LEI Nº 645, DE 28 DE JUNHO DE 1994.

 

“Fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais, que se observarão a seguir para a elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 1995.

 

 

SEÇÃO I

DOS GASTOS MUNICIPAIS

 

Art. 2º Constituem os gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como dos compromissos de natureza social e financeiro.

 

Art. 3º Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município.

 

Art. 4º O Orçamento do Município destinará obrigatoriamente os recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal.

 

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 5º Constituem as Receitas do Município aqueles provenientes:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II - de atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;

 

III - de transferências por força de mandato constitucional ou de Convênios firmados com Entidades, Governamentais e Privadas Nacionais e Internacionais;

 

IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V – empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal.

 

Art. 6º A estimativa da receita considerará:

 

I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II – a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

 

III - os fatores que influenciam as arrecadaç6es dos impostos e da contribuição de melhoria;

 

IV – as alterações na Legislação Municipal.

 

Art. 7º O Município fica obrigado arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Primeiro. O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através dos meios de comunicação disponíveis no Município.

 

Parágrafo Segundo. A administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 8º As receitas criadas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

 

SEÇÃO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 9º O Município executará como prioridade as ações delineadas para Secretaria, Órgão ou Poder, constante do Anexo I que faz parte integrante da presente Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 10 O Orçamento Municipal compreenderá receitas e despesas do Município de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidas, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Parágrafo Primeiro. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possa surgir valorização dos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira, através de eficiência na utilização de recursos que lhe forem consignados.

 

Parágrafo 2º As estimativas dos gastos e receitas dos servidores municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

 

Art. 11 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1994, ressalvados os casos com autorização especificamente em Lei, os seguintes casos:

 

I – de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes;

 

II - serviços da dívida, que não poderão ultrapassar 10 (dez) por cento do montante dos Impostos Municipais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 20 % (vinte por cento), da receita da Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização de Obras, cujo custo seja recuperação por essa receita.

 

Art. 12 Na fixação de gastos de capital para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos Municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 13 O Município aplicará no mínimo 25% (Vinte e Cinco por Cento) de sua receita resultante de impostos prioritariamente na manutenção de 1º Grau e Pré-Escolar.

 

Art. 14 A Lei Orçamentária conterá a discriminação da Receita e Despesas e o programa de trabalho ao Município em conformidade com o disposto na Lei Federal Nº 4.320/64 e demais legislações vigentes.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem o acompanhamento cronológico das obras priorizadas abaixo:

Caput alterado pela Lei nº. 663/1994

 

1º - Calçamento de Prata dos Baianos

2º - Calçamento de Joassuba

3º - Muro de arrimo do rio 2 de setembro

4º - Calçamento em Santa Luzia do Norte

5º - Asfaltamento do centro da cidade

6º - Construção de galeria na Rua Joaquim Neto e José Matias, na sede.

7º - Aquisição de um carro pipa

8º - Posto de Saúde em Imburana com atendimento dentário.

9º - Construção de 02 pontes na fazenda do Sr.Gilberto Pascoal, via Muritiba e Vila Pereira.

10º - Calçamento próximo ao Ginásio de esporte e Bairro Divino Espírito Santo

11º - Calçamento da Rua Meroveu Cardoso, na sede.

12º - Construção de uma Creche em Joassuaba

13º - Construção de uma Creche em Prata dos Baianos

14º - Creche em Imburana

15º - Construção de duas pontes na fazenda do Sr.Aderbal Coutrim na estrada de Muritiba a Vila Pereira

16º - Calçamento do Bairro N.S. Aparecida (sede)

17º - Calçamento da Rua João Batista Santana (sede)

18º - Cascalhamento de Cotaxé a Santa Luzia do Norte

19º - Cascalhamento de Cotaxé a Divisa de Vila Pereira

20º - Construção de uma Praça de lazer em Prata dos Baianos

21º - Construção da Praça Costa e Silva (sede)

22º - Calçamento da Rua Jacinto Antônio (sede)

23º - Calçamento da Rua Cristo Rei (sede)

24º - Calçamento da Rua Padre Vítor (sede)

Itens incluídos pela Lei nº. 663/1994

 

Art. 16 Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art.17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art.18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 28 de Junho de 1994.

 

 

FRANCISCO ROBERTO FIGUEIREDO GOMES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.