LEI N.° 772. DE 12 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo detenninado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, nas seguintes hipóteses:

 

I- atender termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestações de serviços;

 

II- assistência a situações de calamidade pública;

 

III - combate a surtos endêmicos;

 

IV - para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos:

 

a) por aposentadoria;

 

b) licença para tratamento da própria saúde;

 

o) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

 

d) licença por gestação;

 

e) substituição de servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada;

 

f) por falecimento.

 

V - para atender às contratações do PAC’S - Programa de Agentes Comunitários de Saúde;

 

VI - atender outras necessidades de contratações para manutenção da gestão da saúde;

Incisos incluídos pela Lei nº. 859/2000

 

Art. 2°. As contratações serão efetivadas por prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12(doze) meses.

 

§ 1°. O responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Ecoporanga deverá independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.

 

§ 2°. Se houver a continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com:

 

a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes;

 

b) a responsabilidade adininisirativa e disciplinar.

 

§ 3º. A responsabilidade administrativa prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do cargo em comissão ou exercente de Função Confiança.

 

§ 4º Nos casos do inciso V do Artigo 1°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda a quatro anos.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 859/2000

 

§ 5º Os contratos regidos pelas Leis n° 772/97 e 835/99, poderão ser prorrogados pelo prazo previsto no Artigo 2°, em casos excepcionais, que venham causar transtornos ou grave perturbação da ordem pública, desde que devidamente comprovado em processo próprio.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 859/2000

 

Art.3º. Provida a contratação e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo anterior, realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 4°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorizaçâo do Prefeito Municipal, após a devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitado.

 

Art. 5°. O contrato não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 6º. O contratado na forma do art 1° não poderá, findo o prazo de contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se às penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.

 

Art. 7°. Nenhuma contratação prevista na presente Lei, poderá ser realizada se exigir pessoas aprovadas em concurso público para cargos ou empregados cujo preenchimento pretender.

 

Art. 8°. As contratações com base nesta Lei serão na forma prevista no Regime Jurídico Único do Município.

 

Art 9°. Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais.

 

Art. 10. O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Plano de Classificação de cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Ecoporanga.

 

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II- por iniciativa do contratado;

 

III - unilateralmente, pela administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1°. A extinção do contrato, na forma do inciso III do presente artigo, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus.

 

§ 2º. Quando o prazo de duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo-terceiro salário, proporcionando ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 12. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

Parágrafo único - O contratado temporariamente terá direito a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço;

 

Art 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de Agosto de 1997.

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga