LEI N° 902, DE 25 DE ABRIL DE 2001

 

Institui o Programa Bolsa Família e cria o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família

Ementa alterada pela Lei nº 1378/2008

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Bolsa Família associado a ações sócio-educativas.

Caput alterado pela Lei nº 1378/2008

 

I - O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do cadastramento único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico;

 

II - O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal.

Incisos incluídos pela Lei nº 1378/2008

 

§ 1°. São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob a sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2°. Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo números de seus membros.

 

§ 3°. O Poder Executivo, poderá reajustar o limite da renda per capita fixado no § 1° desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Parágrafos suprimidos pela Lei nº 1378/2008

 

Art. 2°. Os objetivos básicos do Programa Bolsa Família, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, são:

Caput alterado pela Lei nº 1378/2008

 

I - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;

 

II - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

 

III - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;

Incisos alterados pela Lei nº 1378/2008

 

IV - combater a pobreza; e

 

V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público;

 

VI - O programa instituído por esta Lei tem o objetivo de incentivar a permanência das crianças da rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

Incisos incluídos pela Lei nº 1378/2008

 

§ 1°. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2°. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Parágrafos alterados pela Lei nº 1378/2008

 

Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Bolsa Família instituído pelo Governo Federal.

Artigo alterado pela Lei nº 1378/2008

 

§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa;

 

§ 2° - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Bolsa Família.

Parágrafos alterados pela Lei nº 1378/2008

 

Art. 4º. Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa-Família, ao qual caberá:

Caput alterado pela Lei nº 1378/2008

 

I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

 

II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

 

III - acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

 

V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e

 

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Incisos alterados pela Lei nº 1378/2008

 

§ 1º. O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa- Família, instituído nos termos deste artigo terá:

Parágrafo alterado pela Lei nº 1378/2008

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e seus respectivos suplentes;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

 

IV - 01 (um) representante da INCAPER e seu respectivo suplente;

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente;

 

VI - 01 (um) representante da ASPAME e seu respectivo suplente;

 

VI - 01 (um) representante da Entidade Filantrópica Pestalozzi e seu respectivo suplente;

Incisos alterados pela Lei nº 1378/2008

 

VIII - 01 (um) representante de Pais e Alunos e seu respectivo

 

IX - 01 (um) representante de Associação de Moradores e seu respectivo suplente;

 

X - 01 (um) representante da Pastoral da Criança e seu respectivo suplente;

 

XI - 01 (um) representante do Desenvolvimento Rural e seu respectivo suplente;

Incisos incluídos pela Lei nº 1378/2008

 

§ 2°. A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões.

 

§ 3°. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ecoporanga-ES, 25 de abril de 2001.

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga