Revogada pela Lei nº. 719/1996

 

LEI MUNICIPAL N° 717, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, CONFORME O DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pelo Artigo 71, Inciso IV da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por prazo determinado para atender à necessidade temporária de especial interesse público de acordo com o disposto no Inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, considera-se de excepcional interesse público o atendimento aos serviços que, por sua natureza tenham características inadiáveis, e de sua não execução decorram prejuízos a vida, a segurança, a subsistência, a educação e informação da população e à continuidade do serviço público.

 

Art. 2° - As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I – Atender ao suprimento de Docente em sala de aula, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, licença gestante, licença para concorrer a cargo eletivo em campanha eleitoral, afastamento para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes.

 

II – Atender ao suprimento do cargo de Aux. De Secretaria Escolar, e executar todas as tarefas determinadas do cargo.

 

III – Atender ao suprimento do cargo de Servente e executar todas as tarefas determinadas do cargo.

 

IV – Atender ao cargo de Berçarista, e executar todas as tarefas determinadas do cargo.

 

V – Atender ao cargo de Telefonista, e executar todas as tarefas determinadas do cargo.

 

Parágrafo Primeiro – O prazo de contratação para os serviço essências referidos no artigo 1° e conforme tabela de cargos constantes do anexo I desta Lei será de (01) um ano a contar de 20 de dezembro de 1995.

 

Art. 3° - Nas contratações previstas nesta Lei serão observadas para efeito de remuneração, os vencimentos constantes das Leis número 437/90 – Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ecoporanga.

 

Parágrafo Primeiro – As contratações referidas nos incisos I, do artigo 2° desta Lei são para os cargos e quantitativos de vagas constantes dos anexos desta Lei.

 

Parágrafo Segundo – O servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato que terá duração de 01 (um) ano.

 

Parágrafo Terceiro – Os servidores contratados na forma do artigo 1° desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos, no que couber.

 

Parágrafo Quarto – O servidor contratado não poderá trabalhar em outra área da Administração, sob pena de tornar nulo o contrato.

 

Art. 4° - A rescisão do contrato para a prestação de serviços ocorrerá:

 

I – A pedido do servidor contratado;

 

II – Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III – Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV – Com o provimento da vaga, em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V – Em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo;

 

VI – Automaticamente com a expiração do prazo previsto no contrato.

 

Art. 5° - As contratações autorizadas por Lei se farão por instrumento contratual lavrado pela Secretaria Municipal de Administração, com minuta fornecida pela Assessoria Jurídica do Município, no qual assegurará aos contratados os seguintes direitos.

 

I – Remuneração nunca inferior ao salário mínimo;

 

II – Irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

III – Décimo terceiro salário integral ou proporcional conforme seja o caso, pago na mesma época do pagamento de tal direito aos servidores municipais ou na rescisão do contrato que o sobejar;

 

IV – Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, sendo adicional idêntico ao percentual pago aos servidores municipais para igual função ou cargo;

 

V – Salário-Família aos dependentes, nas mesmas bases pagas aos servidores municipais efetivos;

 

VI – Repouso semanal remunerado, conforme escala elaborada pela Prefeitura Municipal;

 

VII – Serviço extraordinário com remuneração de, pelo menos, cinqüenta por cento superior ao horário normal de trabalho;

 

VIII – Gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos um terço a mais do que o salário normal e, quando não gozadas regularmente ou totalmente na vigência do contrato, o pagamento do valor correspondente às mesmas no término do contrato;

 

IX – Adicional de remuneração para as atividades insalubres, de acordo com o percentual previsto em Lei Municipal para a função idêntica à do contratado;

 

X – Outros direitos assegurados aos servidores municipais que não se relacionem com aposentadoria ou gratificações por tempo de serviço ou por assiduidade.

 

Art. 6° - O Secretário Municipal de Administração, deverá excluir independentemente de qualquer autorização, o nome do servidor na respectiva folha de pagamento à partir da data do término do contrato.

 

Art. 7° - Ocorrendo, em qualquer hipótese, a continuidade de prestação de serviço pelo contratado, após esgotado o prazo do contrato, o Chefe imediato do ex-servidor arcará com a responsabilidade pelo pagamento dos dias trabalhados, independentemente de suas responsabilidades administrativa disciplinar.

 

Art. 8° - As informações relativas ao exercício do servidor contratado, constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público.

 

Art. 9° - Os recursos necessários para a execução da presente Lei advirão das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos.

 

Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ecoporanga ES, 21 de Dezembro de 1995

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga