LEI N° 908, DE 25 DE ABRIL DE 2001
“DISCIPLINA
AS CONTRATAÇÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA, CONFORME O DISPOSTO NO INCISO IX, DO
ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, poderá o município, celebrar
contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, de
pessoal especializado na área de saúde, enfermeiros, odontólogos e médicos para
prestarem serviços no PSF — Programa Saúde da Família, e Médicos Plantonistas
para atender o Pronto Socorro Municipal, cedido pela Fundação Médico
Assistencial ao Trabalhador Rural de Ecoporanga - FUMATRE, com plantões de 24
(vinte e quatro) horas semanais.
Art. 2° - Os enfermeiros e os odontólogos do PSF — Programa de Saúde da Família,
passam a perceber uni vencimento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)
mensal, com uma carga horária de 8:00 horas diária.
Artigo alterado pela Lei nº. 941/2001
Art. 3º. Fica autorizada, a inclusão em folha de pagamento, a título de
complementação salarial no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
aos médicos do quadro efetivo do Município, que vierem a compor a equipe de
médicos plantonistas do Pronto Socorro Municipal e o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) aos profissionais que exercem o cargo de Assistente Social,
que integrarem o PSF - Programa Saúde da Família.
Parágrafo único - Os valores de complementação constantes do artigo anterior, em nenhuma
hipótese será incorporado ao vencimento.
Artigo alterado pela Lei nº. 1081/2004
Art. 4°. As contratações estabelecidas no
Artigo 1°, será por um período de 01 à 12 meses, tendo dotações orçamentárias
específicas.
Art. 5º. Os servidores contratados na
forma do artigo 1°, da presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e
proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais
servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 6°. A rescisão do contrato
administrativo para a prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do servidor
contratado;
II - por conveniência da
administração, a juízo de quem procedeu à contratação;
III - quando o servidor
contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - com provimento da vaga, em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - em qualquer hipótese, com
retorno do titular do cargo.
Art. 7°. O responsável pelo Setor que
tenha servidor contratado a seu serviço deverá excluir, independentemente de qualquer
autorização, o nome do servidor do atestado de exercício, à partir da data do
término do contrato, cabendo ao Setor de Pessoal excluir o nome do servidor da
folha de pagamento, assim que terminada a vigência do contrato.
Art. 8°. Ocorrendo, em qualquer hipótese,
a continuidade de prestação de serviços, pelo contratado, após esgotado o prazo
do contrato estabelecido no Artigo 3°, o Chefe Imediato do ex-servidor arcará
com o pagamento dos dias trabalhados, independentemente de sua responsabilidade
administrativa e disciplinar, exceto os que receberem complementação salarial.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à 01 de abril de 2001.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 25 de abril
de 2001.
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga