LEI Nº 523, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO CONFORME O DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuíções legais, FAÇO SABER que a Camara Municipal aprovou, e eu

Sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por prazo determinado, de acordo com o disposto no Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 2°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá a Prefeitura celebrar contrato individual por tempo determinado, na forma prevista no Artigo 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo considera-se de excepcional interesse público o atendimento aos serviços que, por natureza, tenham características inadiáveis, e de sua não execução, decorram prejuizos à vida, à segurança, à subsistência, à  educação, à informação da população e continuidade do serviço púbIico.

 

Art. 3°. As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Atender ao suprimento do docente em salas de aula exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (Trinta) dias, licença gestante, licença para campanha eleitoral, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério, demisão, exonereção, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como nos novos estabelecimentos de ensino ou criação de classe, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso públicos, obedecida a ordem de classificação;

 

II - Atender ao suprimento de cargo de servente quanto às atividades de higiene, limpeza, copa e cozinha e outras inerentes ao cargo.

 

III - Atender ao suprimento dos cargos de Gari e de Trabalhador Braçal, quanto às atividades de varreção, capina, coleta e transporte de lixo, e quanto à execuço dos serviços de capina, abertura e limpeza de valas, bueiros, córregos e outras tarefas inerentes aos respectivos cargos.

 

IV - Atender ao suprimento do Cargo de Motoristas, executar todas as atividades determinadas do cargo;

 

V - Atender ao suprimento do cargo de Operador de Máquinas, executar todas as atividades determinadas do cargo;

 

§ 1º. O prazo de contratação para os serviços essenciais referidos neste artigo será de 01 (um) ano a contar da vigência desta Lei.

 

§ 2º.  — As contratações serão previamente autorizdas pelo Chefe do Poder Executivo, após exposição minuciosa da necessidade do serviço.

 

§ 3º. É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviço diferente, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar do término do contrato anterior.

 

§ 4º. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

 

§ 5º.  O contratado não poderá ser ocupante de cargo ou função pública, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da contratação, ressalvados os casos previstos no artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

 

Art. 4°. Nas contratações previstas nesta Lei serão observados para efeito de remuneração, os vencimentos constantes das Leis nº 436 e 437/90 - Plano de Carreira dos Servidores do Magistério PúbIico do Municfpio de Ecoporanga e do Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ecoporanga respectivamente.

 

§ 1º. As contrataçes referidas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º desta Lei são para os cargos o quantitativo de vagas constantes do anexo desta Lei.

 

§ 2º.  O Servidor contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.

 

§ 3º. Os Servidores contratados na forma do artigo 1º desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, no que couber.

 

§ 4º.  No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo rnédico ou por acidente em serviço, fica assegurado, ao Servidor contratado temporariamente o direito à remuneração integral durante o período de impedimento, até o máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º. A rescisão do contrato para prestação de serviços ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juizo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o Servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Com o provimento de vaga, em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo;

 

VI - Automaticamente com a expiração do prazo previsto no contrato;

 

Art. 6°. O Secretário Municipal de Administração, deverá excluir independentemente de qualquer autorização, o nome do Servidor da respectiva folha de pagamento a partir da data do término do contrato.

 

Art. 7°. Ocorrendo, em qualquer hipótese, a continuidade de prestação de serviços pelo contratado, após esgotado o prazo do contrato, o Chefe imediato do ex-servidor arcará com a responsabilidade pelo pogamento dos dias trabalhados, independentemente de sua responsabilidade adminisstrativa disciplinar.

 

Art. 8°. As informações relativas ao excrcício do  servidor contratado, constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço publico, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Art. 9°. Os recursos necessários para a execução da presente Lei advirão das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ecoporanga-ES, 16 de dezembro de 1991.

 

Sebastião de Oliveira Bonfim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga

 

ANEXO A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 3º

 

Cargo

Quantitativo

Carreira

Professor MAP1

02

I

Servente

15

I

Trabalhador Braçal

40

I

Gari

25

I

Op. Máquinas

03

V

Motoristas

08

IV