LEI MUNICIPAL N°1.049, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE CONTRATA ÇÃO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE POR TEMPO DETERMINADO PARÁ ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PR VIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar admissões de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2°. São casos excepcionais, os seguintes:

 

1 - combater surtos, endemias e epidemias;

 

II - atender situações de emergência e calamidade pública;

 

III - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

IV - campanha de saúde pública;

 

V - necessidade de pessoal nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais, quando não existe pessoal concursado;

 

VI - executar serviços técnicos profissionais de notória especialidade;

 

VII - atender a termos de convênios com recursos federais ou estaduais, repassados ao Município;

 

VIII - atender projetos desenvolvidos temporariamente pela administração;

 

Art. 3°. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as contratações:

 

I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos 1 e II, do Artigo 2°, desta Lei;

 

II - 12 (doze) meses, nos demais casos relacionados no Artigo 2°, desta Lei;

 

Parágrafo Único - Os prazos para término das contratações constantes dos itens 1 e II, não excederá a 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 4°. As admissões realizadas de acordo com esta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:

 

1 - pelo término do prazo;

 

11 - por iniciativa do servidor;

 

III - por iniciativa da administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência administrativa.

 

Parágrafo Único - A extinção por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 6°. O regime a ser adotado para contratação dos servidores temporários deverá ser o da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Parágrafo Único - No caso de infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa nos termos do Artigo 5°, LV, da Constituição Federal.

 

Art. 7°. Os servidores admitidos na forma desta Lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõem o § 13, do Artigo 40, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - As contratações deverão respeitar o disposto no Art. 37, inciso XV, alíneas “a,b” e “c”, da Constituição Federal.

 

 Art. 8°. O recrutamento do pessoal temporário será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

 

§ 1 - O processo seletivo simplificado compreenderá:

 

a) - análise de Curriculum Vitae;

b) - formação compatível com o exercício da função;

 

§ 2° - Havendo empate, terá preferência sucessivamente, os candidatos que tenham residência e domicílio no Município.

 

§ 3° - Persistindo o empate, terá preferência aquele que tiver o maior encargo de família, comprovado mediante Certidão de Nascimento, Casamento ou declaração firmada por duas testemunhas em caso de União Estável e declaração de dependência econômica.

 

§ 4° - O processo seletivo simplificado não se aplica nos casos de combate a surtos, endemias epidemias, bem como, para atender situação de emergência e calamidade pública.

 

Art. 9°. O anexo 1, faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.039/2003, de 12 de agosto de 2003.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 07 (sete) dias do mês de novembro, do ano de dois mil e três (2003).

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga

 

ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL N.° 1.049, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

 

CARGO

Q./VAGAS

CARG./HOR.

SALÁRIO

Médicos de Saúde da Família - PSF

06

40 h. semanais

R$ 4.500.00

Médico Autorizador de AIHS-Autorização de Internações Hospitalares

01

20 h.. semanais

RS 1.100,00

Médicos Especialistas (gastro, ortopedista e perito)

03

20 h.. Semanais

R$ 1.500,00

Médico Clínico Geral

01

20 h.. semanais

R$ 1.100,00

Médico para Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças - ECD

01

20 h. semanais

R$ 1.500.00

Médico Oftalmologista

01

20 h. semanais

R$ 1.100,00

Enfermeiros para PAC’S

01

40 h. semanais

R$ 2.300,00

Enfermeiros para o PSF

06

40 h. semanais

R$ 2.300,00

Odontólogos

06

40 h. Semanais

R$ 2.300,00

Odontólogos

02

20 h. semanais

R$ 1.150,00

Agentes do PSF/PAC’S

64

40 h. semanais

R$    250,00

Agentes de Saúde ECD - Endemias e Controle de Doenças

40

40 h. Semanais

R$    252,00

Auditor Técnico

01

20 h. semanais

RS 1.500.00

Auxiliares de Enfermagem para os PSF’s

04

40 h. semanas

R$    294,00

Auxiliares de Laboratório

02

40 h. Semanais

R$    288,00

Agentes AMA

Cargo incluído pela Lei nº. 1072/2004

02

40 h. semanais

R$ 350,00

Psquiatra

Cargo incluído pela Lei nº. 1072/2004

01

20 h. semanais

R$ 1.100,00

Neurologista

Cargo incluído pela Lei nº. 1072/2004

01

20 h. semanais

R$ 1.100,00

Fonoaudiólogo

Cargo incluído pela Lei nº. 1072/2004

01

20 h. semanais

R$ 1.100,00

Médicos de Saúde da Família – PSF

Cargo incluído pela Lei nº. 1072/2004

02

40 h. semanais

R$ 4.500,00

Enfermeiros para o PSF

Cargo incluído pela Lei nº. 1072/2004

02

40 h. semanais

R$ 2.300,00

Odontólogo

Cargo incluído pela Lei nº. 1072/2004

01

40 h. semanais

R$ 2.300,00

Psicólogo

Cargo incluído pela Lei nº. 1072/2004

01

20 h. semanais

R$ 1.100,00

Fisioterapeuta

Cargo incluído pela Lei nº. 1072/2004

01

20 h. semanais

R$ 1.100,00

 

 

 

Ecoporanga-ES, 07 de novembro de 2003.

 

 

 

Francisco Roberto Figueiredo Gomes

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga