LEI N° 1.222, DE 19 DE JUNHO DE 2006

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CONTRATAÇÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA PARA ÁREA DE SAÚDE.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município contratar, por tempo determinado, 18 (dezoito) meses, o seguinte servidor, conforme discriminação abaixo:

Artigo alterado pela Lei nº 1299/2007

 

I - 10 (dez) Agente Comunitário de Saúde

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que deles decorram prejuízos o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à subsistência, à informação da população e à saúde.

 

Art. 2°. Nas designações estabelecidas nesta Lei, serão observados, para efeito de remuneração os padrões de vencimentos do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde o Município de Ecoporanga.

 

§ 1°. É vedado o desvio de função da pessoa designada na forma desta Lei;

 

§ 2°. O designado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da designação.

 

§ 3°. As designações estabelecidas neste Artigo, não poderão ultrapassar o período de 12 meses, contados a partir da publicação da Lei Municipal nº 1.222 de 19 de Junho de 2006, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, com aprovação da Câmara Municipal;

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1247/2006

 

Art. 3º. Os servidores designados na forma do Artigo 1°, da presente Lei, estão sujeitos ao mesmo deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber.

 

Art. 4°. A exoneração do designado para prestação de serviços ocorrerá:

 

I - a pedido do servidor designado;

 

II - por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu à designação;

 

III - quando o servidor designado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - com o provimento da vaga, em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.

 

Art. 5°. As informações relativas ao exercício do servidor designado, constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 6°. As designações autorizadas por esta Lei assegurará aos designados os seguintes direitos:

 

I - remuneração nunca inferior ao salário mínimo;

 

II - irredutibilidade da remuneração, observado o disposto na Lei Orgânica do Município;

 

III - outros direitos assegurados aos servidores municipais, que não se relacionem com aposentadoria ou gratificação por tempo de serviço ou por assiduidade;

 

 IV - décimo terceiro salário integral ou proporcional, conforme seja o caso, pago na mesma época do pagamento de tal direito aos servidores municipais ou a demissão pelo ato que sobejar;

 

V - salário-família aos dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores municipais efetivos;

 

VI - repouso semanal remunerado, conforme escala elaborada pela Secretaria Municipal de Administração;

 

VII - gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

 

VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias.

 

Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho, do ano de dois mil e seis (2006).

 

Pedro Costa Filho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga