LEI N° 1.378, DE 18 DE AGOSTO DE 2008
Altera a ementa
e os arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Lei Municipal n° 902, de 25 de abril de 2001.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A ementa da Lei n° 902, de 25 de
abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Programa Bolsa
Família e cria o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família”.
Art. 2°. O art. 1° da Lei n° 902, de 25 de
abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica instituído, no
âmbito deste Município, o Programa Bolsa Família associado a ações
sócio-educativas.
I - O ingresso das famílias no
Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do cadastramento único do Governo
Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico;
II - O Programa Bolsa Família tem
por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de
transferência de renda do Governo Federal”.
Art. 3°. Ficam
suprimidos os § 1º e 2° do art. 1° da Lei n° 902, de 25 de abril de 2001.
Art. 4°. O art. 2° da Lei
n° 902, de 25 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2°. Os objetivos básicos do
Programa Bolsa Família, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de
outros que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, são:
I - promover o acesso à rede de
serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;
II - combater a fome e promover a
segurança alimentar e nutricional;
III - estimular a emancipação
sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV - combater a pobreza; e
V - promover a
intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder
Público;
VI - O programa instituído por
esta Lei tem o objetivo de incentivar a permanência das crianças da rede
escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas.
§ 1°. O Poder Executivo definirá as
ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2°. As despesas decorrentes do
disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.”
Art. 5º. O Art. 3° da Lei
n° 902, de 25 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3°. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Bolsa Família instituído
pelo Governo Federal.
§ 1° - Fica o Poder Executivo
Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa;
§ 2° - Compete a Secretaria
Municipal de Assistência Social, desempenhar as funções de responsabilidade do
Município em decorrência da adesão ao Programa Bolsa Família.”
Art. 6°. O Art. 4º e seu
§ 1° da Lei n° 902, de 25 de abril de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4°. Fica instituído o
Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa-Família, ao qual
caberá:
I - acompanhar, avaliar e
subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito
municipal ou jurisdicional;
II - acompanhar e estimular a
integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar a oferta por
parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;
IV - estimular a participação
comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito
municipal ou jurisdicional;
V - elaborar, aprovar e modificar
seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições
estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
§ 1º. O Conselho Municipal de Controle
Social do Programa Bolsa- Família, instituído nos termos deste artigo terá:
I - 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social e seus respectivos suplentes;
II - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;
IV - 01 (um) representante da
INCAPER e seu respectivo suplente;
V - 01 (um) representante do
Poder Legislativo e seu respectivo suplente;
VI - 01 (um) representante da
ASPAME e seu respectivo suplente;
VI - 01 (um) representante da
Entidade Filantrópica Pestalozzi e seu respectivo suplente;
VIII - 01 (um) representante de
Pais e Alunos e seu respectivo
IX - 01 (um) representante de
Associação de Moradores e seu respectivo suplente;
X - 01 (um) representante da
Pastoral da Criança e seu respectivo suplente;
XI - 01 (um) representante do
Desenvolvimento Rural e seu respectivo suplente;”
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito)
dias do mês de agosto, do ano de dois mil e oito (2008).
Pedro
Costa Filho
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga