LEI Nº 797, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

                                                                 

DEFINE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIODE ECOPORANGA – ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1998.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições Legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação. 

 

Art. 2°. Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis localizados em áreas urbanas e rurais, não servidas por iluminação pública.

Artigo alterado pela Lei nº. 864/2000

 

Art. 4°. A base de calculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo o Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo 1º – A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais.

 

Grupo: B                          Classe: Residencial Baixa Renda

 

Faixa kWh

0 a 30 KWh/mês ................................1,82% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 KWh/mês................................1,93% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 KWh/mês................................2,34% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 KWh/mês..............................2,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 KWh/mês............................3,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 KWh/mês............................3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 180 KWh/mês.......................3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: B                          Classe: Residencial

 

Faixa kWh

0 a 30 KWh/mês ................................1,95% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 KWh/mês................................2,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 KWh/mês................................5,36% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 KWh/mês..............................6,18% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 KWh/mês............................8,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 KWh/mês............................8,27% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 KWh/mês............................8,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 KWh/mês............................8,92% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 KWh/mês............................9,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 KWh/mês......................10,02% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: B                          Classe: Demais Classes – exceto Ilum.Pública

 

Faixa kWh

0 a 30 KWh/mês ................................5,27% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 KWh/mês................................5,95% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 KWh/mês................................8,83% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 KWh/mês.............................11,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 KWh/mês...........................12,65% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 KWh/mês...........................14,05% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 KWh/mês...........................17,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 KWh/mês...........................18,91% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 KWh/mês...........................20,26% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 KWh/mês......................21,61% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: A                          Classe: Residencial

 

Faixa kWh

Até 1000 KWh/mês.............................24,86 da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 KWh/mês........................49,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 KWh/mês.....................74,55% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: A                          Classe: Demais Classes – exceto Ilum.Pública

 

Faixa kWh

Até 1000 KWh/mês.............................74,55 da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 KWh/mês........................99,41% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 KWh/mês....................200,12% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Parágrafo 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.

 

I – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a credito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 5º, as importâncias arrecadas, informando a ESCELSA-S/A o credito efetuado.

 

Art. 5°. A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela a Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio para esse fim.

 

Art. 6°. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e requerer, mensalmente, o produto da arrecadação de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela a Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a debitar na conta do convênio, o consumo de energia de escolas localizadas no Município que não dispuser de recurso financeiro, bem como de demais estabelecimentos públicos.

 

Art. 8°. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ecoporanga-ES, 30 de Dezembro de 1997.

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BONFIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga