LEI
Nº 797, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
DEFINE CRITÉRIOS
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIODE ECOPORANGA – ES,
PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
O Prefeito
Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
Legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Definir que estão sujeitos à taxa
mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não
edificação.
Art. 2°. Nas edificações de uso coletivo,
a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis
localizados em áreas urbanas e rurais, não servidas por iluminação pública.
Artigo alterado pela Lei nº. 864/2000
Art. 4°. A base de calculo da taxa de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, denominada B4a, definida pelo o Governo Federal e vigente no mês da
efetiva cobrança.
Parágrafo
1º – A sua
aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela a
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos
seguintes valores percentuais.
Grupo: B Classe: Residencial Baixa Renda
Faixa kWh
Acima de 180 KWh/mês.......................3,50% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Grupo: B Classe: Residencial
Faixa kWh
Acima de 500 KWh/mês......................10,02% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Grupo: B Classe: Demais Classes – exceto Ilum.Pública
Faixa kWh
Acima de 500 KWh/mês......................21,61% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Grupo: A Classe: Residencial
Faixa kWh
Até 1000 KWh/mês.............................24,86 da tarifa
de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 KWh/mês.....................74,55% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Grupo: A Classe: Demais Classes – exceto Ilum.Pública
Faixa kWh
Até 1000 KWh/mês.............................74,55 da tarifa
de fornecimento de iluminação pública
Acima de 5000 KWh/mês....................200,12% da tarifa de
fornecimento de iluminação pública
Parágrafo
2º - Os imóveis
sem edificação estarão sujeitos, anualmente à taxa de iluminação pública no
valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento
de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação.
I – Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará a credito da conta vinculada, a
que se refere o Artigo 5º, as importâncias arrecadas,
informando a ESCELSA-S/A o credito efetuado.
Art. 5°. A cobrança da taxa de iluminação
pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será
feita pela a Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
Convênio para esse fim.
Art. 6°. Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária
contabilizar e requerer, mensalmente, o produto da arrecadação de iluminação
pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela a
Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo
desta arrecadação.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a debitar na conta do convênio, o consumo de energia de escolas
localizadas no Município que não dispuser de recurso financeiro, bem como de
demais estabelecimentos públicos.
Art. 8°. Está Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ecoporanga-ES, 30 de Dezembro de
1997.
SEBASTIÃO
DE OLIVEIRA BONFIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga