LEI Nº 523, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991
AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO CONFORME O
DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuíções legais, FAÇO SABER que a Camara Municipal aprovou, e eu
Sanciono
a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar pessoal, por prazo determinado, de acordo com
o disposto no Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2°. Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, poderá a Prefeitura celebrar
contrato individual por tempo determinado, na forma prevista no Artigo 443, §
1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo
Único - Para os
efeitos deste artigo considera-se de excepcional interesse público o
atendimento aos serviços que, por natureza, tenham características inadiáveis,
e de sua não execução, decorram prejuizos à vida, à segurança, à subsistência,
à educação, à informação da população e
continuidade do serviço púbIico.
Art. 3°. As contratações a que se refere
o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Atender ao suprimento do
docente em salas de aula exclusivamente nos casos de licença para tratamento de
saúde, por prazo superior a 30 (Trinta) dias, licença gestante, licença para
campanha eleitoral, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou
função gratificada de magistério, demisão, exonereção, aposentadoria e
falecimento de servidores, bem como nos novos estabelecimentos de ensino ou
criação de classe, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso
públicos, obedecida a ordem de classificação;
II - Atender ao suprimento de
cargo de servente quanto às atividades de higiene, limpeza, copa e cozinha e
outras inerentes ao cargo.
III - Atender ao suprimento dos
cargos de Gari e de Trabalhador Braçal, quanto às atividades de varreção,
capina, coleta e transporte de lixo, e quanto à execuço dos serviços de capina,
abertura e limpeza de valas, bueiros, córregos e outras tarefas inerentes aos
respectivos cargos.
IV - Atender ao suprimento do
Cargo de Motoristas, executar todas as atividades determinadas do cargo;
V - Atender ao suprimento do
cargo de Operador de Máquinas, executar todas as atividades determinadas do
cargo;
§ 1º. O prazo de contratação para os
serviços essenciais referidos neste artigo será de 01 (um) ano a contar da
vigência desta Lei.
§ 2º.
— As contratações serão previamente autorizdas pelo Chefe do Poder
Executivo, após exposição minuciosa da necessidade do serviço.
§ 3º. É vedada a contratação da mesma
pessoa, ainda que para serviço diferente, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses,
a contar do término do contrato anterior.
§ 4º. É vedado o desvio de função de
pessoa contratada na forma desta Lei.
§ 5º.
O contratado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da
contratação, ressalvados os casos previstos no artigo 37, XVI, da Constituição
Federal.
Art. 4°. Nas contratações previstas nesta
Lei serão observados para efeito de remuneração, os vencimentos constantes das
Leis nº 436 e 437/90
- Plano de Carreira dos Servidores do Magistério PúbIico do Municfpio de
Ecoporanga e do Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura
Municipal de Ecoporanga respectivamente.
§ 1º. As contrataçes referidas nos
incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º desta Lei são para os cargos o
quantitativo de vagas constantes do anexo desta Lei.
§ 2º.
O Servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado
no contrato.
§ 3º. Os Servidores contratados na
forma do artigo 1º desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e
ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos,
no que couber.
§ 4º.
No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por
motivo de doença comprovada em laudo rnédico ou por acidente em serviço, fica
assegurado, ao Servidor contratado temporariamente o direito à remuneração
integral durante o período de impedimento, até o máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º. A rescisão do contrato para
prestação de serviços ocorrerá:
I - A pedido do servidor
contratado;
II - Por conveniência da
Administração, a juizo da autoridade que procedeu à contratação;
III - Quando o Servidor
contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - Com o provimento de vaga, em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - Em qualquer hipótese, com
retorno do titular do cargo;
VI - Automaticamente com a expiração
do prazo previsto no contrato;
Art. 6°. O Secretário Municipal de
Administração, deverá excluir independentemente de qualquer autorização, o nome
do Servidor da respectiva folha de pagamento a partir da data do término do
contrato.
Art. 7°. Ocorrendo, em qualquer hipótese,
a continuidade de prestação de serviços pelo contratado, após esgotado o prazo
do contrato, o Chefe imediato do ex-servidor arcará com a responsabilidade pelo
pogamento dos dias trabalhados, independentemente de sua responsabilidade
adminisstrativa disciplinar.
Art. 8°. As informações relativas ao
excrcício do servidor contratado,
constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como
tempo de serviço publico, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
Art. 9°. Os recursos necessários para a
execução da presente Lei advirão das dotações orçamentárias próprias dos
respectivos órgãos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Ecoporanga-ES,
16 de dezembro de 1991.
Sebastião
de Oliveira Bonfim
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
ANEXO A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 3º
Cargo |
Quantitativo |
Carreira |
Professor MAP1 |
02 |
I |
Servente |
15 |
I |
Trabalhador Braçal |
40 |
I |
Gari |
25 |
I |
Op. Máquinas |
03 |
V |
Motoristas |
08 |
IV |