LEI N.° 772. DE 12 DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá
efetuar contratações de pessoal por tempo detenninado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei, nas seguintes hipóteses:
I- atender termos de convênios,
acordos ou ajustes para execução de obras ou prestações de serviços;
II- assistência a situações de calamidade
pública;
III - combate a surtos endêmicos;
IV - para reposição de pessoal
indispensável à continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos:
a) por aposentadoria;
b) licença para tratamento da
própria saúde;
o) licença por acidente em
serviço ou doença profissional;
d) licença por gestação;
e) substituição de servidor
ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada;
f) por falecimento.
V - para atender às contratações do PAC’S -
Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
VI - atender outras necessidades de contratações para manutenção da
gestão da saúde;
Incisos incluídos pela Lei nº. 859/2000
Art. 2°. As contratações serão efetivadas
por prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de
12(doze) meses.
§ 1°. O responsável pelo setor de
pessoal da Prefeitura Municipal de Ecoporanga deverá independentemente de
qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o
servidor que teve seu contrato encerrado.
§ 2°. Se houver a continuidade da
prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o responsável pelo
setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará
com:
a) a responsabilidade pessoal
pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes;
b) a responsabilidade
adininisirativa e disciplinar.
§ 3º. A responsabilidade administrativa
prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, importará na imediata exoneração
ou dispensa do ocupante do cargo em comissão ou exercente de Função Confiança.
§ 4º Nos casos do inciso V do Artigo 1°, os contratos poderão ser prorrogados
desde que o prazo total não exceda a quatro anos.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 859/2000
§ 5º Os contratos regidos pelas Leis n° 772/97 e 835/99, poderão ser prorrogados
pelo prazo previsto no Artigo 2°, em casos excepcionais, que venham causar
transtornos ou grave perturbação da ordem pública, desde que devidamente
comprovado em processo próprio.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 859/2000
Art.3º. Provida a contratação e
verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder Executivo
Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo anterior,
realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.
Art. 4°. As contratações somente poderão
ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia
autorizaçâo do Prefeito Municipal, após a devida comprovação, em processo
administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo órgão requisitado.
Art. 5°. O contrato não poderá ser
ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de
autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas
constitucionalmente.
Art. 6º. O contratado na forma do art 1°
não poderá, findo o prazo de contrato original, ser novamente contratado,
sujeitando-se às penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.
Art. 7°. Nenhuma contratação prevista na
presente Lei, poderá ser realizada se exigir pessoas aprovadas em concurso
público para cargos ou empregados cujo preenchimento pretender.
Art. 8°. As contratações com base nesta
Lei serão na forma prevista no Regime Jurídico Único do Município.
Art 9°. Os contratados para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para
os servidores públicos municipais.
Art. 10. O salário do pessoal contratado
no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para cargo idêntico ou
assemelhado, integrante do Plano de Classificação de cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de Ecoporanga.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo
contratual;
II- por iniciativa do contratado;
III - unilateralmente, pela
administração, decorrente de conveniência administrativa;
IV - quando o contratado incorrer
em falta disciplinar.
§ 1°. A extinção do contrato, na forma
do inciso III do presente artigo, importará no pagamento, ao contratado, de
indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais
direitos a que fizer jus.
§ 2º. Quando o prazo de duração do
contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao
décimo-terceiro salário, proporcionando ao tempo de serviço prestado.
Art. 12. É assegurado aos contratados o
direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em
serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedados quaisquer outras
espécies de afastamento, não podendo a concessão de licenças ultrapassar o prazo
previsto no ato de admissão.
Parágrafo
único - O contratado
temporariamente terá direito a aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente de serviço;
Art 13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 12 de Agosto de 1997.
Sebastião
de Oliveira Bonfim
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga