LEI N° 1.222, DE 19 DE JUNHO DE 2006
AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CONTRATAÇÕES DE NATUREZA
TEMPORÁRIA PARA ÁREA DE SAÚDE.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município contratar, por
tempo determinado, 18 (dezoito) meses, o seguinte servidor, conforme
discriminação abaixo:
Artigo
alterado pela Lei nº 1299/2007
I - 10 (dez) Agente Comunitário
de Saúde
Parágrafo
Único - Para os
efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o
atendimento dos serviços que deles decorram prejuízos o atendimento dos
serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles
decorram prejuízos à vida, à subsistência, à informação da população e à saúde.
Art. 2°. Nas designações estabelecidas
nesta Lei, serão observados, para efeito de remuneração os padrões de
vencimentos do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde o Município
de Ecoporanga.
§ 1°. É vedado o desvio de função da
pessoa designada na forma desta Lei;
§ 2°. O designado não poderá ser
ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do solicitante da designação.
§ 3°. As designações estabelecidas neste Artigo, não poderão ultrapassar o
período de 12 meses, contados a partir da publicação da Lei Municipal nº 1.222
de 19 de Junho de 2006, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período,
com aprovação da Câmara Municipal;
Parágrafo incluído
pela Lei nº. 1247/2006
Art. 3º. Os servidores designados na forma
do Artigo 1°, da presente Lei, estão sujeitos ao mesmo deveres e proibições e
ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos
municipais no que couber.
Art. 4°. A exoneração do designado para
prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do servidor
designado;
II - por conveniência da
Administração, a juízo de quem procedeu à designação;
III - quando o servidor designado
incorrer em falta disciplinar;
IV - com o provimento da vaga, em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - em qualquer hipótese, com
retorno do titular do cargo.
Art. 5°. As informações relativas ao exercício
do servidor designado, constarão de seu assentamento funcional, considerando-se
tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo
público.
Art. 6°. As designações autorizadas por
esta Lei assegurará aos designados os seguintes direitos:
I - remuneração nunca inferior ao
salário mínimo;
II - irredutibilidade da
remuneração, observado o disposto na Lei Orgânica do Município;
III - outros direitos assegurados
aos servidores municipais, que não se relacionem com aposentadoria ou
gratificação por tempo de serviço ou por assiduidade;
IV - décimo terceiro salário integral ou
proporcional, conforme seja o caso, pago na mesma época do pagamento de tal
direito aos servidores municipais ou a demissão pelo ato que sobejar;
V - salário-família aos
dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores municipais efetivos;
VI - repouso semanal remunerado,
conforme escala elaborada pela Secretaria Municipal de Administração;
VII - gozo de férias anuais
remuneradas, pelo menos, um terço a mais do salário normal.
VIII - duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias.
Art. 7°. As despesas decorrentes desta
Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 19
(dezenove) dias do mês de junho, do ano de dois mil e seis (2006).
Pedro
Costa Filho
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga