LEI N° 1.378, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

 

Altera a ementa e os arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Lei Municipal n° 902, de 25 de abril de 2001.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. A ementa da Lei n° 902, de 25 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui o Programa Bolsa Família e cria o Conselho Municipal do Programa Bolsa Família”.

 

Art. 2°. O art. 1° da Lei n° 902, de 25 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1°. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Bolsa Família associado a ações sócio-educativas.

 

I - O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do cadastramento único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico;

 

II - O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal”.

 

Art. 3°. Ficam suprimidos os § 1º e 2° do art. 1° da Lei n° 902, de 25 de abril de 2001.

 

Art. 4°. O art. 2° da Lei n° 902, de 25 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2°. Os objetivos básicos do Programa Bolsa Família, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, são:

 

I - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;

 

II - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

 

III - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

IV - combater a pobreza; e

 

V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público;

 

VI - O programa instituído por esta Lei tem o objetivo de incentivar a permanência das crianças da rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1°. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2°. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.”

 

Art. 5º. O Art. 3° da Lei n° 902, de 25 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Bolsa Família instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa;

 

§ 2° - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Bolsa Família.”

 

Art. 6°. O Art. 4º e seu § 1° da Lei n° 902, de 25 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4°. Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa-Família, ao qual caberá:

 

I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

 

II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

 

III - acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

 

V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e

 

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

§ 1º. O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa- Família, instituído nos termos deste artigo terá:

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e seus respectivos suplentes;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

 

IV - 01 (um) representante da INCAPER e seu respectivo suplente;

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente;

 

VI - 01 (um) representante da ASPAME e seu respectivo suplente;

 

VI - 01 (um) representante da Entidade Filantrópica Pestalozzi e seu respectivo suplente;

 

VIII - 01 (um) representante de Pais e Alunos e seu respectivo

 

IX - 01 (um) representante de Associação de Moradores e seu respectivo suplente;

 

X - 01 (um) representante da Pastoral da Criança e seu respectivo suplente;

 

XI - 01 (um) representante do Desenvolvimento Rural e seu respectivo suplente;”

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto, do ano de dois mil e oito (2008).

 

Pedro Costa Filho

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga