho e das doenças
profissionais e de trabalho;
II – O
processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam
concluídos;
III –
Necessário para atender situações de emergência;
Art. 56° - Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos
processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios
adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento,
quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
Art. 57
° - A
autoridade sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto
sanitário, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à
saúde humana, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientas da
área de influência do projeto, assim corno as possíveis conseqüências nocivas e
benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, por conta do
requerente.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 58° - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público
ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza,
produzido ou introduzido no Município, estará sujeito à fiscalização da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde
pública.
Art. 59° - A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e
destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo.
Art. 60° - É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos
e elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acúmulo
de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a
proliferação de Insetos, roedores e outros vetores.
I – Os
proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados
a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou
terrenos.
II –
Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão
adotar as medias destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos,
roedores ou vetores, ficando obrigados à execução das providências determinadas
pela autoridade sanitária.
Art. 61° - Os resíduos gerados, por estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde deverão atender no Município de Ecoporanga, ao disposto nesta
Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e
destinação final.
Art. 62° - Deverão enquadrar-se para os fins desta Lei os seguintes
estabelecimentos:
a)
Unidade de Saúde;
b)
Centro Regional de Especialidades;
c)
Laboratórios anátomos-patológicos;
d)
Laboratório de Análises Clínicas;
e)
Hospitais gerais e/ou especializados;
f)
Clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
g)
Farmácias e drogarias;
h)
Congêneres.
Art. 63° - Os procedimentos fixados por esta Lei não são válidos
para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos
dos estabelecimentos aqui relacionados.
I –
Estoque de materiais em quantidade acima da geração normal, são entendidos como
resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes.
II –
Na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser
relatados à Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria,
indicará os procedimentos para destinação final, com custos para o proprietário
da mercadoria.
Art. 64° - Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde
providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu
regulamento.
Art. 65° - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte municipal
e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de
saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.
Art. 66° - Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e
definir procedimentos em conformidade com esta Lei, em todas as questões
relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos
produzidos por serviços de saúde.
Art. 67° - Compete à Secretaria Municipal e a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento desta Lei,
segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas as suas esferas de atuação.
Art. 68° - Para efeito de cumprimento desta Lei, os resíduos
gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios
abaixo:
I –
Líquidos/Pastosos:
a)
Biológicos: Sangue, fezes, pus, liquor ou outros líquidos orgânicos;
b)
Químicos: Solventes orgânicos, sais inorgânicos, e outros produtos químicos não
utilizados como medicamento;
c)
Radioativo;
d)
Terapêutico: Sobra de medicamentos, medicamentos com prazos de validade
vencidos e afins.
II –
Sólidos:
a)
Cortantes e/ou perfurantes: Lâminas (de bisturis, de escanhoar e outras),
agulhas, ampolas, filtros de soluções parenterais com ponta, íntract,
fragmentos de vidro e afins.
b) Não
cortantes e/ou perfurantes: (RDT), gase, algodão, fraldas, compressas,
ataduras, absorventes higiênicos, esparadrapos, frascos coletores descartáveis
para líquidos biológicos, bolsas de colostomia, bolsas de sangue, drenos,
sondas, tubos descartáveis ou placas de cetrí contendo culturas de
microorganismos ou células e outros mais inaproveitáveis, sujos de sangue, pus,
urina, liquor ou outros líquidos orgânigos.
III –
Peças anatômicas:
a)
Placentas, membros,órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de
experimentação;
b)
Medicamentos sólidos com prazo de validade vencidos.
IV –
Resíduos comuns:
a)
Todos os resíduos que a olho nu, não estejam sujos de sangue, fezes, pus, urina
e outros resíduos orgânicos.
V –
Inertes:
a)
Papel, papelão, frascos, latas e plásticos.
VI –
Orgânicos:
a)
Restos de Comida.
Art. 69° - É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços
de saúde, a discriminação dos tipos de resíduos por eles gerados,
selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas Normas Técnicas
Complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos
materiais separados.
Parágrafo Único – O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde
deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam
especificações técnicas segundo a ABNT, e Normas Técnicas Complementares
estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 70° - O local de disposição dos resíduos para coleta nos
estabelecimentos de serviços de saúde deverá ser aprovado previamente pela
Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo atendimento das
disposições do regulamento desta Lei.
I – Os
locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados,
deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados, com piso lavável,
antiderrapante, dotados de água para permitir a lavagem do local e de fácil
acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta;
II –
Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades;
III –
Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de
saúde, em vias e logradouros públicos;
IV –
Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local
para o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza.
Art. 71° - A Prefeitura Municipal de Ecoporanga, proporcionará aos
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de
coleta.
Parágrafo Único – A coleta deverá ser feita diariamente e/ou
alternadamente de acordo com o volume de produção de resíduos sólidos.
Art. 72° - A disposição final dos resíduos será executada segundo
os critérios estabelecidos por normas regulamentadoras desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS ÁGUAS E SEUS USOS
Art. 73° - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os
órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na
jurisdição territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos
mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinado ao consumo humano e
das instalações prediais estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem
obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.
Art. 74° - É obrigatória a ligação de toda construção considerada
habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos.
Parágrafo Único – Quando não existir rede pública de abastecimento de água
ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de
destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 75° - Todos os reservatórios de água potável deverão ser
submetidos à limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o
uso de tampas.
Art. 76° - Os poços cuja água seja considerada imprópria para o
consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados,
após esgotadas as formas de recuperação.
Art. 77° - Sempre que for detectada anormalidade ou falha no
sistema de abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade
sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.
Art. 78° - A manutenção, conservação e a qualidade de água de
piscinas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.
Art. 79° - As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso
sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam riscos a saúde.
Art. 80° - É obrigatória a garantia da qualidade dos recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos.
Parágrafo Único – Quando constatada a responsabilidade pela depredação
desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação arcando ainda com os
custos desta decorrente, bem como reparar outros danos dele decorrido.
Art. 81° - Para fins industrias, quando o abastecimento de água for
feito através de captação de curso de água superficial, e o lançamento dos
afluentes de ser da mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso d’água
e o montante da captação, devidamente tratado, após autorização da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 82° - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com
os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e
estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou
à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com
a Legislação Federal e Estadual pertinente, além de observar e fazer as Normas
Técnicas Complementares e ter padrão de portabilidade pelo órgão competente.
Art. 83° - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis
de saúde da população da cidade e reduzir a contaminação ao meio ambiente, a
Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações
de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitário, nas zonas urbanas e
suburbanas.
CAPÍTULO XI
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 84° - Todo e qualquer sistema de esgotos sanitários, público
ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da autoridade sanitária competente,
em todos os aspectos que possam afetar à saúde pública.
Art. 85° - Os projetos de construção, ampliação e reforma de
esgotos sanitários, públicos ou privados, serão elaborados, executados e
operados conforme Normas Técnicas e Complementares.
Art. 86° - Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades
isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por rede
pública coletora de esgotos, deverão ser adotadas soluções coletivas ou
individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos
respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão
responsável pelo serviço de Água e Esgoto no Município.
Art. 87° - Toda e qualquer solução coletiva ou individual de
tratamento e disposição dos esgotos, atenderá Normas Técnicas Complementares
editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 88° - É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos
sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias
pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas
pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 89° - É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e
frutas rasteiras com água contaminada, que não atenda os padrões estabelecidos
pelas Normas Técnicas Complementares.
Art. 90° - As empresas que operam em atividades de limpeza de
fossas, deverão ser dispostas em estações de tratamento de esgotos ou em leitos
de secagem de logos, cadastrados e autorizados pelo Sistema Único de Saúdo
Municipal.
Art. 91° - Os pedidos de licenciamento de construções,
empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de efluentes poluidores
ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao
sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos
sistemas de tratamento adotados, programa de implantação e manutenção.
Parágrafo Único – Serão negados os pedidos de licença de funcionamento nos
casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra
existente no local.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS
Art. 92° - Toda e qualquer edificação situada em zona rural será
construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e
proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 93° - As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas
estabelecidas neste código, quanto às condições sanitárias, ajustadas as
características e peculiaridades deste tipo de habitação.
Art. 94° - As soluções individuais ou coletivas para o
abastecimento de água para o consumo humano, tratamento e disposição de esgotos
sanitários e resíduos sólidos atenderão às Normas Técnicas Complementares.
Art. 95° - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragem serão
construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores
ou outros animais de acordo com Normas Técnicas Complementares.
Art. 96° - Somente será permitida a criação e manutenção de porcos
e outros animais, conforme Normas Técnicas Complementares.
Art. 97° - Toda e qualquer instalação destinada à criação,
manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada com
condições sanitárias adequadas, que não causem incômodo à população, quer sejam
situadas em zonas urbanas ou rural.
Art. 98° - Será proibida nas áreas de plantio, a utilização de
defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde
pública, conforme parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
CAPÍTULO XIII
DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS
LOCAIS
Art. 99° - As habitações deverão obedecer entre outros, aos
requisitos de higiene e de segurança sanitária, indispensáveis à proteção da
saúde e bem estar individual, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.
Art. 100° - A autoridade sanitária competente poderá determinar o
embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a
desobediência às Normas Técnicas Aprovadas, no interesse da saúde pública.
Art. 101° - O município elaborará normas técnicas tendo em vista,
principalmente, desestimular ou impedir a construção de habitações que não
satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes,
pisos e coberturas; captação, adução e reservação, adequadas a prevenir
contaminação de água potável, destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação
do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para
consumo, fossas e privadas higiênicas.
Art. 102° - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas
as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os
munícipes.
Art. 103° - Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais,
culturais e religiosos, tais como: piscina, colônias de férias e acampamentos,
cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos
e salões de cultos, salões de agremiações religiosas, outros como: necrotérios,
cemitérios, crematórios, indústrias, fábricas e grandes oficinas, creches,
edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias,
lavanderias e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas
de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer as exigências sanitárias
previstas
Parágrafo Único – As Normas Técnicas as que se refere este artigo
contemplarão, principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de
circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitária, bebedouros,
vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de
dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse
à saúde individual ou coletiva.
Art. 104° – Os proprietários de edifícios ou de negócios neles
estabelecidos, estarão obrigados a executar as obras que se requeiram para
cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades
sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 105° - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 106° - Nos proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas
destinadas a evitar formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando
obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 107° - O proprietário ou responsável por construção destina à
habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de
qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à
preservação da saúde pública de forma a evitar risco à saúde ou à vista dos que
nele trabalhem, utilizem ou habitem.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde poderá apoiada na
disposição deste Código e seu regulamento, impedir a construção, reforma ou
instalação de estabelecimento local que por sua localização ou tipo de
atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.
Art. 108° - Os edifícios, construções ou terrenos, poderão ser
inspecionados pelas autoridades sanitárias deverão estar aptos à satisfação das
condições higiênicas adequadas.
CAPÍTULO XIV
DAS ZOONOSES
Art. 109° - Na coordenação das ações básicas no controle de
zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I –
Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros,
Estaduais e Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma
estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou
científico;
II –
Promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e
internacionais de saúde e/ou intercâmbio técnico científico.
III –
Promover ações que possibilitem melhorara qualidade de diagnósticos
laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, bem como
outras zoonoses de interesse da saúde pública;
IV –
Promover medidas visando impedir a proliferação de animais, roedores, com
previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para
executar estas ações.
V –
Promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses.
VI – Promover
a capacitação de recursos humanos em todos os níveis;
VII –
Promover as ações de educação em saúde tais como: Campanhas de esclarecimento
popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão dos
assuntos nos círculos de primeiro grau e outros.
Art. 110° - A Secretaria Municipal de Saúde, coordenará, no âmbito
do Município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com
os demais órgãos federais, Estaduais e Municipais competentes.
Art. 111° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I –
Zoonoses: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais e homens e vice-versa;
II –
Animais de Estimação: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III –
Animais de Uso Econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou
destinadas à produção econômica;
IV –
Animais Sinantrópicos: As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem,
tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e
outros;
V –
Animais Errantes: Todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer
processo de contenção;
VI –
Animais Apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por servidores da
Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu
transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e
destinação final;
VII –
Depósitos Municipais de Animais: As dependências apropriadas, da Secretaria
Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VIII –
Cães Mordedores Viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros
animais em logradouros públicos de forma repetida;
IX –
Maus Tratos: Toda e qualquer ação voltada contra animais, que implique em
crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso
de peso, de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências
pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n° 24.265 de 10 de
julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
X –
Condições Inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto
com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em
alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie de porte;
XI –
Animais Selvagens: Os pertencentes às espécies não domésticas;
XII –
Fauna Exótica: Animas de espécie estrangeiras;
XII –
Animais Ungulados: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XIV –
Coleções Líquidas: Qualquer quantidade de água parada.
Art. 112° - Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais;
I –
Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II –
Prevenir, preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados de saúde pública.
Art. 113° - Constituem objetivos básicos das ações de controle e
prevenção das zoonoses:
I –
Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores da morbimortalidade, bem como os
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
II –
Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, mediante o emprego de
conhecimento especializado de saúde pública.
Art. 114° - Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer
título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e
adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitar
a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 115° - Fica proibida a permanência de animais nos
estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e
recreativos, casas comercias, em halls de edifícios suas escadas, patamares, e
área de uso comum, ruas e avenidas.
I – A
permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou
segurança das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos reúna condições de
segurança.
Art. 116° - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros
públicos, exceto com o uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzido por
pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais,
vacinados e com registro atualizados.
I – Se
o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser
notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e
guarda;
II – O
animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado “in
loco”;
III –
Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo
da autoridade competente, vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o
resgate.
Art. 117° - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição
essa constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais
boletins de ocorrência policial.
Art. 118° - Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria
Municipal de Saúde qualquer animal:
I-
Suspeito de raiva ou outra zoonose;
II –
Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III –
Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
IV –
Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei;
V –
Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao
público.
Parágrafo Único – Os animais apreendidos por força do disposto neste
artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária,
não subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 119 - E proibido a criação e manutenção de animais de médio
porte na zona urbana.
Artigo alterado pela Lei nº. 828/1998
Parágrafo Único – Executa-se ao disposto no caput deste artigo, sítios ou
chácaras com a apresentação da licença do órgão competente.
Art. 120° - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único – Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que aludo o presente
artigo.
Art. 121° - A Prefeitura Municipal não responde por indenizações nos
casos de:
I –
Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido.
II – Eventuais
danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 122° - Os proprietários ou responsáveis por construções,
edifícios, ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar
as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentindo de mantê-las
livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.
Parágrafo Único – Os proprietários ou responsáveis por construções,
edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos
ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores, e
adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 123° - Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo,
concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a
execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos
apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores,
observando as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Art. 124° - São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades
de saúde declarem como de notificação obrigatória:
I – O
veterinário que tome conhecimento do caso;
II – O
laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;
III –
Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, que
tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal, ou o médico que tenha
atendido o paciente.
Art. 125° - Não são
permitidos, em residências particulares, a criação, e/ou alojamento, e/ou
manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total das espécies canina ou felina
com idade superior a 90 (noventa) dias.
I – A
criação, alojamento e/ou manutenção de animais em quantidade de tempo superior
ao estabelecido no caput deste artigo, caracterizará o canil de propriedades
privadas, sujeito à legislação vigente de edificações.
II – A
criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do
Órgão Sanitário e do Meio Ambiente competente;
III –
Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica
efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais e expedição de laudo pelo órgão sanitário
responsável, renovado anualmente.
Art. 126° - É responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde, bem estar, bem
como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas
vias públicas.
Art. 127° - É proibido abandonar animais em qualquer área pública.
Art. 128° - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da
autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de
alojamentos dos animais, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações dele emanadas.
Art. 129° - Manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 130° - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo
permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 131° - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
Art. 132° - Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de
alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das
autoridades sanitárias competentes.
Art. 133° - São proibidas no Município de Ecoporanga, salvo as
exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à juízo do órgão
responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de
fauna exótica.
Art. 134° - Somente será permitida a exibição artística ou circense
de animais após concessão de laudo específico, emitido pelo órgão sanitário
responsável.
Parágrafo Único – O laudo mencionado neste artigo apensa será concedido
após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas
as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 135° - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de
animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 136° - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo Único – É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado
especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput
deste artigo.
Art. 137° - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I –
Resgate;
II –
Leilão Público
III –
Adoção;
IV –
Doação;
V –
Sacrifício.
Art. 138° - Ao Munícipe compete a adoção de medidas necessárias à
manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de fauna
sinantrópica.
Art. 139° - É proibido o acúmulo de lixo, materiais, inservíveis, ou
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou
outros animais sinantrópicos.
Art. 140° - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem
pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos
de coleções líquidas, de forma a evitar proliferação de mosquitos.
Art. 141° - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem
permanente de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir
a proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO XV
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Art. 142° - O
sepultamento e cremação dos cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios
licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde
Art. 143° - Nenhum cemitério será aberto
sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 144° - As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou
trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios,
assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 145° – O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte
e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas
Art. 146° – O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim,
incluindo as necropsias, deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 147° – O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para a
conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de
acordo com as técnicas e procedimentos pelas autoridades competentes, no âmbito
do município.
Art. 148° – As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo
assinalado para a sua permanência nos cemitérios, observará as normas citadas
pelas autoridades sanitárias.
Art. 149° - A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a
lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização
sanitária.
Art. 150° - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária
sobre as instalações dos serviços funerários.
Art. 151° – Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos
não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanentemente atulhados
de areia.
Art. 152° – Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em
condições de não coletarem água.
Art. 153° – As administrações dos cemitérios adotarão as medidas
necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.
CAPÍTULO XVI
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 154° – Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos
serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 155° – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e
sarjetas fronteiriças à sua residência.
Art. 156° – É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos
de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 157° – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar
papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 158° – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
proibido:
I - Lavar roupas em
chafarizes, fontes, tanques situados nas vias públicas;
II - Permitir o escoamento de
águas servidas das residências e para as ruas;
III - Conduzir, sem as
precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
IV - Promover a retirada de
materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o
uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos
logradouros ou vias públicas;
V - Lançar nas vias públicas,
nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de
qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou
qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a
estética da cidade bem como queimar dentro do perímetro urbano, qualquer
substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.
CAPÍTULO XVII
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 159° – Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrente de
calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a
Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos Federais e
Estaduais competentes, promoverá a mobilização de rodos ou recursos
médicos-sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas
necessárias.
Art. 160° – Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser
empregados de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o
objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias
e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo Único – Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência
de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o
abastecimento, o armazenamento e a análise de água potável destinada ao
consumo;
II - Proporcionar meios
adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e
dos alimentos;
III - Manter adequada a
higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente
contaminados ou suspeitos de alteração;
IV - Empregar os meios
adequados ao controle de vetores;
V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de
cadáveres da área atingida.
VI –
Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas naturais ou pessoas
jurídicas, assegurada indenização ulterior, para atendimento de necessidades
coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente
de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
Art. 161° - Todos os estabelecimentos de saúde da Secretaria
Municipal de Saúde no âmbito do Município de Ecoporanga, deverão manter serviço
de atendimento à população para recebimento e resolução de consultas,
reclamações e denúncias.
Art. 162° - Os prestadores de serviços de saúde e fornecedores de
substâncias e produtos de interesse para a Saúde, deverão manter cadastro
atualizado de reclamações de deficiências da prestação dos serviços e
encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador competente e ao órgão de defesa
do consumidor, indicando se a reclamação foi atendida ou não.
Parágrafo Único – O órgão fiscalizador, deverá informar à população, as
medidas tomadas no caso do não atendimento das reclamações tratadas no caput
deste artigo.
Art. 163° - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias
e produtos de interesse da saúde, deverão fixar em local visível ao público, o
telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como telefone
de órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do
Sistema Municipal de Vigilância à saúde.
Art. 164° - Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à
população a respeito de sua área de atuação e competências, relacionando a
documentação requerida, quando necessária, para utilização do serviço.
Art. 165° - Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou
privada, deverão divulgar por meios de comunicação, a ocorrência da diminuição
de atendimento médico ou deficiência da determinação do serviço prestado.
Parágrafo Único – Entende-se por serviço essencial, para fins deste
Código, pronto-socorro, hospital e banco de sangue.
Art. 166° - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias
e produtos de interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de
grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde
pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.
Art. 167° - Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à
população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e
todos os resultados de exames de apoio diagnóstico, tais como raio X, lâminas
de histopologia, entre outros.
Parágrafo Único – Os registros dos prontuários e laudos deverão ser
legíveis e obedecer ao disposto na Classificação Internacional de Doenças
- CID.
Art. 168° - O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão
ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas,
métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos
colaterais e benefícios do tratamento.
Parágrafo Único – Os hospitais deverão informar as vantagens e
desvantagens entre a internação hospitalar e tratamento domiciliar.
Art. 169° - Os resultados deverão conter esclarecimentos relativos
ao retorno, cuidados a serem observados durante o tratamento e orientações
necessárias que devem completar a prescrição médica.
Parágrafo Único – A caligráfica do receituário deverá ser legível e conter
impressos, o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria
profissional.
Art. 170° - Os serviços que utilizem a radiação como princípio
diagnóstico ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso
correto e risco decorrente da exposição aos mesmos.
Art. 171° - Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e
conveniada deverão afixar em local visível, o preço destes serviços.
Art. 172° - Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à
saúde, deverão informar a destinação adequada quanto a inutilização das
referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.
Art. 173° - Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de
interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à população.
Art. 174° - Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias
e produtos de interesse da saúde, deverão notificar à Secretaria Municipal de
Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação
sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de
hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgãos e surtos
de doenças de veiculação alimentar e hídrica.
Art.
175° - É proibida a
propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro
urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes,
viadutos, passarelas, elevados e túneis.
Art. 176° - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá obrigatoriamente
assegurar a informação através de recursos áudio-visuais, veículos de
comunicação de massa, disque-saúde e outros que se fizerem necessários.
Parágrafo Único – Os recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão
ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 177° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao
Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizadora, todas as informações
gerados por suas ações.
Parágrafo Único – Esta obrigatoriedade se entende as instâncias colegiadas
quando estas a solicitarem.
Art. 178° - Os serviços de saúde, públicos e privados, deverão
registrar nos dados de identificação, a cor ou a raça dos usuários, nos moldes
preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas das condições de saúde dos
diferentes grupos étnicos da população.
Art. 179° - O Sistema Único de Saúde Municipal deverá informar à
população, as ações coletivas no âmbito da sua competência que estão em
andamento no Ministério Público.
CAPÍTULO XIX
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Art. 180° - A
Secretaria Municipal de Saúde participará das atividades relacionadas com
alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da
população.
CAPÍTULO XX
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 181° - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das
doenças transmissíveis, o Município deverá exercer atividades de vigilância
epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros, observando e fazendo
observar as normas legais, regulamentares e técnicas, Federais e Estaduais.
Art. 182° - Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que
visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 183° - Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis,
para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas
a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger os grupos
humanos mais susceptíveis:
a) Notificação obrigatória;
b) Investigação
epidemiológica;
c) Vacinação obrigatória;
d) Quimioprofilaxia;
e) Isolamento domiciliar ou
hospitalar;
f) Quarentena;
g) Vigilância Sanitária;
h) Desinfecção;
i) Saneamento;
j)Assistência
médico-hospitalar;
Art. 184° - É proibido o isolamento em hotéis, pensões e similares.
Art. 185° – A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material
ou ambiente físico, podendo determinar até a destruição de objetos, quando não
for viável a sua desinfecção.
Art. 186° – A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de
combate aos vetores biológicos e as condições ambientais que favoreçam a sua
criação e desenvolvimento.
Art. 187° - Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas
legais, a autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade
policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Art. 188° - Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local
deverá imediatamente:
a) Confirmar clínica ou
laboratorialmente os casos;
b) Verificar se a incidência
é maior que a habitual;
c) Comunicar a ocorrência à
Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria Estadual de Saúde;
d) Adotar as primeiras
medidas de profilaxia indicadas.
Art. 189° - Compete aos órgãos de Saúde Pública do Estado e do Município a
execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis
através de transfusão de sangue ou derivados.
CAPÍTULO XXI
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 190° – A ação de vigilância epidemiológica inclui principalmente a
elaboração de informações, pesquisas, inquérito, investigações, levantamentos e
estudos necessários à programação e avaliação das medidas de controle e de
situações que ameacem a saúde pública.
Art. 191° - A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará
a Vigilância Epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua
gestão.
Art. 192° - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local,
a ocorrência de casos de doença transmissível, comprovada ou presumida.
Art. 193° – São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os
médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde,
ensino e trabalho além dos responsáveis por habitações coletivas.
Art. 194° - Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a
comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou
confirmados constantes das normas legais Federais, Estaduais e Municipais
determinadas pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único – O Sistema Único de Saúde, emitirá periodicamente, normas
técnicas especiais, contendo os nomes das doenças e agravos de notificação
obrigatória.
Art. 197° - A notificação compulsória tem caráter oficial e confidencial,
obrigando nesse sentido o pessoal dos serviços de saúde que delas tenham
conhecimento e as entidades notificantes.
Parágrafo Único – É proibido a divulgação da identidade do paciente
portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito
médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de
grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.
CAPÍTULO XXII
DAS VACINAÇÕES
Art. 198° – A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações
pertinentes, executará as ações na execução das vacinas de caráter obrigatório,
definidas no Programa Nacional de Imunizações, além de outras que julgar
necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município, integrada com as
atividades da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 199° – A vacinação é obrigatória e de responsabilidade imediata da
rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as
salas de vacinas funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.
Art. 200° – As vacinas obrigatórias e seus respectivos registros serão
gratuitas, inclusive quando executadas por profissionais em sua clínica ou
consultório, ou por estabelecimentos privados de saúde.
Art. 201° - Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma
hipótese por qualquer pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO XXIII
DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 202° - Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de
atividades de saúde pública visando a prevenção e o controle das doenças
crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por
sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo Único – Para fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal
de Saúde promoverá estudos, investigação e pesquisas visando determinar as
taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do
Município.
Art. 203° - Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidas
ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as
implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravo, bem
como de suas conseqüências,
Art. 204° - As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os
profissionais da área, públicos e privados, ficam obrigados a enviar à
Secretaria Municipal de Saúde os dados de informações que lhes forem
solicitados sobre as doenças e agravos consideradas de notificação obrigatória
pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO XXIV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 205° - O Município, através da Secretaria Municipal, em articulação
com a Secretaria Estadual de Saúde, exercerá Vigilância Sanitária sobre
prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais
e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à
saúde pública ou individual.
Art. 206° - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e
fiscalização sobre o licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição,
transporte e dispensão de:
I – Drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e
nutrientes.
II – Cosméticos, produtos de
higiene, perfume e outros;
III – Saneamento
domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas e desinfetantes;
IV – Alimento, matéria-prima
alimentar, alimento enriquecido, alimente dietético, alimento de fantasia e
artificial, alimento irradiado, e outros produtos alimentícios;
V – Outros produtos e substâncias
de interesse da saúde da população.
Art.
207 - No desempenho das ações sanitárias
previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, inclusive a
utilização de Leis Estaduais e Federais, visando obter maior eficiência e
eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas pertinentes.
Artigo alterado pela Lei nº. 828/1998
Art. 208
° - As ações de vigilância sanitária deverão estar interrelacionadas
com as ações de vigilância epidemiológica, vigilância nutricional, vigilância
ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica, e os serviços de saúde como
um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento
dos problemas relacionados à saúde.
CAPÍTULO XXV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
Art. 209° - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja
a sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda no
município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal
de Saúde, nos termos desta lei e da legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 210° - Serão executados rotineiramente analises fiscais dos
alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar os padrões de
identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria
Estadual de Saúde.
§ 1° - Em caso de análise condenatória, o produto será imediatamente
interditado e inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da análise à
Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2° - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança
sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a
interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do
estabelecimento, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas em Lei.
§ 3° - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades
sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo, deverá o
interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à
sua correção, decorrido, do qual far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as
falhas o mesmo será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 211° - Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao
consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, ficam
sujeitos para seu funcionamento à concessão de alvará sanitário da Secretaria
Municipal de Saúde, obedecidas as Normas Técnicas de construção, sem prejuízo
dos atos de competência de outros órgãos.
Art. 212° - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não
sofrido processo de cocção só poderão ser expostos à venda devidamente
protegidos.
Art. 213° - Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de
alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares quando o
mesmo possuir local apropriado ou separado devidamente aprovado pela unidade
sanitária.
Art. 214° - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo,
alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal ou Estadual
competente.
Art. 215° - Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves e
outros animais vivos.
Art. 216° - Toda a pessoa que trabalha com manipulação de alimentos deve
obrigatoriamente estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene
recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exame periódico.
Art. 217° - Deverão ser ministrados cursos periódicos por técnicos da Secretaria
Municipal de Saúde, sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e
técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 218° - Todos os locais onde sirvam, depositem ou manipulem alimentos
deverão ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores desagradáveis
e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por elas de
forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores.
Art. 219° - Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais onde
se preparem, sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente
limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.
Art. 220° - Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como leite e
seus derivados, maioneses, carnes, produtos do mar e outros, deverão ser
conservados em refrigeração adequada conforme Normas Técnicas Federais,
Estaduais e/ou Municipais.
Art. 221° - Os alimentos manipulados e expostos à venda para consumo,
deverão ser consumidos no mesmo dia, mesmo quando conservados sob refrigeração.
Art. 222° - Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos
adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com
alimentos.
Art. 223° - O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículo de
compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores,
poeira e conservados rigorosamente limpos.
Art. 224° - Na Vigilância Sanitária de Alimentos as autoridades sanitárias,
dentre outros, observarão os seguintes aspectos:
I – Controle de possíveis
contaminações microbiológicos, químicas e radioativas, principalmente com
respeito a certos produtos animais em particular o leite, a carne e o pecado;
II – Procedimento de
conservação em geral;
III – Menções na rotulagem
dos elementos exigidos pela legislação pertinente.
IV – Normas sobre embalagens
e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas
complementares pertinentes.
V – Normas Técnicas sobre
construções e instalações, sobre o ponto de vista sanitário, dos locais onde se
exerçam as atividades respectivas.
CAPÍTULO XXVI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E POSTOS
DE MEDICAMENTOS
Art. 225° - As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanárias
estão sujeitas obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde
para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da Legislação Federal e
Estadual.
Art. 226° - As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com
assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
Art. 227° - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de
substâncias que produzem dependência física ou psíquica, as farmácias e
drogarias deverão possuir instalações seguras, além de livros para escrituração
ou fichas do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme
modelo aprovado pelo órgão federal competente.
Art. 228° - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como
as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar
de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os
infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art. 229° - Na zona rural onde em raio de mais de 03 (três) quilômetros não
houver farmácia ou drogarias, poderá a juízo da autoridade sanitária, ser
concedida licença, a título precário, para instalações de postos de
medicamentos, sobre a responsabilidade de pessoas idôneas com capacidade
necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos determinados
por normas técnicas especiais, atestado por dois farmacêuticos registrados no
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO XXVII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E
SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE.
Art. 230° - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a
fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições de exercício de
profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 231° - À autoridade sanitária municipal cabe licenciar e fiscalizar os
seguintes serviços:
a) Hospitais;
b)Clínicas médicas, de
diagnóstico por imagem, odontológicas, fisioterápicas e congêneres;
c) Consultórios médicos,
odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
d) Laboratórios de análises
clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas;
e) Hemocentros, bancos de
sangue e agência transfusional;
f) Banco de Leite humano;
g) Laboratórios e oficiais de
prótese odontológico;
h) Institutos e clínicas de
beleza, estética e ginástica;
i) Clubes sociais,
balneários, estâncias hidrominerais;
j) Hotéis, motéis, pensões,
dormitórios e congêneres;
k) Casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;
l) Casas de clínicas de
repouso, psiquiátricas, geriátricas e de toxicômanos;
m) Casas que comercializem
lentes oftálmicas e de contatos.
n) Creches e escolas;
o) Unidades
médico-sanitárias;
p) Farmácia e
estabelecimentos congêneres;
q) Empresas e
estabelecimentos congêneres;
r) Estabelecimento onde se
desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação
de agentes que exerçam profissões técnicas ou axiliares de interesse para a
saúde.
Art. 232° - Para cumprimento do disposto neste código as autoridades
sanitárias observarão:
I – Capacidade legal do
agente;
II – Condições do ambiente;
III – Condições de
instalações, equipamentos e aparelhagens;
IV – Meios de proteção,
métodos ou processos de tratamento.
CAPÍTULO XXVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 233° - As infrações à legislação sanitária municipal são as
configuradas na presente Lei.
Art. 234° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as
seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multa;
III – Apreensão;
IV – Inutilização do produto;
V – Suspensão de venda do
produto;
VI – Interdição temporária ou
definitiva, parcial ou total, do estabelecimento ou do produto;
VII – Cassação ou
cancelamento do registro ou licenciamento.
Art. 235° - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu
causa ou para ela concorreu.
§ 1°- Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não
teria ocorrido.
§ 2° - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que
vieram a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de
interesse da saúde pública.
Art. 236 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I -
LEVES -Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II -
GRAVES - Aquelas em que forem verificadas 01(uma) circunstância agravante;
III -
GRAVISSIMA - Aquela em que for verificada a existência de 02 (duas) ou mais
circunstâncias agravantes.
Artigo alterado pela Lei nº. 828/1998
Art. 237° - São circunstâncias agravantes:
I – Ser o infrator
reincidente;
II – Ter o infrator cometido
a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público,
de produto elaborado em contrário no disposto na legislação sanitária;
III – O infrator coagir
outrem para execução material da infração;
IV – Ter a infração
conseqüências graves para a saúde pública;
V – Se, tendo conhecimento do
ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada, tendentes a evitá-lo;
VI – Ter o infrator agido com
dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
Parágrafo Único – A reincidência específica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 238° - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 239 - As multas por infração serão impostas obedecendo a
seguinte graduação:
I - A graduação de pena entre o valor
mínimo e o máximo dar-se-ão em observância das circunstâncias atenuantes
previstas no Artigo 242, da lei Municipal N°766/97 de 30 de maio de 1997.
INFRAÇÕES
LEVES
- Valor mínimo 10 UFIR
- Valor máximo 50 UFIR
- Infração leve sem atenuantes 50 UFIR
- Infração leve com 1 atenuante 40 UFIR
- Infração leve com 2 atenuantes 30 UFIR
- Infração leve com 3 atenuantes 20 UFIR
- Infração leve com 4 atenuantes 10 UJFIR
II – A
graduação das penas nas infrações graves dar-se-ão na forma do artigo 237, da
Lei Municipal N° 766/97 de 30 de maio de 1997:
- Valor máximo 300 UFIR
- Valor mínimo 50 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso VI 300 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso V 250 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso IV
200 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso
III 150 UFIR
- Infração grave com agravante no inciso II
100 UF1R
- Infração grave com agravante no inciso I 50 UFIR
- A
graduação das penas nas infrações gravíssimas dar-se-á na forma do artigo 237
parágrafo único, da Lei Municipal n° 766/97 de 30 de maio de 1997.
III —
INFRAÇÕES GRAVISSIMAS
- Valor máximo 600 UFIR
- Valor mínimo 300 UFIR
- Infração gravíssima com 5 agravantes 600 UFIR
- Infração gravíssima com 4 agravantes 500 UFIR
- Infração gravíssima com 3 agravantes 400 UFIR
- Infração gravíssima com 2 agravantes 300 UFIR
Parágrafo Único — a multa será aplicada em dobro nas reincidências
específicas e acrescida da metade do seu valor, na genérica.
Artigo alterado pela Lei nº. 828/1998
Art. 240° - São infrações sanitárias:
I – Constituir, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimento
ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando
as normas legais e regulamentos pertinentes;
II – Exercer, com
inobservância das normas legais regulamentares e técnicas pertinentes,
profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção,
prevenção ou recuperação da saúde;
III – Praticar os atos de
comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e
artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a
necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
PENA: Advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IV – Impedir ou dificultar a
aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades
sanitárias;
PENA: Assistência, apreensão
do animal e/ou multa.
V – Reter atestado de
vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua
disseminação, à prevenção e a manutenção da saúde;
PENA: Advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
VI – Deixar, aquele que tiver
o dever legal de fazê-lo, de notificar doença do homem ou zoonose transmissível
ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas.
PENA: Advertência e/ou multa.
VII – Aviar receitas ou
vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião
dentista, ou das normais legais e regulamentares pertinentes.
PENA: Advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
VIII – Obstar ou dificultar a
ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas
funções;
PENA: Advertência, interdição
do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
IX – Retirar ou aplicar
sangue, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades
hemoterápicas, contrariando normais legais e regulamentares.
PENA: Advertência, interdição
do estabelecimento ou produto, inutilização do produto, cassação da licença
e/ou multa.
X – Utilizar sangue e seus
derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes
do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;
PENA: Advertência, interdição
e inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença
e/ou multa.
XI – Reaproveitar vasilhames
de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para
o envasilhamento de alimentos bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;
PENA: Advertência, apreensão
e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou estabelecimento,
cassação da licença.
XII – Aplicar pesticidas,
raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos
congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso
inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas
aprovadas pelos órgãos pertinentes.
PENA: Advertência, apreensão
e/ou inutilização do produto, interdição do produto ou do estabelecimento,
cassação de licença e/ou multa.
XIII – Descumprimento de
normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências
sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários;
PENA: Advertência, interdição
e/ou multa.
XIV – Inobservância das
exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem
detenha a sua posse;
PENA: Advertência, interdição
e/ou multa.
XV – Proceder a cremação ou
sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias
pertinentes;
PENA: Advertência, interdição
do estabelecimento e/ou multa.
XVI – Fraudar, falsificar e
adulterar;
PENA: Advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do
produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
XVII – Expor ao consumo
alimento que:
a) Contiver germes
patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) Estiver deteriorado ou
alterado
c) Contiver aditivo proibido;
PENA: Multa e/ou apreensão e
inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva.
XVIII – Expor à venda ou
entregar ao consumo sal refinado ou moído que não contenha iodo na proporção
fixada pelas normas legais ou regulamentares;
PENA: Advertência, apreensão
e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.
XIX – Entregar ao consumo,
desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado;
PENA: Multa, interdição
parcial ou total do estabelecimento.
XX – Descumprir atos emanados
da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação
pertinente.
PENA: Advertência, apreensão,
inutilização e/ou interdição, do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do
produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 241° - Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária
observará:
I – As circunstâncias atenuantes
e agravantes;
II – A gravidade do fato,
tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública.
III – Os antecedentes do
infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 242° - São circunstâncias atenuantes:
I – A ação do infrator não
ter sido fundamental para a consumação do fato;
II – A errada compreensão da
norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do
agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – O infrator por
espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputada.
Art. 243° - Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva do
produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das penalidades
cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou
Ministério da Saúde para as providências cabíveis de sua alçada.
Art. 244° - Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das
penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da
competência do Estado ou do Ministério da Saúde e não delegada, procederá como
na forma do artigo anterior.
Art. 245° - As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto infração, observados
os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 246° - O auto de infração, observado na sede da repartição competente
ou no local em que for verificada a infração, pela unidade sanitária que houver
constatado, devendo conter:
I – Nome do infrator, seu
domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil.
II – Local, data e hora do
fato onde a infração for verificada;
III – Descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – Penalidade a que está
sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – Ciência, pelo autuado, de
que responderá pelo fato em processo administrativo.
VI – Assinatura do autuado
ou, na sua ausência, recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII – Prazo de interposição
do recurso quando cabível.
Parágrafo Único – Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita
nesta a menção do fato.
Art. 247° - O infrator será notificado para ciência da infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio ou via
postal;
III – Por edita, se estiver
em lugar incerto ou não sabido.
§ 1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a
exaltar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente,
pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.
§ 2° - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma
única vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação cinco dias
após a publicação.
Art. 248° - Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o
prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo
2° do artigo anterior.
§ 1° - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
§ 2° - A desobediência à determinação contida no edital, aludida no
parágrafo primeiro, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de
multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na Legislação vigente.
Art. 249° - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.
§ 1° - Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere
este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá
o prazo de (10) dez dias para se pronunciar a respeito.
§ 2° - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pelo dirigente órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 250° - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração
ordenará, por despacho em processo, que o servidor autuante proceda a prévia
verificação da matéria de fato.
Art. 251° - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem
nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 252° - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas
e congêneres, utensílios que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á
mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de
interdição se for o caso.
§ 1° - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de
controle não será acompanhada de interdição do produto.
§ 2° - Excetuem-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que
sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese
em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3° - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem
provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas
que impliquem falsificação ou adulteração.
§ 4° - A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida
cautelar, durará o tempo necessário à realização de teste, provas, análises ou
outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo
de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será
automaticamente liberado.
Art. 253° - Na hipótese de interdição do produto previsto no parágrafo
segundo do artigo anterior a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo,
cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator
ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto
a aposição do ciente.
Art. 254° - Se a interdição for imposta como resultado de laudo
laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o
despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do
estabelecimento quando for o caso.
Art. 255° - O termo de apreensão e interdição especificará a natureza, nome
e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 256° - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de
amostra representativa do estoque existente, a qual, divida em três partes,
será tornada inviolável, para que se assegurem as características de
conservação, a autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou
responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente
encaminhadas ao laboratório oficial, para a realização das análises
indispensáveis
§ 1° - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de
amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para
realização de análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante
legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2° - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se
ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
presenciar a análise.
§ 3° - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o
qual será arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para
integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável
pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4° - O infrator, discordando do resultado condenatório a análise,
poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida,
requerer perícia de contraprova apresentando a amostra em seu poder e indicando
seu próprio perito.
§ 5° - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciadas,
datadas e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o
processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
§ 6° - A perícia de contraprova não será efetuada se houverem indícios
de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como
definitivo o laudo condenatório.
§ 7° - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância
dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8 – A discordância entre os resultados da análise fiscal
condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior
no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser
realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 257° - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia
de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 258° - Nas transgressões que independam de análise ou perícia,
inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito
sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 259 — Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer
dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de
multa.
Caput alterado pela Lei nº. 828/1998
Parágrafo 1º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a
autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja
instaurado o processo, no prazo de 20(vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 828/1998
Parágrafo 2° - Os
recursos previstos nesta lei, serão julgados pelas seguintes autoridades
Sanitárias:
a) Primeira
instância — Coordenador de Vigilância Sanitária
b) Segunda instância
- Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo 3° - As
penalidades previstas nas normas sanitárias pertinentes serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes.
Parágrafo 4° - As
autoridades competentes previstas neste artigo são:
Secretário Municipal
de Saúde;
Chefe de Divisão de
Ações de Saúde;
Coordenador da Vigilância
Epidemiológica;
Coordenador da
Vigilância Sanitária;
Parágrafo 5° - Serão considerados ainda autoridades sanitárias
competente qualquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente
credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no
parágrafo 3° deste Artigo.
Parágrafos incluídos pela Lei nº. 828/1998
Art. 260° - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do
produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou
nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 261° Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente
terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária,
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente
na forma do disposto no artigo.
Parágrafo Único – O recurso previsto no parágrafo oitavo do Art. 256 será
decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 262° - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1° - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio
de edital publicado na imprensa oficial, se não localizar o infrator.
§ 2° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste
artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente.
Art. 263° - As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias
prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1° - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente que objetive a apuração da infração e conseqüente
imposição de penalidade.
§ 2° - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 264° - Fica esta Lei sujeita a revisão dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, após sua promulgação.
Art. 265° - Esta Lei, revogada as disposições em contrário, entrará em vigor
na data de sua publicação.
Ecoporanga
ES, 30 de Maio de 1997.
Sebastião de Oliveira Bonfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga