LEI Nº 645, DE 28 DE JUNHO DE 1994.
“Fixa as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ecoporanga,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias
Gerais, que se observarão a seguir para a elaboração do Orçamento Geral do
Município para o exercício financeiro de 1995.
SEÇÃO I
DOS
GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º Constituem os gastos Municipais
aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município, bem como dos compromissos de natureza social e
financeiro.
Art. 3º Os gastos Municipais serão
estimados por serviços mantidos pelo Município.
Art. 4º O
Orçamento do Município destinará obrigatoriamente os recursos destinados ao
pagamento dos serviços da Dívida Municipal.
SEÇÃO II
DAS
RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º Constituem as Receitas do
Município aqueles provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas que por conveniência possa vir a executar;
III - de transferências
por força de mandato constitucional ou de Convênios firmados com Entidades,
Governamentais e Privadas Nacionais e Internacionais;
IV - de empréstimos e
financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica,
vinculados a obras e serviços públicos;
V – empréstimos tomados para
antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal.
Art. 6º A estimativa da receita
considerará:
I – os fatores conjunturais que
possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada
para o serviço quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam
as arrecadaç6es dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV – as alterações na Legislação
Municipal.
Art. 7º O Município fica obrigado
arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de
melhoria.
Parágrafo Primeiro. O
cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria
obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através
dos meios de comunicação disponíveis no Município.
Parágrafo Segundo. A
administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume
da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 8º As receitas
criadas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes
revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9º O
Município executará como prioridade as ações delineadas para Secretaria, Órgão
ou Poder, constante do Anexo I que faz parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO
II
DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 10 O Orçamento Municipal
compreenderá receitas e despesas do Município de modo a evidenciar as políticas
e programas de Governo, obedecidas, na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo
Primeiro. Os serviços
municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas,
das quais possa surgir valorização dos imóveis, cujos custos serão recuperados
pela contribuição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira,
através de eficiência na utilização de recursos que lhe forem consignados.
Parágrafo
2º As
estimativas dos gastos e receitas dos servidores municipais, remunerados ou
não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal.
Art. 11 Não poderão ter aumento real em
relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1994, ressalvados os casos
com autorização especificamente em Lei, os seguintes casos:
I – de pessoal e respectivo
encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por
cento) das receitas correntes;
II - serviços da dívida, que não
poderão ultrapassar 10 (dez) por cento do montante dos Impostos Municipais e
transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 20 % (vinte por
cento), da receita da Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se tenha
destinado à realização de Obras, cujo custo seja recuperação por essa receita.
Art. 12 Na fixação de gastos de capital
para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a
serem atribuídos aos órgãos Municipais, serão considerados as prioridades e
metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 13 O Município aplicará no mínimo
25% (Vinte e Cinco por Cento) de sua receita resultante de impostos
prioritariamente na manutenção de 1º Grau e Pré-Escolar.
Art.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Nenhuma obra poderá ser iniciada sem o acompanhamento cronológico das obras
priorizadas abaixo:
Caput
alterado pela Lei nº. 663/1994
1º - Calçamento de Prata dos Baianos
2º - Calçamento de Joassuba
3º - Muro de arrimo do rio 2 de setembro
4º - Calçamento
5º - Asfaltamento do centro da cidade
6º - Construção de galeria na Rua Joaquim Neto e José Matias, na sede.
7º - Aquisição de um carro pipa
8º - Posto de Saúde em Imburana com atendimento dentário.
9º - Construção de 02 pontes na fazenda do Sr.Gilberto Pascoal, via
Muritiba e Vila Pereira.
10º - Calçamento próximo ao Ginásio de esporte e Bairro Divino Espírito
Santo
11º - Calçamento da Rua Meroveu Cardoso, na sede.
12º - Construção de uma Creche em Joassuaba
13º - Construção de uma Creche em Prata dos Baianos
14º - Creche em Imburana
15º - Construção de duas pontes na fazenda do Sr.Aderbal Coutrim na
estrada de Muritiba a Vila Pereira
16º - Calçamento do Bairro N.S. Aparecida (sede)
17º - Calçamento da Rua João Batista Santana (sede)
18º - Cascalhamento de Cotaxé a Santa Luzia do Norte
19º - Cascalhamento de Cotaxé a Divisa de Vila Pereira
20º - Construção de uma Praça de lazer em Prata dos Baianos
21º - Construção da Praça Costa e Silva (sede)
22º - Calçamento da Rua Jacinto Antônio (sede)
23º - Calçamento da Rua Cristo Rei (sede)
24º - Calçamento da Rua Padre Vítor (sede)
Itens
incluídos pela Lei nº. 663/1994
Art. 16 Não poderão ser fixados despesas
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art.17 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação
Art.18 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do
Prefeito, 28 de Junho de 1994.
FRANCISCO
ROBERTO FIGUEIREDO GOMES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.