LEI N° 902, DE 25 DE ABRIL DE 2001
Institui o Programa
Bolsa Família e cria o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família
Ementa alterada pela Lei nº 1378/2008
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Bolsa Família
associado a ações sócio-educativas.
Caput alterado pela Lei nº 1378/2008
I - O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio
do cadastramento único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em
regulamento específico;
II - O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos
procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do
Governo Federal.
Incisos incluídos pela Lei nº 1378/2008
§ 1°. São beneficiárias do Programa instituído por esta
Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais)
mensais, que possuam sob a sua responsabilidade crianças com idade entre seis e
quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com
freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2°. Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se
dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per
capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo números de seus membros.
§ 3°. O Poder Executivo, poderá
reajustar o limite da renda per capita fixado no § 1° desde que atendidas todas
as famílias compreendidas na faixa original.
Parágrafos suprimidos pela Lei nº 1378/2008
Art. 2°. Os objetivos básicos do Programa Bolsa Família, em relação aos seus
beneficiários, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, são:
Caput alterado pela Lei nº 1378/2008
I - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde,
educação e assistência social;
II - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
III - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em
situação de pobreza e extrema pobreza;
Incisos alterados pela Lei nº 1378/2008
IV - combater a pobreza; e
V - promover a intersetorialidade, a
complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público;
VI - O programa instituído por esta Lei tem o objetivo de incentivar a
permanência das crianças da rede escolar de ensino fundamental, por meio de
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
Incisos incluídos pela Lei nº 1378/2008
§ 1°. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
objetivos do programa.
§ 2°. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Parágrafos alterados pela Lei nº 1378/2008
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Bolsa Família instituído pelo Governo Federal.
Artigo alterado pela Lei nº 1378/2008
§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido programa;
§ 2° - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, desempenhar as
funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa
Bolsa Família.
Parágrafos alterados pela Lei nº 1378/2008
Art. 4º. Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social do Programa
Bolsa-Família, ao qual caberá:
Caput alterado pela Lei nº 1378/2008
I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do
Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas
públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços
necessários para a realização das condicionalidades;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Incisos alterados pela Lei nº 1378/2008
§ 1º. O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa-
Família, instituído nos termos deste artigo terá:
Parágrafo alterado pela Lei nº 1378/2008
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social e seus respectivos suplentes;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu
respectivo suplente;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu
respectivo suplente;
IV - 01 (um) representante da INCAPER e seu respectivo suplente;
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente;
VI - 01 (um) representante da ASPAME e seu respectivo suplente;
VI - 01 (um) representante da Entidade Filantrópica Pestalozzi
e seu respectivo suplente;
Incisos alterados pela Lei nº 1378/2008
VIII - 01 (um) representante de Pais e Alunos e seu respectivo
IX - 01 (um) representante de Associação de Moradores e seu respectivo
suplente;
X - 01 (um) representante da Pastoral da Criança e seu respectivo
suplente;
XI - 01 (um) representante do Desenvolvimento Rural e seu respectivo
suplente;
Incisos incluídos pela Lei nº 1378/2008
§ 2°. A participação no Conselho
instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o
ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões.
§ 3°. É assegurado ao Conselho de que
trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de
suas competências.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em
contrário.
Ecoporanga-ES, 25 de abril de
2001.
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga