Revogada pela Lei nº. 252/1982

 

LEI MUNICIPAL N° 245, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATÉ O VALOR DE CR$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o prefeito autorizado a contratar, com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES, um empréstimo até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 4 (quatro) anos, a juros não superiores a 50% (cinqüenta por cento) ao ano, sujeito a correção monetária de acordo com as normas de operação do Banco.

 

Parágrafo Único – A correção monetária será efetuada nos mesmos prazos e correspondendo a 80% (oitenta por cento) dos índices fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.

 

Art. 2° - Os recursos oriundos do empréstimo referido no Artigo anterior serão aplicados na pavimentação de logradouros públicos neste Município.

 

Art. 3° - Em garantia da liquidação do empréstimo, e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES, parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias ou de Fundo de Participação dos Municípios, as quais serão vinculados à amortização ou resgate da divida e liquidação de seus acessórios, em montantes atuais suficientes.

 

Art. 4o O Orçamento do Município consignará nos exercícios financeiros de 1981 a 1985 as verbas próprias para amortização ou resgate principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contra-partida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

 

Art. 5oFica o prefeito autorizado a abrir créditos especiais para atender no presente exercício as despesas referidas no Artigo anterior.

 

Art. 6oO Município outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. – BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no Art. 3o, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe devido por força do contrato de empréstimo de que trata o Art. 1o.

 

Art. 7oEsta lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 09 de novembro de 1981

 

Geraldo de Souza Lima

Prefeito Municipal

 

Aldacir Nardacci Figueiredo

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga