LEI MUNICIPAL N°1.049, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003
DISPÕE
SOBRE CONTRATA ÇÃO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE POR TEMPO DETERMINADO PARÁ
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PR VIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá
efetuar admissões de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2°. São casos excepcionais, os
seguintes:
1 - combater surtos, endemias e
epidemias;
II - atender situações de
emergência e calamidade pública;
III - prejuízo ou perturbações na
prestação de serviços públicos essenciais;
IV - campanha de saúde pública;
V - necessidade de pessoal nas
unidades de prestação de serviços públicos essenciais, quando não existe
pessoal concursado;
VI - executar serviços técnicos profissionais
de notória especialidade;
VII - atender a termos de
convênios com recursos federais ou estaduais, repassados ao Município;
VIII - atender projetos
desenvolvidos temporariamente pela administração;
Art. 3°. Ficam estabelecidos os seguintes
prazos para as contratações:
I - 06 (seis) meses, no caso dos
incisos 1 e II, do Artigo 2°, desta Lei;
II - 12 (doze) meses, nos demais
casos relacionados no Artigo 2°, desta Lei;
Parágrafo
Único - Os prazos
para término das contratações constantes dos itens 1 e II, não excederá a 31 de
dezembro de 2004.
Art. 4°. As admissões realizadas de
acordo com esta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
1 - pelo término do prazo;
11 - por iniciativa do servidor;
III - por iniciativa da
administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência
administrativa.
Parágrafo
Único - A extinção
por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude
de contratação eventual pelo Município, será contado para todos os efeitos
legais.
Art. 6°. O regime a ser adotado para
contratação dos servidores temporários deverá ser o da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Parágrafo
Único - No caso de
infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla
defesa nos termos do Artigo 5°, LV, da Constituição Federal.
Art. 7°. Os servidores admitidos na forma
desta Lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõem o §
13, do Artigo 40, da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - As
contratações deverão respeitar o disposto no Art. 37, inciso XV, alíneas “a,b”
e “c”, da Constituição Federal.
Art. 8°. O recrutamento do pessoal temporário
será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação,
prescindindo de concurso público.
§ 1 - O processo seletivo
simplificado compreenderá:
a) - análise de Curriculum Vitae;
b) - formação compatível com o
exercício da função;
§ 2° - Havendo empate, terá
preferência sucessivamente, os candidatos que tenham residência e domicílio no
Município.
§ 3° - Persistindo o empate, terá
preferência aquele que tiver o maior encargo de família, comprovado mediante
Certidão de Nascimento, Casamento ou declaração firmada por duas testemunhas em
caso de União Estável e declaração de dependência econômica.
§ 4° - O processo seletivo
simplificado não se aplica nos casos de combate a surtos, endemias epidemias,
bem como, para atender situação de emergência e calamidade pública.
Art. 9°. O anexo 1, faz parte integrante
desta Lei.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.039/2003,
de 12 de agosto de 2003.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal, aos 07 (sete) dias do mês de novembro, do ano de dois
mil e três (2003).
Francisco
Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga
ANEXO I, DA LEI
MUNICIPAL N.° 1.049, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003
CARGO |
Q./VAGAS |
CARG./HOR. |
SALÁRIO |
Médicos de Saúde da Família - PSF |
06 |
40 h. semanais |
R$ 4.500.00 |
Médico Autorizador de AIHS-Autorização de Internações Hospitalares |
01 |
20 h.. semanais |
RS 1.100,00 |
Médicos Especialistas (gastro, ortopedista e perito) |
03 |
20 h.. Semanais |
R$ 1.500,00 |
Médico Clínico Geral |
01 |
20 h.. semanais |
R$ 1.100,00 |
Médico para Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.500.00 |
Médico Oftalmologista |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.100,00 |
Enfermeiros para PAC’S |
01 |
40 h. semanais |
R$ 2.300,00 |
Enfermeiros para o PSF |
06 |
40 h. semanais |
R$ 2.300,00 |
Odontólogos |
06 |
40 h. Semanais |
R$ 2.300,00 |
Odontólogos |
02 |
20 h. semanais |
R$ 1.150,00 |
Agentes do PSF/PAC’S |
64 |
40 h. semanais |
R$ 250,00 |
Agentes de Saúde ECD - Endemias e Controle de Doenças |
40 |
40 h. Semanais |
R$ 252,00 |
Auditor Técnico |
01 |
20 h. semanais |
RS 1.500.00 |
Auxiliares de Enfermagem para os PSF’s |
04 |
40 h. semanas |
R$ 294,00 |
Auxiliares de Laboratório |
02 |
40 h. Semanais |
R$ 288,00 |
Agentes AMA |
02 |
40 h. semanais |
R$ 350,00 |
Psquiatra |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.100,00 |
Neurologista |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.100,00 |
Fonoaudiólogo |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.100,00 |
Médicos de Saúde da Família – PSF |
02 |
40 h. semanais |
R$ 4.500,00 |
Enfermeiros para o PSF |
02 |
40 h. semanais |
R$ 2.300,00 |
Odontólogo |
01 |
40 h. semanais |
R$ 2.300,00 |
Psicólogo |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.100,00 |
Fisioterapeuta |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.100,00 |
Ecoporanga-ES, 07 de
novembro de 2003.
Francisco Roberto Figueiredo Gomes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga