Revogada pela
Lei nº. 719/1996
LEI MUNICIPAL N°
717, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, CONFORME O DISPOSTO NO
INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
atribuídas pelo Artigo 71, Inciso IV da Lei Orgânica deste Município, faço
saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por prazo
determinado para atender à necessidade temporária de especial interesse público
de acordo com o disposto no Inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, considera-se de
excepcional interesse público o atendimento aos serviços que, por sua natureza
tenham características inadiáveis, e de sua não execução decorram prejuízos a
vida, a segurança, a subsistência, a educação e informação da população e à
continuidade do serviço público.
Art. 2° - As contratações a que se refere o artigo anterior
somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I –
Atender ao suprimento de Docente em sala de aula, exclusivamente nos casos de
licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
licença gestante, licença para concorrer a cargo eletivo em campanha eleitoral,
afastamento para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada de
magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores,
bem como novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes.
II –
Atender ao suprimento do cargo de Aux. De Secretaria Escolar, e executar todas
as tarefas determinadas do cargo.
III –
Atender ao suprimento do cargo de Servente e executar todas as tarefas
determinadas do cargo.
IV –
Atender ao cargo de Berçarista, e executar todas as tarefas determinadas do
cargo.
V –
Atender ao cargo de Telefonista, e executar todas as tarefas determinadas do
cargo.
Parágrafo Primeiro – O prazo de contratação para os serviço essências
referidos no artigo 1° e conforme tabela de cargos constantes do anexo I desta
Lei será de (01) um ano a contar de 20 de dezembro de 1995.
Art. 3° - Nas contratações previstas nesta Lei serão observadas
para efeito de remuneração, os vencimentos constantes das Leis número 437/90 –
Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de
Ecoporanga.
Parágrafo Primeiro – As contratações referidas nos incisos I, do artigo 2°
desta Lei são para os cargos e quantitativos de vagas constantes dos anexos
desta Lei.
Parágrafo Segundo – O servidor contratado assumirá o desempenho de suas
funções no prazo convencionado no contrato que terá duração de 01 (um) ano.
Parágrafo Terceiro – Os servidores contratados na forma do artigo 1° desta
Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de
responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.
Parágrafo Quarto – O servidor contratado não poderá trabalhar em outra área
da Administração, sob pena de tornar nulo o contrato.
Art. 4° - A rescisão do contrato para a prestação de serviços
ocorrerá:
I – A
pedido do servidor contratado;
II –
Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação;
III –
Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;
IV –
Com o provimento da vaga, em decorrência de concurso público de ingresso ou
remoção;
V – Em
qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo;
VI –
Automaticamente com a expiração do prazo previsto no contrato.
Art. 5° - As contratações autorizadas por Lei se farão por
instrumento contratual lavrado pela Secretaria Municipal de Administração, com
minuta fornecida pela Assessoria Jurídica do Município, no qual assegurará aos
contratados os seguintes direitos.
I –
Remuneração nunca inferior ao salário mínimo;
II –
Irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município.
III –
Décimo terceiro salário integral ou proporcional conforme seja o caso, pago na
mesma época do pagamento de tal direito aos servidores municipais ou na
rescisão do contrato que o sobejar;
IV –
Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, sendo adicional idêntico ao
percentual pago aos servidores municipais para igual função ou cargo;
V –
Salário-Família aos dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores
municipais efetivos;
VI –
Repouso semanal remunerado, conforme escala elaborada pela Prefeitura
Municipal;
VII –
Serviço extraordinário com remuneração de, pelo menos, cinqüenta por cento
superior ao horário normal de trabalho;
VIII –
Gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos um terço a mais do que o
salário normal e, quando não gozadas regularmente ou totalmente na vigência do
contrato, o pagamento do valor correspondente às mesmas no término do contrato;
IX –
Adicional de remuneração para as atividades insalubres, de acordo com o
percentual previsto
X –
Outros direitos assegurados aos servidores municipais que não se relacionem com
aposentadoria ou gratificações por tempo de serviço ou por assiduidade.
Art. 6° - O Secretário Municipal de Administração, deverá excluir
independentemente de qualquer autorização, o nome do servidor na respectiva
folha de pagamento à partir da data do término do contrato.
Art. 7° - Ocorrendo, em qualquer hipótese, a continuidade de
prestação de serviço pelo contratado, após esgotado o prazo do contrato, o
Chefe imediato do ex-servidor arcará com a responsabilidade pelo pagamento dos
dias trabalhados, independentemente de suas responsabilidades administrativa
disciplinar.
Art. 8° - As informações relativas ao exercício do servidor
contratado, constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal
exercício como tempo de serviço público.
Art. 9° - Os recursos necessários para a execução da presente Lei
advirão das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário.
Ecoporanga ES, 21 de
Dezembro de 1995
Francisco Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga