LEI Nº 1.461, DE 03 DE MARÇO DE 2010.
Autoriza o
Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção
de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do
Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa,
recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou
regularização de unidades habitacionais.
§ 1º Os recursos financeiros a serem
aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)
por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as
cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º As áreas a serem utilizadas no
PMCMV (Programa Minha Casa Minha Vida), deverão conter a infra-estrutura
necessária estabelecida na legislação municipal.
Art. 3º Os projetos de habitação popular
dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo
envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Finanças, Secretaria
Municipal de Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter
área útil construída, inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados).
Art. 4º Os investimentos relativos a
cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de
complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou
regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, em parte ou na
totalidade, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o
estabelecido pela política Municipal de Habitação vigente.
Parágrafo
Único. As unidades
habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas
no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção,
do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5º O Executivo Municipal fica
autorizado a compromissar a posse de lotes de terrenos de sua propriedade aos
Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo
Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela
Política Municipal de habitação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de março, do
ano de dois mil e dez (2010).
Elias
Dal’Col
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga.