LEI MUNICIPAL N° 206, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978.
INSTITUE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ECOPORANGA – ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal de Ecoporanga, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O Sistema Tributário do Município
é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº
5172 de 25/10/66), Leis complementares e por este Código que instituem os
tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas e ele
sujeitas e regula o procedimento Tributário.
Art. 2º - O presente Código é constituído de
quatro títulos, com a matéria assim constituída:
Título I – Dos tributos ...................... Arts.
Disposições Preliminares.................... Arts. 1º e 2º
Capitulo I –Disposições Gerais ........... Art. 3º
Capitulo II – Imposto Predial e
territorial urbano
Sessão I – Incidência ..................... Arts. 4º a 8º
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 9º
Sessão III- Cálculo do imposto........... Arts. 10º a 14º
Sessão IV- Lançamento ................... Arts. 15° a 23°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 24°
Sessão VI- Infrações e penalidade...... Art. 25°
Sessão VII – Isenções ..................... Art. 26°
Capitulo III – Imposto Sobre
Serviços
Sessão I – Incidência ..................... Arts. 27° a 29°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Arts. 30º a 33°
Sessão III- Cálculo do imposto........... Arts. 34º a 42º
Sessão IV- Lançamento ................... Arts. 43° a 51°
Sessão V – Arrecadação .................. Arts. 52° a 55°
Sessão VI- Infrações e penalidades..... Art. 56°
Sessão VII – Isenções ..................... Art. 57°
Taxas de Serviços Urbanos
Capitulo IV – Taxa de Coleta de
Lixo
Sessão I – Incidência ..................... Art. 58°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 59º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 60º
Sessão IV- Lançamento ................... Art. 61°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 62°
Capitulo V – Taxas de Limpeza
Pública
Sessão I – Incidência ..................... Art. 63°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 64º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 65º
Sessão IV- Lançamento ................... Art. 66°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 67°
Capitulo VI – Taxa de Conservação
de Calçamento
Sessão I – Incidência ..................... Art. 68°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 69º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 70º
Sessão IV- Lançamento ................... Art. 71°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 72°
Capitulo VII – Taxa de Iluminação
Pública
Sessão I – Incidência ..................... Art. 73°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 74º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 75º
Sessão IV- Lançamento ................... Art. 76°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 77°
Capitulo
VIII – Taxa de Serviço de Pavimentação
Sessão I – Incidência
...................... Arts. 78° e 79°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 80º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Arts. 81° e 82º
Sessão IV- Lançamento ................... Arts. 83° e 84°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 85°
Artigos
revogados pela Lei nº. 251/1982
Taxas deste poder (digo) Exercício do poder de polícia
Capitulo IX – Taxa de
Licença/Localização e funcionamento
Sessão I – Incidência ..................... Arts. 86° e 87°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 88º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 89°
Sessão IV- Lançamento ................... Arts. 90° e 91°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 92°
Capitulo X – Taxa de Licença para
funcionamento de estabelecimento
Sessão I – Incidência ..................... Art. 93°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 94º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 95°
Sessão IV- Lançamento ................... Art. 96°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 97°
Capitulo XI – Taxa de Licença para
publicidade
Sessão I – Incidência ..................... Arts. 98° e 99°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 100º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 101°
Sessão IV- Lançamento ................... Art. 102°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 103°
Capitulo XII – Taxa de Licença
para Execução de Obras
Sessão I – Incidência ..................... Art. 104°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 105º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 106°
Sessão IV- Lançamento ................... Art. 107°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 108°
Capitulo XIII – Taxa de Abate de
animais
Sessão I – Incidência ..................... Arts. 109° e 110°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 111º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 112°
Sessão IV- Lançamento ................... Art. 113°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 114°
Capitulo XIV – Taxa de Licença
para Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Sessão I – Incidência ..................... Art. 115°
Sessão II – Sujeito Passivo................ Art. 116º
Sessão III- Cálculo de Taxas.............. Art. 117°
Sessão IV- Lançamento ................... Art. 118°
Sessão V – Arrecadação .................. Art. 119°
Capitulo XV – Infrações e
penalidades relativas às taxas de
poder de polícia .............................. Art. 120°
Capitulo XVI – Da Contribuição de
Melhoria.. Art. 121° e 122°
Título II – Das normas gerais
Capitulo I – Sujeito Passivo .............. Art. 123° a 129°
Capitulo II – Lançamento .................. Art. 130º a 136°
Capitulo III- Arrecadação ................. Art. 137° a 146°
Capitulo IV- Restituição ................... Art. 147° a 153°
Capitulo V – Infrações e
penalidades .. Art. 154° a 157°
Capitulo VI – Imunidade e Isenções..... Art. 158° a 163°
Titulo III – Do Procedimento Fiscal
Capitulo I – Primeira instância
administrativa ... Art. 164° a 176°
Capitulo II–Segunda instância
administrativa ... Art.
177º a 181°
Capitulo III- Disposições Gerais........... ... Art. 181° a 184°
Titulo IV – Da Administração Tributária
Capitulo I – Fiscalização ................... Art. 185° a 192°
Capitulo II– Consulta........................ Art. 193º a 199°
Capitulo III- Divida Ativa .................. Art. 200° a 203°
Capitulo IV- Certidão Negativa .......... Art. 204° a
207°
Disposições (Gerais) digo Finais.......... Art. 208° a
212°
Índice dos anexo
Tabela para Cobrança do ISS...........................................
anexo I
Tabela para Cobrança de Taxa de
Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos.....................................................................................................
anexo II
Tabela para cobrança de Taxa de
Licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial ......................................................................................... anexo III
Tabela para cobrança de Taxa de
Licença para publicidade.... anexo
IV
Tabela para cobrança de Taxa de
Licença para execução de obras ..anexo V
Tabela para cobrança de Taxa de
Licença de abate de animais......anexo VI
Tabela para cobrança da Taxa de
Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.....................................................................................................
anexo VII
Tabela para cobrança de Taxa de
Coleta de Lixo..................
anexo VIII
Art. 208° - Todas os atos relativos a matéria
fiscal serão praticado dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Parágrafo 1° - Os prazos serão contínuos,
excluídos no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento;
Parágrafo 2º - Os prazos somente se iniciam ou
vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva
ser praticado o ato prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 209° - Considera-se integrados à presente
Lei as tabelas dos anexos que acompanham.
Art. 210° - Além da base de cálculo utilizada para
o imposto sobre serviços, fica instituída a unidade de referência de Cr$
1.000,00 para o cálculo de taxas.
Parágrafo Único – A base de cálculo, bem como a
unidade de referências mencionados neste artigo serão corrigidos anual,
automaticamente em 1° de Janeiro, de acordo com o índice de atualização
monetária baixada por decreto do poder executivo Federal, nos termos da Lei
Federal nº 6.423 de 17 de Junho de 1977.
Art. 211° - O Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina Jurídica dos tributos,
para quaisquer outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 212° - Esta Lei entrará em vigor em 31 de
Dezembro de 1978, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de Dezembro de 1978
Geraldo de Souza Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga