LEI N° 908, DE 25 DE ABRIL DE 2001

 

“DISCIPLINA AS CONTRATAÇÕES DE NATUREZA TEMPORÁRIA, CONFORME O DISPOSTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o município, celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, de pessoal especializado na área de saúde, enfermeiros, odontólogos e médicos para prestarem serviços no PSF — Programa Saúde da Família, e Médicos Plantonistas para atender o Pronto Socorro Municipal, cedido pela Fundação Médico Assistencial ao Trabalhador Rural de Ecoporanga - FUMATRE, com plantões de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 

Art. 2° - Os enfermeiros e os odontólogos do PSF — Programa de Saúde da Família, passam a perceber uni vencimento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensal, com uma carga horária de 8:00 horas diária.

Artigo alterado pela Lei nº. 941/2001

 

Art. 3º. Fica autorizada, a inclusão em folha de pagamento, a título de complementação salarial no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), aos médicos do quadro efetivo do Município, que vierem a compor a equipe de médicos plantonistas do Pronto Socorro Municipal e o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos profissionais que exercem o cargo de Assistente Social, que integrarem o PSF - Programa Saúde da Família.

 

Parágrafo único - Os valores de complementação constantes do artigo anterior, em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento.

Artigo alterado pela Lei nº. 1081/2004

 

Art. 4°. As contratações estabelecidas no Artigo 1°, será por um período de 01 à 12 meses, tendo dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 5º. Os servidores contratados na forma do artigo 1°, da presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

Art. 6°. A rescisão do contrato administrativo para a prestação de serviços ocorrerá:

 

I - a pedido do servidor contratado;

 

II - por conveniência da administração, a juízo de quem procedeu à contratação;

 

III - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - com provimento da vaga, em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.

 

Art. 7°. O responsável pelo Setor que tenha servidor contratado a seu serviço deverá excluir, independentemente de qualquer autorização, o nome do servidor do atestado de exercício, à partir da data do término do contrato, cabendo ao Setor de Pessoal excluir o nome do servidor da folha de pagamento, assim que terminada a vigência do contrato.

 

Art. 8°. Ocorrendo, em qualquer hipótese, a continuidade de prestação de serviços, pelo contratado, após esgotado o prazo do contrato estabelecido no Artigo 3°, o Chefe Imediato do ex-servidor arcará com o pagamento dos dias trabalhados, independentemente de sua responsabilidade administrativa e disciplinar, exceto os que receberem complementação salarial.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à 01 de abril de 2001.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 25 de abril de 2001.

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga